Numero do processo: 19311.720281/2018-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
PRELIMINARES DE NULIDADE. LANÇAMENTO COM BASE EM DADOS BANCÁRIOS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO.
As alegações de impossibilidade de o lançamento fundar-se em movimentação bancária e de ausência de comprovação do fato gerador confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele devem ser resolvidas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 institui presunção legal relativa de omissão de rendimentos a partir do fato base comprovado pelo Fisco. Apurada a divergência, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo ao contribuinte demonstrar cabalmente, por meio de documentação hábil e idônea, a origem não tributável dos recursos.
TITULARIDADE DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 32. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ISENTOS E REPASSES DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A teor da Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais. A isenção sobre lucros distribuídos condiciona-se à demonstração de sua efetiva apuração contábil na pessoa jurídica e do respectivo fluxo financeiro correspondente. Parecer técnico unilateral e meras cópias de contratos de SCP, desprovidos de escrituração comercial regular e conciliação analítica, são inidôneos para elidir a presunção legal do lançamento.
MULTA DE OFÍCIO. PATAMAR DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. TEMA 863 DO STF.
Mantida a multa de ofício no patamar geral de 75%, após o afastamento da qualificação pela instância de origem (Súmula CARF nº 25). Alinhamento com a jurisprudência do STF (Tema 863 de Repercussão Geral), que reconhece a constitucionalidade das multas punitivas que não ultrapassam o limite de 100% do débito tributário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF Nº 4 E Nº 108.
É legítima a incidência de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC sobre os débitos tributários federais (Súmula CARF nº 4), inclusive sobre o montante correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
Numero da decisão: 2402-013.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 10880.914083/2015-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
PRELIMINAR. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. FORMAÇÃO DA LIDE.
Não há que se falar em inovação de critério jurídico da decisão recorrida quando esta supera obstáculo formal para análise de saldo negativo a partir de elementos trazidos pelo contribuinte. A análise realizada pelo Colegiado recorrido é mero desdobramento do pedido elaborado em Manifestação de Inconformidade.
ERRO PREENCHIMENTO DCOMP E DIPJ. SALDO NEGATIVO. RECONHCEIMENTO DRJ.
Comprovado erro no preenchimento da DCOMP e da DIPJ conforme manifestação da própria Delegacia de Julgamento, deve-se reconhecer o direito do contribuinte aos créditos pleiteados.
MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SUMULA CARF Nº 203.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1002-004.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao saldo negativo no valor total de R$ 2.565.084,37, homologando-se as compensações vinculadas até o limite do direito creditório.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10783.903116/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP ENTREGUE EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
As declarações de compensação entregues em atraso ensejam a aplicação de multa de mora e juros de mora que, se não considerados pelo declarante, sofrem imputação proporcional e reduzem o valor originário de tributo declarado.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Incumbe a quem alega direito modificativo ou extintivo, o ônus processual de provar tal alegação. A não desincumbência de tal ônus implica o não provimento da alegação.
Numero da decisão: 3301-015.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10630.721294/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10980.728765/2012-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
PRELIMINAR. NULIDADE. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização, especialmente no que diz respeito à competência do Auditor Fiscal para efetuar a apuração do tributo devido, e objetiva principalmente propiciar à Administração Fiscal Federal o planejamento, o controle e a gerência das atividades de fiscalização. A existência de eventuais falhas não acarreta a nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 171: “irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento”.
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL.
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 1002-004.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luís Angel Carneiro Baptista (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10715.732296/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.706
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.704, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10814.727908/2012-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 12466.000043/2010-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2005
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA APRECIADA E REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inexiste nulidade, à míngua das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 e ausente prejuízo, quando a decisão enfrenta as questões essenciais, conhece e sopesa os pareceres técnicos e expõe as razões pelas quais os reputa insuficientes para infirmar a classificação. Apreciar e rejeitar a prova não equivale a deixar de examiná-la. Indefere-se a diligência ou perícia prescindível, por ser a classificação matéria preponderantemente de direito, resolúvel pelas Regras Gerais de Interpretação e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO 1, 3 “c” E 6. FUNÇÃO PRINCIPAL NÃO IDENTIFICÁVEL. POSIÇÃO 9009 ATÉ 2006; 8443.31.00 EM 2007. Reunindo a mercadoria funções autônomas e equivalentes de impressão, cópia, digitalização e telecópia, e inexistindo, antes de 2007, posição que descrevesse o conjunto, não basta a Regra 1; e, não sendo identificável a função principal exigida pela Nota 3 da Seção XVI, nem havendo posição mais específica (Regra 3 “a”) ou componente que confira caráter essencial (Regra 3 “b”), a classificação resolve-se pela Regra 3 “c”, na posição situada em último lugar na ordem numérica, qual seja, a 9009. A partir de 01/01/2007, com a vigência da Resolução Camex nº 43/2006, do Decreto nº 6.006/2006 e da Instrução Normativa SRF nº 697/2006, no código 8443.31.00.
DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 144 DO CTN. SOLUÇÕES DE CONSULTA. MARCO TEMPORAL. A classificação rege-se pela lei vigente ao tempo do fato gerador, sendo irrelevante, para o período autuado, a posterior exclusão da posição 90.09. A reforma de entendimento operada pela Solução de Consulta nº 513/2005 só alcança fatos geradores posteriores à ciência do consulente, aplicando-se aos anteriores as conclusões da solução reformada (posição 9009), que, de toda sorte, mantém as mercadorias fora do Capítulo 84 declarado pela importadora.
REVISÃO ADUANEIRA. ART. 638 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. O desembaraço aduaneiro não homologa a classificação declarada nem constitui ato de lançamento apto a fixar critério jurídico imutável; a revisão aduaneira, autorizada por lei, não traduz, por si, a alteração de critério vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de parametrização.
RETROATIVIDADE BENIGNA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ARTS. 106 E 144 DO CTN. INAPLICABILIDADE. As alterações de nomenclatura (atos do Mercosul e Resolução Camex) produzem efeitos a partir de sua vigência, não retroagindo para desconstituir a classificação correta segundo a nomenclatura então vigente. O art. 106 do CTN, atinente à lei expressamente interpretativa e à penalidade mais branda, não autoriza a reclassificação retroativa do tributo, e o art. 112 não se presta a afastar subsunção normativa.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. DIFERENÇA DE TRIBUTO. ART. 136 DO CTN. EXIGIBILIDADE. A multa de ofício incide objetivamente sobre a diferença de tributo não recolhida em razão da reclassificação, não a elidindo a correta descrição da mercadoria nem a alegada ausência de dolo, à vista da natureza objetiva da responsabilidade por infrações.
MULTAS REGULAMENTAR E DE OFÍCIO. PENALIDADES DISTINTAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. As penalidades tutelam bens jurídicos distintos e ostentam bases de cálculo diversas, com expressa autorização legal de coexistência (art. 84, § 2º, da MP nº 2.158-35/2001), não se lhes aplicando a consunção concebida para o concurso entre multa isolada e multa de ofício no IRPJ/CSLL.
MULTA REGULAMENTAR. SÚMULA CARF Nº 161. REVOGAÇÃO PELO ART. 181 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. O erro de indicação da NCM, por si só, ensejava a multa de 1% do art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 (Súmula CARF nº 161), sendo improcedente a insurgência por ausência de dolo. Não obstante, a revogação expressa do dispositivo tipificador por lei superveniente ao lançamento e anterior ao julgamento definitivo impõe a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos atos não definitivamente julgados, com o cancelamento da penalidade, de ofício, sem prejuízo da reclassificação, dos tributos, dos juros e da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, em decorrência da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 19515.721920/2012-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade do auto de infração exige a efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Inexiste nulidade quando o lançamento foi devidamente motivado e formalizado, com indicação dos dispositivos legais infringidos, da multa aplicada, dos custos e despesas considerados não comprovados, dos valores e do período do fato gerador, atendendo ao princípio pas de nullité sans grief.
CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
São dedutíveis na apuração do lucro real os custos e despesas operacionais que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/99, estejam comprovados por documentação hábil e idônea. A simples apresentação de notas fiscais com histórico genérico, boletos ou comprovantes de pagamento não é suficiente para comprovar a dedutibilidade, sendo indispensável demonstrar a efetiva contraprestação dos serviços por meio de contratos, relatórios e demais documentos que evidenciem o objeto, a finalidade e a efetividade dos serviços prestados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Estende-se à CSLL, no que couber, a decisão proferida em relação ao IRPJ, em decorrência da estreita relação de causa e efeito entre os respectivos lançamentos.
Numero da decisão: 1401-008.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, por voto de qualidade, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reverter as glosas de despesas com os seguintes fornecedores: (a) NOVA LINDÓIA HOTÉIS E TURISMO S/A e (b) Advance Coope Trab Prof. Vencidos os conselheiros Ana Cláudia Borges de Oliveira, Daniel Ribeiro Silva e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário em maior extensão, com a reversão das glosas de despesas com os seguintes fornecedores: (a) EXPO-BRASIL TUR PASSAGENS E TURISMO, (b) SINTONIA IMAGEM E PROMOÇÕES SS LTDA., (c) JORGE CURY PROMOÇÃO EVENTOS, (d) NOVA LINDÓIA HOTÉIS E TURISMO S/A, (e) DE MARCO TERCEIRIZAÇÃO e (f) Advance Coope Trab Prof. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16539.720001/2023-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/08/2018
RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. MANIFESTAÇÃO POR DCTF OU PER/DCOMP. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 3/2022. ART. 9º, § 13, DA LEI Nº 12.546/2011. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXONERADO. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de ofício interposto contra acórdão de primeira instância administrativa que julgou procedente a impugnação do contribuinte e exonerou crédito tributário de Contribuição Previdenciária Patronal, relativo às competências de 01/2018 a 08/2018.
O lançamento foi formalizado em razão de ajustes de CPRB em GFIP. A fiscalização entendeu que o contribuinte não teria exercido a opção pelo regime substitutivo, porque não efetuou pagamento da contribuição sobre a receita bruta no primeiro mês do exercício em que auferiu receita bruta, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011.
A impugnação sustentou que a opção pela CPRB foi validamente manifestada por meio de declaração de compensação. A defesa invocou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022, segundo a qual a opção pelo regime substitutivo pode ocorrer por pagamento, DCTFWeb ou PER/DCOMP.
O acórdão recorrido reconheceu a validade da opção pela CPRB. O órgão julgador de origem concluiu que a apresentação de declaração de compensação constitui forma idônea de manifestação da opção pelo regime substitutivo. O crédito tributário foi exonerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a opção pela CPRB, prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, pode ser reconhecida quando o contribuinte não realiza pagamento inicial mediante DARF, mas constitui ou confessa os débitos em DCTF e os extingue, sob condição resolutiva, por meio de declarações de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 dispõe que a opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
A Receita Federal do Brasil revisitou seu entendimento anterior sobre a exigência de pagamento tempestivo para configuração da opção pela CPRB. A Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022 reformou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018.
A Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022 reconheceu que a opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por pagamento do tributo mediante código específico de arrecadação ou por apresentação de declaração que confesse o tributo. A declaração pode ocorrer por DCTFWeb ou por PER/DCOMP.
O entendimento administrativo vinculante admite que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 12.546/2011, não há prazo específico para a manifestação da opção pela CPRB. Após instaurado o procedimento fiscal, a apuração pela sistemática sobre a folha somente se justifica se constatada ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB.
No caso concreto, foi constatado que o contribuinte constituiu ou confessou em DCTF a CPRB devida nas competências de 01/2018 a 08/2018. Também foi constatada a extinção dos débitos, sob condição resolutiva, por meio de compensações formalizadas em DCOMPs.
A constituição ou confissão dos débitos de CPRB em DCTF e a sua extinção por compensação são suficientes para caracterizar a manifestação da opção pelo regime substitutivo. A ausência de pagamento mediante DARF não afasta, por si só, a opção pela CPRB.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022. O lançamento fundado exclusivamente na inexistência de opção pela CPRB deve ser cancelado.
O reconhecimento da procedência do mérito prejudica o exame das demais alegações relativas à nulidade do lançamento e à dedução dos valores de CPRB quitados por compensação.
Numero da decisão: 2202-012.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10680.906086/2020-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016
CSLL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. PERÍODOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação de regência e a sistemática de apuração atrelam o aproveitamento da retenção na fonte ao período em que ocorre o efetivo pagamento, instante em que a exação se materializa. Comprovado documentalmente que a retenção operou-se em um determinado ano-calendário, inexiste amparo legal para a sua transposição direta na apuração do saldo negativo de exercício diverso.
Numero da decisão: 1301-008.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
