{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sétima Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":172,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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Relatora.\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (presidente), José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martinez Lopez, Paulo Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-31T00:00:00Z", "id":"4864043", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:09:11.117Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045806270906368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1940; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10675.004811/2004­32 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.707  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO  \n\nRecorrente  CCO Construtora Centro Oeste Ltda \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 \n\nINSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE.  \n\nSob  o  regime  de  incidência  não  cumulativa  e  para  fins  de  dedução  de \ncréditos, para verificar se determinado bem ou serviço pode ser qualificado \ncomo insumo, é necessário analisar seu grau de inerência (um tem a ver com \no outro) com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta inerência \n(em que medida um é efetivamente  importante para o outro ou se é apenas \num vínculo fugaz sem maiores consequências).  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.  \n\nNos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  “o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  \n\n \n[assinado digitalmente] \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n \n[assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n00\n\n48\n11\n\n/2\n00\n\n4-\n32\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Paulo \nGuilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ do Rio \nde  Janeiro  I  que  julgou  procedente o  lançamento,  por entender que  as despesas  relacionadas \npela  ora  Recorrente  não  podem  ser  consideradas  como  \"insumo\"  para  fins  de  apuração  da \nCOFINS devida, uma vez que este termo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem \nou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas,  tão­somente, como \naqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa  jurídica domiciliada no País,  efetivamente \nsejam aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. \n\nA  ora  Recorrente  foi  notificada  da  lavratura  de  Auto  de  Infração  para  lhe \nexigir o montante de R$ 1.831,60, a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  e  R$  1.373,70  de multa,  acrescido,  ainda,  de  juros  de mora,  relativa  aos \nperíodos de fevereiro e março de 2004. \n\nDe acordo com a fiscalização, referidos valores decorreriam do fato de a ora \nRecorrente,  na  apuração  da  COFINS  não  cumulativa,  ter  abatido,  indevidamente,  créditos \ncalculados  sobre  gastos  com  bens  e  serviços  não  enquadrados  na  definição  de  insumos,  os \nquais  estão discriminados por períodos de  apuração na planilha de  fl.  25. A dedução de  tais \ncréditos  foi  glosada,  uma  vez  que  a  fiscalização  entendeu  não  ter  sido  demonstrado  que  os \ndesembolsos se relacionavam a itens necessários ao processo de produção. \n\nContra  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando,  em \napertada síntese, que (i)  todas as despesas se destinaram a auxiliar o seu processo produtivo, \ncompondo, ainda que de forma indireta, em alguns casos, os custos de produção e prestação de \nserviços, o que já seria suficiente para caracterizá­las como insumos; (ii) os valores da multa \nproporcional  e  dos  juros  incidentes  sobre  o  valor  do  principal  são  abusivos,  configurando \nconfisco, o qual é vedado pela Constituição Federal. \n\nA DRJ  do  Rio  de  Janeiro  I  julgou  o  lançamento  procedente  nos  seguintes \ntermos: \n\nDEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS.  INSUMOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­\nCUMULATIVA. \n\nSob  o  regime  de  incidência  não  cumulativa  e  para  fins  de \ndedução de créditos, o termo \"insumo\" não pode ser interpretado \ncomo  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a \natividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou \nserviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica  que  sejam  intrínsecos  à \natividade  e  aplicados  ou  consumidos  na  fabricação do  produto \nou no serviço prestado. \n\nDIFERENÇAS  ENTRE  OS  VALORES  ESCRITURADOS  E  OS \nDECLARADOS OU PAGOS. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10675.004811/2004­32 \nAcórdão n.º 3301­001.707 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstatadas  diferenças  entre  os  valores  escriturados  e  os \ndeclarados e/ou pagos, as mesmas devem ser exigidas através de \nlançamento de oficio. \n\nLançamento Procedente. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  recorreu  a  este  Conselho  repetindo  as  razões  da \nsua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa, \nessencialmente,  sobre  a  definição  do  conceito  de  insumo  para  fins  de  reconhecimento  do \ndireito ao crédito de COFINS no regime não cumulativo. Afinal, apenas depois de estabelecido \no conteúdo e alcance é que será possível afirmar, com segurança se as despesas com matérias \nde  escritório,  informática,  material  de  higiene  e  limpeza  copa/cozinha  e  deslocamento  de \nfuncionário geram crédito no caso específico da atividade da Recorrente. Alternativamente, a \nRecorrente requer, ainda, o cancelamento da multa e dos juros aplicados, uma vez que, no seu \nentender, eles violariam o princípio constitucional do não confisco.  \n\nConceito de insumo \n\nPois  bem.  A  não­cumulatividade  da  COFINS  foi  instituída  pela  Lei  nº \n10.833/03, a qual permite o desconto de créditos sobre (i) bens e serviços adquiridos de pessoa \njurídica  domiciliada  no  País  e  sobre  (ii)  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País. Neste sentido, o artigo 3º, da Lei nº 10.833/03, estabelece \nque: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  –  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\na) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; \n\nII  –  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  4\n\nNos termos do referido dispositivo legal, o valor devido a título de COFINS \nserá apurado pela aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a base de cálculo definida no artigo 1º, \nda  Lei  nº  10.833/031,  e,  do  valor  apurado,  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  em \nrelação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nDesse modo,  é possível observar que o direito  creditório do sujeito passivo \nsurge com a aquisição de insumos que serão utilizados no desenvolvimento de sua atividade. \n\nAo  dispor  sobre  o  conceito  de  insumo  contemplado  na  sistemática  não­\ncumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, Natanael Martins nos explica que ele “está \nrelacionado  ao  fato  de  determinado  bem  ou  serviço  ter  sido  utilizado,  ainda  que  de  forma \nindireta,  na  atividade  de  fabricação  do  produto  ou  com  a  finalidade  de  prestar  um \ndeterminado serviço”. 2 \n\nDe fato, a definição de insumo, para fins de apuração da Contribuição ao PIS \ne da COFINS, se relaciona com a ideia de relação intrínseca entre os bens e serviços adquiridos \ne  a  atividade  desenvolvida  pela  pessoa  jurídica,  os  quais  devem  refletir,  ainda  que \nmediatamente, na receita/faturamento sobre o qual incidirá referidas contribuições. \n\nNeste  contexto,  sempre  deverá  ser  considerado  como  o  insumo  o  bem  ou \nserviço  que  seja  necessário  ao  desenvolvimento  da  atividade  da  pessoa  jurídica  ou  para  a \nexistência  do  processo  produtivo  ou  do  produto,  ou  ainda,  que  contribua  para  que  estes \n(processo e produto) tenham determinadas características. \n\nNeste sentido, são os ensinamentos de Marco Aurélio Greco: \n\nVale  dizer,  “utilizar  como  insumo”  é  extrair  dos  bens  ou  dos \nserviços  todas as utilidades que lhes sejam próprias para o  fim \nde fazer com que o processo produtivo ou o produto destinado a \nvenda  existam  ou  tenham  as  características  almejadas.  Vale \ndizer,  fazer  com  que  –  no  específico  contexto  da  atividade \neconômica desenvolvida pelo contribuinte – processo e produto \nsejam o que são. (...)  \n\nA  análise  feita  leva  a  uma  conclusão  preliminar  no  sentido  de \ndever­se considerar “utilizados como insumo” para fins de não \ncumulatividade  de  PIS/COFINS  todos  os  elementos  físicos  ou \nfuncionais  –  o  que  abrange  bens,  serviços  e  utilidades  deles \ndecorrentes,  ligados  aos  fatores  de  produção  (capital  e \ntrabalho),  adquiridos  ou  obtidos  pelo  contribuinte  e  onerados \npelas  contribuições  –  que  sejam  relevantes  para  o  processo  de \nprodução ou fabricação, ou para o produto, em função dos quais \nresultará  a  receita  ou  o  faturamento  onerados  pelas \ncontribuições.3 \n\n                                                           \n1 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, com a incidência não­cumulativa, \ntem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil.    \n2 MARTINS,  Natanael. O  conceito  de  insumos  na  sistemática  não­cumulativa  do  PIS  e  da  COFINS.  In  PIS­\nCOFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 207. \n3 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de  Insumo à  luz da  legislação de PIS/COFINS. Revista Fórum de Direito \nTributário – RFDT. Julho/Agosto de 2008, v. 34, pp. 16­20. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10675.004811/2004­32 \nAcórdão n.º 3301­001.707 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTecidos  esses  comentários  e  tomando  de  empréstimo  as  terminologias \nutilizadas  por  esses  autores,  concluímos  que  para  que  um  determinado  bem  ou  serviço  seja \nconsiderado como insumo, deve­se analisar seu grau de inerência (um tem a ver com o outro) \ncom a produção ou o produto, e o grau de relevância desta  inerência “(em que medida um é \nefetivamente  importante  para  o  outro,  ou  se  é  apenas  um  vínculo  fugaz  sem  maiores \nconsequências)”.4 \n\nNeste ponto,  vale  ressaltar que a definição do  conceito de  insumo proposta \npela  Instrução Normativa SRF nº 404/04 para  fins de  apuração da Contribuição  ao PIS e da \nCOFINS, na sistemática não cumulativa, é manifestamente ilegal, na medida em que estabelece \nrestrição não prescrita na lei. Eis sua formula textual: \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\nI – das aquisições efetuadas no mês: \n\na) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \nprodutos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º; \n\nb)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nutilizados como insumos: \n\nb.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \nà venda; ou \n\nb.2) na prestação de serviços;  \n\n(...) \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço.  \n\n                                                           \n4 GRECO, Marco Aurélio. Op. cit. p. 17. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  6\n\n(...) \n\n§ 9º Aplica­se ao PIS/Pasep não­cumulativo de que trata a Lei nº \n10.637, de 2002, o disposto: \n\nI ­ na alínea \"b\" do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir \nde 1º de janeiro de 2003; e \n\nII ­ na alínea \"e\" do inciso II e no inciso III do caput, a partir de \n1º de fevereiro de 2004. \n\nComo  é  possível  perceber,  a  Receita  Federal  do  Brasil  pretendeu,  com  a \npromulgação da referida Instrução Normativa, limitar o alcance de legislação ordinária (Lei nº \n10.833/08).  Entretanto,  por  se  tratar  de  veículo  introdutor  secundário,  não  se  sustentam  os \ncomandos  que  são  manifestamente  contrários  aos  da  norma  de  superior  hierarquia  que  lhe \nempresta fundamento de validade (a lei).  \n\nAdemais,  ainda  que  fosse  possível  a  alteração  das  Leis  nºs  10.637/02  e \n10.833/03 por norma de  inferior hierarquia, o que se  admite apenas para argumentar, não se \npode olvidar que  a  Instrução Normativa SRF nº 404/04,  ao  equiparar  a  definição de  insumo \npara fins de não­cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, com o de insumo para \nfins  de  não­cumulatividade  de  IPI  e  ICMS,  incorreu  em  manifesto  equívoco.  De  fato,  a \npresente equiparação não tem qualquer sustentação jurídica, uma vez que a não cumulatividade \naplicável ao PIS e à COFINS não tem o mesmo perfil da empregada ao IPI e ao ICMS. \n\nIsso  porque,  no  caso  do  IPI  e  do  ICMS,  o  referencial  para  se  analisar  o \nconceito de insumo, é um objeto físico (produto). De forma diferente, no caso da COFINS, o \nreferencial é a atividade e processo de produzir e fabricar, sendo que a partir dessa referência \nque se identificará quais os bens e serviços serão considerados insumos. \n\nPor outro lado, enquanto o IPI e ICMS incidem sobre o produto/mercadoria, \na COFINS incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, o que demonstra que o universo de \nelementos  abrangidos  pela  não­cumulatividade  de  COFINS  é  mais  amplo  do  que  o  de \nIPI/ICMS. \n\nSobre  a  inaplicabilidade  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  404/04,  face  às \ndiferenças existentes entre os insumos de COFINS e os insumos de IPI e ICMS, Ricardo Mariz \nde Oliveira ensina que: \n\nCom  efeito,  essa  interpretação  está  assentada,  ou  ao  menos \ninfluenciada  determinantemente,  pelo  conceito  de  matérias­\nprimas, produtos  intermediários  e materiais de  embalagem que \ngeram créditos de IPI, e também de ICMS. Acontece que as leis \ndestes dois impostos não admitem, como fazem as Leis nº 10.637 \ne  10.833,  a  dedução ou  o  crédito  relativo  a  insumos  em geral, \npois  restringem  os  créditos  aos  valores  devidos  na  operação \nimediatamente  anterior  sobre  apenas  alguns  tipos  de  insumos, \nque  são  exatamente  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários e os materiais de embalagem. \n\nSem  ser  necessário  adentrar  em  qualquer  discussão  relativa  à \nextensão dos créditos de IPI e de ICMS, para se poder distingui­\nlos  das  deduções  relativas  a  insumos  para  efeito  de \nquantificação  da COFINS  e  da  contribuição  ao  PIS,  basta  ver \nque,  quanto  ao  IPI,  a  redução  dos  créditos  a  apenas  os  três \ngrupos de  insumos deriva de expressa disposição da respectiva \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10675.004811/2004­32 \nAcórdão n.º 3301­001.707 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegislação,  enquanto  que  no  ICMS  as  leis  que  o  regem  têm \ndisposições  inteiramente  diversas  das  contidas  nas  Leis  nº \n10.637 e 10.833. \n\nAlém disso,  em  benefício da  citada  instrução normativa  sequer \nexiste  uma disposição  legal  que  diga  que,  para  a  identificação \ndos  insumos que geram dedução da COFINS e da contribuição \nao PIS, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI, \ncomo ocorre  com o  crédito  presumido estabelecido pela Lei  nº \n9.363,  de  13.12.1996,  neste  caso  por  força  de  expressa \ndeterminação do parágrafo único do art. 3º. \n\nPortanto,  o  que  dizem  as  mencionadas  instruções  normativas \nquanto  a  que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os \nprodutos intermediários, as embalagens e quaisquer outros bens \nque  sofram  alteração,  carece  inteiramente  de  base  legal.  Esse \nato  fazendário  somente  teria  validade  jurídica  se  a  lei \nexpressamente  tivesse  permitido  a  dedução  exclusivamente \nquanto a matérias­primas, produtos intermediários, materiais de \nembalagem  e  outros  bens  sob  aquele  requisito,  em  vez  de \nautorizá­la abertamente sobre insumos destinados à produção de \nbens e serviços.5 \n\nNeste  contexto,  não  resta  dúvida  de  que  a  restrição  estabelecida  pela \nInstrução Normativa SRF nº 404/04 não encontra amparo legal, motivo pelo qual não poderá \nsequer ter seus dispositivos considerados pelo órgão julgador. \n\nNo caso em análise, a Recorrente é pessoa jurídica que se dedica à atividade \nde  construção  civil.  Por  outro  lado,  pretende  ver  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de \nContribuição  ao PIS  relativo  às  despesas  com material  de  escritório/informática, material  de \nlimpeza e higiene, copa/cozinha e refeitório, viagem e estadia de funcionários. \n\nOcorre  que  tais  bens  e  serviços  não  guardam  inerência  com  a  atividade \ndesenvolvida pela empresa (construção civil), tampouco podem ser considerados efetivamente \nimportantes para a  sua produção,  razão pela qual  eles não geram direito  ao  crédito no  caso \nconcreto.  Como  bem  pontuado  por  Marco  Aurélio  Greco,  comparativamente  com  o  objeto \nsocial  da  Recorrente,  o  material  de  escritório/informática,  material  de  limpeza  e  higiene, \ncopa/cozinha e  refeitório, viagem e a estadia de  funcionários apresentam apenas um vínculo \nfugaz  sem  maiores  consequências  para  a  produção/produto,  não  sendo,  portanto, \ncontemplados pela regra de não cumulatividade. \n\nNote­se  que,  a  despeito  da  conclusão  jurídica  ser  a mesma,  os  argumentos \naqui expostos são totalmente diferentes dos apresentados pela DRJ. Com efeito, diversamente \ndo que fico decidido no acórdão recorrido, o critério jurídico que deve ser analisado para fins \nde  identificar  se  determinado  bem  ou  serviço  da  direito  ao  crédito  é  a  inerência,  a \nessencialidade para o produto/produção. Não a  sua  aplicação direta no produto  final. Afinal, \ncomo  já  ressaltado,  entendemos  que  as  restrições  prescritas  pela  IN  SRF  nº  404/04  são \nmanifestamente ilegais. \n\nInconstitucionalidades  \n\n                                                           \n5 OLIVEIRA, Ricardo Mariz.  Aspectos Relacionados à “Não­cumulatividade” da COFINS e da Contribuição ao \nPIS. In PIS­COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43/44. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n  8\n\nPor  outro  lado,  deixo  de  apreciar  a  alegação  de  inconstitucionalidade  na \ncobrança  da  multa  e  do  juros,  por  violação  ao  princípio  do  não  confisco  e  da  capacidade \ncontributiva, por se tratar de matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n [Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013\n\n por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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I\n\n41,k ti:4\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n415r:-.:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16542.000345/2001-65\n\nRecurso n°\t 155.831 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1995\n\nAcórdão n°\t 197-00017\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente SAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t 3' TURMAJDRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1994\n\nRESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSAIBRITA MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso , nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida.\n\n/10\n'\n\nf/\t\n•\n\nMAR ' S\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresid - • e\n\nare • DE 04\"\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 31 OLIT 2008\n\n\n\na\t 4\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000017 \t F1s. 2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,\ntendo por objeto saldos negativos de CSLL e IRPJ, relativos aos anos calendário de 1994 e\n1995.\n\nComo noticia a autoridade administrativa que primeiro conheceu do pedido, \"em\nverdade o crédito refere-se ao ano calendário de 1994\". (fls. 136)\n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC\npor despacho decisório, assim ementado (fls. 115/118):\n\n\"RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO\nTratando-se de crédito tributário advindo de pagamento a maior,\nefetuado por iniciativa do contribuinte ou mediante retenção na fonte,\ndecorrido o prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento do\nperíodo base de tributação, ou da data de quitação das estimativas\nmensais de IRPJ/CSLL, se posterior àquele, opera-se a extinção do\ndireito de pleitear a restituição ou efetuar compensação referente a\ntributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita\nFederal\"\n\nFoi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.\n127/134), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes\ntermos:\n\n\"RESTITUIÇÃO. IRPJ E CSLL. PRAZO DECADENCIAL. O direito de\npleitear a restituição de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal - SRF extingue-se com o decurso do\nprazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito\nTributário.\"\n\nContra a decisão interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.\n166/174), no qual alega em síntese que:\n\na) Considerando que não houve homologação expressa, o prazo de extinção do direito de\nrestituição/compensação só se iniciou após transcorridos cinco anos da ocorrência de\ncada fato gerador, momento em que se operou a homologação tácita, nos termos do art.\n150, § 4° do CTN, o que em outras palavras, equivale a reconhecer que o prazo para\nrestituição/compensação em questão, é de 10 anos contados da ocorrência do fato\ngerador.\n\nb) Esse pensamento é o entendimento uniforme da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça — STJ.\n\n\n\ne.\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000017 \t Fls. 3\n\nc) O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o disposto no art. 3° da Lei Complementar\nn° 118/2005, aplica-se somente aos pedidos de restituição/compensação protocolados\napós 09/06/2005.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para\npleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.\n\nAssim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.\n150, § 1°, do CTIV, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ lo. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação\ndo lançamento.\"\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste\nmomento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente\nrecolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE\nINDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —\nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO mir - O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre\nde 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão\nda forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\npleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data\n\ndia\n\n\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000017\n\nFls. 4\n\ndo pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário)\" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o\ncontribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após\no transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário — art. 165, te 168. Ida Lei 5172 de 25 de outubro de\n1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial\" —\nRecurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É\nde cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do\nindébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário\n(art. 168 —CTN)\" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.\n\n\"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da\ndata da extinção do crédito tributário — art. 165, I e 168, I do Código\nTributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial.\" —\nRecurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\n\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n o 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a\nmaior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de\ncinco anos contados da data da extinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por\nhomologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o\ncrédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o\npagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,\nestando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento\ndo contribuinte, expressa ou tacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\ninicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se\nconsidera homologado o lançamento (tese dos \"cinco mais cinco\" que\npredomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à\ncondição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo\npara até 10 anos.\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a\nrestituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de\nContribuintes...\"\n\n4/4\n\n\n\n.\t • .\n\nProcesso n°16542.000345/2001-65\t CC011797\nAcórdão n.• 197-000017\t pis 5\n\nConsiderando que o pedido foi protocolizado em 9 de novembro de 2001, e diz\nrespeito a saldos negativos apurados em 31/12/1994, extinto se encontrava o direito do\ncontribuinte de pleitear a restituição. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório\nreconhecido, não pode ser homologada a compensação, não havendo reparos a fazer na decisão\npronunciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (SC).\n\nAnte o exposto, verificada a decadência do direito de postular a restituição,\nconheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008\n\n_\n10 rad 4111111\"\"\n\netire6\"--\"RA DE MORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-07-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, independentemente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. 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I\n\n'414'14S\n-4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\ntnt—V:\t\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\t'S --s-•\t\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10380.000685/2003-71\n\nRecurso n°\t 156.259 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00007\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente LOCATUR FAMAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.\n\nRecorrida\t TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -\n. IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à\n\nmodalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida\npelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável,\nindependentemente de notificação, sob condição resolutória de\nulterior homologação. 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Posteriormente ao auto se observou, pelo andamento do processo\njudicial, que a apelação da Fazenda foi conhecida em 07/12/2000 e que então foi cassada a\nsuspensão de exigibilidade concedida à contribuinte em primeira instância (fls. 81 a 84), antes\nmesmo do lançamento fiscal.\n\nCientificada do lançamento em 29/01/2003 (fls. 03), a contribuinte apresentou,\nem 18/02/2003, a impugnação (fls. 57 a 76), em que faz uma breve introdução sobre as razões\nde defesa (mérito da defesa), depois versa sobre as questões preliminares e depois volta a\nanalisar o mérito. Quanto às razões de mérito da defesa, esclarece de forma introdutória que o\nmérito relacionado à compensação de prejuízos fiscais acima do limite de 30% do lucro líquido\nestá em discussão no Poder Judiciário, devendo a exigibilidade do débito ficar suspensa\nconforme o andamento desse processo. Diz que vai a seguir tratar da matéria relacionada ao\nlucro inflacionário.\n\nFeita a introdução, depois a contribuinte volta às discussões preliminares e argüi\nque \"a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser imediatamente anulada\" porque\nocorreu a decadência do direito de lançar e a nulidade do auto de infração. O fisco tinha até\n31/12/2002 para fazer o lançamento, contando o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 150,\nparágrafo 4 o. do Código Tributário Nacional (CTN), e assim não o fez. Colaciona diversas\njurisprudências que lhe são favoráveis (fls. 59 a 62). Note-se que não restringe, no teor do texto\nsobre a preliminar, seu pedido de nulidade à parte que tange o lucro inflacionário.\n\nNo mérito, com referência à realização do lucro inflacionário (item 02 do AI),\ncontesta o lançamento, alegando, em síntese, que não é legítima a tributação da cota mínima do\n\n117\t\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00007\t Fls. 3\n\nlucro inflacionário, pois tal registro credor de correção monetária não configura efetiva\naferição de renda, é apenas um ajuste contábil que visa preservar o valor aquisitivo da moeda\ncorroído no tempo. Por isso, também não é acréscimo patrimonial, no contexto da Lei\nSocietária e do Direito Privado, e muito menos configura um resultado que está realizado e\ndisponível para a contribuinte. O lucro inflacionário não realizado não traz capacidade\ncontributiva para o imposto de renda. Cita os comandos contidos nos artigos 43 e 110, do CTN,\nasseverando que, ao se pretender tributar o lucro inflacionário, estar-se-ia afrontando a norma\nque veda à lei tributária \"(..) alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e\nformas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal\". Nesse\nsentido, invoca textos doutrinários e jurisprudenciais, para concluir pela inexistência de suporte\nlegal ou fático que ampare a pretensão fiscal de tributar o lucro inflacionário como se renda\nfosse.\n\nPor fim, censura a legislação que determinou a adoção da taxa SELIC para o\ncálculo dos juros constantes do crédito tributário formalizado nos presentes autos, porque a Lei\nnão delineia como a taxa SELIC será determinada, representando notável e inconstitucional\ndelegação de competência para o poder executivo e violando, portanto, o princípio da\nlegalidade (artigo 150 Constituição Federal de 1988 e 97 do CTN) e a segurança jurídica. Além\ndisso, reforça que a taxa SELIC caracteriza juros remuneratórios pela tomada de dinheiro\nalheio e que o CTN (artigos 3, 113 e 161) não autoriza a cobrança de juros remuneratórios\nsobre dívidas fiscais, apenas penalidades pecuniárias de juros moratórios, ou seja,\ncompensatórios do atraso no pagamento. Cobrar juros remuneratórios sobre dividas fiscais\nseria ferir o princípio da isonoinia.\n\nAo final, a contribuinte requer que seja julgado improcedente o auto de infração.\n\n\"Resta então configurado que o Auto de Infração merece ser anulado de pleno direito.\nEx positis, a requerente roga à V.Sa. que declare a improcedência do Auto de Infração em tela e\n\nconseqüentemente a nulidade do mesmo\" (fl. 75).\n\nA repartição de origem remeteu os presentes autos à Procuradoria da Fazenda\nNacional (fls. 85), que encaminhou carta-cobrança para a contribuinte em 02/09/2003 e depois\nfez a inscrição em dívida ativa em 18/11/2003. A contribuinte protestou quanto à cobrança de\ntodo esse crédito tributário (prejuízo fiscal e lucro inflacionário), afirmando que tinha\napresentado a impugnação bastante, devendo essa ser submetida a julgamento ainda (fls. 97 a\n131). A autoridade competente analisou a questão e entendeu que a impugnação da\ncontribuinte deveria ser submetida à análise da DRJ/FOR, cancelando e anulando, portanto,\ntodos os efeitos jurídicos da inscrição em dívida em 24/01/2005 (fls. 133 a 137).\n\nEm 07/12/2006 a Turma recorrida proferiu sua decisão (fls. 138 a 147) para\nconsiderar procedente o lançamento por unanimidade de votos. Nessa decisão, a DRJ afirma\nque são duas as matérias a serem analisadas: a preliminar de decadência e a possibilidade ou\nnão de se tributar o lucro inflacionário. Por outro lado, entendeu que a contribuinte em nada\nteria contestado, em sua impugnação de 18/02/2003 na esfera administrativa, a matéria da\ntrava para compensação dos prejuízos e que, carecendo a medida judicial correspondente de\nsuspensão de exigibilidade, o respectivo crédito tributário seria exigível de imediato.\n\nCabe, observar, aqui, que a controvérsia surgiu porque, na impugnação, a\ncontribuinte fez uma introdução com relação às Razões de Defesa (fls. 99), ou seja, com\nrelação ao mérito da defesa, e nessa introdução informou que o mérito relacionado à trava de\n\n',dar 3\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71 \t CCO I /797\nAcórdão n.° 197-00007\t p,\n\n30% para compensação de prejuízos discute-se no Poder Judiciário e que \"com relação ao outro\nitem (..) a impugnante vem apresentar as razões defesa conforme abaixo aduzidas\". A contribuinte\nacabou incluindo, contudo, as questões preliminares abaixo dessa breve introdução quanto ao\nmérito e por isso a DRJ acabou entendendo que a preliminar de decadência também se\naplicaria apenas à questão do lucro inflacionário.\n\nQuanto à preliminar de decadência, a DRJ rejeitou-a, porque entendeu que, para\naplicar-se o artigo 150, parágrafo 4 o. do CTN, é essencial que a contribuinte tenha efetuado o\npagamento antecipado do imposto de renda, sendo que é esse pagamento que é, ou não,\nhomologado expressamente ou tacitamente pela autoridade. Cita trechos de Luciano Amaro,\nSacha Calmon e Alberto Xavier e cita também o RESP 101.407/SP de 07/04/2000, nessa linha.\nSegundo a decisão recorrida, quando a contribuinte não faz qualquer pagamento, como fora o\ncaso dos autos, deve-se aplicar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN e, de acordo com\nesse artigo, o prazo decadencial deveria começar a ser contado em 01/01/1999, já que a\ncontribuinte estava sujeita ao lucro real anual cujo fato gerador completou-se em 31/12/1997.\n\nQuanto à ilegalidade da tributação do lucro inflacionário, a DRJ explicou que a\nlegislação sempre permitiu que os contribuintes deduzissem imediatamente o resultado devedor\nde correção monetária e sempre permitiu que eles diferissem para um momento Muro a\ntributação do lucro inflacionário Essa tributação poderia ocorrer por meio de adição ao lucro\nlíquido para apuração do lucro real somente no ano em que ocorresse a efetiva realização dos\nativos patrimoniais da pessoa jurídica que determinaram a apuração do saldo credor da\ncorreção monetária, sendo que a Lei passou a presumir a realização de alguns percentuais\nmínimos por ano. Explicou que, se de um lado a contribuinte tributa o resultado credor da\ncorreção monetária de seus ativos, de outro lado também deduz como despesa ou custo o valor\natualizado desses ativos em sua escrita fiscal, tal que o efeito tributário deve anular-se, com o\ntempo. Assim, a turma recorrida não concordou com a contribuinte, entendendo que o lucro\ninflacionário é renda tributável.\n\nDe qualquer maneira, a DRJ esclareceu que a tributação do lucro inflacionário\nestá assentada em lei ordinária. Informou que é incompetente para julgar matéria de\ninconstitucionalidade e ilegalidade dessas Leis, sendo essa atividade exclusiva do Poder\nJudiciário (artigo 102, I, \"a\", e III \"b\" da CF-88). As autoridades administrativas só podem\nafastar a aplicação de lei ordinária por inconstitucionalidade se já houver manifestação do\nSupremo Tribunal Federal (artigo 4 o., parágrafo único, Decreto 2.346/97).\n\nQuanto à inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para a atualização\nde débitos fiscais da contribuinte, a DRJ reforçou as razões pelas quais é incompetente para\njulgar a matéria.\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 27/12/2006 (fls. 159) e\napresentou seu recurso voluntário em 16/01/2007, reforçando que não se conforma com o\nlançamento tributário e contesta a integralidade do crédito tributário contra si lançado, tanto no\nque conceme à trava de 30% para a compensação dos prejuízos, quanto no que se relaciona à\ntributação do lucro inflacionário. Argüi, preliminarmente, que o lançamento deve ser\nconsiderado totalmente indevido e deve ser imediatamente anulado, tendo em vista que decaiu\no direito do fisco de fazer o lançamento. O fato gerador encerrou-se em 31/12/1997 e o auto só\nfoi constituído em 29/01/2003. Além disso, frisa novamente que o lucro inflacionário não é\nrenda ou acréscimo patrimonial, muito menos realizado, e que por isso não traz capacidade\ncontributiva e não pode ser base para tributação, conforme reiteradas doutrinas jurisprudências\n\n4\n\n41)\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71\t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00007\t\n\nFls. 5\n\njudiciais. Assim, pede que seu recurso seja acolhido por este Conselho para que o auto de\ninfração seja anulado e seja considerado insubsistente.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nDiante da decisão recorrida e dos termos do recurso voluntário, verifica-se que\nsão duas as matérias a serem analisadas neste recurso para concluir a lide.\n\n1 — É possível dizer que a contribuinte de fato não impugnou em nada a matéria\nda trava para a compensação dos prejuízos fiscais?\n\nNo recurso, a contribuinte deixa bem claro seu pedido de que seja considerada\nintegralmente nula a exigência fiscal (fl. 174) A impugnação possui o mesmo conteúdo. (fl. 75)\n\nDe fato, porém, a impugnação está confusa (fls. 57 e 58). Isso porque a\ncontribuinte começa sua impugnação fazendo uma breve introdução sobre \"as razões de\ndefesa\" que irá abordar, explicando que só vai trazer à baila questões de mérito relacionadas ao\nlucro inflacionário, já que o mérito da trava para compensação de prejuízo estava sendo\ndiscutido na esfera judicial. Depois dessa introdução, volta às questões preliminares para dizer,\nantes de qualquer coisa, que o lançamento fiscal caducou integralmente por decadência.\n\n\"Verifica-se desta forma que o Agente Fiscal jamais poderia ter\n\nlavrado o presente Auto de Infração, tendo em vista que decaiu seu\n\ndireito de proceder o lançamento de parte do suposto débito, razão\n\npela qual a presente autuação é totalmente indevida, devendo ser\n\nimediatamente anulada, sob pena de contrariar os princípios da\n\nlegalidade e moralidade administrativa.\" (ff 62)\n\nDepois disso a contribuinte continua explorando as \"razões de defesa\" relativas\nao lucro inflacionário. A DRJ entendeu, devido à introdução da peça impugnatória, que a\ncontribuinte não impugnou nada com relação à parte do lançamento fiscal que trata da não\nobservância do limite para compensação de prejuízos (\"trava\"), mas apenas impugnou o lucro\ninflacionário.\n\nNesse sentido, vale observar que pouco importa a ordem na qual a contribuinte\ndispôs sua defesa, se fez uma introdução de mérito, voltou às preliminares e depois retomou ao\nmérito, o que importa é que a defesa traga todas as questões a analisar e preencha sua\nfinalidade essencial. As regras que tratam do Processo Administrativo Fiscal não estabelecem\numa ordem específica para as questões de defesa (artigos 14 a 16 do Decreto 70.235/72 e Lei\n9.784/99). Assim são válidos e devem ser considerados todos os termos constantes da defesa.\n\nÁ,\n200\nV •\n\n\n\nProcesso n° 10380.000685/2003-71 \t CC01/1-97\nAcórdão n.° 197-00007\t Fk 6\n\n\"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma\n\ndeterminada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se\n\nválidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade\n\nessencial.\" (Código de Processo Civil)\n\nEm meu entendimento, aplicando a regra geral dos artigos 269, 300 e 301 do\nCódigo de Processo Civil, \"razões de defesa\" devem ser entendidas como questões de mérito\nno sentido estrito, ou seja, são as razões de fato e de direito com que a contribuinte impugna os\nfatos e o embasamento sobre os quais se fundou a pretensão do fisco de autuar, apresentando e\nprotestando pelas provas que pretende produzir. Antes, contudo, do julgador adentrar nessas\nrazões de defesa, existem as questões de ordem preliminar ao mérito estrito, dentre as quais a\nalegação de que o fisco carece do direito de lançar, pela verificação da decadência. A questão\nde decadência e prescrição é uma questão de ordem, portanto, deve ser analisada antes das\nquestões de mérito estrito e repercute sobre a integralidade do lançamento tributário,\nindependentemente de, no mérito estrito, a contribuinte dispor-se a abordar apenas um tema,\nporque o outro já fazia parte de uma ação judicial. A matéria de decadência é mais ainda uma\nmatéria de ordem pública e por isso pode ser analisada de oficio pelo julgador a qualquer\nmomento do processo (art. 269 do CPC) ainda que as partes não a evoquem. Assim se alinha a\ndoutrina, conforme exemplo citado, e a jurisprudência deste Conselho.\n\n\"Preliminares. As matérias enumeradas no CPC 301 são denominadas\n\nde preliminares de contestação, isto é, que devem ser argüidas e\n\nexaminadas antes do mérito, que é a questão final. As preliminares são\n\ndefesas indiretas de mérito e (.) são matérias de ordem pública,\n\ninsuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo\n\njuiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (.) A\n\nprescrição e a decadência (.) são preliminares de mérito. A\n\nimpugnação do pedido é o mérito em sentido estrito\" (JUNIOR, Nelson\n\nNery; NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO\n\nCIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, p. 567. 10\n\na. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008).\n\n\"DECADÊNCIA - Não se comprovando o evidente intuito defraude, o\n\ndies a quo do prazo decadencial deixa de ser aquele previsto no inciso\n\nI, do art. 173, do CIN. Decadência acolhida. Recurso especial\n\nparcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento\n\nPARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa de oficio e, em\n\nconseqüência, acolher a preliminar de decadência do exercício de\n\n1998, ano 1997, suscitada de ofício pela Conselheira Relatora.\"\n\nCámara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Quarta Turma /\n\nACÓRDÃO CSRF/04-00.236 em 14.03.2006. Relatora: Maria Helena\n\nCotta Cardozo . DOU 16.07.2007\n\nEntão, a preliminar de decadência não constitui razão de defesa propriamente\ndita, motivo pelo qual não posso concordar com a leitura que a DRJ fez da peça impugnatória.\nAlém de que a contribuinte demonstra claramente em sua peça impugnatória que não concorda\nintegralmente com o lançamento dada a decadência e vem reiteradamente ao longo deste\nprocesso evocando a matéria para que seja analisada, enfim, neste relatório. Pela minha leitura\nda peça impugnatória e cortejo com as regras processuais, entendo que a matéria de decadência\ndeve ser avaliada por este Conselho, já que é matéria de ordem pública e a contribuinte não\nabriu mão de discutir essa decadência. Com base no artigo 59, § 3°, do Decreto 70.235/72\n\n11/\t\n6\n\n\n\nProcesso n°10380.000685/2003-71 \t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00007\n\nFls. 7\n\nprossigo o julgamento, pois, sendo o caso de decadência do direito de lançar, o lançamento\ntributário deve ser integralmente cancelado, pelo que passo a analisar a questão.\n\n2 — Para que seja aplicável o artigo 150, parágrafo 4 o., do CTN, no caso do\nIRPJ, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, é essencial que a contribuinte\ntenha, no ano-calendário objeto de discussão, feito algum pagamento de IRPJ, ou basta que\nesse tributo seja um tributo sujeito ao lançamento por homologação?\n\nNo caso, é irrelevante o fato de ter ou não havido pagamento de IRPJ pela\ncontribuinte no ano-calendário de 1997 para que seja aplicado ao lançamento o prazo\ndecadencial de cinco anos contados de 31/12/1997, ou seja, da data da ocorrência do fato\ngerador. Isso porque o que distingue a aplicação do artigo 173 ou do artigo 150 do CTIn1,\nconforme majoritária doutrina e jurisprudência, não é o fato de ter ou não havido pagamento do\ntributo por parte da contribuinte, mas sim o fato de a contribuinte estar obrigada por Lei a\nantecipar esse pagamento, caso entenda devido de acordo com a legislação vigente.\n\nEm outras palavras, basta que a Lei defina que a contribuinte tem a obrigação de\nfazer o pagamento de forma antecipada, para que o tributo seja considerado um tributo cujo\nlançamento é feito pela homologação tácita ou expressa do fisco, submetido ao artigo 150,\nParágrafo 4 o., e 150 do CTN. Somente se segue o prazo decadencial disposto no artigo 173 em\ncaso de dolo, fraude ou simulação, o que não é a presente situação.\n\nAssim versa a jurisprudência deste Conselho.\n\n\"CSSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA -\nIRAI E CSLL - O imposto de renda pessoa jurídica e a Contribuição\nSocial sobre o Lucro se submetem à modalidade de lançamento por\nhomologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de\ndeterminar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do\n\"quantum\" devido, independente de notificação, sob condição\nresolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de\n5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para\nhomologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento\nantecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e\nnão se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do\ndisposto no sç 4° do art. 150 do CIN). A ausência de recolhimento do\nimposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte\ncontinua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida\n(atualização, multa, juros etc, a partir da data do vencimento\noriginalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do C7'7V).\"\nCâmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /\nACÓRDÃO CSRF/01-04.247 em 15.10.2002. Relatora: MARIA\nGORE777 DE BULHÕES CARVALHO. DOU 06.08.2003.\n\n\"IRAI E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1998. PRELIMINAR DE\nDECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O\nCRÉDITO - Nos casos de lançamento por crrirologaçã—cr, o prazo\ndecadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento\nde oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da\n'obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar\nseus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário,\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso\nem que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício\n\n7\n\n\n\nProcesso n• 10380.000685/2003-71 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00007\n\nFls. 8\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nAusência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza\ndo lançamento, já que o . que se homologa é a atividade exercida pelo\ncontribuinte e não o Pagamento.V° Conselho de Contribuintes / I a.\nCâmara / ACÓRDÃO 101-96.408 em 07.11.2001 Relator: Valmir\nSandri. DOU 26.03.2008.\n\n\"IRPJ - Ex(s): 1993 a 1995. PROCESSO ADMIT I-15'1 RATIVO FISCAL.\n- LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. - DECADÊNCIA. - O imposto de\nrenda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por\nhomologação; eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de\ndeterminar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento\ndo \"quantum\" devido, independente de notificação, sob condição\nresolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo\nde 5 (cinco) anos, contados da ocorrência .. do_fato gerador, para\nhomologá-lo ou exigir seja efetuado o pagamento, caso a lei não\ntenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação,\nfraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4° do art. 150 do\nC77V). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do\nlançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos\ndecorrentes da ribriPar.inadimplida (multa e juros moratórias, a\npartir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o\ndisposto no art. 106 do C77V).\" 1° Conselho de Contribuintes / la.\nCâmara / ACÓRDÃO 101-95.747 em 21.09.2006. Relator: Sebastião\nRodrigues Cabral. DOU 19.04.2007.\n\nNote-se que a DRJ baseia seu entendimento contrário em trechos da doutrina de\nLuciano Amaro, Sacha Calmon e Alberto Xavier, porém, há que se ler o texto completo. Sacha\nCalmon, por exemplo, a respeito do artigo 150 do CTN, discorre na linha dos julgados ora\ncitados.\n\n\"O § 4° prescreve que, se não houver lei federal, estadual ou\nmunicipal prevendo prazo menor para a realização do ato\nhomologatório apresso, a potestade para fazê0lo precluirá em cinco\nanos a contar do fato gerador da obrigação e do crédito. Neste caso, o\ndecurso do prazo e a inação da Fazenda Pública terão os mesmos\nefeitos de uma homologação expressa, daí a expressão homologação\ntácita (\"quem cala consente'). Tem-se, então, por definitivamente\nextinto o crédito tributário, tenha ou não ocorrido o seu recolhimento\ntotal ou parcial pelo contribuinte, mediante um ou mais pagamentos\nespontâneos, temporâneos ou não, salvo se cumpridamente provada a\npriori a ocorrência de intenção dolosa da parte do contribuinte,\nvisando a fraudar a Fazenda ou a simular pagamentos.\" COELHO,\nSacha Calmon Navarro, CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nBRASILEIRO, p. 672. 2°. Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro,\n1999.\n\nNo mais perfeito alinhamento com a jurisprudência e doutrina dominantes,\nconsiderando que o fato gerador restou concluído em 31/12/1997, o fisco deveria ter efetuado o\nlançamento tributário até 31/12/2002, mas só o fez em 29/01/2003, quando já não tinha mais o\ndireito de lançar.\n\n date: 2009-09-09T17:40:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:52Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:53Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:53Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:52Z; created: 2009-09-09T17:40:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:52Z; pdf:charsPerPage: 907; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:52Z | Conteúdo => \nI\n\nCCOI/T97\n\ni\t\nFls. I\n\nai..\n\ne; '.= .• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nM . i • :: I -\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'Were> SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 18471.001976/2004-51\n\nRecurso n°\t 162795\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2002, 2003\n\nResolução n°\t 197.00014\n\nSessão de\t 03 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t 73 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPOSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade e.- votos, CONVERTER o julgamento do recurso em\ndiligência, nos termos do voto \t .- atora.\n\n/\t •à f/\nMAr ri %, INICIUS NEDER DE LIMAt\n\nPr- 'ente•\n\npi\n\nente\n\n:\n\n---al..---\n\n, n A MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nÁ r latora\n28 MAI 2009\t .\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo\nde Almeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\n1\n\n\n\nProcesso n.° 18471.001976/2004-51 \t CCOI/T97\nResolução n.° 197.00014\n\nFls. 2\nà\n\nRelatório\n\nO presente processo versa a respeito de Auto de Infração (fls. 09 a 22, aqui\nincluídos o Termo de verificação fiscal, demonstrativos de apuração e documentos atinentes)\nlavrado em desfavor da empresa POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA\nem razão da realização de compensação com créditos não comprovados, o que acarretou na\ninsuficiência dos recolhimentos do IRPJ no 4° trimestre do ano de 2001 e 2° trimestre do ano\nde 2002, resultando num valor de R$ 13.710,69, incidindo uma multa de 75% e juros de mora.\n\nNa fl. 16 consta Parecer Conclusivo do DERAT-RJ que infere pedido de\nrestituição postulado pelo POSTO DE GASOLINA CENTRAL DA ABOLIÇÃO LTDA.\n\nPor sua vez, na fl. 17 há decisão relativa ao processo n°. 13706.000542/00-97\nem que pedido de restituição realizado pelo recorrente da contribuição FINSOCIAL foi\nindeferido. A justificativa colocada no julgado é de que o prazo para o contribuinte pleitear a\nrestituição (cinco anos após a extinção do crédito tributário) já havia decorrido.\n\nNas fls. 24 a 50, o contribuinte apresentou impugnação ao Auto de Infração\nlavrado em seu desfavor instruída com diversos documentos. De acordo com o processo n°.\n13706.000542/00-97 (presente na impugnação do contribuinte nas fls. 36 a 42) esclarece-se\nque a pessoa jurídica realizou compensações de valores relativos ao Finsocial pagos entre os\nmeses de setembro de 1989 a março de 1992 com valores relacionados a impostos e\ncontribuições.\n\nEm linhas gerais, em sua impugnação (fls. 24 a 28) o contribuinte aduziu que:\n\n1) no mencionado processo n°. 13706.000542/00-97, apesar de\nobter uma decisão desfavorável, firmou o seu entendimento\nde que o prazo para pleitear a compensação dos pagamentos\nindevidos da contribuição Finsocial é de 10 anos contados a\npartir do fato gerador,\n\n2) a lavratura do Auto de Infração em seu desfavor fere o\nprincípio da legalidade, no sentido de que desrespeitou a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no\nartigo 151, inciso III, do CTN e o efeito suspensivo do\nrecurso administrativo previsto no artigo 33, caput, do\nDecreto n°. 70.235/72;\n\n3) a Constituição Federal garante aos litigantes em processo\njudicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa;\n\n4) a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça veda\nà Fazenda exigir tributo que constitua objeto de impugnação\nou recurso pendente de julgamento.\n\nDe acordo com o exposto acima, requereu a procedência da impugnação, com o\nconseqüente cancelamento do Auto de Infração lavrado em seu desfavor, em razão de ofensa\n\n42\n\n\n\nProcesso n.° 18471.00197612004-51\t Call/T97\nResolução n.° 197.00014\n\nFls. 3\n\nDe acordo com o exposto acima, requereu a procedência da impugnação, com o\nconseqüente cancelamento do Auto de Infração lavrado em seu desfavor, em razão de ofensa\n\n. ao previsto no artigo 151, inciso III, do CTN e no artigo 33, caput, do Decreto n°. 70.235/72, o\nque ocasionou uma ofensa ao princípio da legalidade.\n\nNas fls. 55 a 60, a 7 Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de\nJulgamento do Rio de Janeiro I — RJ, por unanimidade de votos, julgou o lançamento\nprocedente em parte, excluindo a incidência da multa de oficio no valor de R$ 10.283,01, em\nrazão da superveniência de Lei mais benigna. Esse posicionamento do órgão julgador\nembasou-se no artigo 18 da Lei n°. 10.833/03 e na Solução de Consulta Interna n°. 03/04\n(COSIT), sendo a multa de oficio considerada indevida. Ademais, o julgado entendeu que a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso III, do CTN e o\nefeito suspensivo do recurso administrativo previsto no artigo 33, capta, do Decreto n°.\n70.235/72 são aplicáveis e tem efeitos somente no presente processo administrativo, sendo que\nas manifestações no processo n°. 13706.000542/00-97 não produzem efeitos sobre o crédito\ntributário em discussão.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou recurso a esta instância julgadora (fls.\n65 a 74). Inicialmente, pugna pela tempestividade do recurso. Aduz o não cabimento da\nautuação fiscal, pois entende que \"...não é cabível a constituição do crédito por ato de oficio,\numa vez que a DCTF possui natureza de confissão de dívida, nos termos do Decreto-Lei n°.\n\n2.124/84, constituindo-se em instrumento suficiente para cobrança e eventual inscrição em\ndívida ativa...\", conforme Solução de Consulta Interna n°. 03/04 (COSIT). Nos mais, repetiu os\nargumentos elencados em sede de impugnação.\n\nEsse é o relatório.\n\nVOTO\n\nConselheira — Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nEm sua impugnação e recurso, o contribuinte informa que compensou os débitos\nconforme declaração em DCTF com créditos de FINSOCIAL discutidos no Processo n°.\n13706.000542/00-97. Cabe, portanto, retornar este processo à repartição de origem para\nDILIGÊNCIA tal que a autoridade fiscal possa responder às seguintes perguntas e tomar as\nseguintes providências, por favor.\n\n1) Qual é o estágio atual do julgamento do processo n° 13706.000542/00-97?\n\n2) Peço que anexe, a este processo, a última decisão prolatada no processo em\nepígrafe.\n\n3) Peço que confirme que, no processo 13706.000542/00-97, os débitos objeto\ndesta discussão não estão sendo cobrados.\n\n4) De acordo com a decisão nesse processo 13706.000542/00-97, qual é o saldo\nde crédito de FINSOCIAL disponível para que o contribuinte possa\ncompensar com débitos? Existem outros processos/valores que foram objeto\nde compensação?\n\n43\n\n\n\nProcesso n.° 18471.001976/2004-$1 \t CC01/197\nResolução n.° 197.00014\t Fls. 4\n\nJ\n\n5) Peço que anexe planilha de cálculo contemplando a movimentação do saldo\ndo crédito de FINSOCIAL que tenha sido concedido ao contribuinte por\ndecisão administrativa, desde a data de seu pagamento, incluindo a\natualização legal do crédito de FINSOCIAL e, por data e valor, todas as\ncompensações posteriormente efetuadas, inclusive a alegada neste processo,\nidentificando o número do processo que discute cada uma dessas\ncompensações.\n\n6) Peço que explicite se o crédito de FINSOCIAL é suficiente para abarcar o\nvalor dos débitos discutidos neste processo.\n\n7) Peço que intime o contribuinte com o resultado das respostas e providências\nsupra para que ele se manifeste por escrito, retomando este processo com o\nresultado da diligência para apreciação deste Conselho.\n\nSala das Sessões - DF, em 03 de fevereiro de 2009.\n\n~-----...----\n\n,Fr • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n1\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-07-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nData do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997\r\nDECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de apreciação de alegação constante de impugnação, quando o mérito puder ser decidido a favor do contribuinte.\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. 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Deve ser\ncancelado o lançamento quando restar comprovado o\nrecolhimento do tributo exigido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTINTAS E LATARIAS PADRE CICERO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o • - sente julgado.\n\nÀ' \nil\n\nMAR • I ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPreside -\n\n_......--- ..\n\n— - n r- • nr\"IrsEWA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: \n31 OUT 2008\n\n1\n\n\n\nProcesso? 10380.000164/2002-33 \t C001/T97\nAcórdão 197-00.0010\n\nFls 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ estimativa, relativo\naos meses de janeiro e fevereiro de 1997, em virtude da não localização dos pagamentos\ninformados em DCTF (fls. 12/13).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\nque os valores cobrados já haviam sido pagos, e que não foram localizados devido à inversão\nocorrida por ocasião do preenchimento da DCTF. Observa ainda que, na DIPJ informou\ncorretamente os valores devidos nos meses de janeiro e fevereiro, nos montantes de R$\n1.832,85 e R$ 1.427,63, respectivamente.\n\nEm 30/06/2006 foi exarado despacho decisório determinando o cancelamento\nparcial do crédito tributário, remanescendo um saldo devedor de R$ 855,57 (fls. 47/50).\n\nA 4' Turma da não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR\n9.545/2006 (fls. 51/53), assim ementado:\n\n\"Falta de Recolhimento.\n\nTendo o contribuinte logrado comprovar parcialmente o recolhimento\n\ndo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, é de se\nconsiderar procedente em parte o lançamento.\n\nMulta Vinculada. Retroatividade Benigna.\n\nTendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de\n\n2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art.\n\n106, inciso II, alínea \"c\", do CTIV, cancela-se a multa de oficio\nvinculada aplicada.\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) O senhor relator em nenhum momento expressa qualquer manifestação acerca dos\nvalores declarados na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica do ano calendário de\n1997.\n\nb) Houve uma inversão de valores constantes em DCTF, visto que tanto os Darf s como a\nDIPJ relativa ao ano calendário de 1997 estão com os mesmos valores.\n\nc) Como a D1PJ do ano calendário de 1997 já era suficiente como confissão de dívida, os\nvalores apresentados de R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 em janeiro e fevereiro podem ser\nconsiderados como corretos, desconsiderando os valores em DCTF.\n\n\n\nProcesso n° 10380.000164/2002-33 \t CCOI/797•\nAcórdão n.° 197-00.0010\n\nFls. 3\n\nÀ fls. 63 consta despacho em que restou consignada a dispensa do arrolamento\nde bens, nos termos do § 7°, do art. 2° da IN n° 264/2002.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nAfirma a recorrente que a decisão de primeira instância não se pronunciou sobre\nos valores declarados na DIPJ relativa ao ano calendário de 1997.\n\nNo presente lançamento foram constituídos os seguintes créditos tributários (fls.\n14):\n\nPeríodo\t Data de venc.\t Valor\nJan11997\t 28/02/1997\t 1.427,63\nFev/1997\t 31/03/1997\t 1.832,85 \n\nA autoridade administrativa de origem confrontou os valores declarados na\nDCTF e na DIPJ, tendo considerado devido os seguintes valores:\n\nPeríodo\t Valor\t Controle do débito confessado\nJan11997\t 1.832,85 1.427,63— sistema Sief\n\n405,22 — sistema Sincor\nFev/1997\t 1.832,85 Sistema Sief \n\nPor sua vez, a partir da leitura do trecho a seguir transcrito, percebe-se que a\nautoridade julgadora de primeira instância considerou como valor devido no mês de janeiro de\n1997 o montante de R$ 1.427,63, e não os R$ 1.832,85 cobrados pela autoridade administrativa\nde origem:\n\n\"5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Delegacia da Receita\nFederal em Fortaleza (CE) procedeu à vinculaçâo dos pagamentos\nefetuados pelo contribuinte por meio dos DARF 's colacionados aos\nautos, concluindo pela procedência parcial do lançamento, justificada\nsob os seguintes aspectos:\n\n5.1 — o contribuinte comprovou o recolhimento do IRPJ referentes ao\nperíodo de apuração 01-01/1997, no importe de R$ 1.427,63;\n\n5.2 — deixou de comprovar, porém, a totalidade do recolhimento do\nIRPJ, referente aos períodos de apuração 01-02/1997, pois, do valor\ndeclarado de R$ 1.832,85, justificou o recolhimento de apenas R$\n1.343,95, conforme se infere pelo demonstrativo intitulado \"RESUMO\nDOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS COM REVISÃO DO\nLANÇAIAEIVTO\" (lis. 47), remanescendo o crédito tributário no valor\nde R$ 488,90, a ser mantido no presente lançamento.\"\n\n#3\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 10380.000164/2002-33 \t CCOI/T97•\nAcórdão n.° 197-00.0010\n\nJ4\n\nDe fato, não há como deixar de reconhecer que no acórdão recorrido não consta\nqualquer manifestação acerca da alegação da contribuinte de ter invertido na DCTF os valores\ndevidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1997.\n\nPor conseguinte, a decisão de primeira instância deveria ser anulada, por não ter\napreciado corretamente os fatos e as alegações da contribuinte.\n\nNo entanto, o § 3° do art. 59 do Decreto n°70.235/1972, assim dispõe:\n\n\"§ 3. 4: Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nNo tocante ao mérito, a presente autuação não merece prosperar.\n\nA contribuinte anexou aos autos comprovantes de pagamento nos montantes de\nR$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 (fls. 3 e 4), relativos aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro\nde 1997, com vencimento em 28/02/1997 e 31/03/1997.\n\nA análise dos comprovantes de pagamento, devidamente certificados pela\nautoridade administrativa (fls. 49), leva à conclusão de que as informações contidas na\nDIPJ/1998 estão corretas, e que houve um equívoco por ocasião do preenchimento da DCTF.\n\nAdemais, não é coerente o procedimento da autoridade administrativa de\nconsiderar os maiores valores de ambas as declarações, ou seja, de eleger a DIPJ/98 como\norigem do débito do mês de janeiro, e a DCTF como fonte do débito de fevereiro, cobrando o\nmontante de R$ 1.832,85 em ambos os períodos.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que os pagamentos cujos comprovantes foram\nanexados foram utilizados para quitar os seguintes débitos:\n\n\t\n\nPagamento\t Déb'to\nFls.\n\nValor\t Data\t Período\t Valor\n\n\t\n\n1.832,85\t 28/02/1997\t Jan/1997\t 1.832,85\t 36,44 e 46\nJ\n\n\t\n\n1.427,63\t 31/03/1997\t\nul11997\t 83,68*\t 37\n\nFev/1997\t 1.343,95\t 45 \n\n* O valor original do débito quitado é de R$ 90,00. Apenas foi utilizado o valor de R$\n83,68, em virtude do pagamento ter sido realizado em 31/03/1997, antes da data de\nvencimento do débito — 29/08/1997.\n\nA autoridade administrativa assim se manifestou sobre a alocação do pagamento\nde R$ 1.427,63 (fls. 49):\n\n\"...O contribuinte efetuou o pagamento conforme o declarado na DIPJ\nno valor de 1.427,63 (hum mil, quatrocentos e vinte e sete vírgula\nsessenta e três) à fl. 04). Este pagamento foi parcialmente alocado no\n\n•S1NCOR para um débito de IRPJ de 07/97 no valor de 90,00 (noventa\nreais, à fl. 35). Não efetuei procedimento de desalocação para este\ndébito acima citado, uma vez que a data de vencimento do mesmo foi\nde 29.08.97. Vale salientar aqui que o período de apuração de 07/97\n(fls. 36 e 37) foi declarado em DCTF parcialmente vinculado a um\nDARF que foi quitado (fl. 37) e com um Saldo a Pagar Devedor de\n90,00 (noventa reais), controlado no SINCOR/CONTACORPJ (11. 36).\n\nela\n\n\n\n•\t Processo n° 10380.000164/2002-33\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00.0010 \t\n\nFls. 5\n\nNão consta no SINAL03 outros pagamentos que se referissem a este\n\nSaldo a Pagar (videjIs. 38 a 41). O valor remanescente foi utilizado na\n\nvincula ção através do procedimento de Recálculo. O crédito tri butário\n\nde 02/97 foi PARCIALMEIVTE EXTINTO.\"\n\nOra, tal alocação não obedeceu ao disposto no inciso III do art. 163 do CTN,\n\nque determina que o pagamento deve ser imputado na ordem crescente dos prazos de\nprescrição dos débitos, in verbis:\n\n\"Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do\n\nmesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito\n\npúblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de\n\npenalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa\ncompetente para receber o pagamento determinará a respectiva\n\nimputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que\nenumeradas:\n\nI - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em\n\nsegundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;\n\nII - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por\nfim aos impostos;\n\nIII - na ordem crescente dos prazos de prescrição;\"\n\nDiante de todo o exposto, deve ser cancelado o lançamento, em face da\n\ncomprovação do pagamento dos valores cobrados, do erro no preenchimento da DCTF, e do\n\nequívoco cometido pela autoridade administrativa na imputação de parte do pagamento de R$\n\n1.427,63 a débito com prazo maior de prescrição.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\nSE\" E FERREI • -D ORAES\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto de Renda da Pessoa Jurídica\r\nAno-calendário: 1997\r\nIRPJ - ERRO DE DECLARAÇÃO - Comprovado pelo contribuinte o erro de declaração, o lançamento que nele se funda não subsiste.\r\nIRRF - COMPENSAÇÃO COM IRPJ - É necessário abater, do imposto da pessoa jurídica lançado sobre receitas, o imposto de renda comprovadamente retido na fonte. 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Considerando que o\n\nadicional de imposto já é objeto de outra cobrança, não subsiste o\n\nlançamento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nEDISIO LOPES LEITE- ME.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial, por unanimidade de votos,\n\nDAR provimento ao recurso, nos t - .- s ,, o relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\n..-\n\nor\n\nMA ! e: INICIUS NEDER DE LIMA\n\nP - dente\n•\n\n,\t ..----ai......._\nfr\n\nIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n--7\n' elatora\n\nFormalizado em: 119 MN:: MO\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selene Ferreira de\n\nMoraes e Leonardo Lobo de Almeida.\t\n_\n\ni\n\n\n\nProcesso n°11618.002086/200243 \t CO31/797\n\nAcórdão n.° 19740.138 \t Fls, 2\n\nRelatório\n\nEm 09 de maio de 2002 foi lavrado o Auto de Infração n° 0000656, em face de\n\nEdísio Lopes Leite - ME., firma individual, já devidamente qualificada nos autos do processo\nadministrativo em epígrafe, em decorrência de não terem sido encontrados pagamentos de\n\ndébitos declarados nas DCTF s do 3° e 40 trimestre de 1997.\n\nApós a recepção do citado Auto de Infração, apresentou o Recorrente pedido de\n\nrevisão dos débitos de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - ali cobrados (fls. 01);\n\nacompanhado de documentos (fls. 02 a 63), alegando basicamente que a cobrança se referia a\n\nvalores retidos na fonte por seus clientes. Ademais, o Recorrente alegou que presta serviços a\n\nórgãos públicos e que os mesmos retêm impostos federais na fonte.\n\nEm 13 de junho de 2003, procedeu a Autoridade Administrativa competente\n\ncom a revisão de oficio do lançamento. Nesta revisão, a Autoridade Administrativa competente\n\nreconheceu a improcedência de alguns apontamentos de oficio, nos moldes de sua\ncompetência. Assim, o resultado final desta revisão de oficio foi o cancelamento dos créditos\n\ntributários incorretamente lançados e, conseqüentemente, o prosseguimento da exigência da\n\ndiferença remanescente (lançamento de oficio considerado procedente) (fls. 64 e 65). Desta\nforma, após procedimentos de recalculo no SIEF Fiscalização Eletrônica, em relação aos\n\nvalores dos créditos considerados procedentes foram encaminhados à apreciação da Delegacia\n\n•\t da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE.\n\nEm sede de julgamento de primeira instância administrativa, a Colenda\n\nTurma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal em Recife/PE decidiu por considerar\n\nprocedente em sua totalidade o lançamento guerreado, mantendo o crédito tributário exigido no\n\nAuto de Infração subjacente (fls. 74 a 76), sob o argumento de que o contribuinte, ora\n\nRecorrente, declarou como débito de cada período — 3° e 4° trimestre do ano-calendário 1997 —\n\napenas o valor do IRPJ à aliquota de 15% (quinze por cento), sem a inclusão do adicional\n\n(documentos de fls. 69 e 72— campo 15).\n\nAdemais, em relação ao argumento de que os débitos restantes estavam\n\nvinculados a impostos retidos na fonte de serviços prestados a órgãos públicos, decidiu-se que\nestes valores supostamente recolhidos por órgãos públicos (Sistema SIAFI97) não foram\n\nconsiderados na autuação, tendo em vista que não foram declarados pelo contribuinte no\n\nmomento correto, tanto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF - quanto\n\nna Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, não havendo assim como\n\ncomprovar a inclusão das receitas a que se correlacionam à base de cálculo do IRPJ declarado\n\nna própria declaração de rendimento e, conseqüentemente, na própria DCTF.\n\nExpedida intimação ao Contribuinte (fls. 77), este tomou conhecimento do teor\n\nda decisão prolatada em sede de julgamento de primeiro grau administrativo no dia 29 de junho\n\nde 2007 (fls. 78).\n\nkg,\t 2\n\n\n\nProcesso n° 11618.002086/2002-43 \t CCOI/T97\n• Acórdão n.°197-00.138 \t Fls. 3\n\nNão concordando com a decisão proferida em primeiro grau administrativo,\napresentou o Recorrente, tempestivamente, Recurso Voluntário (fls. 79), instruido com\n\ndocumentos (fls. 110), alegando em síntese a necessidade de cancelamento da cobrança contida\nno presente feito porque:\n\n(1) a cobrança está em duplicidade com o que já persegue o\n\nProcesso Administrativo n° 11618-003.078/00-81, que cobra\n\no adicional de 10% do IRPJ e\n\n(2) há créditos de imposto de retido na fonte por órgãos públicos,\nconforme documentos de fls. 110, mais do que suficientes\n\npara cobrir qualquer outra diferença de IRPJ.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\nVoto\n\nConselheira LAVINIA MORAES DE ALMEIDA N. JUNQUEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento.\n\nA matéria em discussão é essencialmente relacionada à prova da retenção do\n\nimposto de renda na fonte e prova da tributação das receitas a ele correspondentes. O\n\ncontribuinte apresentou, no processo, sua DIRPJ comprovando a tributação das receitas\n\ncorrespondentes à prestação de serviços a órgãos públicos com a respectiva retenção do\nimposto de renda na fonte. Essas receitas e respectiva retenção de fonte foram identificadas nos\n\npróprios sistemas da Receita Federal em valor compatível com o quanto o contribuinte\n\ndeclarou em sua DIRPJ de receitas tributadas.\n\nO contribuinte alega que compensou o IRPJ 15% devido sobre as receitas base\n\nde tributação com o imposto de renda retido na fonte — IRRF — sobre receitas de prestação de\n\nserviços a órgãos públicos. O contribuinte explica que deixou de assim informar na sua DCTF\n\ne DIRPJ. Nesse mérito, já decidiu este Conselho em ocasiões anteriores.\n\n\"I° Conselho de Contribuintes / 50. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.286\nem 2802.2007\n\nIRPJ - EX.: 2002\n\nIR!'.! - PREJUÍZO FISCAL - IRRF - RESTITUIÇÃO DE SALDO\nNEGATIVO - ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ -\nPREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL - Não procede o não\nreconhecimento de direito creditório relativo a 1RRF que compõe\nsaldo negativo de IREI', quando comprovado que a receita\ncorrespondente foi oferecida à tributação, ainda que em campo\ninadequado da declaração.\n\n4\n*4ir,\t\n\n3\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 11618.002086/2002-43\t CCOUT97\n\n\t\n\nAcórdão o.° 197-00.138\t Fls. 4\n\nRecurso provido.\n\nPor unanimidade de votos. DAR provimento ao recurso.\n\nJOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.\n\nPublicado no DOU em: 10.04.2008\n\nRelator: EDUARDO DA ROCIL4 SCHMIDT\n\nRecorrente: HERSHEY DO BRASIL LTDA.\n\nRecorrida: 5° TURMA/DRJ EM RIBEIRÃO PRETO/SP\n\n\"1° Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara /ACÓRDÃO 106-14.844\n-\t - em11.08.2005\n\nIRF - Ano(s): 1998\n\nIRRF - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - Uma\nvez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, deve a\nverdade material prevalecer sobre a formaL\n\nRecurso provido.\n\nPor unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.\n\nJOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA- PRESIDENTE\n\nPublicado no DOU em: 11.11.2005\n\nRelator: JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI\n\nRecorrente: EXACTA FACTORING LTDA.\n\nRecorrida: 3° TURAWDRJ - BELO HOR1ZOIVTE/MG\"\n\nDeste modo, segundo os documentos acostados pelo Recorrente às fls. 09, 11,\n\n12, 13, 14, 16 - DARF's \"cód. 2089\" - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 -\n\nextratos de retenções sob os cód. 1708 e 6147, e segundo Declaração de Imposto de Renda da\n\nPessoa Jurídica, fica evidente que:\n\n(1) De fato o Recorrente auferiu e tributou as receitas de serviços\n\nprestados a órgãos públicos.\n\n(2) Esses órgãos públicos retiveram valor de IRRF suficiente\n\npara cobrir o saldo de IRPJ que não foi pago pelo\n\ncontribuinte.\n\n(3) O contribuinte não declarou esse saldo de IRRF em sua DIRI,\n\no que é flagrante erro na medida em que o IRRF existia e foi\n\ncomprovado.\n\n(4) A autoridade fiscal teria condições de encontrar esse saldo em\nseus sistemas, como fez, efetuar a respectiva alocação e\n\nbaixa, -ao longo deste processo administrativo.\t _\n.\t 4\n\n\n\nProcesso n° I 1618.002086/2002-43 \t CC0I1T97\nAcórdão n.° 197-00.138\t Ft. 5\n\n(5)\t O adicional de IRPJ (10%) já está sendo cobrado de forma\napartada no Processo Administrativo n.° 11618-003.078/00-\n\n81, atualmente em fase de execução fiscal.\n\nFato é que o Contribuinte, in casu, logrou êxito em comprovar a existência das\nretenções de IRPJ por órgãos públicos aduzidas em sua defesa e a tributação das respectivas\n\nreceitas. O saldo de IRPJ retido caracterizou-se suficiente para saldar o IRPJ devido a 15%,\n\nportanto, o contribuinte não deveria ter declarado saldo de IRPJ a pagar na DIRPJ. Como o fez,\ne comprovou seu erro, caberia à autoridade alocar os créditos de IRRF retidos suficientes para\n\ncobrir o valor do M.PJ devido do mesmo ano-calendário.\n\nA contradição apontada pela fiscalização traduz-se, em verdade, em mero erro\n\nformal de declaração. Provado o erro, o lançamento somente estaria sanado com a devida\n\nrevisão do imposto apurado em -confronto com os recolhimentos efetuados, considerando os\n\npagamentos e as retenções efetuados ao longo dos períodos de apuração. Isso porque, por força\ndo artigo 2 °, parágrafo 4, da Lei 9.430-96, o contribuinte tem direito a abater, do IREI devido,\nos valores retidos na fonte e pagos, no mesmo ano-calendário, como antecipação do imposto de\n\nrenda devido no final do ano. Nessa medida, cumpre fazê-lo, sob pena de cobrar o mesmo IREI\n\nem duplicidade (na fonte e depois por lançamento) e sem Lei que o estabeleça. As alegações\n\nsustentadas pelo Recorrente possuem subsídios documentais acostados no processo. O IRRF\n\nsobre as receitas oferecidas à tributação cobre o valor do IREI objeto deste lançamento, não\nsubsistindo, assim, a cobrança em comento.\n\nPor essas razões, dou integral provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\n44110 ---------\nordi„,,,,, MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\ns\n\n\n\n4.-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n45\t\n\n11;\n\n'biltri 4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n4;-gW;* QUARTA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nProcesso n° :11618.00208612002-43\nAcórdão n°\t 197-00.138\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3°, do\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22\nde junho de 2009.\n\nBrasília, 19 de março de 2010\n\nui s' 0 e eu , o\t - Secretária da Câmara\n\nCiência\n\n\t\n\nData: \t /\t \n\n-Nome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n*-\nEncaminhamento da PFN:\t -\n\n[ apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF — POSSIBILIDADE — A autoridade fiscal pode lançar valores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é aplicável a multa de oficio.\r\nJUROS SELIC — nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são aplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não pagos.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.003082/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6958192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.061", "nome_arquivo_s":"19700061_158602_10855003082200306_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855003082200306_6958192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4679419", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.537Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538344525824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:54Z; created: 2009-09-10T17:33:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:54Z | Conteúdo => \no\n\n.\t ,\n\no '\nCC01/797\n\nFls. I\n\n;,4.4 k .;.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1:4;:a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\n_-----\n_ -----\t Processo e\t 10855.003082/2003-06\n\nRecurso n°\t 158.602 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1999\n\n'Acórdão n°\t 197-00061\t .\n'\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente SUN FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA\n\nRecorrida\t 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM\nDCTF — POSSIBILIDADE — A autoridade fiscal pode lançar\nvalores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é\naplicável a multa de oficio.\n\nJUROS SELIC — nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são\naplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não\npagos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, SUN\nFOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA\n\n,\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de , tos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a int gr i •. presente julgado.\n\nÁ, -\t n\n\nMARC\t S NEDER DE LIMAe orim\nPresidente\n\n- ...\t ,\n\n-~,......--.C- —.NNINSMIIOPI''\n\n/0001Preir\" • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\ny\n\n,; - atora\t ,\n\nFormalizado em: 3 O JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\ni\n\n,.:\n\n\n\n1.\n\n•\t Processo n° 10855.003082/2003-06 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 19740061 Fls. 2\n\nRelatório\n\nEm 16/06/2003 a autoridade fiscal expediu auto de infração decorrente do\nconfronto da Declaração de Tributos e Contribuições Federais — DCTF — com os recolhimentos\ne efetuou o lançamento de IRPJ relativo ao segundo trimestre de 1998 e ao quarto trimestre de\n1998, no valor principal total de R$ 19.626,25 (fis. 22 a 29).\n\nInconformado o contribuinte apresentou sua impugnação em que basicamente\nalega que só cabe à autoridade tributária efetuar o lançamento, sendo que deve informar\nespecificamente as razões de fato e de direito em que se funda o lançamento. No caso, a\nautoridade não esclareceu essas razões e então não cabe o lançamento somente com base no\nque foi declarado em DCTF. Além disso, o contribuinte alegou que a aplicação dos juros\nSELIC fere o CTN pois se trata de juros remuneratórios e não moratórios cuja definição é feita\npelo próprio poder executivo, ferindo o principio constitucional da legalidade também. Alegou\nainda ser confiscatória e inconstitucional a multa de oficio de 75% e a exigência de honorários\nde execução fiscal. O contribuinte pediu o cancelamento do auto de infração.\n\nEm 23/11/2006, a Turma recorrida da DRJ, por unanimidade de votos, deu\nprovimento parcial ao contribuinte para excluir da exigência a multa aplicada de oficio de 75%,\nsendo que apenas encargos moratórios seriam cabíveis, pela retroatividade benigna, nos termos\ndo artigo 106, II, \"c\" do CTN e do artigo 18 da Lei 10.833/2003 alterada pela Lei 11.051/2004.\nNo mais, a DRJ entendeu que o lançamento cumpre as exigências do artigo 142 do CTN e do\nDecreto 70.235/72, já que o valor declarado pelo contribuinte na DCTF e não pago enseja\nlançamento de oficio com os encargos cabíveis, sendo exatamente esse o objeto identificado\nespecificamente do lançamento. Declarou-se a primeira instância incompetente para julgar a\ninconstitucionalidade dos juros SELIC e da multa de oficio e, já que eles são devidos por Lei,\ncabe à DRJ aplicar a Lei. Explicou a Turma recorrida que não são objeto da lide os honorários\nda execução fiscal, que sequer ainda foram cobrados.\n\nCiente da decisão em 01/02/2007, o contribuinte apresentou seu recurso\nvoluntário tempestivamente em 23/02/2007. Declara o contribuinte que o lançamento não\nobedeceu ao disposto no artigo 142 do CTN porque não especificou o objeto do lançamento: se\nfoi pagamento insuficiente ou declaração errada, e que assim o contribuinte não se pode\ndefender. Alega que a cobrança dos juros SELIC deve ser cancelada junto com o valor\nprincipal e que, isoladamente, os juros SELIC caracterizam-se juros sobre juros, definidos pelo\npróprio Banco Central, portanto, são inadmissíveis no ordenamento pátrio, ferem o princípio da\nlegalidade e provocam o enriquecimento ilícito dos cofres públicos. Assim, o contribuinte\nrequer que o lançamento fiscal seja considerado integralmente improcedente.\n\nÉ o relatório.\n\n2110\n\n\n\n•\t Processo n° 10855.003082/2003-06\t CCOI/T97\nAcórdão n, 197-00061\n\np,\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com jurisprudência desta Corte, quando o contribuinte declara o\ntributo e não o paga, é cabível o lançamento. O objeto do lançamento está circunscrito no fato\nde haver débito declarado em DCTF e não pago, atendendo às exigências do Decreto\n70.235/72. O lançamento pode ser cancelado se o contribuinte conseguir comprovar, no\nprocesso administrativo, que pagou o tributo declarado ou que houve erro de declaração.\n\n\"DCTF — ANO-CALENDÁRIO 1997 — PAGAMENTO NÃO\nLOCALIZADO — COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA — Procede o\nlançamento quando não comprovada a extinção do crédito tributário\".\n1 ° Conselho de Contribuintes, 2 ° Câmara, Acórdão 102-48.786, de\n19/10/1007, DOU 08/02/2008\n\n\"IRPJ Ex(s) 1999 — Ementa — DCTF — PROVA DE PAGAMENTO —\nSe os documentos constantes dos autos comprovam que as divergências\napuradas foram devidamente quitadas pelo sujeito passivo, acrescidas\nde multa e juros de mora, e antes do inicio de qualquer procedimento\nde oficio, devem ser acolhidas as argüições do contribuinte, em\nrespeito ao Principio da Verdade Material, e cancelado o\nlançamento.\" 1 ° Conselho de Contribuintes, 1 ° Câmara, Acórdão 101-\n96.633, de 07/03/2008, DOU 10/09/2008.\n\n\"IRPJ — Ex(s) 1998 — Ementa — IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO\n— Demonstrado que a falta de recolhimento apurada a partir da análise\ndas DCTF apresentadas decorreu de erro de preenchimento de\ndeclaração, é de ser cancelado o lançamento\". 1 ° Conselho de\nContribuintes, 1 • Câmara, Acórdão 101-96.634, de 16104/2008,\nDOU 08/0812008.\n\nNa mesma linha, 1 ° Conselho de Contribuintes, 4 ' Câmara, Acórdão 104-\n21.915, de 21/09/2006, DOU 28/12/2007. Como foi o próprio contribuinte que confessou a\ndívida à Secretaria da Receita Federal por meio de sua DCTF e não a pagou, ele tem toda a\ncondição de analisar sua escrita contábil e fiscal e identificar a origem do débito: se o quanto\ndeclarado em DCTF está incorreto, apresentando prova bastante da origem e natureza do erro;\nou se o valor do débito está correto e houve pagamento insuficiente. Assim, considero que o\ncontribuinte teve todos os elementos para defender-se adequadamente dos fatos alegados no\nprocesso e que não apresentou elementos que pudessem comprovar que os valores declarados\nem DCTF foram pagos ou que houve erro de declaração, sendo os elementos constantes do\nprocesso insuficientes para afastar a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, entendo\nque o valor principal do débito lançado deve ser mantido.\n\nQuanto aos juros SELIC, evoco a Súmula n cs 4 deste Primeiro Conselho e\nmantenho também a exigência fiscal.\n\n3\n\n\n\nProcesso o° 10855.003082/2003-06\t CC01/T97\nAcórdão ri.• 197-00061\n\nFls. 4\n\nPor essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\nMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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I\n\nefrk\n124\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nj.;ç_-'\nsik t•• ••:k\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10540.001259/2003-75\n\nRecurso n°\t 159.863 Voluntário\n\nMatéria\t TRPJ e OUTROS - Ex.: 1999\n\nAcórdão n°\t 197-00081\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente ROSALVO BARROS JÚNIOR - ME\n\nRecorrida\t r TURIVIA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA\nJURÍDICA - ATIVIDADE MERCANTIL - Demonstrado que a\npessoa fisica exercia atividades mercantis com habitualidade,\ncorreta é a sua equiparação a pessoa jurídica, nos termos da lei.\n\nLANÇAMENTO - NULIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS –\nLEI COMPLEMENTAR 105 - Não há que se falar em nulidade\ndo lançamento efetuado com base extratos bancários obtidos pela\nfiscalização. 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Ausente momentaneamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ (R$ 51.430,63), CSLL (R$ 7.491,94),\nCotins (R$ 15.608,19), PIS (R$ 5.072,61), acrescidos de multa de oficio e dos juros de mora,\ntotalizando R$ 218.157,95.\n\nO auto de infração IRPJ resultou da equiparação de pessoa fisica a pessoa\njurídica, em razão de resultado da fiscalização do contribuinte, na qual foi reconhecida a\nprática habitual de atividades comerciais com o objetivo de lucro. Com isso, foi realizado\narbitramento de lucro referente aos períodos de apuração ocorridos no ano-calendário de 1998,\ncom base nas receitas representadas pelos depósitos bancários de origem não confirmada.\n\nA equiparação levou ao reativamento de uma empresa individual do contribuinte\nque estava desativada desde 1997, sem, no entanto, ter sido corretamente encerrada.\n\nIrresignado, o contribuinte, após tomar ciência dos lançamentos, apresentou\nimpugnações distintas para cada um dos autos de infração, com os seguintes argumentos:\n\n- o lançamento seria nulo em razão de ter havido erro na identificação do sujeito\npassivo, que não poderia ser a empresa anteriormente existente, uma vez que, apenas por um\nequívoco não tinha ainda sido \"baixada\";\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10540.001259/2003-75 \t CCOVC07\nAcórdão n.° 19740081\n\nFls. 3\n\n- a a Lei Complementar n° 105/2001 seria nula, pois o sigilo bancário seria um\ndireito fundamental que não poderia ser restringido sem prévia autorização do Poder Judiciário.\nAlega ainda que haveria a irretroatividade das leis fiscais, impedindo que a referida lei\ncomplementar fosse aplicada para fatos geradores de 1998.\n\n- a tributação deveria se dar sobre 20% do valor das receitas auferidas ou 50%\ndo lucro no ano base de 1998, consoante o art. 76 do RIR de 1994.\n\nA r Turma de Julgamento DRJ/SDR, por unanimidade de votos, rejeitou as\npreliminares de erro na identificação do sujeito passivo e de irretroatividade dos dispositivos\nlegais mencionados pelo impugnante. Não conheceu da preliminar de inconstitucionalidade e,\nno mérito, julgou procedente em parte o lançamento do IRPJ, mantendo o valor de R$\n11.237,94, acrescido da multa de oficio e dos juros de mora, argumentando que, vencidas as\npreliminares suscitadas pelo contribuinte, não havia qualquer contestação quanto às omissões\nde receita. Quanto à CSLL, o PIS e o Cofins, julgou procedente os lançamentos.\n\nNão satisfeito com a decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs\nRecurso Voluntário, sustentando, em curtas linhas, a mesma argumentação da impugnação,\nreiterando que (i) teria havido confusão quanto ao sujeito passivo e que por isso o auto de\ninfração seria nulo; (ii) a Lei Complementar n° 105/2001 seria inconstitucional e, além do\nmais, não poderia retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua edição; (iii) o\nfiscal não teria respeitado o conceito de renda; e (iv) por exercer atividade rural, sua tributação\ndeveria ser de 20% do valor das receitas auferidas ou 50% do lucro no ano base de 1998.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro – LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\nA questão preliminar suscitada pelo Recorrente, envolvendo a nulidade do\nlançamento por suposto erro na identificação do sujeito passivo, não merece guarida.\n\nA legislação é clara quando dispõe que deve ser equiparada à pessoa jurídica a\n\npessoa física que pratica atividades comerciais com habitualidade — exatamente a hipótese do\ncaso sub examen.\n\nA jurisprudência deste Colegiado, como não poderia deixar de ser, reconhece tal\npossibilidade:\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10540.001259/2003-75 \t CCO I/C07\nAcórdão o.° 197-00081\n\nFls. 4\n\nEQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA -\n\nATIVIDADE MERCANTIL - Demonstrado que a pessoa física exercia\n\ncom habitualidade atividade mercantil, deve a fiscalização, de oficio,\n\npromover a sua inscrição no CNPJ como Pessoa Jurídica, de modo a\n\nestabelecer a exata sujeição passiva e proceder ao lançamento dos\n\ntributos pertinentes.(1° CC — 5° Câmara — Recurso n°149703 — Relator\n\nIrineu Bianchi — 18/10/2007)\n\nILEGITIMIDADE PASSIVA - EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A\n\nPESSOA JURÍDICA. A expressiva movimentação financeira por quatro\n\nanos consecutivos, o fato de o contribuinte intennediar negócios e o\n\nfato do mesmo não ter comprovado seu argumento de que exerceu a\n\natividade de representante comercial autônomo de que trata a Lei\n\n4.886/65, caracteriza que sua atividade é empresarial e autoriza a\n\nequiparação de pessoa física a pessoa jurídica. Rejeitada a preliminar\n\nde ilegitimidade passiva. (1° CC — 7\" Câmara — Recurso n° 149558 —\n\nRelatora Albertina Silva Santos de Lima — 12/09/2007)\n\nDEPÓSITOS BANCÁMOS - TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES\n\nCOMERCIAIS - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - À luz do\n\nart. 150. inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, e do\n\ng 2° da Lei 9.430, de 1996, verificando-se, durante a auditoria fiscal,\n\nque o contribuinte realiza operações comerciais por conta própria, em\n\ncaráter habitual, e que os depósitos bancários são relativos a essas\n\noperações, há que ser efetuada a equiparação à pessoa jurídica para\n\nfins de exigência dos tributos devidos. In casu, a lavratura de auto de\n\ninfração na pessoa fisica (IRPF) constitui erro na identificação do\n\nsujeito passivo e nos tributos exigidos, haja vista que o correto seria a\n\nexigência de IRPJ e Reflexos. (1° CC — 6° Câmara — Recurso n°139244\n\n— Relator Luiz Antonio de Paula — 22/01/2008)\n\nO segundo ponto levantado pelo Recorrente, tendo por objeto a\ninconstitucionalidade da Lei Complementar n° 105/2001, é matéria de apreciação restrita ao\nPoder Judiciário, não tendo esta Corte Administrativa competência para conhecê-la, conforme\nentendimento estratificado em sua Súmula n° 2:\n\nSúmula PCC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nA discussão acerca da impossibilidade de a indigitada Lei Complementar\n105/2001 retroagir para alcançar fatos anteriores à sua edição também já está superada neste\nColegiado, em sentido contrário ao que pretende o Recorrente. No caso presente fica ainda\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10540.001259/2003-75 \t CO3 1 /C07\nAcórdão n.° 197-00081\n\nFls. 5\n\nmais evidente a legalidade da medida, especialmente porque o próprio contribuinte forneceu os\nextratos bancários à Fiscalização. Confira-se:\n\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITA — RETROATIVIDADE DA LEI\n\n10.174/01 - POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO\n\nANTES DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 -.A regra geral de\n\nirretroatividade da lei prevista no artigo 144 contempla exceção no\n\ntocante à introdução de normas jurídicas que ampliem os poderes de\n\ninvestigação dos agentes fiscais. A inovação trazida pela Lei n°10.174,\n\nde 2001, é disposição de Direito Processual Tributário e, portanto,\n\nnorma processual de imediata executoriedade e aplicação, inclusive,\n\naos processos pendentes (CPC, art. 1.211). Não há falar em violação\n\nda proteção constitucional à vida privada e à intimidade, pois os dados\n\ninvestigados da pessoa jurídica são relativos à vida econômico-\n\nfinanceira — de natureza patrimonial —, além de o sigilo fiscal proibir a\n\ndivulgação a terceiros dos dados conhecidos em razão de ofício, o que\n\nimplica que tais dados permanecem de exclusivo acesso da autoridade\n\nfiscal (CSRF — I° Turma — Recurso n° 103-138443 — Relator\n\nConselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima —julgado em 11/06/2007)\n\nPRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO — SIGILO\n\nBANCÁRIO — LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA\nLEI COMPLEMENTAR Ar° 105/2001- Lei 9.311/96, art. 11, §. 3°,\nNOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI 10.174, de\n\n09.01.2001, E DECRETO N\" 3.724, DE 10.01.2001 — ILICITUDE DAS\n\nPROVAS OBTIDAS E OFENSA AO PRINCIPIO DA\n\nIRRETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Em se tratando de\n\nnormas formais ou procedimentais que ampliam o poder de\n\nfiscalização a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos,\n\nconsoante o disposto no artigo 144, ff l'; do Código Tributário\n\nNacional (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 140554 — Relator\n\nConselheiro Natanael Martins —julgado em 16/06/2005)\n\nNULIDADE - FORMA DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS\n\n- Não há que se falar em irretroatividade da Lei Complementar n°. 105\n\ne da Lei tr. 10.174, ambas de 2001, quando os extratos bancários\n\nrelativos a conta corrente registrada nos livros contábeis da empresa\n\nnão foram obtidos por meio de informações da CPMF, mas sim\n\nsolicitados diretamente da titular. (1° CC — 4° Câmara — Recurso n\"\n\n152243 — Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo —julgado\n\nem 08/11/2006)\n\nNo mérito, como visto, a questão posta em julgamento diz respeito a valores\n\no(\ndepositados, sem justificativa, em contas mantidas pelo Recorrente em instituições financeiras.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10540.001259/2003-75\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00081\n\nFls. 6\n\nNote-se que o interessado não nega as operações realizadas, aliás as confirma\n\nexpressamente, mas não logra provar a origem dos recursos e nem a sua correta contabilização.\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação — obtida em\n\nminucioso levantamento realizado pelo agente fiscal responsável — a comprovar a omissão de\n\nreceitas por parte do ora Recorrente e, assim, dar suporte à autuação.\n\nEm casos tais, face ao comando contido no § 2°, do art. 42, da Lei 9.430/96,\n\ndeve ser mantido o lançamento. Este é o posicionamento adotado neste 1° Conselho de\nContribuintes, in verbis:\n\nÓNUS PROVA - Se o ónus da prova, por presunção legal, é do\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para\nacobertar seus depósitos bancários. (1° CC - 8° Câmara - Recurso n°\n154413 - Relator Conselheiro lrineu Bianchi - julgado em\n14/08/2008)\n\nIRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS -\nCaracterizam-se como omissão de receitas da pessoa jurídica, os\nvalores creditados em conta-corrente mantida junto à instituição\nfinanceira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente\nintimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar de\npresunção legal, compete ao contribuinte apresentar a prova para\nelidi-la. (1° CC - I° Câmara - Recurso n° 161006 - Relato,-\nConselheiro José Ricardo da Silva -julgado em 18/04/2008)\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\nRECEITAS. Evidencia omissão de receitas a existência de valores\ncreditados em contas mantidas junto a instituições financeiras, em\nrelação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações; a presunção legal\ntem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o\ncontribuinte, que pode refutar a presunção mediante oferta de provas\nhábeis e idôneas. (I° CC - 7° Câmara - Recurso n° 154841 - Relator\nConselheiro Jayme Juarez Grotto -julgado em 12/09/2007)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS EM CONTA\nCORRENTE NÃO CONTABILIZADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO\nDE RECEITA, A TEOR DO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 - O art. 42 da\nlei n° 9.430/96 confere presunção de receita omitida a verificação de\ndepósitos em conta corrente não contabilizados pela empresa, quando\nesta, devidamente intimada, não apresenta, por instrumentos idôneos, a\norigem de referidos depósitos. (1° CC - 5° Câmara - Recurso n° \t 047\n\n6\n\n\n\n. •\t -\n\nProcesso n° 10540.001259/2003-75 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00081\t Fk 7\n\n159742 – Relator Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira –\n\njulgado em 28105/2008)\n\nPor fim, resta enfrentar o argumento de que a atividade do Recorrente deveria\nter sido caracterizada como rural e, assim, submetida a tributação menos gravosa.\n\nA meu ver, mais uma vez agiu bem a Turma Julgadora da DRJ, pois não há nos\n\nautos qualquer prova do exercício da alegada atividade, muito pelo contrário — há diversas\nevidências de que o contribuinte efetivamente comercializava gado, mas não que desenvolvia a\npecuária.\n\nVeja-se, mais uma vez, a orientação adotada neste Conselho sobre o tema:\n\nRECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA - Por ser a receita de\n\natividade rural sujeita a regime de tributação próprio deve ser\n\ncomprovada com documentos hábeis e idôneos. A falta de tal\n\ncomprovação autoriza a reclassificação das receitas declaradas para\n\nrendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva. (1° CC – 4\" Câmara\n\n– Recurso n° 15270 – Relator Conselheiro Gustavo Lian Haddad –\n\njulgado em 07/11/2007)\n\nIRPF - RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA - Por ser\n\nsubmetido a regime de tributação favorecido, o resultado da atividade\n\nrural deve ser comprovado com documentos hábeis e idóneos. Sem essa\n\nprova, é licito ao Fisco reclassificar as receitas declaradas para\n\nrendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva. (1° CC– 4° Câmara\n\n– Recurso n° 155984 – Relator Conselheiro Pedro Paulo Pereira\n\nBarbosa –julgado em 24/05/2007)\n\nAssim, correto o enquadramento feito pelo fiscal autuante, nada havendo a ser\nreparado neste particular.\n\nÀ vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a\nexistência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, rejeito as preliminares e nego\nprovimento ao recurso, para manter, em sua íntegra, a decisão da DRJ, referente ao IRPJ e seus\ntributos reflexos.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nc te? Gte\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0056800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido\r\nAno-calendário: 1999\r\nEmenta: LIMITE DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA DE CSLL — Aplica-se esse limite desde 01/01/1995, nos termos da Lei e da Súmula 3 deste Conselho.\r\nMULTA DE OFICIO E JUROS SELIC: É devida a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96 e os juros SELIC são aplicáveis conforme Lei e Súmula 4 deste Conselho.\r\nDECADÊNCIA — No caso dos tributos por homologação, o prazo de decadência para lançar é de 5 anos contados da data em que se\r\nconsumou o fato gerador.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002873/2004-70", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6961301", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.120", "nome_arquivo_s":"19700120_159875_10830002873200470_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002873200470_6961301.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611153", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.157Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538536415232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:12Z; 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Afirma que as disposições dos artigos 42 e 58 da Lei n°\n8.981/95 ferem o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 110 do CTN.\n\nPor fim, defende ser confiscatória a multa imposta, sustentando o Princípio da\nProporcionalidade Razoável, o qual veda a utilização de tributo com efeito de confisco Alega\nainda a inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros de mora, uma\nvez que ela não possui característica de indenização, mas de remuneração do capital.\n\nA Recorrida, em decisão às folhas 203 a 211, afastou a alegação de cerceamento\nde defesa durante o procedimento fiscal, uma vez que não se formou ainda a relação jurídica\nprocessual, o que só se concretiza com o ato do lançamento e a respectiva impugnação.\nSomente na fase processual passa a vigorar na esfera administrativa o princípio constitucional\nda garantia do devido processo legal, no qual está compreendido o respeito ao contraditório e à\nampla defesa previsto constitucionalmente.\n\nSustenta que, pelo fato da Recorrente ter recorrido ao Poder Judiciário, tendo\ncomo objeto da ação intentada a mesma matéria contida na esfera administrativa, essa opção\nimporta na desistência de continuar a litigar no processo administrativo fiscal ou na desistência\nde recursos porventura interpostos, em decorrência do princípio da unicidade da jurisdição.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.002873/2004-70\t CC0111-97\nAcórdão n.° 197-000120\t Fls. 3\n\nAdemais, defende a Recorrida que as razões de defesa apresentadas referem-se à\nconstitucionalidade e/ou legalidade de normas jurídicas validamente editadas e, portanto,\nintegrantes do ordenamento jurídico, não dispondo os órgãos administrativos de competência\npara apreciá-las.\n\nSob este enfoque, sustenta o entendimento, com base no artigo 116 da Lei n°\n8.112/90, de que são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares, motivo\npelo qual deve se limitar a aplicar a norma legal, sem emitir qualquer juízo de valor acerca de\nsua constitucionalidade e validade.\n\nNeste sentido, entende a autoridade julgadora correto o lançamento que glosou\nos valores compensados na DIPJ/2000, a título de base de cálculo negativa da CSLL apurada\nem períodos anteriores, tendo em vista a inobservância do limite máximo de compensação de\n30% do lucro líquido do período, conforme disposto no artigo 58 da Lei n° 8.981/95, ratificado\npelos artigos 12 e 16 da Lei n°9.065/95.\n\nQuanto à multa de oficio fixada em 75%, defende que é imputada\nobjetivamente, sem pressuposto de qualquer elemento subjetivo, por decorrência do artigo 136\ndo CTN. Caso tivesse sido caracterizado dolo de sua parte, a multa de oficio incidente seria de\n150%.\n\nNo que tange à taxa SELIC como juros de mora, sustenta que a sua utilização\nestá fundamentada no artigo 61, §3° da Lei n° 9.430/96, sendo que do questionamento de\ninconstitucionalidade não cabe à esfera administrativa aduzir juízo.\n\nFrisa que a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da\nnorma legal, deve limitar-se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor quanto à sua\nvalidade ou constitucionalidade.\n\nCom base nos motivos expostos, a Recorrida julgou procedente a constituição\ndo crédito tributário, em 08/03/07.\n\nA recorrente foi devidamente intimada por AR em 16/05/07 (fls.214) para fins\nde ciência do acórdão. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário em 06/06/07 (fls. 217 a\n232). Do direito, esclarece que a legislação optou pela modalidade de lançamento por\nhomologação, nos termos do artigo 150 do CTN.\n\nExposta a premissa, discute o prazo decadencial do direito da administração\nrever o auto-lançamento. Esclarece que o lançamento em questão é um lançamento de oficio\nsuplementar ao \"auto-lançamento\" realizado e cujo prazo, de natureza decadencial, está\ndisciplinado pelo artigo 150, §4° do CTN.\n\nNeste sentido, destaca que a situação abordada enquadra-se perfeitamente na\nhipótese do mencionado artigo, restando comprovado que a cobrança dos débitos referentes aos\nfatos geradores anteriores ao de 1999 se mostra indevida.\n\nSobre a ilegalidade da cobrança de juros moratórios com base na taxa SELIC,\ndefende tratar-se de um índice utilizado pelas instituições financeiras que não pode ser usado\npara corrigir débitos fiscais. De tal feita, não poderia o Fisco reclamar o pagamento de juros de\nmora sobre tributos vencidos calculados por taxas de juros de natureza remuneratória, sob pena\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.002873/2004-70 \t ccol/T97\nAcórdão n.° 197-000120\n\nEis. 4\n\nde ferir os mandamentos contidos no parágrafo 1° do artigo 161 do CTN e nos artigos 150,\ninciso I e 192, parágrafo 3° da Constituição Federal.\n\nDefende que não se pode confimdir a multa de mora com indenização, ou seja,\nela não deve ter caráter sancionatório ou punitivo. O ressarcimento realizado com o fim de\nrecomposição do patrimônio daquele lesado pela mora do devedor deve ser objeto de juros e\ncorreção monetária. Suscita a decisão do STJ ao julgar o Recurso Especial n°215.881, o qual\ndecidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC.\n\nA Recorrente requer seja recebido o Recurso Voluntário, a procedência do\npedido para que seja cancelado o auto de infração lavrado e a conseqüente a constituição do\ncrédito tributário relativo à CSLL, uma vez viciado o lançamento efetuado. Caso não seja\nprocedente este pedido, pleiteia a exclusão dos valores concernentes à aplicação da taxa\nSELIC.\n\nEsse é o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nNos termos do artigo 2 o., caput e inciso II, da Portaria do Ministro da Fazenda\nn o. 92/08, declaro-me competente para julgar esta matéria, já que o valor principal da CSLL\nsomada à multa de oficio é inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).\n\nO presente recurso voluntário é tempestivo e reúne os pressupostos de\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve,\nportanto, ser conhecido por esta Turma, nos termos da instrução e da verdade material\nconstruída nos autos.\n\nPrimeiramente, a respeito do mérito objeto do lançamento, cumpre citar a\nSúmula do 1° Conselho de Contribuintes n° 3: \"Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do\n\nano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta\n\npor cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\"\n\nA contribuinte traz, ainda, três temas à apreciação deste Conselho: a decadência\ndo direito de lançar, a ilegalidade e inconstitucionalidade do uso da taxa SELIC para atualizar\nobrigações tributárias e o teor punitivo da multa de oficio.\n\n•\n\nQuanto à decadência, não assiste razão à contribuinte, pois o fato gerador de\nCSLL concluiu-se em 31/12/1999, portanto, o prazo da autoridade fiscal para rever o auto-\nlançamento teria decaído apenas em 31/12/2004, sendo que o lançamento de CSLL ocorreu em\n15/06/2004, portanto, antes do decurso do prazo decadencial conforme artigo 150 do Código\nTributário Nacional.\n\nt 4\n\n\n\n•\t Processo n0 10830.002873/2004-70\t CO31 /P97\n•\t Acórdão n.° 197-000120 Fls. 5\n\nQuanto à aplicabilidade da taxa SELIC para as dividas tributárias, cito a Súmula\ndo 1° Conselho de Contribuintes n° 4 para também concluir que não assiste razão ao\ncontribuinte. \"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\n\ntítulos federais.\"\n\nPor outro lado, a multa de oficio é exigida por Lei nos termos do artigo 44 da\nLei 9.430/96, cabendo a esta Corte aplicar o dispositivo legal vigente.\n\nNessa medida, NEGO provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009\n\nOr\nrA. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nEmenta: PROV À MOMENTO DE PRODUÇÃO DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO - ADMISSIBILIDADE A .SER EXAMINADA NO CONCRETO não obstante o fato de o momento processualmente correto para apresentação das provas ser junto com a impugnação, razoável, dependendo da situação concreta sob análise, aceitar a juntada. de documentos de forma extemporânea, por ocasião. da interposição do recurso, com o objetivo dé se ter uma melhor cognição da causa. Observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da busca da verdade material.\r\nIRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO - 'PROVA -. 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Observância\naos princípios da eficiência, da economia processual e da busca\nda verdade material.\n\nIRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO -\n'PROVA -. Deve ser aceito o pedido de restituição do imposto de\nrenda retido na fonte sobre aplicações financeiras, quando\nprovado pelo contribuinte que tais receitas foram efetivamente\ncomputadas na apuração da base de cálculo do lucro real.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nAGRIPAR ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integra o esente julgado.\n\nS VINICIUS NEDER DE LIMA\n\n\n\n\" Processo n° 11831.000460/00-17\nAcórdão n.o 197-00104\n\nRelator\n\nCCOl/C07\n\nFls. 2\n\nFormalizado em: 2 O ~1p:R 2009\n. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Selene Ferreira de\n\nMoraes e LavÍnia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nPor descrever fielmente os fatos ocorridos no processo, adoto, como parte\nintegrante deste voto, o relato feito pela 3a Turma da DRJ São Paulo I ao examinar o caso em\n1a Instância:\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição (fls. 01) de saldo\nnegativo de IRPJ, correspondente ao ano-calendário de 1998,\ncumulado com pedido de compensação com débito de terceiros\nformalizado no processo nO 1831.000540/00-46, deste desanexado em\n27/03/2007 (fls. 144). Cópia do pedido de compensação também consta\nàjl. 02 deste feito.\n\nA DERAT/SPO/DIORT proferiu o Despacho Decisório de jls. 108 a\n111, por meio do qual reconheceu parcialmente o direito creditório\nrelativo ao saldo negativo apurado na DIPJ/1999, no valor de R$\n36.410,68, e autorizou, neste valor, a compensação do débito da\nempresa CONIBRA COMÉRCIO DE MATERiAIS PARA\nCONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ: 63.004.030/0001-96.\n\nDa análise do pedido confirmou-se que houve a retenção do valor\ndeduzido do lucro real a título de IRFONTE igual a R$ 62.240,84.\n\nEntretanto, observou-se que os rendimentos das aplicações .financeiras\nde rendajixa no valor de R$ 311.796,77, e os ganhos em operações de\nSWAP no valor de R$ 12.528,60, correspondentes, não foram\noferecidos integralmente à tributação. Desta feita, foi aplicada a\nproporcionalidade do imposto em relação às receitas tributadas.\nOutrossim, verificou-se que em janeiro houve compensação no valor de\nR$ 1.776,76 com crédito apurado no ajuste jinal do ano de 1995.\n\nEm 21/02/2007, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 114-\nverso). Em 23/03/2007, representada por procuradores (fls. 121 a 137),\napresentou a manifestação de inconformidade de jls. 116a 118.\n\nAlega a interessada, em síntese, que seria incorreta a análise e a\nconclusão do auditor jiscal que não deferiu a totalidade do Saldo\nNegativo apurado na DIPJ/1999,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11831.000460/00-17\nAcórdão n.o 197-00104\n\nno valor deR$ 39.185,46, por considerar a proporcionalidade da\nreceita financeira e de ganhos auferidos, em relação ao IRRF do\nperíodo.\n\nAcrescenta que tal critério não seria fundamento suficiente para obstar\no deferimento total do Pedido de Restituição, tomando-se como base os\nvalores declarados nas linhas 21 e 23 da Ficha 07 da DIPJ/1999.\n\nExplica que, ao comparar os valores indicados nas linhas 21 e 23 da\nFicha 07 da declaração com os informados em DIRF, laborou o\n,auditor em equívoco, pois a apropriação contábil de tais receitas\nocorre pelo Regime de Competência, conforme parágrafo IOdo artigo\n729 do RIR/99 e a tributação defonte segue o Regime de Caixa, apenas\nno vencimento ou cessão do título, nos termos do artigo 731 do RIR/99.\n\nDessa forma, se um título de renda fixa for adquirido em um exercício\ne seu vencimento ocorrer em outro exercício, a receita será tributada\nvia apuração do lucro real em dois ou mais anos. Estaria, então,\nprejudicada a comparação da receita em um único exercício com os\nvalores retidos de imposto. Conclui a manifestante que com esse\nentendimento o valor apurado de IRRF estaria correto.\n\nPelo exposto, requer o provimento do seu recurso para que seja\ndeferido o complemento da restituição pleiteada no valor de R$\n2.775,78 (R$ 39.186,46 - R$ 36.410,68).\n\nCCOl/C07\n\nFls. 3\n\no órgão julgador da DRJ/SPO I indeferiu o pleito do ora Recorrente sob os\nseguintes argumentos:\n\n- os arts. 513 e 515 do RIR/94 permitem a dedução do imposto pago ou retido na\nfonte sobre as receitas que integraram a base cálculo para efeito de pagamento imposto apurado\nno mês ou, no encerramento do ano-calendário, na determinação do saldo a pagar ou a\ncompensar;\n\n- somente pode ser aceito como dedução o imposto retido na fonte sobre receitas\nefetivamente computadas na apuração da base de cálculo, que, in casu, deveria ser o\nrendimento bruto informado pelas fontes retentoras, no valor de R$ 324.325,37;\n\n- na ficha 07, linhas 21 e 23 da DIPJI1999, destinadas à informação dos ganhos\nauferidos no mercado de renda variável e de outras receitas financeiras apropriadas no período-\nbase, dentre as quais a parcela dos rendimentos nominais de aplicações financeiras de renda\nfixa, foram consignados, respectivamente, os valores de R$ 6.223,40 e R$ 302.040,85, o que\nlevou à DRF, por ocasião da apreciação do pedido do contribuinte, a utilizar o critério da\nproporcionalidade das receitas em relação ao imposto, reconhecendo o saldo negativo de IRPJ\nno montante de R$ 36.410,68.\n\n- apesar de o interessado alegar que a apropriação contábil das receitas de\naplicações financeiras segue o regime de competência e a tributação na fonte o de caixa, não\nfez prova, nos autos, de que os rendimentos das aplicações que teriam originado as retenções rfl\\. /\nforam devidamente computados na determinação do lucro real; ~\n\n3\n\n\n\n,\n/\n\nProcesso nO 11831.000460/00-17\nAcórdão n.o 197-00104\n\nCCOI/CO?\n\nFls. 4\n\n- de acordo com a legislação em vigor, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao\nfato constitutivo de seu direito, cabendo, portanto, ao interessado demonstrar que teria\nrealizado pagamento a maior ou indevido, o que não ocorreu. A mera alegação\ndesacompanhada de documentos não pode ser aceita, quando a produção de provas é\nimprescindí vel.\n\nAcrescenta que a oportunidade para apresentação de qualquer meio de prova\nseria junto com a manifestação de inconformidade e que o interessado poderia ter anexado a tal\npetição cópia autenticada dos registros contábeis (livros Diário e Razão), além de termos de\nabertura e encerramento do Diário, dos anos em que pudessem ter sido apropriadas as receitas\nnão declaradas no ano-calendário 1998, notas de aquisição dos títulos, etc.\n\nIrresignado, recorre o contribuinte a esta Corte Administrativa, repetindo os\ntermos de sua manifestação de inconformidade, argumentando, em apertada síntese:\n\n- que observou todas as normas previstas na legislação do imposto de renda e\napropriou as receitas das aplicações financeiras que geraram as retenções do IR na fonte com\nbase no regime de competência, conforme prevê o art. 273 do RIR/99;\n\n- inobstante ter a DRF reconhecido a comprovação da retenção na fonte do IR\nno valor de R$ 62.240,84 e a possibilidade de apropriação dos rendimentos pelo regime de\ncompetência, errou aquele órgão ao excluir da autorização para restituição a quantia de R$\n2.775,78, que teria origem em rendimentos tributados no ano-calendário 1998;\n\n- a Autoridade Fiscal não poderia ter comparado apenas as receitas de um único\nexercício, pois a determinação legal para a adoção do regime de competência (art. 273 do\nRIR/99) implica em que, nos casos de aplicações financeiras, exista a possibilidade de as\nreceitas daí decorrentes serem contabilizadas ao longo de mais um exercício, enquanto que o\nIRRF sobre tais rendimentos deve respeitar o regime de caixa;\n\nAo final, requer seja dado provimento ao recurso, deferindo-se integralmente o\npedido de restituição.\n\nInstrui sua peça recursal com diversos documentos, tais como planilhas por ele\nproduzidas e cópias do Lalur 1997 e 1998, e dos livros Diário e Razão.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de\ndevendo, pois, ser conhecido. admiSSibilidade'(f;<\n\n4\n\n\n\n, ,\nProcesso nO 11831.000460100-17\nAcórdão n.o 197-00104\n\nCCOI/C07\n\nFls. 5\n\na~\n\nComo se percebe pela leitura do relatório, a questão aqui tratada diz respeito à\npossibilidade de se restituir valores de imposto de renda retidos na fonte sobre rendimentos de\naplicações financeiras que haviam sido computadas na determinação da base de cálculo do\nlucro real do contribuinte.\n\no art. 165, l, do Código Tributário Nacional, dispõe, in verbis:\n\nArt. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\n'modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no ~ 4 do artigo\n162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nNão há dúvida, portanto, que, demonstrado o pagamento indevido, tem o\ncontribuinte direito à sua restituição.\n\nCom isso, no caso concreto, deve-se verificar se as receitas que originaram os\nvalores que pretende o Recorrente recuperar, decorrentes de aplicações financeiras, foram ou\nnão incluídas na apuração do lucro real.\n\no correto é que tais receitas sejam tributadas pelo regime de competência,\nindependente da realização do investimento, como já se manifestou este Colegiado:\n\nIRPJ - RECEITAS FINANCEIRAS - REGIME DE APROPRIAÇÃO -\nPOSTERGAÇA-O NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - As receitas\nfinanceiras, decorrentes de aplicações .financeiras, devem ser\napropriadas segundo o regime de competência, independentemente da\ndata de resgate pertencer a outro exercício. (..).(10 CC - 3{/Câmara-\nRecurso n° 127314 - Relator Conselheiro Márcio Machado Caldeira-\njulgado em 16/10/2001)\n\nOu seja, a matéria é essencialmente de prova, pois, sendo verdade o que diz o\nRecorrente - que as indigitadas receitas decorrentes de suas aplicações financeiras foram\nefetivamente oferecidas à tributação - deve ele ter direito à restituição do quantum pleiteado.\nPorém, não sendo esse o caso, certas a DRF e a DRJ em suas manifestações anteriores.\n\nComo mencionado, o Recorrente, talvez seguindo a sugestão contida no acórdão\nda DRJ, anexa a seu apelo diversos documentos inéditos aos autos. Cabe, entretanto,\nindagação se estaria precluso o seu direito de fazê-lo.\n\n5\n\n\n\n..\nProcesso nO 11831.000460100-17\nAcórdão n.o 197-00104\n\nCCOl/C07\n\nFls. 6\n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação\ndas provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos princípios da busca da verdade\nmaterial, da eficiência e da economia processual, parece mais razoável, dependendo da\nsituação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por\nocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa.\n\nEste entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:\n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE\nINTERPOSIÇA-O DO RECURSO VOLUNTARIO\nIMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante\nfazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a\nocorrência de uma das hipóteses do art. 16, S 4~ do Decreto n°\n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo\nFiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre\npermitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos\nque reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em\nhomenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após\nanálise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e\nconsiderando a relevância da matéria. integrá-la aos autos,\nanalisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1 ° CC - 3°\nCâmara - Recurso n° 148651 - Relator Conselheiro Giovanni\nChristian Nunes Campos -julgado em 22/01/2008)\n\nNo presente caso, portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos\nautos, para deles se extrair prova ou não do quanto alegado pelo interessado.\n\nAnalisando-se a nova documentação, claro está que, de fato, as receitas que se\noriginaram dos investimentos realizados pelo Recorrente integraram a base de cálculo do luCro\nreal e devida é a sua restituição.\n\nNeste mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência deste Conselho. Confira-\nse:\n\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.\nSALDO DEVEDOR DO IRPJ Deve ser aceito o pedido de\ncompensação do saldo devedor do IRPJ obtiáo i1 partir do imposto de\nrenda retido na fonte sobre aplicações financeiras, quando\ndemonstrada a apropriação das receitas que geraram a retenção e,\nainda mais, se o valor da eventual receita computada a menor não é\nsuficiente para reverter o prejuízo fiscal e afetar o resultado apurado.\n(]O CC - 3° Câmara - Recurso n° 151732 - Relator Conselheiro\nLeonardo de Andrade Couto - julgado em 25/06/2008)\n\n6\n\n\n\n( ~ ...\n\nProcesso nO 11831.000460/00-17\nAcórdão n.o 197-00104\n\nCCDI/C07\n\nFls. 7\n\nAssim sendo, à vista de todo o exposto acima, dou provimento ao recurso para\nreconhecer o direito de o contribuinte ter restituída a quantia de R$ 2.775,78.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\n.pc /J/\"W/\n4EoNARD~O DEALMEIDS\\\n\n7\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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