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4742395 #
Numero do processo: 35339.000273/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2003 a 31/07/2005 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. CONTRIBUIÇÃO AO SESI/SENAI. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI) incidem sobre a remuneração paga tanto aos segurados empregados, quanto aos trabalhadores avulsos. A legalidade de tais contribuições já está assentada na jurisprudência. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as contribuições destinadas ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas as empresas que são contribuintes destas. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula 4 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Numero da decisão: 2301-002.135
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4743135 #
Numero do processo: 35166.000158/2006-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 23/09/2005 Ementa: ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. PORTARIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória está também prevista em lei, conforme dispõe o art. 92 da Lei n ° 8.212/1991. Na forma do art. 102 da Lei n° 8.212/1991, os valores previstos originariamente nesta lei são reajustados sempre que houver alteração no valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. Quando lavrado o presente auto, o valor correspondia a R$ 11.017,50, conforme previsto na Portaria MPS n° 822, DOU de 12/05/2005. A Portaria é meio hábil para realizar a correção de valores, pois conforme prevê o art. 373 do RPS, os valores devem ser reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamentos dos benefícios. A Portaria MPS n ° 822 reajustou os benefícios pagos pela previdência social e da mesma forma, conforme previsão regulamentar, reajustou os valores dos autos de infração. Destaca-se que não houve majoração de valores de multa, tais valores sofreram apenas correção monetária, de modo a preservar-lhes o valor. Por esse fato, não é necessário o instrumento normativo da lei para atualização de tais valores.
Numero da decisão: 2302-001.236
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4741423 #
Numero do processo: 35384.000076/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pela autarquia previdenciária após a impugnação e antes de da decisão recorrida, como também deve ser apreciada, pela primeira instância administrativa, aspectos fundamentais trazidos na impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão Notificação para a correta formalização do lançamento.
Numero da decisão: 2301-002.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério

4742536 #
Numero do processo: 11516.001150/2001-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/05/2001 a 31/03/2002 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. Lei 9.430/96, art. 74, § 4º. Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito. DCOMP. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Lei 9.430/96, art. 74, § 5º. Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação (Dcomp), que não seja objeto de despacho decisório proferido, e cientificado o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, contado da data de seu protocolo. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.126
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro José Antonio Francisco.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

4743093 #
Numero do processo: 14485.000193/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 31/03/2003 Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RETENÇÃO DE 11% A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No caso deste auto de infração, a multa aplicada para a infração cometida é única e não pode ser fracionada, não havendo alteração no valor referente à mesma, conforme disposto pelo artigo 659, §4º, da Instrução Normativa n.º 03/2005 REINCIDÊNCIA Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória referente à infração anterior. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4740411 #
Numero do processo: 44021.000080/2006-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. No caso de lançamento de ofício, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. ESTAGIÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À LEI ESPECÍFICA. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO EMPREGADO. A contratação de estagiários deve observar a lei específica, no caso a Lei n° 6.494. A não observância dos dispositivos legais, forçosamente faz o enquadramento do segurado ser realizado como empregado, nos termos da Lei n° 8.212. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.021
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Também parte do lançamento já foi atingida pela fluência do prazo decadencial.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4742510 #
Numero do processo: 12861.000048/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2005 MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa por força de decisão judicial proferida antes do início da ação fiscal. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE CAPITAL. Exceto as receitas de transferências de capital, não integra a base de cálculo do PIS/Pasep, devido pelos entes públicos, as demais receitas de capital. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3302-001.086
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4742979 #
Numero do processo: 10183.900050/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: COMPENSAÇÃO – PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – O prazo para compensar o crédito de CSLL paga a maior e apurada em 31121998 é de 5 anos contados a partir da data em que era possível compensar o valor correspondente, ou seja, 30041999, expirando apenas em 30042004. A compensação processada em 27022004 não está prescrita.
Numero da decisão: 1302-000.686
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4741616 #
Numero do processo: 10580.010185/2006-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOCIEDADES CIVIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Apresentando ação judicial, a matéria nela deduzida não pode ser analisada nas instâncias administrativas, cabendo à autoridade fiscal a aplicação da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do ADN Cosit no 3, de 1996. COFINS NÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. À vista da Emenda Constitucional no 20, de 1998, não se aplicam à Cofins não cumulativa as decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo promovida pela Lei no 9.718, de 1998, sendo defeso à administração apreciar tal matéria. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/10/2002 a 31/01/2004, 01/05/2004 a 31/12/2005 BASE DE CÁLCULO. LEI No 9.718, DE 1998. RECEITAS FINANCEIRAS. A ampliação do conceito de faturamento às demais receitas pela Lei no 9.718, de 1998, é inconstitucional, segundo decisão definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.001
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. A conselheira Fabiola Cassiano Keramidas apresentou declaração de voto. Ausente o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4741436 #
Numero do processo: 10980.009103/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2006 PEDIDO DE PERÍCIA. CONSIDERA-SE NÃO FORMULADO SE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA APRESENTAÇÃO. Em conformidade com o §1º do art. 16 do Decreto 70.235/72, o pedido de perícia que não preenche os requisitos legais é considerado não formulado. NULIDADE NA FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS IMPERATIVOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No rito do procedimento administrativo fiscal, a fase de investigação, preliminar à lavratura do Auto de Infração, é inquisitória, sendo o contraditório e a ampla defesa exercidos quando da instauração do devido processo legal, mediante a apresentação de impugnação instruída com os argumentos e provas de que disponha o sujeito passivo. MULTA POR OMISSÕES OU INCORREÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que deixa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os empregados ou contribuintes individuais a seu serviço, conforme previsto no art. 32, inciso I da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-002.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antônio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao Recurso. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Mauro Jose Silva