Numero do processo: 11274.720163/2020-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. STF TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES QUANDO HOUVER QUESTIONAMENTO TEMPESTIVO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 15/09/2020.
É legítima a incidência de contribuições sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, entretanto, para fatos geradores anteriores a 15/09/2020, quando há impugnação tempestiva anterior a tal data, contestando a exigência sobre referida rubrica, deve ser afastado o valor pago a título de terço constitucional da base de cálculo das contribuições, devido à modulação de efeitos da decisão, conforme julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.072.485 e tese fixada no Tema 985.
ALEGAÇÕES E PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.
Alegações de defesa e provas devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior.
APROVEITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
O pedido de aproveitamento de valores recolhidos a maior, somente apresentado em sede recursal, não possui cariz de matéria de ordem pública; não se vislumbra na espécie interesse de toda a sociedade a reclamar sua revisão de ofício, ou conhecimento nesta fase recursal, posto que voltado especificamente aos interesses individuais do sujeito passivo.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DEDUÇÃO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO.
Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, desde que comprovado que o contribuinte tenha incluído na base de cálculo do lançamento. Não comprovação.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Não comprovação.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS- MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. STJ TEMA REPETITIVO 1079.
A partir da entrada em vigor do art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei 2.318, de 1986, as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos (STJ tema repetitivo 1079).
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas ou judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual, seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da respectiva decisão.
Numero da decisão: 2101-003.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos novos argumentos que solicitam abatimento de valores recolhidos a maior e de natureza confiscatória da multa de 112,5%. Vencido o Conselheiro Relator original Cleber Ferreira Nunes Leite, que conhecia integralmente do recurso; e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para que sejam excluídos da base de cálculo da autuação os valores relativos a pagamentos a título de terço constitucional de férias, constantes do Anexo I do Relatório Fiscal (e.fls. 104/129). Vencido o Conselheiro Relator Cléber Ferreira Nunes Leite, que votou por dar provimento parcial ao recurso para abatimento de alegados valores recolhidos a maior. Designado como Redator ad hoc e para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos. A Conselheira Débora Fófano dos Santos não participou da votação, em virtude do voto consignado do Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Redator ad doc e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Cléber Ferreira Nunes Leite e Mario Hermes Soares Campos (presidente).
Conforme o art. 58, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, se auto designou para redator ad hoc, para formalizar o voto vencido do presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, não mais integra este Colegiado.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o voto vencido do acórdão, o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 12571.720177/2017-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
O recurso voluntário deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, conforme previsão constante do artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972. Eventual recurso formalizado em inobservância ao prazo legal deve ser tido por intempestivo, do que resulta o seu não conhecimento e o caráter de definitividade da decisão proferida pelo julgador de primeira instância.
PARCERIA x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A diferença intrínseca entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros se caracterizam pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. Quando em um contrato, ainda que denominado de parceria rural, contiver a estipulação de que uma das partes receberá quantia fixa, independente de produção, sem assunção de riscos, resta caracterizado o arrendamento, devendo ser assim tributado.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE.
A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o recolhimento a menor dos tributos devidos.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito.
Numero da decisão: 2201-012.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso voluntário interposto pelo contribuinte, diante de sua intempestividade; II) dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%, em face da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 11128.729260/2013-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 10/03/2009
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 16 , III e § 4º DO D. 70.235/1972 NÃO ATENDIDOS. FORMALISMO MODERADO NÃO APLICÁVEL ORDEM JURÍDICA PRESERVADA.
A peça recursal não apresenta nenhum argumento de defesa no prazo legal. Apenas solicitou prorrogação de prazo. Prorrogação probatória não justificada.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA REGULAMENTAR DE 1%. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TEMA 1293/STJ. RECURSO ACOLHIDO PARA ESTE ITEM.
Demonstrado o lapso temporal, a prescrição é declarada para multa de natureza não tributária. Não há prescrição para multa de natureza tributária.
PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DISTINTAS LAVRADAS EM MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DISTINGUE MULTAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
As multas de natureza não tributária e tributária lavradas antes do trânsito em julgado dos REsp. 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP (TEMA 1.293/STJ) eram formalizadas em único procedimento administrativo. Com o advento da nova norma, a melhor técnica deverá ser a lavratura em autos separados. Não prejudica a marcha processual os já lavrados. Contudo, são apreciados em conjunto, mas com aplicação normativa distinta por força do Tema 1.293/SJT.
Numero da decisão: 3001-004.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO – Relator
Assinado Digitalmente
LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wihelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo e Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO
Numero do processo: 10880.042800/90-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 18 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Dec 18 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - ISENÇÃO - O pedido de isenção (arts. 3º e 5º, da Lei nº 4.771/65) deve ser requerido através de pedido específico e Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, gerando efeitos cadastrais e tributários apenas no exercício subseqüente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.147
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 13502.902625/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
CRÉDITOS DE PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. TAMBOR TF 210L. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Ainda que reconhecido o enquadramento, em tese, do material de embalagem como insumo apto a gerar direito a crédito, a ausência de documentação fiscal idônea que comprove a efetiva aquisição do bem impede a confirmação da certeza e da liquidez do crédito pleiteado.
Nos pedidos de ressarcimento ou restituição, compete ao contribuinte o ônus da prova, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972.
CRÉDITOS DE PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DE ARMAZENAGEM. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REsp Nº 1.221.170/PR. POSSIBILIDADE.
Serviços portuários, frete nacional e armazenagem contratados no mercado interno, vinculados à importação de insumos e indispensáveis à disponibilização da matéria-prima para o processo produtivo, podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins não cumulativos, desde que atendidos os critérios de essencialidade e relevância.
FRETE MARÍTIMO DE EXPORTAÇÃO. CAPATAZIA. TAXAS PORTUÁRIAS. LOGÍSTICA PÓS-PRODUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO OU FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
Despesas com capatazia e taxas de liberação e emissão de documentos relacionadas ao frete marítimo de exportação não se enquadram no conceito de insumo nem de frete na operação de venda, por se tratar de gastos logísticos posteriores ao término do processo produtivo, não gerando direito a crédito.
Numero da decisão: 3102-003.504
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa relativa às despesas portuárias, ao frete nacional e a armazenagem vinculados à importação de insumos incorridas pela recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.502, de 19 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13502.902623/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11843.720002/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Não se reconhece o direito ao crédito das contribuições relativamente às ferramentas e itens correlatos indispensáveis à operação e manutenção do maquinário produtivo, nos termos do critério de essencialidade definido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), pois são itens do ativo imobilizado e sujeitam-se aos encargos de depreciação.
Não se admite o crédito relativo às embalagens ferramentas e afins, e correlatos; itens utilizados em setores ou atividades não ligadas ao processo produtivo com esclarecimentos prestados “CORDA”, “CORDA DE SEDA”, “COLA VULCAFLEX VF-2600 1KG”, “DUTO KANALEX”, entre outros., por ausência de previsão legal para gerarem créditos no regime não cumulativo.
Reconhece-se o creditamento sobre serviços contratados no mercado interno destinados a viabilizar a chegada dos insumos importados ao estabelecimento industrial, por configurarem insumos essenciais (despachante, pesagem, rebocagem, transporte e aferição).
Admite-se o crédito de frete na aquisição de insumos, inclusive destinados a produtos não tributados, conforme Súmula CARF nº 188.
Não se reconhece o crédito referente à armazenagem de insumos destinados à industrialização, com supedâneo nos critérios fixados pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), por ausência de fundamentação legal para despesas de armazenagem na aquisição de matéria prima ou de insumos.
Numero da decisão: 3102-003.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas referentes as rubricas: (a) serviços utilizados como insumos na importação (despachante aduaneiro, pesagem, rebocagem portuária, transporte do porto à fábrica e aferição marítima); e (b) frete na aquisição de insumos não tributados; ii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: a) ferramentas e afins, e peças nelas utilizadas; b) dos itens não ligados ao processo produtivo; c) das embalagens para transporte; e d) de despesas de armazenagem. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa, Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Designado o conselheiro Jorge Luís Cabral para redigir o voto vencedor. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães acompanhou o voto da relatora pelas conclusões quanto ao tópico “5. Parcelas que compõem a fatura de energia elétrica, como taxa de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa e outras.”, nos termos da declaração de voto apresentada.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 11070.720636/2017-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2014
COBRANÇA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SOBRESTAMENTO DA SUA EXIGÊNCIA.
Admissível a lavratura e o julgamento de Auto de Infração lavrado para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, ficando, tão somente, sobrestada sua exigência, até ulterior definição dos processos conexos em que se discute a obrigação principal da qual aquele decorre.
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72.
Conforme art. 17 do Decreto nº 70.235/72, “considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.”
Numero da decisão: 3004-000.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer apenas em parte do recurso, em razão de preclusão, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 11080.729655/2017-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NO CARF.
Conforme decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), prolatada sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional a multa exigida por compensação não homologada, decisão essa que, por força regimental, deve ser reproduzida pelos conselheiros do CARF.
Numero da decisão: 3201-013.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.257, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.729551/2017-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11080.737341/2018-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.491
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do presente feito na Dipro/Cojul, em conformidade com o disposto no § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, até o julgamento definitivo do processo vinculado relativo à compensação, quando seu valor deverá ser reapurado de acordo com o decidido em tal processo, sem prejuízo da observância do que vier a ser decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939. Vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.490, de 27 de abril de 2023, prolatada no julgamento do processo 11080.735732/2018-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13708.000648/91-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - BENEFÍCIO FISCAL - A isenção disciplinada na Portaria nº 851 de 31.10.1.979 do Ministério da Fazenda abrange os equipamentos que preencham as condições nela estabelecidas, inobstante não tenham sido mencionadas as respectivas classificações na TIPI.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-00.179
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro SERGIO AFANASIEFF.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
