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5533787 #
Numero do processo: 19515.006263/2009-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CLARA E PRECISA - VÍCIO MATERIAL Tendo o fiscal autuante não demonstrado de forma clara e precisa a fundamentação legal que suportam os fatos que originaram o lançamento, ou seja a descaracterização de estagiário para se efetivar a caracterização de segurado empregado, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, há que se declarar a nulidade do lançamento por vício material. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário para em Preliminar (i) se reconhecer a decadência até a competência 11/2004, inclusive, com base no art. 150, § 4º, CTN; (ii) anular o lançamento por vício material. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto e o Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva. Fez sustentação oral o Dr. Carlos Gonçalves Junior OAB/ SP nº 18.3311.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5540636 #
Numero do processo: 19515.001960/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2004 DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. A constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, de que a contabilidade não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, é motivo justo, bastante, suficiente e determinante para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ART. 37 DA LEI Nº 8.212/91. Uma vez constatado o atraso total ou parcial no recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei de Custeio da Seguridade Social, a fiscalização lavrará Auto de Infração, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2302-003.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5523239 #
Numero do processo: 10675.721239/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. INDÉBITO PLEITEADO DEPOIS DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A alegação de antecipações em valor superior ao IRPJ originalmente apurado pelo sujeito passivo é insuficiente para a formação de indébito passível de restituição ou compensação se, antes de qualquer manifestação do sujeito passivo em favor daquele crédito, a autoridade fiscal formaliza lançamento e constitui crédito tributário, inclusive destinando aquelas antecipações para redução do saldo a pagar. SOBRESTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Inócua a suspensão do processo se eventual decisão favorável ao sujeito passivo no litígio inicialmente formado somente constituiria indébito no momento em que se tornasse definitiva e extinguisse o crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 1101-001.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Junior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5508553 #
Numero do processo: 10850.902163/2013-02
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto), José Luiz Feistauer De Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5558024 #
Numero do processo: 15956.000657/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 INDÍCIOS DE FALTA DE RECOLHIMENTO. ARBITRAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o arbitramento das contribuições se o fisco não consegue demonstrar que houve sonegação de elementos requeridos na auditoria e/ou que os documentos apresentados não correspondem à realidade financeira do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5508105 #
Numero do processo: 16175.000085/2006-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. A Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento. MULTA DE 150%. DOLO. SONEGAÇÃO. Cabível a aplicação de multa de 150% quando restar caracterizada a omissão sistemática e intencional de informações relevantes à administração tributária. MULTA DE OFÍCIO. O lançamento decorrente de procedimento fiscal implica a exigência de multa de ofício, cujo percentual é fixado em lei. JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Sumula nº 4 do CARF).
Numero da decisão: 1401-001.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, pelo voto de qualidade, EM NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5533657 #
Numero do processo: 11634.000340/2010-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2005 a 30/04/2006 NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DOS FATOS. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 142 DO CTN. Incorre em nulidade material o lançamento tributário que não preencha os requisitos do art. 142 do CTN, ao passo que não determina claramente a matéria tributável, não juntando elementos probatórios suficientes para promover a exigência em tela. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento para anular o lançamento por vício material. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5475650 #
Numero do processo: 16682.720722/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto. Relatório Inicialmente, esclareço que todas as indicações de folhas inseridas neste relatório e no subsequente voto dizem respeito à numeração digital do sistema e-Processo. Trata-se de recurso voluntário interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. contra acórdão proferido pela DRJ/Rio de Janeiro I que concluiu pela improcedência de declarações de compensação de débitos de COFINS com crédito decorrente do saldo negativo de CSLL (equivalente a R$ 7.722.224,03) apurado no ano-calendário de 2006. A decisão recorrida assim relatou os fatos: 3. Foi proferido o Despacho Decisório de fls. 639/643, que decidiu por não reconhecer qualquer valor a título de saldo negativo da CSLL do exercício de 2007 e, consequentemente, não homologar as compensações. Os fundamentos citados são os seguintes: 3.1. Que conforme se verifica na DIPJ/2007 (fl. 30), a interessada apurou base de cálculo da CSLL no montante de RS176.244.415,84, apurando CSLL devida de RS15.861.997,43. Ainda teria sofrido retenção de CSLL na fonte de órgãos, autarquias e fundações federais no valor de RS162.526,64, e teria compensado estimativas no total de R$23.421.694,82. Deste modo, apurou saldo negativo de CSLL no montante de RS7.722.224,03; 3.2. Que a interessada alega ter antecipado R$23.421.694,82 a título de estimativas de CSLL apuradas ao longo do ano de 2006, sendo R$2.549.761,33 através da compensação de CSLL retida na fonte por órgãos, autarquias e fundações federais e o restante teria sido quitado por intermédio de DARF; 3.3. Que quanto às retenções de CSLL na fonte informadas na DIPJ, no valor total de R$2.712.287,97, o montante de R$2.549.761,33 teria sido deduzido para quitar as estimativas, enquanto na apuração anual teria sido deduzido o montante de R$162.526,64. Desse total, apenas R$167.566,90 foram inicialmente confirmados no sistema PER/DCOMP, ensejando pesquisas mais aprofundadas nos sistemas da Receita Federal do Brasil para verificar os valores retidos na fonte a título de CSLL. O resultado das pesquisas está resumido na planilha de fl. 187, segundo a qual houve retenção no código 6190 sobre um rendimento bruto de RS214.171.902,52 e no código 8863 sobre um rendimento bruto de RS10.438,78. Como a retenção da CSLL é de 1% sobre o rendimento bruto, confirma-se a retenção de CSLL no valor de RS2.141.823,41. Assim, restaram não confirmadas retenções na fonte no valor de R$ 570.464,56; 3.4. Que através de pesquisa realizada nos sistemas da Receita Federal a fim de se verificar a existência de lançamentos e/ou decisões capazes de alterar o saldo negativo da CSLL do ano-calendário 2006, constatou-se a existência de procedimento de ofício que resultou na lavratura de autos de infração de IRPJ e de CSLL, tratados no processo administrativo n.º 12898.002308/2009-68. Tal lançamento resultou na adição à base de cálculo da CSLL dos anos-calendário de 2005 a 2008 de valores correspondentes a excesso de amortização de ágio na aquisição de ações, além da apuração de omissão de receita financeira de deságio; 3.5. Que segundo o art. 837 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 29 de março de 1999, “no cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração” (Decreto–Lei nº 94/66, art. 9º). Assim, fica claro que, na constituição mediante lançamento de ofício do IRPJ, devem ser considerados, para efeito de dedução do imposto devido, os valores de IRPJ decorrentes de antecipações (estimativas) compreendidas na apuração. Esse é inclusive o entendimento emanado pela Coordenação-Geral de Tributação – órgão com competência regimental de interpretar a legislação tributária (art. 82 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 587, de 2010) – segundo a qual “na constituição de ofício do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devem ser considerados, para efeito de dedução do imposto ou da contribuição devida, os valores de IRPJ e de CSLL decorrentes de retenção na fonte ou de antecipação (estimativas) referentes às receitas compreendidas na apuração”. 3.6. Que foi juntada aos autos, às fls 377/412, cópia do mencionado auto de infração, demonstrando que o valor adicionado como excesso de amortização de ágio no ano de 2006 foi de R$438.395.441,21 (fls. 406). Assim, a base de cálculo apurada no auto de infração consome todo o saldo negativo apurado pela empresa. Considerando o valor lançado de ofício e as antecipações confirmadas, o valor da CSLL do período deixa de ser credor, passando a figurar saldo a pagar no montante de R$32.303.830,21, conforme adiante demonstrado: ANO-CALENDÁRIO DE 2006 DIPJ Despacho Decisório Base de cálculo da CSLL apurada na DIPJ 176.244.415,84 176.244.415,84 Auto de Infração proc. n.° 12898.002308/200968 0,00 438.395.441,21 Base de cálculo da CSLL considerando autuações 176.244.415,84 614.639.857,05 CSLL devida 15.861.997,43 55.317.587,13 DEDUÇÕES () Retenções na Fonte 2.712.287,97 2.141.823,41 () Pagamentos 20.871.933,51 20.871.933,51 CSLL A PAGAR 7.722.224,03 32.303.830,21 3.7. Que o auto foi julgado através do acórdão DRJ/RJOI n.º 12-29.449, de 25/03/2010, que ratificou os valores adicionados a base de cálculo da CSLL. O processo n.º 12898.002308/2009-68 atualmente encontra-se no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (fl. 188). Desta feita, ainda que seja possível ao contribuinte reverter a situação, o citado auto de infração deve ser considerado na determinação do saldo de CSLL a pagar; 3.8. Que ainda que se cogite que não foi confirmada a efetiva utilização das estimativas no auto de infração mencionado e que as antecipações não tenham sido usadas para reduzir as importâncias apuradas de ofício, seja na fase inquisitiva de fiscalização, seja pela Delegacia de Julgamento, é certo que, no caso em questão, ainda resta ao CARF a possibilidade de revisar os lançamentos quando for apreciar os respectivos processos. Além disso, não se pode desconsiderar que, se fosse reconhecido o direito creditório referente ao saldo negativo de CSLL em detrimento da utilização do correspondente valor no auto de infração, e este restar confirmado na esfera administrativa, haveria não só claro desrespeito ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, como prejuízo ao próprio sujeito passivo, tendo em vista a multa de ofício a que a empresa se sujeitaria; 3.9. Que existe a impossibilidade de se aguardar pela decisão administrativa definitiva referente aos autos de infração, seja pela possibilidade de haver a homologação tácita das compensações declaradas, seja pela inexistência de sobrestamento no Processo Administrativo Fiscal. No presente caso, o processo deve ser impulsionado, comunicando-se ao CARF o teor do presente despacho; 3.10. Que resta determinado o saldo positivo de CSLL referente ao ano calendário de 2006, no valor de R$32.303.830,21. Assim, não é possível reconhecer o direito creditório informado na declaração de compensação e, consequentemente, devem ser consideradas não homologadas as compensações. 4. Intimada da Comunicação nº 001/2012, de fls. 649, que enviou cópia do Despacho Decisório proferido pela Demac/RJ, da qual foi cientificada em 18/01/2012, conforme Termo de Ciência por Decurso de Prazo de fl. 429, e inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 654/666, na qual alega, em síntese, o seguinte: 4.1. Que é tempestiva a manifestação de inconformidade; 4.2. Que o saldo negativo da CSLL do período-base de 2006 foi apurado da seguinte forma: CSLL quitada por meio de DARFs R $ 2 0 . 8 7 1 . 9 3 3 , 4 9 CSLL retida na fonte (CSRF) R $ 2 . 7 1 2 . 2 8 7 , 9 7 T O T A L R $ 2 3 . 5 8 4 . 2 2 1 , 4 6 4.3. Que anexa ao processo documentos que comprovam parte da CSLL retida na fonte que foi glosada pela Autoridade Fiscal. Assim, dos R$570.464,56 glosados, comprova o valor de R$360.352,33 e restaria comprovar o montante de R$210.112,33, conforme tabela elaborada no corpo da impugnação e documentos numerados de 02 a 11, em anexo à impugnação, às fls. 705/725. No que se refere à parcela ainda sem comprovação, no montante de R$210.112,33 (R$570.464,56 - R$ 360.352,23), protesta pela posterior juntada de documentos que comprovem a sua efetividade. 4.4. Quanto ao auto de infração lavrado referente ao ano-calendário de 2006: 4.4.1. Que é equivocado o entendimento da DEMAC de que o saldo negativo de CSLL informado em sua DIPJ do período-base de 2006 não seria líquido e certo, em razão da lavratura, de auto de infração para exigência de CSLL do mesmo período, ainda pendente de julgamento definitivo, uma vez que o crédito tributário lançado pelo auto de infração foi apurado sem que se considerasse a CSLL antecipada durante o período-base de 2006 e que serviu de base para a apuração do saldo negativo utilizado nas DCOMPs em exame; 4.4.2. Que a simples comprovação de que a CSLL paga (estimativas) e retida no período-base de 2006 não foi utilizada para reduzir o valor da CSLL exigida no auto de infração é suficiente para demonstrar que o crédito pleiteado não poderia deixar de ser deferido, e, por consequência, que deveriam ser homologadas as DCOMPs. A liquidez certeza do crédito em exame jamais poderia depender do resultado final daquele auto, e ainda que o mesmo venha a ser julgado procedente e sejam recolhidos os valores por ele exigidos, é certo que a CSLL antecipada (estimativas e IRRF) não deixaria de configurar um recolhimento a maior, já que, repita-se, não veio a ser utilizado para reduzir a CSLL exigida no auto de infração; 4.4.3. Que se as compensações não forem homologadas, a CSLL antecipada (que resultou no saldo negativo apurado) não lhe será restituída (já que também não foi deduzida do auto de infração), em evidente enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, da Fazenda Nacional; 4.4.4. Que o entendimento adotado pela DEMAC até faria sentido se o auto de infração tivesse sido lavrado antes da apresentação das DCOMPs, o que não se verifica, já que a sua lavratura ocorreu em 18.12.2009 e as DCOMPs foram apresentadas nos anos de 2007 e 2008. Assim, na medida em que, na data da lavratura do auto de infração, já havia protocolado as DCOMPs, as quais ainda não haviam sido analisadas pela RFB, não podia a CSLL naquele auto de infração exigido ser deduzida pela CSLL antecipada ao longo do período-base de 2006, pois tal CSLL já havia sido convertida em saldo negativo e utilizado para quitar, com efeitos imediatos, outros tributos federais; 4.4.5. Que enquanto não encerrada a discussão administrativa do auto de infração, não há débito definitivo constituído capaz de impedir o aproveitamento do crédito relativo ao saldo negativo da CSLL apurado no período-base de 2006. Ou seja, também por essa razão, qual seja, a inexistência de débito já definitivamente constituído relativo à CSLL de 2006, devem as DCOMPs apresentadas ser integralmente homologadas; 4.4.6. Que caso se entenda que o mero lançamento da CSLL relativo ao período-base de 2006, ainda não definitivo, já seja suficiente para impedir o aproveitamento do saldo negativo apurado naquele ano, o que se admite para fins de argumentação, a análise das DCOMPs devem ser sobrestadas até o julgamento final do auto de infração. Argumenta que apesar de a legislação relativa ao processo administrativo federal não prever expressamente a possibilidade de sobrestamento do feito, é certo que também não há nenhuma norma que o impeça. O sobrestamento requerido, além de não ser vedado, é procedimento razoável. Isso porque, como visto, caso o auto de infração venha a ser julgado improcedente, o imediato indeferimento das DCOMPs importará em evidente enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito por parte da Fazenda Nacional; 4.4.7. Que, diferentemente do que ocorre em relação à análise inicial das declarações de compensação pela RFB, o art. 74 da Lei n° 9.430/96 não prevê qualquer prazo para a apreciação, por parte das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou do CARF, dos recursos apresentados pelo contribuinte. Tem-se que, estando suspensa a exigibilidade dos débitos quitados por compensação, é perfeitamente possivel o sobrestamento deste processo administrativo, que não trará qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que, mesmo na hipótese de o auto de infração vir a ser julgado parcialmente procedente, para dele ser deduzido o valor do crédito fiscal ora pleiteado, os tributos que se pretendeu quitar por compensação ainda serão dela exigíveis, uma vez que já foram constituídos por meio dos pedidos de compensação, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei n° 9.430/96. A 6ª Turma da já mencionada DRJ/Rio de Janeiro I proferiu, então, o Acórdão nº 12-49.167, de 28 de agosto de 2012 (fls. 1331 a 1340), por meio do qual também não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação pleiteada. Assim figurou a ementa daquele julgado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DA CSLL. VALORES NÃO CONFIRMADOS. O saldo negativo da CSLL pode ser objeto de pedido de restituição ou utilizado como crédito em declaração de compensação somente se confirmado que os valores a título de antecipação excedem o valor devido ao final do período de apuração.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

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Numero do processo: 13830.001234/2002-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/12/1996 a 30/09/1997 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO Devem ser acolhidos e providos os embargos de declaração apresentados pela autoridade executora do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, quando há claro erro no número do processo administrativo que analisa o crédito tributário exigido no auto de infração. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3302-002.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Mara Cristina Sifuentes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

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Numero do processo: 10384.720190/2007-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ITR. VALOR DA TERRA NUA LANÇADO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. Sendo o valor fundiário do imóvel considerado no lançamento foi determinado por Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, apresentado pelo contribuinte, descabe qualquer impugnação acerca desse aspecto no lançamento. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ALIENAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. A alienação de imóvel e consequente redução da área tributável para fins de ITR se prova pelos meios admitidos em direito, não sendo para tanto meio exclusivo a averbação A. margem da inscrição da matricula do imóvel, no registro competente, notoriamente porque tanto a propriedade quanto a posse de imóvel materializam a hipótese de incidência do tributo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reduzindo a área total do imóvel em 676,43 ha, mantidos os demais aspectos do lançamento. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos – Presidente na data da formalização. Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho - Relator. EDITADO EM: 11/04/2014 Participaram do presente julgamento os conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Acácia Sayuri Wakasugi, Eivanice Canário da Silva e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO