11496261
# Numero do processo: 10783.903116/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP ENTREGUE EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
As declarações de compensação entregues em atraso ensejam a aplicação de multa de mora e juros de mora que, se não considerados pelo declarante, sofrem imputação proporcional e reduzem o valor originário de tributo declarado.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Incumbe a quem alega direito modificativo ou extintivo, o ônus processual de provar tal alegação. A não desincumbência de tal ônus implica o não provimento da alegação.
Numero da decisão: 3301-015.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
11496279
# Numero do processo: 10183.721982/2014-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. Preliminar rejeitada.
DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS APORTES. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
As contribuições para entidades de previdência privada e FAPI são dedutíveis da base de cálculo do IRPF até o limite legal de 12%, desde que o seu pagamento reste devidamente comprovado nos autos. A ausência de documentação comprobatória dos aportes realizados inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pretendido.
DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE PROVAS DO EFETIVO DESEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A dedução de despesas médicas pressupõe a efetiva comprovação tanto da prestação do serviço quanto do correspondente desembolso financeiro no ano-calendário. Deixando o contribuinte de instruir o processo com elementos mínimos e idôneos que sustentem as deduções declaradas, impõe-se a manutenção do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2402-013.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11496283
# Numero do processo: 19311.720281/2018-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
PRELIMINARES DE NULIDADE. LANÇAMENTO COM BASE EM DADOS BANCÁRIOS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO.
As alegações de impossibilidade de o lançamento fundar-se em movimentação bancária e de ausência de comprovação do fato gerador confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele devem ser resolvidas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 institui presunção legal relativa de omissão de rendimentos a partir do fato base comprovado pelo Fisco. Apurada a divergência, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo ao contribuinte demonstrar cabalmente, por meio de documentação hábil e idônea, a origem não tributável dos recursos.
TITULARIDADE DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 32. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ISENTOS E REPASSES DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A teor da Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais. A isenção sobre lucros distribuídos condiciona-se à demonstração de sua efetiva apuração contábil na pessoa jurídica e do respectivo fluxo financeiro correspondente. Parecer técnico unilateral e meras cópias de contratos de SCP, desprovidos de escrituração comercial regular e conciliação analítica, são inidôneos para elidir a presunção legal do lançamento.
MULTA DE OFÍCIO. PATAMAR DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. TEMA 863 DO STF.
Mantida a multa de ofício no patamar geral de 75%, após o afastamento da qualificação pela instância de origem (Súmula CARF nº 25). Alinhamento com a jurisprudência do STF (Tema 863 de Repercussão Geral), que reconhece a constitucionalidade das multas punitivas que não ultrapassam o limite de 100% do débito tributário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108.
É legítima a incidência de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC sobre os débitos tributários federais (Súmula CARF nº 4), inclusive sobre o montante correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
Numero da decisão: 2402-013.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11496343
# Numero do processo: 16539.720001/2023-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/08/2018
RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. MANIFESTAÇÃO POR DCTF OU PER/DCOMP. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 3/2022. ART. 9º, § 13, DA LEI Nº 12.546/2011. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXONERADO. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de ofício interposto contra acórdão de primeira instância administrativa que julgou procedente a impugnação do contribuinte e exonerou crédito tributário de Contribuição Previdenciária Patronal, relativo às competências de 01/2018 a 08/2018.
O lançamento foi formalizado em razão de ajustes de CPRB em GFIP. A fiscalização entendeu que o contribuinte não teria exercido a opção pelo regime substitutivo, porque não efetuou pagamento da contribuição sobre a receita bruta no primeiro mês do exercício em que auferiu receita bruta, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011.
A impugnação sustentou que a opção pela CPRB foi validamente manifestada por meio de declaração de compensação. A defesa invocou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022, segundo a qual a opção pelo regime substitutivo pode ocorrer por pagamento, DCTFWeb ou PER/DCOMP.
O acórdão recorrido reconheceu a validade da opção pela CPRB. O órgão julgador de origem concluiu que a apresentação de declaração de compensação constitui forma idônea de manifestação da opção pelo regime substitutivo. O crédito tributário foi exonerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a opção pela CPRB, prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, pode ser reconhecida quando o contribuinte não realiza pagamento inicial mediante DARF, mas constitui ou confessa os débitos em DCTF e os extingue, sob condição resolutiva, por meio de declarações de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 dispõe que a opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
A Receita Federal do Brasil revisitou seu entendimento anterior sobre a exigência de pagamento tempestivo para configuração da opção pela CPRB. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022 reformou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018.
A Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022 reconheceu que a opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por pagamento do tributo mediante código específico de arrecadação ou por apresentação de declaração que confesse o tributo. A declaração pode ocorrer por DCTFWeb ou por PER/DCOMP.
O entendimento administrativo vinculante admite que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 12.546/2011, não há prazo específico para a manifestação da opção pela CPRB. Após instaurado o procedimento fiscal, a apuração pela sistemática sobre a folha somente se justifica se constatada ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB.
No caso concreto, foi constatado que o contribuinte constituiu ou confessou em DCTF a CPRB devida nas competências de 01/2018 a 08/2018. Também foi constatada a extinção dos débitos, sob condição resolutiva, por meio de compensações formalizadas em DCOMPs.
A constituição ou confissão dos débitos de CPRB em DCTF e a sua extinção por compensação são suficientes para caracterizar a manifestação da opção pelo regime substitutivo. A ausência de pagamento mediante DARF não afasta, por si só, a opção pela CPRB.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022. O lançamento fundado exclusivamente na inexistência de opção pela CPRB deve ser cancelado.
O reconhecimento da procedência do mérito prejudica o exame das demais alegações relativas à nulidade do lançamento e à dedução dos valores de CPRB quitados por compensação.
Numero da decisão: 2202-012.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496371
# Numero do processo: 10630.721294/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496375
# Numero do processo: 10630.721298/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11496505
# Numero do processo: 12466.000043/2010-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2005
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA APRECIADA E REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inexiste nulidade, à míngua das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 e ausente prejuízo, quando a decisão enfrenta as questões essenciais, conhece e sopesa os pareceres técnicos e expõe as razões pelas quais os reputa insuficientes para infirmar a classificação. Apreciar e rejeitar a prova não equivale a deixar de examiná-la. Indefere-se a diligência ou perícia prescindível, por ser a classificação matéria preponderantemente de direito, resolúvel pelas Regras Gerais de Interpretação e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO 1, 3 “c” E 6. FUNÇÃO PRINCIPAL NÃO IDENTIFICÁVEL. POSIÇÃO 9009 ATÉ 2006; 8443.31.00 EM 2007. Reunindo a mercadoria funções autônomas e equivalentes de impressão, cópia, digitalização e telecópia, e inexistindo, antes de 2007, posição que descrevesse o conjunto, não basta a Regra 1; e, não sendo identificável a função principal exigida pela Nota 3 da Seção XVI, nem havendo posição mais específica (Regra 3 “a”) ou componente que confira caráter essencial (Regra 3 “b”), a classificação resolve-se pela Regra 3 “c”, na posição situada em último lugar na ordem numérica, qual seja, a 9009. A partir de 01/01/2007, com a vigência da Resolução Camex nº 43/2006, do Decreto nº 6.006/2006 e da Instrução Normativa SRF nº 697/2006, no código 8443.31.00.
DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 144 DO CTN. SOLUÇÕES DE CONSULTA. MARCO TEMPORAL. A classificação rege-se pela lei vigente ao tempo do fato gerador, sendo irrelevante, para o período autuado, a posterior exclusão da posição 90.09. A reforma de entendimento operada pela Solução de Consulta nº 513/2005 só alcança fatos geradores posteriores à ciência do consulente, aplicando-se aos anteriores as conclusões da solução reformada (posição 9009), que, de toda sorte, mantém as mercadorias fora do Capítulo 84 declarado pela importadora.
REVISÃO ADUANEIRA. ART. 638 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. O desembaraço aduaneiro não homologa a classificação declarada nem constitui ato de lançamento apto a fixar critério jurídico imutável; a revisão aduaneira, autorizada por lei, não traduz, por si, a alteração de critério vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de parametrização.
RETROATIVIDADE BENIGNA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ARTS. 106 E 144 DO CTN. INAPLICABILIDADE. As alterações de nomenclatura (atos do Mercosul e Resolução Camex) produzem efeitos a partir de sua vigência, não retroagindo para desconstituir a classificação correta segundo a nomenclatura então vigente. O art. 106 do CTN, atinente à lei expressamente interpretativa e à penalidade mais branda, não autoriza a reclassificação retroativa do tributo, e o art. 112 não se presta a afastar subsunção normativa.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. DIFERENÇA DE TRIBUTO. ART. 136 DO CTN. EXIGIBILIDADE. A multa de ofício incide objetivamente sobre a diferença de tributo não recolhida em razão da reclassificação, não a elidindo a correta descrição da mercadoria nem a alegada ausência de dolo, à vista da natureza objetiva da responsabilidade por infrações.
MULTAS REGULAMENTAR E DE OFÍCIO. PENALIDADES DISTINTAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. As penalidades tutelam bens jurídicos distintos e ostentam bases de cálculo diversas, com expressa autorização legal de coexistência (art. 84, § 2º, da MP nº 2.158-35/2001), não se lhes aplicando a consunção concebida para o concurso entre multa isolada e multa de ofício no IRPJ/CSLL.
MULTA REGULAMENTAR. SÚMULA CARF Nº 161. REVOGAÇÃO PELO ART. 181 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. O erro de indicação da NCM, por si só, ensejava a multa de 1% do art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 (Súmula CARF nº 161), sendo improcedente a insurgência por ausência de dolo. Não obstante, a revogação expressa do dispositivo tipificador por lei superveniente ao lançamento e anterior ao julgamento definitivo impõe a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos atos não definitivamente julgados, com o cancelamento da penalidade, de ofício, sem prejuízo da reclassificação, dos tributos, dos juros e da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, em decorrência da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496530
# Numero do processo: 10166.724089/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-012.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496679
# Numero do processo: 13502.902080/2012-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2012
INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO RELATIVO A OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITOS. CIÊNCIA EFETIVA. RECURSO TEMPESTIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Aviso de recebimento que indica destinatário, endereço e processo diversos, com data de entrega anterior à própria sessão de julgamento, não produz efeitos para a contagem do prazo recursal neste feito. Reconhecida a ciência efetiva em data posterior e interposto recurso voluntário tempestivo, dele se conhece, sem que a irregularidade implique nulidade do acórdão. A nulidade pressupõe efetiva preterição do direito de defesa (art. 59, II e §3º, do Decreto nº 70.235/1972), e a invalidade do aviso aproveitou, e não prejudicou, a defesa, ao postergar o termo inicial do prazo.
REINTEGRA. EXPORTAÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. INDICAÇÃO DA PRODUTORA NO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. CONDIÇÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO É MERA FORMALIDADE. Quando a exportação se realiza por meio de empresa comercial exportadora (ECE), o Reintegra fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 7.633/2011; art. 2º, §§ 5º e 6º, I, da Lei nº 12.546/2011; art. 29-B, § 2º, da IN RFB nº 900/2008). Excluída a ECE da fruição do benefício, a atribuição do crédito à produtora, na exportação indireta, depende dessa indicação no documento aduaneiro próprio, tratando-se de condição legal de eficácia, de interpretação literal (art. 111 do CTN), e não de mera formalidade de preenchimento.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONDIÇÃO LEGAL NÃO SUPRIDA POR IDENTIFICAÇÃO INDIRETA. O princípio da verdade material autoriza a investigação dos fatos, mas não inverte o ônus probatório do contribuinte (art. 36 da Lei nº 9.784/1999; art. 170 do CTN) nem afasta condição legal expressa do benefício. A referência à nota de remessa da produtora nas informações complementares da nota de exportação da ECE, ou a possibilidade de identificação de seu CNPJ em outros documentos, não equivale e não supre a informação da produtora no campo próprio do Registro de Exportação.
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. ÔNUS DO POSTULANTE. PRECLUSÃO. A alegação de que o Registro de Exportação teria sido retificado para inclusão da produtora, desacompanhada de prova nos autos e remetida à mera consulta aos sistemas do Fisco, não comprova o atendimento da condição legal. O ônus de produzir a prova é do postulante, e a prova documental serôdia encontra-se preclusa, fora das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972.
SUCESSÃO PELA PRÓPRIA ECE. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA CONDIÇÃO. A circunstância de a recorrente ser a própria empresa comercial exportadora, na condição de sucessora da produtora, não convalida o requisito ausente: a ECE não apura Reintegra, e a sucessão transfere a posição jurídica da produtora sem dispensar a condição de que o benefício depende.
PROVA. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO. NÃO FORMULAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. O protesto genérico por provas, perícia ou diligência, sem exposição de motivos, formulação de quesitos e indicação de perito, considera-se não formulado (art. 16, IV e § 1º, do Decreto nº 70.235/1972), além de prescindível quando a controvérsia é documental e os autos contêm elementos suficientes ao julgamento (art. 18 do mesmo Decreto).
Numero da decisão: 3002-004.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e de perícia e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496682
# Numero do processo: 13502.900026/2016-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2012
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E ACÓRDÃO DA DRJ. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório que identifica o sujeito passivo, o PER/DCOMP analisado, o valor pleiteado e o reconhecido, as inconsistências apuradas e o respectivo enquadramento legal, integrando-se a ele as informações complementares da análise. Demonstrado que o sujeito passivo apreendeu integralmente o conteúdo fático e o fundamento jurídico da glosa e exerceu contraditório amplo e exauriente, inexiste prejuízo apto a ensejar a nulidade (arts. 59, II, e 59, §3º, do Decreto nº 70.235/1972). Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão imotivada.
REINTEGRA. NATUREZA. LEGALIDADE E TIPICIDADE. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Reintegra é benefício fiscal destinado à pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados (art. 2º da Lei nº 12.546/2011; art. 2º do Decreto nº 7.633/2011; art. 34 da IN RFB nº 1.300/2012), cujo núcleo está definido em lei e em decreto. As inconsistências apuradas não são infrações nem lhes corresponde penalidade, de modo que não atraem os princípios da estrita legalidade e da tipicidade (art. 5º, II, da CF; art. 97 do CTN), que regem a imposição de tributos e a cominação de sanções. A exigência de congruência entre o pedido e os documentos que o instruem decorre da necessidade de demonstração da certeza e liquidez do crédito (art. 170 do CTN), interpretando-se de forma estrita as normas de exoneração (art. 111 do CTN). O ônus da prova do direito creditório incumbe ao postulante (art. 36 da Lei nº 9.784/1999).
NOTA FISCAL POSTERIOR AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. DESPACHO ANTECIPADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. Documento inexistente à data do registro da declaração de exportação não pode tê-la amparado. A alegação genérica de despacho aduaneiro antecipado, fundada em norma posterior aos fatos (art. 96 da IN RFB nº 1.702/2017), não comprova que as notas específicas tenham sido submetidas a tal procedimento. Cabia ao interessado transmitir PER/DCOMP retificador (arts. 87 e 93 da IN RFB nº 1.300/2012), o que não fez. A juntada extemporânea de notas fiscais de exportação de terceiros não restabelece a congruência exigida.
FABRICANTE NÃO CONSTANTE DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. VERDADE MATERIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES DISTINTOS. A indicação do fabricante no Registro de Exportação é o elemento que vincula o produtor que pleiteia o crédito à exportação que o ampara. O princípio da verdade material autoriza o julgador a investigar os fatos, mas não inverte o ônus probatório que, no ressarcimento, é do contribuinte, nem convalida a ausência de retificação da documentação. Os precedentes invocados, além de não vinculantes, repousam sobre matrizes fáticas em que a documentação comprovava a certeza e liquidez do crédito, o que não ocorre nos autos.
EFETIVIDADE DA EXPORTAÇÃO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE. A efetiva exportação é pressuposto do benefício, porém não dispensa a identificação do produtor-exportador e a congruência da documentação que confere certeza e liquidez ao crédito. Afirmação de mera probabilidade de exportação não constitui reconhecimento de direito líquido e certo.
PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, salvo as hipóteses do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972, não demonstradas. Indefere-se a diligência ou perícia quando a controvérsia é documental e o instrumento se prestaria a suprir deficiência probatória da parte (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 3002-004.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir os pedidos de diligência e de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
