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4836589 #
Numero do processo: 13851.000274/2002-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. O entendimento consolidado desta Câmara converge para o sentido de que a energia elétrica e combustíveis consumidos no processo produtivo não se caracterizam como produtos intermediários e como tal, seu consumo não poder ser incluído no cálculo do crédito presumido. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. BASE DE CÁLCULO. Em não sendo permitida a inclusão no cálculo do crédito presumido das receitas de exportação de produtos adquiridos para simples revenda, também não se justifica a inclusão destas receitas como receita operacional bruta. TAXA SELIC. Em se tratando o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a atualização dos créditos está devidamente reconhecida pelas normas legais e administrativas que regem a matéria. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, em dar provimento em relação às aquisições de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto; II) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à energia elétrica e combustíveis; III) por unanimidade de votos, ainda em relação às exportações de produtos de simples revenda, em dar provimento para exclusão das receitas de revenda de mercadoria para o exterior tanto para compor, na fórmula do índice de cálculo do crédito presumido, as Receitas de Exportações quanto para compor a Receita Operacional Bruta; IV) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto aos demais insumos pleiteados; V) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Odaisi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis Esteve presente ao julgamento, o Dr. Bruno Fajersztajn
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4835798 #
Numero do processo: 13819.000100/91-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - IMÓVEL RURAL NÃO PERTENCENTE AO NOTIFICADO. Declarado pelo próprio INCRA que o notificado não é proprietário do imóvel rural e que o cadastro está cancelado desde 1.989, incabe exigir-lhe o imposto relativamente a 1.990. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-01.833
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues (justificadamente) e Sebastião Borges Taquary.
Nome do relator: MAURO Wasilewski

4835042 #
Numero do processo: 13710.001750/2003-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINAR. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. PRELIMINAR. ILEGALIDADE. IN SRF Nº 226, DE 2002. A IN SRF nº 226 de 2002, ao vedar a apreciação do mérito dos pedidos relativos ao crédito-prêmio, prestigiou o princípio da economia processual, uma vez que se escorou em Parecer vinculante da AGU. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. I - O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto nº art. 1º, § 2º do Decreto-lei nº 1.658, de 24/01/1979. II - O crédito-prêmio à exportação, não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. III-A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-lei nº 1.658, de 24/01/1979 revogasse o art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969 em 30/06/1983. IV-A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16/12/1981. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.212
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leandro Leite, OAB/SP n2 174.082, advogado da recorrente
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4836719 #
Numero do processo: 13854.000094/00-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. RESARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor exportador. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. A energia elétrica e os combustíveis consumidos na atividade industrial não dão direito ao crédito presumido de IPI, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. CÁLCULO DO PERCENTUAL RELATIVO ÀS RECEITAS OPERACIONAL BRUTA E DE EXPORTAÇÃO. Não há que se falar em exclusão ou glosa de quaisquer parcelas, por inexistência de previsão legal para tal. ESTOQUES DE INSUMOS EM 31/12/1999. Os valores excluídos do cálculo do crédito do 4º trimestre de 1999, referentes às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados que estavam em estoque neste período, não sofrem incidência legal, não sendo acrescidos no cálculo do 1º trimestre de 2000. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.894
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica e combustíveis no cálculo do beneficio. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Gustavo Kelly Alencar quanto à taxa Selic; os dois primeiros quanto à energia elétrica; e apenas o primeiro quanto aos combustíveis. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor; e III) por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso quanto à inclusão dos valores dos produtos adquiridos para revenda na receita de exportação; e b) em negar provimento ao recurso quanto à incluso do estoque em 31/12/99. Fez sustentação oral o Dr. Amador Outerelo Fernández, OAB/DF nº 7.100, advogado da recorrente
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4838786 #
Numero do processo: 13983.000017/93-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS - O disposto na Portaria MF nº 74/83, dado o seu caráter de norma complementar ao benefício de que trata o art. 5 do Decreto-Lei nº 491/69, restabelecido pelo art. 1 da Lei nº 8.402/92, também deve ser observado em conformidade com o Parecer Normativo CST nº 01/92. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07.563
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Elio Rothe, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4839251 #
Numero do processo: 16327.001351/2002-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CPMF. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO. EMPRÉSTIMOS. MÚTUOS. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Os valores de resgate de aplicações financeiras, de empréstimos e de liberações de mútuo, assim como o adiantamento sobre contrato de câmbio, devem ser creditados na conta corrente de depósito do cliente ou pagos através de cheques cruzados, intransferíveis, conforme comando expresso da Lei nº 9.311/96. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso IV do art. 8º da Lei nº 9.311/96 restringe-se às atividades e operações relacionadas em ato do Ministro da Fazenda, dentre as que constituam objeto social da instituição contribuinte, a teor do disposto no § 3º do referido artigo. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não compete às instâncias administrativas apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível, no lançamento de ofício, a cobrança de juros de mora sobre o tributo ou contribuição, calculados com base na variação acumulada da taxa Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.090
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martíne *pez
Nome do relator: Antonio Zomer

4838064 #
Numero do processo: 13909.000122/2001-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. RESSARCIMENTO DE IPI. JUROS SELIC. Inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de ressarcimento. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81.271
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Ivan Allegretti (Suplente), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento para reconhecer as aquisições de pessoa fisica e cooperativas e a correção pela Selic. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça

4837842 #
Numero do processo: 13896.001024/00-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que as normas foram declaradas inconstitucionais. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.630
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer

4838510 #
Numero do processo: 13971.000410/2001-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejam aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO. Não são suscetíveis do benefício de crédito presumido de IPI os gastos com produtos utilizados na limpeza de máquinas e para o tratamento de água de refrigeração ou de geração de energia, pois, embora sendo utilizados pelo estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, posto que sequer entram em contato direto com o produto fabricado. DESTAQUE A MAIOR DO IPI. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo. O adquirente tem por obrigação verificar a adequacidade da documentação fiscal, ex-vi do art. 248 do Decreto n° 2.637/98. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em negar provimento ao recurso da seguinte forma: 1) por unanimidade de votos, quanto às aquisições de optantes do Simples e crédito de IN destacado a maior na nota fiscal; e II) pelo voto de qualidade, quanto aos produtos dé limpeza. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Raquel Mona Brandão Mb atei (Suplente). Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Mauricio Taveira e Silva

4838697 #
Numero do processo: 13976.000273/2001-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Inadmissível a apreciação, em grau de recurso, da pretensão do reclamante no que pertine à inclusão do ICMS na base de cálculo do crédito presumido, quando tal matéria não foi suscitada expressamente na manifestação de inconformidade apresentada à instância a quo. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Tratando-se de custo a que se submete a matéria-prima, deve o custo de industrialização por encomenda integrar o valor das aquisições incentivadas. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E MARAVALHA. A energia elétrica, os combustíveis, lubrificantes e outros produtos que não sejam consumidos em decorrência de ação direta sobre o produto em fabricação, não dão direito ao crédito presumido de IPI, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.831
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso quanto à matéria preclusa; e b) em dar provimento ao recurso quanto à inclusão dos valores da industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e maravalha no cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic e o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar quanto ao restante. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise Silveira Peres de Aquino Costa, advogada da recorrente
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Antonio Zomer