Numero do processo: 13933.000082/91-79
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL- DECORRÊNCIA -EX 1989 -O disposto no art. 8 da Lei n 7.689/88 fere, o principio constitucional da irretroatividade das leis tributárias, conforme declarado pelo Pleno do STF (RE146733-9-SP).
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-00.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR Provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA
Numero do processo: 10209.720245/2016-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais
Período de apuração: 07/11/2012 a 15/01/2013
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Os direitos antidumping não constituem sanção por infração, mas medida de defesa comercial destinada a neutralizar os efeitos danosos do dumping, exigida em razão da própria importação (Lei nº 9.019/1995). A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração no exercício do poder de polícia, pressuposto ausente na espécie. Aplica-se a Súmula CARF nº 11.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. OBRIGAÇÃO DESTINADA À ARRECADAÇÃO. TEMA 1.293 DO STJ. RESSALVA EXPRESSA. A multa de ofício lançada em conjunto com o direito antidumping não pune o descumprimento de dever instrumental de controle aduaneiro, mas o inadimplemento da obrigação de recolher o valor devido em razão da importação. Incide a ressalva da terceira tese fixada no Tema 1.293 do STJ, que afasta a prescrição intercorrente quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08/2011. ATO EDITADO AD REFERENDUM. COMPETÊNCIA. VALIDADE E EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. O § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732/2003 confere ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX competência para praticar, ad referendum do colegiado, os atos do art. 2º, entre eles a fixação de direitos antidumping. A eficácia do ato não fica condicionada ao referendo, e a alegação de que este não teria ocorrido, desacompanhada de qualquer prova, não infirma a presunção de legitimidade de ato normativo regularmente publicado no Diário Oficial da União.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. OBJETOS DE VIDRO SODO-CÁLCICO PARA SERVIÇO DE MESA. NCM 7013.49.00. RGI 1 E 6. Não sendo de vitrocerâmica, não constituindo copos nem se enquadrando nas subposições de segundo nível reservadas ao cristal de chumbo e ao vidro de baixo coeficiente de dilatação, os objetos de vidro destinados ao serviço de mesa classificam-se na subposição 7013.49, correspondente ao código NCM 7013.49.00, por força das Regras Gerais de Interpretação 1 e 6 e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 70.13.
ÔNUS DA PROVA. RECLASSIFICAÇÃO APOIADA NAS DESCRIÇÕES DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. Não há presunção quando a reclassificação se apoia nas descrições fornecidas pelo próprio importador nas declarações de importação e nas faturas comerciais que as instruíram. Cabe a quem alega o desacerto do lançamento apresentar elementos que infirmem a subsunção realizada pela autoridade aduaneira.
PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. ART. 16, IV E § 1º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que não expõe os motivos que o justifiquem, não formula quesitos e não qualifica o perito.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Numero da decisão: 3002-004.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, bem com a de prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Apresentou declaração de voto, por escrito, no plenário virtual, a Conselheira Renata Casorla Mascareñas, fundamentando a admissibilidade do recurso na falta de comprovação inequívoca da entrega da intimação do resultado do julgamento no domicílio tributário do sujeito passivo, de modo que a ciência inequívoca do julgado recorrido se considerou aperfeiçoada com a própria interposição do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10925.904848/2012-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO.
No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional. Logo, deve ser afastada a limitação temporal, desde que tais bens sejam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa.
CRÉDITOS DE PIS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp n° 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS sob o regime não cumulativo. Aplicação da Súmula CARF n° 154.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecida matéria estranha à lide.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
São nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não ocorrendo tais circunstâncias, não há o que se falar de nulidade do acórdão da DRJ.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3002-004.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações relativas às glosas de créditos sobre fretes de transferências entre estabelecimentos. Na parte conhecida, acordam em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas de créditos referentes à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004, na forma do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, desde que tais bens estejam diretamente vinculados ao processo produtivo da empresa, bem como para reconhecer a incidência da Taxa SELIC, nos termos da Súmula CARF nº 154.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 10725.900753/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10111.000221/2011-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 21/08/2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11). A apresentação tempestiva de impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, não correndo prazo prescricional enquanto pendente o julgamento administrativo. A Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente no âmbito da Administração Pública Federal, exclui expressamente de seu alcance os processos e procedimentos de natureza tributária.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Compete à autoridade julgadora indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial que se revele prescindível ao deslinde da controvérsia (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972). Sendo incontroverso o fato que a perícia se destinaria a demonstrar, a divergência remanescente é exclusivamente de direito, insuscetível de elucidação por prova técnica.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade a decisão que aprecia livre e motivadamente o conjunto probatório dos autos, inclusive elementos públicos oriundos do próprio fabricante do produto, quando assegurada ao sujeito passivo ampla oportunidade de contraditá-los na via recursal, inexistindo prejuízo à defesa (arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/1972).
REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O desembaraço aduaneiro é o ato que registra a conclusão da conferência aduaneira e não se confunde com lançamento nem com sua homologação. A revisão aduaneira possui expresso amparo no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação do Decreto-Lei nº 2.472/1988, e no art. 638 do Decreto nº 6.759/2009, podendo ser concluída no prazo de cinco anos contado do registro da declaração de importação. A correção de erro de classificação fiscal apurado em revisão aduaneira não configura alteração de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN.
DECK DE GRAVAÇÃO. EDIÇÃO BÁSICA POR CORTE SIMPLES. CÓDIGO NCM 8521.90.10. INAPLICABILIDADE.
O item 8521.90.10 da NCM contempla exclusivamente o equipamento que reúna, cumulativamente, as funções de gravador, reprodutor e editor de imagem e som. A mera capacidade de realizar edição elementar de vídeo, mediante corte simples e ordenação de trechos, não qualifica o aparelho como editor de imagem e som, impondo-se a classificação no código residual NCM 8521.90.90, por aplicação das RGI 1 e 6 e da RGC 1.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO.
A multa de ofício de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 independe da comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplicando-se ao lançamento de ofício decorrente de falta de recolhimento, em consonância com o art. 136 do CTN. Os juros de mora à taxa SELIC decorrem do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, incidindo inclusive sobre a multa de ofício (Súmulas CARF nº 4 e nº 108). Não configurada qualquer das hipóteses do art. 100 do CTN, descabe a exclusão de penalidades e juros com fundamento em seu parágrafo único.
MULTA REGULAMENTAR DE 1% - RETROATIVIDADE BENIGNA - a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, cujo art. 181 revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos que tipificavam a infração e cominavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por classificação incorreta
Numero da decisão: 3002-004.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente e as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, por força da retroatividade benigna (art. 106, II, do Código Tributário Nacional), em decorrência da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 16349.000172/2009-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
Não sendo constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, com a manutenção integral do v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 3101-005.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10983.003219/90-18
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: LUCRO PRESUMIDO.
Receita não operacional quando inferior ou igual a 157. da receita bruta operacional, deve ser incluída nesta para efeito de apuração do lucro líquido sujeito ao imposto.
Verificando a fiscalização omissão de receita deve considerar como lucro líquido o valor correspondente a 50% dos valores omitidos, tributando-o à alíquota de 30% sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-00.182
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e vota que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO IRVIN CARVALHO VIANNA
Numero do processo: 10140.903935/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. RETENÇÕES NA FONTE. FLEXIBILIDADE PROBATÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A HIGIDEZ DO DIREITO CREDITÓRIO.
Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
O eventual erro de preenchimento em obrigações acessórias não é impeditivo para análise e eventual deferimento do direito creditório, desde que apresentada prova robusta. Súmulas CARF 164, 168, 175.
A prova de retenção na fonte não se faz apenas com informes de rendimento, mas com outros documentos hábeis a demonstrar claramente a retenção assim como a tributação da receita. Documentos contábeis, extratos bancários e documentos fiscais se prestam a esses fins. Súmulas 80 e 143 do CARF. Tal flexibilidade probatória não afasta, porém, o ônus probatório do contribuinte.
Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar por outros meios a retenção sofrida, é de se reconhecer a possibilidade de seu cômputo no saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos acostados aos autos [notas fiscais (e-fls. 38-132), planilhas e comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras e comprovantes bancários agrupados por nota fiscal (e-fls. 193-503)], podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10950.901795/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. RATEIO. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a inclusão das receitas com vendas não tributadas de óleo diesel e gasolina para fins de rateio de créditos.
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 234.
Na atividade de comércio, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da(o) PIS/PASEP sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade de comércio não cabe apuração de créditos decorrentes da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado. Essa hipótese está restrita aos bens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS.
Os gastos com combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, pedágios, seguros e materiais de consumo não geram créditos nas atividades comerciais.
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3102-004.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento exclusivamente dos valores relativos às despesas com armazenagem. Por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (i) manutenção e reparo de veículos; (ii) depreciação de bombas de combustíveis, tanques, caminhões e veículos; (iii) combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota própria; (iv) despesas com veículos (exceto aeronave); (v) pedágio; (vi) seguros vinculados à frota e à operação de transporte e armazenagem do produto; e (vii) material de uso e consumo (lacres), nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.275, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.901803/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10480.901241/2014-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013
DIREITO CREDITÓRIO. COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO.
Incumbe ao contribuinte comprovar a existência, a liquidez e a certeza do direito creditório alegado, mediante documentação hábil e idônea.
A prova documental deve ser apresentada com a Manifestação de Inconformidade, operando-se a preclusão do direito de juntá-la posteriormente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972.
DILIGÊNCIA FISCAL. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o Colegiado convertido o julgamento em diligência para oportunizar ao contribuinte a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito creditório, a posterior juntada de documentação, somente após a conclusão da diligência fiscal e sem demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972, não afasta a preclusão probatória.
A busca da verdade material não autoriza a inobservância das regras processuais relativas ao momento adequado para produção da prova, especialmente quando o contribuinte teve oportunidade específica para suprir a deficiência probatória e permaneceu inerte.
Numero da decisão: 3002-004.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (Relatora), que votou por dar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
