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4422382 #
Numero do processo: 11075.002723/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2008 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. Merecem ser desprovidos os aclaratórios, uma vez que não existe qualquer omissão no acórdão embargado.
Numero da decisão: 3101-001.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Corintho Oliveira Machado - Relator. EDITADO EM: 15/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Adriana Oliveira e Ribeiro, Leonardo Mussi da Silva, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4419027 #
Numero do processo: 10467.720032/2004-33
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. A certeza e a liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei. Não comprovada a origem do alegado direito creditório, mantém-se a negativa em relação à compensação. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA É da Contribuinte o ônus de demonstrar a existência de seu alegado direito creditório. Diligências e Perícias não se destinam a suprir o ônus probatório que lhe incumbe. INCORPORAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUCEDIDA. EXIGÊNCIA DE MULTA NA SUCESSORA. Se no momento da incorporação o débito já estava constituído, por confissão em DCOMP apresentada pela empresa incorporada, a sucessora (Recorrente) deve responder pelos acréscimos moratórios previstos em lei. É inaplicável a jurisprudência que trata de lançamento de multa de ofício por infração cometida por empresa sucedida, em que a exigência fiscal somente é formalizada após o evento societário.
Numero da decisão: 1802-001.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4432746 #
Numero do processo: 12267.000440/2008-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO IN NATURA - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PAT - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento in natura de alimentação aos segurados empregados por empresa, mesmo que não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, não integra o salário de contribuição conforme o art. 62, parágrafo único, II, a, RICARF c/c Ato Declaratório PGFN nº 03/2011. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4397958 #
Numero do processo: 11080.004466/2004-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2003 DIRF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. A entrega da DIRF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-001.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente (assinado digitalmente) RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora EDITADO EM: 19/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4463384 #
Numero do processo: 10735.001048/2003-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Admitindo-se a utilização de interposta pessoa, a exigência tributária será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, com a qualificação da multa de ofício. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) ___________________________________ Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Raimundo Tosta Santos - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4502880 #
Numero do processo: 12963.000159/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado por unanimidade de votos em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica

4390968 #
Numero do processo: 10166.722384/2010-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. LANÇAMENTO SUBSTITUTO. O prazo para novo lançamento é de 5 anos da decisão definitiva que tenha anulado por vício formal o lançamento anteriormente realizado. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-alimentação em dinheiro e de forma habitual. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O valor relativo a plano educacional não integra o salário de contribuição quando vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam excluídos do lançamento os valores pagos a título de auxílio-transporte aos segurados empregados. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Walter Murilo Melo Andrade, Ronaldo de Lima Macedo, Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4500579 #
Numero do processo: 10280.003596/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.472
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). RELATÓRIO Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito da Contribuição para a Cofins não-cumulativa no valor de R$ 1.274.147,00, conforme PER nº 24441.63133.040906.1.1.099603, relativo ao 2º trimestre de 2004, cumulado com apresentação de DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807. A DRF/Belém, por intermédio do Parecer/Despacho de fls. 161/165, resolveu: a) Reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 127.900,00; b) Homologar a compensação pretendia na DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807, até o limite do crédito reconhecido. Segundo a Informação Fiscal de fls. 129/136, procedeu-se a glosa de R$ 102.104,14 e R$ 904.729,59 apurando-se como Receita Bruta Total os valores de R$ 11.869.399,46 e R$ 12.743.618,51 e não R$ 11.971.500,60 e 13.648.348,10 considerados pela empresa nos meses de abril/04 e maio/04, como as Receitas de Exportação nesses meses são R$ 9.232.016,10 e R$ 9.636.286,62, as relações percentuais, calculadas com base no art. 3º da Lei nº 10.833/03, são 77,78% (registre-se que originalmente