Numero do processo: 10830.911796/2022-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO.
Na composição do saldo negativo do IRPJ passível de restituição/compensação devem ser computados os valores dos pagamentos realizados em ação judicial, nesse caso desde que albergadas por depósito no montante integral. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação. Uma vez demonstrado que ocorreu o trânsito em julgado da ação judicial, a concordância das partes sobre os valores depositados, a determinação da conversão em renda pelo Poder Judiciário, o fato de efetivamente não ser ocorrido a conversão em renda não pode obstar o computado dos depósitos judiciais na composição do Saldo Negativo, vez que o contribuinte não pode ser prejudicado por questões procedimentos que não deu causa.
Numero da decisão: 1402-007.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso Voluntário e ele dar provimento, para homologar integralmente a compensação declarada. Vencido o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, que votou pela conversão do julgamento em diligência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituta integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: SANDRO DE VARGAS SERPA
Numero do processo: 15746.720816/2020-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
AUTO DE INFRAÇÃO. INCORREÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
Eventual incorreção na apuração da base de cálculo não macula a validade do auto de infração, mormente se não há prejuízo à defesa.
PRESUNÇÃO SIMPLES. PROVA INDICIÁRIA.
A prova indiciária é meio idôneo admitido em Direito, quando a sua formação está apoiada em uma concatenação lógica de fatos, que se constituem em indícios precisos, econômicos e convergentes. O indício é considerado signo de outra coisa somente em três condições: quando não pode ser explicado de maneira mais econômica (econômico); quando aponta para uma quantidade limitada de causas possíveis (precisão) e quando se encaixa com outro indício (convergência). O atributo de convergência é que dá o verdadeiro tom da intensidade da conclusão, isso quer dizer que indícios com baixas intensidades, aparentemente sem importância, quando convergentes podem produzir também uma forte e grave conclusão.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
CUSTO OU DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE.
Quando comprovado que as mercadorias foram entregues e os serviços efetivamente prestados, os gastos sejam necessários à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, além de serem usuais e normais no ramo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, as importâncias pagas ou incorridas são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real.
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE.
A dedutibilidade dos custos e despesas operacionais com serviços prestados por terceiros requer prova produzida a partir de documentação hábil e idônea, além da comprovação da efetiva realização dos serviços contratados.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp Nº 973.733/STJ.
O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, inexistente confissão integral do débito. Na ausência de pagamento antecipado ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Inteligência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2015
IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995.
Caso o beneficiário do pagamento não seja identificado é devido o lançamento; caso o seja, necessário verificar se a operação e a causa do pagamento foram comprovadas. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, venda, entre outros) que enseja o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa.
IR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO À BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA.
A exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza de presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está obrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua real origem econômica.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS DE IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA.
Nos termos da Súmula CARF nº 114, o Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
BIS IN IDEM - IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS. IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. COMPATIBILIDADE.
Sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado, bem assim os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
A tributação pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em relação a pagamentos a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa, não exclui a incidência de IRPJ e CSLL resultante da glosa dos custos comprovados por documentos fiscais inidôneos, os quais são indedutíveis por previsão legal expressa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REGRA GERAL APLICÁVEL.
Um dos efeitos produzidos pela apresentação do Recurso Voluntário tempestivo é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A multa majorada (100%) exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. A Lei nº 14.689/23 positivou tal exigência no parágrafo §1º- C do 44 da Lei n° 9430/96 ao determinar que a qualificação da multa majorada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio.
No caso, os documentos/elementos apurados pela Fiscalização não permitem afirmar sem sombra de dúvidas que a Recorrente praticou uma das hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, perante o Fisco. Assim, as irregularidades apuradas, as quais estão devidamente comprovadas nos autos, sujeitam-se à multa de 75%.
IRPJ/CSLL. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando decorrente de glosa de despesas ou de desconsideração de planejamento tributário, por exemplo, não configura conduta autônoma em relação à infração punida pela multa de ofício incidente sobre o tributo apurado ao final do período. Nessa hipótese, a ausência de antecipação constitui efeito direto e indissociável da infração principal. Caracterizada a dupla penalização sobre o mesmo fato gerador, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual a sanção mais gravosa absorve a de menor alcance. A multa de ofício prevalece e afasta a multa isolada. Entendimento alinhado ao Tema nº 487 do STF, jurisprudência atual do CARF e orientação corroborada pelo Parecer SEI nº 1535/2026/MF da PGFN. Ressalva-se a exigibilidade da multa isolada nos casos de infração autônoma pela falta de recolhimento de estimativas, quando inexistente apuração de tributo ao final do período.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETORES DE S/A. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI OU A ESTATUTOS.
Afasta-se a responsabilidade tributária solidária de diretores quando não restar caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou a estatutos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2015
CRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. GLOSA.
Na apuração da contribuição, devem ser glosados pelo Fisco os créditos da não-cumulatividade descontados em desacordo com os preceitos legais.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp Nº 973.733/STJ.
O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, inexistente confissão integral do débito. Na ausência de pagamento antecipado ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Inteligência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2015
CRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. GLOSA.
Na apuração da contribuição, devem ser glosados pelo Fisco os créditos da não-cumulatividade descontados em desacordo com os preceitos legais.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp Nº 973.733/STJ.
O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial, inexistente confissão integral do débito. Na ausência de pagamento antecipado ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Inteligência do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Numero da decisão: 1201-007.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento aos recursos voluntários nos seguintes termos: (1) quanto às preliminares: (1.1) por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por vício material insanável. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Lucas Issa Halah, que votaram por acolhê-la; e (1.2) por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva relativa ao lançamento do IRRF, nos termos do voto do Relator; e (2) quanto ao mérito: (2.1) por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator: (2.1.1) acolher parcialmente a prejudicial de decadência para exonerar os lançamentos de PIS e Cofins, relativos aos fatos geradores ocorridos entre 31/01/2015 e 30/11/2015, rejeitando apenas à referente aos fatos geradores ocorridos em 31/12/2015; (2.1.2) rejeitar as prejudiciais de decadência relativas aos lançamentos de IRPJ, CSLL e IRRF; (2.1.3) exonerar os créditos tributários integrantes da lide, juntamente com os acréscimos legais correspondentes, decorrentes das glosas de custos e despesas consideradas indedutíveis, para fins de IRPJ e CSLL, dos créditos da não cumulatividade indevidamente descontados, para fins de PIS e Cofins, e das exigências de IRRF sobre pagamentos sem causa, relativos às operações da Construtora Marquise S.A. com Mar e Ambiente - Assessoria e Representação Ltda. e Vale do Ivaí Ltda.; (2.1.4) exonerar os créditos tributários correspondentes aos lançamentos de multas isoladas de IRPJ/CSLL imputadas sobre estimativas mensais; (2.1.5) manter os créditos tributários integrantes da lide, juntamente com os acréscimos legais correspondentes, relativos às exigências de IRRF sobre pagamentos sem causa decorrentes dos pagamentos efetuados pela Construtora Marquise S.A. a Maceará Construções e Comércio Ltda., Azteca Engenharia S.A. e J da S Andriola Serviços; (2.1.6) afastar a majoração da multa de ofício; e (2.1.7) afastar as responsabilidades tributárias atribuídas a José Carlos Valente Pontes, José Erivaldo Arraes, Hugo Nery dos Santos e Renan Vale de Carvalho; e (2.2) por voto de qualidade, manter os créditos tributários integrantes da lide, juntamente com os acréscimos legais correspondentes, decorrentes das glosas de custos e despesas consideradas indedutíveis, para fins de IRPJ e CSLL, e dos créditos da não cumulatividade indevidamente descontados, para fins de PIS e Cofins - observado o reconhecimento da decadência previsto no item (2.1.1) -, relativos às operações da Construtora Marquise S.A. com a Maceará Construções e Comércio Ltda., Azteca Engenharia S.A. e J da S Andriola Serviços. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Lucas Issa Halah, que votaram por exonerá-los por entenderem que houve inobservância do critério temporal aplicável na apuração das respectivas bases de cálculo.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (substituto integral), Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 17227.720196/2022-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2018
SIMPLES NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE EXCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DOS CONTENCIOSOS. DESCABIMENTO.
O lançamento decorrente da exclusão do Simples Nacional pode ser regularmente julgado, ainda que pendente de decisão definitiva o processo administrativo instaurado contra o Ato Declaratório Executivo de exclusão. A impugnação da exclusão não suspende seus efeitos nem impede a constituição e a exigência dos créditos tributários apurados sob o regime geral de tributação.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de alegações relativas à exclusão de ofício da recorrente do Simples Nacional quando a matéria é objeto de processo administrativo próprio.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento do direito de defesa quando o pedido de perícia ou diligência deixa de indicar fatos específicos dependentes de prova técnica e se destina à produção de elementos probatórios que incumbiam ao próprio sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASES DECLARADAS EM GFIP. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
Devem ser rejeitadas alegações genéricas de não incidência de contribuições sobre verbas indenizatórias quando o contribuinte não identifica rubricas, competências ou valores incluídos nas bases declaradas em GFIP e utilizadas no lançamento.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO RETROATIVA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO DAS. DEDUÇÃO.
Não procede a alegação de cobrança em duplicidade quando demonstrado que a fiscalização deduziu, na apuração do crédito tributário, os valores recolhidos a título de Contribuição Patronal Previdenciária mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMAS Nº 1.079 E Nº 1.390 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
As contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.079. As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE também não se sujeitam a esse limite, conforme tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.390.
Numero da decisão: 1201-007.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da parte do recurso voluntário que discute as razões de exclusão da autuada do Simples Nacional e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ana Cecília Lustosa da Cruz (substituta integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 11070.901470/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dão direito a crédito, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (insumo), materiais de construção civil (areia, tintas, cimento, tijolos, material elétrico, telhas, etc.) utilizados na manutenção de instalações prediais.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITOS ESCRITURAIS. RECONHECIMENTO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.003 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1003.
Numero da decisão: 3202-004.415
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (i) reverter a glosa de despesas com serviços de frete sobre compras, desde que tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições (por outro lado, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo de créditos presumidos) e (ii) reconhecer como devida a atualização, pela Selic, da parcela do crédito não reconhecida no Despacho Decisório, mas posteriormente reconhecida em sede recursal, a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro dia) contado da data de protocolo do PER/DCOMP retificador. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.255, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900344/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10675.723211/2019-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
As operações realizadas entre cooperativas ou entre cooperativa e seus associados configuram ato cooperativo típico, não caracterizando operação de mercado nem contrato de compra e venda. Aplica-se, portanto, o entendimento firmado no REsp nº 1.141.667/RS, no sentido de que não incidem PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos.
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS.
Nos termos do Tema 1231 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e Resp 2.072.621), (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, bem como aqueles decorrentes de imposição legal ou técnica.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
Os atos normativos gozam da presunção de legitimidade. Logo, é ônus do contribuinte demonstrar a razão pela qual determinada norma não se aplica ao seu caso.
PIS/COFINS. LOCAÇÃO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PESSOA FÍSICA. IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIADORA.
Nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei no 10.833, de 2003, é admitido o crédito sobre locação de máquinas utilizadas na atividade produtiva, desde que ele seja pago a pessoa jurídica e que a contribuinte comprove que a despesa de locação tem vínculo com a sua atividade, sob pena de indeferimento do aludido crédito.
CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não se permite a apuração de créditos presumidos sobre a aquisição de leite in natura empregado na industrialização de mercadoria não prevista no art. 8° da Lei 10.925/2004.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
Numero da decisão: 3302-015.997
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) alterar os percentuais de rateio de créditos vinculados às Receitas Tributadas no Mercado Interno e as Receitas Não-tributadas no Mercado Interno, incluindo as receitas auferidas com prestação de serviços e (re)venda de produtos aos cooperados nas Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno; (ii) reverter a glosa sobre os fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na aquisição de insumos não tributados (fertilizantes), nos termos da Súmula CARF nº 188; (iii) reverter a glosa dos créditos sobre despesas com fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na operação de aquisição de leite in natura; e (iv) reverter a glosa dos créditos sobre despesas com combustíveis. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.987, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.723200/2019-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10860.905897/2016-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
Os atos cooperativos não implicam operação de mercado e em contrato de compra e venda. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 estabelece, na verdade, uma hipótese de não incidência tributária. Logo, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.959
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.948, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10860.901217/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 11050.720320/2021-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 03/09/2018 a 24/10/2018
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185.
MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea e, do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 e Parágrafo Único da Instrução Normativa RFB nº 800/07.
INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
MULTA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3402-013.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, (i) em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que argumenta sobre a proporcionalidade, razoabilidade e caráter confiscatório da multa aplicada, por aplicação da Súmula CARF nº 2, e, na parte conhecida, (ii) em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de ilegitimidade passiva e, no mérito, (iii) em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.279, de 17 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11050.720380/2021-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 10925.903266/2015-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
O silêncio do contribuinte quando em sua impugnação leva à consolidação da decisão administrativa quanto aos pontos não contestados, uma vez que não fica instaurado o litígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria não questionada.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO.
O reconhecimento de direito creditório em favor do contribuinte, é necessário que restem plenamente caracterizados os seus atributos de certeza e liquidez.
Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da escrituração contábil e fiscal, bem como pelos documentos que a respalde, de forma que fique demonstrada a certeza de sua procedência e a liquidez do seu valor.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
BASE DE CÁLCULO RATEIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO.
Ausente a demonstração de equívoco na base de cálculo utilizada para apuração do rateio proporcional o acórdão recorrido mantém-se hígido.
Numero da decisão: 3202-003.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 11080.722149/2015-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA.
Conforme entendimento sumulado pelo CARF, o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Numero da decisão: 9202-011.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Mário Hermes Soares Campos que dava provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 16682.902329/2018-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2016 a 31/12/2016
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em ofensa à ampla defesa na fase de auditoria, inexistindo ainda imputação de infração ou não reconhecimento de direito creditório. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, que, no caso de pedido de restituição, tem início com a apresentação de manifestação de inconformidade ao despacho decisório denegatório do direito creditório.
DIREITO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste norma legal determinando a homologação tácita do pedido de restituição de indébito tributário no prazo de 5 anos, não se lhes aplicando os prazos decadenciais para lançamento nem o prazo para homologação de compensações.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2016 a 31/12/2016
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO RETIFICADAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 231.
A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do EFD-Contribuições, conforme Súmula CARF nº 231.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. POSSIBILIDADE.
O afretamento de embarcações utilizadas nas atividades da empresa dá direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. IMPOSSIBILIDADE.
O afretamento de aeronaves utilizadas para transporte de funcionários não dá direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS a título de insumos, pois estes somente contemplam aquisição de bens ou serviços, e não a locação, de que é espécie o afretamento. Por sua vez, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 também não é aplicável, pois se limite a prédios, máquinas e equipamentos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
A restituição de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. TRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL. ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE. SHIP OR PAY. POSSIBILIDADE.
As despesas relacionadas ao encargo de capacidade de transporte, componente estrutural da tarifa de transporte cobrada pelo serviço de transporte firme de gás natural, compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas.
Numero da decisão: 3202-004.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade do Acórdão recorrido, de cerceamento do direito de defesa e de homologação tácita da obrigação tributária, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas, da seguinte forma: (1) por unanimidade, sobre os dispêndios com afretamentos de embarcações; (2) por maioria de votos, sobre os dispêndios relativos aos encargos de capacidade de transporte relacionados ao transporte de gás natural (contratos do tipo ship or pay). Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso na matéria. Apresentou voto divergente, por escrito no plenário virtual, o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que, por não ter sido acolhido pela maioria, converteu-se declaração de voto. (4) Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas com fornecimento de refeição e com hotelaria, ligadas à atividade marítima. Vencidos os Conselheiros Rafael Luiz Bueno da Cunha, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso, para reverter tais glosas. Apresentou voto divergente, por escrito no plenário virtual, o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que, por não ter sido acolhido pela maioria, converteu-se declaração devoto. (5) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães, que dava parcial provimento ao recurso, para (a) reverter as glosas em que a ausência de retificação de EFD-Contribuições foi a única motivação da Autoridade Fiscal; e (b) reverter as glosas de créditos extemporâneos fundamentadas em despesas de hotelaria marítima e ausência de retificação de EFD-Contribuições. Apresentou voto divergente, por escrito no plenário virtual, a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães, que, por não ter sido acolhido pela maioria, converteu-se declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
