Numero do processo: 10830.722493/2012-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PRORROGAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal da autoridade tributária para fiscalizar os impostos e contribuições federais e realizar o lançamento de ofício, constituindo-se em mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória. Eventuais irregularidades na sua prorrogação não legitimam a anulação do lançamento, mesmo porque o descumprimento de determinada formalidade não causou prejuízo concreto à parte, que lhe tenha obstaculizado o direito de defesa.
NULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA.
Não há que se falar em decretação da nulidade do auto de infração quando o ato administrativo encontra-se revestido dos requisitos exigidos para o lançamento.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ATÉ 31/12/1996. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
Em relação aos imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, a apuração do ganho de capital deve ser feita com base nos instrumentos negociais, correspondente à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua. Considera-se custo de aquisição a importância consignada na escritura pública, corrigida na forma da legislação tributária, e valor de alienação, o preço efetivamente recebido.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO A PARTIR DE 01/01/1997. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO
A partir de 01/01/1997, para fins de apuração de ganho de capital de imóveis rurais, considera-se custo de aquisição e valor de alienação o valor da terra nua declarado no documento de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENFEITORIAS.
Para efeito de apuração do ganho de capital os custos com benfeitorias somente podem ser computados quando comprovados por documentação hábil e idônea, e desde que não tenham sido deduzidos como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DA ALIENAÇÃO. BENFEITORIAS.
Para fins de determinação do ganho de capital a parcela correspondente às benfeitorias será acrescida ao valor de alienação da terra nua quando não comprovado que o contribuinte considerou os respectivos investimentos na apuração do resultado da atividade rural.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ATÉ 31/12/1994. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
Em relação aos imóveis rurais adquiridos até 31/12/1994, a legislação tributária possibilitou a atualização do valor em reais constante da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, mediante sua multiplicação por 1,2246.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150% quando resta demonstrado o procedimento doloso do sujeito passivo em utilizar data de aquisição do imóvel rural sabidamente inverídica na apuração do ganho de capital, com a finalidade de retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária das características materiais relacionadas ao fato gerador e reduzir o montante do imposto de renda devido na alienação.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. CABIMENTO.
Impõe-se o agravamento da multa de ofício nos casos em que o sujeito passivo, após devidamente intimado e reintimado, não presta esclarecimentos sobre aspecto fundamental para a apuração da matéria tributável, configurando embaraço ao procedimento fiscal pela necessidade de realização de diligência a terceiro para confirmação do valor efetivamente recebido pelo alienante na venda dos imóveis rurais.
Numero da decisão: 2401-006.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para considerar como custo de aquisição das glebas rurais identificadas pelas matrículas nº 1.502 e 752, respectivamente, os valores de R$ 87.341,94 e R$ 190.246,61, em substituição àqueles atribuídos pela fiscalização tributária no cômputo do ganho de capital. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir do lançamento a apuração do ganho de capital relativo ao imóvel de matrícula nº 833.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. Ausente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 17878.000038/2008-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
DILIGÊNCIA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferida a diligência que, além de não preencher os requisitos previstos no art. 16, inciso IV, e § 1°, do Decreto 70.235/1972, com redação dada pelo art. 10 da Lei 8.748/1993, também é desnecessária, tendo em vista que para comprovar os fatos alegados na impugnação, bastaria a juntada, aos autos, da documentação comprobatória, nos termos do art. 15 do Decreto n° 70.235/1972.
DIREITO CREDITÓRIO.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, liquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
Não restando comprovado, pelo interessado, o saldo negativo de IRPJ informado da DIPJ, não está comprovada a liquidez e certeza do crédito pleiteado e, portanto, não deve ser reconhecido o direito creditório e não deve ser homologada a compensação efetuada.
Numero da decisão: 1001-001.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Andréa Machado Millan.
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 10166.728171/2013-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
O pagamento de pensão alimentícia judicial é dedutível na apuração do imposto de renda devido, quando restar comprovado seu efetivo pagamento, como também o atendimento das normas do Direito de Família, em virtude do cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, a partir de 28 de março de 2008, da escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869, de 1973, art. 1.124-A.
Mantém-se a glosa das despesas de pensão alimentícia judicial que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a respectiva dedutibilidade.
DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL
Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda que apresentada a destempo.
Numero da decisão: 2003-000.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, para restabelecer a dedução declarada para Matheus Alves do Nascimento no valor comprovado de R$ 5.130,84, mantendo-se a glosa da quantia de R$ 516,70, referente a Lorrany de Carvalho, por falta de amparo legal para a respectiva dedutibilidade.
(Assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), Wilderson Botto e Francisco Ibiapino Luz
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 18470.907439/2012-36
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo a compensação e/ou restituição do indébito fiscal o do indébito fiscal.
Numero da decisão: 1003-000.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 16682.720850/2014-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). PAGAMENTOS EM DESACORDO COM A LEI. NEGOCIAÇÃO VIA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE SINDICAL.
Os pagamentos a título de PLR em dissonância com os requisitos da Lei n° 10.101 de 2000 devem ser incluídos na base de cálculo previdenciária.
ESTÁGIO. CONTRATO. REGULARIDADE.
Não compõe a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias os valores pagos a título de bolsa de estágio regularmente concedidas, nos termos do artigo 28, § 9º, "i" da Lei nº 8.212 de 1991.
Numero da decisão: 2201-005.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Débora Fófano Dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 10120.723123/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando presente omissão alegada pelo embargante quanto a aplicação ou não de dispositivo previsto na Legislação vigente.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES AO RPPS. EXCLUSÃO.
As transferências relativas às contribuições dos Servidores ao RPPS para Autarquia instituída por Lei, por disposição Legal, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PASEP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não sendo matéria de ordem pública, resta prejudicada a análise de matéria não suscitada na impugnação, por força do artigo 17, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3302-006.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração e dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir as transferências relativas às contribuições dos servidores ao RPPS para a autarquia do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Inhumas.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 17546.000773/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL DECORRENTE DE LAPSO MANIFESTO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
Verificada a existência de inexatidão material decorrente de lapso manifesto quanto à tempestividade do recurso voluntário, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui-se infração legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. VINCULAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REPLICAÇÃO DO RESULTADO.
Replica-se no julgamento de auto de infração de obrigação acessória (CFL 68) a decisão que apreciou o lançamento de auto de infração de obrigação principal ao qual àquele se vincula, inclusive quanto à materialidade da hipótese de incidência tributária, reconhecimento parcial de decadência e aplicação da multa mais benéfica.
Numero da decisão: 2402-007.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, conhecendo-se do recurso voluntário e lhe dando provimento parcial, com o reconhecimento da ocorrência da decadência até a competência 11/2001, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Vencidos os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da Silveira, que conheceram do recurso voluntário, porém, aplicaram, na apuração da decadência, o art. 173, inciso I, do CTN. Votou pelas conclusões o Conselheiro Gregório Rechmann Junior.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 13161.002213/2007-50
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.
Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidas as despesas médicas, de hospitalização, e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte, de seus dependentes e de seus alimentandos realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2002-000.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 16682.721071/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS EMPREGADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM FACULDADE. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INFORMAR EM GFIP.
A legislação previdenciária, na égide da redação dada pela Lei 9.711, de 1998, antes da vigência da Lei 12.513, de 2011, quando inexistir descumprimentos legais imputados pela autoridade fiscal, prevê a exclusão do salário-de-contribuição dos valores pagos aos empregados relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, para custeio com educação, incluindo-se cursos de nível superior de graduação ou de especialização, por ser possível o enquadramento destes no contexto dos cursos de capacitação e qualificação profissionais.
Não sendo caracterizado determinado pagamento como rubrica integrante do salário-de-contribuição inexiste a obrigação de informar em GFIP como verba de natureza salarial.
Numero da decisão: 2202-005.190
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10805.000890/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO EM OUTRA EMPRESA. INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE
Constatada que a situação em que o sócio participa de outra empresa com mais de 10% do capital social e que a receita bruta global ultrapassa o limite legal que gerou a exclusão da sistemática do Simples, a reinclusão no sistema somente pode se dar a partir do ano subsequente àquele no qual é concretizada a exclusão daquele sócio do quadro social, mediante o registro da competente alteração contratual na Junta Comercial.
Numero da decisão: 1302-003.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, substituído pelo conselheiro Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
