Numero do processo: 10830.003092/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2005, 2006
COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
Ao contribuinte não lhe é outorgado o direito de compensação de Obrigações da Eletrobrás mediante DCOMP com os tributos e contribuições administrados pela RFB. Precedentes jurisprudenciais e Súmula CARF nº 24.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A multa de ofício isolada, qualificada, somente pode ser aplicada nos casos em que se encontre flagrante o instituto da fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502/64, afora isso, não há que se falar em presunção de fraude. Logo, a multa isolada deve ser aplicada no percentual de 75% nos casos de compensação indevida mediante DCOMP.
Numero da decisão: 1302-001.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO DE ANDRADE (Presidente em Exercício), MARCIO RODRIGO FRIZZO, CRISTIANE SILVA COSTA, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
Numero do processo: 18471.000274/2003-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Decadência. IRPJ.
Tendo havido pagamento de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 1997, havia atividade do contribuinte a ser homologada pelo fisco, sendo o caso de antecipação do início da contagem do prazo decadencial por haver alerta ao fisco sobre o procedimento do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-000.103
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 10880.961557/2008-70
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVA.
Afastado o óbice que serviu de fundamento legal para a não homologação da compensação pleiteada e, não havendo análise pelas autoridades a quo, quanto ao aspecto quantificativo do direito creditório alegado e a compensação objeto do PER/DCOMP, deve ser analisado o pedido de restituição/compensação à luz dos elementos que possam comprovar o direito creditório alegado
Numero da decisão: 1802-001.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 13830.900943/2009-50
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. (SCI Cosit nº 19, de 2011)
Numero da decisão: 1803-001.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora, com o consequente retorno dos autos ao órgão de origem, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch Presidente-substituto
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Roberto Armond Ferreira da Silva e Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 10640.902895/2009-83
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa:
Afastado o óbice que serviu de fundamento legal para a não homologação da compensação pleiteada e, não havendo análise pelas autoridades a quo, quanto ao aspecto quantificativo do direito creditório alegado e a compensação objeto do PERDCOMP, deve ser analisado o pedido de restituição/compensação à luz dos elementos que possam comprovar o direito creditório alegado
Numero da decisão: 1802-001.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marco Antonio Nunes Castilho Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 10283.720693/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
DECADÊNCIA. Considerando que o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sobre a contagem do prazo decadencial em matéria tributária, é no sentido de que, havendo pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças rege-se pelo disposto no art. 150, §4º, do CTN.
PASSIVO FICTÍCIO. COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. Afastada a presunção legal pela comprovação da exigibilidade dos valores contabilizados no passivo, improcede o lançamento tributário.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Apenas as despesas analisadas efetivamente pela Fiscalização é que devem ser consideradas como não comprovadas, uma vez que não se pode admitir a glosa de despesas não avaliada.
Numero da decisão: 1401-001.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 12448.914986/2010-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
Inexistência de Direito Creditório
Não havendo direito creditório disponível as compensações declaradas devem ser não homologadas
Numero da decisão: 1801-001.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidas as Conselheiras Sandra Maria Dias Nunes e Ana de Barros Fernandes, que votaram pela conversão do julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Sandra Maria Dias Nunes, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10865.903917/2008-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10980.012132/2008-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Relatório.
Por economia processual e considerar pertinente, adoto o Relatório da decisão recorrida que a seguir transcrevo:
Trata o presente processo de manifestação contra o Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que trata o artigo 12 da Lei Complementar no 123/2006.
Em 18/02/2010, a Receita Federal de Curitiba excluiu a empresa do Simples Nacional a partir de 01/07/2007 por ter a empresa exercido atividade vedada, no caso houve a verificação das vedações previstas nos incisos XI e XII do art.17 da Lei Complementar 123 de 2006 (exercício de atividade intelectual/natureza técnica e realização de cessão de mão-de-obra).
Inconformada, a empresa apresentou manifestação alegando que:
No despacho decisório que serviu de base para o ato de exclusão a autoridade fiscal afirma que, alem da atividade principal da empresa, que é de comércio de varejista de plantas e flores naturais, a requerente desempenhava também atividades com cessão/locação de mão de obra na modalidade de empreitada. Isso porque os contratos juntados contemplariam, entre outros itens, mão-de-obra qualificada.
Informa que o auditor fiscal conceituou a cessão de mão-de-obra citando o art.31 da Lei 8.212/91 e empreitada transcrevendo o art.116 da IN RFB 971 de 2009.
Afirma que a autoridade fiscal também relatou que a empresa desenvolvia atividade de natureza técnica pois seria necessária a participação de engenheiros, tecnólogos ou técnicos na execução dos serviços.
Alega que a empresa desenvolveu secundariamente a atividade de paisagismo, ocupação nunca vedada pela Lei do Simples Nacional.
Aduz que suas atividades não configuram cessão ou locação de mão-de-obra.
Após diferenciar cessão e locação conclui que as atividades de corte de árvores, plantio de mudas, transplantes de árvores, roçada, aplicação de herbicidas, remoção de entulhos e poda de árvores não podem ser classificados como locação de mão-de-obra. Isso porque, conforme conceito presente nos acórdão do Conselho de Contribuintes, a peticionaria não participou de nenhuma etapa de processo produtivo industrial da empresa contratante e nem submeteu seus funcionários ao comando de seus gestores.
Quanto à cessão de mão-de-obra, após socorrer-se em definição jurisprudencial, conclui que suas atividades não configuram cessão porque não existe no caso o elemento subordinação.
Reforça que seu quadro funcional trabalha exclusivamente sob sua orientação e supervisão e que é a recorrente quem arca com os riscos da atividade.
Aduz que, conforme conceito da Lei 8.212/91, é evidente que a modalidade de cessão por empreitada ocorre quando da contratação Única e exclusiva de mão-de-obra sob a forma de empreitada, ou seja, contratação com resultado como um todo, sendo obrigatória a presença da subordinação aos comandos do gestor contratante.
Argumenta que em nenhum dos contratos existe a contratação única de mão-de-obra e a previsão de submissão dos empregados à peticionaria às ordens dos prepostos contratantes.
Alega que o art.116 da IN RFB 971/2009 conceitua a empreitada genérica e não a cessão de mão-de-obra na modalidade empreitada. Afirma que se a vontade do administrador fosse igualar a empreitada comum àquela exercida com cessão de mão-de-obra a citada Instrução Normativa estaria despida de lógica pois seu art.115 conceitua a própria cessão de mão-de-obra. Desta forma, conclui que se uma forma englobasse a outra estariam no mesmo dispositivo legal.
Afirma que a Lei 123/2006 não contempla como vedação a atividade sob a forma de empreitada.
Ressalta que o art.191 da mencionada IN 971/2009 não deixa dúvidas quanto à compatibilidade da prestação de serviços sob a forma de empreitada com a opção ao Simples Nacional.
Após classificar suas atividades em diversos CNAE aduz que, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF n°6 de 17/07/2005, sua atividade é de jardinagem e permite seu ingresso no Simples.
Esclarece que, por sua simplicidade, a atividade de jardinagem não pode ser considerada privativa de engenheiro.
Argumenta que a intenção da vedação contida no inciso XI do art.17 da LC 123/2006 é impedir a opção ao Simples Nacional de empresas de serviços especializados de cunho intelectual.
0 simples fato de um dos sócios da empresa ser engenheiro agrônomo não induz à conclusão de que as atividades prestadas sejam privativas da citada especialização técnica.
Cita Acórdão do Conselho de Contribuintes de 2004, Terceira Câmara, tratando da atividade de paisagismos, e alega que não há nos autos a comprovação de que houve prestação de serviços que caracterize semelhança com o desempenho da engenharia agronômica.
Aduz que a atividade de paisagismo está excepcionada do rol de vedações pelo inciso I do §5°C do art.18 da LC 123/2006.
Roga que sejam desconsiderados os documentos de fls.51 a 65 por serem de época anterior à legislação incidente ao caso.
Por fim, pede o cancelamento de sua exclusão do Simples Nacional e a determinação da permanência de seu cadastro no sistema de tributação em referência.
A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/Curitiba/PR) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme decisão proferida no Acórdão nº 06-32.785, de 22 de julho de 2011 (fls.151/155), cientificada à interessada em 13/12/2011.
A decisão recorrida possui a seguinte ementa:
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
TERMO DE EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA.
A pessoa jurídica que exerce atividade vedada prevista no art.17 da Lei Complementar 123/2006 não pode permanecer no Simples Nacional, razão pela qual deve ser mantido o Termo de Exclusão do referido sistema.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Sem Crédito em Litígio
A pessoa jurídica interpôs recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em 12/01/2012.
Preliminarmente alega vício de nulidade em relação ao Ato Declaratório de Exclusão (ADE), porque firmado pelo servidor público federal Vergilio Concetta, Delegado da DRF/CTA (fl. 124).
Alega que, da expedição do citado ato administrativo, a recorrente havia impetrado o mandado de segurança, no qual, o mencionado Delegado foi apontado como autoridade impetrada, sendo, inclusive, de sua lavra as informações prestadas nos autos da aludida ação constitucional.
Argúi que, de acordo com o disposto no art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o referido servidor público se encontrava impedido de atuar nos autos do processo administrativo deflagrado em desfavor da recorrente, notadamente porque, nos autos do processo judicial referente à descrita impetração, foi ele quem representou a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, pelo que, quando naqueles autos, também prestou as informações lhe requisitadas pelo Poder Judiciário, não podia, depois, valer-se do poder lhe atribuído pela lei para excluir a recorrente do SIMPLES NACIONAL.
Diz a Recorrente que, não se trata aqui de discussão a respeito da competência do referido servidor público, mas sim da existência de óbice para a sua atuação no caso concreto, impedimento que, inclusive, deveria ter sido por ele comunicado nos autos, como determina o art. 19, da citada Lei n. 9.784/1994.
Entende que a recorrente foi excluída do SIMPLES NACIONAL apenas porque ajuizou o mandado de segurança acima referido.
Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de se declarar a nulidade do ato declaratório executivo de fl. 124, pois, o seu subscritor não poderia tê-lo firmado em prejuízo da recorrente.
No mérito, a Recorrente alega, essencialmente, que suas atividades não envolvem cessão de mão de obra, pois, para se classificar uma atividade como tal, faz-se indispensável que esse exercício laboral preencha os requisitos expressamente dispostos nos §3.° e §4.°, inciso III, do art. 31 da Lei 8.212/1991, complementados pelo art. 115, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, quais sejam: (a) a colocação de segurados à disposição do contratante, o que se entende como cessão do trabalhador em caráter não eventual; (b) em suas dependências ou nas de terceiros, ou seja, que não pertençam à empresa prestadora de serviços; e (c) para que realizem serviços contínuos, isto é, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante.
Diz que, para demonstrar o real enquadramento das atividades desenvolvidas pela recorrente, faz um breve relato sobre os contratos que foram acostados nos autos, e as condições preenchidas pela signatária de acordo com o exercício de suas atividades.
1)A contratante, Trombini Industrial S/A, firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação, na sede da Unidade Industrial da contratante, de serviços de corte de pinus e eucalipto com transporte e destinação final dos resíduos vegetais, bem como aquisição e plantio de mudas de árvores de espécies nativas (fl. 9, itens 1.1 e 1.2).
O contrato tinha por objetivo o cumprimento, pela contratante, de Termo de Compromisso Ambiental por ela firmado com a Prefeitura Municipal de Curitiba, pelo qual se propôs à restauração da paisagem urbana pela supressão das espécies invasoras e implantação de bosque nativo (fl. 9, item 1.2).
Para tanto, estipulou-se no termo contratual o fornecimento, pela contratada, de toda a mão-de-obra, material vegetal, equipamentos, máquinas e ferramentas necessários para o cumprimento do seu objeto, bem como preço fixo e o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega dos produtos e serviços (fl. 11, item 3.1 e 4.1);
2)A contratante, Johil Administração de Imóveis Ltda, firmou com acontratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação, no interior doimóvel da contratante, de serviço de corte de pinus com estaleiragem de troncos eremoção dos resíduos vegetais com preço fixo e no prazo de 30 dias (fl. 13, cláusulaprimeira, e fl. 14, cláusula quarta e quinta).
O objetivo do contrato era consubstanciar autorização de corte decorrente de sentença judicial prolatada pelo r. juízo da 19.a Vara Cível de Curitiba, tendo em vista o excesso de sombreamento e a toxidade das folhas dos pinus, que impediam o desenvolvimento da vegetação ornamental e o risco de queda sobre as construções adjacentes (fl. 13, cláusula primeira, § le). Assim, destinou-se para a execução dos serviços 01 engenheiro agrônomo, 01 encarregado de operações, 01 equipe de campo, 01 trator, 03 motoserras, 01 escada de longo alcance, além de ferramentas diversas (fl. 13, cláusula terceira);
3)A contratante, Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária -INFRAERO, firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para aprestação, no interior do Aeroporto de Congonhas, de serviço de corte, transplante,plantio e manutenção de árvores nativas, em virtude de necessidade de compensaçãoambiental ajustada nos Termos de Compromisso Ambiental firmados com a Secretariado Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de São Paulo como requisito deexecução de pátio de estacionamento de aeronaves e substação de energia, (fl. 16, item1.1, e fl. 15, "documentação anexa").
Em decorrência, a contratada se obrigou a fornecer todo o material vegetal, máquinas, equipamentos, ferramentas e pessoal necessários para a completa execução dos serviços (fl. 24, subitens 8.1.30, 8.1.33 e 8.1.34), bem como entregar o objeto contratual no prazo de 450 dias pelo qual receberia preço fixo (fl. 16, subitem 2.1.1, "a", e fl. 15, "preço/valor do contrato"); 4)O contratante, Município de Morretes-PR, firmou com a contratada Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para prestação, ao longo do sistema viário da cidade, de serviço de limpeza e roçada pelo prazo de 12 (doze) meses e por valor global fixo (fl. 35, cláusula primeira, segunda e terceira).
Para tanto, responsabilizou-se pelo fornecimento do pessoal e equipamentos necessários para a execução dos serviços aventados (fl. 36, cláusula quinta, "e");
5)A contratante, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,firmou com a contratada, Áreas Verdes Com. de Plantas Ltda, avença para a prestação,em áreas de domínio da contratante, de serviço de limpeza de áreas verdes pelo prazode 12 (doze) meses e por preço global (fl. 93, cláusula segunda, e fl. 94, cláusula sexta).
Em decorrência, obrigou-se a contratada a fornecer todos os equipamentos para a execução dos serviços (fl. 97, cláusula décima quarta, item 18).
Como reforço de sua argumentação, a Recorrente traz à colação excerto do seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal da 4a Região (AC 2007.72.08.002703-0/SC, 2.a Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 09.07.2010):
"Ao que importa ao julgamento da lide, deve-se verificar se a parte autora coloca à disposição do contratante, em suas dependências, funcionários que realizem serviços contínuos. Saliente-se que ficar à disposição significa ficar sujeito às ordens, ao controle e à vontade do contratante."
A Recorrente aduz que, dos contratos em referência, resta evidente o não preenchimento de tal condição, quer porque os empregados da recorrente prestaram serviços em caráter completamente eventual, até mesmo pela natureza efêmera das atividades (corte e plantio de árvores exóticas para cumprimento de termo de compromisso ambiental; corte de árvores em virtude de ação judicial; e corte, transplante e plantio de árvores também para cumprimento de termo de compromisso ambiental), quer pela absoluta ausência de submissão dos trabalhadores da recorrente às ordens, comandos ou controle das contratantes.
Salienta que, em nenhum momento da execução das atividades referentes a tais contratos, os empregados da recorrente foram colocados à disposição das contratantes, de modo que sempre permaneceram sob sua responsabilidade e comando, apenas exercendo as atividades condizentes com os serviços contratados, os quais tinham por objeto um resultado específico.
Destaca que, em nenhum dos contratos houve a utilização única e exclusiva de mão-de-obra, posto que, em todos eles foram empregados materiais, insumos, máquinas, equipamentos e ferramentas aliados à mão-de-obra. Assim, além dos contratos da recorrente não preencherem as condições mínimas da cessão de mão-de-obra, também não cumprem com o disposto no §4.°, inciso III, do art. 31 da Lei 8.212/1991.
A Recorrente sustenta que, as atividades por ela desenvolvidas preenchem as condições de prestação de serviços por meio de empreitada com o fornecimento de material e uso de equipamentos, modalidade esta não vedada para o ingresso ou manutenção das empresas no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL conforme o julgado que tem como precedente do qual extrai a ementa, a seguir:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. CRITÉRIO.
As atividades de prestação de serviços e locação de mão-de-obra distinguem-se precipuamente em função da subordinação e responsabilidade pela execução do serviço. Enquanto a locação de mão-de-obra caracteriza-se tão-somente pela disponibilização dos trabalhadores para a empresa tomadora, que determina as diretrizes de execução do trabalho, na prestação de serviços a execução corre por responsabilidade da empresa contratada, que apenas desloca seus empregados até o local designado.
As atividades de serviços florestais de desbastes em cortes e madeiras em geral, transportes rodoviários e cargas em geral serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal e carga e descarga e serviços de poda de árvores para lavoura não configuram, em tese, locação de mão-de-obra.
Os demais documentos juntados aos autos confirmam que se trata de empresa de prestação de serviços, não estando enquadrada na vedação do art. 9o, XII, alínea "f, da Lei n° 9.317/96." (TRF4, AC 2008.72.06.000770-3/SC, 2a Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 22.01.2009).
A Recorrente alega que também não exerceu atividade intelectual ou de natureza técnica previsto pelo art. 17, XI, da LC n. 123/2006.
Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado no acórdão recorrido, o que há na fl. 13 dos autos é a previsão de engenheiro agrônomo para a execução dos serviços, e não para supervisão das atividades, como alegado na fundamentação da decisão.
Finalmente requer provimento do recurso interposto.
É o relatório.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 11065.002864/2010-16
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Está afastada a hipótese de nulidade quando o Auto de Infração é lavrado por autoridade competente e atende a todos requisitos formais, possibilitando ao sujeito passivo, a partir de então, o pleno exercício do direito de defesa no curso do processo.
Comprovado que não houve desrespeito aos princípios do direito de defesa e da legalidade, há de ser rejeitada a nulidade suscitada pela recorrente.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF
O Mandado de Procedimento Fiscal é apenas um instrumento de controle administrativo, de forma que omissões, incorreções ou inobservância de normas a ele relativas não implicam nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 1802-001.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
