Numero do processo: 10410.900752/2008-60
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente o Conselheiro Marco Antônio Nunes Catilho.
Relatório
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10855.902191/2009-95
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/06/2005
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Isso, para comprovar que o IRPJ pago referente ao período de janeiro a julho de 2005 foi suficiente para quitar o IRPJ por estimativa até agosto de 2005. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 16327.000910/2006-43
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2003
Ementa:
FINAM – LIMITE DA OPÇÃO DE DESTINAÇÃO
A parcela destinável aos incentivos fiscais na esfera do FINAM se dá sobre o
IRPJ devido, sem o adicional de alíquota, e não sobre o IRPJ pago. Aquele,
após a dedução de incentivos ao PAT, de incentivos culturais, de incentivos
audiovisuais e de incentivos ao Fundo da Criança e do Adolescente, é o
limite da destinação aos incentivos fiscais regionais no âmbito do FINAM.
O pagamento a menor do IRPJ devido não reduz a destinação aos incentivos
fiscais em questão; torna exigível é o IRPJ com multa e juros. Por outro lado,
só cabe falar em excesso de destinação aos incentivos fiscais quando a opção
houver-se dado mediante DARF próprio com código específico da opção,
hipótese em que o excesso é considerado aplicação de recursos próprios. Não
é o que se dá no caso vertente. Glosa de opção baseada no IRPJ pago que não
se sustenta.
Numero da decisão: 1103-000.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10783.902127/2006-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO INCLUÍDO EM PER/DCOMP.
Não deve ser conhecido direito creditório novo que não consta de PER/COMP questionado nos autos.
Numero da decisão: 1302-001.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo de Andrade (Presidente), Waldir Veiga Rocha, Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Roberto Cortez, Márcio Rodrigo Frizzo e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10980.722658/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
IRPJ/CSLL - GERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO ARTIFICIAL. O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificiais e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. É inválida a amortização do ágio artificial.
ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Constatado erro no enquadramento legal e descrição de fatos, deve-se cancelar a exigência. Se a infração apontada pelo Fisco diz respeito a exclusões indevidas do Lucro Real, mas a real irregularidade cometida foi a contabilização de despesas indedutíveis, o crédito tributário deve ser cancelado.
Numero da decisão: 1402-001.357
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10932.000513/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
LUCRO REAL. REGRA GERAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. PRETENSÃO DE APURAÇÃO ANUAL SEM OBSERVÂNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 220, do Regulamento do Imposto de Renda, a regra geral é a exigência do imposto de renda por período de apuração trimestral. Para que o critério temporal passe de trimestral para anual é necessário expressa manifestação do sujeito passivo, acompanhada do pagamento das estimativas, conforme previstos nos artigos 222, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda. Em não havendo manifestação de opção pelo lucro real anual, acompanhado do recolhimento de estimativas, prevalece a regra geral de apuração trimestral, sendo incabível, nestas situações, a exigência de imposto de renda de forma anual.
O argumento de que, no caso concreto, a apuração de forma trimestral, no ano de 2005, resultaria em imposto superior ao que foi exigido não se constitui em razão para validar lançamento que deve ser efetuado observando os critérios previstos em lei.
JUROS MORATÓRIOS E IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE SE AVALIAR A NATUREZA DOS RECURSOS RECEBIDOS. SE A PARCELA PRINCIPAL FOR ISENTA NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS. SE A PARCELA FOR TRIBUTÁVEL OS JUROS DESTAS, QUE SE CONSTITUEM EM ACESSÓRIO, SÃO TRIBUTÁVEIS.
Se a verba ou receita principal está sujeita ao imposto de renda, em relação ao acessório desta, no caso os juros, também incide imposto de renda. Nos casos de rendimentos ou receita isenta, como é o caso, por exemplo, de indenização em desapropriação, os juros correspondentes não estão sujeitos ao imposto de renda.
ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO ACRESCIDO DE MULTA DE OFÍCIO E DE MULTA ISOLADA EM RELAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS.
A multa isolada é sanção aplicável nos casos em que o sujeito passivo, no decorrer do ano-calendário, deixar de recolher o valor devido a título de estimativas ou carnê-leão. Encerrado o ano-calendário não há o que se falar em recolhimento de carnê-leão ou de estimativa, mas sim no efetivo imposto devido. Nas situações em que o sujeito passivo, de forma espontânea, oferece os rendimentos ou lucros à tributação, acompanhado do pagamento dos tributos e juros, aplica-se o instituto da denúncia espontânea previsto no disposto no artigo 138 do CTN. Nos casos de omissão, verificada a infração, apura-se a base de cálculo e sobre o montante dos tributos devidos e aplica-se a multa de ofício, sendo incabível a exigência da multa isolada cumulada com a multa de ofício.
A alteração do artigo 44, II, alíneas a e b, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 11.488, de 2007, resultante da conversão da Medida Provisória 351, de 2007, não teve o condão de cumular a multa de ofício com a multa isolada, mas sim reduzir o percentual desta por se tratar de infração de menor gravidade. Ademais, o item 8 da exposição de motivos da citada Medida Provisória fala em multa lançada isoladamente nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa. Assim, se estamos falando de multa isolada ela não pode ser cumulada com outra multa, sendo a primeira exigida no decorrer do ano-calendário, nas circunstâncias em que o contribuinte deixar de recolher os valores devidos a título carnê-leão ou de estimativas e a segunda, quando verificado omissão após o período de apuração e prazo para entrega da declaração.
Recurso Voluntário Parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-001.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso: i) por unanimidade de votos, para cancelar a exigência referente ao ano-calendário de 2005; e ii) por maioria de votos para cancelar a multa isolada. Vencidos nessa matéria os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Leonardo de Andrade Couto, que votaram por manter a exigência da multa.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 18471.001321/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DO IMPOSTO. APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 62-A DO RICARF.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, no regime do art. 543-C do CPC. Aplicabilidade do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1301-001.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em: NEGAR provimento ao Recurso de Ofício e DAR provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Plínio Rodrigues Lima , Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 15586.000584/2010-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RECEITAS. COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A VENDAS EM CONSIGNAÇÃO.
As operações de venda de veículos usados da pessoas jurídica, cujo objeto social declarado em seus atos constitutivos seja a compra e venda de veículos automotores, são equiparadas, para efeitos tributários, a operação de consignação, razão pela qual a sua receita, para fins de apuração dos tributos federais, é a diferença positiva entre o preço de venda e o de custo dos veículos usados adquiridos para revenda.
Numero da decisão: 1402-001.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relótorio e voto que integram o presente julgado. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Sandra Maria Dias Nunes, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13884.003309/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário:
2000, 2001
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. MPF
INSTAURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DA CPMF.
RETROATIVIDADE DA LEI 10.174/2001.
Para a infração relativa ao ano-calendário
de 2000, embora a fiscalização
tenha intimado a empresa a apresentar os extratos bancários e a comprovar a
origem dos recursos, o sujeito passivo, durante a ação fiscal retificou a DIPJ
desse ano e incluiu como rendimentos tributáveis os valores dos depósitos
bancários, o que significa, que o lançamento foi efetuado com base nos
registros contábeis e fiscais da própria contribuinte, e consequentemente, a
discussão sobre a retroatividade da Lei 10.174/2001, não tem vínculo com
essa parte do lançamento.
Para a infração relativa ao ano-calendário
de 2001, embora haja depósitos
com origem não comprovada de 01 a 09 de janeiro de 2001, que antecederam
a publicação da Lei 10.174/2001, que se deu em 10.01.2001, por terem os
fatos geradores ocorrido após a vigência da lei, a discussão sobre a
retroatividade da lei, não diz respeito ao presente litígio.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Rejeita-se
a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, pois o
colegiado de primeira instância, assim como este, não têm competência para
analisar a inconstitucionalidade de lei tributária. Essa matéria está sumulada
no CARF, pela súmula nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Não se aprecia as matérias que não foram expressamente contestadas na
impugnação, por preclusão.
LANÇAMENTO. LUCRO REAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATRIBUIÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA A ATIVIDADES DE FACTORING DE OUTRA
EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas de depósito
ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos
quais o Contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, nos termos do art. 42 da
Lei 9.430/96. Por tratar-se
de uma presunção legal, o ônus da prova é do
sujeito passivo.
Para que se considerasse que a movimentação financeira pertencia a outra
empresa, seria necessária a apresentação de provas, tais como, os contratos de
faturização, notas fiscais e outros documentos que permitissem constatar a
vinculação entre os depósitos e as operações alegadas.
PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA.
O valor da expressiva diferença de receita não contabilizada, é fator decisivo
para a manutenção da multa qualificada, pois, a recorrente não trouxe aos
autos, qualquer argumento que explicasse as razões de ter escriturado e
declarado na sua DIPJ original, menos de 4% das receitas, quando
posteriormente, sob procedimento de ofício, reconheceu inclusive mediante a
retificação de DIPJ, que as receitas eram de valor superior a de R$ 2 milhões
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
Devem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de
estimativas, uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com
multa de ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base
de cálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento
concomitante de ambas.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 4 DO CARF.
Nos termos da Súmula nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, são
devidos os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Receita Federal, no período de inadimplência, à taxa Selic.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
Estende-se
o decidido em relação ao tributo principal, às exigência da CSLL,
contribuição para o PIS e COFINS tendo em vista que os fatos são os
mesmos e existe uma estreita relação entre causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares, e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir
do lançamento as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João
Otávio Oppermann Thomé e Plínio Rodrigues Lima que não as excluíam.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 11065.003075/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E AFINS. CLINICA DE MEDICINA. PERCENTUAL.
A prestação de serviços de clínica médica por imagem - ressonância magnética, tomografia computadorizada, radiologia, ecografia, mamografia e medicina nuclear -, por se enquadrar dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderá ser enquadrada como serviços hospitalares, podendo ser aplicado à referida atividade o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 1302-001.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo de Andrade (Presidente), Waldir Veiga Rocha, Paulo Roberto Cortez, Márcio Rodrigo Frizzo, Alberto Pinto Souza Junior e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
