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6127816 #
Numero do processo: 11831.002370/2003-76
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Anocalendário: 2001, 2002 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO INDÉBITO NÃO CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de cálculo do tributo, mediante lançamento para, por exemplo, reduzir ou reverter prejuízo, mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, cabe perfeitamente averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que geraram esse indébito. No plano da verificação da existência de pagamento a ser restituído, corresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo compensação com outro indébito, não há que se falar em blindagem do direito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim homologar procedimentos, tornar definitivos os critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir um pagamento que não ocorreu. Para convalidar os sucessivos aproveitamentos de saldos negativos na quitação das estimativas dos vários anos, e, consequentemente, os saldos negativos de 2001 e 2002, a Contribuinte precisa demonstrar a existência das fontes destes saldos negativos aproveitados em cascata. DIREITO CREDITÓRIO SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ Quanto não comprovado o saldo negativo em período anterior que daria amparo ao saldo negativo a ser restituído/compensado, não se homologada a compensação. DIREITO CREDITÓRIO SALDOS NEGATIVOS DE CSLL Um determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro, ou melhor, só é levado para a frente, renovando-se no tempo, na medida em que contribua para a formação de saldos negativos em períodos subsequentes, o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes outros períodos, via procedimento de compensação. Mas se a compensação não é realizada pelo Contribuinte, não há como reconhecer um saldo negativo inexistente em um determinado período por haver saldo negativo de outro período que não foi aproveitado em tempo hábil. O excesso de estimativa em um determinado mês, ou seja, a chamada “estimativa indevida ou paga a maior” também pode ser deduzida no ajuste anual. Nenhum prejuízo há para o Fisco, posto que, em caso de apuração de saldo negativo, o encargo financeiro dos juros sobre o indébito é inclusive menor para a Administração, eis que os juros passam a incidir somente após o ajuste, e não desde a data do pagamento indevido.
Numero da decisão: 1802-000.872
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa

6271167 #
Numero do processo: 16095.000307/2008-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Súmula CARF nº 59). EXAME DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Descabe falar em nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa pelo não exame de documentos que permitiriam a apuração do lucro real, quando tais elementos só foram apresentados em sede de impugnação.
Numero da decisão: 1402-002.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6130534 #
Numero do processo: 10803.720098/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Tratando-se de custos ou despesas não comprovados, em face da comprovada inidoneidade da documentação que lhes daria suporte, cabível a sua glosa para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Tratando-se de condutas que caracterizam sonegação fiscal e fraude ( arts. 71 e 72 da Lei n° 4.502/1964, respectivamente), deve ser aplicada à multa de oficio de 150%. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. Cabível a imputação de responsabilidade tributária aos administradores da pessoa jurídica, nos termos do art. 135 do CTN, quando comprovadas as condutas que caracterizam sonegação fiscal e fraude.
Numero da decisão: 1102-001.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários da Contribuinte e do Responsável Solidário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

6232525 #
Numero do processo: 19515.720126/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Dec 17 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6286017 #
Numero do processo: 10166.900438/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado, Gilberto Baptista e Roberto Caparroz de Almeida.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6242480 #
Numero do processo: 10120.013135/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1202-000.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho. Relatório
Nome do relator: Não se aplica

6310104 #
Numero do processo: 19515.722088/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Foi aplicado procedimento comum para apuração de omissão de receitas decorrente de suprimento de caixa. Elas foram calculadas a partir da contabilidade da contribuinte, que fez registros em contas denominadas "Caixa" e "Bancos" sem contrapartida no resultado, não tendo justificado tais registros quando intimada para tanto. Não houve nulidade. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. Uma vez verificada omissão de receitas a partir da contabilidade da contribuinte, cabia a ela comprovar que os registros eram erros, ou que não se referiam a receitas ou que as receitas foram registradas no resultado. É procedente, assim, a cobrança de IRPJ e reflexos sobre as receitas omitidas. IRPJ E CSLL. DIFERENÇAS ENTRE O CONTÁBIL E O FISCAL. A contabilidade da contribuinte revelou diferenças entre o seu Livro Razão de um lado e suas DCTFs e DARFs de outro. Ela não explicou as diferenças, devendo permanecer a cobrança. MULTAS ISOLADAS SOBRE ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. Não houve concomitância, pois os valores das multas isoladas são maiores do que as próprias bases de cálculo exigidas a título de diferenças de IRPJ e CSLL. Trata-se de fatos geradores e bases de cálculo diversos em todos os casos. O contribuinte teria que comprovar a concomitância de multas, o que não foi feito, devendo permanecer a sua aplicação. MULTA QUALIFICADA DE 150%. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CAPITULAÇÃO. NULIDADE. DESQUALIFICAÇÃO. Apesar de ter havido presumidamente omissão de receitas em valores 50% acima dos declarados pela contribuinte, o Auto de Infração e o Termo de Verificação Fiscal carecem de fundamentação e de devida capitulação legal, devendo ser mantida a desqualificação da multa. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 1401-001.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade, rejeitar a sua preliminar de nulidade e, por maioria, negar provimento a ele. Vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório e Aurora Tomazini de Carvalho, que cancelavam as multas isoladas. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Lívia Germano (vice-presidente), Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS

6287351 #
Numero do processo: 10865.001026/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS COMPENSADAS APÓS A ENTREGA DO PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. É admissível a compensação de saldo negativo formado por estimativas pagas e compensações declaradas até a data de envio do PER/DCOMP, ainda que efetivada a homologação das tais compensações após o envio do PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1201-001.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para que as estimativas mensais de IRPJ com declaração de compensação transmitidas até 28/12/2006 e posteriormente homologadas nos termos da lei, sejam consideradas para fins de composição do saldo negativo apurado pela pessoa jurídica ao final do ano calendário de 2001 e, por consequencia, homologada a compensação de que tratam os presentes autos no limite do saldo negativo assim apurado. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Gilberto Baptista, João Carlos de Figueiredo Neto. Declarou-se impedido de votar o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado. Ausente, por motivo justificado, o Conselheiro Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6283417 #
Numero do processo: 13888.910327/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE. INFORMAÇÕES EM DIRF. As informações constantes do banco de dados da Receita Federal, extraídas das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentadas pelas fontes pagadoras, terceiras desinteressadas no litígio, servem como prova das retenções de imposto na fonte que devem ser reconhecidas na composição do saldo negativo. Cabe ao contribuinte apresentar elementos de convicção que possam comprovar o seu direito creditório, invalidando as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para seu reconhecimento. INCORPORAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. RETENÇÕES NA FONTE. SALDO NEGATIVO. A CSLL retida por fontes pagadoras caracteriza mera antecipação do tributo devido ao final do período de competência, devendo, portanto, ser levada ao cômputo do saldo negativo (quando houver) do ano calendário em que houve a retenção, e pela própria empresa que sofreu (e contabilizou) aquela retenção, para fins de apuração do seu (se houver) saldo negativo. Por outro lado, provado que a empresa sucessora ofereceu à tributação as receitas auferidas (e contabilizou as retenções sofridas) decorrentes de notas fiscais emitidas por empresa sucedida após a sua extinção formal (por força da incorporação), é de se reconhecer o direito ao cômputo dessas retenções no seu (da sucessora) saldo negativo.
Numero da decisão: 1201-001.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário para reconhecer como direito creditório (saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2006), em adição ao valor já reconhecido pelas instâncias anteriores, o montante de R$ 90.353,33, devendo a autoridade administrativa homologar as compensações declaradas até o montante do crédito assim reconhecido, nos termos da legislação de regência. Documento assinado digitalmente. Marcelo Cuba Netto - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

6265241 #
Numero do processo: 19311.000202/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005 NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ARGUMENTO NÃO APRECIADO EM PRELIMINAR. Inexiste qualquer irregularidade na decisão que desloca para a apreciação de mérito argumento deduzido como preliminar em defesa administrativa. PAGAMENTOS EFETUADOS POR CONTA DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. Configurada está a hipótese de incidência do IRRF, quando comprovado que a pessoa jurídica assumiu todo o encargo financeiro da operação de aquisição de quotas pelos sócios administradores, tendo custeado não apenas o pagamento devido ao alienante, mas também as despesas com traduções, avaliações, seguro, serviços advocatícios e carta fiança. CÁLCULO DA RETENÇÃO. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, quaisquer rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte. FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. JUROS ISOLADOS. Verificada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ERROS. Nos termos do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, as questões de mérito não se confundem com aquelas que dizem respeito à nulidade do ato, e a matéria relativa à determinação da base de cálculo da multa isolada e dos juros isolados, por envolver a dimensão material e quantitativa da incidência, diz respeito ao mérito, e não a aspectos extrínsecos ou formais do lançamento. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1302-001.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de 1ª instância; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento por impossibilidade de desconsideração dos atos praticados; 3) por maioria de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento dos juros de mora isolados, divergindo a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio; e 4) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao mérito, divergindo a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Paulo Mateus Ciccone, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eduardo Andrade e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: Relator