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Ano-calendário: 1991
Ementa: DECADÊNCIA — ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO
FORMAL.
Anulado, por vicio formal, o lançamento, começa a fruir o termo inicial do prazo quinquenal de decadência, nos termos do art. 173, II do CTN.
GLOSA DE PREJUÍZO FISCAL.
Não tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar as glosas de prejuízo fiscal consignadas na peça acusatória do lançamento, mais especificamente por meio do SAPLI, subsiste a exigência.</str>
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/J e E CL6VIS AL ES 

/ 

, 

__Presid6iite 

C---  

Luciano Inoc 

Relator 

cio dó" Santos 

 

CC() I C05 

Fls. 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA  CÂMARA  

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão  n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

18471.002042/2004-36 

160.292 Voluntário 

IRPJ 

1803-00.030. 

19 de março de 2009 

CHAMI EMPREENDIMENTOS S.A. 

3° TURMA /DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário:  1991 

Ementa: DECADÊNCIA — ANULAÇÃO DE  LANÇAMENTO  POR  VÍCIO  
FORMAL. 

Anulado, por vicio formal, o lançamento, começa a fruir o termo inicial do 
prazo quinquenal de decadência, nos termos do art. 173, II do CTN. 

GLOSA DE PREJUÍZO FISCAL. 

Não tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato 
modificativo, impeditivo ou extintivo da  pretensão  fazenddria, notadamente no 
sentido de afastar as glosas de  prejuízo  fiscal consignadas na peça acusatória do 
lançamento, mais especificamente por meio do SAPLI, subsiste a exigência. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da QUINTA  CÂMARA,  por unanimidade, negar 
provimento ao recurso. 

Ivi o9 /o% infasa, 



Processo n° 18471.002042/2004-36 

Acórdão n.° 1803-00.030. 

CCO I /C05 

Fls. 2 

 

   

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 

Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. 



Processo n° 18471.002042/2004-36 
Acacia() n.° 1803-00.030. 

CCO  I /C05 

Fls. 3 

 

    

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário contra  decisão  da DRJ, que considerou 
procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, fls. 16/20 contra a empresa supra 
qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda Pessoa  Jurídica  (IRPJ) no total de 
R$ 63.277,89 (sessenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), ai 
incluídos  multa de 75% e juros moratórios. 

Nos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais, 
foram apuradas as seguintes infrações: 

" 1- GLOSA 	DE 	PREJUÍZOS 	COMPENSADOS 
INDEVIDAMENTE. SALDOS DE PREJUÍZOS INSUFICIENTES. 

Compensação de  prejuízo  .fiscal indevida referente ao ano calendário 

de 1991. Novo lançamento em face de a Notificação de Lançamento 
Suplementar  n°01-03763 (proc. n" 13706.001792/97-12), coin cópia  às  

.fls. 21/23, ter sido declarada nula (Despacho Decisório n" 187/2003 — 
fl. 24)." 

Intimada da infração, a recorrente apresentou, em 21/12/2004, impugnação  (lis.  
30/33), na qual alega em  síntese,  que: 

✓ a nulidade não pode servir como fundamento para a interrupção do prazo 
decadencial; 

• não  há indicação quanto ao fundamento da glosa; 

✓ os dados declarados no ano base de 1991 foram consolidados em face de 
exame em outros processos administrativos. 

Em sede de julgamento, a DRJ do Rio de Janeiro, manteve integralmente o 
lançamento, cuja ementa assim dispõe: 

"DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANTERIOR DECLARADO NULO 
POR VÍCIO FORMAL. 

Declarada a nulidade por vicio formal, dispõe a Fazenda Pública do 

prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar  definitiva  a 
decisão anulatória, para constituir o crédito tributário, mediante novo 
lançamento. 

SALDO DE PREJUÍZO INSUFICIENTE. 

Não comprovada a existência de saldo de prejuízo  fiscal,  deve ser 
mantido o lançamento. 

Lançamento Procedente" 

Inconformada com a  decisão  da DRJ, a recorrente, apresentou Recurso 
Voluntário, repisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. 

-3 



Processo n° 18471.002042/2004-36 
AcOixido n.° 1803-00.030. 

CC() I /C05 

Fls. 4 

 

    

o relatório. 

if  

4 



Processo n° 18471.002042/2004-36 

Acórdão  n.° 1803-00.030. 
CC()1/C05 

Fls. 5  

   

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e abarca os requisitos essenciais de sua admissibilidade, 

razão  pela qual, dele tomo conhecimento. 

Cumpre-se, de plano, enfrentar a arguição de decadência suscitada pela 

recorrente, sob o argumento de que "a nulidade não pode servir como fundamento para a 
interrupção  do prazo decadencial". 

Já manifestei em outros julgados o meu posicionamento no sentido de que a 

aplicação do art. 173, II do CTN não mais se coaduna com a nossa carta maior, em função do 

principio da eficiência insculpido no seu art. 37, que foi inserido através da EC n° 19/98. 

Por outro lado, curvo-me A. sua aplicação em função da estreita competência 

atribuida a este colegiado para enfrentamento deste pleito sem exorbitar  às funções privativas 
do Poder Judiciário,  razão  pela qual, afasto os argumentos da recorrente, para reconhecer que, 
uma vez anulado por vicio formal o lançamento, começa a fruir o termo inicial do prazo 
quinquenal de decadência, nos termos do art. 173, II do CTN. 

Superada a preliminar, na  questão  de fundo, alega a recorrente que os dados 

declarados na base de 1991 foram consolidados em face de outros processos administrativos, 

mas, não traz provas que demonstrem a existência de saldo de  prejuízo  para a efetiva 
compensação declarada. 

Ora, não obstante as oportunidades que a recorrente teve, até aqui, não trouxe 

aos autos quaisquer provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da  pretensão 
fazenddria, notadamente no sentido de afastar as glosas de  prejuízo  fiscal consignadas na peça 
acusatória do lançamento, mais especificamente por meio do SAPLI. 

Assim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando 
argumentos  jurídicos  capazes de obstar a  pretensão fazenddria, há que ser mantido o 
lançamento. 

Compre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever  de 
produzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado 

pelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim 
dispõe (in verbis): 

"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha 

alegado, sem  prejuízo  do dever  atribuído  ao órgão competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei." 

(Grifamos) 



Luciano Inoce cio dos Santos 

Sala das Sessões em 19 març-6 de 2009. 

Processo n° 18471.002042/2004-36 
Acórdão  n.° 1803-00.030. 

CC() I /C05 

Fls. 6 

 

   

Corrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n" 5.869, 

de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): 

"Art. 333. 0  ônus da prova incumbe: 

I — (..) Omissis 

II  — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor." (Grifamos) 

Ora, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as 

corroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do "Allegatio et non probatio, 

quasi non allegatio", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. 

Diante do exposto, mantenho a exigência, negando provimento ao recurso 

voluntário. 

como voto. 

o  


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    <str name="ementa_s">IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NAS LEIS Nºs 8.981 e 9.065 de 1995. (SÚMULA N°3 DO 1° CC). 
A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. 09.065/95).</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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•
CCOUT95

Fls. 1

ajf. .44

yr. MINISTÉRIO DA FAZENDA

'"):P.„49.5.5:",	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10660.002360/2004-68

Recurso n°	 163.778 Voluntário

Matéria	 IRPJ- Ex(s): 2000

Acórdão a°	 195-0.0039

Sesgo de	 20 de outubro de 2008

Recorrente A.C. NIEMEYER LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO

DO DISPOSTO NAS LEIS W.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SUMULA N°3 DO 1° CC). -

A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva

da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados

em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da

parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30%

poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58,

da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. 09.065/95).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

j

J2
OS LOVIS	 ES

/ Presidente e Relator

Formalizado em: 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO

MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENíCIO
JÚNIOR.

ti



1

Processo n° 10660.002360/2004-68	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0039

Fls. 2

Relatório

A. C. NIEMEYER LTDA, CNPJ N° 20.366.076/000142, já qualificada nestes

autos, recorreu a este Conselho contra a decisão proferida pela r Turma da DRJ no Rio de
Janeiro RJ-I, contida no acórdão n° 12-15.436 de 15 de agosto de 2.007, que julgou o

lançamento procedente.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata o presente processo de auto de infração de fls.03/06, emitido pela DRF —

VARGINHA-MG, através da qual se exige do interessado acima identificado o Imposto sobre a Renda

da Pessoa Jurídica -IRPJ no valor de R$ 10.633,00, acrescido da multa de 75% e demais acréscimos

moratórios, referentes ao ano calendário de 1999.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Art. 247, 250, inciso III, 251, parágrafo único, e 510 do RIR199.

Art. 8° da Lei n° 9.065/95; Arts. 6° e 7°, da Lei n° 9.249/95;

Arts. Inciso I, e 449, do R1R199.

DESCRIÇÃO DOS FATOS

GLOSA DE PREJUÍZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE

INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%.

Conforme registro às fls. 05, foi apurado compensação indevida de prejuízos fiscais,

apurados em períodos-base anteriores, tendo em vista a inobservância do limite máximo de

compensação de 30% do lucro líquido do período, ajustado pelas adições e exclusões previstas e

autorizadas pela legislação. Destarte, apurou-se no ano calendário de 1999 da DIPJ ND 0976574 (f1.11)

compensação indevida, onde o valor autorizado seria de RS 30.380,01 (30% de R$ 101.266,70). A

diferença apurada R$ 51.777,54 servirá de base para o lançamento de oficio.

ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAIS LUCRO

INFLACIONÁRIO REALIZADO —REALIZAÇÃO MÍNIMA.

Foi apurada a ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro

real apurado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica —D1PJ, do lucro

inflacionário realizado sem observância do percentual de realização mínima previsto na legislação.

IMPUGNAÇÃO

Inconformado, o interessado apresentou a impugnação de fls. 23/28, alegando em

síntese que:

2



Processo n• 10660.002360/2004-68	 CCO If195
Acórdão n.°195-0.0039 	 Fls. 3

• a compensação dos prejuízos fiscais é direito líquido e certo, e as restrições impostas,

além de ilegais, são manifestamente inconstitucionais, uma vez que violam o conceito constitucional de

lucro, bem como a outros princípios constitucionais;

• quanto a matéria em questão, já existem várias decisões judiciais favoráveis aos

contribuintes;

• o principal fundamento jurídico a ser argüido, diz respeito à caracterização de

efetivo empréstimo compulsório face a limitação de redução do lucro líquido ajustado em no máximo

30%;

• a sistemática implantada resulta no recolhimento dos tributos sobre lucro quando a

empresa continua com parcela de prejuízos e base de cálculo negativas a compensar, afetando os

resultados de períodos-base subseqüentes;

• existe a evidência da instituição do verdadeiro empréstimo compulsório disfarçado

na limitação da dedução de prejuízos fiscais, não obedecendo ao comando constitucional prevista no

artigo 148 da CF;

• a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n°

8.981/95 é inconstitucional, impedindo o interessado de pagar o imposto de renda, a partir de

janeiro/1995;

• ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30%, a Lei n°

8.981/95 desfigurou os conceitos de renda e lucro, como definido pelo CTN, determinando a incidência

sobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que são destinados a repor o prejuízo havido

no exercício precedente;

• ao valor corrigido do tributo foram adicionadas penalidades caracterizadas pela

multa de 75%, cumulada com juros de mora totalizando 157%;

• quanto ao fato, invoca-se a proibição de se utilizar tributo como meio de impor

confisco, em conformidade com o art. 150, Inciso IV, da Constituição Federal;

• além da penalidade imposta através da multa de 75% há, ainda outra penalidade

disfarçada com o nome de juros à taxa SELIC;

• a Lei ordinária n° 9.250 de 26/12/1995 que instituiu a taxa SELIC não deve

prevalecer sobre o Código Tributário Nacional, cujos artigos 161, parágrafo I e 167, parágrafo único

determinam a incidência dos juros de mora com taxa de 1% ao mês;

• discorda do crédito tributário constituído no auto em questão e requer o seu devido

cancelamento.

3



Processo n° 10660.002360/2004-68	 CC01/05
Acórdão n.° 195-0.0039	 Fls. 4

A r Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, analisou a autuação bem como a
impugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°

12-15.436 de 15 de agosto de 2.007, fl. 120 dos autos, vebis:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
LIMITE DE COMPENSAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser
reduzido por compensação de prejuízos fiscais, apurados em períodos-base anteriores
em, no máximo, trinta por cento (Lei n°8.981/1995, art. 58).
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO MÍNIMA. - A partir de
01/01/1995, a pessoa jurídica deverá, realizar no mínimo, dez por cento do lucro
inflacionário existente em 31/12/1995, no caso de apuração anual. Na apuração
do saldo do lucro inflacionário acumulado a ser tributado, devem ser
consideradas as realizações mínimas anteriores, ainda que não tributadas, por
haverem sido alcançadas pela decadência.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA À TAXA
SELIC.INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE
DISPOSITIVOS NORMATIVOS. - Não cabe ao julgador administrativo de
primeira instância decretar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos
normativos.

Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 133/134, onde

argumenta, em síntese o seguinte.

É inconstitucional a limitação imposta.

Diz que se a regra for aplicada estaria contrariando o conceito do fato gerador

do IRPJ, regrado no artigo 43 do CTN, do conceito de lucro, significaria empréstimo

compulsório, além de contrariar a regra da irretroatividade da lei.

Afirma que a multa aplicada por ser excessiva é inconstitucional, e que o STF

tem entendido que se a multa for desproporcional configura confisco.

Finaliza argüindo a prescrição dos créditos.

Pede o provimento do recurso.

Assim se apresentam os autos para julgamento.

É o relatório.

4

- -



Processo n° 10660.002360/2004-68 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0039

Fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

Como visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata

da compensação de prejuízos, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo artigo 15 da Lei

n° 9.065/95.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,

vem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.

Assim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855— GO, entendeu

aquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme

verifica-se da decisão abaixo transcrita:

"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)".

EMENTA - Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela
dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos
anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.
Recurso improvido.

RELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe
Recurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado
com o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas
Leis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social
sobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados
positivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e
divergência pretoriana.

VOTO - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a recorrente,
como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente
prequestionadas e demonstrou a divergência.
Conheço do recurso pelas letras "a" e "c". - Insurge-se a recorrente contra o disposto
nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se
destes dispositivos que, a partir de 1° de janeiro de 1995, na determinação do lucro real,
o lucro líquido poderia ser reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42),
podendo os prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados em razão do
disposto no caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário subseqüente
(parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n°
7.689/88) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto
de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação em vigor, co ii as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812



Processo n° 10660.002360/2004-68 	 CC0I1T95
Acórdão n.° 195-0.0039

Fls. 6

(artigo 57). Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro
líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,
apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.

Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta
por cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,
poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser
integral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:

"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação
anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados
não alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos
integralmente".

É certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à
proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro
real. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito
adquirido invocado pela impetrante.

Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo
conhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de
deterrninado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento
está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito
prediz o art. 105 do CIN:

'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e
aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa nos termos do art. 116.'

A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.
Ex. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é
vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo
sentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:

'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no
exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'

Assim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato
gerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é
o lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°
1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:

'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão fundamental, que
se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se
àquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não
ocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma
tributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do
conteúdo do § 2°, do art. 177:

'Art. 177 — (...)

6



Processo n° 10660.002360/2004-68	 CCO Irr95
Acórdão n." 195-0.0039 	

Eis.?

§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou
de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam
métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras
demonstrações financeiras.' (destaque nosso)

Sobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,
citando Rubens Gomes de Souza:

'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito
para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de
qualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente
pelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade
contributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro
dos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,
Ed. Forense, 1995, pp. 183/184).

Desta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde
com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de
alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.
O lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.
193 e 196 do R1R194, 'in verbis':

'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizado por este Regulamento (Decreto-lei
n° 1.598/77, art. 6°).

(...)

§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de
determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,
ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,
excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos
monetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).

(-..)
Art. 196 — Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro do período-
base (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, §

III

(—)

— o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do
período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-
lei 1.598/77, art. 6°).'

Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi
revogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,
ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o
que consta de normas supervenientes ao RIR/94.

Há que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não
efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de
renda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o
período mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste
período. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo

7



Processo n°10660.002360/2004-68 	 CCOUT95
Acórdão n.• 195-0.0039 Fls. 8

próprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no
plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir
qualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros
períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,
não são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em
apuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação
da empresa em anos anteriores'."

Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de
cálculo, por lei ordinária.
A questão foi muita bem examinada e decidido pelo venerando acórdão recorrido (fls.
136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:

'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria
disciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em tributação.
Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais
sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui
instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na
Constituição a limitação apontada pela Impetrante.

O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no
exercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não
mais na MP no 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de
1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo
diploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da
irretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.

De outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a
tributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os
princípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas
inconstitucionalidades. Logo, não tem o Impetrante direito adquirido ao cálculo do
Imposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos
integralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence
o argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao
prejuízo não compensado imediatamente.

Para sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei
6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito
estabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da
distribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos
anteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,
até porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo
raciocínio da Impetrante, não haveria tributação.

Não nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a
lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de urna só vez, os prejuízos
anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.
Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação
traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde
que observados os princípios estabelecidos na Constituição. - Na espécie, não participo
da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade não acolho. - Nego
provimento ao rec

rws°.

8



.	 . e

Processo n° 10660.002360/2004-68	 CCOI/1'95
Acórdão n.• 195-0.0039

Fls. 9

A jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, urna vez

decidida à matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por

este Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado

do Poder Judiciário.

Por seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no

sentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a

partir do ano de 1.995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1995.

Assim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante

neste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95,

deve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n° 8.981/95, artigo 16 da

Lei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social,

estabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal.

Quanto à multa vale ressaltar que está prevista no artigo 44 inciso I da Lei n°

9.430/96, e como penalidade não se submete às regras relativas ao confisco que deve ser

obedecida pelo legislador no momento da criação dos tributos. Penalidade com tributo não se

confunde conforme definição contida no artigo 3° do CTN.

Quanta prescrição é instituto que se aplica ao débito por ocasião da cobrança, ou

seja, após definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, com o término da

demanda.

Assim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

Sala das esy, B {lia — DF, em 20 de outubro de 2008.

J i 1 VIS ALV S

9


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percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n°
9.430/1996.
JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme Súmula n° 4 do 1° CC.
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A 

   

  

CCOI/T95 

Fls. I 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA TURMA ESPECIAL 

13808.000825/2002-51 

159.241 Voluntário 

IRPJ E OUTROS - EX.: 1999 

195-0.0006 

15 de setembro de 2008 

NAMBEI RASQUINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

3a  TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP 

 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

 

MULTA DE OFICIO - Nos lançamentos de oficio em  razão  de 
recolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no 
percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n° 
9.430/1996. 

JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora 
segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a  órgão  
integrante do Poder Executivo deixar de  aplicá-la,  conforme 
Súmula  n°4 do 1° CC. 

Recurso improvido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

) 	• OVIS AL I 

Presidente 

BENEDICTO  CELSO  ENÍCIO JUNIOR 

Relator 

Formalizado em: 19 SET 2000 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros WALTER 
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÉNCIO DOS SANTOS. 



Processo n° 13808.000825/2002-51 
Acórdão n.° 195-0.0006 

CCO 1 /T95 

Fls. 2 

 

    

Relatório 

Trata-se de impugnação a exigência fiscal formalizada nos autos de infração de 
fls. 151/170, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas  Jurídicas  (IRPJ), contribuição ao 
Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
(Cofins) e A Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL). 0 feito totaliza credito 
tributário no montante de R$263.133,84, referente ao  ano-calendário  de 1998,  incluídos  
principal, multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora calculados até 30.04.2002. A 
autuação ainda repercutiu na redução do estoque de  prejuízos  fiscais e de bases de cálculo 
negativas da CSLL, por conta da absorção de parte desses saldos com a matéria tributada de 
oficio. 

Os motivos do lançamento foram relatados nos Termos de Verificação n° 1 e 2, 
As fls. 141 a 150, os quais referem-se a Gastos de Natureza Permanente — Ativo 
Permanente — Deduzidos como Custos e Omissão  de Receita — Suprimento de Caixa — 
Empréstimo  não Comprovado — Dos Fatos 

Após mencionar legislação relacionada à  documentação que deve amparar os 
registros contábeis, concluiu o autuante finalizando o TERMO DE CONSTATAÇÃO n° 02 que: 

"a pura e simples escrituração dos fatos nos livros comerciais e fiscais 

não faz prova a favor do contribuinte. É importante que os fatos 

estejam comprovados por documentos hábeis e idôneos no sentido 
estritamente jurídico do termo emprestado pelo legislador na 
construção da norma antes citada [V", art. 9' do Decreto-Lei n° 
1.598/77]. 

São condições cumulativas a origem e a efetividade da entrega dos 
recursos que, se não forem documentadas, mediante prova 
instrumental, material, idônea e coincidentes em datas e valores 
configuram omissão de receita operacional nos registros contábeis da 
empresa e desse modo desviada da incidência tributária do imposto de 
renda devido pela pessoa jurídica. Ambas condições devem ser 

satisfeitas, de forma a ficar plenamente atendida a  indagação  fiscal, 
não só a respeito de onde provêm os recursos escriturados por crédito 
de suprimentos de caixa, e a maneira como eles se transferiram de um 
para outro patrimônio. 

Não havendo prova documental da opera  cão  prévia a respeito da 
maneira como a capacidade econômico- financeira se movimentou ou 

circulou para se tornar recursos monetários disponíveis no momento 

da feitura do crédito, em realidade nada se comprova quanto à origem 
dos recursos creditados. 

Notificada da autuação apresentou a contribuinte a impugnação de fls. 179/204, 
opondo-se h exigência com base nos argumentos a seguir sintetizados. 

11/4 

2 



Processo n° 13808.000825/2002-51 
Acórdão n.° 195-0.0006 

CCO 1/T95 

Fls. 3 

 

    

Preliminarmente, a impugnante requer que seja reconhecida a nulidade do auto 

de infração. Ao iniciarem a ação fiscal em 21.11.2001, os auditores responsáveis deveriam ter 

cientificado a fiscalizada da possibilidade de serem efetuados os recolhimentos dos 
tributos/contribuições em atraso corn os beneficios afeitos à  denuncia espontânea, a teor do art. 
47 da Lei n° 9.430, de 1996. Os autuantes também deveriam te-la cientificado de que, findo o 
mencionado prazo do vinte dias, e não sendo os débitos satisfeitos, seriam os valores objeto de 
lançamento de oficio. Diz que essa omissão na conduta da auditoria configura vicio formal e 
acarreta a nulidade do processo administrativo, tornando insubsistente o lançamento. 

Ainda que o auto de infração fosse considerado válido, o lançamento não 
poderia prosperar em  razão  do critério utilizado na apuração do débito que na  visão  da 
impugnante foi irregular. Alega que, intimada a esclarecer a origem dos valores contabilizados 

como empréstimos, teria apresentado aos auditores fiscais toda a documentação que 
comprovaria minuciosamente o pedido. As fls. 7/9, a contribuinte discrimina os documentos 
que dariam suporte  às  contabilizações de empréstimos glosadas pelas fiscalização. Tal 
documentação seria composta por contratos de empréstimos firmados entre a impugnante e a 
empresa RTK Trading SA nas datas de 25/08, 30/09, 30/11 e 30/12 de 1998 [subconjunto 
referido pelas letras 'a' a 'el. 

Além desses contratos, lista a autuada ainda diversos depósitos efetivados pela 

empresa RTK Trading em conta corrente mantida pela fiscalizada no Banco Bradesco 
[documentos referidos pelas letras a Também integram o conjunto probatório indicado 
dois contratos de locação de imóvel industrial celebrados entre a RTK Trading e a empresa 
Jolly Comercial e Industrial Factoring Ltda [subconjunto referido pelas letras 'r' e 's']. 

Pela exibição dos citados documentos pretende a autuada deixar demonstrado 
que: 

"I) Os documentos elencados nas letras 'a' a 'e', comprovam que os 

valores supostamente omitidos — que teriam originado a alegada 
omissão  de receitas -, têm origem legal e idônea,  uma vez que objetos 
de Contratos de Empréstimos (Mútuo), celebrados entre a impugnante 
e a empresa `RTK', devidamente microfilmados junto a Registro de 
Títulos e Documentos, e efetivamente cumpridos. 

II) Os documentos elencados nas letras f' a 'q', comprovam que os 
valores, objetos dos Contratos de Empréstimos mencionados, 
efetivamente ingressaram no caixa da Wambei'. Também foi 

demonstrado que os valores tiveram origem nos aluguéis recebidos 

pela empresa `RTK' em vista da locação de imóvel industrial e bens 
móveis à empresa Jolly Comercial e Industrial Ltda., da seguinte 
forma: 

IL 1)R$ 150.000,00 (Fato Gerador: 31/03/1998): originou-se dos 

depósitos  descritos nas letras f', 'g' e 'h', do parágrafo anterior, 

acrescido de R$ 79.040,61 em  pecúnia. 

11.2)R$ 100.000,00 (Fato Gerador: 31/09/1998): originou-se dos 
depósitos descritos nas letras 7' a 'n do parágrafo anterior 

113)R$ 55.000,00 (Fato Gerador: 31/12/1998): originou-se dos 
depósitos descritos nas letras .`o' e `p', do parágrafo anterior 

3 



Processo n° 13808.000825/2002-51 
Acórdão  n.° 195-0.0006 

CC01/T95 

Fls. 4 

 

    

II.4)R$ 15.000,00 (Fato Gerador: 31/03/1998): originou-se do  depósito  
descrito nas letras `p', do parágrafo anterior 

III) Os documentos elencados nas letras 'r' e `s', comprovam a 
existência do Contrato de Locação de Imóvel Industrial e do Contrato 
de Locação de Bens Móveis, ambos celebrados entre as empresas 
`RTK' e 'Jolly', contratos esses devidamente registrados junto ao 3" 
Cartório de Registro de Titulo e Documentos de São Paulo. 

Por força do conjunto probatório descrito, considera comprovados o efetivo 
ingresso do  numerário  no caixa da impugnante bem como a sua origem legal, regular e idônea.  
Seria improcedente portanto a exigência relativa ao IRPJ e aos autos decorrentes do PIS, 
Cans e CSLL. 

Por fim, opõe-se ao montante dos acréscimos exigidos. Alega em resumo que, a 
fim de se evitar que a penalidade configure-se como confisco e por questão de isonomia, o 
percentual da multa deve equivaler no máximo a 2% a teor do art. 52 da Lei n° 9.298, de 1996. 
Contrapõe-se à imposição dos juros de mora em conjunto com o que chama de multa de mora 
alegando que somente um tipo desses acréscimos seria admissivel na composição do debito. 
Transcreve excerto do voto do Juiz Andrade Martins do TRF 3 a  Regido, relator do Agravo de 
Instrumento no  036525, processo n° 96.03.020951-1 para apoiar sua tese de ser  incabível  a 
cumulação de multa de mora com juros da mesma espécie. 

Condena a autuada ainda a capitalização dos juros, o enriquecimento  ilícito  da 
Unido e o uso da Selic como balizador dos juros. A fluência de tal  índice,  a seu ver, em  síntese,  
por ter natureza remuneratória e não moratória, e não tem sua fixação definida em lei, violando 
o art. 161 do CTN. 

A vista da Impugnação, a 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Campinas — SP, por unanimidade de votos julgou procedentes os lançamentos 
efetuados. 

Inconformada com mencionada  decisão, o contribuinte  interpôs  Recurso 
Voluntário alegando ilegalidade na cobrança da Taxa Selic e na multa de oficio de 75%. Com 
relação ao  índice  da Selic alega o contribuinte que sua cobrança fere os  princípios  da 
legalidade e isonomia, uma vez que não  há lei tributária explicitando a cobrança de juros em 
percentual superior a 1%, impossibilitado está o Poder Tributante de exigir correção monetária 
por mera estimativa do que  poderá  vir a acontecer. A aplicação da Selic concomitante com 
índice  de correção monetária implica na incidência de "bis in idem" além de estar vedada a 
aplicação de juros de natureza remuneratória em tributos. 

Com relação  à multa de oficio alega que trata-se de um verdadeiro confronto aos 
princípios  da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 

Pelo exposto, requer o contribuinte que o respectivo Recurso seja conhecido e 
provido com a conseqüente reforma da  decisão  de primeira instância. 

o relatório. 

4 



Processo n° 13808.000825/2002-51 
Acórdão n.° 195-0.0006 

CCO  1/T95 

Fls. 5 

 

    

Voto 

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator 

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua 
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. 

Considera-se não litigiosa a parte do lançamento não expressamente contestada 
pelo contribuinte. Tendo em vista que apenas foi objeto do Recurso Voluntário a incidência da 
Taxa Selic para fins de atualização dos créditos/débitos federais, bem como da aplicação da 

multa de oficio de 75%, não entraremos no mérito acerca do lançamento concernente 
omissão de receitas e eventuais nulidades apontadas pelo contribuinte em sua impugnação. 
Mantém-se, desta forma, os exatos termos da  decisão  proferida pela DRJ de Campinas no que 
se refere U. mencionada  análise. 

MULTA DE OFÍCIO 

O contribuinte insurgiu-se contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre o 
débito apontado pela fiscalização. Foi aduzido pelo contribuinte a natureza de confisco da 
referida penalidade e que tal percentual deve limitar-se a 2% por força da Lei n° 9.298, de 
1996. 

Na esfera administrativa compete a este Conselho  tão  somente analisar se o 
lançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de 

regência, afastando-se, desta forma, a  análise  a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o 
entendimento consagrado na  Súmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes: 

"Súmula 1°CC n° 2: 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 
tributária." 

A multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 

1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo 
autoridade tributária  afastá-la.  Vejamos: 

"Lei n°9.430, de 1996 

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença 

de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata." 

O Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da 
possibilidade de aplicação da multa de 75%: 

"MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 0 pedido de cancelamento da multa de 

5 



Processo n° 13808.000825/2002-51 
Acórdão n.° 195-0.0006 

CCO 1 /T95 

Fls. 6 

 

    

oficio ou de sua redução, por supostamente ter  caráter confiscatório, 
não pode ser conhecido no  âmbito  administrativo, tendo em vista que o 
exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos 

Conselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais 
vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a 75%." 
(Acórdão  203-12.804, DOU 01.07.2008, Re1.0dassi Guerzoni Fiiho,2° 
C C'/3" Camara) 

TAXA SELIC 

A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros 

moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do 
CTN). Conforme já comentado, no âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se 

emitir juizo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor. 

Ademais, a  questão  encontra-se devidamente sumulada neste Conselho: 

"Súmula  1° CC n° 4: A partir de I" de abril de 1995, os juros 
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela 
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de 

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia - SELIC para títulos federais". 

Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a 
respeito do tema: 

"JUROS DE MORA. 0 crédito tributário não integralmente pago no 

seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo 

determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de 

juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a 
órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la."  (Acórdão 
101-95.625 , DOU 22.09.2006, Rel.Sandra Maria Faroni,1° C C/1" 
Camara) 

"JUROS MORATÓRIOS - SELIG' - A partir de 1" de abril de 1995, os 

juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados 

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de 
inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia - SELIG para títulos federais." (Súmula n° 4 do I" CC). 
(Acórdão 105-16.829, DOU 11.04.2008, Rel.José Carlos Passuelo,1° C 
C/5" Camara) 

Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. 

Sala das  Sessões,  em 15yde setembro de 2008. 

z' 	
\ 

BENEDICTO CELT B NiCIO JUNIOR 

/ 

6 


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    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005.
Ementa: CSLL - "COISA JULGADA" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - ALCANCE - Em matéria tributária a chamada "coisa julgada" tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da decisão: a) a alteração superveniente da legislação; e b) a superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte. O surgimento de nova legislação traz para o ordenamento outra ordem jurídica, a qual, a teor do disposto no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos da coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além disso, o princípio da universalidade de contribuintes, insculpido na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de situações não isonômicas, imunizando tão-somente alguns contribuintes.
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC” (Súmula 1º CC nº 4).</str>
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e

CCOI/T95

Fls.

4d ÉMINIST RIO DA FAZENDA

'PE)	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

54 - V.	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo o'	 10680.004191/2005-43

Recurso e	 160.884 Voluntário
Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2001 a 2004

Acórdão n°	 195 -0.128

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente LOPES MOTTA 8t ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

Recorrida 4 TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005.

Ementa: CSLL - "COISA JULGADA" EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - ALCANCE - Em matéria tributária a chamada
"coisa julgada" tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de
Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao
período de incidência que fundamentou a busca da tutela
jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações futuras,
relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de
Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da
decisão: a) a alteração superveniente da legislação; e b) a
superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada
pela Suprema Corte. O surgimento de nova legislação traz para o
ordenamento outra ordem jurídica, a qual, a teor do disposto no
artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos
da coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além
disso, o princípio da universalidade de contribuintes, insculpido
na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de
situações não isonômicas, imunizando tão-somente alguns
contribuintes.

TAXA SELIC - JUROS DE MORA - "A partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC" (Súmula 1° CC n° 4).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente it197

1gad°.



Processo n° 10680.004191/2005-43 	 CON/T95
Acórdão n.° 195-0.128

Fls. 2

/

J	 ()VISA	 S

esidente

BENEDICTO ELS B NICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 19 MAR 2D39

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

LOPES MOTTA &amp; ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, qualificada nestes
autos, recorre para este Conselho, contra decisão da 4a TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG, que julgou procedente auto de Infração lavrado em 29/03/2005, por meio
do qual se exige da contribuinte Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativa
aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, não recolhida aos cofres da União, por entender a
sociedade que estava protegida por decisão judicial transitada em julgado.

O referido valor inclui R$ 50.458,17 de CSLL, R$ 22.508.75 de juros de mora
calculados até 28/02/2005 e R$ 37.843,53 de multa de oficio de 75%.

Os autos foram instruídos pela fiscalização com cópia da petição inicial do
Mandado de Segurança 89.0000811-0 (fls. 45/58), que registra pedido de notificação da
autoridade impetrada para que se abstenha de exigir a contribuição social instituída pela Lei n°
7.689, de 15 de dezembro de 1988 (fls. 54/55). Na seqüência, foi juntada cópia da decisão que
concedeu a liminar requerida (fl. 60) e a segurança (fls. 61/77). No julgamento da apelação
interposta pelas empresas e pela União, o Tribunal Regional Federal da P Região (TRF1)
concluiu por negar provimento aos recursos, confirmando a sentença original e dando
provimento ao recurso adesivo para exoneração integral do recolhimento da CSLL pelas
empresas (fls. 89/93). Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União e
o despacho final (fl. 105) transitou em julgado no dia 03/11/1992, conforme certidão expedida
pela Justiça Federal de 1° Grau em Minas Gerais (fl. 44).

Cientificada em 29/03/2005, a interessada apresentou impugnação em
25/04/2005, acompanhada de documentos (fls. 179/211), entre eles, a certidão do Diretor Geral
da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (fl. 180).

A empresa alegou que o montante do tributo consolidado no auto de infração é
muito superior ao eventualmente devido r conta da utilização da Selic, que considera
indevida.

2



Processo ai' 10680.004191/2005-43	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.128

Fls. 3

Arguiu também que está desobrigada de pagar a CSLL exigida no auto de
infração por ação judicial transitada em julgado em 03/11/1992. Argumenta mais, que a coisa
julgada foi expressa em relação aos exercícios seguintes.

Sobre a exigência da CSLL com base na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
expôs que o referido diploma não inovou, apenas consolidou a legislação existente, sendo dele
mera reprodução, sem observância do art. 471, I, da Lei n° 5.869/73 (Código de Processo
Civil): "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo: 1- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença".

Alegou mais, que a coisa julgada se estabelece diante do preceito e não do
diploma legal, fazendo lei entre as partes e tendo natureza jurídica declaratória, gerando todos
os efeitos inerentes à sua espécie.

Citou doutrina, jurisprudência judicial e administrativa do Primeiro Conselho de
Contribuintes para argumentar sobre os efeitos da coisa julgada, que, segundo entende,
permanece válida na hipótese dos autos, bem como decisão do STJ e certidões judiciais
relativas à ação rescisória correspondente, a qual não prosperou por conta da falta de citação
dos litisconsortes passivo em tempo hábil.

No julgamento da impugnação apresentada, a 45 TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG considerou procedente o lançamento, por entender que a sentença proferida
no Mandado de Segurança 89.0000811-0 (fls. 61/77), transitada em julgado, não impede a
constituição do crédito tributário contestado, já que somente afeta as relações jurídicas
fundadas na Lei n.° 7.689/88.

Assim, para a turma de julgamento, o fato de a argüição de
inconstitucionalidade da Lei n.° 7.689, de 1988, ter sido acolhida pela decisão judicial
transitada em julgado não desobriga a contribuinte do pagamento da CSLL exigida com base
na Lei n° 8.212, de 1991, a qual teria passado a versar completamente sobre a CSLL,
perfazendo, portanto, novo fundamento legal para a exigência, nos termos do que determina o
art. 2°, §1°, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Em relação ao argumento da inconstitucionalidade do cálculo dos juros de mora
com base na taxa Selic, ponderou-se na decisão que o controle jurisdicional da
constitucionalidade das leis é matéria privativa do Poder Judiciário.

Ao tomar conhecimento da decisão proferida, a contribuinte apresentou recurso
voluntário a este Conselho, reiterando a impossibilidade de aplicação dos juros calculados com
base na taxa SELIC.

Em relação ao mérito do lançamento propriamente dito, reitera que o acórdão
transitado em julgado possui natureza declaratória, não se admitindo a cobrança de tributo cuja
inconstitucionalidade já foi judicialmente confirmada.

Afirma ainda a Recorrente que a decisão judicial transitada em julgo em seu
caso especifico é clara ao determinar que a CSLL é inexigível até que instituída vaMdamente
por lei complementar, se estendendo tal preceito aos exercícios subseqüentes ao de 1989. Nesta

3



Processo n° 10680.004191/2005-43	 CCO in9s
Acórdão n.• 195-0.128

Fls. 4

linha, mesmo que STF em sua jurisprudência geral sobre a matéria tendo decidido pela
desnecessidade de lei complementar, tal entendimento não afeta a coisa julgada obtida pela
Recorrente e demais litisconsortes da ação, salvo por meio de julgado proferido em sede de
ação rescisória, que inclusive foi proposta pela PGFN para o presente caso, mas não logrou
êxito.

Colaciona ao recurso apresentado, jurisprudência proferida por este Conselho
atinente a sujeito passivo (Cerâmica Saffran S/A) que participou em litisconsórcio do mesmo
processo judicial suscitado pela Recorrente (processo administrativo n° 10680.00419/200543,
na qual o julgamento reconheceu a peculiaridade da coisa julgada no caso concreto, mais
especificamente quanto a necessidade de observância da lei complementar para legitimar a
cobrança da CSLL contra a empresa autuada.

É a síntese do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele
conheço.

Não obstante o argumento da Recorrente de que no caso concreto sob litígio, o
lançamento estaria obstado por decisão judicial que não só declarou em controle difuso a
inconstitucionalidade da CSLL instituída por meio da Lei n° 7.689/88, como também denotou
que sua validade como exação tributária no ordenamento jurídico estaria condicionada ao
advento de lei complementar, dele ouso discordar, ainda que a 3' Câmara deste E. Primeiro

• Conselho no julgamento do processo administrativo n° 10680.000419/2005-43, tenha se
manifestado favoravelmente à empresa que compôs pólo ativo da mesma relação processual
citada pela Recorrente.

Frise-se nesse particular que o julgamento suscitado pela Recorrente, tanto não
se coaduna com a linha que vem sendo adotada por esse Conselho para a matéria, que se tomou
objeto de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se pode observar
por meio de sua informação processual obtida no sítio oficial do Conselho de Contribuintes na
internet, tendo como relator o eminente Conselheiro Marcos Vinícius Neder.

Ademais, o julgamento do processo administrativo no 10680.016757/00-11 que
também envolveu a Recorrente em relação ao mesmo contexto fático e jurídico, divergindo
apenas quanto ao período de ocorrência dos fatos geradores, teve o voto vencedor, lavrado pelo
eminente Dr. Natanael Martins, destacando-se que em matéria tributária a coisa julgada tem
limites, sendo que no caso de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar
restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se
aplicando, portanto, às relações fi guras, relações continuativas.

"Decisão: Acórdão 107-07049

Número do Recurso • 133389, Câmara: SÉTIMA CÂMARA

Número do Processo: 10680.016757/00-711

4



Processo n°10680.004191/2005-43 	 CC01/195
Acs5rd5o n.• 195-0.128	

Fls. 5

Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCL4LILL

Recorrente: LOPES MOITA &amp; ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

Data da Sessão: 19/03/2003

Relator: Octávio Campos Fischer

Resultado: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao
recurso, vencido o Conselheiro Octávio Campos Fischer (Relator),
designado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto
vencedor.

Ementa: (..) CSLL — "COISA JULGADA" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
— ALCANCE — Em matéria tributária a chamada "coisa julgada" tem
limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa
julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a
busca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações
futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória
de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da
decisão: a) a alteração superveniente da legislação (art. 471, I, do
Código de Processo Civil); e b) a superveniência da Declaração de
Constitucionalidade, exarada pela Suprema Cone.

Em mesmo sentido, predomina sólido entendimento doutrinário, aqui externado por
Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel ("Limites da Coisa Julgada em matéria tributária", in
"Problemas de Processo Judicial Tributário", 3° Volume, Ed. Dialética, p. 179):

"Após o trânsito em julgado da ação, mesmo tendo a decisão final sido
favorável ao contribuinte, é, a princípio, possível ao sujeito ativo voltar
a cobrar o tributo, desde que existam novas premissas decorrentes da
forma de atuação deste contribuinte; de modificação legislativa ou de
mudança de entendimento dos tribunais, em especial dos tribunais
superiores." (negritamos)

In casu, a d. fiscalização lavrou auto de infração sob o entendimento de que, com a
superveniência da Lei n° 8.212/91, a par da decisão judicial alegada pela autuada, a relação jurídico-
tributária afastada foi restabelecida. Em verdade, a par de tudo o quanto foi exposto pela autuada, é
inegável que a edição da norma supracitada ensejou a modificação legislativa de que trata a doutrina, ou
ainda, a modificação no estado de direito preconizada pelo Estatuto Processual.

Com efeito, a Lei n° 8.212/91 — Lei Orgânica da Seguridade Social — traz em seu bojo
todos os elementos necessários à instituição da Contribuição Social sobre o Lucro, quais sejam, o fato
gerador (art. 11, § único, b), o sujeito ativo (Art. 33), o sujeito passivo (art. 15) e, por fim, a base de
cálculo e aliquota (art. 23).

Destarte, irrefutável a modificação legislativa ocorrida, cuja irradiação de efeitos
encampa a relação juridico-tributária continuativa sub examen.

Não fosse por este diploma legal, ressalto que a jurisprudência desta Colenda Câmara
entende que com a edição da Lei Complementar 70/91, cujos efeitos para as contribuições de que trata
se deram com respeito da anterioridade mitigada, é, verdadeiramente, o elemento a gerar nov estado de
direito, interrompendo os efeitos de qualquer decisão que tenha fulminado de inconstitu onal a Lei
7.689/88, justamente por não ser este último diploma legal uma lei complementar.



Processo n° 10680.004191/2005-43	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.128	 Fls.

Vou além no meu entender, para afirmar que a edição de qualquer novo diploma, com
elementos da hipótese de incidência suficientes a emoldurar a incidência da contribuição, gera novo
estado de direito, interrompendo os efeitos da coisa julgada. Nenhum conflito no caso em apreço, haja
vista que os períodos-base em tela estão abrangidos por ambas as leis.

Por outro lado, retomando a discussão sob o prisma da segurança jurídica em confronto
com os demais princípios constitucionais, salta aos olhos o princípio da isonomia, haja vista que o E.
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n° 7.689/88, pela via incidental, em
ação diversa da daquela ensejadora da presente situação in concreto, restando inconstitucional apenas o
seu artigo 8°, que é indiferente para o deslinde da controvérsia instaurada.

Ora, não fosse possível, por alteração legislativa, restabelecer a cobrança da
Contribuição Social sobre o Lucro em relação ao contribuinte desobrigado por decisão judicial contrária
ao entendimento dos Tribunais Superiores, estaríamos diante de uma decisão que atingiria relações
jurídicas futuras, de forma totalmente abstrata, gerando situação extremamente não isonômica, de grave
ameaça à competitividade econômica, uma vez que restaria inalterável o despautério de um só
contribuinte estar desobrigado de uma contribuição aplicada à toda a sociedade.

Em suma, o surgimento de nova legislação trouxe para o ordenamento outra ordem
jurídica, a qual, a teor do disposto no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos
da coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além disso, o princípio da universalidade de
contribuintes, insculpido na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de situações não
isonômicas, imunizando tão-somente alguns contribuintes.

Corroborando este posicionamento, insta transcrever parte do voto do Min
Moreira Alves na Ação Rescisória n° 1.239 (RTJ 132/1113):

"A meu ver, não cabe ação declaratória para o efeito de que a
declaração transite em julgado para os fatos geradores futuros, pois
ação desta natureza se destina a declaração de existência, ou não, de
relação jurídica que se pretende já existente. A declaração da
impossibilidade do surgimento de relação jurídica no futuro porque
não é esta admitida pela Lei ou pela Constituição, se possível de ser
obtida por ação declaratória, transformaria tal ação em representação
de interpretação ou de inconstitucionalidade em abstrato, o que não é
admitido em nosso ordenamento."

Acrescente-se, ainda, que o posicionamento jurisprudencial acima reproduzido é
parte de entendimento que dita a restrição do alcance da coisa julgada, havendo, neste sentido,
várias decisões do Plenário do Pretório Excelso, dentre as quais pode-se citar o julgado em
sede de Embargos do Recurso Extraordinário n° 83.225, julgados estes que dão ampla
aplicação à Súmula 239 da mesma Corte. Outrossim, em que pese alegar que tal súmula
originou-se de julgados que tratavam de executivos fiscais, a necessidade de aplicar o realçar o
princípio da isonomia frente a tais aberrações gerou a acertada ampliação de sua utilização.

Vejamos o que determina a Súmula n° 239:

"Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado
exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"

Assim, entendo pela legalidade da autuação em tela, uma vez que a a a está
obrigada ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, nos termos da Lei n° 8.212/91
e posteriores alterações.

921	 6



•	 Processo n• 10680.034191/2005-43	 CCOUT95•
Acórdão n.• 195-0.121	 Fls. 7

Em outra via destaque-se que em relação à aplicação de juros calculados
mensalmente com base na taxa SEL1C sobre o valor de principal de crédito tributário
constituído por meio de lançamento de oficio, tal procedimento já se encontra legitimado e
reconhecido nos termos da Súmula n°04 deste tribunal administrativo: "A partir de 1° de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SEL1C.", não assistindo razão à Recorrente
quanto aos argumentos para sua não aplicação.

Diante do aqui exposto, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em	 e fevereiro de 2009.

BENEDICT CELS ENICIO JUNIOR

7


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ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: SOBRESTAMENTO DE PROCESSO - DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - Lançamento por falta de recolhimento de CSLL e de multa isolada da CSLL calculada por estimativa acompanhado de todas as provas necessárias à formação da convicção do julgador, não depende do julgamento de outro
processo constituído em função do mesmo procedimento fiscal.
INTIMAÇÃO - PROVA VÁLIDA - A juntada de aviso de recebimento assinado por "office bot da Contribuinte é prova da intimação feita no domicilio fiscal.
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional.
PENALIDADE - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - Não comporta a cobrança de multa isolada por falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com a multa de lançamento de oficio, ambas calculadas sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.</str>
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CCO I/T95

Fls. I

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

-'1°1 / , 1.4: Ir	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
..:.4-y-w-rs,&gt;

)%4tFjr=	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10510.002492/2004-11

Recurso n°	 162.081 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL - EXS.: 2000 a 2003

Acórdão n°	 195-0.085

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente ESTÂNCIA MOTOS LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-SALVADOR/BA

Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: SOBRESTAMENTO DE PROCESSO -

DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO -

INEXISTÊNCIA - Lançamento por falta de recolhimento de

CSLL e de multa isolada da CSLL calculada por estimativa

acompanhado de todas as provas necessárias à formação da

convicção do julgador, não depende do julgamento de outro

processo constituído em função do mesmo procedimento fiscal.

INTIMAÇÃO - PROVA VÁLIDA - A juntada de aviso de

recebimento assinado por "office bot da Contribuinte é prova da

intimação feita no domicilio fiscal.

MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% -

RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a

legislação que deixa de considerar o fato como infração,

consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código

Tributário Nacional.

PENALIDADE - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DE

OFÍCIO FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR

ESTIMATIVA - Não comporta a cobrança de multa isolada por

falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com

a multa de lançamento de oficio, ambas calculadas sobre os

mesmos valores apurados em procedimento fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Esp cial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PAR IAL ao recurso para afastar a

multa isolada relativa aos meses dos anos calendário de 2000 A 2001 e reduzir a multa para

50% relativa aos meses dos anos calendário de 1999 e 2002, n os do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

1



..

Processo n°10510.002492/2004-11 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.085

Fls. 2

i

4 ll °°- 1 • VIS 3 ° S

Presidente

BENEDICT C ks BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 03 FEV 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

Trata-se de lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
no valor de R$5.350,63, acrescidos de multa de oficio de 75% e juros de mora, e da Multa de
Oficio Cobrada Isoladamente por falta de recolhimento da CSLL por estimativa, no valor de
R$214.417,66, em decorrência das seguintes infrações, descritas pela autoridade autuante, que
resumo:

1- FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL - foram apuradas diferenças
mediante o confronto do valor devido no ajuste anual da CSLL informado espontaneamente
pelo contribuinte em sua DIPJ com os recolhimentos efetuados a titulo de estimativa mensal da
Contribuição (Código da Receita 2484).

2- MULTAS ISOLADAS — DIFERENÇA ENTRE O VALOR MURADO E O
DECLARADO/PAGO — CSLL ESTIMATIVA (VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS) - foi
constatada falta de pagamento de CSLL sobre base de cálculo estimada em função da receita
bruta e acréscimos, resultando na cobrança de multa isolada nos seguintes termos: anos de
1999 e 2000, os livros comerciais e fiscais não foram apresentados e o contribuinte justificou
apresentando cópia de publicação no Diário Oficial informando que foram extraviados. O
LALUR, apesar de não constar como extraviado, também não foi apresentado. Nas declarações
de rendimentos está sinalizada a opção pelo lucro real anual. A partir de documentos
fornecidos pela SEFAZ/SE, conforme detalha o demonstrativo de fl. 49, foram apurados os
valores das estimativas mensais e, após o aproveitamento dos pagamentos realizados pelo
contribuinte foi alcançado o valor das multas lançadas; anos de 2001 e 2002, os livros foram
apresentados, nas declarações de rendimentos está sinalizada a opção pelo lucro real anual. O
LALUR não foi apresentado, tampouco consta no Diário os balanços de suspensão ou redução
que poderiam justificar os valores recolhidos a titulo de estimativa mensal. Com base nos
livros comerciais, conforme detalha o demonstrativo de fl. 51, foi apurado o valor das
estimativas mensais com base na receita bruta e acréscimos e, após o aproveitamento dos

\.pagamentos realizados, foi alcançado o valor devido, objeto do çamento.

2



Processo n° 10510.002492/2004-11	 CC0I1T95
Acórdão n.° 195-0.085	

Fls. 3

Cientificada em 27 de dezembro de 2004, a Empresa apresentou, por intermédio

de procurador, impugnação ao lançamento, alegando, resumidamente, o seguinte:

- a Contribuinte pretende a nulidade do lançamento em virtude de não ter sido

regularmente intimada, uma vez que o "office boy" da Empresa, Sr. José Rinaldo do Espírito

Santo, conforme declaração de fl. 261, quando passava pela agência do Correio, foi informado

por um servidor que havia uma correspondência para a sua Empresa, e que, prontamente, a

recebeu e levou para o escritório do contador, não chegando no endereço da impugnante.

- o lançamento da CSLL, como descrito pelo fiscal, é decorrente da fiscalização

do IRPJ. É, portanto, lançamento reflexo. Não declarada a nulidade, deve ser sobrestado até o

julgamento final na esfera administrativa do processo matriz. Só quando declarado definitivo o

lançamento matriz o crédito tributário estará legitimamente definido e configurado. Assim, o

lançamento da CSLL deve ser declarado nulo por falta de objeto, já que não pode haver

tributação sobre lucro inexistente, porque não configurado. Requer, assim, a nulidade do auto

de infração ou, na eventualidade de não o ser, o sobrestamento do curso do presente processo
até a decisão final do processo de ori gem, relativo ao IRPJ.

A DRJ julgou o lançamento procedente. Inconformado com a decisão, o
contribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo, em síntese que:

- A empresa foi surpreendida com a autuação uma vez que entendia que todas

as suas obrigações estavam devidamente regularizadas. Após a referida autuação percebeu que

as autenticações dos DARFs foram falsificadas e que os cheques relativos ao pagamento de

tributos/parcelamento foram depositados na conta do contador da empresa. Diante desta

situação, a recorrente apresentou Notícia-Crime que gerou a Ação Penal Pública n°

2005.510.00209 em andamento na Vara Criminal de Estância/SE.

- Nulidade do lançamento pelo fato de que a intimação foi realizada pela via

postal tendo sido o AR recebido pelo Office-boy da empresa que enviou a referida

correspondência para o contador da empresa.

- Pede o sobrestamento deste processo até a decisão final do processo n°

10510.002491/2004-69 que decorre do lançamento original do IRPJ.

- Pede a nulidade do auto de infração por lhe faltar objeto dada à

impossibilidade de tributação de lucro inexistente.

- Assevera que o levantamento das bases de cálculo foram efetuadas com base e,

prova emprestada do Fisco Estadual, procedimento este que não pode prosperar.

- Suscita a inaplicabilidade da multa de oficio, tanto a de mora como a

decorrente de sonegação, por ferir a capacidade contributiva e o confisco. Traz diversas

decisões em que o percentual da multa foi reduzido pelo Tribunais.

- Solicita, por fim, diligência fiscal para que se veri ue a veracidade das

alegações colocadas.

É o relatório.

3



Processo n°10510.002492/2004-11 	 CCO vr95•
Acórdão n.° 195-0.085 	

Fls. 4

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

Antes de adentrarmos no mérito vale destacar que, a partir do momento que o

contribuinte toma ciência do auto de infração e apresenta defesa demonstrando pleno

conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de

nulidade do lançamento. Não houve neste caso ofensa ao principio da ampla defesa que

poderia gerar o reconhecimento da nulidade do auto de infração:

"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Só há nulidade do
lançamento por preterição de direito de defesa quando reste
efetivamente demonstrado pelo contribuinte o prejuízo a cio causado.
Assim, ao contestar o mérito, o contribuinte demonstra conhecer todos
os fatos relativos ao lançamento, o que está a indicar, pelo contrário,
que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele
imputadas e que os fatos alegados não lhe trouxeram prejuízos na
defesa." (Acórdão 104-22.361, DOU 28.12.2007, 1° CC 4° Câmara).

