Numero do processo: 13888.902860/2021-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2019
AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de insumos não tributados não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente.
TRANSPORTE DE PESSOAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde e seguro de vida, vedação esta que alcança qualquer área da pessoa jurídica - produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A PRODUTOS ACABADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (Súmula Carf nº 217).
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A INSUMOS NÃO ONERADOS PELO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de insumos não onerados pelo PIS e Cofins geram direito ao crédito no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
PEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o desconto de crédito sobre despesas com pedágio, já que tais despesas não estão elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e não se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3102-003.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos relativos a notas fiscais emitidas sem a identificação das chaves de acesso e de créditos relativos a frete de insumos não onerados pelo PIS e Cofins. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.318, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.902849/2021-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 00000.711108/90-78
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 1980
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA MANIFESTADA: parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei nº 37, de 18.11. 66. Na determinação do valor do Imposto de Importação devido, para efeito de conversão da taxa de câmbio (dólar fiscal) e aplicação de" alíquotas tarifárias, toma-se como referência a data em que se positivou a falta ou extravio da mercadoria. (art. 23, parágrafo único, do referido Decreto-lei).
Numero da decisão: CSRF/03-00.151
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos,dar provimento ao recurso especial para considerar devidos os tributos, com base na taxa de câmbio e alíquota vigorantes na data em que se positivou a falta ou extravio da mercadoria, na forma dos votos vencidos do acórdão recorrido. Vencidos os Conselheiros Enila Leite de Freitas Chagas, Wilfrido Augusto Marques e Randolfo Henrique de Souza Neto.
Nome do relator: PAULO DE ALMEIDA
Numero do processo: 19515.720532/2018-22
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO.
Conhece-se do recurso voluntário da contribuinte, por tempestivo.
ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DAS RESPONSÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
Não se conhece dos recursos voluntários de responsáveis cujas impugnações não foram conhecidas pela decisão recorrida, por ausência de instauração válida do contencioso administrativo. Sem impugnação tempestiva apreciada pela primeira instância, inviável o conhecimento do recurso voluntário, sob pena de supressão do duplo grau.
ADMISSIBILIDADE. TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos recursos apresentados por pessoas jurídicas não qualificadas nos autos e estranhas à relação jurídico-tributária discutida.
PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RE 1.055.941 (TEMA 990). INAPLICABILIDADE.
A determinação de suspensão nacional proferida no RE 1.055.941 (Tema 990) refere-se a processos judiciais que discutem compartilhamento de dados fiscais e bancários para fins penais, não alcançando o processo administrativo fiscal cujo objeto é a constituição e exigibilidade de crédito tributário. Ausência, ademais, de previsão regimental para a medida requerida. Preliminar rejeitada.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. PORTARIA SRF Nº 913/2002. SISTEMA DE PAGAMENTOS VIA STN. INAPLICABILIDADE A PARTICULARES.
A Portaria SRF nº 913/2002 restringe o uso do SIAFI a órgãos e entidades da administração pública federal e a pessoas jurídicas convenentes, categoria na qual a recorrente não se enquadra. Ausentes nos autos comprovante de convênio, autorização da STN ou documento hábil emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro.
COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO.
Os documentos acostados aos autos não comprovam a extinção do crédito tributário, por se tratarem de contratos e protocolos administrativos desprovidos de efeito liberatório. A compensação tributária, disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, veda a utilização de créditos de terceiros e de títulos públicos. Os supostos títulos utilizados carecem de validade financeira ou de registro contábil legítimo na dívida pública, conforme alertado pelo trabalho conjunto da RFB, STN, PGFN e MPU sobre prevenção à fraude tributária com títulos públicos antigos, envolvendo empresa intermediária (Alpha One). Inexistente, portanto, pagamento (art. 156, I, do CTN) ou compensação válida (art. 170 do CTN). Correto o lançamento de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO EM DCTF. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO NORMATIVO PRÓPRIO.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício diante da caracterização de conduta dolosa, consubstanciada na omissão dos débitos e das supostas compensações nas DCTFs e na utilização de expediente incompatível com o instrumento normativo próprio para controle de tributos devidos — dinâmica reconhecida como prática recorrente em esquemas de fraude tributária. A invocação genérica de boa-fé, sem respaldo probatório, não afasta a qualificação. Aplicação do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, combinado com os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964.
MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
A superveniência da Lei nº 14.689/2023, que reduziu o patamar da multa qualificada para 100%, impõe a aplicação retroativa do regime mais benign ao em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionatória mais favorável, sem afastamento da qualificação. Cancelamento do excedente ao novo teto legal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE PARA QUESTIONAR RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A TERCEIROS. SÚMULA CARF Nº 172.
A pessoa jurídica autuada na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade tributária imputada a terceiros, nos termos da Súmula CARF nº 172. Inviável, ademais, a análise da matéria ante o não conhecimento dos recursos voluntários das responsáveis.
Numero da decisão: 1002-004.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso, deixando de conhecer a postulação do Recorrente para exclusão da responsabilidade solidária das sócias/administradoras, rejeitar a preliminar de pedido de suspensão do curso do processo e, no mérito, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o patamar da multa de 150% para 100% em obediência ao princípio da retroatividade benigna em razão do advento da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo CarneiroBaptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 12448.725800/2017-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FRUIÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. NÃO APRESENTAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO.
Para fruição da imunidade tributária das contribuições para a seguridade social, a entidade civil, sem fins lucrativos, deve ser portadora de certificado de entidade beneficente de assistência social e, cumulativamente, atender ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional c/c art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, exceto o inciso VI. A falta de apresentação do certificado, bem como, o não cumprimento de todos os requisitos, é impeditivo ao gozo da imunidade do pagamento das contribuições no período a descoberto.
Numero da decisão: 2302-004.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
Numero do processo: 10166.721123/2018-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008
RECURSO INTEMPESTIVO
Tendo transcorrido mais de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeiro grau, sem que o recorrente tenha interposto recurso competente, não há que ser conhecido. O recurso voluntário interposto fora do prazo legalmente disposto é intempestivo. Fundamento legal: artigo 33 do Decreto nº. 70.235, de 1972..
Numero da decisão: 2102-004.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10880.915875/2017-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/06/2007
DCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A retificação de DCTF, para alterar valores originalmente declarados, com a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, tem o condão de afastar despacho decisório.
No caso concreto, a Recorrente comprovou, estando diante de um verdadeiro erro formal em toda a apuração do exercício, que pode ser sanado e acatado pelo Fisco com provas cabais da existência do crédito alegado.
RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar.
Numero da decisão: 1101-002.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-002.110, de 18 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.915874/2017-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10980.725838/2017-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.074
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-003.071, de 09 de fevereiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10980.725813/2017-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado,
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10530.901083/2014-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2012
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.540, de 02 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.900484/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 18019.720098/2015-76
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA os valores comprovadamente pagos, ao longo do ano-calendário, a título de despesas com instrução de dependentes, tendo em vista os documentos de prova constantes dos autos e desde que respeitado o limite legal.
Numero da decisão: 2001-008.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral), Lílian Cláudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente a conselheira Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 13136.720487/2021-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não verificado que houve preterição do direito de defesa, descabe falar em nulidade dos autos de infração. Não enseja nulidade do lançamento quando presentes os elementos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações e do art. 142 do CTN.
SÚMULA CARF Nº 158
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
CIDE REMESSAS AO EXTERIOR. SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICOS. INCIDÊNCIA.
A CIDE incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos.
Numero da decisão: 3301-014.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento de ofício os valores relativos aos softwares baixados por download (AVL, Gamma e LS Dyna), vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator), Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que davam provimento integral. Em primeira votação, os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Vinicius Guimarães negavam provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Marco Unaian Neves Miranda participou apenas da segunda votação. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Vinicius Guimaraes, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
