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11496012 #
Numero do processo: 11065.904831/2011-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2005 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11496038 #
Numero do processo: 10907.721837/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 27/02/2015, 04/03/2015 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, tal penalidade não é alcançada pela prescrição intercorrente (§ 1º do artigo 1º da Lei nº9.873, de 1999) nos casos de interposição fraudulenta. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 27/02/2015, 04/03/2015 OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO, MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. A ocultação do real interessado na operação de importação, mediante fraude ou simulação, deve ser provada por meios idôneos, como documentos comerciais e contábeis, mensagens eletrônicas, depoimentos de intervenientes no processo etc., cabendo à Fiscalização o ônus da prova.
Numero da decisão: 3402-013.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, e, (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por KUNZEL SUPRIMENTOS – ME e RODOLPHO LUIZ KUNZEL e em dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., MARCELO ANSELMI e CLÓVIS ANSELMI para cancelar o auto de infração. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (Relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11496041 #
Numero do processo: 10480.730999/2018-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. OMISSÃO/ APURAÇÃO INCORRETA. Configura fato gerador do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos, inclusive quotas societárias, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981/1995 e art. 43 do CTN. A ausência de comprovação do custo de aquisição ou de elementos que reduzam a base de cálculo autoriza a apuração com base nos dados disponíveis à fiscalização. ÔNUS DA PROVA. ART. 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Incumbe ao contribuinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário. A não apresentação de documentos essenciais, como contrato de mútuo alegado para justificar a operação, mesmo após intimações específicas da fiscalização, impede o acolhimento das alegações defensivas. UROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Os juros de mora incidentes sobre créditos tributários federais são calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996, não se caracterizando anatocismo ilícito. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovada a conduta dolosa pela omissão de informações relevantes e não atendimento às intimações fiscais, é cabível a multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. Contudo, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c, do CTN) para reduzir a penalidade ao patamar de 100%.
Numero da decisão: 2002-010.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, exclusivamente para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11496053 #
Numero do processo: 15868.720021/2013-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DESINCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. DATA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR. Na apuração do ganho de capital relativo à alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, a definição das datas de aquisição e alienação deve observar a efetiva dinâmica da operação. Demonstrado que a aquisição decorreu de ato societário de desincorporação e que a alienação se materializou com a celebração de contrato preliminar acompanhado do pagamento substancial do preço, tais marcos devem ser considerados para fins de apuração do ganho de capital.
Numero da decisão: 2002-010.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11496065 #
Numero do processo: 10805.720182/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova de sua certeza e liquidez, sem o que não pode ser restituído, ressarcido ou utilizado em compensação. Faltando aos autos o conjunto probatório que permita a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não compete à autoridade administrativa a apreciação de arguições de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos legais e infralegais legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A exigência de crédito tributário regularmente constituído, em conformidade com a legislação de regência, não configura enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Numero da decisão: 3201-013.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11496086 #
Numero do processo: 10814.723874/2011-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 02/12/2006 TRANSPORTADOR AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE DIRETA. A responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de volume manifestado e não entregue ao depositário deflui diretamente do art. 41 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, reproduzido no art. 592, inciso VI, do Decreto nº 4.543, de 2002. A existência de responsáveis solidários, como os adquirentes das mercadorias, não exclui a responsabilidade direta e primária do transportador, podendo a Fazenda Nacional exercer sua pretensão creditória em face de qualquer dos obrigados, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. A prescrição intercorrente é inaplicável ao processo administrativo fiscal, conforme assenta a Súmula CARF nº 11, de caráter vinculante, cuja observância é obrigatória nos termos da Portaria MF nº 277, de 2018. A demora no julgamento da impugnação não importa extinção do crédito tributário quando ausente norma específica que a preveja no âmbito do contencioso administrativo fiscal, sendo ainda certo que a exigibilidade do crédito permanece suspensa durante toda a tramitação da lide administrativa, por força do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. As decisões judiciais colacionadas pela recorrente, provenientes de outras esferas de jurisdição, não possuem força vinculante perante este Conselho. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. EXTRAVIO CONSTATADO NA DESCARGA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. A conferência final do manifesto de carga, instituto previsto no art. 589 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 2002, destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume mediante confronto do manifesto com os registros de descarga. O registro informatizado do SISCOMEX-MANTRA, sistema de controle de carga mantido pela administração aduaneira, constitui expressão dos próprios registros de descarga e armazenamento, sendo legítima sua utilização para o cotejo exigido pela legislação. A informação da depositária INFRAERO de que o volume manifestado não foi encontrado equivale ao registro oficial de que a carga não ingressou no ciclo de armazenamento após a descarga. VALOR ADUANEIRO. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 67 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O arbitramento do valor aduaneiro da mercadoria extraviada, realizado com estrita observância do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, que determina a aplicação da média dos valores por quilograma das importações pelo mesmo modal, acrescida de duas vezes o desvio padrão estatístico, revela-se plenamente legal quando é impossível identificar e valorar a mercadoria por seus documentos. A incidência de tributos mediante valores aduaneiros arbitrados não é invalidada pela apresentação a posteriori, em sede de impugnação, de documentos que não foram exibidos durante o procedimento fiscal. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA. EXIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.043/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VEDAÇÃO DA ANALOGIA. A redação original do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorizava o arbitramento da base de cálculo por metodologia estatística exclusivamente para fins de determinação do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Diante da impossibilidade de identificação da mercadoria extraviada, carecia o ordenamento, em período anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, de norma que autorizasse o arbitramento da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. A extensão analógica da ficção legal do Imposto de Importação às contribuições sociais para definição de elemento quantitativo da regra matriz de incidência é expressamente vedada pelo art. 108, § 1º, do CTN.
Numero da decisão: 3002-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir do crédito tributário as parcelas relativas ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ante o vício de legalidade na apuração de suas bases de cálculo. Vencidos os conselheiros Adriano Monte Pessoa (relator), Celso José Ferreira de Oliveira e Neiva Aparecida Baylon, que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11496098 #
Numero do processo: 11516.720633/2017-09
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. INCOMPETÊNCIA DO CARF. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. O CARF é incompetente para apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. A presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é presunção legal relativa, que autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO (MÚTUO). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CAUSA. PROVA INSUFICIENTE. Para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, incumbe ao contribuinte comprovar, de forma individualizada, não apenas a fonte, mas também a causa jurídica dos depósitos bancários. A alegação de que depósitos bancários decorrem de contratos de mútuo exige prova robusta e individualizada, consistente em instrumentos formais contemporâneos aos fatos, fluxo financeiro comprovado, identificação do emitente, correspondência entre valores, registros contábeis e, preferencialmente, declaração em DIRPF. A existência de TEDs sem correspondência exata com contratos específicos, valores fracionados sem lastro contratual individualizado e contratos particulares não declarados não é suficiente para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegações e documentos apresentados apenas em sede recursal quando o contribuinte não demonstra a impossibilidade de sua juntada na fase de impugnação, nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972. Ademais, documentos desacompanhados de autenticação, sem confirmação da instituição financeira ou sem identificação clara das contas envolvidas não se prestam à comprovação da origem dos depósitos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS COM A JBS S/A. ORIGEM E FINALIDADE NÃO COMPROVADAS. A simples apresentação de explicação verossímil, termos de cessão de crédito, tabelas unilaterais ou cópias não autenticadas de documentos não é suficiente para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Incumbe ao contribuinte comprovar, de forma clara e individualizada, a origem e a finalidade de cada depósito, bem como a efetiva vinculação entre as entradas na conta e os pagamentos à empresa representada.
Numero da decisão: 2002-010.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não admitindo novas provas no processo, e, na parte conhecida, em negar provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho - Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Andre Barros de Moura; Luciana Costa Loureiro Solar; Fernando Gomes Favacho; Marcelo Freitas de Souza Costa; Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11496148 #
Numero do processo: 10480.731717/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria apresentada somente em sede de Recurso Voluntário quando ausente impugnação específica na manifestação de inconformidade, por configurar inovação recursal alcançada pela preclusão administrativa. PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA JÁ PRODUZIDA EM PROCESSO CONEXO E JUNTADA AOS AUTOS. Indefere-se pedido de realização de nova perícia quando a prova técnica necessária à análise da controvérsia já foi produzida em processo conexo e juntada aos autos, sendo suficiente à formação do convencimento do julgador. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Em pedidos de ressarcimento e compensação, compete ao contribuinte comprovar a existência, liquidez e certeza dos créditos pleiteados, mediante documentação hábil e idônea capaz de demonstrar o atendimento aos requisitos legais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF Nº 231. O aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos períodos correspondentes, nos termos da Súmula CARF nº 231. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REsp Nº 1.221.170/PR. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. TRATAMENTO DE ÁGUA UTILIZADA NO PROCESSO PRODUTIVO. PRODUTOS QUÍMICOS. DIREITO AO CRÉDITO. Os produtos utilizados no tratamento da água empregada no processo produtivo geram direito ao crédito quando demonstrada sua essencialidade ou relevância para a fabricação do produto destinado à venda. LABORATÓRIO E CONTROLE DE QUALIDADE. PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO CRÉDITO. Os dispêndios com bens e serviços aplicados em laboratórios e atividades de controle de qualidade vinculados ao processo produtivo enquadram-se como insumos quando necessários à obtenção, controle e conformidade do produto final. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALLETS E DIVISÓRIAS. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. SÚMULA CARF Nº 235. As despesas incorridas com embalagens para transporte destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto enquadram-se no conceito de insumo, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 235. COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM EMPILHADEIRAS. MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. O combustível utilizado em empilhadeiras empregadas na movimentação de matérias-primas, insumos e produtos em elaboração no estabelecimento industrial gera direito ao crédito quando comprovada sua vinculação ao processo produtivo. PARTES E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRODUTIVOS. DIREITO AO CRÉDITO. As partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos vinculados ao processo produtivo geram direito ao crédito, desde que não sujeitas à obrigatória ativação no ativo imobilizado. PARTES E PEÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Não geram direito ao crédito os dispêndios cuja vinculação com máquinas, equipamentos ou etapas do processo produtivo não tenha sido devidamente comprovada. ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS EM LABORATÓRIO E CONTROLE DE QUALIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. Os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em laboratórios e controle de qualidade vinculados ao processo produtivo permitem a apropriação de créditos sobre os respectivos encargos de depreciação, observados os requisitos legais. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADES DA EMPRESA. O art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.833/2003 assegura o direito ao crédito sobre os encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa. SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA. MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. Os serviços de movimentação interna necessários ao abastecimento das etapas produtivas e vinculados à fabricação do produto final enquadram-se no conceito de insumo. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. SÚMULA CARF Nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas com serviços de frete na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos previstos na Súmula CARF nº 188. FRETE. PRODUTO ACABADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, conforme Súmula CARF nº 217. SERVIÇOS COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.A ausência de comprovação quanto à natureza, finalidade e aplicação dos serviços impede seu enquadramento como insumo para fins de creditamento. RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS SUJEITAS A DIFERENTES REGIMES. ART. 3º, §§ 7º E 8º, DA LEI Nº 10.833/2003. Na adoção do método de rateio proporcional, os créditos devem ser calculados observando a relação entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total auferida no período, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual incorreção nos percentuais apurados pela fiscalização.
Numero da decisão: 3201-013.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, para reverter a glosa de créditos relativos aos seguintes itens: (i) produtos utilizados no tratamento da água empregada no processo produtivo, bem como os bens e serviços utilizados em laboratórios e controle de qualidade vinculados ao processo produtivo, (ii) pallets, divisórias de papelão e demais embalagens utilizadas para preservação e manutenção da qualidade dos produtos, (iii) gás utilizado em empilhadeiras vinculadas à movimentação de matérias-primas e insumos, (iv) partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos vinculados ao processo produtivo, desde que não sujeitas à obrigatória ativação no ativo imobilizado, (v) fretes relativos à aquisição de insumos, observados os requisitos da Súmula CARF nº 188, (vi) serviços de movimentação e armazenagem de matérias-primas, insumos e produtos em elaboração empregados no processo produtivo, (vii) créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção (bens utilizados em laboratório e no controle de qualidade, vinculadas ao processo produtivo) e (viii) créditos calculados sobre os encargos de depreciação de edificações e benfeitorias utilizados nas atividades da empresa. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11496152 #
Numero do processo: 13005.722133/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 NULIDADE. A nulidade não pode ser declarada se preenchidos os requisitos previstos na legislação e quando há perfeita compreensão dos atos e termos administrativos demonstrada na peça de defesa. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de ressarcimento c/c compensação, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. GLOSA. Não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar o indeferimento/glosa dos valores pleiteados e, tendo sido indevidamente compensados, os débitos extintos sob condição resolutória deverão ser exigidos com os acréscimos moratórios de que trata a legislação específica.
Numero da decisão: 3201-013.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

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Numero do processo: 10880.743825/2019-26
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RECURSO ESPECIAL. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CONCOMITÂNCIA COM IRPJ E CSLL APURADOS POR GLOSA DE DESPESAS. SÚMULA CARF Nº 241. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas, nos termos da Súmula CARF nº 241. Adotando o acórdão recorrido o entendimento nela consolidado, não cabe recurso especial, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à interposição, a teor do art. 118, § 3º, do RICARF. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. PARADIGMA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. A divergência de que trata o art. 118 do RICARF pressupõe a contraposição entre teses efetivamente decididas. Não a caracteriza a passagem de acórdão paradigma que se limita a remeter à unidade de origem, em diferimento de índole procedimental, a análise de questão sobre a qual o colegiado não emitiu juízo.
Numero da decisão: 9101-007.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Recursos Especiais do Contribuinte e da Fazenda Nacional. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, substituído pelo Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Jose Eduardo Dornelas Souza (substituto convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA