Numero do processo: 10074.720591/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 24/01/2011 a 20/12/2012
IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
A impugnação apresentada fora do prazo deve ser apreciada, caso a tempestividade seja suscitada como preliminar. Entretanto, a impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, não se devendo dela conhecer.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.648
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
Numero do processo: 10880.660283/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/06/2012
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE.
Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10670.001648/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Cabem embargos quando o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sem o quê o apelo deve ser rejeitado.
Numero da decisão: 2301-005.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração, ratificando o Acórdão n° 2803-002.876, de 20/11/2013, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior- Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10880.934223/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIÊNCIA VIA POSTAL. SÚMULA CARF Nº 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998
TRIBUTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO . RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Na hipótese de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (CTN, artigo 165, inciso I; LC nº 118/2005; RE 566.621/RS; e Súmula CARF nº 91)
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.504
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.914320/2010-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araújo, Vinicius Guimarães (Suplente), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 19515.004413/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2007
JUNTADA DE DOCUMENTO NO RECURSO. POSSIBILIDADE.
De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazêlo em outro momento processual. É possível o deferimento do pedido para apresentação de provas após o prazo para impugnação quando comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE.
O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa.
PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia.
SISTEMA GFIP/SEFIP. VERSÃO 8.0 E SEGUINTES. TRANSMISSÃO COM A MESMA CHAVE.
Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo integralmente a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente. Item 7.2 do Manual da GFIP Versão 8.x.
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. GFIP VÁLIDA.
Sujeitam-se ao lançamento de ofício os fatos geradores identificados pela fiscalização e não declarados pelo contribuinte em GFIP, ou declarados em GFIP posteriormente substituída. Somente considera-se válida a última GFIP entregue antes do início do procedimento fiscal com a mesma chave, em cada competência.
ADESÃO AO PARCELAMENTO AUTORIZADO PELA LEI N° 11.941/2009.
Alega o Recorrente que aderiu ao parcelamento autorizado pela Lei n° 11.941/2009. Contudo, o Recorrente não comprovou a sua adesão, não havendo que se falar em cobrança em duplicidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO.
Conforme previsão constante no artigo 17 do Decreto n° 70.235/72, o contribuinte deverá suscitar a sua matéria de defesa em sede de impugnação, sendo vedado a inovação de argumentos em sede recursal que não se contraponham às conclusões do julgamento de primeira instância, em razão da preclusão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
Havendo a impugnação parcial da exigência, a parte não impugnada não instaura a fase contenciosa, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 70.235/72.
MULTA. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Em face do disposto no art. 57 da Lei n° 11.941, de 2009, a aplicação da penalidade mais benéfica deve observar o regramento traçado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO
O art. 23 da Lei n° 70.235/72 não traz previsão da possibilidade de a intimação dar-se na pessoa do advogado do autuado, tampouco o RICARF apresenta regramento nesse sentido. Pretensão sem amparo.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
A sustentação oral por casuístico está jungida às normas constantes no parágrafo primeiro do art. 55 c/c art. 58, ambos do Anexo II, do RICARF.
Numero da decisão: 2401-005.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Matheus Soares Leite (relator) que dava provimento parcial ao recurso para limitar a multa ao percentual de 20%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Processo julgado em 05/07/2018, às 9h.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
(assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 16707.005909/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho.
Não é nulo o acórdão recorrido em que foram apreciados de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, sem vício de motivação ou omissão quanto à matéria suscitada pelo contribuinte.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa quando os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado.
ARBITRAMENTO.
A fiscalização está autorizada legalmente a lançar de ofício, arbitrando as importâncias que reputarem devidas, com base em elementos idôneos de que dispuser, quando a contabilidade da empresa não registrar o movimento real de remuneração de segurados a seu serviço, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Numero da decisão: 2202-004.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane Da Silva Dias - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS
Numero do processo: 10730.904921/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2011 a 30/06/2011
CRÉDITO POR PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso normal do processo administrativo.
Numero da decisão: 3302-005.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Weis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Walker Araújo.
Nome do relator: DIEGO WEIS JUNIOR
Numero do processo: 19515.722787/2013-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. OMISSÃO DE RECEITAS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LEVANTAMENTO FISCAL EM BASES MENSAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES COM SALDO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM BASES ANUAIS.
A apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, como técnica de identificação de omissão de rendimentos tributáveis, considera os recebimentos de caixa do contribuinte em um determinado período (origens) e os compara com a evolução patrimonial e com os dispêndios havidos nesse mesmo período (aplicações). Se o levantamento fiscal foi realizado em bases mensais, não é possível considerar a variação anual das aplicações financeiras, sob pena de distorcer os resultados mensais alcançados. Por outro lado, desconsiderar essa informação seria impor ao contribuinte um ônus demasiado, desproporcional, que pode ferir a capacidade contributiva, ensejando a incidência do imposto de renda sobre parcela do seu patrimônio. Para conciliar essas duas preocupações, é necessário que as informações anuais sejam consideradas como elementos de variação do levantamento fiscal no mês de dezembro, amenizando distorções nos resultados de meses anteriores.
PROVA INDIRETA. FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS.
A prova direta representa, de forma imediata, a ocorrência do fato com implicações jurídicas. Já a prova indireta baseia-se na existência de outros fatos secundários (indícios) que, por indução lógica, levam à conclusão sobre a ocorrência ou não do fato principal de relevância jurídica. E para que ocorra a referida indução lógica, o quadro de indícios deve ser preciso, grave e harmônico entre si.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. MÚTUO. COMPROVAÇÃO.
Para acolhimento das alegações de empréstimos, para fins de comprovação de origens ou aplicações de recursos, faz-se necessário a apresentação de provas que irrefutavelmente demonstrem a transferência do efetivo numerário, com indicação de valor e datas coincidentes, bem como a prova de retorno dos recursos ao mutuante, especialmente quando o negócio jurídico for celebrado entre pessoa jurídica e seus sócios.
IRPF. GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital passível de tributação pelo imposto de renda é aquele decorrente do negócio jurídico firmado entre as partes, de acordo com as provas apresentadas. Restando provado que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel residencial, composto por apartamento, depósito e garagens, foi realizado no mesmo instrumento negocial, sob preço global, o fato de cada item possuir matrícula independente no cartório de registro de imóveis e do demonstrativo de apuração do ganho de capital elaborado pelo contribuinte indicar somente a matrícula do apartamento não autoriza a fiscalização a imputar omissão de ganho de capital sobre os demais itens.
Numero da decisão: 2301-005.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. II) Em relação ao recurso de ofício, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. III) Em relação ao recurso voluntário: III.a) Quanto ao empréstimo tomado da Bandeirante, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes votou pelas conclusões. III.b) Quanto ao empréstimo concedido para Pier Mauá S/A, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer o valor de R$ 173.061,16 (junho/2008) como origem no levantamento efetuado pela fiscalização para apuração de eventual acréscimo patrimonial a descoberto, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Andrea Brose Adolfo e Julio Cesar Vieira Gomes, que negavam provimento ao recurso. III.c) Quanto ao empréstimo concedido para Verbo Empr. e Partic. Ltda., por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, pela insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos para comprovação do negócio jurídico, diante das particularidades do caso. Vencidos o relator e os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Maria Anselma Coscrato dos Santos, que davam provimento parcial, a fim de considerar como origem os cheques com comprovação de depósito. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo. III.d) Quanto aos saldos de poupanças, aplicações financeiras e de caixa, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. III.e) Quanto à integralização de capital social da Argemil, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos o relator e os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Maria Anselma Coscrato dos Santos, que davam provimento para alterar o valor considerado pela fiscalização como aplicação no levantamento para apuração de eventual acréscimo patrimonial a descoberto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo. III.f) Quanto à integralização de capital social da Denver Impermeabilizantes, Indústria e Comércio Ltda., por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. III.g) Quanto à aquisição de imóvel no Edifício L'Essence Jardins, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir o valor de R$ 7.200.000,00 (fevereiro/2008) considerado pela fiscalização como aplicação no levantamento para apuração de eventual acréscimo patrimonial a descoberto, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e Andrea Brose Adolfo. III.h) Quanto ao ganho de capital na venda de imóvel no Edifício L'Essence Jardins, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo Presidente em exercício e Redatora designada.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10920.002421/2010-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
Havendo fraude na atividade do contribuinte, em oferecer à tributação os fatos geradores ocorridos, desloca-se o prazo de decadência da norma geral dos tributos sujeitos à homologação, para a norma específica prevista no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Nos casos de dolo, fraude ou simulação não ocorre homologação tácita e a decadência do direito de lançar ocorre depois de transcorridos cincos anos, contados a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido lançado.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não ocorreu nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no RPAF. Ao contribuinte foram assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa.
PROVA EMPRESTADA - VALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É válida a utilização, em processo administrativo tributário, de provas colhidas no curso de investigação policial, desde que a autoridade administrativa extraia suas próprias conclusões das provas emprestadas. É lícito ao Fisco Federal valer-se de informações colhidas por outras autoridades, administrativas ou judiciais, para efeito de lançamento, quando o contraditório é ofertado no processo para o qual são transportadas.
OMISSÃO DE RECEITA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas. Inteligência do Art. 18 da Lei 9.317/96 c/c Art. 199 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento.
FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Constatada a prática reiterada de atos praticados com o intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, é cabível a exigência do tributo, acrescido de multa qualificada, conforme o art. 44, inciso II da Lei nº. 9.430, de 1996.
LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA - CSLL, COFINS E PIS.
A tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência administrativa e amparada pela legislação de regência, devendo o entendimento adotado em relação ao imposto de renda acompanhar o lançamento da contribuição social a partir da mesma matéria fática.
APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-002.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10932.000213/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/12/2005
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Efetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro.
Numero da decisão: 2202-004.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
