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6414200 #
Numero do processo: 10510.724896/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Relatório
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6443041 #
Numero do processo: 13502.000060/00-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2000 COMPENSAÇÃO. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. PRAZO. A aferição dos requisitos de liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, trazidos em declaração de compensação, é dever da Autoridade Fazendária. Seu prazo não se confunde com o prazo decadencial, aplicável à constituição de créditos tributários. Para os Pedidos de Compensação, convertidos em Declaração de Compensação, o prazo é de cinco anos, contados da data da apresentação do pedido original. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PRÓPRIOS COM DÉBITOS DE TERCEIROS. NÃO CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. A transformação dos pedidos de compensação pendentes em declarações de compensação, determinada pela alteração na redação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, não atingiu todos os pedidos de compensação, mas somente alguns deles, a saber, aqueles que se enquadravam nas novas regras estabelecidas para esse instituto. Os demais, conquanto preservado o direito adquirido, não foram alcançados por aquela transformação. Se não existe declaração de compensação de créditos com débitos de terceiros, os pedidos de compensação com débitos que não pertençam ao próprio contribuinte, mesmo que pendentes de análise por parte da Administração, não podem transmudar-se naquela, e não estão sujeitos à nova sistemática instituída para a compensação. RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo. Esse efeito se impõe inclusive na situação em que não é reconhecida a conversão em declaração de compensação do pedido de compensação de créditos próprios com débitos de terceiros. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA RECONHECIMENTO. A isenção ou redução do imposto é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, e é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Desta forma, o reconhecimento pela autoridade administrativa não é mero requisito formal, senão o que dá efetividade e concretude ao benefício fiscal previsto na lei. Para tanto, é competente o titular da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o requerente. Ausente tal reconhecimento, incabível a fruição do benefício fiscal.
Numero da decisão: 1301-002.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, que negava provimento, e Roberto Silva Júnior, que não conhecia da matéria atinente a "suspensão da exigibilidade". (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha. Ausente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6458562 #
Numero do processo: 10380.722709/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2009 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. CASO ESPECÍFICO. ADE NR. 90, DE 11/11/20009 Considera-se tempestiva a apresentação, no dia 8 de outubro de 2009, da Declaração da de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, cujo prazo final de entrega encerrou-se no dia 7 de outubro de 2009.Exercício: 2009
Numero da decisão: 1302-001.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em, por voto de qualidade, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora (documento assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: Relator

6337689 #
Numero do processo: 11610.016635/2002-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 IRRF. COMPOSIÇÃO. O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto devido no período-base. A retenção feita em conformidade com a lei não constitui indébito ou recolhimento a maior, no entanto, poderá ser utilizado para a dedução do IR devido e o resultado se apurado saldo a favor da contribuinte poderá ser compensado com débitos vencidos ou vincendos de mesma ou de diferentes espécies. SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. Constituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de imposto de renda apurados em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados ou restituídos. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. O reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do alegado recolhimento indevido ou maior do que o devido.
Numero da decisão: 1401-001.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER em parte do recurso (compensação de ofício); na parte Conhecida DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos seguintes termos: a) estender ao presente processo eventuais efeitos decorrentes do provimento parcial ao recurso voluntário do processo nº 10880.006861/00-89 (estimativas referentes aos PA 04/2000 e 10/2000); b) reconhecer um valor adicional a título de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano-calendário de 2000, no montante de R$ 12.431,64 1 (retenções de IRRF); c) reconhecer um valor adicional a título de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano-calendário de 2001, no montante de R$ 6.946,13 (retenções de IRRF); d) homologar os pedidos de compensação constantes do presente processo, até o limite dos créditos ora reconhecidos (conforme itens a, b e c) (retenções de IRRF); c) reconhecer um valor adicional a título de saldo negativo de IRPJ, referente ao ano-calendário de 2001, no montante de R$ 6.946,13 (retenções de IRRF); d) homologar os pedidos de compensação constantes do presente processo, até o limite dos créditos ora reconhecidos (conforme itens a, b e c).
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6374428 #
Numero do processo: 10600.720008/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 PEDIDO PARA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para participação dos contribuintes no julgamento de primeira instância, que tem seu funcionamento de forma interna e em recinto fechado. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA. Se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter o lançamento não configura alteração do fundamento do lançamento, o que só ocorreria se a decisão tivesse concordado com os argumentos de defesa e usasse outro argumento para manter o lançamento. SERVIÇOS CONTRATADOS. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE. Somente são admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais necessárias, usuais ou normais ao tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Cabe ao contribuinte demonstrar a efetividade da execução dos serviços prestados que contratou, sob pena dos pagamentos a esse título se tornarem indedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Ou seja, para fins de dedução, na apuração do resultado fiscal, do gasto incorrido, não basta ao contribuinte descrever as características operacionais de suas atividades e demonstrar a plausibilidade de sua ocorrência no mundo fático, torna-se necessário reunir ao processo comprovantes hábeis e idôneos que possibilitem desautorizar a glosa perpetrada pela autoridade fiscal. MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI 11.488/2007. PROCEDÊNCIA. Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, ao serem glosadas despesas tidas por indedutíveis, as bases de cálculo mensais foram recalculadas pelo Fisco, evidenciando-se a insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. A sanção é aplicável pelo descumprimento do dever legal de antecipar o tributo. Procedente a multa exigida isoladamente, lançada com fundamento no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano calendário, por caracterizarem penalidades distintas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária.
Numero da decisão: 1301-002.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que davam provimento parcial para cancelar os juros de mora sobre a multa de ofício, além do Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, ausente nesta sessão, mas que já havia proferido seu voto, que dava provimento integral aos recursos. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6351508 #
Numero do processo: 15504.017285/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS. COMPENSAÇÃO. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Os prejuízos não operacionais decorrentes das alienações de bens do ativo imobilizado estão inseridos nessa restrição. No entanto, ela não se aplica às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. DECADÊNCIA. REGRA GERAL. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Restando constatado, entre a data da ciência do auto de infração e a data do fato gerador, prazo menor do que cinco anos, não há falar em decadência.
Numero da decisão: 1401-001.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Lívia De Carli Germano.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6416761 #
Numero do processo: 10920.722824/2011-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento do direito de defesa na circunstância em que não restam comprovados os fatos que supostamente o motivou. DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I, do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional). LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E FORMALIDADES LEGAIS. INDEPENDÊNCIA DE ATOS. Comprovado que o contribuinte e terceiros em benefício deste agiram com dolo e simulação, o Fisco fica autorizado a lançar de ofício os fatos jurídicos tributários, nos termos do artigo 149, VII, do CTN, independentemente de outras medidas legais ("baixas", de ofício, de CNPJ de empresas tidas como de "fachadas"). ARBITRAMENTO DO LUCRO. PROCEDÊNCIA Na circunstância em que, embora reiteradamente intimado, o contribuinte deixa de apresentar a escrituração e respectiva documentação de suporte, o arbitramento do lucro revela-se regular. MULTA DE OFÍCIO. EXASPERAÇÃO. PROCEDÊNCIA Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1301-001.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães Presidente e redator ad hoc da formalização do Acórdão Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Correa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA

6397398 #