o auditor informou 77,12%, no entanto na apuração utilizou o coeficiente 77.78%) e 75,62% e não 82,61% e 82,25% adotadas pelo contribuinte. Informa ainda que apesar de não haver sido incluído indevidamente nenhum valor no cômputo da receita bruta total de junho/04, assim como não ter havido glosa que modificasse a relação entre a receita total e de exportação, foi apurado coeficiente de 76,75%, tomando-se como receita total o valor de R$ 18.857.470,85 e como de exportação R$ 14.473.835,41, e não 85,60% utilizado pela contribuinte. Além disso, foram glosados: a) os gastos com combustíveis e lubrificantes, sob o argumento de que os mesmos não podem ser considerados insumos por não entrarem em contato com o produto fabricado (caulim); b) despesas com serviços de terraplenagem, por não haverem sido aplicados ou consumidos na produção do caulim. c) outros custos com direito a credito por serem computados em duplicidade; d) créditos apurados sobre depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, por descumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 10.865/2004. Cientificada em 01.03.2011 (AR fl. 184), a interessada apresentou, tempestivamente, em 31.03.2011 , manifestação de inconformidade (fls. 185/318) na qual, em síntese: a) Indica ser nulo o Despacho por inexistência de descrição dos fatos e enquadramento legal. “A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou despacho, é feita sequer menção expressa ao RPF n° 0210100/201000599 (!), onde, de fato, encontram-se os fundamentos que acarretaram na homologação parcial do crédito da REQUERENTE.”; b) “Com efeito, a REQUERENTE teve que fazer um verdadeiro trabalho investigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL n° 028/2011 e o despacho decisório ao RPF n° 0210100/201000599. Ao analisar este último, verificou que (i) possuía o mesmo número de Processo Administrativo (PA n° 10280.003596/200658) do parecer e do despacho decisório; (ii) fazia menção à mesma PER/DCOMP e período objeto de apuração do crédito (PER/DCOMP n° 24441.63133.040806.1.1.099603 / 2º Trimestre de 2004); e, por fim, (iii) reconhecia o mesmo valor de crédito de COFINS (R$ 127.900,00).”; c) Entende haver feito a correta apuração da base da contribuição, não tendo a fiscalização exposto as razões que a levaram a apurar suposto erro no cálculo dos coeficientes utilizados pela empresa, o que, por si só, inviabiliza a sua defesa; d) “Vê-se, pois, que a alteração dos coeficientes de cálculo pela Fiscalização está eivada de nulidade, nos termos do art. 59, II, Decreto n° 70.235/1 972, tendo em vista que a mesma não discrimina os motivos da referida alteração, cerceando o direito da REQUERENTE, por ausência de elementos para se defender.”; e) Defende que os valores pagos na aquisição de óleos combustível e lubrificante, e os despendidos com serviços de terraplanagem geram créditos por se caracterizarem como insumo; f) Argumenta que a definição de insumo trazida pelos atos normativos da Receita Federal foi pega de empréstimo, “de modo flagrantemente impróprio”, das legislações do ICMS e do IPI, não podendo ser utilizadas para a Cofins, uma vez que a materialidade desta última é muito maior que a dos impostos, devendo a possibilidade de creditamento também ser mais abrangente; g) “Por oportuno, ressalte-se que no RPF n° 0210100/201000599 é feita remissão ao art. 66, § 50, II da IN/SRF no 247/2002, para indeferir o creditamento dos valores recolhidos a título de serviços de terraplanagem, quando o correto seria a indicação do inciso I do referido artigo, pois é este que cuida do creditamento de serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto (o inciso II trata do serviço aplicado ou consumido na prestação de serviço), o que, por si só, enseja a nulidade do despacho decisório quanto aos créditos apurados relacionados com esse item.”; h) “Vê-se, pois, que, o conceito de insumo, para fins de apuração de crédito da COFINS, deve abranger todo e qualquer bem ou serviço utilizado na obtenção de receita, sendo ilegais, portanto, as restrições contidas no art. 8°, § 4°, 1, “a”, da IN/SRF n° 404/2004 e no art. 66, § 50, II, “b”, da IN/SRF n° 247/2002.”; i) Cita a Solução de Divergência nº 37, de 2008, da Cosit, que entende ser aplicável ao presente caso, na qual a administração teria concluído que os óleos combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos de Cofins, não havendo necessidade de que os mesmos ajam diretamente sobre o produto fabricado. Transcreve trechos do documento; j) Destaca que o óleo combustível é consumido como combustível no processo de evaporação do caulim. “Isso porque o processo de evaporação, que tem por objetivo diminuir o teor de umidade da polpa redispersa para níveis de 30 35%. O sistema de evaporação é composto por um vaso cilíndrico, termo compressor e conjunto de trocadores de calor tipo placas e de uma caldeira flamotubular, que utiliza óleo BPF1 A, como combustível.”; k) “Como se isso não fosse o bastante, na secagem, um dos processos de produção do 'caulim', o gás quente responsável pelo aquecimento do ar de secagem é obtido pela queima de combustível em uma fornalha revestida com tijolos refratários.”; l) “Desse modo, pode-se ainda afirmar que não só os óleos lubrificantes e combustíveis são consumidos no processo de fabricação do produto, como também atuam diretamente sobre esse processo produtivo. De fato, como visto, o óleo combustível atua diretamente no processo de redução de umidade do caulim.”; m) “Com relação aos serviços de terraplanagem, esses são preparatórios para a exploração mineral, visto que têm como objetivo aplainar o terreno, para que se possa iniciar a extração do 'caulim', restando também extreme de dúvida a sua importância dentro do processo produtivo.”; n) “No entanto, basta uma simples análise da DACON relativa ao 2º trimestre de 2004 (Doc. Nº 5), para se verificar que não houve indicação em duplicidade de créditos por parte da REQUERENTE. Ressalte-se que aqui, mais uma vez, a Fiscalização faz afirmação de modo completamente arbitrário, sem elencar as razões pelas quais teria chegado a essa conclusão, repise-se, de todo absurda.”; o) “Ora, a ‘interpretação’ dada pela Fiscalização ao art. 31 da Lei nº 10.865/2004 é completamente absurda. Isso porque o referido artigo não só não veda, como expressamente autoriza o creditamento da COFINS sobre a depreciação de bens do ativo fixo adquiridos a partir de 01.05.2004, in verbis:”. p) Conclui: “Nas Seções anteriores encontra-se devidamente demonstrado que a REQUERENTE tem direito a se creditar dos valores relativos aos óleos combustível e lubrificante e ao serviço de terraplanagem, tendo em vista que tratam-se de bens e serviços utilizados para a obtenção de receita e, por conseguinte, podem ser classificados como insumos passíveis de creditamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei n° 10.833/2003.No entanto, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a REQUERENTE requer a realização de perícia, nos termos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1 972, para que sejam respondidos os seguintes quesitos: a) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE? b) Os serviços de terraplanagem são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE? c) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE têm ação direta no processo de fabricação do “caulim” ou de qualquer outro produto da REQUERENTE OU, ainda, os referidos bens integram de alguma forma o caulim ou qualquer outro produto final da REQUERENTE? Por oportuno, a REQUERENTE indica o Sr. Anselmo Duarte Pereira, engenheiro químico, inscrito no Conselho Regional de Química sob o n° 03.302.662 6ª Região, para atuar como seu perito. Por todo o exposto, a REQUERENTE requer a V.Sa. que seja: a) declarada a nulidade do parecer SEORT/DRF/BEL nº 028/2011 e do respectivo despacho decisório; ou b) caso assim não entenda que, no mérito, seja dado integral provimento à sua manifestação de inconformidade, para que, ao final, seja homologado integralmente a compensação objeto da PER/DCOMP nº 24441.63133.040806.1.1.099603 (DCOMP nº 9330.00384.040806.1.3.090807). A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22576, de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO. Do montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores das aquisições efetuadas no mês de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Os combustíveis e lubrificantes, assim como a energia elétrica, quando participantes do processo industrial, caracterizam-se como insumos indiretos para os quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de créditos. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Descontente com o deferimento parcial decidido pela instância a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, exceto quanto ao aproveitamento dos custos com combustíveis e lubrificantes como insumo para fins de creditamento da exação, pois essa matéria foi reconhecida como seu direito pela instância a quo. Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para fins de que seja deferido integralmente o pedido de ressarcimento e homologada integralmente a compensação por ele efetuada. É o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

4304845 #
Numero do processo: 18050.006024/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 25/06/2008 a 17/09/2008 EXIBIÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Apresentar documentos e livros relacionados com a previdência social é obrigação que afeta a todos os contribuintes da previdência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§ 2 e 3, da Lei 8.212/91, deixar a empresa de exibir à Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e documentos. A exigência de disponibilização de arquivos de computador não é cumprida apenas quando a empresa faz uso de sistemas corporativos de gerenciamento das atividades empresariais, também atende a obrigação a existência de arquivos digitais comuns, largamente utilizados, como, por exemplo, planilhas eletrônicas, processadores de textos ou arquivos de banco de dados. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4455339 #
Numero do processo: 13819.001800/2008-31
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 LANÇAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na fase recursal, julga-se a legalidade ou não do lançamento, sendo vedado modificar a fundamentação para exigência do tributo por implicar a feitura de novo lançamento, o que é vedado ao órgão julgador, notadamente quando já ultrapassado o prazo decadencial. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-001.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 07/01/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: Jorge Claudio Duarte Cardoso