Numero do processo: 10980.721101/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. REGIME CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há hipótese legal de créditos passíveis de ressarcimento no âmbito do regime de apuração cumulativa das contribuições.
FRETE. PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação da Súmula Carf nº 217 que determina que os gastos com fretes relativos aos produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o Pis/Pasep e de Cofins não cumulativa.
DESPESAS VALE PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
O art. 2º da Lei nº 10.209/2001 prevê expressamente que o valor do pedágio não integra o valor do frete por não ser considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Numero da decisão: 3202-003.693
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.588, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.721099/2018-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 13136.721400/2024-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
CREDITAMENTO. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
Tema Repetitivo nº 1231, 1ª Seção do STJ: EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC. Impossibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS Substituição (ICMS-ST).
DUPLICIDADE DE CRÉDITO SOBRE O ICMS PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTRIBUINTE.
Configura-se creditamento indevido a reinclusão destacada do ICMS próprio nas aquisições de mercadorias para revenda, uma vez que esse valor já integra o custo da mercadoria e, por conseguinte, a base de cálculo legítima do crédito. A tentativa de reaver esse montante separadamente resulta em duplicidade de crédito, carecendo de respaldo legal.
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
No regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, a legislação restringe a apuração de créditos por pessoas jurídicas comerciais aos bens adquiridos para revenda, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, sendo incabível a apropriação de créditos com fundamento no inciso II (insumos), cuja aplicação se limita às atividades de produção de bens e prestação de serviços. Também é vedado o aproveitamento de créditos sobre despesas com vale-transporte e vale-alimentação por empresas que não exerçam atividades de limpeza, conservação ou manutenção, nos termos do inciso X do mesmo artigo. Referidos dispêndios, ainda que obrigatórios por força legal ou normativa, não se qualificam como insumos, à luz do critério da essencialidade ou relevância definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
É indevido o lançamento de crédito na EFD-Contribuições a título de aquisição de insumos submetidos à alíquota zero, ainda que com o propósito de neutralizar, de forma extemporânea, débitos indevidamente oferecidos à tributação em períodos anteriores. A legislação de regência não autoriza a utilização de crédito fictício como forma de correção de débitos indevidos. Eventuais erros de apuração devem ser corrigidos mediante retificação da escrituração fiscal digital do período correspondente. Na hipótese de recolhimento a maior, o contribuinte deve valer-se dos instrumentos legais próprios de restituição ou compensação, nos termos da legislação vigente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
CREDITAMENTO. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
Tema Repetitivo nº 1231, 1ª Seção do STJ: EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC. Impossibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS Substituição (ICMS-ST).
DUPLICIDADE DE CRÉDITO SOBRE O ICMS PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTRIBUINTE.
Configura-se creditamento indevido a reinclusão destacada do ICMS próprio nas aquisições de mercadorias para revenda, uma vez que esse valor já integra o custo da mercadoria e, por conseguinte, a base de cálculo legítima do crédito. A tentativa de reaver esse montante separadamente resulta em duplicidade de crédito, carecendo de respaldo legal.
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
No regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, a legislação restringe a apuração de créditos por pessoas jurídicas comerciais aos bens adquiridos para revenda, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, sendo incabível a apropriação de créditos com fundamento no inciso II (insumos), cuja aplicação se limita às atividades de produção de bens e prestação de serviços. Também é vedado o aproveitamento de créditos sobre despesas com vale-transporte e vale-alimentação por empresas que não exerçam atividades de limpeza, conservação ou manutenção, nos termos do inciso X do mesmo artigo. Referidos dispêndios, ainda que obrigatórios por força legal ou normativa, não se qualificam como insumos, à luz do critério da essencialidade ou relevância definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
É indevido o lançamento de crédito na EFD-Contribuições a título de aquisição de insumos submetidos à alíquota zero, ainda que com o propósito de neutralizar, de forma extemporânea, débitos indevidamente oferecidos à tributação em períodos anteriores. A legislação de regência não autoriza a utilização de crédito fictício como forma de correção de débitos indevidos. Eventuais erros de apuração devem ser corrigidos mediante retificação da escrituração fiscal digital do período correspondente. Na hipótese de recolhimento a maior, o contribuinte deve valer-se dos instrumentos legais próprios de restituição ou compensação, nos termos da legislação vigente.
Numero da decisão: 3201-013.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 17095.721772/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2016, 2017
OMISSÃO DE RECEITA. RECEITA DA ATIVIDADE REGISTRADA E NÃO DECLARADA. RECEITA BRUTA NA REVENDA DE MERCADORIAS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REGIME CUMULATIVO.
A omissão de valores relativos à receita bruta apurada na Escrituração Fiscal Digital - Contribuições, segundo o regime de caixa, apresentada com divergência em relação à Escrituração Contábil Digital, e que materializa redução indevida da receita bruta apurada, justifica o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3202-004.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10880.944961/2013-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa.
Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos em relação: partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção; vestuário e equipamentos de proteção individual, material de análise laboratorial, inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, serviços de manutenção civil e mecânica, serviços de limpeza, serviços de consultoria ambiental, serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, locação de andaimes e rádios para comunicação, serviços de engenharia e projetos, serviço de silvicultura, treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, depreciação de talude, depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets, depreciação de pátio de madeira, depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, depreciação de combate a incêndio e depreciação de máquinas de geração de energia; serviços de logística e supervisão; locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO OU RELACIONADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com treinamento que se refiram a obrigatoriedade regulatória ou que tenham relação à atividade empresarial da Contribuinte constituem insumos, nos termos da legislação do PIS e da Cofins, e, portanto, geram créditos da contribuição passíveis de desconto dos valores calculados sobre o faturamento mensal.
NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO.
O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS/COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
CRÉDITO. ALUGUEL DE GUINDASTE E ESCAVADEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 190)
CRÉDITO. LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
Geram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas desde que devidamente comprovados e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em operação devidamente tributada pelas contribuições PIS/Cofins.
CRÉDITO. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
Há direito a crédito das contribuições não cumulativas em relação aos encargos de depreciação de benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros utilizados nas atividades da empresa, genericamente consideradas, mas desde que devidamente comprovados.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
NULIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Considera-se fundamentada a decisão que contém elementos de fato e de direito suficientes para suportar as conclusões apresentadas, não estando o julgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o que foi decidido. A ausência de manifestação sobre pontos irrelevantes para o desfecho da lide não configura cerceamento de defesa.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
Opera-se a coisa julgada administrativa quando a matéria em discussão foi objeto de decisão definitiva, não sendo possível a sua reapreciação, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-013.223
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que a acolhiam, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação às seguintes aquisições: (I.1)partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção, (I.2) vestuário e equipamentos de proteção individual, (I.3) material de análise laboratorial, (I.4) inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, (I.5) serviços de manutenção civil e mecânica, (I.6) serviços de limpeza, (I.7) serviços de consultoria ambiental,(I.8) serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, (I.9) locação de andaimes e rádios para comunicação, (I.10) serviços de engenharia e projetos, (I.11) serviço de silvicultura, (I.12) treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, (I.13) arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, (I.14) depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, (I.15) depreciação de talude, (I.16) depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, (I.17) depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, (I.18) depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets,(I.19) depreciação de pátio de madeira, (I.20) depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, (I.21) depreciação de combate a incêndio e (I.22)depreciação de máquinas de geração de energia; (II) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação aos serviços de logística e supervisão, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que negavam provimento nesse item; (III) por voto de qualidade, para(III.1) manter a glosa de créditos em relação ao aluguel de escavadeira e guindaste, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento nesse item, e(III.2) para reverter a glosa de créditos relativos à locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Fabiana Francisco de Miranda, que negavam provimento; e (IV) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação aos fretes em operações de vendas, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que revertiam tal glosa. Durante os debates, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow propôs a realização de diligência, sendo acompanhado pela conselheira Flávia Sales Campos Vale, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.222, de16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.944962/2013-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 19515.720157/2020-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.
As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas.
ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da não supressão de instância.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
A responsabilidade tributária solidária imputada pela autoridade fiscal lançadora não se trata de matéria de ordem pública passível de verificação de ofício pelo órgão julgador, devendo assim, ser contestada pelo interessado no início da fase litigiosa (impugnação), sob pena de preclusão.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012
MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO.
Diante da existência de compensação indevida e de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor do débito indevidamente compensado, sem necessidade de imputação de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte.
Numero da decisão: 2201-012.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à responsabilidade solidária, por preclusão, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Thiago Alvares Feital e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10865.723655/2016-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DELEGADO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITORFISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
Não se reconhece nulidade quando o auto de infração é devidamente assinado por AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade competente para o lançamento.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. CONFRONTO ENTRE ECD E NFe. APURAÇÃO DIRETA. ADMISSÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
A constatação de receita omitida mediante confronto objetivo entre a escrituração contábil e as notas fiscais eletrônicas emitidas, confirmada pelo próprio contribuinte ao apresentar planilha que reconhece o montante omitido, legitima integralmente o lançamento, sobretudo quando não são trazidas provas capazes de descaracterizar a omissão ou os cálculos fiscais.
IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. EXCESSO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. GLOSA MANTIDA.
Comprovado pela fiscalização, por meio de demonstrativos analíticos, que o contribuinte compensou prejuízos fiscais em valores superiores ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, e não havendo impugnação específica quanto aos cálculos, mantémse a glosa dos valores excedentes.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
É inválida a imputação de responsabilidade tributária a terceiro quando a autoridade fiscal fundamenta expressamente o lançamento na desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, instituto cuja aplicação depende de decisão judicial. A responsabilização de terceiros no âmbito tributário submete-se às hipóteses específicas previstas no Código Tributário Nacional, não podendo a autoridade administrativa promover diretamente a extensão dos efeitos da obrigação tributária com fundamento exclusivo em norma de direito privado.
Ainda que os fatos apurados possam, em tese, suscitar discussão acerca da existência de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN, não cabe ao órgão julgador substituir a motivação adotada pela autoridade lançadora para manter a exigência com fundamento jurídico diverso daquele utilizado na constituição do crédito tributário. Caracterizado o vício de motivação do ato administrativo, impõe-se o afastamento da responsabilidade atribuída ao terceiro.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. OMISSÃO DE RECEITAS E COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS.
Mantém-se a responsabilidade do administrador quando comprovado que, além de exercer a gestão da sociedade, era também responsável pela elaboração e assinatura da escrituração contábil e das declarações fiscais que deram suporte às infrações tributárias apuradas pela fiscalização.
A constatação de omissão de receitas e de compensação de prejuízos fiscais em desacordo com a legislação, associada à atuação direta do administrador como contador da empresa, evidencia sua participação consciente nos atos praticados com infração à lei, legitimando a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1201-007.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (1) rejeitar a preliminar de nulidade formal do lançamento, e (2) no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário da Contribuinte. Por maioria de votos, (3) dar provimento ao Recurso Voluntário da responsável solidária Ideal Business, para afastar sua responsabilidade, vencida a Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora), que votou por mantê-la; e (4) negar provimento ao Recurso Voluntário do sócio-administrador, mantendo sua responsabilidade tributária, vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e Lucas Issa Halah, que votaram por afastá-la. Designado o Conselheiro Marcelo Antonio Biancardi para redigir o voto vencedor
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Redator designado
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 15588.720219/2020-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LIVROCAIXA DEFICIENTE. REGISTROS INEXISTENTES DE PAGAMENTO DE INSS.
Comprovada a inidoneidade do livrocaixa por lançamentos de pagamentos inexistentes, não permitindo a identificação da movimentação financeira (art. 29, VIII, LC 123/2006), mantémse a exclusão do Simples Nacional.
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO/LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA. EFEITOS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE.
Caracterizada a cessão/locação de mão de obra (art. 17, XII), a exclusão obrigatória produz efeitos a partir do mês subsequente ao fato excludente (art. 31, II, LC 123/2006).
Numero da decisão: 1201-007.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha e o Conselheiro Lucas Issa Halah acompanharam o relator pelas conclusões e apresentaram declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 10783.906099/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
CRÉDITOS DO IPI. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APROVEITAMENTO PELO REAL DETENTOR DOS CRÉDITOS.
Pedir ressarcimento em nome de outro estabelecimento não é o mesmo que transferir saldo credor de IPI de um estabelecimento a outro. Somente pode ser utilizado mediante ressarcimento ou compensação o saldo credor de IPI apurado pelo estabelecimento detentor do crédito.
RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os créditos de IPI somente são passíveis de ressarcimento caso reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de ressarcimento, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3201-013.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
Numero do processo: 19515.721495/2014-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DO LUCRO.
As receitas de prestação de serviço em geral, com ou sem fornecimento de materiais, na execução dos serviços, submetem-se ao coeficiente de 32% para a apuração do Lucro Presumido. Somente as receitas oriundas de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, é que são passíveis de utilização do coeficiente de 8% para a apuração do Lucro Presumido.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A Súmula CARF nº 108 definiu pela legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 10980.721100/2018-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. REGIME CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há hipótese legal de créditos passíveis de ressarcimento no âmbito do regime de apuração cumulativa das contribuições.
FRETE. PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação da Súmula Carf nº 217 que determina que os gastos com fretes relativos aos produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o Pis/Pasep e de Cofins não cumulativa.
DESPESAS VALE PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
O art. 2º da Lei nº 10.209/2001 prevê expressamente que o valor do pedágio não integra o valor do frete por não ser considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Numero da decisão: 3202-003.692
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.588, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.721099/2018-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