Numero do processo: 10907.001887/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica Anos calendário 2004, 2005 e 2006. Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. EXIGÊNCIAS CONSTITUÍDAS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RECEITA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. EMPRESA QUE TERCEIRIZA OS SERVIÇOS E TRIBUTA APENAS A “COMISSÃO” RECEBIDA. VALORES CREDITADOS EM SUAS PRÓPRIAS CONTAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE CARACTERIZEM MOTIVOS PARA A QUALIFICAÇÃO DA MULTA. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO EM RELAÇÃO A ESTE ITEM. Não caracteriza situação que justifica a qualificação da multa o fato do sujeito passivo, que terceiriza os serviços de transporte de carga, levar à tributação somente a diferença entre o valor pago pelo contratante dos serviços e a quantia repassada ao transportador de fato, procedimento este que era realizado com base no entendimento de que a tributação incidia apenas sobre a “comissão” efetivamente recebida. Em relação à exigência feita com base nos depósitos bancários de origem não qualificada, não há situação que possa caracterizar a intenção de sonegar tributo, ocultar ou retardar a ocorrência do fato gerador, pois foi exatamente a partir dos depósitos bancários que a fiscalização iniciou a apuração da exigência fiscal. MULTA QUALIFICADA. RECEITA ESCRITURADA E PARCIALMENTE INFORMADA À AUTORIDADE FISCAL. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A INTENÇÃO DE OCULTAR A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO. Enquanto nos valores relacionados aos depósitos bancários a empresa entendia que sua receita era caracterizada apenas pela “comissão” que recebia dos fretes que contratava e terceirizava, em relação ao item 02 do auto de infração, correspondente ao ano de 2004, a autuada declarou à fiscalização, em três trimestres, menos de 15% (quinze por cento) da receita escriturada, situação que demonstra não se tratar de equívoco, mas efetiva intenção de reduzir o montante do imposto a pagar, o que, neste ponto, justifica a qualificação da multa. Recurso de ofício parcialmente provido. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTABILIDADE QUE NÃO REGISTRA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE AOS REGISTROS CONTÁBEIS. CONTABILIDADE DESCLASSIFICADA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Não se pode conferir credibilidade à contabilidade quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade das operações comerciais e bancárias realizadas pela empresa. Não é regular a contabilidade que deixa de registrar a maior parte das transações realizadas pelo contribuinte, ainda que formalmente correta. Nos casos em que a contabilidade da empresa não registrar a real movimentação financeira, com receita declarada em percentual muito aquém daquela apurada pela fiscalização, deverá a autoridade fiscal proceder ao arbitramento do lucro, ainda que a pessoa jurídica seja tributada com base no lucro real. O artigo 24, da Lei nº 9.249, de 1996, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 47, II, da Lei nº 8.981, de 1995. O artigo 47, II, da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação. Se os fundamentos acima, em especial o artigo 47, II, da Lei nº 8.981, de 1997, que determinam que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando a escrituração do contribuinte contiver deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, servem para justificar a correção do procedimento da autoridade fiscal em relação aos anos calendário de 2005 e 2006, também devem ser aplicados para o ano calendário de 2004. No caso dos autos, em relação ao ano de 2004, o recurso voluntário deve ser parcialmente provido para que a apuração do valor devido se dê com base no lucro arbitrado, tendo por parâmetro o montante da receita apurada, descontando na exigência as importâncias pagas em relação à receita declarada e já tributada. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-000.533
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO: 1) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a qualificação da multa de ofício do ano calendário de 2004; 2) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, em relação ao ano calendário de 2004, seja reduzida a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante aplicação do percentual do lucro arbitrado, considerando toda a receita apurada no ano, diminuindo da exigência os tributos já recolhidos relativos a esse período; vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima que negava provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

6330121 #
Numero do processo: 10435.001097/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2004 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A constatação de valores creditados em contas bancárias cuja origem não foi comprovada com documentação hábil e idônea autorizam a presunção legal de omissão de receitas. OPÇÃO PELO SIMPLES. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS. Ao optar pela tributação na sistemática do SIMPLES, a pessoa jurídica recolherá, em pagamento unificado, os impostos e contribuições com base em percentual sobre a receita bruta, previstos na legislação pertinente.
Numero da decisão: 1401-001.419
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos

6370040 #
Numero do processo: 13807.008982/2001-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. Para fins de deferimento do PERC, a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula CARF nº 37).
Numero da decisão: 1402-002.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso e determinar a remessa dos autos à Unidade de origem para que se prossiga na análise do pedido, retomando-se o rito processual a parti daí. Vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou por dar provimento integralmente ao recurso. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Presidente), GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, PAULO MATEUS CICCONE, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR