Numero do processo: 10980.011190/94-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Havendo necessidade de se suprir omissão constante do julgado recorrido, re-ratifica-se o acórdão anterior.
Numero da decisão: 107-06090
Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos para re-ratificar o Acórdão nº 107-03.665, de 03/12/96, no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães
Numero do processo: 10940.001154/99-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSLL - BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO - Por disposição literal do art. 58 da Lei nº 8.981/95 e art. 16 da Lei nº 9.065/95, a partir de 1º de janeiro de 1995, as bases de cálculo negativas da CSLL, inclusive as acumuladas até 31 de dezembro de 1994, só podem ser compensadas até o limite de 30% do lucro líquido ajustado, não cabendo ao Conselho de Contribuintes apreciar alegações de inconstitucionalidade de leis legitimamente inseridas no ordenamento jurídica nacional.
CSLL - BASE DE CÁLCULO - Os ajustes por adição à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são aqueles previstos em Lei.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - LEGALIDADE - A Lei nº 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional. Os mecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. Não consta, até o momento, que os tribunais superiores tenham analisado e decidido, especificamente, a constitucionalidade ou não da referida Lei.
Numero da decisão: 107-06478
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da CSSL as despesas indedutíveis no IRPJ.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10980.010862/96-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo o lançamento efetuado em evidente conflito com disposições contidas no Inciso IV, do artigo 11, do Decreto n º 70.235/72 Inciso V, do artigo 5°, da Instrução Normativa nº 54/97, quando se tratar de notificação emitida por meio de processo eletrônico.
Acolher a preliminar de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 106-10111
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER PRELIMINAR , DE NULIDADE DO LANÇAMENTO LEVANTADA PELO RELATOR.
Nome do relator: Henrique Orlando Marconi
Numero do processo: 10940.001080/99-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - PREJUÍZOS FISCAL - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO - Por disposição literal do art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei nº 9.065/95, a partir de 1º de janeiro de 1995, os prejuízos fiscais, inclusive os acumulados até 31 de dezembro de 1994, só podem ser compensados até o limite de 30% do lucro líquido ajustado, não cabendo ao Conselho de Contribuintes apreciar alegações de inconstitucionalidade de leis legitimamente inseridas no ordenamento jurídica nacional.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - LEGALIDADE - A Lei nº 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional. Os mecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, com exclusividade, essa prerrogativa. Não consta, até o momento, que os tribunais superiores tenham analisado e decidido, especificamente, a constitucionalidade ou não da referida Lei.
Numero da decisão: 107-06.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10980.006749/00-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: I.R.P.J. – CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA IPC/BTNF DE 1990. – “O art. 3º da Lei nº 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC – e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados pelos contribuintes que utilizaram os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive os prejuízos fiscais compensáveis”. (Ac. CSRF/01-02.251)
I.R.P.J. – PREJUÍZOS POR DESFALQUES. – Em face dos princípios que emergem das disposições contidas nos artigos 43 e 144 do CTN, e da legislação do tributo que estabelece ser a base de cálculo determinada segundo a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, e sendo certo que os efeitos financeiros e patrimoniais que decorrem dos desfalques ou de sua recuperação somente alteram a disponibilidade econômica ou jurídica, quando eles se materializam, a declaração de instauração do inquérito nos termos da legislação trabalhista ou da queixa perante a autoridade policial, previstos no artigo 303 do RIR, de 1994, é de natureza declaratória, retroage seus efeitos à data da ocorrência do fato.
I.R.P.J. – INOBSERVÃNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA – MULTA DE OFÍCIO. – Inaplicável a multa prevista no artigo 44, §1º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de inobservância do regime de competência (contabilização de receitas ou despesas fora dos períodos de competência), conforme se verifica da interpretação sistemática e harmônica do disposto no artigo 273, §2º, c/c o disposto no artigo 247, §2º, ambos do vigente RIR, provado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março, de1999.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93.797
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10945.003276/95-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO
OMISSÃO DE RECEITAS - Ficando demonstrado em diligência que não ocorreu a omissão de receitas, não prospera lançamento fiscal efetivado em tal pressuposto.
POSTERGAÇÃO - Se a empresa demonstra que não ocorreu postergação no pagamento do tributo deve-se cancelar a exigência fiscal pertinente.
DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo distribuição de dividendos antes do encerramento do período-base, o saldo da conta de lucros acumulados deve ser ajustado para efeito de correção monetária do balanço.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE MÚTUO - A quitação do mútuo no curso do mês de dezembro não dá azo a que o fisco efetue a correção monetária até o encerramento do período-base, mas, tão somente, até a data em que ocorreu a quitação.
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA - Estando a recorrente protegida por decisão judicial transitada em julgado, improcede o lançamento fiscal para a cobrança da Contribuição para o PIS/FATURAMENTO.
Recurso de ofício a que nega provimento.
Numero da decisão: 101-91661
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
Numero do processo: 10940.001715/99-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - A contagem do prazo decadencial, no caso da tributação do lucro inflacionário diferido, se inicia a partir do exercício financeiro em que deve ser tributada a sua realização. A parcela do lucro inflacionário acumulado a ser tributado na realização por haverem sido alcançadas pelo instituto da decadência.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.662
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER, em parte, a preliminar suscitada (de decadência), dando provimento parcial ao recurso, para afastar da tributação a parcela correspondente à realização mínima do montante do lucro inflacionário acumulado no ano-calendário de 1994, retificando-se, em conseqüência, a base de cálculo da exigência formalizada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff (Relator), Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que acolhiam integralmente a preliminar argüida. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10940.000119/2001-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - EX.: 2000 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Inaplicável a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei n.° 5172, de 25 de outubro de 1966, às infrações decorrentes do cumprimento de obrigações acessórias autônomas a destempo em face da previsão legal para o ato de fazer, da situação conhecida do fisco e da ausência de vinculação à área penal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45485
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, César Benedito Santa Rita Pitanga, Luiz Fernando Oliveira de Moraes e Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10980.005787/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRADIÇÃO PARCIAL APONTADA NOS EMBARGOS: Retificação do Acórdão apenas para alterar a expressão “a jurisprudência do judiciário é no sentido de que”, pela expressão “a jurisprudência da 1ª Turma do TRF da 5ª Região é no sentido de que”.
Mantido o provimento do recurso.
Numero da decisão: 101-92980
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração apenas para substituir a expressão "a Jurisprudência do Judiciário é no sentido de que", pela expressão "a Jurisprudência da 1º Turma do TRF da 5º Região é no sentido de que", permanecendo inalterados os demais fundamentos do voto proferido no Acórdão nº 101-92.694, de 09/06/99, mantido o provimento do recurso.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10980.003463/00-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO INCIDENTE SOBRE SOCIEDADES POR AÇÕES - O art. 77 da Lei nº 9.430/96, seu regulamento, o Decreto nº 2.194/97 e as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal com base neles baixadas, entre elas a IN 63/97, introduziram, no âmbito do Direito Tributário, a revisão geral de créditos tributários diante de um fato novo, a inconstitucionalidade de lei que lhe tenha servido de fundamento legal, não conhecido quando dos lançamentos. Por conseguinte, tão-só a partir do momento em que a ilegitimidade dos lançamentos lastreados em disposição inconstitucional é expressamente reconhecida pela SRF, se torna disponível o direito do sujeito passivo à restituição das importâncias indevidamente pagas e começa a fluir o prazo para seu exercício.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11582
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira, que considerou decadente o direito de pedir da Recorrente.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
