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11324029 #
Numero do processo: 13819.904061/2010-55
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO BRASIL. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. A compensação de saldo negativo de IRPJ mediante crédito de imposto de renda retido na fonte no Brasil exige a demonstração inequívoca da certeza e liquidez do direito creditório. O ônus probatório incumbe ao contribuinte, que deve apresentar os comprovantes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras. Embora a Súmula CARF nº 143 admita outras formas de comprovação além do comprovante oficial, a prova alternativa deve ser capaz de demonstrar efetivamente a ocorrência da retenção. Notas fiscais, por si só, não constituem documentação hábil para comprovar retenções na fonte, sendo necessária a apresentação de documentos que evidenciem o efetivo desconto do imposto pela fonte pagadora. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. Para efeito de compensação do imposto de renda pago no exterior, a legislação brasileira estabelece requisitos específicos de comprovação. O artigo 26, §2º da Lei nº 9.249/1995 exige que o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior seja reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país de origem. Alternativamente, o artigo 16, §2º, inciso II da Lei nº 9.430/1996 dispensa o reconhecimento consular quando o contribuinte comprova que a legislação do país de origem prevê a incidência do imposto de renda mediante apresentação do documento de arrecadação. IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. ARGENTINA. CERTIFICADOS SI.CO.RE. COMPROVANTES DE RETENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Os certificados SI.CO.RE (Sistema de Control de Retenciones) expedidos pela Administración Federal de Ingresos Públicos da Argentina constituem comprovantes de retenção na fonte, mas não documentos de arrecadação. Para equivaler tais comprovantes de retenção na fonte a documentos de arrecadação é necessária prova do reconhecimento da retenção “pelo respectivo órgão arrecadador” e não apenas pela instituição que promoveu a retenção, ou, alternativamente, comprovação de que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto de renda que houver sido retido, por meio do documento equivalente para a hipótese de retenção do imposto.
Numero da decisão: 1004-000.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que divergiu parcialmente do relator para dar provimento parcial ao recurso, apenas em relação ao imposto retido no exterior, com retorno dos autos à Unidade de Origem para continuidade do exame quanto ao oferecimento à tributação dos rendimentos auferidos no exterior. Os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram pelas conclusões do voto do relator apenas quanto as retenções realizadas no exterior. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11320109 #
Numero do processo: 11080.733045/2018-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2018 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, que previa a multa isolada em razão da não-homologação de compensação, foi julgado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3302-015.623
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa regulamentar aplicada isoladamente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.621, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.735243/2018-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11323686 #
Numero do processo: 11516.722566/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2014 a 31/12/2014 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA. A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em julgado. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social, somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485, a saber, 15/09/2020. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado (SC Cosit nº 362, de 10/08/2017), assim como o terço constitucional de férias, ao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), recebido na sistemática de repercussão geral. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS A FUNCIONÁRIOS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 738 – STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. PARECER SEI Nº 1446/2021/ME. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a funcionário nos primeiros 15 dias de afastamento decorrente de doença ou acidente, pois o mesmo não tem natureza remuneratória, conforme decisão vinculante do STJ decorrente do julgamento do Tema 738 (REsp 1.230.957/RS - 26/02/2014), sob o regime de repercussão geral. Matéria incontroversa objeto do Parecer SEI nº 1446/2021/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que dispensa recursos sobre o objeto em discussão INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 687 – RESP 1.358.281/SP. MATÉRIA VINCULANTE. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, conforme decisão vinculante do STJ decorrente do julgamento do Tema 687 (REsp 1.358.281/SP – julgado em 23/04/2014). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 688 E 1252 – RESP 1.358.281/SP E 2.050.498/SP. MATÉRIA VINCULANTE. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, conforme decisão vinculante do STJ decorrente do julgamento do Tema 688(REsp 1.358.281/SP – julgado em 23/04/2014). Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória, conforme decisão vinculante do STJ decorrente do julgamento do Tema 1252 (REsp 2.050.498/SP – julgado em 20/06/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, ao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72), recebido na sistemática de repercussão geral. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal
Numero da decisão: 2101-003.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas aos valores pagos: (i) nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente e (ii) a título de salário maternidade. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11320933 #
Numero do processo: 18470.903214/2012-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 DCOMP – SALDO NEGATIVO – RETENÇÕES NA FONTE – GLOSA PARCIAL. Comprovadas nos autos as retenções na fonte efetuadas pela mesma fonte pagadora, em nome da matriz e da filial da pessoa jurídica, ainda que sob diferentes códigos de receita, deve ser reconhecido o valor integral declarado pela contribuinte, por inexistirem indícios de duplicidade ou divergência material.
Numero da decisão: 1002-004.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para apenas reconhecer o valor de R$ 59.729,47 como crédito decorrente de retenções na fonte no ano-calendário de 2006, a fim de homologar a DCOMP nº 25341.53999.300811.1.302-1340 até o limite total desse crédito reconhecido. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11319499 #
Numero do processo: 10909.721716/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/04/2016 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Suspensão da exigibilidade ocorre quando há interrupção temporária da cobrança ou exigência de uma obrigação tributária, devido a recurso administrativo/judicial. RECURSO VOLUNTÁRIO. SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não será conhecido o recurso voluntário apresentado contra decisão de primeira instância que não apresentou impugnação em razão de sua preclusão, sob pena de supressão de instância. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. LIMITE. STJ. PERCENTUAL DE 100%. SALVO REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. De acordo com decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa qualificada deve se limitar ao percentual de 100%, salvo reincidência. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 18/04/2016 IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. A ocultação do real adquirente e/ou beneficiário das mercadorias em operação de importação (realizadas por conta e ordem de terceiros), inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, comprovada mediante fraude ou simulação, constitui dano ao erário e configura infração punível com a pena de perdimento, substituída, quando for o caso, pela multa equivalente a 100% do valor aduaneiro das mercadorias. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. ARBITRAMENTO. VALOR ADUANEIRO. PREÇO DAS MERCADORIAS. Comprovada a fraude decorrente de subfaturamento do valor aduaneiro declarado na importação, arbitra-se o preço das mercadorias para fins de determinação da base de cálculo e lançamento das diferenças dos tributos(e multas) apurados e devidos na operação. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. Na importação realizada com interposição fraudulenta em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo são qualificados como sujeito passivo dos tributos e penalidades incidentes na operação, exceto em relação à multa por cessão do nome que é específica da interposta pessoa.
Numero da decisão: 3201-013.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para limitar a multa qualificada em 100% do valor do tributo devido, salvo reincidência. Quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo responsável solidário Phoenix Company Importação, Exportação e Distribuição de Produtos Ltda., acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da peça carreada aos autos, por ausência de litígio, dada a não apresentação de Impugnação na primeira instância. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11319784 #
Numero do processo: 18186.726394/2017-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL. Não é cabível o lançamento de ofício para exigência de multa isolada sobre estimativas que tiveram seu parcelamento deferido pela Administração Tributária. Precedente da 3ª Turma da CSRF.
Numero da decisão: 9101-007.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto convocado), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11320931 #
Numero do processo: 10932.720102/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 ARBITRAMENTO DO LUCRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. O imposto será determinado com base nos critérios do Lucro Arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa. Aplicação art. 530, III, do RIR/99. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 ARBITRAMENTO DO LUCRO E AGRAVAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. DESCABIMENTO. Nos termos da Súmula Carf nº 96, a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
Numero da decisão: 1301-008.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar o agravamento da multa de ofício. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11324319 #
Numero do processo: 10680.933776/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. INSUMOS. Cabe a constituição de crédito de PIS/COFINS não­cumulativos sobre os valores relativos as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na produção da empresa ­ atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, em respeito ao critério da essencialidade à atividade do sujeito passivo. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Cabe a constituição de crédito da COFINS não-cumulativa sobre os valores relativos as despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa - atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, por força do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.833/03. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da contribuição, nos moldes da legislação de regência, as despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, não se enquadrando no dispositivo as despesas com locação de veículos automotores ou locações pagas a pessoa física. COFINS. CREDITAMENTO. ALUGUEL DE TRANSPORTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 190. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIA. Na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, podem ser descontados créditos calculados sobre os dispêndios com a geração e distribuição de energia elétrica própria consumida pela empresa, quando houve relação direta desse energia com a atividade da empresa. INERAÇÃO. PROCESSAMENTO/INDUSTRIALIZAÇÃO. GASTOS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE As despesas incorridas com serviços de geologia, desmatamento e decapeamento são diretamente relacionadas às atividades de produção da empresa, e se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, gerando créditos das contribuições para o PIS e Cofins.
Numero da decisão: 3201-013.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos em relação aos seguintes itens: (i) extração e descarte de estéril e rejeitos, (ii) serviços relacionados à escavação de estéril, transporte de estéril, escavação e carga de rejeitos, (iii) aluguel de máquinas e equipamentos, desde que comprovadamente pagos a pessoa jurídica, (iv) serviços de geologia, desmatamento e desapeamento,(v) outros serviços (serviços relacionados aos bens empregados em caminhões para o transporte do produto em processo de elaboração, transporte geral do estabelecimento além de suas partes e peças, transporte de pessoas, inclusive combustíveis e lubrificantes, serviços aplicados em guindastes, tratores, motoniveladoras e suas respectivas partes e peças de reposição), e (vi) geração e distribuição de energia elétrica. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

4812608 #
Numero do processo: 00000.845630/74-78
Data da sessão: Mon Dec 17 00:00:00 UTC 1979
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA: parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66. Na hipótese de ser conhecida e apurada a falta em ato de "conferência final de manifesto" (Decreto nº 63.431, de 16/10/68, art. 25), toma-se como referência para cálculo do tributo devido (conversão da taxa de câmbio e aplicação de alíquotas tarifárias) a data da aludida conferência.
Numero da decisão: CSRF/03-00.112
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos,dar provimento ao Recurso Especial para considerar devidos os tributos com base na taxa de câmbio e alíquota vigorantes na data da representação relativa à conferência final de manifesto. Vencidos os Conselheiros Enila Leite de Freitas Chagas, Wilfrido Augusto Marques e Randolfo Henrique de Souza Neto.
Nome do relator: HINDEMBURGO DOBAL TEIXEIRA

11323575 #
Numero do processo: 10283.006170/2006-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 11/10/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. APRESENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MULTA DO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.218/1991. CARACTERIZAÇÃO. A obrigação de manter arquivos digitais íntegros e em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil constitui dever autônomo do contribuinte, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.218/1991, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A apresentação de arquivos magnéticos contendo erros, omissões ou inconsistências que comprometam a integridade e confiabilidade das informações ali registradas configura a infração prevista no inciso II do art. 12 do mesmo diploma legal, sujeitando o infrator à multa de 5% sobre o valor das operações correspondentes, limitada a 1% do faturamento do ano-calendário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. A infração consistente na omissão ou prestação incorreta de informações em arquivos magnéticos possui natureza autônoma e não se confunde com o inadimplemento da obrigação tributária principal. O bem jurídico tutelado pela norma sancionatória é a integridade dos sistemas de controle fiscal informatizado, sendo irrelevante, para fins de caracterização da conduta típica, a existência de dolo, culpa ou efetivo prejuízo ao erário, consoante expressamente dispõe o art. 136 do Código Tributário Nacional. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE FILIAIS. MPF EXTENSIVO. DESNECESSIDADE. A verificação de filiais de um mesmo contribuinte não demanda a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo, porquanto a fiscalização recai sobre a pessoa jurídica como um todo, e não sobre estabelecimentos isolados. Ademais, o MPF constitui mero instrumento de gerenciamento da mão-de-obra fiscal, razão pela qual eventuais irregularidades na sua expedição não invalidam a ação fiscal, desenvolvida com base na competência legal outorgada pelo art. 142 do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. SÚMULA CARF Nº 6. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da falta não pressupõe, necessariamente, o espaço físico onde se encontra o estabelecimento da empresa, podendo a autoridade fiscal detectar o fato antijurídico a partir dos elementos de convicção disponíveis na repartição. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITE LEGAL. O limite de 1% da receita bruta, estabelecido no art. 12, II, da Lei nº 8.218/1991, tem por referência o faturamento da pessoa jurídica, e não o de estabelecimentos ou operações isoladas. A literalidade do dispositivo legal não autoriza interpretação restritiva que vincule a base de cálculo a determinado estabelecimento ou a operações específicas objeto de fiscalização. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB). INDEPENDÊNCIA DA MULTA. A penalidade por apresentação de arquivos magnéticos em desconformidade com a legislação não guarda qualquer relação com o cumprimento ou descumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB). São infrações distintas, com tipificação legal própria, não havendo nexo de causalidade ou prejudicialidade entre elas. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA REDUÇÃO DE PENALIDADE LEGAL. Os princípios gerais de direito público, incluindo a razoabilidade e a proporcionalidade, prestam-se a suprir lacunas normativas, jamais a afastar ou mitigar a aplicação de norma expressa. Nos termos do art. 97, VI, do CTN, somente a lei pode dispor sobre dispensa ou redução de penalidades, sendo vedado à autoridade administrativa reduzir multa legalmente instituída sob fundamentos de equidade ou conveniência. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. ART. 26-A DO DECRETO Nº 70.235/1972. É vedado aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo fiscal afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, consoante expressamente dispõe o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 3002-004.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, no mérito, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA