Numero do processo: 10314.729357/2014-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. DEFINITIVIDADE.
O crédito tributário não impugnado em sede de processo administrativo fiscal torna-se definitivo na esfera administrativa e sujeito à cobrança.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOGAÇÃO.
Afastada a acusação de dolo, a decadência de obrigação tributária sujeita a lançamento por homologação ocorre cinco anos após a ocorrência do correspondente fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. ADMINISTRADOR.
A apresentação de declarações ideologicamente falsas à Administração Tributária, reiterada durante todo o período de apuração, com o objetivo de evitar a tributação, afronta a legislação tributária e dá ensejo à imputação de responsabilidade tributária ao administrador sobre a obrigação tributária omitida.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO.
A omissão de receitas dá ensejo à qualificação da multa de ofício quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a omissão do Fisco, praticando atos preparatórios para a omissão, como uma simulação, praticando atos contemporâneos à omissão, como o subfaturamento, ou praticando atos posteriores à infração, como a ocultação de documentos ou registros contábeis.
Numero da decisão: 1201-002.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em conhecer de todos os recursos apresentados e: 1. dar parcial provimento ao recurso voluntário de Corset Artes Gráficas e Editora Ltda. para reconhecer a decadência das obrigações tributárias não declaradas de CSLL relativas aos três primeiros trimestres de 2009, cuja correspondente parcela do crédito tributário deve ser exonerada e para afastar a qualificação da multa de ofício. Salientando-se que a parcela relativa ao quarto trimestre de 2009 já havia sido parcialmente exonerada pela decisão de piso, o que deve ser executado. Por maioria do votos. Vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente), José Roberto Adelino da Silva (Suplente Convocado) e Ângelo Abrantes Nunes (Suplente Convocado), que não reconheciam a decadência. 2. dar parcial provimento ao recurso voluntário de Claudinei Ferreira Barros, com o mesmo conteúdo da decisão relativa ao recurso voluntário do contribuinte Corset Artes Gráficas e Editora Ltda., à exceção da questão da imputação de responsabilidade do recorrente, para que esta seja mantida, por maioria de votos. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira e Gisele Barra Bossa, que afastavam a responsabilidade. 3. dar parcial provimento ao recurso voluntário do Espolio de Valmei Ferreira Barros, com o mesmo conteúdo da decisão relativa ao recurso voluntário do contribuinte Corset Artes Gráficas e Editora Ltda., à exceção da questão da imputação de responsabilidade do recorrente, para que esta seja mantida, por maioria de votos. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira e Gisele Barra Bossa, que afastavam a responsabilidade. 4. dar parcial provimento ao recurso voluntário do Espolio de Vanderlei Ferreira Barros, com o mesmo conteúdo da decisão relativa ao recurso voluntário do contribuinte Corset Artes Gráficas e Editora Ltda., à exceção da questão da imputação de responsabilidade do recorrente, para que esta seja exonerada, por unanimidade de votos.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Ângelo Abrantes Nunes (Suplente convocado), Jose Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 11020.721188/2017-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
PRELIMINAR. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE.NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
O artigo 146 da Constituição Federal estabelece que a edição de normas gerais em matéria tributária é matéria reservada à lei complementar. E tem uma razão de ser em função da repartição de competências tributárias entre diversos entes federativos.
É esse o status do Código Tributário Nacional e de qualquer norma que pretenda veicular norma geral em matéria tributária. Assim, já causa estranheza que o legislador tenha pretendido o alcance que defende a Recorrente por meio da edição de uma lei ordinária federal.
Ademais, o Código Tributário Nacional possui regramento específico sobre a matéria, estabelecendo o artigo 100 que a observância das chamadas normas complementares exclui tão somente a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, jamais o principal de tributo.
Assim é que, mesmo que o art. 24 da LINDB se apresentasse como norma geral válida e aplicável ao Direito Tributário, o CTN já trata de forma específica sobre o tema, dando o regramento que entende conveniente para assegurar a segurança jurídica.
O artigo 24 da LINDB dirige-se à revisão de ato, processo ou norma emanados da Administração, bem como de contrato ou ajuste entabulados entre a Administração e o particular, não se aplicando ao lançamento fiscal, já que este não se ocupa da revisão de atos administrativos e não declara a invalidade de ato ou de situação plenamente constituída.
NULIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
No que diz respeito à existência do ato administrativo de lançamento, os autos de infração preenchem todos os requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72 e, destarte, não incorrem em carência de motivação.
A autoridade administrativa, embora tenha adotado procedimento simplificado ao juntar todos os elementos probatórios e fazer remissão expressa ao Termo de Verificação Fiscal de processo anterior, na espécie, não trouxe qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa, pois disponibilizou todos os elementos de fato e de direito necessários à perfeita compreensão das infrações apuradas.
NULIDADE DECISÃO DA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É NULA DECISÃO QUE SE NEGA A ENFRENTAR AS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
A decisão recorrida não analisou sequer um dos argumentos trazidos pela Recorrente em sua defesa, tendo se limitado a transcrever trechos da decisão de 1ª instância proferida nos autos do processo administrativo nº 11020.721280/2013-02, decisão esta que, inclusive, foi reformada por este CARF.
Ou seja, a Turma Julgadora se valeu da literalidade dos argumentos utilizados no julgamento de outro processo que não pode ser empregado como fundamento ou motivação da improcedência da impugnação apresentada nos presentes autos, já que trata-se de novo lançamento, independente do primeiro.
A decisão adotada por outros julgadores de primeira instância não vinculam os demais julgadores. O artigo 59 do Decreto 70.235/1972 é claro em estabelecer a nulidade de decisões que operem em cerceamento ao direito de defesa, que foi o que ocorreu no caso.
Numero da decisão: 1401-003.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de aplicação do art. 24 da LINDB e por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin e Letícia Domingues Costa Braga. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira. Acordam ainda, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto à nulidade da decisão da DRJ.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva- Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Abel Nunes de Oliveira Neto Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10660.901878/2013-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO.
ERRO DE FATO.
Erro de fato no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.
Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem deferir o pedido de repetição do indébito ou homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014.
Numero da decisão: 1401-003.164
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do pedido do contribuinte e, nessa parte, dar provimento ao recurso tão-somente para reconhecer o erro de fato na formulação do pedido de repetição de indébito, nos termos da fundamentação constante do voto condutor, afastando o óbice de retificação do Per/DComp apresentado, devendo o processo ser restituído à Unidade de Origem para a análise da sua liquidez, certeza e disponibilidade, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10660.901868/2013-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Bárbara Santos Guedes (Conselheira Suplente Convocada), Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 19515.003489/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1302-000.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o conselheiro Rogério Aparecido Gil, que votou por acolher parcialmente os Embargos de Declaração da Contribuinte sem efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator
(assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães Fonseca - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10882.002754/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE IRPJ.
Quando o lançamento para exigência do IPI tem origem em fatos apurados em fiscalização de IRPJ, deve-se declinar a competência do julgamento para a Primeira Seção do CARF.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3201-002.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar a competência à primeira seção do CARF.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: Winderley Morais Pereira
Numero do processo: 10880.977383/2016-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
DCOMP. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovadas a liquidez e a certeza do crédito informado em declaração de compensação, não se homologam as compensações vinculadas.
Numero da decisão: 1302-003.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator . O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.977384/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10980.900668/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES E APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. ART. 59 §3º DO DECRETO Nº 70.235/59. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. SUPERAÇÃO DO VÍCIO.
A carência da devida análise e de motivação para a rejeição, em decisão administrativa desfavorável ao contribuinte, de matéria regularmente aduzida em defesa, acompanhada de documentos pertinentes, enseja a sua nulidade. Contudo, se na Instância recursal de julgamento subsequente se entender que existem elementos que dão ensejo a julgamento favorável à pretensão do mesmo sujeito passivo prejudicado, o vício pode ser superado para assim se decidir, como preconiza a norma do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PROVA HÁBIL. PROCEDÊNCIA.
É ônus do contribuinte a prova da existência e da quantificação do seu crédito, devendo refutar todas as constatações das Autoridades Fiscais que fundamentaram a denegação da compensação pretendida.
Tratando-se de crédito formado por saldo negativo composto exclusivamente por estimativas e sendo incontroverso o valor da CSLL apurada ao final do período anual, se o contribuinte traz prova cabal do pagamento desse adiantamento mensal, no mesmo valor da monta informada no pleito compensatório, deve ser reconhecido seu direito.
Numero da decisão: 1402-003.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, e divergindo os Conselheiros Marco Rogério Borges e Evandro Correa Dias, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa (Presidente). Ausente o conselheiro Paulo Mateus Ciccone, substituído pelo conselheiro Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 16408.000623/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
À base de cálculo obtida pela aplicação dos percentuais de presunção, variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, devem ser agregados os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas e todos os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações. O resultado final representa a base tributável sobre a qual incidirão as alíquotas do IRPJ e da CSLL. Assim é por definição legal.
Numero da decisão: 1401-003.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário no que tange às alegações da Contribuinte, não analisadas por ocasião do julgamento realizado pela extinta 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, e expressamente nominadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão nº 9101-003.562 - 1ª Turma.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10950.901734/2008-98
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO
O Contribuinte tem o dever de acostar aos autos todas as provas que julgar suficientes para comprovar o crédito pleiteado, contudo a análise das provas é de livre convencimento do julgador, podendo esse acolher ou não as provas como suficientes para demonstrar a liquidez e certeza do crédito.
COMPROVAÇÃO DE IRRF.
Por lei o valor de IRRF somente pode ser compensado na declaração de pessoa jurídica se for apresentado o comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 1003-000.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a conselheira Bárbara Santos Guedes (Relatora), que lhe deu provimento parcial para reconhecer apenas o crédito no valor de R$ 22.954,66, em razão da retenção realizada pelo Santospar Investimentos, Participações e Negócios S/A . Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmem Ferreira Saraiva.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Redatora Designada e Presidente
(assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 10650.721602/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO.
As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, no lançamento tributário ou na decisão, devem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
A autoridade julgadora está obrigada a manifestar-se expressamente apenas sobre os elementos de prova que fundamentam sua decisão ao deferir ou indeferir o pedido do recorrente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A confusão patrimonial, ainda que parcial, entre o contribuinte e terceiro relacionado à circunstância que constituiu o fato gerador, dá ensejo à responsabilização tributária deste terceiro com fundamento no interesse comum.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. FATIAMENTO PROPORCIONAL.
A responsabilidade tributária fundamentada no interesse comum tem caráter de solidariedade e não comporta o rateio da responsabilidade entre os responsabilizados, ainda que proporcionalmente à circunstância individual de cada um.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. MITIGAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A ausência de limites formalmente estabelecidos entre empresas que exercem atividades em cooperação no curso da cadeia produtiva, associada à ausência de clareza material entre o que é individual e o que é comum, dá ensejo à caracterização de um grupo econômico de fato.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
As infrações tributárias têm natureza objetiva, de forma que não se pode falar em identidade de desígnios entre elas. Tal fato afasta a possibilidade de uma infração tributária absorver outra, ainda que ambas tenham como objeto o mesmo bem, tutelado pelas respectivas normas sancionadoras. Assim, a infração de deixar de recolher IRPJ e CSLL apurados no final do exercício não absorve a infração de deixar de realizar as antecipações mensais desses tributos.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
ARBITRAMENTO DE RECEITAS. MÉTODO.
É facultado à autoridade tributária utilizar os valores de venda praticados com empresas independentes para efeito de arbitramento da receita do contribuinte perante empresas corrrelacionadas, quando constatada a utilização de artifício visando a frustrar a apuração da receita efetiva.
Todavia, para efeito do arbitramento, deve haver identidade entre o produto que serviu de parâmetro, vendido à parte independente, e o produto que teve o valor arbitrado, vendido à parte correlacionada.
LANÇAMENTOS SIMULTANEOS. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. OUTROS TRIBUTOS.
No lançamento tributário de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro real, os valores de outros tributos lançados simultaneamente não devem ser consideradas como despesas dedutíveis.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SUBFATURAMENTO.
A emissão de notas fiscais com valores inferiores aos preços praticados é suficiente para caracterizar a fraude que dá ensejo à qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1201-002.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer de todos os recursos apresentados e: 1. negar provimento ao recurso de ofício: 2. dar parcial provimento ao recurso voluntário de Anfibia - Industria e Comercio de Cosméticos Ltda., exonerando a parte do crédito tributário relativa às vendas valoradas a partir de produtos congêneres (tributos, multas e juros), conforme a demonstração nas planilhas contidas no Termo de Encerramento de Diligência de fls. 33565; 3. dar provimento ao recurso voluntário de Keila Alves Martins Duarte, excluindo a responsabilidade tributária a ela imputada: 4. negar provimento aos recursos voluntários de Antônio Fernando Bonisatto, Sérgio Moraes Sampaio, Oscar José de Castro Lacerda, Nadir de Castro Neves, Master Line do Brasil Ltda., Saga Distribuição de Cosméticos Ltda., Distribuidora Nebraska Ltda., Platina Cosméticos Ltda., Distribuidora Wanchovia Ltda., JS Comércio e Distribuição de Perfumaria Ltda., Doca Distribuidora de Cosméticos Ltda. e Distribuidora Noviça Cosméticos Ltda.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Ângelo Abrantes Nunes (Suplente convocado), Jose Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado), Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente)
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
