Numero do processo: 19515.001114/2007-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
DECADÊNCIA. Art. 173, I DO CTN
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àqueles tributos apurados segundo o regime de lançamento por homologação, em que não houve a antecipação de qualquer valor a título de pagamento.
DECADÊNCIA. SUMULA VINCULANTE Nº 8 DO STJ
Segundo a súmula vinculante nº 8 do STJ, aplica-se, às contribuições sociais, dentre elas à CSLL, o prazo decadencial de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 1401-000.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmm Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Karem Jureidini Dias
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 15521.000091/2009-18
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DECADÊNCIA.
A suposta realização integral do lucro inflacionário acumulado no ano calendário de 1999 não restou comprovada. Os dados contidos não correspondem aos efetivamente entregues à Receita Federal do Brasil por ocasião da transmissão de DIPJ retificadora. Sem comprovação do realizado em 1999, afasta-se qualquer hipótese de decadência neste ano.
LUCRO INFLACIONÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O lucro inflacionário inclui-se nas contas de patrimônio líquido e são tributadas a partir do resultado no exercício. Assim, ocorrendo lucro no período, entra no cômputo tributável do IRPJ.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZO FISCAL.
Mantém-se a autuação, uma vez comprovada a compensação de prejuízo fiscal em valor superior ao saldo existente na data, não comprovando o contribuinte em sentido contrário.
Numero da decisão: 1802-001.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 12963.000346/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
LUCRO INFLACIONÁRIO.
A obtenção de decisão judicial, assegurando à contribuinte o direito de realizar o lucro inflacionário e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF somente à medida da efetiva realização dos bens, direitos e obrigações sujeitos à correção monetária, não constitui fato impeditivo à sua posterior opção pela tributação incentivada prevista no art. 31 da Lei n° 8.541/92.
Numero da decisão: 1401-000.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, cuja análise restou prejudicada, nos termos do relatório e voto que integram o presente acórdão.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente). Declarou-se impedido o conselheiro Maurício Pereira Faro.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10425.902399/2009-74
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 32%, EM VEZ DE 8%. SERVIÇO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
A certeza e a liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei. Quanto à tributação dos serviços hospitalares pelo lucro presumido, no que diz respeito à apuração da base de cálculo com o coeficiente de 8% (e não 32%), a jurisprudência do STJ é bastante clara ao não considerar como serviço hospitalar a simples prestação de atendimento médico, e os elementos constantes dos autos indicam ser essa a atividade da Recorrente. Não comprovada a origem do alegado direito creditório, mantém-se a negativa em relação à compensação.
Numero da decisão: 1802-001.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente o conselheiro Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 11634.720594/2011-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
PRESUNÇÃO LEGAL E ÔNUS DA PROVA - Nas infrações lançadas por presunção legal cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de que o fato presumido não ocorreu.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA
Rejeitam-se os pedidos de perícia e diligência quando desnecessárias, por existir nos autos elementos suficientes para o julgamento e quando versar exclusivamente sobre matéria de direito.
LANÇAMENTOS DECORRENTES
Devido à relação direta de causa e efeito aplica-se ao lançamento decorrente o decidido com relação ao lançamento principal.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE
A prática reiterada de declarar ao Fisco Federal valores muito inferiores às receitas efetivamente auferidas, é procedimento doloso tendente à fraude e à sonegação, o que respalda a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1401-000.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares, INDEFERIR o pedido de realização de perícia e de diligência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10510.903656/2009-26
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 17/11/2006
PRECLUSÃO DA DEFESA. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFESA NÃO CONHECIDA.
Segundo o Decreto nº 70.235/72, o contribuinte deve protocolar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do acórdão. Corrido esse prazo, precluso está o direito do contribuinte de se defender na esfera administrativa.
Numero da decisão: 1802-001.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10680.002932/2007-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA FINANCEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
Apurada em procedimento de fiscalização a falta de contabilização da receita financeira decorrente de variação cambial ativa, impõe-se o lançamento de ofício da diferença levantada, caracterizada como omissão de receita, com respectiva multa de ofício e juros de mora.
COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. RECEITAS FINANCEIRAS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 2.346/97, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em decorrência, descabe a tributação das receitas financeiras - variações cambiais ativas incluídas na base de cálculo da Cofins por força do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL, PIS.
Dada a íntima relação de causa e efeito, os lançamentos decorrentes seguem a sorte do lançamento principal, se não houver razão para decidir diversamente.
Numero da decisão: 1802-001.338
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10510.903631/2009-22
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 18/05/2006
PRECLUSÃO DA DEFESA. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFESA NÃO CONHECIDA.
Segundo o Decreto nº 70.235/72, o contribuinte deve protocolar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do acórdão. Corrido esse prazo, precluso está o direito do contribuinte de se defender na esfera administrativa.
Numero da decisão: 1802-001.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10882.001525/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ, MAS NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A partir do ano-calendário 1999, a DIPJ possui caráter meramente informativo. Não tendo os débitos sido recolhidos ou compensados, nem tampouco declarados em DCTF, que possui caráter de confissão de dívida, mas tão somente informados em DIPJ, procedente o lançamento de ofício das parcelas não confessadas.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DE LAVRATURA.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da infração não significa o local em que foi praticada.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A fase que antecede o lançamento tributário tem caráter meramente inquisitório, e não reclama seja instaurado o contraditório. Nos termos do Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, é a partir da impugnação da exigência que se instaura a fase litigiosa do procedimento.
Numero da decisão: 1102-000.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
Albertina Silva Santos de Lima - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos de Lima, Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto, José Sérgio Gomes, e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 10469.903959/2009-00
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
