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5550814 #
Numero do processo: 16832.001030/2009-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Aloysio José Percínio da Silva – Presidente e Relator (assinatura digital) Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra o Acórdão nº 12-29.553/2010, da 2ª Turma da DRJ/Rio de Janeiro I-RJ (fls. 298). O contexto de fato do lançamento foi assim pormenorizado no relatório da decisão contestada: "Trata o presente processo dos autos de infrações lavrados pela Delegacia de Fiscalização (RJ), referentes aos fatos geradores apurados nos anos-calendário de 2005 e de 2007, por meio dos quais é exigido do interessado o imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ, no valor de R$ 879.626,37 (fls. 109/115 e termo de constatação à fl. 108), acrescido da multa de 75% e dos encargos moratórios, bem como reduz a base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, no valor de R$ 1.615.474,74 (fls. 116/118). 2- Fundamentaram as exações do IRPJ: 2.1- Despesas operacionais não necessárias – no ano-calendário de 2005 foi deduzido o montante de R$ 1.615.474,74, lançado na conta 41517000 - Indenizações espontâneas, consideradas como despesas por mera liberalidade, por falta de previsão na legislação trabalhista. Intimado a esclarecer os gastos (fl. 62), o interessado informou (fl. 93) que os valores se referem a compensações àqueles funcionários impactados por reestruturações administrativas, visando auxiliá-los enquanto procuram colocação no mercado. Em decorrência da glosa, o prejuízo fiscal do ano foi reduzido no citado valor. 2.2- Glosa de prejuízos compensados sem observância do limite de 30% do lucro líquido – no ano-calendário de 2007 a empresa Servacar incorporada pelo interessado apurou o lucro de R$ 11.004.512,26, compensando prejuízos de R$ 6.819.859,17, excedendo-se no montante de R$ 3.518.505,50. Intimado a esclarecer o motivo da prática (fl. 62), o interessado informa (fl. 94) que com a incorporação da empresa Servacar, adotou entendimentos da jurisprudência administrativa para situações como essa. 3- CSLL – como conseqüência da primeira infração do IRPJ (§2.1), a base de cálculo negativa foi reduzida em R$ 1.615.474,74." Na impugnação (fls. 127), a contribuinte autuada alegou que gratificações pagas a empregados indistintamente seriam dedutíveis nos termos do art. 299, §3º, do RIR/1999, e defendeu a dedução da despesa como modalidade de compensação para o empregado que apresenta desempenho satisfatório mas é demitido, sem possibilidade de recolocação interna, conforme a sua política salarial e de benefícios. Em petição posterior (fls. 230), alegou que o saldo da conta 41517000 seria composto de R$ 1.028.579,02 de indenizações celetistas e R$ 586.895,72 de indenizações espontâneas, totalizando R$ 1.615.474,74, e informou a juntada do Razão do ano-calendário 2005 (fls. 233/296). Fundamentou nas jurisprudências administrativa e judicial a compensação de prejuízo sem observância do limite de 30%, tendo em vista a descontinuidade da Servacar, absorvida pela Solutec, cujo protocolo de incorporação se encontra nas fls. 103/108. A turma de primeira instância rejeitou as razões de impugnação e considerou o lançamento procedente, assim resumindo a decisão: "Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. A prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-la em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL. EMPRESA INCORPORADA. Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste amparo legal para utilização plena do saldo de prejuízos fiscais acumulados, sem observância do limite de trinta por cento." A parcela da exigência relativa à despesa foi mantida por unanimidade de votos e a parte referente à compensação de prejuízos por maioria. Cientificada da decisão por via postal em 03/12/2010 (fls. 307), a contribuinte interpôs o recurso no dia 22 do mesmo mês (fls. 309) por intermédio do seu advogado (fls. 334), renovando as razões de contestação contidas na impugnação e defendendo o exame das provas posteriormente apresentadas. É o relatório. Voto Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva – Relator. O recurso foi apresentado por parte legítima, tempestivamente, além de reunir os demais pressupostos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. A documentação juntada posteriormente à impugnação foi examinada no acórdão contestado e rejeitada para fins de prova da alegação da contribuinte a respeito da dedução da despesa com gratificações a empregados, nos seguintes termos: "9- Os documentos juntados em 8/2/2010 (fls. 201/250) não se tratam do razão da conta 41517000, cuja denominação dada na contabilidade era “despesas, empreg, próp, bem, outr, indeterminoser”. O documento de fl. 201 aparenta ser um levantamento dessa conta e os de fls. 202/250 tem o título de “resumo da folha”. Sem a apresentação do razão propriamente dito, não se pode acatar as alegações do interessado, pois não se consegue verificar os lançamentos em despesa." O art. 299 do RIR/1999 define como operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Necessárias são aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da pessoa jurídica. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, segundo prescreve o §2º do referido dispositivo legal. O § 3º determina a aplicação das disposições do artigo também às gratificações pagas aos empregados, sejam quais forem as designações que tiverem. A longa e consolidada jurisprudência administrativa acolhe o entendimento de que custos e despesas são dedutíveis quando necessários à atividade da pessoa jurídica, relativos à contraprestação de algo recebido (efetividade), corroborados por documentação adequada (idônea) e regularmente registrados na contabilidade. Tratando-se de custo ou despesa, itens redutores da base de cálculo tributável, cabe ao sujeito passivo comprovar a legitimidade do seu lançamento contábil. Segundo a prestigiosa orientação de Antônio da Silva Cabral, “em processo fiscal predomina o princípio de que as afirmações sobre omissão de rendimentos devem ser provadas pelo fisco, enquanto as afirmações que importem redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário competem ao contribuinte.” Em resposta às intimações (fls. 54, 55 e 62) para comprovação das despesas lançadas na conta 41517000, expedidas durante a fase investigatória, a contribuinte informou que os valores corresponderiam a dispêndios dedutíveis com desligamento de empregados segundo sua política de salários e benefícios, como compensação por demissão daqueles que apresentaram bom desempenho mas tiveram o cargo extinto (fls. 92/96). Apresentou balancetes (fls. 64/73) e lançamentos resumidos de novembro de 2005, supostamente extraídos do Razão. Após a impugnação (fls. 230), alegou que o saldo da conta 41517000 seria composto de R$ 1.028.579,02 de indenizações legais celetistas e R$ 586.895,72 de indenizações espontâneas, totalizando R$ 1.615.474,74 (fls. 232), e juntou cópia de livro de escrituração, supostamente o Razão do ano-calendário 2005 (fls. 233/296) relativo à conta sob exame. Bem disse a turma recorrida identificando na documentação aparência de levantamento da conta 41517000, não o Razão "propriamente dito". Todavia, a documentação apresentada pela contribuinte revela bons indícios de lançamentos contábeis de gastos legais com demissão de empregados além das "indenizações espontâneas", a exemplo daqueles sob históricos de férias, 13º salário, adicional noturno, INSS, aviso prévio indenizado, salário família, salário base, etc. Tais registros confirmariam a alegação da contribuinte, desde que devidamente comprovados. Pelo exposto, constata-se a necessidade de complementação da instrução processual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da verdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo-se os autos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal deverá adotar as providências adiante relacionadas: a) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando-lhe cópia; b) intimar a recorrente para (i) elaborar demonstrativo dos dispêndios lançados na conta 41517000 efetivamente decorrentes da legislação trabalhista no valor alegado de R$ 1.028.579,02 (fls. 230/232) e (ii) apresentar documentação comprobatória. A autoridade fiscal encarregada do procedimento deverá (i) examinar a comprovação apresentada pela contribuinte, (ii) elaborar relatório de diligência detalhado e conclusivo, indicando de forma individualizada os itens cuja comprovação foi acolhida ou rejeitada, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia do relatório à contribuinte e (iv) conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contra-razões em observância às prescrições do art. 35, parágrafo único, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma para prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA

5516359 #
Numero do processo: 10845.725582/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006, 31/03/2007, 30/06/2007, 30/09/2007, 31/12/2007 SALDO CREDOR DE CAIXA. CHEQUES LIQUIDADOS POR COMPENSAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. Os cheques liquidados por compensação bancária, por não constituírem ingresso efetivo de recursos, somente podem ser registrados a débito da conta caixa se esta conta, na mesma data ou em dia próximo, registrar as saídas a que se destinaram os cheques emitidos, Não comprovada as saídas, a escrituração do Livro Caixa deve ser reconstituída e ajustada, tributando-se, como omissão de receita, os eventuais saldos credores. A presunção legal admite prova em contrário, que não foi hábil, neste caso. Correta a glosa dos suprimentos de caixa, pois os débitos na conta Caixa eram decorrentes de cheques nominais emitidos pela empresa, que foram compensados. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Os recursos administrativos apresentados pela recorrente, demonstrando compreensão da descrição dos fatos contida na autuação e enfrentando as imputações que lhe são feitas, afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não restando caracterizado óbice ao exercício do direito de defesa. DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. É cabível a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar de recolher, intencionalmente, os tributos devidos.
Numero da decisão: 1301-001.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as nulidades suscitadas e NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5470096 #
Numero do processo: 18471.001043/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA. JUROS INCORRIDOS. EMPRÉSTIMO PAGO EM ATRASO. DESPESAS NECESSÁRIAS. São dedutíveis as despesas usuais pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e voltadas para a manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR/99. A dedutibilidade das variações monetárias passivas, prevista nos arts. 375, 377 e 378 do RIR/99, também está condicionada à regra geral do art. 299, somente sendo permitida a exclusão daquelas necessárias e usuais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. No caso, a Fiscalização considerou desnecessárias as despesas relativas a variações cambiais passivas e juros incidentes sobre parte de empréstimo em moeda estrangeira não pago no vencimento, apesar de o contribuinte possuir recursos para tanto, mas a defesa demonstrou que o atraso decorreu de fatos reais, e que a dívida estava diretamente relacionada a sua atividade operacional, devendo os dispêndios dela decorrentes ser considerados como despesas operacionais dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-000.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5508078 #
Numero do processo: 10783.917626/2009-97
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira. Relatório
Nome do relator: NELSO KICHEL

5517366 #
Numero do processo: 10980.726251/2011-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006, 2007 PAGAMENTO SEM CAUSA A BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. Correta a decisão de 1a instância que cancela a exigência por considerar insuficiente a acusação fiscal para desconstituir os contratos de mútuo como causa dos pagamentos, mormente quando não há individualização dos pagamentos tributados e exposição dos motivos que os distinguem dos demais promovidos em circunstâncias semelhantes. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO VINCULADA A DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMARIA AGRÁRIA. Os dispêndios com honorários advocatícios foram necessários para que se obtivesse justa indenização, sendo, portanto, permitida a dedutibilidade de tais verbas para fins de apuração de IRPJ e de CSLL. Na hipótese, ficou comprovado nos autos o pagamento das despesas necessárias. DESÁGIO. OPERAÇÕES VINCULADAS A TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. A imunidade conferida às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária não autoriza que deságio delas decorrentes reduzam a tributação de outros resultados da pessoa jurídica. EXIGÊNCIA REFLEXA. CSLL. A interpretação da imunidade conferida às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária permite a glosa de deságio a elas associadas que reduziram a tributação, pela CSLL, de outros resultados da pessoa jurídica. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. Subsiste a presunção de omissão de receitas se a contribuinte não logra desconstituir o saldo credor apurado a partir de sua escrituração. OMISSÃO DE RECEITA. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. A falta de comprovação da origem e do efetivo ingresso dos suprimentos de caixa efetuados por sócios, a título de aumento de capital, autoriza a presunção de utilização de recursos mantidos à margem da contabilidade e justifica o lançamento de ofício para cobrança do imposto devido. A presunção se estabelece quando o suprimento é promovido por pessoa jurídica ligada, domiciliada no mesmo endereço da pessoa jurídica fiscalizada, administrada por seu sócio e praticando diversos outros atos de liquidação financeira em nome da contribuinte. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Correta a decisão de 1a instância que afasta a qualificação da penalidade por entender que a presunção legal de omissão de receitas, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, mormente depois de minorar os efeitos das irregularidades identificadas pela autoridade lançadora nos contratos de mútuo analisados. EXIGÊNCIAS REFLEXAS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECADÊNCIA. Correta a decisão de 1a instância que declara a decadência das exigências porque, tratando-se de lançamentos por homologação e não estando caracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos é a data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, desde que haja pagamento antecipado do imposto e das contribuições sem prévio exame da autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1101-001.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR as arguições de nulidade do lançamento; 2) relativamente à omissão de receitas decorrente da cessão de crédito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício; 3) relativamente às despesas com honorários advocatícios, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior; 4) relativamente ao deságio, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, que negava provimento ao recurso de ofício; 5) relativamente ao saldo credor de caixa, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos voluntário e de ofício; 6) relativamente à omissão receitas presumida a partir de suprimentos de numerário, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 7) relativamente à exigência de IRRF, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 8) relativamente à dedução de prejuízos fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; e 9) relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius de Barros Ottoni, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Relatora (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius de Barros Ottoni.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5504426 #
Numero do processo: 10735.001847/2003-21
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 Decadência. Declaração De Débito. O lapso temporal para se averiguar a decadência da exigência fiscal de tributo/contribuição sujeito ao lançamento por homologação, no caso de contribuinte que informou parte do(s) débito(s) em DCTF, ou os recolheu, ainda que parcialmente, deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. Tributação Reflexa. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Numero da decisão: 1801-001.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para, em preliminar, afastar a exigência fiscal incidente sobre os fatos geradores ocorridos de janeiro a maio de 1998, por força da decadência, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5490233 #
Numero do processo: 10830.914916/2012-71
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009 NULIDADE. As atos administrativos que contêm todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia, em observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não são passíveis de nulidade. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Arthur José André Neto, Meigan Sack Rodrigues, e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5533642 #
Numero do processo: 12448.737648/2011-26
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. INADMISSÍVEL. Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, no domicílio fiscal do contribuinte, conforme previsto nos artigos 15 e 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, correta a decisão do Colegiado de primeiro grau que reconhece a intempestividade Recurso Voluntário. ASSINATURA DO SÓCIO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DENUNCIA O DESEJO DE RECORRER. A assinatura do sócio no Recurso Voluntário, evidencia o desejo de recorrer. Preenchidos os demais requisitos recursais, deve ser recebido o Recurso Voluntário interposto pelo recorrente. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O art. 124, I, do CTN só se aplica quando duas ou mais pessoas compuserem a mesma relação jurídico tributária na condição de contribuintes. Caso contrário, deve ser aplicado o art. 135, CTN. Neste caso, é preciso que se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, CTN, para a responsabilização solidária do sócio. Fato não demonstrado pela autoridade fiscal. Recurso Voluntário e Provido para a exclusão da responsabilidade pessoal do sócio.
Numero da decisão: 1103-000.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, não conhecer do recurso interposto pela Cordoaria CSL Internacional Ltda, por unanimidade, e dar provimento ao recurso de José Teólifo Abu Jamra para excluí-lo da condição de responsável tributário, por maioria, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura. O recurso de José Teólifo Abu Jamra foi admitido por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura. O Conselheiro André Mendes de Moura apresentará declaração de voto. ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA - Presidente. FÁBIO NIEVES BARREIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA

5490642 #
Numero do processo: 14120.000045/2005-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.047
Decisão:
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

5489111 #
Numero do processo: 11516.007540/2008-96
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2006 SUJEIÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável, enquanto terceiro, evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). REQUISITOS. A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira e será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. SIGILO BANCÁRIO. Havendo previsão legal e procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelo órgão fiscal tributário não constitui quebra do sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal. JUROS DE MORA. Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, para afastar a responsabilidade solidária do responsável Sr. João Fernandes Rodrigues. Vencida a Conselheira Relatora, Carmen Ferreira Saraiva, que mantinha a responsabilidade solidária. Designada a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora (assinado digitalmente) Maria de Lourdes Ramirez – Redatora Designada Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA