Numero do processo: 16561.720056/2011-20
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA. ARGUMENTOS DE MÉRITO.
Não há que se falar em nulidade do lançamento por aplicação de norma tida pelo contribuinte como ilegal quando os fundamentos da alegação se confundem com a matéria de mérito do lançamento.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. SÚMULA CARF nº 115.
A sistemática de cálculo do Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60) prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
Numero da decisão: 1002-004.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 13855.721105/2019-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015, 2017
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ARGUMENTO CENTRAL DA IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
É nula a decisão de primeira instância que, ao julgar impugnação cujo pedido era a anulação do lançamento por pagamento integral dos valores autuados, deixa de apreciar esse argumento central e as provas documentais a ele vinculadas, limitando-se a discorrer sobre instituto de natureza e objeto distintos — a denúncia espontânea — não requerido pela impugnante. A ausência de enfrentamento do núcleo probatório e argumentativo da defesa configura vício de motivação, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 70.235/1972, impondo a declaração de nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com análise expressa dos comprovantes de pagamento e da planilha comparativa apresentados pela Recorrente, à luz do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1002-004.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade do Acórdão nº 108-041.532 – 20ª Turma/DRJ08, por vício de motivação, ante a ausência de apreciação do argumento central da impugnação — pagamento integral dos valores autuados anteriormente à lavratura do auto de infração — e das provas documentais a ele vinculadas (fls. 92 a 154 do proc. adm.), determinando o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento de origem para que seja proferida nova decisão, com análise expressa dos DARFs e da planilha comparativa apresentados pela Recorrente, à luz do disposto no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11080.730226/2018-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à CSLL, PIS e COFINS, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1402-007.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, aplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar de 100%, nos termos do voto da relatora
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 12448.734243/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007
NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
Não se constata nenhuma nulidade relacionada ao erro na eleição do fato gerador ou da base de cálculo, porquanto tais matérias foram devidamente fundamentadas no TVF e serão analisadas com relação ao mérito.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O lançamento de ofício não foi fulminado pela decadência, posto que o prazo quinquenal não transcorreu, seja ele contado pela regra do 150, §4º ou 173, inciso I, do CTN.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006, 2007
REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).
ROYALTIES. BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. REGISTRO CONTÁBIL.
O reconhecimento contábil de obrigação líquida, certa e apurada com base em critérios contratuais objetivos caracteriza o crédito do rendimento, e configura disponibilidade jurídica da renda para fins de incidência de IRRF, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 710 do RIR/1999, ainda que inexistente vencimento contratual expressamente estipulado.
Numero da decisão: 1302-007.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito: (i) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à tributação das remessas ao exterior à título de IRRF sobre serviços técnicos; (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso em relação à tributação de royalties, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas (relator), e as Conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 13971.722059/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de ofício quando o valor exonerado na decisão recorrida não alcança o limite de alçada vigente na data da apreciação pelo CARF.
NULIDADE. ANEXO DO RELATÓRIO FISCAL. JUNTADA POSTERIOR EM DILIGÊNCIA. CIÊNCIA DOS AUTUADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A juntada posterior de planilha integrante do Relatório Fiscal, determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, com regular ciência dos sujeitos passivos e reabertura de prazo para manifestação, afasta a alegação de cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
IRRF. ART. 61 DA LEI Nº 8.981/1995. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. EXCLUSÃO PARCIAL.
Sujeitam-se ao IRRF os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da respectiva causa. A indicação posterior de destinatários, desacompanhada de documentação idônea e contemporânea apta a demonstrar a natureza jurídica das operações, não afasta a exigência. Comprovados, contudo, em relação a pagamentos específicos, o beneficiário e a causa econômica, impõe-se a exclusão parcial da exigência correspondente.
MÚTUO, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E LOCAÇÃO VERBAL. PROVA INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO PONTUAL.
A alegação de mútuos, distribuição de lucros ou locação verbal, sem escrituração, contratos, recibos, registros contábeis ou outros elementos materiais compatíveis com o fluxo financeiro, não basta para afastar a incidência do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, ressalvados os pagamentos individualmente lastreados por documentação hábil.
CRÉDITOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO.
Valores que configuram ingressos de recursos em conta bancária da contribuinte não se enquadram na hipótese de incidência relativa a pagamentos a beneficiário não identificado ou sem causa, devendo ser excluídos da exigência.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MULTA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO.
Mantém-se a multa de ofício ordinária de 75% sobre o crédito remanescente, inexistindo bis in idem entre a exigência do IRRF previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/1995 e a penalidade por falta de recolhimento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. Caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, mantém-se a responsabilidade dos sócios-administradores vinculados ao evento que ensejou a infração à lei.
Numero da decisão: 1302-007.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Em relação ao recurso voluntário, acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 19515.720301/2017-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal e o Termo de Início de Ação Fiscal foram regularmente lavrados em nome do contribuinte autuado e a ele comunicados, com oportunidade de apresentar documentos e exercer amplamente o contraditório.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA.
O lançamento de ofício é válido ainda que efetuado por Auditor-Fiscal com exercício em unidade de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo, nos termos do art. 38, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.574/2011, prorrogando-se a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
EMPRESA INEXISTENTE DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE.
O ordenamento processual admite a prova indiciária como meio idôneo de convencimento do julgador, em especial nos casos de simulação e fraude, nos quais a verdade dos fatos é deliberadamente encoberta pelo pacto simulatório. Conjunto de indícios convergentes e harmônicos é suficiente para comprovar que as atividades atribuídas à empresa fictícia foram, em verdade, exercidas pela autuada.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. ART. 674, §1º, DO RIR/1999.
Atribuídas todas as operações da empresa inexistente à autuada, as transferências bancárias realizadas para os terceiros envolvidos na operação de forma fraudulenta são consideradas pagamento sem causa, justificando-se a exigência do IRRF.
MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502/64. NARRAÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO.
A ausência de indicação expressa, no capítulo da penalidade, dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, por si só, não invalida a qualificação da multa quando o Termo de Verificação Fiscal constrói, de forma detalhada e convergente, narrativa fática que demonstra inequivocamente o dolo na realização de fraude e simulação, evidenciando ações dolosas tendentes a impedir o conhecimento pelo Fisco da ocorrência do fato gerador, condutas que correspondem materialmente às figuras de sonegação e fraude ali definidas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO A 100 %.
Aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, em consonância com a Lei 14.689/2023 e com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 863, limitando-se a multa qualificada ao patamar de 100% do crédito tributário na ausência de reincidência.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A taxa SELIC constitui o índice legalmente previsto para os juros de mora sobre créditos tributários federais, nos termos do art. 5º, §3º, e do art. 43, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, aplicando-se sobre a totalidade do crédito lançado, incluída a multa de ofício, conforme Súmulas CARF nºs 4 e 108.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO E SÓCIOS ADMINISTRADORES.
Os sócios administradores e empresas do mesmo grupo que participaram das operações exercidas por meio de empresa inexistente de fato, praticando atos com intuito doloso de fraude e sonegação, respondem solidariamente com fundamento no art. 124, I, do CTN, em razão do interesse comum na situação constitutiva do fato gerador. A responsabilização exclusivamente no art. 124, I, não é invalidada pela ausência de menção expressa ao art. 135, III, quando os requisitos do art. 124, I se mostram presentes.
Numero da decisão: 1201-007.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por dar provimento integral.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 10580.727876/2012-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. PAGAMENTOS SOB CÓDIGO DO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DIRETO.
A opção pelo Lucro Presumido, manifestada com o pagamento da primeira cota do tributo no primeiro período de apuração do ano-calendário, é irretratável para todo o período, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.430/96. Recolhimentos efetuados sob os códigos de receita correspondentes ao Lucro Real não podem ser aproveitados diretamente como pagamento das obrigações devidas no regime do Lucro Presumido. O §3º do art. 26 da mesma lei, ao disciplinar as consequências da alteração irregular de regime durante o ano-calendário, reforça — e não afasta — o caráter irretratável da opção.
ERRO DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O erro cometido pelo profissional de contabilidade contratado pelo sujeito passivo na forma de apuração e recolhimento dos tributos não elide a responsabilidade tributária do contribuinte, que responde pelos atos de seus prepostos. O equívoco no código de receita utilizado nos recolhimentos não tem o condão de extinguir o crédito tributário regularmente constituído, cabendo ao contribuinte utilizar os instrumentos legais próprios — REDARF e PERDCOMP — para adequação e aproveitamento dos valores pagos indevidamente, observados os prazos e formas previstos em lei.
VERDADE MATERIAL. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO LANÇADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. FASE DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO.
O princípio da verdade material orienta o processo administrativo fiscal, mas não autoriza, na fase de apuração do crédito tributário, a dedução de pagamentos realizados após a lavratura do auto de infração, sob código de receita diverso do regime adotado, com REDARFs e PERDCOMPs transmitidos extemporaneamente. A alegação de que os valores pagos — incluindo multa e acréscimos moratórios — superariam o crédito constituído não enseja a improcedência do lançamento, mas sim a extinção superveniente do crédito, cujo reconhecimento compete à fase de execução do acórdão, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN.
BASE DE CÁLCULO. IRRF E CSLL RETIDOS NA FONTE. DEDUTIBILIDADE. EXONERAÇÃO PARCIAL MANTIDA.
Os valores de IR e CSLL retidos na fonte pelas fontes pagadoras devem ser deduzidos na apuração dos tributos devidos. Constatada a ausência das referidas deduções no lançamento, procede-se à exoneração dos valores correspondentes, nos termos reconhecidos pela decisão recorrida.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE.
A multa de ofício de 75% encontra previsão no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, sendo a penalidade ordinária aplicável às hipóteses de falta de declaração ou declaração inexata, não se confundindo com a multa qualificada de 150% reservada às situações de evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
A obrigação tributária principal compreende tributo e penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §1º, do CTN. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora à taxa Selic, por expressa previsão legal. Orientação pacificada no âmbito do STJ e do CSRF.
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Sendo o lançamento da CSLL decorrente dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, aplica-se mutatis mutandis o quanto decidido em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1002-004.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10166.733066/2018-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013
MULTA ISOLADA. ART. 18 DA LEI Nº 10.833/2003. CANCELAMENTO DA DCOMP ORIGINAL POR DECLARAÇÃO RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A multa isolada do art. 18 da Lei nº 10.833/2003 exige a não homologação da compensação. Reconhecida, em processo próprio, a validade da DCOMP retificadora e o cancelamento da declaração originalmente transmitida, inexiste compensação a ser não homologada, razão pela qual não se sustenta a exigência da multa isolada.
Numero da decisão: 1302-007.933
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandão, Ailton Neves da Silva (substituto), Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 19515.720474/2016-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista acompanhou o Relator pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIRO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16692.720022/2019-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
Ementa:
MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA – PAGAMENTO OU PARCELAMENTO ANTECIPADO DOS DÉBITOS – IRRELEVÂNCIA
É devida a multa cominada pela apresentação de compensação não declarada, ainda que antes da lavratura do auto de infração o sujeito passivo tenha requerido parcelamento ou efetuado a quitação dos débitos que havia indevidamente compensado. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido
Recurso Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-002.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
