Numero do processo: 10783.902712/2008-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 30/09/2002
PEDIDO DE PERÍCIA.A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o deslinde de litígio, não se justificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado por meio de documentos carreados aos autos.
DESCONTO-PADRÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. VEÍCULO DIVULGAÇÃO. O desconto-padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de publicidade pela administração pública.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.305
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 10380.906693/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI n.º 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Iº, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.
Numero da decisão: 3401-002.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 13005.000494/2005-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
Por decisão plenária do STF, não incide as contribuições para o PIS e a Cofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.
Numero da decisão: 9303-003.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Ivan Allegretti, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Numero do processo: 12466.002649/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2004
ETAPA DO PROCEDIMENTO FISCAL. CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE.
O Decreto nº 70.235, de 1972, não exige a abertura de prazo para que o sujeito passivo se manifeste acerca das conclusões da autoridade fiscal. Segundo esse regime, somente a partir da ciência do lançamento de ofício é que se abre a fase em que obrigatoriamente deve ser aberto prazo para que ele apresente suas razões de impugnação. Verificando-se que o auto de infração e seus anexos permitem ao autuado conhecer os fundamentos da exigência e, portanto, exercer o direito ao contraditório, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A imposição de multa regulamentar topologicamente incluída na legislação do IPI, mas que, em verdade, visa a proteger a higidez do documentário fiscal, matéria que se relaciona com todo e qualquer tributo adminstrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não está condicionada à expedição de MPF específico. Por outro lado, não há que se falar em nulidade do auto de infração em razão da alegada ausência de ciência da prorrogação do MPF.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES
A complementação da instrução por meio de prova pericial é medida que somente se justifica se tomada em caráter subsidiário à obrigação das partes de instruir o processo e, ainda assim, se imprescindível à solução do litígio.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÃO.
Responde solidariamente pela multa aplicada quem, de qualquer forma, contribuir para a prática de ato tipificado como infração, ainda que não se beneficie do resultado. Inteligência do art. 95, I, do Decreto-lei nº 37, de 1966.
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISPÕEM SOBRE INFRAÇÕES E PENALIDADES.
A análise dos princípios constitucionais apontados, em especial, da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria o exame da constitucionalidade de dispositivos legais em vigor, procedimento vedado a este órgão, segundo o art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-00.919
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para manter a exclusão da contribuinte Edma Cristina Stein do rol dos co-responsáveis pelo crédito objeto do presente processo, excluir a co-responsabilidade dos recorrentes Colina Verde Café Ltda. e Charles Paulo Bart desse mesmo rol e, finalmente, manter a co-responsabilidade dos recorrentes Vitor Luciano de Mello e Adelbrás Indústria e Comércio de Adesivos Ltda., além das demais pessoas físicas e jurídicas que não apresentaram recurso voluntário ou impugnação.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 16327.720648/2012-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 08/05/2008
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.
NULIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Rejeita-se a preliminar de nulidade de acórdão amparada em falta de motivação, pois o acórdão contém fundamentação suficiente para a decisão adotada.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA . INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de diligência quando nada acrescentar aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para formação da convicção e o conseqüente julgamento do feito.
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES
A incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo. O sujeito passivo transferiu ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado.
GANHO DE CAPITAL. ALIENANTE, RESIDENTE NO EXTERIOR, DE BENS LOCALIZADOS NO PAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Após a vigência da Lei n° 10.833, de 2003, o imposto sobre o ganho de capital na alienação de bens localizados no Brasil, por alienante residente no exterior, deve ser recolhido pelo adquirente.
POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
A estrutura de retenção na fonte demanda a incidência de três normas interdependentes. A primeira é a norma de incidência do Imposto de Renda; a segunda é a norma de substituição tributária que afeta a sujeição passiva do tributo, transferindo-a do contribuinte aos responsáveis, a terceira é a norma de retenção que autoriza o responsável reter o valor pago a título de tributos no pagamento efetuado ao contribuinte. A legislação além de autorizar a retenção, permite que o responsável assuma o ônus econômico do tributo, quando poderá utilizar esses valores a título de despesa na apuração do lucro real. Legitima a utilização do regime de retenção na fonte no recolhimento de Imposto sobre a Renda decorrente de incorporação de ações.
Indeferir Pedido de Diligência
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-003.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, indeferir o pedido de diligência, rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JUNIOR e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), que proviam o recurso. Os Conselheiros PEDRO ANAN JUNIOR e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado) apresentarão declaração de voto. Fizeram sustentação oral, pelo Contribuinte o Dr. Roberto Quiroga Mosquera OAB/SP 83.755 e pela Fazenda Nacional a Drª Lívia da Silva Queiroz (Procuradora da Fazenda Nacional).
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente e Relator
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Declaração de Voto
Jimir Doniak Junior Declaração de Voto
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado), Pedro Anan Junior, Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13888.902833/2013-43
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
Ementa:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
A homologação da compensação enseja o reconhecimento do crédito do contribuinte, objeto do Pedido de Restituição. Desta forma, não há que se falar no acatamento do Pedido de Restituição, sob pena de o contribuinte beneficiar-se duas vezes com o mesmo crédito.
Numero da decisão: 3801-005.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos por negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 10920.003143/2002-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Data do fato gerador: 25/08/1999
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUINTE.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento da CPMF é das instituições financeiras envolvidas na movimentação dos recursos. Mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento, no caso de falta de retenção da Contribuição pela responsável.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 25/08/1999
MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração por falta de pagamento ou declaração inexata será exigida a multa no percentual de setenta e cinco por cento do valor do tributo devido, por expressa previsão legal.
JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC.
Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.706
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 13896.002871/2010-52
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AVALIAÇÃO DAS PROVAS EM SEDE DE JULGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
Por falta de legitimidade para representar as pessoas físicas arroladas como responsáveis tributários, não se conhecem das alegações veiculadas pelo contribuinte quanto à matéria.
O responsável tributário, no processo administrativo tributário, tem legitimidade para recorrer, em concretização às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O fato de constar como sócio, ou mesmo como beneficiário econômico de atos que, salvo prova em contrário, não foram por ele praticados, não justifica a sua inclusão como sujeito passivo indireto, ainda que solidariamente. Recurso voluntário do responsável tributário provido.
Prescinde a realização de diligência/perícia quando constam dos autos os elementos necessários à resolução da controvérsia e o Recorrente busca, com tal providência, apenas carrear provas que já poderiam ter sido apresentadas quando do recurso voluntário. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia.
MULTA DE OFÍCIO. ENTREGA DE DCTF E FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA.
É cabível, por expressa disposição legal, o lançamento da multa de ofício, ainda que o contribuinte tenha entregue DCTF retificadoras e formalizado parcelamento dos respectivos débitos durante o procedimento fiscal. Aplica-se, à espécie, da Súmula CARF nº 33 (A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
A utilização de Sociedade em Conta de Participação, inexistente de fato, com o único intuito de reduzir o pagamento de tributo, infração esta admitida pelo contribuinte, bem como a utilização de notas fiscais inidôneas, algumas emitidas inclusive por laranjas, para lastrear despesas incorridas em sociedades outras, denota o firme propósito, livre e consciente, de impedir ou retardar o conhecimento por parte das autoridades fazendárias da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador, o que justifica a qualificação da multa de ofício nos termos do art.44 da Lei nº 9.430/96.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA.
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional, sobre os quais incidem juros de mora calculados com base na taxa Selic, tese confirmada em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.335.688-PR, julgado em 4/12/12).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.
O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável aos autos de infração reflexo, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1103-000.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado em DAR provimento PARCIAL ao recurso da Catho Online Ltda para excluir as multas de ofício isoladas por falta de pagamento de IRPJ e CSLL sobre bases de cálculo mensais estimadas, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro (Relator) e André Mendes de Moura, e DAR provimento ao recurso do Sr. Adriano Aparecido Bento de Arruda para excluir a sua responsabilidade tributária, por unanimidade. Os Conselheiros Marcos Shigueo Takata e Hugo Correia Sotero votaram pelo afastamento da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
(assinado digitalmente)
Sergio Luiz Bezerra Presta Relator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 10120.720855/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
Ementa:
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. SÚMULA CARF Nº 32
Quando restar comprovado nos autos que a movimentação financeira não pertencia ao titular da conta bancária, mas sim a terceiros que a movimentavam - inclusive com a outorga de procuração para este fim - cabe o lançamento em nome dos terceiros responsáveis por esta movimentação, e não em nome do titular da conta. Aplicação do enunciado nº 32 da Súmula deste CARF: A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Numero da decisão: 2102-003.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. A conselheira Núbia Matos Moura acompanhou pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Joao Bellini Junior - Presidente Substituto
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 06/04/2015
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOAO BELLINI JUNIOR (Presidente Substituto), ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, LIVIA VILAS BOAS E SILVA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 16327.001137/2004-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1996, 1997
EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
O deferimento dos embargos de declaração pode ter, em alguns casos, efeitos infringentes, no sentido de determinar a modificação do julgamento anteriormente realizado (Acórdão CSRF/0104.539), razão pela qual retifica-se o Acórdão nº 330100.783, restabelecendo os efeitos do Acórdão nº 330100.198, passa a ter a seguinte redação.
Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1996, 1997
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF n° 11).
ANISTIA FISCAL. LEI N° 9.779, DE 1999. PAGAMENTO PARCIAL.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser concedido o benefício fiscal previsto na Lei n° 9.779/99, relativamente aos valores efetivamente recolhidos pela contribuinte.
Embargos de Declaração Acolhidos e Providos
Recurso Parcialmente Provido.”
Numero da decisão: 3301-001.322
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos dos embargos de declaração, com efeito infringentes, razão pela qual retifica-se o Acórdão nº 330100.783 restabelecendo os efeitos do Acórdão nº 330100.198, alterando-se o resultado e decisório no sentido dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela parte Embargante o Advogado Dr. Mário Junqueira Franco Júnior, OAB/SP nº 140.284
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
