Numero do processo: 10665.721789/2019-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/01/2018
COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA DE COOPERADO. LIMITE DA APURAÇÃO DO CRÉDITO ALTERADO SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.137/2015.
Até 01/02/2016, o crédito presumido apurado por cooperativa, com fundamento no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, encontrava-se submetido à limitação estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.051/2004. Nesse contexto, até o advento da Lei nº 13.137/2015, restava inviabilizado o aproveitamento do referido crédito em modalidade diversa daquela expressamente autorizada pelo ordenamento, sendo vedada a utilização do crédito presumido em desacordo com o regime jurídico delineado pelos dispositivos legais mencionados.
Numero da decisão: 3101-004.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.529, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.720234/2019-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabiana Francisco (substituta integral), Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10280.723468/2020-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, I, DO RICARF.
Quando as razões do recurso voluntário se limitam a reiterar os argumentos já apresentados na impugnação, sem trazer novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a decisão de primeira instância, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO. LUCRO REAL ANUAL. LANÇAMENTO COM BASE EM INFRAÇÕES MENSAIS. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do lançamento por erro no critério temporal quando a autoridade fiscal, embora apure infrações em bases mensais, consolida os ajustes na apuração anual do tributo, em conformidade com o regime de tributação do contribuinte (Lucro Real Anual).
IRPJ E CSLL. DESPESAS FINANCEIRAS. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTES LIGADAS. TAXA DE JUROS. DEDUTIBILIDADE.
A dedutibilidade de despesas financeiras, a título de juros, em contratos de mútuo entre partes ligadas, submete-se aos critérios de necessidade, normalidade e usualidade, nos termos do art. 299 do RIR/99.
TAXA DE JUROS. PARÂMETROS DE MERCADO. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
Falece competência à autoridade fiscal para, de ofício, desconsiderar as taxas de juros livremente pactuadas entre as partes e substituí-las por taxas de referência de mercado (BACEN), sob a mera alegação de que as taxas contratuais seriam “por demais elevadas”, sem demonstrar a ocorrência de simulação, fraude ou abuso de forma.
DEDUTIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES AO PACTUADO. GLOSA DO EXCESSO.
É legítima a glosa da parcela das despesas financeiras que excede o montante efetivamente devido conforme os termos do contrato e seus aditivos, por ausência de lastro documental e por não se caracterizar como despesa necessária e incorrida.
RECURSO VOLUNTÁRIO. APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO. ART. 146 DO CTN.
A alteração do critério jurídico do lançamento pela autoridade julgadora de primeira instância, que afasta a motivação original da fiscalização (taxa de mercado) e adota um novo fundamento (taxa contratual) para manter parcialmente a autuação, configura matéria a ser analisada à luz da vedação ao aperfeiçoamento do lançamento.
Numero da decisão: 1401-007.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos– Presidente em exercício.
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 13876.000520/2002-35
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
É permitida a utilização como crédito, do valor pago de IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados ou consumidos diretamente no processo produtivo.
Numero da decisão: 3403-000.412
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Luiz Romano. OAB/DF nº 14.303.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 15586.720256/2018-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
Inexistindo incompetência ou preterição do direito de defesa, não há como alegar a nulidade do lançamento.
Constatado que as atividades e os negócios jurídicos praticados pelo contribuinte não correspondem à realidade formal e evidenciado que o sócio da empresa é o real prestador do serviço, os valores recebidos a título de lucros devem ser reclassificados, segundo a sua verdadeira natureza jurídica, ou seja, como rendimentos tributáveis na pessoa física.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado
Numero da decisão: 2002-010.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a multa qualificada ao patamar de 100%, por força da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11543.001116/2006-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO.
Comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderandose os negócios fraudulentos.
REGIME NÃOCUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS FINANCEIRAS.
Até 31 de julho de 2004 admitiase, na apuração da contribuição no regime nãocumulativo, o desconto de créditos calculados sobre as despesas financeiras, somente quando decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS.
Os serviços caracterizados como insumos são aqueles diretamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Despesas e custos indiretos, embora necessários à realização das atividades da empresa, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no regime da não cumulatividade.
PIS/PASEP. INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS.ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp STJ nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 2018.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.SERVIÇOS DE CORRETAGEM NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA.
Os serviços de corretagem, na aquisição de matéria-prima, integram o custo de aquisição de insumos, permitindo seu creditamento.
DESPESAS DE FRETES. MERCADORIA ADQUIRIDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO LEGAL.
É expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da(e) PIS/PASEP não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora. O mesmo tratamento deve ser aplicado sobre os respectivos fretes e demais despesas, somente sendo admitido o creditamento em operações de exportação de produtos próprios.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE.VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.SERVIÇOS DE CORRETAGEM NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA.
Os serviços de corretagem, na aquisição de matéria-prima, integram o custo de aquisição de insumos, permitindo seu creditamento. No entanto, esse crédito somente pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os insumos adquiridos.
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
Os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado apenas geram direito a crédito se esses bens forem diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa
Numero da decisão: 3301-015.032
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencida a Conselheira Keli Campos de Lima que a reconhecia e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre as despesas de comissões e corretagens na aquisição de insumos (por unanimidade), vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Rachel Freixo Chaves que davam provimento para reverter as glosas sobre aquisições de café e a Conselheira Keli Campos de Lima que dava provimento para reverter as glosas sobre aquisições de café e sobre os fretes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.030, de 25 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11543.000086/2007-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 16027.720712/2017-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2014 a 31/12/2014
MULTA ISOLADA. ART. 89, §10, DA LEI Nº 8.212/1991. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA.
A aplicação da multa isolada prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991 pressupõe a ocorrência de compensação indevida acompanhada de declaração eivada de falsidade, a qual, no âmbito do direito tributário sancionador, demanda a presença de elemento subjetivo doloso. A adoção de interpretação jurídica plausível acerca da natureza de verbas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias, ainda que posteriormente afastada pela Administração, não se confunde com declaração falsa apta a ensejar a penalidade. Inexistindo comprovação de dolo ou de conduta fraudulenta, mostra-se indevida a aplicação da multa isolada.
Numero da decisão: 2102-004.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento da multa isolada.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10235.720337/2012-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO.
Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se seu não acolhimento. Embargo de Declaração rejeitados.
Numero da decisão: 3302-015.674
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por entenderem inexistente o alegado vício de omissão, único ponto admitido pelo Despacho de Admissibilidade, vencida a Conselheira Francisca das Chagas Lemos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.673, de 30 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10235.720336/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 15563.720205/2012-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA CARF N. 163.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência quando a contribuinte teve regular oportunidade de apresentar documentos na fase fiscal e na fase litigiosa, e quando o pedido formulado se mostra genérico, sem delimitação objetiva do exame pretendido, cabendo à autoridade julgadora indeferir provas prescindíveis ou inadequadamente requeridas.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA.
Os valores creditados em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, quando não comprovada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, presumem-se omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
A elisão da presunção legal exige demonstração individualizada da origem dos créditos bancários autuados, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas, demonstrativos globais, escrituração unilateral, declarações fiscais de terceiros ou instrumentos contratuais desacompanhados de correlação objetiva entre datas, valores e lançamentos questionados.
INTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. ART. 42, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que os valores creditados em conta bancária da autuada pertenceriam a terceira pessoa jurídica demanda prova concreta e específica da interposição, com identificação da correspondência entre cada crédito bancário e os recursos do alegado terceiro. Ausente tal demonstração, mantém-se a imputação à titular da conta.
BITRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
A mera afirmação de que terceiro teria oferecido à tributação receitas em montante semelhante aos depósitos bancários autuados não basta para caracterizar bitributação, sendo indispensável a comprovação da identidade material entre os valores tributados e os créditos bancários objeto do lançamento.
Numero da decisão: 1302-007.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmem Ferreira Saraiva (substituta integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10950.723003/2020-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Sendo a exclusão das receitas decorrentes das vendas de produtos aos associados equiparada à hipótese de não incidência, aplica-se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, assegurando-se a manutenção dos créditos de PIS e Cofins, desde que comprovada a tributação dos insumos correspondentes na etapa anterior da cadeia econômica.
DIREITO CREDITÓRIO. Pis-pasep/COFINS NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093 STJ O art. 17, da Lei nº. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior ao art. 3º, inciso I, alínea b, da Lei nº. 10.833/2003, não revogou as vedações nele previstas, não sendo permitida a constituição de créditos de Pis-Pasep/Cofins relativo à aquisição de bens para revenda sujeitos à tributação monofásica.
IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS.
Dispõe a Súmula CARF nº 217 que os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3302-015.606
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas relativas aos créditos tomados sobre fretes e seguros vinculados à transferência de matéria-prima e insumos, e sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, à exceção dos encargos referentes aos itens amperímetro, analisador de rede, aparelho de pressão de pulso digital, aparelho de teste visual, aparelho de secar mãos e endoscópio; e, (ii) por maioria de votos, reverter as glosas relativas aos créditos vinculados às aquisições regularmente tributadas na etapa anterior da cadeia econômica, cujas receitas de venda foram excluídas da base de cálculo das contribuições, vencido o Conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.602, de 09 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.722589/2020-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marcos Unaian Neves de Miranda (Substituto), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 16349.000191/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do despacho decisório tendo em vista que foi proferido por autoridade competente bem como por ter respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa em contraposição aos termos do art. 59 do Decreto no 70.235/72.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar homologação tácita com azo com fundamento no prazo decadencial previsto no art. 150 do CTN quando o pedido se refere à análise de ressarcimento, no qual a autoridade administrativa tem o poder/dever de analisar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
A sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS impõe a apreciação de determinado bem ou serviço ponderando sua essencialidade e relevância ao processo produtivo. No presente julgado deve ser reproduzido o determinado na decisão preferida no Recurso Especial no 1.221.170/PR.
SERVIÇOS. LIMPEZA DA FÁBRICA. REMOÇÃO DE MATERIAS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. CARGA. DESCARGA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com serviços de remoção de resíduos, limpeza da fábrica, locação de máquinas e equipamentos (guindaste, container, caminhão vácuo, retroescavadeira) , bem como com movimentação portuária para carga e descarga de insumos (matérias-primas) enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, e, portanto, dão direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS e Cofins.
INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. FRETES. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas com fretes no transporte de insumos (matérias-primas), ainda que estes sejam tributados à alíquota zero, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País geram créditos das contribuições.
Numero da decisão: 3202-002.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade e decadência da decisão recorrida para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os custos/despesas, cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar as Dcomp até o limite apurado, da seguinte forma: (I) por unanimidade, em reverter as glosas sobre os “Serviços de Movimentação Portuária”, “Serviços de Carga e Descarga”, “Fretes sobre Insumos Tributados à Alíquota Zero” e as despesas de “Locação de Máquinas e Equipamentos” em relação à guindaste, container, caminhão vácuo e retroescavadeira. (II) Por maioria de votos, em reverter as glosas dos “Serviços de Limpeza e Serviços de Remoção de Materiais”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima e o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que revertiam as glosas dos serviços de limpeza e de remoção de materiais diretamente ligados à atividade industrial. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negava provimento ao recurso no tema. (III) Por maioria de votos, em manter as glosas sobre “Fretes de Transferências”. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria(Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso para reverter a glosa dos fretes sobre as transferências de produtos inacabados. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Assinado Digitalmente
Aline Cardoso de Faria – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria (Relatora), Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: Aline Cardoso de Faria