O julgamento do lançamento da CSLL, apesar de ser reflexo, não exige que se

aguarde a decisão no processo originário n° 10510.002491/2004-69 que trata do IRPJ.

Obviamente, pela economia processual seria oportuno que os mesmos fossem analisados

conjuntamente. Todavia, não existe impedimento ao julgamento apartado.

Com relação ao argumento de que a prova emprestada do Fisco Estadual não

deve prosperar, entende-se que o contribuinte não está com a razão. Se os documentos fiscais

disponibilizados não são suficientes para a formação das bases de cálculo devidas, nada obsta

que o Fisco utilize-se de informações complementares.

"ALEGAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Não há que se falar em
prova emprestada nos presentes autos, pois não há prova tomada de
outro processo, seja judicial ou administrativo. Informações prestadas
pela própria contribuintes ao Fisco Estadual podem ser usadas para
complementar o procedimento fiscalizatório MULTA DE OFÍCIO DE
7.5%. Aplicação correta da multa de oficio prevista no art. 44, inciso I
da Lei n. 9.430/96." (Acórdão 107-09.237, DOU 24.09.2008, P CC 7"
Câmara).

"COFINS. OMISSÃO DE RECEITA PROVA. INFORMAÇÕES
FORNECIDAS POR SECRETARIA DE ESTADO. A omissão de receita
apurada com base em informações fornecidas por Secretaria de

ïEstado, referentes a declarações prestadas pelo contribuinte ao Fis o
Estadual, faz prova das operações comerciais e financeiras d
contribuinte, mormente quando, na fase impugnató ria, o interessa
não apresentar provas suficientes para descaracterizar a autuação, \
devendo ser mantida a exigência tributária." (Acórdão 201-81.083,
DOU 05.09.2008, 2° CC 1" Câmara).

4



.	 Processo n° 10510002492/2004-11 	 CO iff9s
Acórdão n.° 195-0.085	

Fls. 5

Não se pode negar valor probante à prova emprestada, nos casos em que é
assegurada a garantia do contraditório.

Não cabe a este Conselho analisar questões acerca da legalidade,
inconstitucionalidade ou confisco dos percentuais de multa impostos pela legislação. Ademais,
eventuais questões de natureza criminal e equívocos cometidos pelo contador da empresa não
podem ser alegados como via de afastamento das infrações cometidas.

Não obstante, importante observar que este Conselho entende que não pode
haver concomitância entre a multa isolada e a multa de oficio, quando incidentes sobre a
mesma base de cálculo:

EMENTA - MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE

ESTIMATIVAS MENSAIS -MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO -

CONCOMITÂNCIA -MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação

concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei n°

9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II, do art. 44, da Lei n
9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base

de cálculo, na esteira do já decidido e uniformizado pela E. CSRF, em

acórdão no. 01-04.987, de 15/06/2004. (Acórdão 108-09.562, DOU

07.11.2008, 2° CC 8° Cámara).

Não há possibilidade de cobrança da multa sobre os mesmos valores, ou seja
aqueles que serviram de base para a multa de oficio proporcional cobrada juntamente com o
tributo e a isolada sobre as estimativas devidas e não recolhidas. Interpretando os dispositivos
que tratam do assunto não há dúvida de que a base de cálculo, tanto da multa de oficio exigida
juntamente com o imposto como da multa isolada é a mesma, ou seja, a diferença de valores
entre o contido na declaração e aquele obtido após a auditoria.

Desta forma, relativamente aos anos-calendário 2000 e 2001 onde a multa de
oficio foi apurada pela fiscalização não há que se falar em aplicação concomitante da multa
isolada sobre cada diferença das estimativas não recolhidas. Assim, decido pela exclusão dos
saldos das multas isoladas dos períodos de 2000 e 2001 pelo fato de já ter sido computada a
multa de oficio.

Com relação aos anos-calendário de 1999 e 2002 não houve a aplicação da
multa de oficio, mas sim o lançamento da multa isolada. Nota-se que nos autos foi juntada a
DIPJ relativa ao período de 2002 (fl. 42) mas a mesma encontra-se zerada. Já a DIPJ do ano-
calendário de 1999 não foi apresentada no processo. Nestes casos, apesar de entender que a
manutenção da cobrança da multa isolada deve permanecer limitada ao Lucro Real apurado ao
final do período-base, o contribuinte não logrou êxito em comprovar eventual queda no
resultado de dezembro que limitaria a aplicação da multa isolada, consoante entendimento já
manifestado, inclusive, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:

ç"CSLL — MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHI IV7'0 DE
ESTIMATIVA — TRIBUTO APURADO INFERIOR VALOR

CALCULADO POR ESTIMATIVA. O artigo 44 da Lei n° .430/96

determina que a multa de oficio seja calculada sobre a totali

o.2

 de ou

diferença de tributo, grandeza que não se confunde com o valor

calculado sob base estimada ao longo do ano. Na apuração do lucro

real anual, o tributo devido pelo contribuinte só é conhecido ao final

do período de apuração	 o ocorre a aquisição de renda pelo

s	 .



. .

Processo n° 10510.002492/2004-11 	 CCOI/r95
Acórdão n.° 195-0.085

Fls. 6

contribuinte - fato gerador do Imposto sobre a Renda. Improcede a

aplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando o
valor do cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal

ao final do exercício." (Recurso n° : 101-138868, Sessão 18.09.2006,
CSRF).

No mesmo sentido:

"A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre
lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido

até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real
anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o

imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei n°

9.430/96 art. 44 caput c/c § I° inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § I° letra
"b'9.

A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se

referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do

período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois

do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a

diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória

recolhida." (Acórdão 105-17280, Data da Sessão: 16/10/2008, Rel.

José Clóvis Alves, I°CC .5" Câmara).

Diante deste fato, tendo em vista que os documentos comprobatórios não foram
juntados ao presente processo (a DIPJ do ano-calendário de 1999 não foi apresentada e a DIPJ
do período de 2002 está zerada) mantenho a multa isolada nestes períodos conforme calculado
pela fiscalização, independente do limite do Lucro Real anual.

Não obstante, importante destacar que apesar da multa isolada ser devida, deve-
se aplicar neste caso a retroatividade benigna em vista da previsão da Medida Provisória n°
351/2007 que reduziu o percentual desta multa de 75% para 50%.

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para excluir a cobrança da multa isolada nos períodos
de 2000 e 2001 e, relativamente aos anos-calendário de 1999 e 2002 manter a multa isolada no
percentual de 50%.

Sala das Sessões, e 09 de dezembro de 2008.

,

BENEDICTO EL \. O B ICIO JUNIOR

6


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Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/T954, 4

Fls. I

•••• • V,.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

k: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n'	 13639.000278/98-46

Recurso n°	 161.404 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTRO Ex(s): 1996, 1997

Acórdão n°	 195-0.0032

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG

PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância;
recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto
que a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a
intempestividade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

,
;	 LOVIS bILVES

Presidente	 e ator

FORMALIZADO EM: ,1 4 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO
JÚNIOR.

•



Processo n° 13639.000278/98-46 	 CC01/295
•	 Acórdão n.• 195-0.0032	 Fls. 2

Relatório

A contribuinte acima identificada requereu, em 29/10/1998, fls. 01/02, com

juntada de documentos de fls. 03/46, a restituição/compensação de valores recolhidos a titulo

de "Antecipações de 1995 e 1996 do IRPJ e da CSLL". Posteriormente, apresentou, às fls.

48/50, mais três pedidos de compensação. Em atendimento á notificação de fl. 107, a empresa

apresentou novos pedidos de restituição, fls. 121/124, solicitando como restituição os seguintes

valores: R$ 88.716,74 (antecipações de IRPJ em 1995); R$ 83.995,57 (antecipações de CSLL

em 1995); R$ 30.116,29 (antecipações de IRPJ em 1996); e R$ 41.862,68 (antecipações de

CSLL em 1996). Foram, também, acostados aos autos (fls. 125/128), quatro pedidos de

compensação abrangendo os códigos 2917, 2973, 8045, 0561, 2172, 0588, 2063.

A SACAT/DRF/JFA/MG proferiu o despacho decisório de fls. 246/248,

indeferindo, parcialmente, o pedido de reconhecimento do direito creditório e

conseqüentemente, não homologando todas as compensações pleiteadas pela interessada. A

ciência do sujeito passivo se deu em 22/11/2004, segundo Aviso de Recebimento à fl. 265.

Em 20/12/2004, representada por procurador legalmente habilitado (fls.

269/271), a interessada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 266/268), alegando,

em síntese, que:

Quanto ao pedido de restituição de fl. 01, discorda do disposto no citado

despacho decisório de que a importância de R$ 22.365,90 não pode ser restituída/compensada

"pois o referido valor foi totalmente utilizado para quitação do débito do código 2456 (IRPJ —

Declaração de Ajuste), com vencimento em 31/05/1995...", haja vista que, através do DARF de

fls. 272, comprova que efetuou o recolhimento do IRPJ do ano-calendário de 1994, em cota

única, em 31/01/1995.

Relativamente aos pedidos de restituição de fls. 122/123, apresenta cópias

autenticadas do Livro Diário, fls 273/276, onde comprova que os valores glosados de R$

34.166,75 e R$ 8.137,00 foram abatidos das contas 11208013 e 11208006, que registram,

respectivamente, as antecipações da CSLL de 1995 e as antecipações de IRPJ de 1996.

Requer a recorrente, seja acolhida a presente impugnação, cancelando-se o

débito fiscal reclamado.a,/

/fr

2



Processo ne 13639.000278/98-46	 CC01/795a
Acórdão n.° 195-0.0032 	 pi,a

A r Turma da DRJ de Juiz De Fora —MG julgou em parte procedente o pedido

da contribuinte, tendo a decisão sido assim ementada:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1996 1997.
Ementa: SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO.
Constituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de imposto de renda
apurados em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido
compensados ou restituídos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1996,1997.
Ementa: SALDO NEGATIVO DE CONTRIBUIÇÃO APURADA NA DECLARAÇÃO. -
Constituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de contribuição social apurados
em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados ou restituídos.

Ciente da Decisão de Primeira Instância em 10 de janeiro de 2007, conforme

AR de fl.334, a contribuinte apresentou recurso voluntário em 12 de fevereiro de 2007

conforme etiqueta de protocolo da repartição de origem na folha 335.

Inconformada com a autuação, a empresa argumenta, em síntese a mesmas

razões da impugnação.

É o relatório."P

3



. b	 Processo Ir 13639.000278/98-46	 CCM 1/T95
Acórdão n.° 1954.0032	 Fls. 4a

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.

QUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO

A contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 10 de

janeiro de 2007, conforme AR constante da página 334, tendo inicio o prazo para interposição

de recurso dia 11 de janeiro de 2007 numa quinta - feira, e vencimento em 09 de fevereiro de

2007 numa terça-feira.

A contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 12 de

fevereiro de 2007 numa segunda-feira, conforme protocolo de fl.335.

Diz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo

Fiscal:

Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos)

Art. 42. - São definitivas as decisões:

I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este

tenha sido interposto.

O prazo para interposição de recurso venceu no dia 09 de fevereiro de 2007,

sendo, portanto o recurso apresentado em 12 de fevereiro do mesmo ano intempestivo e, nos

termos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser definitiva.

Considerando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n°

70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão singular.

Deixo de conhecer o recurso, por perempto.

Sala -: 5
/

-. Jt es, rasilia — DF, em 20 outubro de 2008

)1 o -
/

 C OVIS APVES

4


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Exercício: 1999, 2001 a 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
RECURSO INTEMPESTIVO - Não merece ser conhecido recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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• r

•

e

CCOUT95

FLs. I

-

	

'. •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•
• ' Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

-;-	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 11618.003330/2002-95

Recurso n• 	 161.158 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAIJLL - EXS.: 1999, 2001 a 2003

Acórdão e	 195-0.048
• Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.

Recorrida	 ir TURMA/DRJ-RECIFE/PE

ASSUNTO: MULTA ISOLADA

Exercício: 1999, 2001 a 2003

; Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
RECURSO INTEMPESTIVO - Não merece ser conhecido
recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

.	 fir
Ji '	 4 IS AL -

Presidente

BENEDICTO CE O NÍCIO JUNIOR

Relator

Formalizado em:	 19 DEZ 2008
k..

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.



• ..

-	 Processo n° 11618.003330/2002-95	 CC01/795
Acórdão n.° 195-0.048

Fls. 2

;

í	
Relatório

2

	

	 Contra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração, às fls.06 a
10, para exigência de crédito tributário referente aos anos calendários de 1998 a 2002, adiante

d	 especificado:

,
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAL 

J

iNATUREZA	 VALOR EM REAL

Contribuição Social sobre o Lucro Liquido 	 84.799,42
Juros de Mora 18.213,46
Multa Proporcional 	 63.599,50

ti	

Multa isolada
TOTAL	

1.132,04

167.744,42 

J Os créditos tributários acima decorreram da infração relatada na descrição dos
fatos, às fls. 08 e 09, e no Termo de Encerramento, às fls. 18 e 19, que passam a integrar o
presente relatório, em resumo:

1 — CSLL — DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E
O DECLARADO/PAGO.

Constatou a fiscalização que no ano-calendário de 2000 a empresa apresentou
Declaração de Informação da Pessoa Jurídica - DIPJ ZERADA e nas DCTFs não informou
qualquer valor de CSLL devida. Para o ano-calendário de 2001 foi constatada uma diferença
em todos os trimestres. No ano-calendário de 2002, a contribuinte não efetuou qualquer
recolhimento ou declaração (DCTF) do IRPJ.

2— MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL SOBRE
A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.

Constatou a fiscalização insuficiência de recolhimento da CSLL sobre a base de
cálculo estimada nos meses de janeiro, julho e dezembro de 1998. Cabe destacar que para este
ano de 1998 a contribuinte optou pela tributação com base no lucro real anual.

Devidamente notificada, e não se conformando com o procedimento fiscal, a
contribuinte apresentou, tempestivamente, as suas razões de defesa, às fls. 49 e 50, na qual
questiona os autos de infração, alegando em síntese que, conforme planilhas dos anos-
calendário de 1997 e 1998, a empresa recolheu a maior o imposto de renda no final do
exercício, ou seja, o somatório dos valores recolhidos por estimativa supera o valor devido no
final do ano-calendário, apuração anual. Assim, requer a contribuinte a compensação destes
valores reajustados com o valor devido nos períodos de 1999 a 2002.

Ao final, solicita, ainda, que seja verificada a compensação solicitada no
processo n° 2001.82.00.005480-1.

A DRJ julgou procedente em parte o processo para:

a) Manter os valores dos créditos tributários da CSLL dos anos-calend 	 de
fi2000 a 2002.

2



b)s
•	 ur..)

Processo n° 11618.003330/2002-95 	 CCOI/T95
Acórdão rk.° 195-0.048

Fls. 3

b) Reduzir a multa isolada do auto de infração da CSLL dos meses de 01, 07 e
12/1998, exonerando o total de RS 377,35.

Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando os
mesmos argumentos já exarados na impugnação e trazendo como fato novo a alegação de
trânsito em julgado da ação judicial n° 2001.82.00.005480-1 em que se funda o pedido de
compensação.

Voto

Conselheiro BENEDICF0 CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator

Vejo que o contribuinte tomou ciência do teor da decisão proferida pela DRJ em
Recife — PE na data de 10 de julho de 2007, conforme AR constante nos autos (Fl. 70), e
protocolou seu recurso voluntário em 15 de agosto de 2007, conforme consta pelo carimbo de
recebimento da DRJ, nos documentos de fls. 73/74.

Conforme o art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, o prazo para a interposição
do recurso voluntário é de 30 (trinta) dias. Uma vez que o conhecimento do Acórdão da DRJ
por parte do contribuinte deu-se na data de 10 de julho de 2007, o dies ad quem para a
interposição do presente recurso era o dia 09 de agosto de 2007. Como isso apenas ocorreu no
dia 15 de agosto de 2007, está caracterizada a intempestividade do presente recurso.

Tendo em vista tal intempestividade, o recurso não preenche os seus requisitos
de admissibilidade, razão pela qual voto por NÃO CONHECÊ-LO, sem análise de mérito.

Sala das Sessões, em 21 d , o tubro de 2008.

BENEDICTO CE "..0 ENÍC le JUNIOR

3


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios</str>
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    <str name="ementa_s">Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2001 a 2003
Ementa: PRESCRIÇÃO - LC nº 118/2005 - O prazo previsto na Lei Complementar nº 118/2005 apenas é utilizado nos casos de repetição de indébito.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVAS LÍCITAS - Os extratos bancários regularmente requisitados pela autoridade administrativa, com fundamento na Lei Complementar n° 105/01 e Lei n° 4.595/64, não podem ser taxados como provas obtidas de forma ilícita e nem com desvio de poder. A Lei Complementar n° 105/01 e Lei n° 10.174/01 têm aplicação retroativa face ao comando expresso no parágrafo único, do artigo 144, do Código Tributário Nacional. 
OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 
LUCRO ARBITRADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A falta de apresentação pela fiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais impossibilita a determinação do Lucro, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável.
JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme Súmula nº 4 do 1º CC.
MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de ofício em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de ofício, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.</str>
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CCOI/T95•

•	 Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13116.000099/2005-15

Recurso n°	 161.738 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - EXS.: 2001, 2003

Acórdão n°	 195-0.142

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente INTER VIA TRANSPORTADORA LTDA.

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL

Exercício. 2001 a 2003

Ementa: PRESCRIÇÃO - LC n° 118/2005 - O prazo previsto na
Lei Complementar n° 118/2005 apenas é utilizado nos casos de
repetição de indébito.

NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO
DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-se incabível a
argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento
de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento
legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EXTRATOS
BANCÁRIOS - PROVAS LÍCITAS - Os extratos bancários
regularmente requisitados pela autoridade administrativa, com
fundamento na Lei Complementar n° 105/01 e Lei n° 4.595/64,
não podem ser taxados como provas obtidas de forma ilícita e
nem com desvio de poder. A Lei Complementar n° 105/01 e Lei
n° 10.174/01 têm aplicação retroativa face ao comando expresso
no parágrafo único, do artigo 144, do Código Tributário
Nacional.

OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção
legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n°
9.430 de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos
bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.

tr4

C
r")



Processo n°13116.000099/2005-)5	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.142

Fls. 2

LUCRO ARBITRADO'- FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A falta de apresentação pela
fiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais
impossibilita a determinação do Lucro, restando como única
forma de tributação o arbitramento do lucro tributável.

JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora
segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão•
integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme
Súmula n°4 do 1° CC.

MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de oficio em razão de
recolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no
percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n°
9.430/1996.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pa • • u• M/ ar o presente julgado.

19

J11 '•É CLÓ IS A 'ES

Pf sidente

BENEDICT CEL. BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 19 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

Contra o sujeito passivo qualificado nos autos foram lavrados os autos de
infração de IRPJ fl. 08/12, no valor total de R$ 28.239,24 (principal, multa e juros), o auto de
infração de Contribuição Social fl. 21/24, no valor total de R$ 20.467,79 (principal, multa e
juros), perfazendo o montante de R$ 48.707,03. O contribuinte foi cientificado do citado
lançamento em 02.02.2005.

2



Processo n°13116.000099/2005-15	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.142

Fls. 3

O contribuinte foi notificado a apresentar os livros e documentos da sua
escrituração e os extratos bancários de conta corrente e de aplicações financeiras, bem como a
comprovação da origem dos valores creditados/depositados em sua conta corrente.

A fiscalização requisitou dos bancos (fl. 49) as informações da contribuinte e,
devido à falta de justificativa da origem dos recursos por parte do autuado, bem como falta de
apresentação dos livros e documentos de sua escrituração arbitrou o lucro da empresa baseado
nos depósitos bancários.

O contribuinte impugnou fl.134/157 o auto de infração alegando, sem síntese, a
ilegalidade da quebra de sigilo bancário, que violou seu direito à intimidade sendo rompido o
sigilo fiscal com o cruzamento de dados da CMPF.

Alegou que até 09 de janeiro de 2001 era vedada a utilização dos dados da
CPMF como fonte de indícios para à quebra do sigilo de informações. Assim, ofenderia os
princípios da irretroatividade da lei tributária e da inviolabilidade do sigilo de dados.

Sustentou que os depósitos bancários não são indícios suficientes para a
comprovação da omissão de receita, já que os mesmos não seriam necessariamente acréscimos
patrimoniais. Questionou a aplicabilidade do art.42 da Lei n° 9.430, de 1996 que trata da •
omissão de receitas no caso de depósitos não comprovados e alegou ofensa à Súmula 182 do
TFR e ao princípio da legalidade.

Por fim, alegou inconstitucionalidade o caráter confiscatório da multa de 75% e
ofensa ao princípio da legalidade a aplicação da Taxa Selic.

A DRJ julgou o lançamento procedente nos seguintes termos:

"OMISSÃO DE RECEITA. Em conformidade com o artigo 332 do
CPC, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são
hábeis para provar a verdade dos fatos. Nesse sentido, nada obsta a
que extratos bancários sejam utilizados como um meio de provar o
cometimento de qualquer ilícito fiscal.

Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa _física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

SIGILO BANCÁRIO. Não configura quebra de sigilo o fornecimento ao
Fisco de informações sobre a movimentação bancária do contribuinte,
as quais permanecem protegidas sob o manto do sigilo fiscal.

RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, 	 \gi
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.

3



Processo n°13116000099/2005-15	 CC01/T95
Acórdão n.° 195-0.142

Fls. 4

CONSTITUCIONALIDADE. É o administrador um mero executor de
leis, não lhe cabendo questionar a legalidade ou constitucionalidade

do comando legaL A análise de teses contra a constitucionalidade de
leis é privativa do Poder Judiciário.

DA TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Lançamentos reflexos. Ao se decidir de
forma exaustiva a matéria referenciada ao lançamento principal de

IRPJ, a solução adotada espraia seus efeitos aos lançamentos reflexos,

próprio da sistemática de tributação das pessoas jurídicas."

Inconformado com o posicionamento da DRJ de Brasília, o contribuinte
apresentou Recurso Voluntário alegando os mesmos argumentos já destacados na impugnação
e mais:

- Prescrição: Alega que o fiscal não respeitou o art. 3° da LC 118/05 que "veio
acabar com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça chama de tese dos cinco mais
cinco. Trata-se, portanto, de norma inovadora, de lei nova, que veio pôr fim ao prazo decenal
de repetição de indébitos de tributos sujeitos a lançamento por homologação."Continua sua
defesa especificando que não foi respeitado o previsto no art. 174 do CTN.

- Perícia: Menciona que "os requisitos especificados na Lei do Processo
Administrativo Fiscal não foram seguidos, em gesto de flagrante ilegalidade na obtenção das
provas". Para tanto solicita perícia a fim de verificação e apuração dos dados.

- Ilegalidade do auto de infração: por omitir as normas específicas dadas como
infringidas, além de não esclarecer adequadamente a sua natureza, gerando cerceamento de
defesa. Alega que o arbitramento do lucro não pode ser baseado em extratos bancários.

É o relatório.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

A alegação relativa à prescrição e desrespeito ao art. 3° da LC 118/05 não pode
prosperar. A referida Lei Complementar trata especificamente de restituição de tributos
administrados pela Receita Federal. No caso do presente processo, a cobrança refere-se a saldo
de IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidos em vista da omissão de receitas contatada
através de depósitos bancários.

Neste caso, o que poderia ter sido alegado seria eventual decadência ( não
prescrição) do direito de a Fazenda constituir seu crédito tributário. Não obstante, ao
analisarmos as informações e documentos constantes nos autos, nota-se que o prazo
decadencial de 5 anos foi devidamente respeitado já que o contribuinte foi cientificado do

4



Processo n° 13116.000099/2005-15	 CCOITT95
Acórdão n.° 195-0.142 Fls. 5

lançamento em 02.02.2005, o qual refere-se a fatos geradores apurados a partir do 1° Trimestre
de 2000.

Destaque-se que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de
infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram
imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do
suposto cerceamento de defesa. A ofensa ao princípio da ampla defesa apenas é evidenciado
nas situações em que o contribuinte não consegue defender-se da autuação. Este é o
entendimento deste Conselho:

"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao
• princípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno

conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da
legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de

forma ampla na impugnação. "(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,
1° CC 5° Câmara).

Aliás, o auto demonstra o enquadramento legal do lançamento como pode ser
verificado nas fls. 09, 12, 20, 24 e 32. Relativamente ao pedido de perícia, este Conselho já se
manifestou que a mesma toma-se totalmente desnecessária em casos em que a controvérsia
dependa de argumentos jurídicos e demonstrações contábeis. A perícia justifica-se nos casos
em que pelo exame das provas nos autos o julgador não consegue formar seu juízo de valor
sobre os argumentos apresentados administrativamente, sendo necessário um técnico
especializado. Neste caso trata-se apenas de cruzamento de dados relativos aos depósitos
bancários da sociedade que demonstraram a omissão de receitas, cujo afastamento depende de
provas da sociedade quanto à natureza dos valores depositados em sua conta-corrente.

O arbitramento foi medida adotada não só pela omissão dos rendimentos
apurados com base nos depósitos, mas principalmente porque o contribuinte, mesmo sendo
intimado, não apresentou os livros e documentos de sua escrituração (fl. 09). Por isso, a
fiscalização não teve outra opção senão arbitrar o lucro da empresa, consoante a determinação
do art. 529 do Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99.

"Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as
disposições previstas neste Subtítulo.

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-
calendário, será determinado com base nos critérios do lucro
arbitrado, quando (Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, e Lei n° 9.430, de
1996, art. 1°):

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os
livros e documentos da escrituraçã o comercial e fiscal, ou o Livro
Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527."

Este entendimento encontra-se convalidado neste Conselho:

"OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁMOS - A presunção legal de
omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996,
autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não
comprovada pelo sujeito passivo.

5



Processo n° 13116.000099/2005-15	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.142	

FLs. 6
•

IRPJ - LUCRO ARBITRADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A falta de apresentação pela
fiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais impossibilita a
apuração do lucro real, restando como única forma de tributação o
arbitramento do lucro tributável. "(Acórdão 108-08.948, DOU
17.01.2008, 1° CC 8° Câmara).

Relativamente à quebra do sigilo bancário, já é pacífica a legalidade deste
procedimento através da obtenção de dados da CPMF fornecidos pelas instituições financeiras
desde que devidamente iniciado o procedimento fiscalizatório. Ademais, a Lei Complementar
n° 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a
necessidade de autorização judicial prévia, bem como a Lei n° 10.174, de 2001, que alterou o
art. 11, parágrafo 3°, da Lei no 9.311, de 1996, por representarem apenas instrumentos legais
para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art.
144, § 1°, do Código Tributário Nacional, têm aplicação aos procedimentos tendentes à
apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, cujo fato gerador
se verificou em período anterior à publicação.

"Ementa: AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174, DE 2001.

É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei n°.
10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e
processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das
autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior
de Recursos Fiscais).

SIGILO BANCÁRIO.REMESSA DE INFORMAÇÕES PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PROCEDIMENTOS PRESCRITOS NA LEGISLAÇÃO.

Não constitui quebra do sigilo bancário a remessa pelas instituições
financeiras à Administração Tributária de informações do contribuinte,
segundo procedimentos estabelecidos na legislação de regência.

Ementa: 1RPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE
RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o
titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova,
mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos
creditados em suas contas de depósito ou de investimento, devendo ser
excluídos da base de cálculo os valores devidamente comprovados pelo
contribuinte. (art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996). "(Acórdão 106-11050,
DOU 18.12.2008, 6° CC 8° Câmara).

Alega ainda o contribuinte que o procedimento adotado pela fiscalização
desrespeitou a previsão constante na Súmula 182 que dispõe: "é ilegítimo o lançamento do
imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários "Em que pese
tal regramento, este Conselho já manifestou-se no sentido de que o mesmo não se aplica nos
casos de presunção legal de omissão de receitas. Vejamos:

"Ano-calendário: 1997, 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO
DE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores
creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira,
quando o contribuinte, regularmente ' timado, não comprova,

6



Processo n°13116.000099/2005-15 	 CC01/195
•	 Acórdão n.° 195-0.142

Fls. 7

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.

DEPÓSITOS BANCÁMOS. SÚMULA 182 DO TFR E DECRETO- LEI
NO 2.471, DE 1988. WABLICABILIDADE A Súmula 182 do extinto
Tribunal Federal de Recurso, bem como o Decreto-lei no 2.471, de
1988, não se aplicam aos lançamentos efetuados com base na
presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei
no 9.430, de 1996. "(Acórdão 106-17.045, DOU 18.12.2008, 6° CC 8°
Câmara).

Por fim, importante destacar que este órgão não pode pronunciar-se a respeito de
inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 2 CC). Neste sentido, tendo em vista que o
contribuinte insurgiu-se contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre o débito apontado pela
fiscalização, importante salientar que a multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso
I, da Lei n° 9.430, de 1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário,
não cabendo à autoridade tributária afastá-la. Vejamos:

"Lei n°9.430, de 1996

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou difèrença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata."

O Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da
possibilidade de aplicação da multa de 75%:

"MULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de
ofício ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscató rio,
não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o
exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos
Conselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais
vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a 75%"
(Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, RetOdassi Guerzoni Filho,2°
C C/3° Câmara).

A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros
moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do
CTN). Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho:

"Súmula 1° CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros
morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SEL1C para títulos federais".

Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a
respeito do tema:

7



Processo n° 13116.000099/2005-15	 CCOI/T95

Acórdão n.° 195-0.142	 Fls. 8

"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no
seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo

determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de

juros de mora segundo a SEL1C está prevista em lei, não cabendo a

órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la." (Acórdão

101-95.625 , DOU 22.09.2006, Rel.Sandra Maria Faroni,1° C C/1°

Câmara)

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego
provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 02 d vereiro de 2009.

kEt

.

BENEDICTO C	 ISO EN IO JUNIOR

-

8


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CCOUT95

Fls. I

e 11,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Im" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 16327.002027/2001-83

Recurso n°	 161.889 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL- Ex(s): 1997

Acórdão n°	 195-0.0074

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (ATUAL BANEX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO)

Recorrida	 85 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - A regra
limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei n° 8.981/95 e no

artigo 15 da Lei n° 9.065/95, no caso de não redundar em lançamento de tributo, mas

simplesmente ordem para modificar na contabilidade os saldos de bases de cálculo, não
gera crédito tributário possível de ser suspenso por ordem judicial.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

= CLIVIS ALVE
• residente e Relator

Formalizado em:	 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO
JÚNIOR.

.k:\a



n

Processo n° 16327.002027/2001-83	 CCOI/P95
Acórdão n.• 195-0.0074	

Fls. 2

Relatório

EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO (ATUAL BANEX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO), CNPJ N° 33.550.104/0001-29, já qualificada nestes autos, recorre a este

Conselho contra a decisão proferida pela 8* Turma da DRJ em São Paulo SP-I, contida no

acórdão n° 16-13.790 de 14 de julho de 2.007, que julgou o lançamento procedente.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata-se de impugnação (fls. 12 a 20) apresentada por EXPRINTER LOSAN

S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, supra qualificado, contra Auto de

Infração (fls. 01 a 09) de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL, relativa ao ano-

calendário de 1996.

2. Em decorrência de procedimento de revisão da DIRPJ, conforme

procedimento da Malha/97, a autoridade fiscal constatou, consoante consignado à fl. 02, que o

contribuinte efetuou compensação indevida de base de cálculo negativa da Contribuição Social

sobre o Lucro — CSLL.

2.1. Em vista disso, foi lavrado o Auto de Infração para reduzir a base de cálculo

negativa, tendo como base legal (fl. 02) o art. 2°, da Lei n° 7.689/88; art. 44, parágrafo único,

da Lei n° 8.383/91; art. 57, caput, § 2°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.981/95; art. 16, da Lei n°

9.065/95.

3. Tendo tomado ciência deste lançamento em 11/10/2001 (A. R. à fl. 11), o

contribuinte, devidamente representado por seus advogados (fls. 21 e 22), interpôs impugnação

(fls. 12 a 20), protocolizada em 09/11/2001.

3.1. O contribuinte inicia sua impugnação alegando que o procedimento por ele

adotado foi realizado nos termos da medida liminar obtida na Medida Cautelar n° 94.00.26560-

3, que tramita perante a 3(7 Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Assim, o crédito tributário objeto do lançamento está com sua exigibilidade suspensa, nos

termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.

3.2. Em seguida, argumenta que apesar de ter apurado a contribuição sobre o

lucro liquido, "nos termos da decisão judicial acima mencionada, a Autoridade fiscal procedeu

ao lançamento da multa sobre o crédito tributário questionado judicialmente".

2



Processo n°16327.002027/2001-83 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0074	

Fls. 3

3.3. Continua, dizendo que o Auto de Infração contraria o artigo 63 da Lei n°

9.430/96 e o transcreve, afirmando que o § 2° determina a interrupção da incidência de multa

de mora quando o procedimento fiscal do contribuinte se baseia numa medida judicial.

3.4. Em seguida, alega que não pode ser penalizado com a multa moratória, pois

esse procedimento da fiscalização viola princípios constitucionais, como o da inafastabilidade

da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito. Assim, o lançamento de

crédito tributário questionado na justiça pode se efetivado, mas sem a aplicação de qualquer

penalidade. Cita e transcreve ementa e parte de voto do Acórdão n° 108-05.721, do Conselho

de Contribuintes.

3.5. Diz que não cometeu infração alguma, muito pelo contrário, exerceu direito

líquido e certo, conforme discutido na ação judicial citada, para poder proporcionar à CSLL a

devida apuração e recolhimento.

3.6. Continua: "Neste prisma, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais

superiores, a aplicação de índices expurgados indevidamente pelos Planos Econômicos do

Governo Federal no que diz respeito à apuração e recolhimento da CSL, decorre de simples

manutenção da efetiva e verídica inflação ocorrida, não implicando jamais em redução do

montante devido do tributo em comento, de modo que a negativa deste direito à defendente —

como pretendeu o Sr. Agente Fiscal quando da lavratura equivocada do presente auto de

infração — viola os mais comezinhos princípios do nosso ordenamento jurídico e fere o direito

de propriedade da Defendente, em virtude da cobrança de tributo indevido. Daí, ser

insubsistente a alegação do Sr. Agente Fiscal, de que teria a Defendente cometido a infração

apontada."

3.7. Segue nessa linha, citando e transcrevendo ementas do STJ.

3.8. Passa a argumentar contra a aplicação de juros SELIC, pois, "como pode

existir o lançamento do crédito tributário mediante a aplicação de juros de mora, se nem ao

menos teve início o prazo para pagamento da contribuição em referência?" Cita e transcreve o

artigo 61, § 3°, da Lei n°9.430/96.

3.9. Finalizando, pede que seja considerado insubsistente o Auto de Infração,

com a exclusão da multa e dos juros.,

3



Processo n° 16327.002027/200143 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0074	 Eb. 4

4. Tendo vindo a julgamento, verificou-se haver inconsistência no número do

processo indicado na folha inicial da impugnação e no número de inscrição no CNPJ (ambos à

fl. 12). Por isso, devolveu-se o processo à unidade preparadora para as providências cabíveis.

4.1. O contribuinte apresentou os documentos de fls. 29 a 38 e, em resposta (fls.

45), informou que deveria ser alterado o n° do PAF indicado, de 16327.002270/99-43 para

16327.002027/2001-83 e, em seguida, que fosse dado prosseguimento normal aos presentes

autos.

A 8' Turma da DRJ em São Paulo SP-I, analisou a autuação bem como a

impugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°

16-13.790 de 14 de julho de 2.007, fl. 47 dos autos, vebis:

ASSuNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1996
Ementa:

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. - Alegação de procedimento de acordo com proteção
judicial conseguida deve ser comprovada por documentos hábeis.

Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 56/60

argumentando, em epítome, o seguinte.

Que a exigência visando a redução de bases negativas de CSLL encontra-se com

a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 -V do CTN.

Afirma que obteve decisão parcialmente favorável em ação ordinária n°

94.00676786, reconhecendo-se o direito a correção monetária pelo índice de 42,72%, referente

a janeiro de 1989.

Da noticia de decisão desfavorável a seu pleito no TRF da 2' Região, afirma que

a decisão foi embargada então entende continuar protegido por medida judicial, permanecendo

vigente a liminar, não podendo se exigir a imediata retificação dos registros contábeis.

Requer que se reconheça que o lançamento encontra-se com exigibilidade

suspensa, determinando-se a suspensão do presente feito, até que seja definitivamente julgada a

ação judicial.

Pede o provimento do recurso.

Assim se apresentam os autos para julgamento.

É o relatório.e

4



Processo n° 16327.002027/2001-83	 CC011T95
Acórdão n.° 195-0.0074	

Fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

Trata o presente de lançamento de CSLL apenas com o objetivo de determinar

alterações em sua contabilidade conforme demonstrativo de folha 03.

O contribuinte junta aos autos documentos e dá noticia de ação visando a

correção dos índices relativos ao plano verão de janeiro de 1.989.

Ocorre que como sabemos a CSLL foi instituída pela Lei 7.689/88, com

vigência a partir de março de 1.989 logo eventuais equívocos de índices de correção monetaria

mormente em relação base negativa de CSLL seria impossível.

Mas não é só isso o contribuinte solicita a suspensão da exigibilidade de que

tenha que proceder a correções em sua contabilidade e para isso ancora seu pedido no artigo

151 V do CTN.

Ocorre que o referido artigo diz respeito a suspensão da exigibilidade de crédito

tributário, figura essa, "crédito tributário", inexistente na presente lide.

Ressaltes-se ainda que de acordo com o artigo 62 do Decreto 70.235/72, a

fiscalização poderá proceder a lançamentos períodos posteriores, ainda que a ação judicial

tenha alguma relação com a questão de bases negativas da CSLL, pois é dever da autoridade

formalizar o lançamento, ainda que a exigência possa ficar suspensa por decisão judicial, sob

pena de ocorrer à decadência.

Pelo exposto nego provimento ao recurso.

Sala d. • tssy ,	 sil' — DF, em 21 de outubro de 2008.
/

(sSCLá VISA ES


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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS NÃO ENSEJAM CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, assim,
não tendo sido produzidas provas de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito fazendário, há que ser
mantido o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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CCO 1/C05 

Fis 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA  CÂMARA  

 

Processo 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

10380,010304/200.3-62 

160.887  Voluntário  

IRPJ 

195 -00A 08, 

09 de dezembro de 2008 

CERVEJARIA ASTRA S.A, 

3 0 TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE 

 

NORMAS PROCESSUAIS - ONUS DA PROVA - 
ALEGAÇÕES  NÃO  COMPROVADAS NÃO ENSEJAM 
CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, assim, 

não tendo sido produzidas provas de fatos impeditivos, 

modificativos ou extintivos do direito fazenddrio, há que ser 
mantido o lançamento. 

Recurso  Voluntário  Negado, 

Vistas, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegi ado, por unanimidade de votos, negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

LEONARDO DE A D I DE-COUTO - Presidente 

Catz) 

LUCIANO INO 	DOS SANTO, - Relator 

EDITADO EM • 	AN 20H 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch 
Luciano Inocêncio dos Santos, Benedict° Celso Benicio  Júnior e José Clóvis Alves (Presidente 
da Camara na data do julgamento). 

;ENCI 



Processo n° 10380 010304/2003-62 

Acórdilo n 195 -00108.  
CCO 1/C05 

F Is 2 

 

   

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a DRUCE, a qual julgou 

procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, cujo relato até aquela fase processual 

passo a adotar: 

"Contra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado auto de 

infração  relativo ao Imposto de Renda Pessoa  Jurídica — IRPJ 

(fis, 02/08), para formalização e cobrança do crédito tributário 

nele estipulado, no valor total de R$ 279.832,39. 

O item apurado pela Fiscalização, relatado na Descrição dos 

Fatos e Enquadramento Legal, fts. 03, foi o seguinte: 

EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE - 

ISENÇÃO SUPERESTIMAÇÃO DO LUCRO DA 

EXPLORAÇÃ O. 

Glosa de dedução a título de isenção do imposto, considerada no 

cálculo do imposto de renda a pagar apurado na Declaração de 

Informações Económico Fiscais da Pessoa  Jurídica DIPJ, pela 

constatação de que a empresa procedeu ao cálculo incorreto do 

beneficio, com base no lucro da exploragdo, 

A fiscalizada majorou o valor do Lucro da Exploração, mediante 

as incorreções abaixo discriminadas 

1) Deixou de considerar, no cálculo do Lucro da Exploração 

(Ficha 09), o valor de R$ 1.844.832,48 (L. 12/09 - Despesas não 

operacionais), correspondente ao somatório dos valores 

constantes das Linhas 42 (R$367.696,86) e 43(R$1.477135,62), 

da Ficha 07A (Demonstração do Resultado), tendo lançado na L. 

12/09, o valor de R$403,403,56, 

2) Deixou, também, a fiscalizada de considerar o valor de R$ 

2,110.094,99 (L, 21/09 - Receitas não operacionais), 

correspondente ao somatório dos valores constantes das linhas 

40 (1?$57.202,35) e 41(1?$2.052,892,64) da Ficha 07A 

(Demonstração do Resultado), tendo lançado na L.21/09 o valor 

de R$ó0.551, 69. 

Tais fatos ocasionaram a utilização a maior dos beneficios 

fiscais, conforme detalhado no Demonstrativo Cálculo da 

Isenção e Redução do Imposto, integrante do presente auto de 

infração. 

Intimada por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) 

recebido em 22/09/03, a prestar esclarecimentos quanto as 

diferenças constatadas, a fiscalizada solicitou prorrogação de 



Processo n° 10380.010304/2003-62 
AcOrdiio  n°  195-00.10EL 

CC01/COS 

Fls 3 

 

   

prazo para o seu atendimento. O prazo prorrogado venceu-se em 

10/10/2003, sem que nada tenha sido alegado pela fiscalizada, 
até o presente momenta 

Deste modo, procede-se ao presente lançamento de oficio, 
decorrente da infração acima referida. 

(—) 

ENQUADRAMENTO LEGAL: Art. 544 caput e inciso III, 546, 
547 e 5.51, do RIR/99." 

Após ciência em 21/10/2003, por meio de Aviso de Recebimento (fls. 48), o 
contribuinte, apresentou impugnação em 20/11/2003 (fls. 49/59), alegando, em sintese, que: 

4 

(-) 

Em que preze o lançamento  do auto de iivri-agdo realizado pela 
autoridade fiscalizadora, ao analisarmos a Declaração de Informações 

Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica DIP,I, exercício 2000,  ano-
calendário 1999, constatamos que os valores declarados como receitas 
não operacionais nas linhas 40 e 41 da ficha 07  (Demonstração  de 
Resultado), nos valores de R$ .57.202,35 e R$ 2.052.89.2,64, 
respectivanzente, totalizando o montante de R$ 2.110..094,99, ,foram 
equivocadamente informados na linha de resultado não operacional da 
DWI 

Da mesma forma, os valores declarados como despesas não 
operacionais nas linhas 42 e 43 da ,ficha 07 (Demonstração de 
Resultado) da DIPJ, nos montantes de R$ 367.696,86 e R$ 
1,477135,62, respectivamente, totalizando o montante de R$ 
1,844,832,48, não representam, em geral, valores relativos despesas 
não operacionais.. 

Tais fatos são comprovados, pois, a empresa declarou 
equivocadamente nas linhas relativas as receitas não operacionais, 
valores referente à  receita de crédito extemporâneo de ICMS e de IPI, 
no montante de R$ 2.049.543,30, Referida receita, tal como definida 
pela legislação ,fiscal e pela boa técnica contábil, não deveria compor 
as linhas de receitas não operacionais, uma vez que se trata de receitas 
operacionais, as quais deveriam compor a linha 29 ("outras receitas 

operacionais") da ,ficha 07 da DIPI No entanto, por erro no 

preenchimento, a empresa classificou indevidamente referidas receitas 
nas linhas de resultado operacional. 

Referido fato é comprovado pelo balanço patrimonial publicado (Doc, 
3), relativo ao período encerrado em 31/12/1999, onde nas contas 
contábeis de número 3403.1735,9999 - Crédito  Extemporâneo  de ICMS 
e 3403.1736.9999 — Créditos Extemporâneos de IPI,  comprova-se que 
o valor informado refere-se a valores provenientes do resultado 
operacional, indevidamente classificados sob a conta de resultados não 
operacionais, 

3 



Process() n°  10380..010304/2003-62  
Acendtio  n°  195 -00,108. 

CCO  11C05 

F Is 4 

 

   

For este motivo, na linha 21 da ficha de Demonstração do Lucro da 
Exploração (Ficha 09) da DIP], não foram computados os valores 
relativos as receitas operacionais obtidas pelo levantamento 

extemporâneos  de crédito de 1CMS e IPI,  no montante de R$ 
2,049,543,30, sendo apenas lançado naquela referida linha, o valor 
relativo a receita com venda de ativo permanente, no total de R$ 

60.551,69, o que pode ser comprovado através da escrituração 

contábil, 

Da mesma forma, a autuada  lançou  indevidamente nas contas de 
despesas não operacionais na Ficha 07 da DIP],  prejuízo  com ativo 

não permanente, no montante de R$ 1,441,428,92, Tais despesas 
referem-se, basicamente, a ativos relativos a embalagens não 
computadas ao custo em  período  de apuração anterior (R$ 970 mil), 

baixas de vasilhames obsoletos (R$ 286 mil) e garrafas registradas na 

contabilidade, mas sem correspondência  física (R$ 185 mil), Esta 

despesa  poderá  ser comprovada através da conta con tábil de  número 

3401,0720..99999, relativo ao  balanço escriturado findo em 

31/12/1999 . 

Por terem a natureza de redução de custos, referidas despesas, na 
verdade, deveriam ter sido lançados como redutores de custo, em 
contas do resultado operacional, e não em contas do resultado não 

operacional. 

Por este motivo, a empresa somente  lançou  na ficha de apuração do 

lucro da exploração (linha 12 da ficha 08 da D1PJ/2000), as despesas 
(prejuízos) provenientes de venda de ativo permanente, no valor de R$ 
403,403,56, deixando de declarar naquela linha, o valor relativo a 

prejuízo coin ativo não permanente, no montante de R$ 1,441.428,92, 

Tais ajustes fizeram-se necessários, em ,face do Parecer Normativo n." 
114/78 da própria Secretaria da Receita Federal - SRF, que definiu o 

que seria registrado como resultados não operacionais para ,fins de 
apuração do lucro da exploração. 

Com a leitura do parecer acima referido, .fica claro, portanto, que o 
ajuste  efetuado  na apuração da base de cálculo do lucro da exploração 

teve como base dispositivo normativo da própria Secretaria da Receita 
Federal - SRF, que definiu que somente os resultados decorrentes de 
alienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo 
permanente da pessoa  jurídica  deveria ser lançados no resultado não 
operacional, para fins de apuração do lucro da exploração. 

Dessa forma, as receitas resultantes de recuperação de crédito 

extemporâneo  de ICMS e IP1, bem como as despesas relativas a 

prejuízo com ativos não permanentes, não deveriam ser computadas na 
base de cálculo do lucro da exploração, por falta de definição 
mesmo que as mesmas estivessem registradas indevidamente na linha 
de resultado não operacional. 

Cabe esclarecer, que os erros acima relacionados, relativos a 
classificação de indevida de despesas e receitas operacionais como 
resultado não operacional, não trazem nenhuma conseqüência para a 
apuração do lucro real, uma vez que o lucro contábil apurado através 

, 4 



Process() n° 10380010304/2003-62 

AcárdSo n.° 195-00.108. 
CCOI/C05 

Rs 5  

   

de balancete, e devidamente informado na DIPJ, não foi alterado, 
erro ocorrido  refere-se apenas a .falha de classificagdo de linhas da 
Ficha de Resultado (Ficha 07), sem alterar, contudo, o resultado final 
apurado.. 

de se ressaltar que o próprio Conselho de Contribuinte já definiu que 
erro no preenchimento da declaragrio, quando não se leva a apuração 
de diferença de imposto, não é motivo para lançamento de auto de 
infração,  a saber: (ver 57/58) 

Diante do exposto, conclui-se que o lançamento  ora impugnado é 
totahnente insubsistente, ulna vez que os valores lançados na base de 
cálculo do lucro da exploração são os definidos com resultados não 
operacionais pela própria Secretaria da Receita Federal - SR.F. " 

Considerando as  argüições  do contribuinte, o processo foi baixado em diligência 
para que a SEFIS/DRF/FLA tornasse as seguintes providências: 

"1, 	verificar se efetivamente os valores declarados como 
receitas não operacionais nas linhas 40 e 41 da ficha 07 
(Demonstração de Resultado), nos valores de R$ 57.202,35 e R$ 
2.052.892,64, respectivamente, deveriam, na verdade, como alega 

a autuada, compor a linha 29 ("outras receitas operacionais") da 
rficha 07 da DIP,I 

verificar se efetivamente os valores declarados como 
despesas não operacionais nas linhas 42 e 43 da ficha 07 
(Demonstração de Resultado) da DIPJ/2000(fls. 23), nos 
montantes de R$ 367.696,86 e R$ 1.477.13.5,62, respectivamente, 
deveriam, como alega a autuada, terem sido  lançados como 
redutores de custo, em contas do resultado operacional, e não em 
contas do resultado não operacional. 

3. Caso o ,fiscal diligenciado,-  conclua que os valores 
glosados devam ser diferentes e/ou terem sua classificação 

contábil alterada, ou seja, diferente do que ,foi considerado no 

auto de infração, elaborar demonstrativos retratando a nova 

situação da Receita Liquida por Atividade; Lucro da Exploração; 
Demonstrativo de cálculo da Isenção do Imposto e Imposto de 
Renda a Pagar.. 

4. Acrescentar quaisquer outras  informações que sejam de 
interesse para o deslinde da  questão." 

Como resultado do processo de diligência, a autoridade tributária através do 
Relatório de Diligência de fis, 89, informou que: 

"1) Intimou-se a diligenciada, mediante o Termo de Inicio de 
Diligencia, cientificado em 15/09/2006, a apresentação de 

elementos capazes de esclarecer a  composição e a natureza dos 
valores informados nas linhas 41 e 43, da Ficha 07A da 

5 



Processo n°  10380010304/2003-62  
Acórdão  n,°  195-00,108. 

CCOUC05 

Fls 6 

 

   

D1PJ/2000 (h" 0908712), os quais objetivaram o lançamento de 
oficio objeto do presente processo. 

2) Posteriormente, quando do vencimento do prazo da intimação 

supra, a diligenciada solicitou prorrogação do prazo para o seu 
atendimento sob a alegação que os levantamentos necessários 

envolveriam a área de IR da companhia, a qual estaria localizada 

em Sao Paulo. Assim sendo, foi concedia a prorrogação para 

apresentação do solicitado no Termo supra até o dia 16/10/2006. 

3) Posteriormente, quando do vencimento do prazo da 

prorrogação supra, a diligenciada solicitou, sob a mesma 

alegação, outra prorrogação, tendo-lhe sido deferida nova 

prorrogação para o atendimento ao solicitado até o dia 
01/11/2006, 

4) Ocorre que, até o dia 28/12/2006, a diligenciada não 

apresentou ao Fisco qualquer elemento do que fora solicitado, 

razão por que se encerrou, neste dia, mediante Termo próprio, a 

presente 

Face ao exposto, a DIU julgou o lançamento procedente, mantendo-o 
integralmente, cuja ementa assim dispbe: 

"ISEIVOi07REDUCÃO SUDENE. 

Tendo sido constatado valor declarado como  isenção e/ou redução 

do imposto calculado em valor maior que o amparado pela 
legislação tributária vigente,  cabível o lançamento de oficio para 

se cobrar a correspondente diferença, 

()NUS DA PROVA. 

A atribuição do  ônus  da prova ao Fisco não o impede de efetuar o 
lançamento de oficio com base nos elementos de que dispuser, 
quando o contribuinte, obrigado a prestar declaração ou intimado 

a informar sobre fatos de interesse fiscal de que tenha ou deva ter 

conhecimento, se omite, recuse-se a fazê-lo, ou o faz 
insatisfatoriamente. 

Lançamento Procedente" 

Inconformada com a  decisão  da DIU, a recorrente, apresentou Recurso 
Voluntário, repisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória sem trazer aos autos 
novos elementos probatórios 

o relatório. 

6 



Processo n° 10380 010304/2003-62 
Acórdão  n.°  195 -0EL108. 

CCO  1/C05  

F Is 7 

 

   

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos 

0 presente recurso é tempestivo e contém os requisitos essenciais  à sua 
admissibilidade, motivo pelo qual, dele tomo conhecimento. Vejamos .  

Vê-se, de piano, que o deslinde do caso sob exame, restringe-se aos aspectos 
meramente probatórios, os quais, analisamos, como segue. 

Verifica-se que a recorrente durante o processo de fiscalização, não produziu as 
provas necessárias capazes de obstar a  pretensão  fazenddria, comprovando a ocorrência de 
erros em suas declarações, que presumem-se verdadeiras. 

Do mesmo modo, a partir da instauração do processo administrativo, com sua 
peça impugnatória, também não produziu provas suficientes a comprovar suas alegações. 

Mais uma vez, durante os procedimentos de diligencia, instaurados para 
averiguar as alegações da recorrente, não foi produzida qualquer prova em seu favor, mas ao 
contrário, em reiteradas intimações,  The foram concedidas as prorrogações solicitadas para que 
o fizesse e, ainda assim, não logrou faze-1o, tampouco colaborou para que a autoridade 
tributária o fizesse. 

Por derradeiro, neste recurso  voluntário,  nenhum fato novo também foi trazido, 
que fosse capaz de sustentar suas alegações e elidir a  pretensão  fazenddria, não havendo 
qualquer razão para reparar a decisão recorrida. 

Deve-se frisar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de produzir a 
prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo 
Processo Administrativo Federal (PAF), o  ânus  de provar a veracidade do que se afirma  é do 
interessado, segundo o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art, 36, que assim 
dispõe (in verbis): 

"Art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuido ao órgão competente para a instrução 
e do disposto no artigo 37 desta Lei," (Grifamos) 

Corrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n° 5,869, de 
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),  aplicável  de forma subsidiária ao processo 
administrativo, o qual assevera que (in verbis): 

"Art, 331 0 Onus da prova incumbe: 

I— („) Omissis 

II —  ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou 
extintivo do direito do autor." (Gr(amos) 

7 



Processo n° 10 .380.010304/2003-62 

AcOrdiio n.°  195-00108„ 
CC01/C05 

Fls 8 

 

   

Ora as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as 
corroboram, sob pena processual de valer a máxima do "Allegatio et non probatio, quasi non 
allegatio", qual seja, quem alega e ndo prova, é tido como nab tendo alegado .  

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso .  

E corno . voto,--- 

)-4,4A- a-A:79  

LUCIANO INOCENCIO OS SANTOS - elator 


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