Numero do processo: 15504.008185/2010-87
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CUMULATIVIDADE. COMANDO LEGAL.
A exigência de multa de ofício isolada pelo não pagamento de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL ocorre por força de comando legal expresso (art. 44, II, b, da Lei nº 9.430, de 1996). Da mesma forma, a exigência da multa vinculada também decorre de comando legal expresso, contido na mesma Lei (art. 44, I). Deixar de aplicar qualquer uma dessas multas, quando verificado o antecedente da norma sancionadora, é violar algum desses dispositivos legais, o que é defeso tanto à autoridade lançadora quanto ao julgador administrativo, seja ele de primeira instância ou componente do Conselho Recursal, conforme dispõe o artigo 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 1801-001.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana de Barros Fernandes, Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques e Fernando Daniel de Moura Fonseca.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10469.721463/2010-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
documento assinado digitalmente
Valmar Fonseca de Menezes Presidente
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 11831.002870/2001-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. USO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE EM NOME DE EMPRESA SUCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível que o imposto de renda retido na fonte em nome de empresa que teve seu patrimônio parcialmente cindido componha o saldo negativo da empresa sucessora.
Isso porque as receitas auferidas e as retenções eventualmente sofridas pertencem à pessoa jurídica cindida, devendo compor a apuração de seu resultado e eventual saldo negativo dele resultante.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-001.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 11080.724100/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
RECEITAS OMITIDAS. SIMULAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS.
A simulação da prestação de serviços por empresa controladora implica a adição das respectivas receitas aos resultados da controlada, real executora da atividade. In casu, as provas dos autos dão conta de que, ao contrário do quanto asseverado pelo sujeito passivo, os serviços em apreço efetivamente foram prestados pela Recorrente e pela sua sucedida, e não pela holding House Group. Outrossim, comprovada a simulação (fraude) por meio do conjunto probatório, cabe à Fazenda Pública desconsiderar os efeitos dos atos viciados, para que se operem consequências no plano da eficácia tributária.
MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. APLICABILIDADE.
Comprovado que a pessoa jurídica omitiu parcelas de receitas relacionadas as suas atividades, valores esses recebidos pela controladora, revelando ajuste doloso entre as partes com o intuito de fraudar, é cabível a aplicação da multa de ofício, no percentual de 150%, sobre os valores dos tributos exigidos.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS/PASEP, COFINS E CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa.
PIS/PASEP. COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
O aproveitamento de créditos calculados sobre valores de insumos (bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos no serviço prestado), intrínsecos à atividade, está condicionado a sua comprovação por parte da contribuinte.
Numero da decisão: 1101-001.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às exigências principais; e 3) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade, divergindo os Conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso. Fez sustentação oral o patrono da recorrente, Dr. Fabio Fernandes Geribello (OAB/SP nº 211.763).
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (relator), Antônio Lisboa Cardoso, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Luiz Tadeu Matosinho Machado e José Sérgio Gomes.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10675.721239/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO.
INDÉBITO PLEITEADO DEPOIS DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A alegação de antecipações em valor superior ao IRPJ originalmente apurado pelo sujeito passivo é insuficiente para a formação de indébito passível de restituição ou compensação se, antes de qualquer manifestação do sujeito passivo em favor daquele crédito, a autoridade fiscal formaliza lançamento e constitui crédito tributário, inclusive destinando aquelas antecipações para redução do saldo a pagar. SOBRESTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Inócua a suspensão do processo se eventual decisão favorável ao sujeito passivo no litígio inicialmente formado somente constituiria indébito no momento em que se tornasse definitiva e extinguisse o crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 1101-001.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Junior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 16175.000085/2006-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE
Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
A Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento.
MULTA DE 150%. DOLO. SONEGAÇÃO.
Cabível a aplicação de multa de 150% quando restar caracterizada a omissão sistemática e intencional de informações relevantes à administração tributária.
MULTA DE OFÍCIO.
O lançamento decorrente de procedimento fiscal implica a exigência de multa de ofício, cujo percentual é fixado em lei.
JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Sumula nº 4 do CARF).
Numero da decisão: 1401-001.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, pelo voto de qualidade, EM NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 16682.720722/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Relatório
Inicialmente, esclareço que todas as indicações de folhas inseridas neste relatório e no subsequente voto dizem respeito à numeração digital do sistema e-Processo.
Trata-se de recurso voluntário interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. contra acórdão proferido pela DRJ/Rio de Janeiro I que concluiu pela improcedência de declarações de compensação de débitos de COFINS com crédito decorrente do saldo negativo de CSLL (equivalente a R$ 7.722.224,03) apurado no ano-calendário de 2006.
A decisão recorrida assim relatou os fatos:
3. Foi proferido o Despacho Decisório de fls. 639/643, que decidiu por não reconhecer qualquer valor a título de saldo negativo da CSLL do exercício de 2007 e, consequentemente, não homologar as compensações. Os fundamentos citados são os seguintes:
3.1. Que conforme se verifica na DIPJ/2007 (fl. 30), a interessada apurou base de cálculo da CSLL no montante de RS176.244.415,84, apurando CSLL devida de RS15.861.997,43. Ainda teria sofrido retenção de CSLL na fonte de órgãos, autarquias e fundações federais no valor de RS162.526,64, e teria compensado estimativas no total de R$23.421.694,82. Deste modo, apurou saldo negativo de CSLL no montante de RS7.722.224,03;
3.2. Que a interessada alega ter antecipado R$23.421.694,82 a título de estimativas de CSLL apuradas ao longo do ano de 2006, sendo R$2.549.761,33 através da compensação de CSLL retida na fonte por órgãos, autarquias e fundações federais e o restante teria sido quitado por intermédio de DARF;
3.3. Que quanto às retenções de CSLL na fonte informadas na DIPJ, no valor total de R$2.712.287,97, o montante de R$2.549.761,33 teria sido deduzido para quitar as estimativas, enquanto na apuração anual teria sido deduzido o montante de R$162.526,64. Desse total, apenas R$167.566,90 foram inicialmente confirmados no sistema PER/DCOMP, ensejando pesquisas mais aprofundadas nos sistemas da Receita Federal do Brasil para verificar os valores retidos na fonte a título de CSLL. O resultado das pesquisas está resumido na planilha de fl. 187, segundo a qual houve retenção no código 6190 sobre um rendimento bruto de RS214.171.902,52 e no código 8863 sobre um rendimento bruto de RS10.438,78. Como a retenção da CSLL é de 1% sobre o rendimento bruto, confirma-se a retenção de CSLL no valor de RS2.141.823,41. Assim, restaram não confirmadas retenções na fonte no valor de R$ 570.464,56;
3.4. Que através de pesquisa realizada nos sistemas da Receita Federal a fim de se verificar a existência de lançamentos e/ou decisões capazes de alterar o saldo negativo da CSLL do ano-calendário 2006, constatou-se a existência de procedimento de ofício que resultou na lavratura de autos de infração de IRPJ e de CSLL, tratados no processo administrativo n.º 12898.002308/2009-68. Tal lançamento resultou na adição à base de cálculo da CSLL dos anos-calendário de 2005 a 2008 de valores correspondentes a excesso de amortização de ágio na aquisição de ações, além da apuração de omissão de receita financeira de deságio;
3.5. Que segundo o art. 837 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 29 de março de 1999, no cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (DecretoLei nº 94/66, art. 9º). Assim, fica claro que, na constituição mediante lançamento de ofício do IRPJ, devem ser considerados, para efeito de dedução do imposto devido, os valores de IRPJ decorrentes de antecipações (estimativas) compreendidas na apuração. Esse é inclusive o entendimento emanado pela Coordenação-Geral de Tributação órgão com competência regimental de interpretar a legislação tributária (art. 82 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 587, de 2010) segundo a qual na constituição de ofício do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devem ser considerados, para efeito de dedução do imposto ou da contribuição devida, os valores de IRPJ e de CSLL decorrentes de retenção na fonte ou de antecipação (estimativas) referentes às receitas compreendidas na apuração.
3.6. Que foi juntada aos autos, às fls 377/412, cópia do mencionado auto de infração, demonstrando que o valor adicionado como excesso de amortização de ágio no ano de 2006 foi de R$438.395.441,21 (fls. 406). Assim, a base de cálculo apurada no auto de infração consome todo o saldo negativo apurado pela empresa. Considerando o valor lançado de ofício e as antecipações confirmadas, o valor da CSLL do período deixa de ser credor, passando a figurar saldo a pagar no montante de R$32.303.830,21, conforme adiante demonstrado:
ANO-CALENDÁRIO DE 2006
DIPJ
Despacho Decisório
Base de cálculo da CSLL apurada na DIPJ
176.244.415,84
176.244.415,84
Auto de Infração proc. n.° 12898.002308/200968
0,00
438.395.441,21
Base de cálculo da CSLL considerando autuações
176.244.415,84
614.639.857,05
CSLL devida
15.861.997,43
55.317.587,13
DEDUÇÕES
() Retenções na Fonte
2.712.287,97
2.141.823,41
() Pagamentos
20.871.933,51
20.871.933,51
CSLL A PAGAR
7.722.224,03
32.303.830,21
3.7. Que o auto foi julgado através do acórdão DRJ/RJOI n.º 12-29.449, de 25/03/2010, que ratificou os valores adicionados a base de cálculo da CSLL. O processo n.º 12898.002308/2009-68 atualmente encontra-se no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF (fl. 188). Desta feita, ainda que seja possível ao contribuinte reverter a situação, o citado auto de infração deve ser considerado na determinação do saldo de CSLL a pagar;
3.8. Que ainda que se cogite que não foi confirmada a efetiva utilização das estimativas no auto de infração mencionado e que as antecipações não tenham sido usadas para reduzir as importâncias apuradas de ofício, seja na fase inquisitiva de fiscalização, seja pela Delegacia de Julgamento, é certo que, no caso em questão, ainda resta ao CARF a possibilidade de revisar os lançamentos quando for apreciar os respectivos processos. Além disso, não se pode desconsiderar que, se fosse reconhecido o direito creditório referente ao saldo negativo de CSLL em detrimento da utilização do correspondente valor no auto de infração, e este restar confirmado na esfera administrativa, haveria não só claro desrespeito ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, como prejuízo ao próprio sujeito passivo, tendo em vista a multa de ofício a que a empresa se sujeitaria;
3.9. Que existe a impossibilidade de se aguardar pela decisão administrativa definitiva referente aos autos de infração, seja pela possibilidade de haver a homologação tácita das compensações declaradas, seja pela inexistência de sobrestamento no Processo Administrativo Fiscal. No presente caso, o processo deve ser impulsionado, comunicando-se ao CARF o teor do presente despacho;
3.10. Que resta determinado o saldo positivo de CSLL referente ao ano calendário de 2006, no valor de R$32.303.830,21. Assim, não é possível reconhecer o direito creditório informado na declaração de compensação e, consequentemente, devem ser consideradas não homologadas as compensações.
4. Intimada da Comunicação nº 001/2012, de fls. 649, que enviou cópia do Despacho Decisório proferido pela Demac/RJ, da qual foi cientificada em 18/01/2012, conforme Termo de Ciência por Decurso de Prazo de fl. 429, e inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 654/666, na qual alega, em síntese, o seguinte:
4.1. Que é tempestiva a manifestação de inconformidade;
4.2. Que o saldo negativo da CSLL do período-base de 2006 foi apurado da seguinte forma:
CSLL quitada por meio de DARFs
R $ 2 0 . 8 7 1 . 9 3 3 , 4 9
CSLL retida na fonte (CSRF)
R $ 2 . 7 1 2 . 2 8 7 , 9 7
T O T A L
R $ 2 3 . 5 8 4 . 2 2 1 , 4 6
4.3. Que anexa ao processo documentos que comprovam parte da CSLL retida na fonte que foi glosada pela Autoridade Fiscal. Assim, dos R$570.464,56 glosados, comprova o valor de R$360.352,33 e restaria comprovar o montante de R$210.112,33, conforme tabela elaborada no corpo da impugnação e documentos numerados de 02 a 11, em anexo à impugnação, às fls. 705/725. No que se refere à parcela ainda sem comprovação, no montante de R$210.112,33 (R$570.464,56 - R$ 360.352,23), protesta pela posterior juntada de documentos que comprovem a sua efetividade.
4.4. Quanto ao auto de infração lavrado referente ao ano-calendário de 2006:
4.4.1. Que é equivocado o entendimento da DEMAC de que o saldo negativo de CSLL informado em sua DIPJ do período-base de 2006 não seria líquido e certo, em razão da lavratura, de auto de infração para exigência de CSLL do mesmo período, ainda pendente de julgamento definitivo, uma vez que o crédito tributário lançado pelo auto de infração foi apurado sem que se considerasse a CSLL antecipada durante o período-base de 2006 e que serviu de base para a apuração do saldo negativo utilizado nas DCOMPs em exame;
4.4.2. Que a simples comprovação de que a CSLL paga (estimativas) e retida no período-base de 2006 não foi utilizada para reduzir o valor da CSLL exigida no auto de infração é suficiente para demonstrar que o crédito pleiteado não poderia deixar de ser deferido, e, por consequência, que deveriam ser homologadas as DCOMPs. A liquidez certeza do crédito em exame jamais poderia depender do resultado final daquele auto, e ainda que o mesmo venha a ser julgado procedente e sejam recolhidos os valores por ele exigidos, é certo que a CSLL antecipada (estimativas e IRRF) não deixaria de configurar um recolhimento a maior, já que, repita-se, não veio a ser utilizado para reduzir a CSLL exigida no auto de infração;
4.4.3. Que se as compensações não forem homologadas, a CSLL antecipada (que resultou no saldo negativo apurado) não lhe será restituída (já que também não foi deduzida do auto de infração), em evidente enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, da Fazenda Nacional;
4.4.4. Que o entendimento adotado pela DEMAC até faria sentido se o auto de infração tivesse sido lavrado antes da apresentação das DCOMPs, o que não se verifica, já que a sua lavratura ocorreu em 18.12.2009 e as DCOMPs foram apresentadas nos anos de 2007 e 2008. Assim, na medida em que, na data da lavratura do auto de infração, já havia protocolado as DCOMPs, as quais ainda não haviam sido analisadas pela RFB, não podia a CSLL naquele auto de infração exigido ser deduzida pela CSLL antecipada ao longo do período-base de 2006, pois tal CSLL já havia sido convertida em saldo negativo e utilizado para quitar, com efeitos imediatos, outros tributos federais;
4.4.5. Que enquanto não encerrada a discussão administrativa do auto de infração, não há débito definitivo constituído capaz de impedir o aproveitamento do crédito relativo ao saldo negativo da CSLL apurado no período-base de 2006. Ou seja, também por essa razão, qual seja, a inexistência de débito já definitivamente constituído relativo à CSLL de 2006, devem as DCOMPs apresentadas ser integralmente homologadas;
4.4.6. Que caso se entenda que o mero lançamento da CSLL relativo ao período-base de 2006, ainda não definitivo, já seja suficiente para impedir o aproveitamento do saldo negativo apurado naquele ano, o que se admite para fins de argumentação, a análise das DCOMPs devem ser sobrestadas até o julgamento final do auto de infração. Argumenta que apesar de a legislação relativa ao processo administrativo federal não prever expressamente a possibilidade de sobrestamento do feito, é certo que também não há nenhuma norma que o impeça. O sobrestamento requerido, além de não ser vedado, é procedimento razoável. Isso porque, como visto, caso o auto de infração venha a ser julgado improcedente, o imediato indeferimento das DCOMPs importará em evidente enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito por parte da Fazenda Nacional;
4.4.7. Que, diferentemente do que ocorre em relação à análise inicial das declarações de compensação pela RFB, o art. 74 da Lei n° 9.430/96 não prevê qualquer prazo para a apreciação, por parte das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou do CARF, dos recursos apresentados pelo contribuinte. Tem-se que, estando suspensa a exigibilidade dos débitos quitados por compensação, é perfeitamente possivel o sobrestamento deste processo administrativo, que não trará qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que, mesmo na hipótese de o auto de infração vir a ser julgado parcialmente procedente, para dele ser deduzido o valor do crédito fiscal ora pleiteado, os tributos que se pretendeu quitar por compensação ainda serão dela exigíveis, uma vez que já foram constituídos por meio dos pedidos de compensação, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei n° 9.430/96.
A 6ª Turma da já mencionada DRJ/Rio de Janeiro I proferiu, então, o Acórdão nº 12-49.167, de 28 de agosto de 2012 (fls. 1331 a 1340), por meio do qual também não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação pleiteada.
Assim figurou a ementa daquele julgado:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DA CSLL. VALORES NÃO CONFIRMADOS.
O saldo negativo da CSLL pode ser objeto de pedido de restituição ou utilizado como crédito em declaração de compensação somente se confirmado que os valores a título de antecipação excedem o valor devido ao final do período de apuração.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 19515.002480/2007-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2004, 28/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE MPF.
Não há que se alegar a nulidade do feito em razão de inexistência da prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal quando verifica-se a existência do documento de prorrogação devidamente emitido dentro do prazo de validade do MPF.
NULIDADE. DOCUMENTO ANEXADO.
Verificando-se nos autos que a petição questionada pelo impugnante como ausente nestes mesmos autos encontra-se devidamente juntada no presente processo, em ordem cronológica, tendo suas folhas sido numeradas e rubricadas, não cabe alegar a nulidade dos lançamentos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo havido, por parte do contribuinte, conhecimento e ciência de todas as peças que compuseram a autuação e contendo o auto de infração suficiente descrição dos fatos e correto enquadramento legal, atendendo integralmente ao que determina a legislação de regência, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para a Seguridade Social (INSS) também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA BANCÁRIA. VALORES CREDITADOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A Lei n° 9.430/1996, em seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento
Numero da decisão: 1302-001.402
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Gilberto Baptista, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Helio Eduardo de Paiva Araujo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA
Numero do processo: 19515.001709/2006-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PROVISÕES. ADIÇÃO A MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVA. Não subsiste o lançamento se a autoridade fiscal não logra demonstrar que a despesa de provisão no período fiscalizado foi inferior à adição promovida pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1101-001.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Presidente em exercício e Relatora
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Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 15374.720019/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000, 2001
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. A retificação da DCOMP para alteração de débitos compensados somente posterga o termo inicial da contagem do prazo de homologação tácita relativamente aos débitos alterados.
Numero da decisão: 1101-001.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de homologação tácita; e 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antonio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
