Numero do processo: 11831.003804/2003-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 30/04/2003
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1401-007.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$32.577,65, relativo ao pagamento indevido/a maior do IRRF do período de apuração de 05/04/2023 e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Redator ad-hoc.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 15746.727135/2022-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
IRPJ. LUCRO REAL. ROYALTIES PAGOS AO EXTERIOR. ART. 353, I, DO RIR/1999. INDEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO A SÓCIO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DIRETA.
A vedação de dedutibilidade prevista no art. 353, I, do Decreto nº 3.000/1999, por constituir hipótese restritiva, deve ser interpretada estritamente, não comportando ampliação para alcançar pessoa jurídica estrangeira que, embora integrante do mesmo grupo econômico da contribuinte, não detenha participação societária direta em seu capital.
Comprovado nos autos que as remessas a título de royalties foram efetuadas a pessoa jurídica diversa das sócias diretas da contribuinte, afasta-se a glosa fundada na premissa de pagamento a sócio no exterior.
A condição de controladora indireta, empresa afiliada, ou integrante da mesma cadeia societária, não se confunde com a qualidade de sócia para os fins específicos do art. 353, I, do RIR/1999.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 1302-007.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmem Ferreira Saraiva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 11080.720238/2019-47
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Inaplicável o instituto da decadência, previsto no CTN, à exclusão de ofício do Simples Nacional fundamentada na tentativa de segregação de faturamento mediante interposição de pessoas.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
Cabível a exclusão de ofício do Simples Nacional quando a pessoa jurídica que possuir sócio que participe de outra empresa que recebe este mesmo tratamento jurídico diferenciado extrapolar o limite legal da receita bruta.
Numero da decisão: 1004-000.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 13839.907042/2020-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, destinada a verificar, nos registros da RFB, as informações de DIRF relativas às filiais da Recorrente e às fontes pagadoras em litígio, para fins de reanálise do direito creditório controvertido, com posterior reapreciação do colegiado.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Pezzuto Rufino,Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto[a]integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11065.723569/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
É válida a intimação por edital quando resultar improfícua ao menos um dos meios ordinários de intimação previstos no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, na redação conferida pela Lei nº 11.196/2005, inexistindo ordem de preferência ou exigência de exaurimento das modalidades pessoal, postal ou eletrônica.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. FORMA DE PUBLICAÇÃO. MEIOS ALTERNATIVOS. PUBLICAÇÃO EM DEPENDÊNCIA FRANQUEADA AO PÚBLICO. REGULARIDADE.
A publicação do edital em dependência franqueada ao público do órgão fazendário constitui meio legalmente previsto no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, sendo desnecessária a divulgação simultânea na internet ou em órgão da imprensa oficial local.
SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. LEGALIDADE DO ATO FISCAL.
É legítima a expedição de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001, quando precedida de intimação para apresentar os extratos bancários, não atendida pelo contribuinte. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a medida é indispensável e encontra conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP (Tema 225), não configurando quebra ilegal de sigilo bancário.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ART. 530, III, DO RIR/1999. REGULARIDADE.
A ausência de apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal autoriza o arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999, independentemente se o contribuinte optou inicialmente pelo regime do Lucro Real.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DEVER DE COLABORAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DIREITO DE DEFESA REGULARMENTE EXERCIDO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
A intimação por edital, realizada em conformidade com o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, não afasta o dever de colaboração do sujeito passivo com a Fiscalização, tampouco impede o exercício do direito de defesa, inexistindo óbice ao arbitramento do lucro, quando não suprida a ausência de escrituração contábil e fiscal, inclusive na fase impugnatória.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009
PIS/PASEP E COFINS. LUCRO ARBITRADO. REGIME CUMULATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA EM DETERMINADOS MESES. REGIME HÍBRIDO. INOCORRÊNCIA.
Arbitrado o lucro da empresa, a apuração das contribuições passa a sujeitar-se, por consequência legal, à sistemática cumulativa em todo o período fiscalizado. A ausência de lançamento de ofício em determinados meses não configura a adoção incompatível e simultânea dos regimes cumulativo e não cumulativo pela fiscalização. Trata-se de mera constatação matemática de que, naqueles períodos específicos, o valor já confessado em DCTF pelo contribuinte superou o montante efetivamente devido no regime cumulativo, não havendo saldo devedor a ser exigido de ofício.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2009
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. FRAUDE E SONEGAÇÃO. OMISSÃO SISTEMÁTICA DE RECEITAS. OCULTAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE FATO. CONFIGURAÇÃO.
Configura-se a hipótese de fraude e sonegação, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, quando evidenciada a omissão reiterada e intencional de receitas, a prestação sistemática de informações distorcidas à Administração Tributária e a adoção de expedientes voltados à ocultação do “sócio de fato” da pessoa jurídica, com o propósito de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador e o pagamento do tributo devido.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, “c”, DO CTN. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
Aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN para adequar o percentual da multa de ofício qualificada ao patamar de 100%, nos termos do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.689/2023.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 135, III, DO CTN. SÓCIO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
Comprovado, por meio de conjunto probatório robusto, que pessoa física exerceu, de fato, o comando, a administração e o controle da pessoa jurídica autuada, ainda que sem figurar formalmente no quadro societário, mediante outorga de amplos poderes, prática reiterada de atos de gestão e utilização de interpostas pessoas, resta caracterizada a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. BENEFÍCIO DIRETO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Demonstrado que pessoa jurídica recebeu, de forma reiterada, recursos da contribuinte autuada, mediante operações financeiras e contábeis artificiais, com ausência de causa econômica idônea e simulação de créditos inexistentes, evidencia-se o benefício direto e a atuação convergente na materialidade tributável. Configurada a confusão patrimonial e a unidade de interesses entre as pessoas jurídicas envolvidas, caracteriza-se o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos, vencida a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), que lhes deu parcial provimento para cancelar o lançamento das Contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, por indevida utilização de regimes distintos de apuração no mesmo período. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
José Eduardo Dornelas Souza – Redator designado
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 16095.720246/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
OMISSÃO DE RECEITAS. CONTABILIZAÇÃO. EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA.
Contribuinte demonstrou no caso concreto que as receitas foram devidamente escrituradas e apuradas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CSLL.
Aplica-se aos lançamentos reflexos de PIS, COFINS e CSLL o que foi decidido quanto à exigência matriz (IRPJ), naquilo que for cabível, uma vez que todos os lançamentos estão assentados nos mesmos elementos de prova.
Numero da decisão: 1101-002.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 11080.726317/2011-12
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. SALDO DE PREJUÍZOS INDISPONIBILIZADO POR LANÇAMENTO ANTERIOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INDISPONIBILIZAÇÃO EM RAZÃO DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO PRINCIPAL ENCERRADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da oficialidade impõe impulsionar o andamento do processo administrativo ao seu fim, garantindo-se sua duração razoável. Encerrado o contencioso administrativo no processo administrativo fiscal tido como prejudicial, a mera proposição de embargos à execução não pode, por suposta prejudicialidade externa, determinar o sobrestamento do processo administrativo conexo/decorrente, uma vez que o Regimento Interno do CARF não determina a suspensão do feito nessa hipótese, mas sim ou o julgamento conjunto dos processos ou a continuidade do julgamento do processo conexo/decorrente quando já tenha sido proferida decisão administrativa de mesma instância no processo prejudicial.
MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). JUROS DE MORA. CÁLCULO COM BASE NA TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 8).
Numero da decisão: 1004-000.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e, por fundamentos distintos, o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10480.905290/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO.
Os depósitos judiciais não podem ser computados como estimativas pagas para efeito de apuração de saldo negativo, devendo, entretanto, ser integralmente computados na apuração anual da CSLL, sendo que eventual excesso de depósito deverá ser devolvido no âmbito do processo judicial.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E/OU JUDICIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS.
A doutrina, as decisões administrativas, mesmo as do CARF, e as decisões judiciais não se constituem em legislação tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, de forma que só são aplicáveis ao processo administrativo fiscal nos casos em que a lei as houver atribuído eficácia normativa.
Numero da decisão: 1201-007.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por dar provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 10935.722331/2016-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
NULIDADE. TDPF. IRREGULARIDADE FORMAL.
Irregularidades na emissão ou alteração do TDPF não acarretam nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF n. 171.
NULIDADE. LANÇAMENTO POR AMOSTRAGEM. PRESUNÇÃO.
A utilização de amostragem não invalida o lançamento quando corroborada por análise detalhada e conjunto probatório consistente, afastando a alegação de presunção.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ART. 173, I, DO CTN.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas submete-se ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, não se aplicando o art. 150, §4º. Aplicação da Súmula CARF n. 104.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM.
A responsabilidade solidária exige a comprovação de interesse comum de natureza jurídica na situação que constitua o fato gerador, não se caracterizando por mero interesse econômico. Evidenciada a atuação conjunta, coordenada e indispensável de empresas ligadas na estruturação de operações artificiais, resta configurado o interesse comum apto a ensejar a solidariedade.
ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS. COMPROVAÇÃO.
A mera escrituração contábil não comprova a licitude das operações realizadas pela contribuinte, sendo necessária documentação hábil e idônea pertinente a cada acusação.
Numero da decisão: 1102-001.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário do contribuinte e (ii) em dar parcial provimento aos recursos voluntários dos coobrigados Dal Berto Administradora de Bens Ltda. e Edy João Dal Berto, apenas para, de ofício, reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei – tudo nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 11000.721449/2021-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
GLOSA DE DESPESAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS A ADMINISTRADORES DE FATO.
A dedutibilidade de despesas com prestação de serviços exige comprovação hábil e idônea da efetiva realização dos serviços, não bastando a existência de contratos, notas fiscais, lançamentos contábeis ou comprovantes de pagamento, especialmente quando os valores são destinados a pessoas jurídicas vinculadas ao núcleo diretivo da autuada. Insubsistente a prova da correspondência entre os serviços alegadamente prestados, os períodos de execução e os valores efetivamente deduzidos, mantém-se a glosa.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOA LIGADA. CONDIÇÕES DE FAVORECIMENTO.
Caracteriza distribuição disfarçada de lucros a operação de mútuo celebrada com pessoa ligada em condições mais vantajosas do que aquelas usualmente praticadas entre partes independentes, notadamente quando presentes ausência de autonomia negocial efetiva, obrigação de aportes continuados, prorrogação automática e sucessiva do vencimento e destinação dos recursos a empreendimento inserido no mesmo núcleo econômico.
JUROS FORMALMENTE PACTUADOS. DEVOLUÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DO FAVORECIMENTO.
A previsão contratual de juros e a existência de devoluções parciais não afastam, por si sós, a configuração de condições favorecidas, quando o conjunto da operação revela enfraquecimento substancial da exigibilidade do crédito e exposição financeira anormal da mutuante em benefício de pessoa ligada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. ARTIFÍCIO DELIBERADO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando o conjunto probatório revela a utilização reiterada de pessoas jurídicas ligadas, sem autonomia negocial efetiva, para viabilizar a retirada dissimulada de recursos da contribuinte e a redução artificiosa da base tributável.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
Aplica-se retroativamente a penalidade mais benéfica prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. INTERESSE JURÍDICO. PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA NA SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO FATO GERADOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. BENEFÍCIO CONJUNTO DECORRENTE DE ILÍCITOS. CABIMENTO.
A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN exige a demonstração de interesse comum juridicamente qualificado na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, não bastando o mero interesse econômico ou o simples proveito patrimonial decorrente das operações. Configura-se o interesse comum quando demonstrada a atuação conjunta, direta ou indireta, dos sujeitos na prática dos atos que deram causa à infração tributária, inclusive em hipóteses de confusão patrimonial, interposição de pessoas, circulação artificial de recursos, ausência de autonomia negocial entre sociedades relacionadas e benefício conjunto decorrente de sonegação, fraude ou conluio.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III, DO CTN. DIRETORES, GERENTES, ADMINISTRADORES E REPRESENTANTES. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PESSOAL VINCULADA À INFRAÇÃO. EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. COMPROVAÇÃO.
A responsabilização pessoal prevista no art. 135, inciso III, do CTN não decorre da mera condição de sócio administrador, integrante de grupo econômico ou beneficiário indireto das operações, exigindo a demonstração de nexo entre a conduta do terceiro e a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Comprovada a atuação pessoal do administrador, diretor ou representante na formalização e execução dos atos que viabilizaram as infrações tributárias, é cabível a manutenção de sua responsabilidade pessoal.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável.
A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas.
Numero da decisão: 1301-008.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe deram parcial provimento para exonerar as multas isoladas por falta de pagamento de estimativas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista.
Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista – Redator Designado
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Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
