Numero do processo: 16327.720003/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS COM GARANTIA.
Os créditos com garantia somente poderão ser registrados como perda, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL, se vencidos há mais de dois anos e desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
PERDÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
O valor do crédito perdoado mediante ajuste extrajudicial não pode ser deduzido, pois caracteriza verdadeira desistência da via judicial, não admitida pela legislação tributária.
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS.
Na hipótese de recuperação do crédito, o valor recuperado poderá ser excluído para fins de apuração do Lucro Real, desde que a despesa com provisão tenha sido adicionada em período anterior e o crédito recuperado tenha transitado pelo resultado do exercício em que se proceder a exclusão.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL.
A inexatidão quanto ao período base de escrituração de despesas que impliquem em postergação do pagamento do imposto enseja a cobrança de multa e juros de mora. Nesse caso, os pagamentos devem ser imputados proporcionalmente às parcelas que compõem o crédito tributário (principal, multa e juros), passando a ser exigível eventual saldo devedor daí resultante.
Numero da decisão: 1102-001.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer integralmente do recurso voluntário – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (Relator) e Cassiano Romulo Soares, que não conheciam do argumento de que a cessão de direito creditório em garantia não é garantia real -, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, quanto ao conhecimento integral do recurso.
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Redator designado
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Assinado Digitalmente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 19515.005302/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. FATOS GERADORES. OMISSÃO. MULTA.
É dever da empresa informar através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP todos os fatos geradores da contribuição previdenciária, sob pena de aplicação de multa.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ATENUAÇÃO, RELEVAÇÃO. REQUISITOS.
A correção da falta é condição necessária à atenuação da multa, sendo necessário para sua relevação o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: solicitar a relevação da multa, ser primário, corrigir a falta e não incorrer em circunstância agravante da infração.
RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2401-012.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às alegações referentes à omissão das contribuições apuradas no Auto de Infração nº 37.160.210-6, por desistência parcial, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) considerar como valor das contribuições omitidas os montantes retificados constantes da Tabela 2 do voto; e b) determinar o recálculo da multa, nos termos da Súmula CARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO
Numero do processo: 12266.722188/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 116 DO RICARF. OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS TEMPESTIVAMENTE. MULTA INDEVIDA.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão presentes na decisão embargada, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do CARF. Caracteriza obscuridade a ausência de delimitação, no acórdão embargado, quanto ao débito abrangido pelo provimento parcial concedido.
MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE.
A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.
Numero da decisão: 3402-012.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, saneando a obscuridade apontada, esclarecer que o presente processo trata de informação prestada tempestivamente e posteriormente retificada, situação abrangida pelo Acórdão nº 3402-010.272, devendo, em consequência, ser cancelada a multa nº valor de R$ 5.000,00.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 13362.720506/2017-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2016 a 31/01/2017
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. GLOSA.
Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional – CTN, e não comprovada a origem e a liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados em GFIP, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas, as quais estavam confessados na GFIP. É ônus do contribuinte comprovar o direito creditório vindicado.
Numero da decisão: 2102-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 14041.720054/2018-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E TRIBUTÁRIA. PROVAS E INDÍCIOS.
A esfera administrativa somente está vinculada à decisão no processo penal, quando o agente é absolvido por inexistência do fato típico ou pela comprovação de não o ter praticado. Quando as situações fáticas que deram ensejo à demanda administrativa puderem ser comprovadas independentemente do desfecho do processo criminal há absoluta independência entre as esferas fiscal e penal.
PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO. PERSUASÃO RACIONAL.
É admissível, na instrução do processo administrativo fiscal, a prova indiciária enquanto uma prova indireta que visa demonstrar, a partir da comprovação da ocorrência de vários fatos secundários, indiciários, tomados em conjunto, a existência do fato cuja materialidade se pretende comprovar. Na apreciação da prova, forma-se livremente a convicção motivada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS.
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei estão sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções cabíveis.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA.
Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa de ofício estabelecida em Lei.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2001-008.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), permanecendo hígido, entretanto, o agravamento da multa previsto no § 2º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, aplicado pela fiscalização.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Dias – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Wilderson Botto, Carmelina Calabrese (substituta integral), Lílian Cláudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 15746.720034/2020-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se toma conhecimento de quesitos da peça recursal que aborda questão estranha aos autos.
CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. LIMITE DA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NESTE QUESTIONAMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Caracterizada a concomitância de instâncias administrativa e judicial, não se conhece do recurso voluntário. SÚMULA CARF nº 01
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF N. 77.
A existência de ação judicial que discute a validade do Ato Declaratório Executivo, ainda que com decisão favorável ao contribuinte sem trânsito em julgado, não suspende o curso do processo administrativo fiscal. O lançamento efetuado para prevenir a decadência é legítimo, nos termos do art. 142 do CTN e da Súmula CARF nº 77.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
A pessoa jurídica autuada pelos débitos de empresa fictícia, com identidade de sócios não pode alegar cerceamento de defesa quando comprovado que ela própria declarava GFIP em nome da empresa declarada inexistente e com baixa no CNPJ.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já na impugnação. Procedimentos de diligência não se afiguram como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
SIMPLES NACIONAL. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. VEDAÇÃO.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional, conforme § 10 do art. 21 da LC 123/2006.
EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO.
Se o lançamento foi realizado a partir de informações prestadas pelo próprio contribuinte, cabe à recorrente demonstrar que houve inclusão indevida na base de cálculo declarada.
MULTA QUALIFICADA. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDOS. DOLO.
A criação de empresa fictícia por grupo econômico com o propósito de se utilizar de benefícios tributários, caracteriza dolo passível de enquadramento nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários, não conhecendo das alegações estranhas à lide, referente à propositura do Mandado de Segurança nº 5018056-72.2021.4.03.6100, impetrado pela empresa UNIVERSO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, bem como não conhecer, por concomitância, das alegações de “EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS MAJORADA” e, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos da Lei nº 14.689, de 2023. Vencida a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo que votou por conhecer dos Recursos Voluntários.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
Numero do processo: 10283.722111/2019-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
DIVERGÊNCIA ENTRE O DECIDIDO NA 1ª INSTÂNCIA E OS VALORES CONSTANTES NO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO.
Comprovada que o decidido no Acórdão recorrido diverge dos valores remanescentes do LANÇAMENTO, deve-se ajustar tais valores no momento da execução.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.
Matéria não devolvida em Recurso voluntário encontra-se preclusa.
ALEGAÇÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENTE.
A alegação com base exclusivamente no direito alegado sem o suporte probatório idôneo equivale a não alegação.
Numero da decisão: 2102-004.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) excluir da base do lançamento os valores remanescente relativos ao décimo terceiro salário na competência 12/2017; (ii) excluir os valores relativos às servidoras Alcilene Goes de Abreu e Mylena Souza de Castro, na hipótese de constarem da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), na competência 13/2015; (iii) ajustar, em relação aos servidores cedidos, os valores da base de cálculo das contribuições patronais e dos segurados, na competência 02/2017, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess – Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 15586.720376/2017-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
PERDAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JUROS NÃO TRIBUTADOS. DEDUTIBILIDADE.A dedução de perdas exige a prévia tributação dos encargos financeiros, não comprovada sua inclusão na base tributável ou adequada neutralização fiscal.
PERDAS EM CRÉDITOS. COBRANÇA JUDICIAL. REQUISITO LEGAL.
Para créditos superiores ao limite legal, a dedutibilidade das perdas exige comprovação de cobrança judicial, considerada a integralidade da operação.
DESCONTOS EM RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Inviável o reenquadramento de perdas como descontos operacionais sem comprovação específica dos fatos alegados.
JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
É legítima a incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício. Matéria pacificada pela Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória no contencioso administrativo fiscal.
Numero da decisão: 1102-001.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, mantidas as exigências decorrentes da infração “1” (juros não tributados excluídos como perda nas operações de crédito); e por maioria de votos, mantidas as exigências decorrentes da infração “2” (perdas no recebimento de crédito sem observância dos procedimentos judiciais obrigatórios) – vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati, que as afastava.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Cassiano Romulo Soares, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10980.724339/2018-08
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO E IRREGULARIDADES EM DECLARAÇÕES. EFEITOS. Demonstradas, no procedimento fiscal, irregularidades reiteradas e a utilização indevida de declarações no PGDAS-D, mantém-se a exclusão do regime e seus efeitos, observados os fundamentos constantes do lançamento e do processo de exclusão apensado.
SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. LC Nº 105/2001. TRANSFERÊNCIA DO SIGILO AO FISCO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É lícito o acesso, pela autoridade fiscal, a informações bancárias indispensáveis à fiscalização regularmente instaurada, inexistindo nulidade por ausência de autorização judicial, por se tratar de transferência de sigilo bancário para sigilo fiscal.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS/CRÉDITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA. A existência de créditos bancários não contabilizados e não comprovados quanto à origem autoriza a presunção legal de omissão de receitas, competindo ao sujeito passivo, após regularmente intimado, demonstrar a origem dos valores.
ARBITRAMENTO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. Verificada a inconsistência entre a movimentação bancária e os registros contábeis, com omissões relevantes, admite-se a desconsideração da escrituração para fins de apuração do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE/DOLO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.689/2023. Mantida a qualificação quando presentes elementos fáticos de conduta dolosa/fraudulenta, procede-se, contudo, à redução do percentual para 100%, com cancelamento do excedente, por força da legislação superveniente mais favorável.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Não se conhece de alegação fundada exclusivamente em controle de constitucionalidade (caráter confiscatório), sem prejuízo da adequação do percentual por fundamento legal superveniente.
Numero da decisão: 1002-004.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para adequar o patamar da multa de 150% para 100% em razão da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo CarneiroBaptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 15586.720166/2019-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
Ausente a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação pela fiscalização, e caracterizado o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS OU CREDITADOS. REQUALIFICAÇÃO INCIDÊNCIA.
Não há vedação legal para distribuição aos sócios de lucros de forma desproporcional à sua participação no capital, desde que devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Quando a atividade econômica da sociedade é exercida diretamente pelos sócios, mediante a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que lhe presta serviços terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Na ausência de segregação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente de distribuição de lucros, inclusive a título de antecipação mensal ou trimestral, o pagamento é considerado remuneração pelo trabalho do sócio, sujeito à incidência de IRPF.
MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
Afasta-se a qualificadora da multa de ofício, com redução do percentual da penalidade a 75%, quando o conjunto probatório descrito pela autoridade lançadora é insuficiente como prova cabal do evidente intuito de fraude na conduta do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a decadência do ano calendário 2013 e desqualificar a multa de ofício, que deve ser aplicada no patamar de 75%. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
