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10955008 #
Numero do processo: 13830.903016/2009-91
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2002 IPRJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143. Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1001-003.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório manejado no PER/DCOMP Inicial nº 42204.13234.260208.1.3.04-6065 no valor de R$ 84.282, 87 (oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido. Além disso, deve ser homologada a compensação informada na DCOMP “filhote” no. 29162.29624.270308.1.3.04-1119 até o limite do valor do crédito deferido. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10954988 #
Numero do processo: 18471.001629/2007-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O lançamento regularmente constituído não pode ser alterado por mudança do critério jurídico utilizado pela administração, por força do princípio da segurança jurídica que deve reger a relação Fisco-Contribuinte e do qual o artigo 146 do CTN é direta consequência.
Numero da decisão: 1001-003.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10954953 #
Numero do processo: 10293.720179/2011-91
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 11 CARF. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. MULTA. JUROS. TAXA SELIC. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2. A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. Matéria já pacificada conforme se extrai do enunciado da Súmula CARF n°4.
Numero da decisão: 1001-003.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo apenas em relação às matérias relacionadas à base de cálculo do lucro presumido e à não inclusão das vendas canceladas, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10928801 #
Numero do processo: 11065.003238/2010-39
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Caracterizam-se como omissão de receitas os valores creditados em contas de depósito mantidas em instituições financeiras, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. A presunção legal estabelecida pelo artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é relativa, cabendo ao contribuinte o ônus de infirmá-la, mediante prova individualizada da origem de cada depósito. Não é suficiente a apresentação de documentos genéricos, sem correlação direta com os créditos identificados nos extratos bancários. REDUÇÕES Z. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. A alegação de que os depósitos bancários se referem a vendas com cartão de crédito e débito, já registradas nas Reduções Z e tributadas anteriormente, exige demonstração individualizada da correlação entre cada depósito e a respectiva venda, mediante documentação hábil e idônea. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. O decidido em relação ao lançamento principal aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem tratamento diverso. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007 MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Eventuais excessos na determinação da matéria tributável e no cálculo do montante do tributo devido, desde que não relacionados com vício material, não constituem causa de nulidade, sendo possível a sua retificação no curso do processo administrativo fiscal, nos termos dos artigos 142 e 145, I e II do CTN e artigo 60 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 1004-000.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de nulidade do lançamento, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10930930 #
Numero do processo: 10972.000049/2008-94
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2005 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ONUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte comprovar a origem, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, dos depósitos relacionados pela fiscalização, sob pena de serem considerados tais valores omissão de receita, por expressa presunção legal (art. 42 da Lei 9.430/96). Desse modo, não é ônus da fiscalização promover cruzamento de depósitos e operações que não estariam reportadas nos livros contábeis ou fiscais. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ARBITRAMENTO DO LUCRO. A falta de escrituração da movimentação financeira e bancária no livro CAIXA, fere ao disposto no § único do art. 527 do RIR199, levando ao arbitramento do lucro pela autoridade fiscal, sobretudo se o contribuinte intimado a sanar a irregularidade, não se dispôs a fazê-lo. A exclusão do SIMPLES, no caso de não apresentação da documentação solicitada, não confere à empresa excluída o direito de opção retroativa pelo regime do lucro Presumido ou Real, sendo legitimo o arbitramento do lucro quando as deficiências da escrituração impossibilitam a apuração tanto de um quanto de outro. ARBITRAMENTO DO LUCRO. BASE DE CÁLCULO. Correto o lançamento que adicionou à base de cálculo do arbitramento as receitas escrituradas nos livros fiscais e os créditos bancários de origens não comprovadas, uma vez que na tentativa, por parte da fiscalização, de proceder à conciliação entre a movimentação bancária e os lançamentos do livro Caixa, não foi possível encontrar registros que pudessem ser identificadas, com segurança, como sendo a mesma operação, o que também não foi confirmado no julgamento. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 LANÇAMENTO DECORRENTE. Tratando-se de exigências fundamentadas na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o decidido quanto àquele lançamento é aplicável aos lançamentos decorrentes. MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Comprovado que as intimações sem atendimento buscavam a obtenção dos livros obrigatórios da escrita contábil e outros documentos da contabilidade, o lucro foi corretamente arbitrado, mas o agravamento da multa de ofício deve ser afastado. Aplicação da súmula CARF nº 96. MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%. A partir de 01/01/1995 os juros de mora serão equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
Numero da decisão: 1001-003.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, reduzindo a multa básica aplicada de 112,5% para 75% e a multa qualificada aplicada de 225% para 100%. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10928799 #
Numero do processo: 10120.724491/2011-36
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. APURAÇÃO PROPORCIONAL DE ATOS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS. As operações realizadas pelas cooperativas de serviços médicos com terceiros não associados, ainda que na qualidade de credenciados para prestarem serviços atos cooperados (laboratórios, hospitais e clínicas), sujeitam-se à tributação de IRPJ e CSLL. Diante da ausência de segregação contábil das receitas e resultados entre atos cooperativos e não cooperativos, deve ser aplicada a proporção entre os respectivos custos para apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto nos Pareceres Normativos CST 73/75 e CST 38/80. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA 4 DO CARF. O STF, ao julgar o RE 582.461, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese no Tema 214: “(...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (...)”. A matéria se encontra sedimentada pela Súmula CARF nº 04, que dispõe que “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, inclusive quanto ao caráter confiscatório de multa aplicada em conformidade com a legislação vigente, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972 e do disposto na Súmula CARF nº 2 e no artigo 98, caput, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA. Aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1004-000.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10933310 #
Numero do processo: 18186.007793/2010-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação (Súmula CARF 177).
Numero da decisão: 1001-003.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

10934251 #
Numero do processo: 10830.917251/2009-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR À TRANSMISSÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. A retificação de declarações acessórias, como a DCTF, posteriormente à transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), não impede, por si só, o reconhecimento do direito creditório, desde que a contribuinte comprove, por documentos hábeis e idôneos, a existência de crédito líquido e certo. A jurisprudência do CARF e as Súmulas nº 164 e nº 168 reconhecem a possibilidade de reapreciação do pedido de compensação nos casos em que se demonstrar erro material na declaração ou no preenchimento da DCOMP. Impõe-se o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para análise de mérito do crédito pleiteado, afastando-se o óbice jurídico inicialmente invocado. Recurso Voluntário parcialmente provido para fins de nova instrução e julgamento.
Numero da decisão: 1302-007.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que, superada a questão jurídica relativa à impossibilidade de retificação da DCTF após a transmissão da DComp, prossiga-se na análise do direito creditório compensado, com o pronunciamento acerca dos elementos de prova apresentados com a manifestação de inconformidade, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

10933334 #
Numero do processo: 13603.723191/2011-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1001-000.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta: (1) verifique, com base em documentos contábeis e extratos bancários, a existência de quitação (parcial ou total) dos empréstimos registrados no passivo da Recorrente, oriundos da Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. e das pessoas físicas Romeu Scarioli e Romeu Scarioli Júnior; (2) identifique os registros correspondentes à liquidação dos valores nas contas da suposta credora, se disponíveis; (3) avalie os lançamentos de encargos financeiros, como juros de mora e remuneração; (4) informe se houve formalização de quitação, cobrança ou renúncia expressa ou tácita por parte dos credores; (5) apresente manifestação conclusiva sobre a natureza jurídica da operação, à luz dos documentos colacionados e dos princípios da contabilidade aplicados; e (6) seja proferido relatório circunstanciado e conclusivo acerca dos fatos, do qual deve ser intimada a Recorrente para apresentação de manifestação, se assim desejar, conforme o art. 35 do Decreto 7574, de 29 de setembro de 2009. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

10934243 #
Numero do processo: 10880.953039/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 204. O prazo para homologação da compensação declarada no PER/DCOMP é de cinco anos contados da data de sua apresentação, nos termos do art. 74, §5º, da Lei nº 9.430/1996. Não configurada a homologação tácita no momento da ciência do despacho decisório, é legítima a análise do direito creditório dentro do prazo legal. A glosa de valores com base na ausência de comprovação de retenções na fonte encontra amparo legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da certeza e liquidez do crédito, mediante documentação idônea, nos termos do art. 170 do CTN e da Súmula CARF nº 143. Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova intimação fiscal quando a contribuinte tem a oportunidade de apresentar documentos tanto na impugnação quanto em sede recursal, sendo admitida a juntada de documentação complementar em nome do princípio da verdade material. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80 E 173. Na apuração do IRPJ ou da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do tributo devido o valor retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do respectivo tributo. Ainda que comprovada a retenção na fonte, mas não o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do tributo, não há que se reconhecer as retenções na fonte do imposto de renda como parcelas componentes do saldo negativo vindicado no período.
Numero da decisão: 1302-007.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO