Numero do processo: 16682.905931/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual os elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO VOTO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRIGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar vícios contidos no voto, em que ficou faltando elementos harmônicos com o dispositivo, voto e conclusão, e que constou erro material, incorrendo o dispositivo em contradição com o voto proferido.
LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Numero da decisão: 3202-003.155
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.149, de 09 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.905943/2012-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10923.720113/2019-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO. DESCABIMENTO.
As multas de ofício não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de consequência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO.
Os percentuais da multa exigíveis em lançamento de ofício são determinados expressamente em lei, não dispondo as autoridades administrativas de competência para apreciar a inconstitucionalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico.
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. VÍCIO DE FALSIDADE. Aplica-se a imposição da multa isolada qualificada aos casos em que se comprove falsidade nas declarações de compensação transmitidas pela contribuinte.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AGRAVAMENTO. FALTA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE NORMATIVA. AFASTAMENTO. A simples falta de atendimento à intimação da fiscalização, no contexto de validação de direito creditório requerido por meio de pedido de compensação, sem que tal omissão represente qualquer embaraço à atividade investigativa, não pode dar ensejo ao agravamento da penalidade de ofício pela aplicação do §5º do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 44, §2º da Lei n. 9.430/96. Haja vista que o objetivo da norma é tutelar o dever de colaboração com o fisco, o agravamento da penalidade deve ser aplicado quando a conduta do sujeito passivo acarretar um prejuízo concreto ao curso da ação fiscal. Recurso conhecido parcialmente. Na parte conhecida, provido parcialmente apenas para reduzir a multa de 225% para 150%, afastando-se o agravamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 135, INCISO III, DO CTN.
A responsabilidade do art. 135 do CTN deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade, se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias. A outorga de poderes por meio de contrato de mandato não constitui, por si, infração à lei. Se os mandantes, contudo, praticam atos fraudulentos perante o fisco e o mandatário não busca, pelos meios legais disponíveis, reparação diante do acontecido, há que se constatar que os mandantes agiram em seu nome, inclusive quando da prática de atos ilegais, de modo que impõe-se a manutenção da responsabilidade do mandante perante o crédito tributário constituído.
Numero da decisão: 1202-002.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 150%. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que votou por manter o percentual aplicado de 225%. Por voto de qualidade, manter a responsabilidade solidária de Rafael Tonetto da Silveira Araújo. Vencidos os Conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa e André Luís Ulrich Pinto e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por excluir esse coobrigado da relação jurídico-tributária. Designado o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Redator designado
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 10980.724846/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DIREITO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE.
Sempre que a Administração Pública pratica ato apto a afetar a esfera patrimonial de terceiro, impõe-se sua regular cientificação e a garantia do pleno exercício do direito de defesa, com efetiva apreciação das alegações deduzidas. A indicação de responsável no Termo de Sujeição Passiva não possui caráter meramente informativo, pois atribui responsabilidade tributária e produz efeitos jurídicos concretos. É dever do órgão julgador apreciar, de forma fundamentada, a impugnação apresentada pelo responsável solidário, quando expressamente suscitada. A recusa em conhecer da matéria configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, impondo-se a decretação da nulidade do julgado para restauração da regularidade processual.
Numero da decisão: 1201-007.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por anular parcialmente a decisão da primeira instância, a fim de que seja apreciada a impugnação apresentada pelo responsável.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10805.907541/2022-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 18/10/2019
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF).
DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. MOTIVAÇÃO.
Motivada é a decisão que, por conta da vinculação total de pagamento a débito declarado pelo próprio interessado, expressa a inexistência de direito creditório disponível para fins de compensação.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.
DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTFWEB. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
Considerando que o pagamento indicado na declaração de compensação (PER/DCOMP Web) como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitar débito confessado em DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) ativa na data da emissão do Despacho Decisório, correta a não homologação diante da ausência de pagamento indevido.
DCTFWEB. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE ERROS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), motivo pelo qual qualquer alegação de erro no seu preenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora.
A não apresentação de DCTFWeb retificadora para formalizar a existência do pagamento indevido, precedida, quando necessário, da apresentação de retificação da escrituração eSocial e EFD-Reinf, comprometem a apuração da exatidão dos valores envolvidos e constituem óbice à homologação da compensação.
Uma vez instaurado o contencioso administrativo, não poderá ser acatada a mera alegação de erro de preenchimento e apresentação de DCTFWeb Retificadora quando desacompanhada de elementos de prova que justifique a alteração dos valores registrados em DCTFWeb anterior.
Numero da decisão: 2201-012.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 15983.720127/2013-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Sendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos relacionados com autos de infração de obrigação acessória.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
DECADÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 173, I, DO CTN.
Na hipótese de falta de recolhimento antecipado de contribuições previdenciárias, se aplica a regra geral do artigo 173, I, do CTN, para a contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 2202-011.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10980.721522/2010-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA INÉDITA. ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
O CARF, no exercício de função revisora, não pode apreciar matérias não examinadas pela instância de origem, salvo aquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício. A prescrição, por constituir causa de extinção da obrigação tributária, enquadra-se nessa exceção. Todavia, no processo administrativo fiscal, é inaplicável a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal e adoção da teoria da actio nata, Súmula CARF nº 11.
PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. STF. REGRA QUINQUENAL.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e a restituição de valores pagos indevidamente aplicam-se apenas aos contribuintes que questionaram a matéria até 15/03/2017. A ação judicial ajuizada em 14/03/2017 não se submete à modulação fixada pelo STF. Observada a regra quinquenal, os efeitos retroagem a 14/03/2012, não alcançando os fatos geradores dos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA OBJETIVA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
A infração por descumprimento de obrigação acessória independe de elemento subjetivo. A falta de atendimento à intimação autoriza a aplicação da multa de 5%, limitada a 1% da receita bruta. Inaplicável a penalidade reduzida, restrita às hipóteses de apresentação dos arquivos em formato diverso do exigido, o que não ocorreu.
DIREITO SANCIONADOR. MULTA AGRAVADA. EXCEPCIONALIDADE.A aplicação da multa agravada exige a ponderação entre o direito do contribuinte de não produzir prova contra si e o poder-dever estatal de fiscalizar. Por ostentar natureza de ultima ratio, a penalidade somente se legitima mediante prova de conduta deliberada de obstrução à fiscalização, com dolo específico ou má-fé, não bastando a mera inobservância formal.
A multa agravada não pode ser aplicada de forma automática, porquanto o simples descumprimento de intimação já encontra adequada reprimenda na multa ordinária prevista em lei. A postura pouco colaborativa do contribuinte, embora indesejável, permanece no campo da resistência legítima, não configurando infração agravada. Súmulas CARF nº 96 e nº 133.
Numero da decisão: 1201-007.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103, e dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10880.939478/2013-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
LAPSO MANIFESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Identificado lapso manifesto no acórdão de recurso voluntário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício constante da decisão.
Numero da decisão: 1202-002.197
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 15588.720418/2021-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
DCTF RETIFICADORA. PROCEDIMENTO FISCAL.
A apresentação de DCTF retificadora depois do início do procedimento fiscal não possui validade, devendo ser efetuado lançamento de ofício com as respectivas penalidades.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1202-002.173
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros André Luís Ulrich Pinto (relator), Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Liana Carine Fernandes de Queiroz, que davam provimento parcial para afastar a exigência de multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto(Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10670.722201/2017-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL.
O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal fornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins cadastrais ou eletrônico autorizado
Numero da decisão: 2201-012.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 19613.734497/2021-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2018 a 31/12/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. JUROS DE MORA INCIDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de auto de infração lavrado para exigência de multa isolada de 150%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, aplicada em razão de compensação previdenciária não homologada, sob alegação de falsidade na declaração apresentada.
1.2. O auto de infração fundamentou-se na constatação de que os créditos declarados haviam sido anteriormente utilizados por empresa sucedida, em processo administrativo já julgado desfavoravelmente, sendo identificadas divergências nos valores, ausência de comprovação da origem dos créditos, e omissão reiterada a intimações.
1.3. A parte-recorrente alegou precipitação no lançamento da penalidade, por pendência de julgamento definitivo do crédito declarado, além de apontar pretensa inconstitucionalidade da multa, inexistência de dolo, desproporcionalidade da penalidade e aplicação indevida de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia envolve:
2.1.a) a legitimidade do lançamento da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 antes da decisão definitiva sobre a homologação da compensação;
2.1.b) a caracterização de falsidade na declaração apresentada à Receita Federal do Brasil para fins de compensação previdenciária;
2.1.c) a incidência de juros de mora sobre a multa isolada; e
2.1.d) a possibilidade de redução do percentual da multa com base em retroatividade benigna ou princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão julgador administrativo a análise de inconstitucionalidade de lei tributária.
3.2. As teses recursais relacionadas à existência e validade dos créditos compensados foram consideradas alheias ao objeto do auto de infração, por já terem sido analisadas em processo administrativo específico, cujo resultado foi considerado definitivo pela autoridade de origem.
3.3. A jurisprudência do colegiado firmou entendimento no sentido de que a compensação com créditos previdenciários inexistentes ou já utilizados por empresa sucedida, declarada em GFIP como se legítimos fossem, caracteriza falsidade nos termos do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, legitimando a aplicação da multa isolada no percentual de 150%.
3.4. Não se acolheu a alegação de ausência de dolo, porquanto a falsidade na declaração se configurou pela apresentação de crédito sem liquidez e certeza, em duplicidade com utilização já indeferida, sem elementos que justificassem o equívoco.
3.5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por apresentação de manifestação de inconformidade não impede o lançamento da multa isolada, desde que observado o rito legal e promovida a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme art. 18, §3º da Lei nº 10.833/2003.
3.6. A incidência de juros de mora sobre a multa isolada encontra respaldo legal nos arts. 61 da Lei nº 9.430/1996 e 89, §10 da Lei nº 8.212/1991, sendo devida desde o mês subsequente ao vencimento.
3.7. A pretensão de redução do percentual da multa com fundamento na retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023 não se aplica à multa isolada por falsidade prevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, diante da distinção de natureza jurídica entre esta e a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2202-011.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à (a) inconstitucionalidade, e (b) validade e correção do pedido de homologação duplicado e que é objeto de outro processo e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.714, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.734495/2021-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
