Numero do processo: 11040.720402/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
ARBITRAMENTO DO LUCRO
A não apresentação dos livros contábeis requisitados e/ou informações que possibilitem a apuração, submetem o contribuinte ao arbitramento de lucro.
DA SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
A subcontratação do serviço de transporte é considerada como um custo do contribuinte, devendo integrar as bases de cálculo do IRPJ e contribuições reflexas na ocorrência de arbitramento do lucro.
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO
O transporte de mercadorias destinadas à exportação em território nacional não gozam de imunidade tributária nos exatos termos do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal de 1988, todavia, gozam de suspensão das contribuições para o PIS e para COFINS, devendo ser excluídos da suas bases de cálculo.
DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
A matéria primordialmente busca o pronunciamento da inconstitucionalidade de lei tributária, vedação, Súmula CARF n° 2.
DO PEDIDO DE PERÍCIA
O pedido de perícia deve ser requerido em sede de impugnação, devendo ser observado os requisitos do art. 16, IV, do Decreto n°. 70.235/72.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO REITERADA E SIGNIFICATIVA DE RECEITAS. SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A omissão reiterada de receitas, em valores significativamente inferiores aos registrados nos livros fiscais ou contábeis, denota a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal por parte da autoridade fazendária, amoldando-se tal conduta à figura delituosa da sonegação prevista no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64, o que justifica a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1302-001.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Márcio Frizzo (relator) que dava provimento parcial para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a para o percentual de 75%.
(assinado digitalmente)
Eduardo De Andrade Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Marcio Rodrigo Frizzo - Relator.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Alberto Pinto Souza Junior, Marcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
Numero do processo: 13931.000462/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005
COMPETÊNCIA. UNIDADE DE LAVRATURA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF Nº. 27. É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. A falta de comprovação da origem dos valores depositados em conta corrente afasta o lançamento que tem por base a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
JUROS SOBRE MÚTUO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. É indedutível a despesa financeira relativa a juros sobre mútuo quando não é comprovada a necessidade de tais despesas para a atividade da empresa e, ainda, em função de não ter o contribuinte comprovado a efetividade da ocorrência das despesas.
MULTA DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA TAXA SELIC SÚMULA Nº 4 DO CARF. Conforme súmula nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. PIS/PASEP.
Aplicam-se aos lançamentos reflexos os fundamentos do IRPJ, no que couber.
Recurso Voluntário e de Ofício desprovidos.
Numero da decisão: 1402-001.286
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: i) negar provimento ao recurso de ofício; e: ii) rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinada digitalmente)
Carlos Pelá Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 10530.726036/2011-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008
DESPESAS. DEDUTIBILIDADE.
Não tendo sido desconstituídas as provas dos autos, consistentes em um conjunto de indícios convergentes que maculam a idoneidade dos CTRC, há que ser mantida a glosa das despesas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1302-001.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Guilherme Pollastri, Cristiane Costa e Márcio Frizzo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR.
EDUARDO DE ANDRADE - Presidente.
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO - RELATOR - Relator.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO DE ANDRADE (Presidente), MARCIO RODRIGO FRIZZO, CRISTIANE SILVA COSTA, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
Numero do processo: 10680.017255/2003-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os Embargos de Declaração não são considerados o veículo adequado para a discussão do inconformismo da Recorrente, pois eventual inconformismo do embargante deve ser objeto de discussão nos meios processuais cabíveis.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF.
COFINS. BASE DE CÁLCULO AMPLIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3 0, § 1°, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editado o mencionado dispositivo legal. As receitas financeiras, no caso concreto, extrapolam o conceito de faturamento.A repercussão geral da matéria relativa à inconstitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte.
TRIBUTAÇÃO DO ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA
Não incide Cofins sobre as entradas financeiras decorrentes da pratica de atos cooperativos, por não caracterizarem receita ou faturamento sujeitos à tributação.
Numero da decisão: 1401-000.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, CONHECERAM e ACOLHERAM dos embargos, DANDO-LHES efeitos infringentes, nos seguintes termos:
- Por maioria de votos, acolheram a omissão e deram-lhes provimento para excluir da tributação os atos cooperativos, após a MP , nos termos da diligência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (relator) e Fernando Luiz Gomes de Mattos, que rejeitavam essa omissão, acolhendo parcialmente embargos com efeitos infringentes apenas em relação ao alargamento da base de cálculo das contribuições sobre o faturamento (Cofins). Designado o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira para redigir o voto vencedor.
- Por unanimidade de votos, conheceram da omissão relativa aos juros de mora sobre a multa de ofício para então rejeitá-los.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
(assinado digitalmente)
Alexandre Antônio Alkmim Teixeira Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 19515.003192/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007
PRECLUSÃO.
À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para delas tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.
ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe ao contribuinte aportar aos autos os elementos de prova capaz de servir de suporte para as suas alegações de defesa. No caso vertente, a simples alegação de que parte das receitas computada nas bases de cálculo das exigências formalizadas não foram auferidas, haja vista a ocorrência de vendas canceladas e o não pagamento do preço, por si só, não é capaz de elidir o feito fiscal, seja pela ausência da comprovação dos fatos, seja em virtude do regime de tributação aplicado de ofício ou de escrituração dos resultados adotado pela fiscalizada.
MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.
Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA.
Ausentes elementos representativos da conduta do sócio que, guardando nexo de causalidade com a subtração à tributação dos valores apurados por meio do procedimento de ofício, seriam capazes de demonstrar a sua efetiva participação nas infrações detectadas, descabe incluí-lo no pólo passivo da obrigação tributária constituída.
Numero da decisão: 1301-001.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso impetrado pela empresa autuada e DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Srs. Sérgio da Silva Bueno e Alexandre Noriyoshi Hirata, para excluí-los do pólo passivo das obrigações tributárias constituídas, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
documento assinado digitalmente
Plínio Rodrigues Lima
Presidente.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 19515.006105/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IRPJ
Ano-calendário: 2005
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não existe nulidade em auto de infração lavrado por autoridade competente sem preterição do direito de defesa e efetuado em consonância com o art. 142 do Código Tributário Nacional. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.
TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4)
PROCEDIMENTOS REFLEXOS. DECORRÊNCIA. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes.
Numero da decisão: 1302-001.071
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA
Numero do processo: 11052.000979/2010-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1801-000.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento na realização de diligência, nos termos do voto da Relatora..
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Sandra Maria Dias Nunes, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 16024.000129/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005, 2006
Ementa:
DESPESA NÃO NECESSÁRIA. GLOSA. PROCEDÊNCIA.
Tratando-se de apropriação de despesa no resultado fiscal cujo fundamento foi a celebração do contrato de exclusividade, isto é, o motivo que levou à contribuinte a registrar no resultado a despesa considerada incorrida foi a assinatura de contrato que lhe garantia exclusividade na distribuição de produtos, à evidência, não sendo o referido contrato respeitado, desaparece o elemento justificador do dispêndio e, por conseqüência, a sua necessidade.
LANÇAMENTO ORIGINAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR E NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, RETIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa julgadora não está autorizada a promover alteração do fato gerador e da base de cálculo discriminados no lançamento original, eis que tal providência representa inovação em relação ao referido ato.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe falar em cerceamento do direito de defesa na situação em que, em virtude de a contribuinte ter enfrentado dificuldade no acesso a peças do processo, a autoridade julgadora administrativa, determina a reabertura de prazo para aditamento de razões e apresentação de documentação complementar. O cerceamento em questão revela-se ainda mais inexistente no caso em que o contribuinte, tendo a seu dispor o novo prazo, simplesmente reitera a argumentação expendida na defesa inicial, aportando documento que, considerado o histórico do procedimento, poderia ter sido apresentado no curso da ação fiscal.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
Se a autoridade fiscal, no exercício da atividade estampada no art. 150 do Código Tributário Nacional, identifica o cômputo de despesas no resultado fiscal apurado pelo contribuinte para as quais não foram apresentados os respectivos documentos de suporte ou não foram preenchidos os requisitos de dedutibilidade estabelecidos na legislação de regência, cabe-lhe, nos exatos termos do disposto no art. 142 do citado diploma legal, promover, se for o caso, o lançamento tributário correspondente, eis que tais valores deveriam ter sido considerados na base de cálculo das exações devidas. Idêntico procedimento deve ser adotado pela autoridade fiscal quando ela constata, ainda que em decorrência de aplicação de presunção prevista em lei, omissão de receitas. Ressalvada a hipótese de prejuízo fiscal em montante superior à matéria tributável apurada, revela-se absolutamente improcedente a afirmativa de que, diante de tais circunstâncias, não ocorre o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.
Em conformidade com o parágrafo 2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, o fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. No caso vertente, inexiste reparo a ser feito a aplicação da presunção em referência, vez que, não obstante reiteradas intimações, a contribuinte não comprovou, por meio de documentos hábeis e idôneos, ingressos registrados na referida conta, autorizando, assim, a recomposição do seu saldo.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO NÃO COMPROVADO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430/96, a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracteriza, também, omissão de receita.
DESPESAS DE PROPAGANDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
A comprovação da ocorrência de evento da natureza no Município em que supostamente a documentação da fiscalizada encontrava-se arquivada, não constitui prova suficiente do seu extravio, especialmente quando não são adotadas as providências previstas na legislação de regência para a hipótese e quando o contribuinte não demonstra ter envidado esforços no sentido de reconstituí-la.
MULTA QUALIFICADA.
Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado do contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1301-001.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I - pelo voto de qualidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ofício para restabelecer a glosa das despesas de comercialização no montante de R$ 26.968.512,00, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Valmir Sandri; e II - pelo voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Valmir Sandri.
documento assinado digitalmente
Plínio Rodrigues Lima
Presidente.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10980.006831/2004-94
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2004, 2005
INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE NÃO EXECUÇÃO DE ATIVIDADE IMPEDITIVA.
Comprovado que, embora constassem do objeto social da empresa, atividades impeditivas de opção pelo Simples não foram por ela executadas, defere-se o pedido de inclusão retroativa nessa sistemática de tributação.
Numero da decisão: 1803-001.278
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 12898.001983/2009-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1103-000.084
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
