Numero do processo: 10945.013330/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA.
Descabe ao colegiado de segunda instância administrativa, em sede de embargos de declaração, extrapolar os limites do pedido.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. VALORES DECLARADOS. EXCLUSÃO.
A exclusão dos valores declarados deve levar em conta a base de cálculo correspondente aos valores não comprovados mais os valores comprovados pela Autoridade lançadora, uma vez que ambos os valores transitaram pelas contas correntes do contribuinte.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2201-003.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-002.024, de 12/03/2013, alterar a decisão no sentido de esclarecer que a exclusão dos rendimentos declarados no ano-calendário 2000 deve resultar em imposto suplementar igual a zero. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Relator) e Carlos Henrique de Oliveira. Designado para elaboração do voto vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.
Assinado Digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao Julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10860.720055/2008-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente Convocada), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13048.000118/2003-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998,31/03/1998
AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DE DCTF.
VINCULAÇÃO DO DÉBITO. PROCESSO JUDICIAL DE
OUTRO CNPJ. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Sendo a causa do lançamento a acusação de que o
processo judicial seria de outra empresa, é defesa a
posterior alteração da sua fundamentação para ajustá-lo
ao resultado da decisão do tribunal.
Recurso provido
Numero da decisão: 201-80.920
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10166.730683/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/04/2012
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APURAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A fiscalização tem competência para apontar a existência de vínculo empregatício para os efeitos de apuração das contribuições devidas à Seguridade Social, sem que isto configure, sob qualquer perspectiva, invasão à competência da Justiça do Trabalho.
PROCEDIMENTO FISCAL. DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa na fase de fiscalização, pois essa é regida pelo princípio inquisitório. São deveres do administrado perante a Administração Pública expor os fatos conforme a verdade, além de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos, sendo que, somente após a ciência do feito é que se abre o prazo legal para a impugnação e instauração do litígio, fase em que, conhecedor da valoração jurídica dos elementos probatórios coligidos pela fiscalização, a autuada estará, então, aparelhada para exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. DESATENDIMENTO.
Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos legais.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REINQUIRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à impugnante o ônus de apresentar a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar e, bem assim, indicar objetivamente os pontos de discordância relativamente ao feito impugnado.
EXIGÊNCIA FISCAL. DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS.
Inexiste duplicidade de exigência fiscal quando se verifica que os fatos geradores das contribuições exigidas não são os mesmos.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA.
A conduta consistente em ocultar o pagamento de remuneração a pessoas físicas, conferindo a essa remuneração a roupagem enganosa de um pagamento realizado em contrapartida de um serviço prestado por pessoa jurídica, implica a ação dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária acerca da ocorrência dos fatos geradores das contribuições destinadas a entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da sonegação.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAS
O artigo 113 do Código Tributário Nacional prevê que as obrigações principal e acessórias tem pressupostos distintos. Assim, ainda que inexista a obrigação principal (obrigação de dar) subsistem as obrigações acessórias (obrigações de fazer) o que justifica os lançamentos efetuados.
MULTA QUALIFICADA
Comprovada a ocorrência de simulação, correta a aplicação da penalidade qualificada prevista no art. 44, inciso I e § 1º, da Lei n.º 9.430, de 1996,com redação dada pela Lei n.º 11.488, de 2007.
Numero da decisão: 2202-003.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado), que deu provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as 8 (oito) pessoas que se declararam prestadoras de serviços.
Fez sustentação oral, pelo contribuinte, o advogado Saulo Martins Mesquita, OAB/DF nº 44.421.
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora.
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EDITADO EM: 29/07/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10166.720664/2014-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
Comprovada, através de laudo emitido por serviço médico oficial, a cegueira, considerada moléstia grave, para efeito do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com as modificações da Lei nº 11.052/2004, é de se reconhecer a isenção dos proventos de aposentadoria percebidos pelo portador, a partir da data em que a doença foi contraída, e não da emissão do documento que constate tal evento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
Natanael Vieira dos Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Túlio Teotônio de Melo Pereira, e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 16327.000483/2005-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/04/2003
DECADÊNCIA PARA LANÇAR.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia haver sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/04/2003
NORMAS PROCESSUAIS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DORECURSO.
Para que seja admitido o recurso especial de divergência além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial.
Recurso Especial do Procurador Provido e Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido
Numero da decisão: 9303-004.115
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e em não conhecer do recurso especial do sujeito passivo, por falta de divergência jurisprudencial.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 14041.720014/2013-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011, 31/07/2011 a 29/02/2012, 30/06/2012 a 31/12/2012
PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda, antes ou após a autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3201-002.101
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 19647.006899/2006-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Tratando-se de qualificação da multa, não há que se falar em divergência jurisprudencial, quando os paradigmas não tratam de situação fática similar, tampouco evidenciam a adoção de critério diferente daquele aplicado no acórdão recorrido.
IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - DECADÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO - ART. 150, §4º - NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO
Sendo o imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito ao pagamento antecipado pelo contribuinte sem prévio exame da autoridade administrativa, a contagem do prazo decadencial de cinco anos para o lançamento tributário deve ser realizada a partir do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro do ano calendário, sempre que houver pagamento a título de imposto sobre a renda do contribuinte e não se comprovar fraude, dolo ou simulação.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9202-003.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10983.721661/2013-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2008
GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. PERDAS COM SWAP.
Quando não se prova que a operação no mercado de derivativos se relaciona à proteção dos direitos e obrigações da contribuinte, fica descaracterizado o propósito de cobertura de risco (hedge) da operação. Nesse caso, para fins de dedutibilidade na determinação do lucro real, impõe-se o reconhecimento das perdas apuradas em operações de swap somente até o limite dos ganhos auferidos nas operações de mesma natureza.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. Precedentes das três turmas da Câmara Superior - Acórdãos 9101-001.863, 9202-003.150 e 9303-002.400. Precedentes do STJ - AgRg no REsp 1.335.688-PR, REsp 1.492.246-RS e REsp 1.510.603-CE.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/12/2008
AUTO REFLEXO
Aplicam-se aos lançamentos reflexos, quando tenham por base os mesmos fatos apurados para o lançamento do IRPJ, as mesmas razões que deram fundamento ao acórdão.
Numero da decisão: 1402-002.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, ROBERTO SILVA JUNIOR e FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13404.000179/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/07/2004
i) DA DECADÊNCIA DO DÉBITO COBRADO. A decadência é questão de ordem pública, de forma que, ainda que não houvesse sido questionada, deveria este Colegiado pronunciar se. Mas houve anatematização da decisão de piso. A decadência ocorrerá como regra geral, nos molde do art, 173, I, do CTN, em obediência a Súmula Vinculante editada pelo STF; ao passo que o artigo 150, § 4° do CTN, será aplicado apenas nos casos em que o contribuinte tenha realizado recolhimento parcial das contribuições, conforme determina o Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008 aprovado pelo Sr. Ministro do Estado da Fazenda. No caso em tela, inclui fatos geradores ocorridos no período 10/1995 a 07/2004, com débito consolidado em 14/02/2005, SENDO a Recorrente contribuinte geral, ou seja, aquele que de uma forma ou de outra antecipa, há de ser aplicado o artigo 150. § 4º do CTN.
ii) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DEPOSITO RECURSAL CONSTANTE DO DECRETO LEI N° 70.235172 Segundo a Súmula 02 desta Corte, não há pronuncia dele quando houve requerimento a respeito de inconstitucionalidade de lei tributária, por ausência de competência. Mas, há também uma decisão da Corte Suprema que trata especificamente da desnecessidade de depósito recursal, considerando o inconstitucional. Súmula Vinculante n° 21 do STF, in verbis: STF Súmula Vinculante nº 21 PSV 21 DJe nº 223/2009 Tribunal Pleno de 29/10/2009 DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 DOU de 10/11/2009, p. 1 Constitucionalidade Exigência de Depósito ou Arrolamento Prévios de Dinheiro ou Bens para Admissibilidade de Recurso Administrativo.
iii) DO DEVER DE APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PELO DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Cabe ao Judiciário, especificamente e tão somente ao Supremo Tribunal Federal apreciar matéria constitucional. Ademais, segundo Súmula 02 desta Casa, não há de se pronunciar quanto a constitucionalidade de lei.
iv) DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA INCRA, num retrocesso histórico da legislação que criou a contribuição ao INCRA, começamos com o Decreto lei n.° 582/1969, onde este tratou de agilizar a implantada Reforma Agrária, e nele estabeleceu se as contribuições criadas pela Lei n.° 2.613/1955, com as modificações introduzidas pela Lei n.° 4.863/1965, passaram a ser devidas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária IBRA, ao INDA e ao FUNRURAL. E, ato contínuo, o Decreto lei n.° 1.110/1970, que criou o INCRA, onde este herdou todos os direitos, competências, atribuições e responsabilidades do IBRA, do INDA e do Grupo Executivo de Reforma Agrária GERA, conforme art. 2°. Ato contínuo, as contribuições criadas pela Lei n.° 2.613/1955 foram consolidadas pelo Decreto lei n.° 1.146/1970. E a Lei Complementar n.° 11/1971, ao instituir contribuição para o custeio do Programa de Assistência do Trabalhador Rural PRORURAL, estabeleceu, no seu art. 15, inciso II: Portanto, não houve alteração da base de cálculo das contribuições devidas pelas empresas em geral ao INCRA e ao FUNRURAL. Apenas elevou a aliquota para o FUNRURAL, que passou de 0,2% (dois décimos por cento) para 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), continuando os 0,2% (dois décimos por cento) devidos ao INCRA. Os artigos 6°, caput, e 7° da Lei n° 2.613/1955, e respectivas alterações, mantiveram se da mesma forma, ou seja, o INCRA continua merecedor de tais contribuições.
v) DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO CARF não trata de inconstitucionalidade e tão pouco de ilegalidade.
vi) DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA;
vii) MULTA CONFISCATÓRIA E O STF ADIN N° 551/RJ 1991 Súmula 02 CARF. Imposição cumulativa de juros e multa de mora. Possibilidade. Visão do CTN, no caput do art. 161, impõe ao crédito inadimplido, a partir do vencimento, juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Portanto, como a multa de mora constitui penalidade pela impontualidade no adimplemento, pode, sim, ser cumulada com juros de mora. Estes, aliás, têm natureza indenizatória, ao contrário da multa de mora, que possui natureza punitiva, o que também afasta obis in idem. Redução da multa incidente pelo não recolhimento da contribuição previdenciária para 20%, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, "c" do CTN, reduzindo se o valor da multa aplicada para o percentual de 20%, por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96. Multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. 61, da Lei nº 9.430/96, desde que, como alhures dito, o ato não se encontre definitivamente julgado, como é o caso em tela.
viii) DA ILEGALIDADE DA TAXA SELIC Artigo 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe que a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Caráter confiscatório. Inobservância. A legislação prevê no art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 o caso de não recolhimento em tempo certo. Aplicações ilegais dos juros. Indevida tal alegação. Vide o artigo 34, da Lei n.º 8.212/91, prevendo sua possibilidade.
Numero da decisão: 2301-003.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em darprovimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 01/2000, anteriores a 02/2000, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator ad hoc na data da formalização.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa (Relator), Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
