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5649689 #
Numero do processo: 10540.901372/2009-48
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ÔNUS DA PROVA. Incumbe à Administração Tributária o ônus da prova dos fatos que fundamentam a sua decisão.
Numero da decisão: 1801-002.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

5642530 #
Numero do processo: 11080.014746/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO AVOCAR TAL ATRIBUIÇÃO PARA SI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO CARF O chefe do Poder Executivo tem prerrogativa assegurada na Constituição de propor ação direta de inconstitucionalidade para afastar do sistema jurídico norma que a considera inconstitucional. Contudo, enquanto isto não ocorre, não pode deixar de observá-las e nem avocar para si prerrogativa que a Constituição destinou ao Poder Judiciário. No mais, a teor da Súmula 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. VALOR APURADO EM DIPJ E NÃO DECLARADO EM DCTF. EXIGÊNCIA POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. À luz do que resultou assentado na doutrina e na jurisprudência capitaneada na Súmula 436 do STJ, nos lançamentos por homologação, a constituição do débito tributário somente resulta consolidado com a entrega da DCTF. A DIPJ, por si só, não se constitui em procedimento adequado à constituição de débito tributário. Assim, não há o que se falar em compensação realizada no Livro Razão em relação a crédito não constituído. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO EM CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO OU APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. A multa isolada esta relacionada ao não recolhimento do carnê-leão ou das estimativas devidas durante o ano-calendário. Encerrado o ano-calendário sem que os rendimentos ou lucros sejam oferecidos à tributação não cabe a exigência de multa isolada, mas sim a imposição de multa de ofício. Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-001.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso voluntário quanto à alegação de inconstitucionalidade da norma e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para cancelar a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Leonardo de Andrade Couto, que votaram por negar provimento integralmente. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5649603 #
Numero do processo: 13855.902020/2008-73
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Dcomp. Análise do Direito Creditório. Prazo. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, a que se refere o § 4o. do artigo 150 do CTN se aplica a atividade praticada pelo sujeito passivo de pagar/recolher corretamente as antecipações e não sobre as antecipações pagas/recolhidas indevidamente ou a maior.
Numero da decisão: 1801-002.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para, no mérito, retificar o Acórdão nº 1801-002.005, proferido em sessão realizada em 05 de junho de 2014, e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Fernando Daniel de Moura Fonseca que mantém o provimento em parte do recurso voluntário, consoante Acórdão embargado. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich – Presidente (assinado digitalmente) Maria de Lourdes Ramirez – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez

5734269 #
Numero do processo: 13984.000743/2002-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Se a obscuridade nas razões de decidir não permite identificar o motivo do provimento ao recurso voluntário, a matéria deve ser novamente apreciada para viabilizar a interposição de eventual recurso especial pelos interessados. INCLUSÃO RETROATIVA. ATIVIDADE IMPEDITIVA NÃO CONFIRMADA. MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal (Súmula CARF nº 57).
Numero da decisão: 1101-001.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER e PROVER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5731289 #
Numero do processo: 10830.903157/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: null null
Numero da decisão: 1302-001.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Eduardo de Andrade acompanhou o relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente. (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator. EDITADO EM: 27/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior (presidente da turma), Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO

5595853 #
Numero do processo: 10950.007105/2008-70
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 Decadência. Declaração De Débito. O lapso temporal para se averiguar a decadência da exigência fiscal de tributo sujeito ao lançamento por homologação, no caso de contribuinte que informou o(s) débito(s) em DCTF, e/ou procedeu a recolhimentos, ainda que parciais, deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN.
Numero da decisão: 1801-002.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

5566846 #
Numero do processo: 13603.002853/2003-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997, 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. ADESÃO AO PAES NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. É perfeitamente cabível a inclusão de débitos no PAES no decorrer de fiscalização, dentro dos prazos legais para tanto, mas sem que isto iniba a aplicação da multa de oficio, por meio de auto de infração. Contudo, não logrando o contribuinte correlacionar os débitos informados no PAES com os valores autuados, não há como se exonerar os débitos lançados. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. Comprovada a utilização de pessoa jurídica de modo fraudulento, por pessoas físicas que se comprovou serem os seus verdadeiros sócios proprietários e administradores, bem como por outra pessoa jurídica, que daquela se utilizaram como meio de fugirem da tributação, bem como que de seus recursos se beneficiaram diretamente, demonstrado está o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e correta a responsabilização solidária, e sem benefício de ordem, de todas as pessoas, físicas e jurídica, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será aplicada à multa de oficio de 150%. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF no 4) Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1102-001.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência dos fatos geradores relativos aos meses de janeiro a novembro de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5634675 #
Numero do processo: 19515.721719/2011-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2006, 28/02/2006, 31/03/2006, 30/04/2006, 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 31/08/2006, 30/09/2006, 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADENDO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que as “razões adicionais” apresentadas pela recorrente, além de não possuírem fundamentação legal e serem completamente extemporâneas, não teriam sido submetidas ao contraditório e ao devido processo legal, não devem elas ser então conhecidas em razão do julgamento. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. O fato de constar a contribuinte como “inapta” no CNPJ não impossibilita a realização de lançamento contra ela. A declaração de inaptidão em nada afeta a sua personalidade jurídica da empresa (Plano da existência), mas sim a validade dos atos por ela praticados (Plano da validade), não obstando, assim, de forma alguma, que contra ela seja então regularmente efetivados os lançamentos correspondentes. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO FISCAL. REGULARIDADE. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de oposição ou impedimento da fiscalizada em relação aos seus livros contábeis (diário e razão), a apuração dos montantes indicados como devidos decorrem, exclusivamente, da aplicação da hipótese de presunção de receitas, de que tratam os arts. 40 a 42 da Lei 9.430/96. MULTA QUALIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA CARF No 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Sem a comprovação fática do “evidente intuito de fraude”, inaplicável se apresenta a qualificação da penalidade pecuniária indicada no lançamento, devendo esta ser definida apenas no percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento). DECADÊNCIA PARCIAL Restando comprovado o recolhimento de tributos pela contribuinte, é de se aplicar as circunstâncias próprias do Art. 150, parágrafo 4o do CTN em relação à decadência sobre o direito de lançar da Fazenda Pública, importando, assim, na conclusão de que, no presente caso, extintos se verificam os fatos ocorridos antes de Novembro/2006.
Numero da decisão: 1301-001.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para o porcentual de 75% e acolhida a decadência parcial. O processo deverá ser apensado ao de nº 19515.001805/2010-89, para fins de tramitação conjunta. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Antônio Fernando dos Santos Barros OAB/GO 25858. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5565282 #
Numero do processo: 11543.004121/2001-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. REGIME DO ART. 66 DA LEI 8.383, DE 1991. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. A compensação de tributos de mesma espécie com crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos moldes do art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, não podia ocorrer somente na contabilidade do contribuinte, sendo necessária a apresentação de pedido de restituição ou de ressarcimento, nos termos dos arts. 14 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997. INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO DO JULGADO. O pagamento efetuado após o lançamento corresponde à aceitação da exigência pelo contribuinte, que não mais compõe a lide administrativa. O recolhimento será alocado ao débito por ocasião da execução do julgado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-001.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Douglas Bernardo Braga.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5597858 #
Numero do processo: 13629.721169/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. O encaminhamento de usuários da cooperativa a terceiros não associados, mesmo que complementar ou indispensável à boa prestação do serviço profissional médico, constitui ato não cooperado. ATO NÃO COOPERATIVO. RECURSO DO FATES. DISPONIBILIDADE. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA. Nos termos do art. 43, do CTN, há disponibilidade econômica e jurídica, haja vista que a renda foi realizada, tanto o é que foi destinada ao fundo. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de ofício exigida no lançamento para cobrança de tributo, quando ambas penalidades tiveram como base o valor das receitas tidas como não tributadas pela Fiscalização. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 1102-001.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para cancelar a exigência das multas de ofício isoladas por não recolhimento dos tributos sob bases estimadas, vencidos os conselheiros José Evande Carvalho Araujo e João Otávio Oppermann Thomé, que negavam provimento ao recurso. Acompanhou o relator pelas conclusões o conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO