Numero do processo: 13811.000931/99-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Machado Vilhena Dias - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado
Relatório
Trata-se, o presente procedimento administrativo, de pedido de restituição de créditos relativos aos anos-calendários de 1997 e 1998, cumulado com pedido de compensação de débitos próprios e de terceiros, apresentado pela empresa Rodhia Brasil Ltda, ora Recorrente.
Em Despacho Decisório emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de São Paulo (SP) (fls. 139 e seguintes), foi reconhecido parte do direito creditório pleiteado pelo contribuinte, nos seguintes termos:
Resumindo, em decorrência do exposto concluímos que o contribuinte dispõe de crédito comprovado de Imposto de Renda relativo ao ano-calendário de 1997 no montante de R$ 370.910,08 e, relativo ao ano-calendário de 1998, de R$ 17.501.316,56.
Ressalte-se que os valores apontados pelo contribuinte em seu pedido de restituição eram de R$561.835,45, para o ano de 1997 e R$18.049.710,91, para o ano de 1998.
Não concordando com o reconhecimento parcial do seu direito creditório, o Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 145 e seguintes), sustentando, em síntese, que, para o ano-calendário de 1997, "não foram consideradas algumas deduções de imposto de renda na fonte indicadas nos documentos nº 18 e 19, em que constam valores retidos a título de IREI-Fonte, nas operações de serviços prestados e aplicações financeiras".
Ressalte-se que, como se depreende dos argumentos apresentados, para o ano-calendário de 1997, a própria recorrente assume em sua Manifestação de Inconformidade que as comprovações (informes de rendimentos) apresentadas em seu apelo só comprovam o valor de R$127.844,94 do direito creditório não reconhecido no valor de R$190.925,37 pela fiscalização.
Já para o ano-calendário de 1998, a Recorrente afirmou em seu apelo inaugural que "não foram consideradas algumas deduções de imposto de renda na fonte indicadas nos documentos n 20 e 21, em que constam valores retidos a titulo de IRPJ-Fonte, nas operações de serviços prestados e aplicações financeiras.parte do direito creditório não reconhecido."
Da mesma forma que no ano-calendário de 1997, para o ano de 1998, a Recorrente apresentou comprovantes inferiores ao direito creditório não reconhecido. Ante o não reconhecimento do valor de R$548.394,40 pela fiscalização, a Recorrente afirmou que estaria comprovado o valor de R$427.292,55, através dos informes de rendimentos acostados aos autos.
Ao analisar as argumentações e documentos apresentados pela Recorrente, em acórdão proferido (fls. 537 e seguintes), a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP), em um primeiro momento, demonstrou que, com o reconhecimento parcial do direito creditório foi possível quitar a integralidade dos débitos indicados nos pedidos de compensação. Assim, estar-se-ia, no presente momento, discutindo-se o crédito do contribuinte, já que não haveria débitos em aberto. Veja-se trecho do acórdão nestes termos:
Cabe inicialmente observar, conforme documento MF/SRF - DERAT/DIORT/ECRER/SP, à fl. 512, que após a homologação das compensações apresentadas pelo contribuinte constantes do presente processo, no limite do valor do crédito reconhecido, houve resultado de saldo credor favorável ao contribuinte.
Destarte, o presente: litígio diz respeito apenas ao valor do direito creditório reconhecido pela autoridade administrativa local e contestado pelo manifestante que aduz ter direito ao crédito em montante superior ao reconhecido.
No mérito, contudo, aquela douta Delegacia de Julgamento entendeu por bem indeferir o pedido da Recorrente.
Na análise ao direito creditório do ano-calendário de 1997, argumentou, o julgador a quo, analisando os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte, que "não há nos autos elementos que comprovem de forma inequívoca a alegada retenção de R$ 127.845,12 além do constante no sistema IRF CONSULTA no valor R$ 2.120.258,47, devendo permanecer inalterado o crédito apurado pela autoridade fiscal (...)".
No que tange ao ano-calendário de 1998, a decisão da DRJ, além de ter afirmado que a documentação apresentada pelo Recorrente não comprovaria o direito creditório invocado, afirmou que:
Ademais para que o alegado montante de R$ 22.477.406.80 (R$ 105.541,12, no doc. 20 + R$ 22.371.865,68, no doc. 21) possa ser efetivamente utilizado a título de imposto retido na fonte na linha 13 da Ficha 13 da DIPJ/1999, para fins de constituir o saldo credor do imposto de renda, dois requisitos são necessários:
1. Os rendimentos correspondentes às retenções devem ter sido devidamente computados no lucro real;
2. A empresa deve possuir e apresentar comprovantes de retenção emitidos pelas fontes pagadoras em seu nome.
Assim, embora o interessado tenha apresentado alguns comprovantes de retenção sobre aplicações financeiras no doc. 21 que não constam do extrato do sistema IRF CONSULTA, os dados constantes da Ficha 07 Demonstração do Resultado da DIPJ/1999 (fls. 521 a 524), indicam que o contribuinte informou a título de "Receita da Prestação de Serviços" o valor de R$ 21.459.031,09 e a título de "Outras Receitas Financeiras" o valor de R$ 124.032.392,05, estando zeradas as linhas correspondentes aos "Ganhos auferidos no mercado de renda variável" e à "Receita de juros sobre o capital próprio".
Considerando-se que a totalidade do valor informado de R$ 124.032.392,05 como "Outras Receitas Financeiras" corresponda aos rendimentos cujas retenções foram declaradas em DIRF e constantes do sistema IRF CONSULTA e, somando-se este valor à R$ 21.459.031,09 (receita da prestação de serviços), obtém-se o montante de R$ 145.491.423,14, os quais correspondem ao total de rendimentos computados no lucro real.
O extrato do sistema IRF CONSULTA (fl. 118) informa, para o imposto retido na fonte de R$ 22.006.961,98, os rendimentos correspondentes de R$ 146.563.390,47, ou seja, superiores aos efetivamente oferecidos à tributação.
Destarte, não procede a alegação do manifestante de que teria direito a uma retenção na fonte no valor total de R$ 22.477.406,80, uma vez que não se verifica a efetiva comprovação de que o correspondente rendimento tenha sido computado no lucro real de 1998.
Desta forma, não ha reparos a se fazer quanto ao ano-calendário de 1998, devendo permanecer inalterado o crédito apurado pela autoridade fiscal.
O acórdão proferido pela DRJ de São Paulo recebeu a seguinte ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRRF. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo sido comprovadas as retenções do imposto de renda sobre a prestação de serviços e aplicações financeiras, além dos valores declarados no sistema IRF Consulta, mantém-se o direito creditório apurado no Despacho Decisório.
IRRF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS DECLARADOS.
Os rendimentos correspondentes às retenções pleiteadas devem ter sido devidamente computados no lucro real, para que o contribuinte faça jus a dedução do imposto retido na fonte.
Solicitação Indeferida
Devidamente intimado do acórdão proferido por aquela DRJ, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (fls. 608 e seguintes), acostando aos autos farta documentação, em especial Notas Fiscais de prestações de serviços que, como alega, demonstrariam de forma inconteste as retenções devidamente comprovadas nos informes de rendimentos anteriormente apresentados, afirmando, assim, que não estaria correto o não reconhecimento do seu direito creditório.
Este é o relatório.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
Numero do processo: 10166.009803/2002-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1998
FALTA DE RECOLHIMENTO.
Caracterizada a falta de recolhimento, ressalva-se à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o regime a que estiver submetida no período de apuração correspondente.
Numero da decisão: 1003-000.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10875.903294/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
PERDCOMP - CRÉDITO ORIUNDO DE RETIFICAÇÃO DE DCTF - LIQUIDEZ E CERTEZA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE
O contribuinte que justifica a origem de seu crédito a partir de indébito surgido tão só com a retificação de sua DCTF, transmitida após o despacho decisório, deve, obrigatoriamente, comprovar a correção dos novos valores retificados mediante documentos hábeis e idôneos, pena de não reconhecimento do direito creditório por falta de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1302-003.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10875.902721/2015-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10680.019848/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2002
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. MULTA QUALIFICADA.
É cabível a imposição de multa qualificada à hipótese de presunção legal de omissão de receita fundada em depósitos bancários cuja origem não tenha sido comprovada pelo sujeito passivo, desde que os elementos presentes nos autos sejam suficientes à comprovação da prática dolosa de um dos tipos
previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Inteligência da Súmula CARF nº 25.
Numero da decisão: 1201-000.846
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, que dava provimento parcial ao recurso para afastar o agravamento da multa de ofício e para declarar, de ofício, a nulidade do Termo de Responsabilização Solidária lavrado contra a sócia Kátia Faria Lisboa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Correia Fuso.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 10680.901310/2008-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.
A manifestação de inconformidade e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72.
Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1001-001.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e do voto.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 15374.963838/2009-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO INFORMADO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF INTEGRALMENTE ALOCADO POR POSSÍVEL ERRO NA DCTF. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DA DCTF COM A DIPJ. SANEAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Não sendo analisado a contento o direito creditório do contribuinte, especialmente por ter se firmado posição precedente baseada em argumento superado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é nulo o acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
No processo administrativo fiscal deve-se buscar uma decisão de mérito justa e efetiva, buscando-se a revelação da verdade material, para tanto o instituto da preclusão não pode ser levado às últimas consequências, devendo o julgador ponderar sua aplicação no caso concreto à luz dos elementos constantes dos autos, em homenagem ao princípio da verdade real, podendo conhecer de prova complementar carreada após o prazo para apresentação da impugnação ou manifestação de inconformidade, quando ela guardar relação com a matéria impugnada e com outras provas anteriormente colacionadas.
A decisão de primeira instância administrativa decidiu não examinar as informações que pretendiam justificar as divergências entre declarações, especialmente saneadas após retificadora, sustentando seu entendimento na questão formal da impossibilidade de retificação de DCTF após ter sido exarado o despacho decisório, óbice que nesse momento está sendo afastado. Afastado o óbice formal que fundamentou a decisão da Delegacia de Julgamento, o processo deve retornar àquela fase, para que se examine o mérito do direito creditório e da compensação pretendida pelo contribuinte, especialmente porque, após retificação da DCTF, o DARF que se apresentava completamente alocado externou saldo possível de restituição, porém prescindido de confirmação.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 1002-000.452
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade da decisão de primeiro grau do contencioso administrativo fiscal, determinando o retorno dos autos à DRJ para que se profira nova decisão para exame do mérito do direito creditório e da compensação pretendida pelo contribuinte.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 19515.003432/2004-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 02/10/2000
GLOSA DE DESPESAS - CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS AVENTADAS PELA FISCALIZAÇÃO E ENTRE ESTAS A CONCLUSÃO - CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA
O ato de lançamento, enquanto ato de aplicação da norma ao fato, pressupõe a num exercício silogístico pela fixação de premissas (maiores e menores) válidas para viabilizar a concretização da norma (para propor a norma concreta individual), hipótese em que, acaso se observe a incongruência entre as premissas adotadas pelo Fisco ou, entre estas e a conclusão contida no auto de infração, há que se reconhecer, quando menos, a improcedência da autuação.
GLOSA DE EXCLUSÃO DE PREJUIZO FISCAL - LANÇAMENTO DO TRIBUTO SEM QUE A EMPRESA TENHA APURADO LUCRO A SER TRIBUTADO
A par do reconhecimento do erro material no registro de prejuízo fiscal em DIPJ (mera divergência de valroes), somente se justifica o lançamento tributário mediante cobrança da diferença porventura encontrada se, eventualmente, se constatar a existência de lucro tributável, o que, no caso concreto, inocorre, já que, mesmo com a retificação do prejuízo descrito na escrita fiscal, o contribuinte teria calculado saldo negativo de imposto.
Numero da decisão: 1302-003.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Carlos César Candal Moreira Filho votou pelas conclusões do relator quanto à glosa de despesas.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA
Numero do processo: 13851.900913/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13851.900891/2009-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 16643.720048/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PRL20. AGREGAÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE
O critério "agregação de valor", previsto apenas em Instrução Normativa como critério de aplicação do PRL60, não tem base na lei. É, portanto, critério jurídico ilegal.
A lei, na verdade, criou o PRL60 para operações de importação de bens usados para produção (insumos), que não deve ser confundida com simples agregação de valores relativos às operações que não transformam o produto importado, como acondicionamento e gastos para atender exigências de cunho regulatório e comercial, que não prejudicam a adoção do PRL20.
PRL 60. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE.
De acordo com a Súmula CARF nº 115, a sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
IRPJ. AJUSTES NAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. REFLEXO NA CSLL.
O decidido quanto ao lançamento matriz (IRPJ) deve ser aplicado à tributação reflexa (CSLL), decorrente dos mesmos elementos e fatos.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Aplica-se a taxa de juros Selic para corrigir o crédito tributário lançado, em conformidade com a Sumula nº 4 do CARF.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA SELIC. INCIDÊNCIA.
Sobre a multa de ofício lançada incidem juros de mora à taxa SELIC. Aplicação da Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1201-002.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidas as conselheiras Eva Maria Los e Carmen Ferreira Saraiva, que lhe deram provimento parcial em menor extensão. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Eva Maria Los.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10880.909313/2015-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o saldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem cobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 1401-003.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o crédito adicional no valor originário de R$15.199.634,38.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
