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AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente CCO Construtora Centro Oeste Ltda \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 \n\nINSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nSob o regime de incidência não cumulativa e para fins de dedução de \ncréditos, para verificar se determinado bem ou serviço pode ser qualificado \ncomo insumo, é necessário analisar seu grau de inerência (um tem a ver com \no outro) com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta inerência \n(em que medida um é efetivamente importante para o outro ou se é apenas \num vínculo fugaz sem maiores consequências). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 2, “o CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n \n[assinado digitalmente] \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente. \n \n[assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé Relatora. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n00\n\n48\n11\n\n/2\n00\n\n4-\n32\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n\n 2\n\n \n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas (presidente), José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martinez Lopez, Paulo \nGuilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso. \n\nRelatório \n\nTratase de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ do Rio \nde Janeiro I que julgou procedente o lançamento, por entender que as despesas relacionadas \npela ora Recorrente não podem ser consideradas como \"insumo\" para fins de apuração da \nCOFINS devida, uma vez que este termo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem \nou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, tãosomente, como \naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, efetivamente \nsejam aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. \n\nA ora Recorrente foi notificada da lavratura de Auto de Infração para lhe \nexigir o montante de R$ 1.831,60, a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial COFINS, e R$ 1.373,70 de multa, acrescido, ainda, de juros de mora, relativa aos \nperíodos de fevereiro e março de 2004. \n\nDe acordo com a fiscalização, referidos valores decorreriam do fato de a ora \nRecorrente, na apuração da COFINS não cumulativa, ter abatido, indevidamente, créditos \ncalculados sobre gastos com bens e serviços não enquadrados na definição de insumos, os \nquais estão discriminados por períodos de apuração na planilha de fl. 25. A dedução de tais \ncréditos foi glosada, uma vez que a fiscalização entendeu não ter sido demonstrado que os \ndesembolsos se relacionavam a itens necessários ao processo de produção. \n\nContra a exigência, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em \napertada síntese, que (i) todas as despesas se destinaram a auxiliar o seu processo produtivo, \ncompondo, ainda que de forma indireta, em alguns casos, os custos de produção e prestação de \nserviços, o que já seria suficiente para caracterizálas como insumos; (ii) os valores da multa \nproporcional e dos juros incidentes sobre o valor do principal são abusivos, configurando \nconfisco, o qual é vedado pela Constituição Federal. \n\nA DRJ do Rio de Janeiro I julgou o lançamento procedente nos seguintes \ntermos: \n\nDEDUÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. INCIDÊNCIA NÃO\nCUMULATIVA. \n\nSob o regime de incidência não cumulativa e para fins de \ndedução de créditos, o termo \"insumo\" não pode ser interpretado \ncomo todo e qualquer bem ou serviço necessário para a \natividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou \nserviços adquiridos de pessoa jurídica que sejam intrínsecos à \natividade e aplicados ou consumidos na fabricação do produto \nou no serviço prestado. \n\nDIFERENÇAS ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E OS \nDECLARADOS OU PAGOS. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10675.004811/200432 \nAcórdão n.º 3301001.707 \n\nS3C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstatadas diferenças entre os valores escriturados e os \ndeclarados e/ou pagos, as mesmas devem ser exigidas através de \nlançamento de oficio. \n\nLançamento Procedente. \n\nIrresignada, a contribuinte recorreu a este Conselho repetindo as razões da \nsua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé. \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa, \nessencialmente, sobre a definição do conceito de insumo para fins de reconhecimento do \ndireito ao crédito de COFINS no regime não cumulativo. Afinal, apenas depois de estabelecido \no conteúdo e alcance é que será possível afirmar, com segurança se as despesas com matérias \nde escritório, informática, material de higiene e limpeza copa/cozinha e deslocamento de \nfuncionário geram crédito no caso específico da atividade da Recorrente. Alternativamente, a \nRecorrente requer, ainda, o cancelamento da multa e dos juros aplicados, uma vez que, no seu \nentender, eles violariam o princípio constitucional do não confisco. \n\nConceito de insumo \n\nPois bem. A nãocumulatividade da COFINS foi instituída pela Lei nº \n10.833/03, a qual permite o desconto de créditos sobre (i) bens e serviços adquiridos de pessoa \njurídica domiciliada no País e sobre (ii) custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a \npessoa jurídica domiciliada no País. Neste sentido, o artigo 3º, da Lei nº 10.833/03, estabelece \nque: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\na) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1º e 1ºA do art. 2º desta Lei; \n\nII – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n 4\n\nNos termos do referido dispositivo legal, o valor devido a título de COFINS \nserá apurado pela aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a base de cálculo definida no artigo 1º, \nda Lei nº 10.833/031, e, do valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos em \nrelação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nDesse modo, é possível observar que o direito creditório do sujeito passivo \nsurge com a aquisição de insumos que serão utilizados no desenvolvimento de sua atividade. \n\nAo dispor sobre o conceito de insumo contemplado na sistemática não\ncumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, Natanael Martins nos explica que ele “está \nrelacionado ao fato de determinado bem ou serviço ter sido utilizado, ainda que de forma \nindireta, na atividade de fabricação do produto ou com a finalidade de prestar um \ndeterminado serviço”. 2 \n\nDe fato, a definição de insumo, para fins de apuração da Contribuição ao PIS \ne da COFINS, se relaciona com a ideia de relação intrínseca entre os bens e serviços adquiridos \ne a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, os quais devem refletir, ainda que \nmediatamente, na receita/faturamento sobre o qual incidirá referidas contribuições. \n\nNeste contexto, sempre deverá ser considerado como o insumo o bem ou \nserviço que seja necessário ao desenvolvimento da atividade da pessoa jurídica ou para a \nexistência do processo produtivo ou do produto, ou ainda, que contribua para que estes \n(processo e produto) tenham determinadas características. \n\nNeste sentido, são os ensinamentos de Marco Aurélio Greco: \n\nVale dizer, “utilizar como insumo” é extrair dos bens ou dos \nserviços todas as utilidades que lhes sejam próprias para o fim \nde fazer com que o processo produtivo ou o produto destinado a \nvenda existam ou tenham as características almejadas. Vale \ndizer, fazer com que – no específico contexto da atividade \neconômica desenvolvida pelo contribuinte – processo e produto \nsejam o que são. (...) \n\nA análise feita leva a uma conclusão preliminar no sentido de \ndeverse considerar “utilizados como insumo” para fins de não \ncumulatividade de PIS/COFINS todos os elementos físicos ou \nfuncionais – o que abrange bens, serviços e utilidades deles \ndecorrentes, ligados aos fatores de produção (capital e \ntrabalho), adquiridos ou obtidos pelo contribuinte e onerados \npelas contribuições – que sejam relevantes para o processo de \nprodução ou fabricação, ou para o produto, em função dos quais \nresultará a receita ou o faturamento onerados pelas \ncontribuições.3 \n\n \n1 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, com a incidência nãocumulativa, \ntem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n2 MARTINS, Natanael. O conceito de insumos na sistemática nãocumulativa do PIS e da COFINS. In PIS\nCOFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 207. \n3 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de Insumo à luz da legislação de PIS/COFINS. Revista Fórum de Direito \nTributário – RFDT. Julho/Agosto de 2008, v. 34, pp. 1620. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10675.004811/200432 \nAcórdão n.º 3301001.707 \n\nS3C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTecidos esses comentários e tomando de empréstimo as terminologias \nutilizadas por esses autores, concluímos que para que um determinado bem ou serviço seja \nconsiderado como insumo, devese analisar seu grau de inerência (um tem a ver com o outro) \ncom a produção ou o produto, e o grau de relevância desta inerência “(em que medida um é \nefetivamente importante para o outro, ou se é apenas um vínculo fugaz sem maiores \nconsequências)”.4 \n\nNeste ponto, vale ressaltar que a definição do conceito de insumo proposta \npela Instrução Normativa SRF nº 404/04 para fins de apuração da Contribuição ao PIS e da \nCOFINS, na sistemática não cumulativa, é manifestamente ilegal, na medida em que estabelece \nrestrição não prescrita na lei. Eis sua formula textual: \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\nI – das aquisições efetuadas no mês: \n\na) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \nprodutos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º; \n\nb) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, \nutilizados como insumos: \n\nb.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \nà venda; ou \n\nb.2) na prestação de serviços; \n\n(...) \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende\nse como insumos: \n\nI utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda: \n\na) a matériaprima, o produto intermediário, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII utilizados na prestação de serviços: \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\n \n4 GRECO, Marco Aurélio. Op. cit. p. 17. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n 6\n\n(...) \n\n§ 9º Aplicase ao PIS/Pasep nãocumulativo de que trata a Lei nº \n10.637, de 2002, o disposto: \n\nI na alínea \"b\" do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir \nde 1º de janeiro de 2003; e \n\nII na alínea \"e\" do inciso II e no inciso III do caput, a partir de \n1º de fevereiro de 2004. \n\nComo é possível perceber, a Receita Federal do Brasil pretendeu, com a \npromulgação da referida Instrução Normativa, limitar o alcance de legislação ordinária (Lei nº \n10.833/08). Entretanto, por se tratar de veículo introdutor secundário, não se sustentam os \ncomandos que são manifestamente contrários aos da norma de superior hierarquia que lhe \nempresta fundamento de validade (a lei). \n\nAdemais, ainda que fosse possível a alteração das Leis nºs 10.637/02 e \n10.833/03 por norma de inferior hierarquia, o que se admite apenas para argumentar, não se \npode olvidar que a Instrução Normativa SRF nº 404/04, ao equiparar a definição de insumo \npara fins de nãocumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, com o de insumo para \nfins de nãocumulatividade de IPI e ICMS, incorreu em manifesto equívoco. De fato, a \npresente equiparação não tem qualquer sustentação jurídica, uma vez que a não cumulatividade \naplicável ao PIS e à COFINS não tem o mesmo perfil da empregada ao IPI e ao ICMS. \n\nIsso porque, no caso do IPI e do ICMS, o referencial para se analisar o \nconceito de insumo, é um objeto físico (produto). De forma diferente, no caso da COFINS, o \nreferencial é a atividade e processo de produzir e fabricar, sendo que a partir dessa referência \nque se identificará quais os bens e serviços serão considerados insumos. \n\nPor outro lado, enquanto o IPI e ICMS incidem sobre o produto/mercadoria, \na COFINS incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, o que demonstra que o universo de \nelementos abrangidos pela nãocumulatividade de COFINS é mais amplo do que o de \nIPI/ICMS. \n\nSobre a inaplicabilidade da Instrução Normativa SRF nº 404/04, face às \ndiferenças existentes entre os insumos de COFINS e os insumos de IPI e ICMS, Ricardo Mariz \nde Oliveira ensina que: \n\nCom efeito, essa interpretação está assentada, ou ao menos \ninfluenciada determinantemente, pelo conceito de matérias\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem que \ngeram créditos de IPI, e também de ICMS. Acontece que as leis \ndestes dois impostos não admitem, como fazem as Leis nº 10.637 \ne 10.833, a dedução ou o crédito relativo a insumos em geral, \npois restringem os créditos aos valores devidos na operação \nimediatamente anterior sobre apenas alguns tipos de insumos, \nque são exatamente as matériasprimas, os produtos \nintermediários e os materiais de embalagem. \n\nSem ser necessário adentrar em qualquer discussão relativa à \nextensão dos créditos de IPI e de ICMS, para se poder distingui\nlos das deduções relativas a insumos para efeito de \nquantificação da COFINS e da contribuição ao PIS, basta ver \nque, quanto ao IPI, a redução dos créditos a apenas os três \ngrupos de insumos deriva de expressa disposição da respectiva \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10675.004811/200432 \nAcórdão n.º 3301001.707 \n\nS3C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegislação, enquanto que no ICMS as leis que o regem têm \ndisposições inteiramente diversas das contidas nas Leis nº \n10.637 e 10.833. \n\nAlém disso, em benefício da citada instrução normativa sequer \nexiste uma disposição legal que diga que, para a identificação \ndos insumos que geram dedução da COFINS e da contribuição \nao PIS, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI, \ncomo ocorre com o crédito presumido estabelecido pela Lei nº \n9.363, de 13.12.1996, neste caso por força de expressa \ndeterminação do parágrafo único do art. 3º. \n\nPortanto, o que dizem as mencionadas instruções normativas \nquanto a que somente são insumos as matériasprimas, os \nprodutos intermediários, as embalagens e quaisquer outros bens \nque sofram alteração, carece inteiramente de base legal. Esse \nato fazendário somente teria validade jurídica se a lei \nexpressamente tivesse permitido a dedução exclusivamente \nquanto a matériasprimas, produtos intermediários, materiais de \nembalagem e outros bens sob aquele requisito, em vez de \nautorizála abertamente sobre insumos destinados à produção de \nbens e serviços.5 \n\nNeste contexto, não resta dúvida de que a restrição estabelecida pela \nInstrução Normativa SRF nº 404/04 não encontra amparo legal, motivo pelo qual não poderá \nsequer ter seus dispositivos considerados pelo órgão julgador. \n\nNo caso em análise, a Recorrente é pessoa jurídica que se dedica à atividade \nde construção civil. Por outro lado, pretende ver reconhecido o direito ao crédito de \nContribuição ao PIS relativo às despesas com material de escritório/informática, material de \nlimpeza e higiene, copa/cozinha e refeitório, viagem e estadia de funcionários. \n\nOcorre que tais bens e serviços não guardam inerência com a atividade \ndesenvolvida pela empresa (construção civil), tampouco podem ser considerados efetivamente \nimportantes para a sua produção, razão pela qual eles não geram direito ao crédito no caso \nconcreto. Como bem pontuado por Marco Aurélio Greco, comparativamente com o objeto \nsocial da Recorrente, o material de escritório/informática, material de limpeza e higiene, \ncopa/cozinha e refeitório, viagem e a estadia de funcionários apresentam apenas um vínculo \nfugaz sem maiores consequências para a produção/produto, não sendo, portanto, \ncontemplados pela regra de não cumulatividade. \n\nNotese que, a despeito da conclusão jurídica ser a mesma, os argumentos \naqui expostos são totalmente diferentes dos apresentados pela DRJ. Com efeito, diversamente \ndo que fico decidido no acórdão recorrido, o critério jurídico que deve ser analisado para fins \nde identificar se determinado bem ou serviço da direito ao crédito é a inerência, a \nessencialidade para o produto/produção. Não a sua aplicação direta no produto final. Afinal, \ncomo já ressaltado, entendemos que as restrições prescritas pela IN SRF nº 404/04 são \nmanifestamente ilegais. \n\nInconstitucionalidades \n\n \n5 OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Aspectos Relacionados à “Nãocumulatividade” da COFINS e da Contribuição ao \nPIS. In PISCOFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43/44. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n 8\n\nPor outro lado, deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade na \ncobrança da multa e do juros, por violação ao princípio do não confisco e da capacidade \ncontributiva, por se tratar de matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n [Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1994\r\nRESTITUIÇÃO. 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I\n\n41,k ti:4\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n415r:-.:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16542.000345/2001-65\n\nRecurso n°\t 155.831 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1995\n\nAcórdão n°\t 197-00017\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente SAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t 3' TURMAJDRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1994\n\nRESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso , nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida.\n\n/10\n'\n\nf/\t\n•\n\nMAR ' S\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresid - • e\n\nare • DE 04\"\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 31 OLIT 2008\n\n\n\na\t 4\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000017 \t F1s. 2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,\ntendo por objeto saldos negativos de CSLL e IRPJ, relativos aos anos calendário de 1994 e\n1995.\n\nComo noticia a autoridade administrativa que primeiro conheceu do pedido, \"em\nverdade o crédito refere-se ao ano calendário de 1994\". (fls. 136)\n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC\npor despacho decisório, assim ementado (fls. 115/118):\n\n\"RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO\nTratando-se de crédito tributário advindo de pagamento a maior,\nefetuado por iniciativa do contribuinte ou mediante retenção na fonte,\ndecorrido o prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento do\nperíodo base de tributação, ou da data de quitação das estimativas\nmensais de IRPJ/CSLL, se posterior àquele, opera-se a extinção do\ndireito de pleitear a restituição ou efetuar compensação referente a\ntributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita\nFederal\"\n\nFoi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.\n127/134), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes\ntermos:\n\n\"RESTITUIÇÃO. IRPJ E CSLL. PRAZO DECADENCIAL. O direito de\npleitear a restituição de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal - SRF extingue-se com o decurso do\nprazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito\nTributário.\"\n\nContra a decisão interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.\n166/174), no qual alega em síntese que:\n\na) Considerando que não houve homologação expressa, o prazo de extinção do direito de\nrestituição/compensação só se iniciou após transcorridos cinco anos da ocorrência de\ncada fato gerador, momento em que se operou a homologação tácita, nos termos do art.\n150, § 4° do CTN, o que em outras palavras, equivale a reconhecer que o prazo para\nrestituição/compensação em questão, é de 10 anos contados da ocorrência do fato\ngerador.\n\nb) Esse pensamento é o entendimento uniforme da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça — STJ.\n\n\n\ne.\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000017 \t Fls. 3\n\nc) O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o disposto no art. 3° da Lei Complementar\nn° 118/2005, aplica-se somente aos pedidos de restituição/compensação protocolados\napós 09/06/2005.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para\npleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.\n\nAssim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.\n150, § 1°, do CTIV, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ lo. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação\ndo lançamento.\"\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste\nmomento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente\nrecolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE\nINDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —\nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO mir - O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre\nde 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão\nda forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\npleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data\n\ndia\n\n\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000017\n\nFls. 4\n\ndo pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário)\" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o\ncontribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após\no transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário — art. 165, te 168. Ida Lei 5172 de 25 de outubro de\n1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial\" —\nRecurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É\nde cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do\nindébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário\n(art. 168 —CTN)\" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.\n\n\"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da\ndata da extinção do crédito tributário — art. 165, I e 168, I do Código\nTributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial.\" —\nRecurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\n\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n o 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a\nmaior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de\ncinco anos contados da data da extinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por\nhomologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o\ncrédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o\npagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,\nestando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento\ndo contribuinte, expressa ou tacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\ninicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se\nconsidera homologado o lançamento (tese dos \"cinco mais cinco\" que\npredomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à\ncondição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo\npara até 10 anos.\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a\nrestituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de\nContribuintes...\"\n\n4/4\n\n\n\n.\t • .\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CC011797\nAcórdão n.• 197-000017\t pis 5\n\nConsiderando que o pedido foi protocolizado em 9 de novembro de 2001, e diz\nrespeito a saldos negativos apurados em 31/12/1994, extinto se encontrava o direito do\ncontribuinte de pleitear a restituição. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório\nreconhecido, não pode ser homologada a compensação, não havendo reparos a fazer na decisão\npronunciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (SC).\n\nAnte o exposto, verificada a decadência do direito de postular a restituição,\nconheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008\n\n_\n10 rad 4111111\"\"\n\netire6\"--\"RA DE MORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-07-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, independentemente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. 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I\n\n'414'14S\n-4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\ntnt—V:\t\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\t'S --s-•\t\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10380.000685/2003-71\n\nRecurso n°\t 156.259 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00007\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.\n\nRecorrida\t TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -\n. IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à\n\nmodalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida\npelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,\nindependentemente de notificação, sob condição resolutória de\nulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco)\nanos, contados da ocorrência do fato gerador para homologá-lo\nou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente\nefetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se\ncuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do\ndisposto no § 4° do art. 150 do C'FN). A ausência de recolhimento\ndo imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o\ncontribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da\nobrigação inadimplida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nLOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade - votos, DAR provimento ao recurso para acolher a\ndecadência, nos termos do rel., ó o voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMAR #JINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresid - •\n\netatora MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nFormalizado em: 31 011T 2008\n\n\n\nProcesso n° 10380.00068512003-71 \t CCO 1 /T97\nAcórdão n.° 197-00007 \t\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelatório\n\nLOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA teve contra si\nlavrado o Auto de Infração (AI) (fls. 02 a 07) em 29/01/2003 exigindo Imposto sobre a Renda\nPessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao fato gerador concluso em 31/12/1997, no montante de R$\n49.685,17, incluídos os correspondentes encargos legais.\n\nO lançamento teve origem na revisão da declaração de rendimentos apresentada\npela contribuinte para o ano-calendário de 1997 (DIRPJ 1997/1998), tendo sido constatados: (i)\na compensação indevida de prejuízo fiscal de períodos anteriores, em montante superior a 30%\ndo lucro líquido ajustado (infração aos artigos 193, 196, inciso III, 197, parágrafo único, e 883,\ndo Decreto n° 1.041/94 (RIR194); e ao artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei n°9.065/95); (ii)\nnão realização da parcela mínima do Lucro Inflacionário diferido de períodos anteriores\n(infração aos artigos 195, inciso 1,418 e 883, do RIR194, no artigo 8°, da Lei n° 9.065/95, e nos\nartigos 6° e 7°, da Lei n° 9.249/95).\n\nO lançamento foi efetuado com exigibilidade suspensa (e sem aplicação da\nmulta de oficio), por força de Mandado de Segurança relativo ao Processo Judicial n°\n96.0006188-2, que se encontrava em tramitação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5a\nRegião, em que se discutia exclusivamente a trava de 30% do lucro líquido para a\ncompensação de prejuízos. Posteriormente ao auto se observou, pelo andamento do processo\njudicial, que a apelação da Fazenda foi conhecida em 07/12/2000 e que então foi cassada a\nsuspensão de exigibilidade concedida à contribuinte em primeira instância (fls. 81 a 84), antes\nmesmo do lançamento fiscal.\n\nCientificada do lançamento em 29/01/2003 (fls. 03), a contribuinte apresentou,\nem 18/02/2003, a impugnação (fls. 57 a 76), em que faz uma breve introdução sobre as razões\nde defesa (mérito da defesa), depois versa sobre as questões preliminares e depois volta a\nanalisar o mérito. Quanto às razões de mérito da defesa, esclarece de forma introdutória que o\nmérito relacionado à compensação de prejuízos fiscais acima do limite de 30% do lucro líquido\nestá em discussão no Poder Judiciário, devendo a exigibilidade do débito ficar suspensa\nconforme o andamento desse processo. Diz que vai a seguir tratar da matéria relacionada ao\nlucro inflacionário.\n\nFeita a introdução, depois a contribuinte volta às discussões preliminares e argüi\nque \"a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser imediatamente anulada\" porque\nocorreu a decadência do direito de lançar e a nulidade do auto de infração. O fisco tinha até\n31/12/2002 para fazer o lançamento, contando o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 150,\nparágrafo 4 o. do Código Tributário Nacional (CTN), e assim não o fez. Colaciona diversas\njurisprudências que lhe são favoráveis (fls. 59 a 62). Note-se que não restringe, no teor do texto\nsobre a preliminar, seu pedido de nulidade à parte que tange o lucro inflacionário.\n\nNo mérito, com referência à realização do lucro inflacionário (item 02 do AI),\ncontesta o lançamento, alegando, em síntese, que não é legítima a tributação da cota mínima do\n\n117\t\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00007\t Fls. 3\n\nlucro inflacionário, pois tal registro credor de correção monetária não configura efetiva\naferição de renda, é apenas um ajuste contábil que visa preservar o valor aquisitivo da moeda\ncorroído no tempo. Por isso, também não é acréscimo patrimonial, no contexto da Lei\nSocietária e do Direito Privado, e muito menos configura um resultado que está realizado e\ndisponível para a contribuinte. O lucro inflacionário não realizado não traz capacidade\ncontributiva para o imposto de renda. Cita os comandos contidos nos artigos 43 e 110, do CTN,\nasseverando que, ao se pretender tributar o lucro inflacionário, estar-se-ia afrontando a norma\nque veda à lei tributária \"(..) alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e\nformas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal\". Nesse\nsentido, invoca textos doutrinários e jurisprudenciais, para concluir pela inexistência de suporte\nlegal ou fático que ampare a pretensão fiscal de tributar o lucro inflacionário como se renda\nfosse.\n\nPor fim, censura a legislação que determinou a adoção da taxa SELIC para o\ncálculo dos juros constantes do crédito tributário formalizado nos presentes autos, porque a Lei\nnão delineia como a taxa SELIC será determinada, representando notável e inconstitucional\ndelegação de competência para o poder executivo e violando, portanto, o princípio da\nlegalidade (artigo 150 Constituição Federal de 1988 e 97 do CTN) e a segurança jurídica. Além\ndisso, reforça que a taxa SELIC caracteriza juros remuneratórios pela tomada de dinheiro\nalheio e que o CTN (artigos 3, 113 e 161) não autoriza a cobrança de juros remuneratórios\nsobre dívidas fiscais, apenas penalidades pecuniárias de juros moratórios, ou seja,\ncompensatórios do atraso no pagamento. Cobrar juros remuneratórios sobre dividas fiscais\nseria ferir o princípio da isonoinia.\n\nAo final, a contribuinte requer que seja julgado improcedente o auto de infração.\n\n\"Resta então configurado que o Auto de Infração merece ser anulado de pleno direito.\nEx positis, a requerente roga à V.Sa. que declare a improcedência do Auto de Infração em tela e\n\nconseqüentemente a nulidade do mesmo\" (fl. 75).\n\nA repartição de origem remeteu os presentes autos à Procuradoria da Fazenda\nNacional (fls. 85), que encaminhou carta-cobrança para a contribuinte em 02/09/2003 e depois\nfez a inscrição em dívida ativa em 18/11/2003. A contribuinte protestou quanto à cobrança de\ntodo esse crédito tributário (prejuízo fiscal e lucro inflacionário), afirmando que tinha\napresentado a impugnação bastante, devendo essa ser submetida a julgamento ainda (fls. 97 a\n131). A autoridade competente analisou a questão e entendeu que a impugnação da\ncontribuinte deveria ser submetida à análise da DRJ/FOR, cancelando e anulando, portanto,\ntodos os efeitos jurídicos da inscrição em dívida em 24/01/2005 (fls. 133 a 137).\n\nEm 07/12/2006 a Turma recorrida proferiu sua decisão (fls. 138 a 147) para\nconsiderar procedente o lançamento por unanimidade de votos. Nessa decisão, a DRJ afirma\nque são duas as matérias a serem analisadas: a preliminar de decadência e a possibilidade ou\nnão de se tributar o lucro inflacionário. Por outro lado, entendeu que a contribuinte em nada\nteria contestado, em sua impugnação de 18/02/2003 na esfera administrativa, a matéria da\ntrava para compensação dos prejuízos e que, carecendo a medida judicial correspondente de\nsuspensão de exigibilidade, o respectivo crédito tributário seria exigível de imediato.\n\nCabe, observar, aqui, que a controvérsia surgiu porque, na impugnação, a\ncontribuinte fez uma introdução com relação às Razões de Defesa (fls. 99), ou seja, com\nrelação ao mérito da defesa, e nessa introdução informou que o mérito relacionado à trava de\n\n',dar 3\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71 \t CCO I /797\nAcórdão n.° 197-00007\t p,\n\n30% para compensação de prejuízos discute-se no Poder Judiciário e que \"com relação ao outro\nitem (..) a impugnante vem apresentar as razões defesa conforme abaixo aduzidas\". A contribuinte\nacabou incluindo, contudo, as questões preliminares abaixo dessa breve introdução quanto ao\nmérito e por isso a DRJ acabou entendendo que a preliminar de decadência também se\naplicaria apenas à questão do lucro inflacionário.\n\nQuanto à preliminar de decadência, a DRJ rejeitou-a, porque entendeu que, para\naplicar-se o artigo 150, parágrafo 4 o. do CTN, é essencial que a contribuinte tenha efetuado o\npagamento antecipado do imposto de renda, sendo que é esse pagamento que é, ou não,\nhomologado expressamente ou tacitamente pela autoridade. Cita trechos de Luciano Amaro,\nSacha Calmon e Alberto Xavier e cita também o RESP 101.407/SP de 07/04/2000, nessa linha.\nSegundo a decisão recorrida, quando a contribuinte não faz qualquer pagamento, como fora o\ncaso dos autos, deve-se aplicar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN e, de acordo com\nesse artigo, o prazo decadencial deveria começar a ser contado em 01/01/1999, já que a\ncontribuinte estava sujeita ao lucro real anual cujo fato gerador completou-se em 31/12/1997.\n\nQuanto à ilegalidade da tributação do lucro inflacionário, a DRJ explicou que a\nlegislação sempre permitiu que os contribuintes deduzissem imediatamente o resultado devedor\nde correção monetária e sempre permitiu que eles diferissem para um momento Muro a\ntributação do lucro inflacionário Essa tributação poderia ocorrer por meio de adição ao lucro\nlíquido para apuração do lucro real somente no ano em que ocorresse a efetiva realização dos\nativos patrimoniais da pessoa jurídica que determinaram a apuração do saldo credor da\ncorreção monetária, sendo que a Lei passou a presumir a realização de alguns percentuais\nmínimos por ano. Explicou que, se de um lado a contribuinte tributa o resultado credor da\ncorreção monetária de seus ativos, de outro lado também deduz como despesa ou custo o valor\natualizado desses ativos em sua escrita fiscal, tal que o efeito tributário deve anular-se, com o\ntempo. Assim, a turma recorrida não concordou com a contribuinte, entendendo que o lucro\ninflacionário é renda tributável.\n\nDe qualquer maneira, a DRJ esclareceu que a tributação do lucro inflacionário\nestá assentada em lei ordinária. Informou que é incompetente para julgar matéria de\ninconstitucionalidade e ilegalidade dessas Leis, sendo essa atividade exclusiva do Poder\nJudiciário (artigo 102, I, \"a\", e III \"b\" da CF-88). As autoridades administrativas só podem\nafastar a aplicação de lei ordinária por inconstitucionalidade se já houver manifestação do\nSupremo Tribunal Federal (artigo 4 o., parágrafo único, Decreto 2.346/97).\n\nQuanto à inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para a atualização\nde débitos fiscais da contribuinte, a DRJ reforçou as razões pelas quais é incompetente para\njulgar a matéria.\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 27/12/2006 (fls. 159) e\napresentou seu recurso voluntário em 16/01/2007, reforçando que não se conforma com o\nlançamento tributário e contesta a integralidade do crédito tributário contra si lançado, tanto no\nque conceme à trava de 30% para a compensação dos prejuízos, quanto no que se relaciona à\ntributação do lucro inflacionário. Argüi, preliminarmente, que o lançamento deve ser\nconsiderado totalmente indevido e deve ser imediatamente anulado, tendo em vista que decaiu\no direito do fisco de fazer o lançamento. O fato gerador encerrou-se em 31/12/1997 e o auto só\nfoi constituído em 29/01/2003. Além disso, frisa novamente que o lucro inflacionário não é\nrenda ou acréscimo patrimonial, muito menos realizado, e que por isso não traz capacidade\ncontributiva e não pode ser base para tributação, conforme reiteradas doutrinas jurisprudências\n\n4\n\n41)\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71\t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00007\t\n\nFls. 5\n\njudiciais. Assim, pede que seu recurso seja acolhido por este Conselho para que o auto de\ninfração seja anulado e seja considerado insubsistente.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nDiante da decisão recorrida e dos termos do recurso voluntário, verifica-se que\nsão duas as matérias a serem analisadas neste recurso para concluir a lide.\n\n1 — É possível dizer que a contribuinte de fato não impugnou em nada a matéria\nda trava para a compensação dos prejuízos fiscais?\n\nNo recurso, a contribuinte deixa bem claro seu pedido de que seja considerada\nintegralmente nula a exigência fiscal (fl. 174) A impugnação possui o mesmo conteúdo. (fl. 75)\n\nDe fato, porém, a impugnação está confusa (fls. 57 e 58). Isso porque a\ncontribuinte começa sua impugnação fazendo uma breve introdução sobre \"as razões de\ndefesa\" que irá abordar, explicando que só vai trazer à baila questões de mérito relacionadas ao\nlucro inflacionário, já que o mérito da trava para compensação de prejuízo estava sendo\ndiscutido na esfera judicial. Depois dessa introdução, volta às questões preliminares para dizer,\nantes de qualquer coisa, que o lançamento fiscal caducou integralmente por decadência.\n\n\"Verifica-se desta forma que o Agente Fiscal jamais poderia ter\n\nlavrado o presente Auto de Infração, tendo em vista que decaiu seu\n\ndireito de proceder o lançamento de parte do suposto débito, razão\n\npela qual a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser\n\nimediatamente anulada, sob pena de contrariar os princípios da\n\nlegalidade e moralidade administrativa.\" (ff 62)\n\nDepois disso a contribuinte continua explorando as \"razões de defesa\" relativas\nao lucro inflacionário. A DRJ entendeu, devido à introdução da peça impugnatória, que a\ncontribuinte não impugnou nada com relação à parte do lançamento fiscal que trata da não\nobservância do limite para compensação de prejuízos (\"trava\"), mas apenas impugnou o lucro\ninflacionário.\n\nNesse sentido, vale observar que pouco importa a ordem na qual a contribuinte\ndispôs sua defesa, se fez uma introdução de mérito, voltou às preliminares e depois retomou ao\nmérito, o que importa é que a defesa traga todas as questões a analisar e preencha sua\nfinalidade essencial. As regras que tratam do Processo Administrativo Fiscal não estabelecem\numa ordem específica para as questões de defesa (artigos 14 a 16 do Decreto 70.235/72 e Lei\n9.784/99). Assim são válidos e devem ser considerados todos os termos constantes da defesa.\n\nÁ,\n200\nV •\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71 \t CC01/1-97\nAcórdão n.° 197-00007\t Fk 6\n\n\"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma\n\ndeterminada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se\n\nválidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade\n\nessencial.\" (Código de Processo Civil)\n\nEm meu entendimento, aplicando a regra geral dos artigos 269, 300 e 301 do\nCódigo de Processo Civil, \"razões de defesa\" devem ser entendidas como questões de mérito\nno sentido estrito, ou seja, são as razões de fato e de direito com que a contribuinte impugna os\nfatos e o embasamento sobre os quais se fundou a pretensão do fisco de autuar, apresentando e\nprotestando pelas provas que pretende produzir. Antes, contudo, do julgador adentrar nessas\nrazões de defesa, existem as questões de ordem preliminar ao mérito estrito, dentre as quais a\nalegação de que o fisco carece do direito de lançar, pela verificação da decadência. A questão\nde decadência e prescrição é uma questão de ordem, portanto, deve ser analisada antes das\nquestões de mérito estrito e repercute sobre a integralidade do lançamento tributário,\nindependentemente de, no mérito estrito, a contribuinte dispor-se a abordar apenas um tema,\nporque o outro já fazia parte de uma ação judicial. A matéria de decadência é mais ainda uma\nmatéria de ordem pública e por isso pode ser analisada de oficio pelo julgador a qualquer\nmomento do processo (art. 269 do CPC) ainda que as partes não a evoquem. Assim se alinha a\ndoutrina, conforme exemplo citado, e a jurisprudência deste Conselho.\n\n\"Preliminares. As matérias enumeradas no CPC 301 são denominadas\n\nde preliminares de contestação, isto é, que devem ser argüidas e\n\nexaminadas antes do mérito, que é a questão final. As preliminares são\n\ndefesas indiretas de mérito e (.) são matérias de ordem pública,\n\ninsuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo\n\njuiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (.) A\n\nprescrição e a decadência (.) são preliminares de mérito. A\n\nimpugnação do pedido é o mérito em sentido estrito\" (JUNIOR, Nelson\n\nNery; NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO\n\nCIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, p. 567. 10\n\na. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008).\n\n\"DECADÊNCIA - Não se comprovando o evidente intuito defraude, o\n\ndies a quo do prazo decadencial deixa de ser aquele previsto no inciso\n\nI, do art. 173, do CIN. Decadência acolhida. Recurso especial\n\nparcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento\n\nPARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa de oficio e, em\n\nconseqüência, acolher a preliminar de decadência do exercício de\n\n1998, ano 1997, suscitada de ofício pela Conselheira Relatora.\"\n\nCámara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Quarta Turma /\n\nACÓRDÃO CSRF/04-00.236 em 14.03.2006. Relatora: Maria Helena\n\nCotta Cardozo . DOU 16.07.2007\n\nEntão, a preliminar de decadência não constitui razão de defesa propriamente\ndita, motivo pelo qual não posso concordar com a leitura que a DRJ fez da peça impugnatória.\nAlém de que a contribuinte demonstra claramente em sua peça impugnatória que não concorda\nintegralmente com o lançamento dada a decadência e vem reiteradamente ao longo deste\nprocesso evocando a matéria para que seja analisada, enfim, neste relatório. Pela minha leitura\nda peça impugnatória e cortejo com as regras processuais, entendo que a matéria de decadência\ndeve ser avaliada por este Conselho, já que é matéria de ordem pública e a contribuinte não\nabriu mão de discutir essa decadência. Com base no artigo 59, § 3°, do Decreto 70.235/72\n\n11/\t\n6\n\n\n\nProcesso n°10380.000685/2003-71 \t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00007\n\nFls. 7\n\nprossigo o julgamento, pois, sendo o caso de decadência do direito de lançar, o lançamento\ntributário deve ser integralmente cancelado, pelo que passo a analisar a questão.\n\n2 — Para que seja aplicável o artigo 150, parágrafo 4 o., do CTN, no caso do\nIRPJ, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, é essencial que a contribuinte\ntenha, no ano-calendário objeto de discussão, feito algum pagamento de IRPJ, ou basta que\nesse tributo seja um tributo sujeito ao lançamento por homologação?\n\nNo caso, é irrelevante o fato de ter ou não havido pagamento de IRPJ pela\ncontribuinte no ano-calendário de 1997 para que seja aplicado ao lançamento o prazo\ndecadencial de cinco anos contados de 31/12/1997, ou seja, da data da ocorrência do fato\ngerador. Isso porque o que distingue a aplicação do artigo 173 ou do artigo 150 do CTIn1,\nconforme majoritária doutrina e jurisprudência, não é o fato de ter ou não havido pagamento do\ntributo por parte da contribuinte, mas sim o fato de a contribuinte estar obrigada por Lei a\nantecipar esse pagamento, caso entenda devido de acordo com a legislação vigente.\n\nEm outras palavras, basta que a Lei defina que a contribuinte tem a obrigação de\nfazer o pagamento de forma antecipada, para que o tributo seja considerado um tributo cujo\nlançamento é feito pela homologação tácita ou expressa do fisco, submetido ao artigo 150,\nParágrafo 4 o., e 150 do CTN. Somente se segue o prazo decadencial disposto no artigo 173 em\ncaso de dolo, fraude ou simulação, o que não é a presente situação.\n\nAssim versa a jurisprudência deste Conselho.\n\n\"CSSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -\nIRAI E CSLL - O imposto de renda pessoa jurídica e a Contribuição\nSocial sobre o Lucro se submetem à modalidade de lançamento por\nhomologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de\ndeterminar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do\n\"quantum\" devido, independente de notificação, sob condição\nresolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de\n5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para\nhomologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento\nantecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e\nnão se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do\ndisposto no sç 4° do art. 150 do CIN). A ausência de recolhimento do\nimposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte\ncontinua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida\n(atualização, multa, juros etc, a partir da data do vencimento\noriginalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do C7'7V).\"\nCâmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /\nACÓRDÃO CSRF/01-04.247 em 15.10.2002. Relatora: MARIA\nGORE777 DE BULHÕES CARVALHO. DOU 06.08.2003.\n\n\"IRAI E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1998. PRELIMINAR DE\nDECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O\nCRÉDITO - Nos casos de lançamento por crrirologaçã—cr, o prazo\ndecadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento\nde oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da\n'obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar\nseus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário,\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso\nem que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício\n\n7\n\n\n\nProcesso n• 10380.000685/2003-71 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00007\n\nFls. 8\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nAusência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza\ndo lançamento, já que o . que se homologa é a atividade exercida pelo\ncontribuinte e não o Pagamento.V° Conselho de Contribuintes / I a.\nCâmara / ACÓRDÃO 101-96.408 em 07.11.2001 Relator: Valmir\nSandri. DOU 26.03.2008.\n\n\"IRPJ - Ex(s): 1993 a 1995. PROCESSO ADMIT I-15'1 RATIVO FISCAL.\n- LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. - DECADÊNCIA. - O imposto de\nrenda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por\nhomologação; eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de\ndeterminar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento\ndo \"quantum\" devido, independente de notificação, sob condição\nresolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo\nde 5 (cinco) anos, contados da ocorrência .. do_fato gerador, para\nhomologá-lo ou exigir seja efetuado o pagamento, caso a lei não\ntenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação,\nfraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4° do art. 150 do\nC77V). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do\nlançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos\ndecorrentes da ribriPar.inadimplida (multa e juros moratórias, a\npartir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o\ndisposto no art. 106 do C77V).\" 1° Conselho de Contribuintes / la.\nCâmara / ACÓRDÃO 101-95.747 em 21.09.2006. Relator: Sebastião\nRodrigues Cabral. DOU 19.04.2007.\n\nNote-se que a DRJ baseia seu entendimento contrário em trechos da doutrina de\nLuciano Amaro, Sacha Calmon e Alberto Xavier, porém, há que se ler o texto completo. Sacha\nCalmon, por exemplo, a respeito do artigo 150 do CTN, discorre na linha dos julgados ora\ncitados.\n\n\"O § 4° prescreve que, se não houver lei federal, estadual ou\nmunicipal prevendo prazo menor para a realização do ato\nhomologatório apresso, a potestade para fazê0lo precluirá em cinco\nanos a contar do fato gerador da obrigação e do crédito. Neste caso, o\ndecurso do prazo e a inação da Fazenda Pública terão os mesmos\nefeitos de uma homologação expressa, daí a expressão homologação\ntácita (\"quem cala consente'). Tem-se, então, por definitivamente\nextinto o crédito tributário, tenha ou não ocorrido o seu recolhimento\ntotal ou parcial pelo contribuinte, mediante um ou mais pagamentos\nespontâneos, temporâneos ou não, salvo se cumpridamente provada a\npriori a ocorrência de intenção dolosa da parte do contribuinte,\nvisando a fraudar a Fazenda ou a simular pagamentos.\" COELHO,\nSacha Calmon Navarro, CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nBRASILEIRO, p. 672. 2°. Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro,\n1999.\n\nNo mais perfeito alinhamento com a jurisprudência e doutrina dominantes,\nconsiderando que o fato gerador restou concluído em 31/12/1997, o fisco deveria ter efetuado o\nlançamento tributário até 31/12/2002, mas só o fez em 29/01/2003, quando já não tinha mais o\ndireito de lançar.\n\n