Numero do processo: 13116.722472/2016-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
Sendo tempestivo o Recurso Voluntário, mas intempestivas as Impugnações, ausente qualquer questionamento da preliminar que norteou o julgamento de primeira instância, mas uma vez que refute o mérito do lançamento, o Recurso Voluntário não deve ser conhecido.
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONTRIBUINTE SUSCITAR MATÉRIA DE DEFESA PRÓPRIA DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
Nos termos da Súmula CARF nº 172, a contribuinte é parte ilegítima para suscitar matéria de defesa do vínculo jurídico atribuído aos responsáveis.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
LUCRO ARBITRADO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO IRPJ ADEQUADO PARA O LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO CAIXA OU DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL REGULAR.
O lucro arbitrado é o método de apuração do IRPJ correto, quando não apresentado o livro caixa ou a escrituração contábil e fiscal regular da pessoa jurídica.
Sendo a ultima ratio para fins de praticabilidade do ato de fiscalização e lançamento, somado às constatações fáticas de omissões ou imprecisões e todas as obrigações acessórias transmitidas pela contribuinte e não manutenção da escrituração contábil e fiscal exigida pela legislação, o lançamento de ofício deve ser feito pelo lucro arbitrado.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Embora abstratamente a contribuinte tenha direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do Tema STF nº 69, não foram apresentados documentos para que se calcule o montante a ser potencialmente exonerado nos lançamentos das contribuições sociais.
VENDAS CANCELADAS OU COM DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação genérica sobre a exclusão das vendas canceladas ou com descontos incondicionais da base de cálculo do lançamento, desacompanhada de qualquer prova que sustente as razões de defesa deve ser rejeitada.
EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O pleito da recorrente pela exclusão dos tributos incidentes sobre sua própria base de cálculo carecem de previsão legal ou de decisão judicial que o respalde, com exceção da decisão proferida no Tema STF nº 69.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. HIPÓTESE CONFIGURADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/1996.
Configurada a conduta qualificada correspondente a sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.506/1964, é aplicável a multa qualificada às condutas antijurídicas praticadas pelos sujeitos passivos. Em razão da alteração no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, promovida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado o instituto da retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, para limitar o seu percentual ao novo patamar previsto na legislação.
Numero da decisão: 1302-007.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em não converter o julgamento em diligência, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Henrique Nimer Chamas (relator) e a Conselheira Natália Uchôa Brandão, que votaram pela conversão em diligência. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 11634.720102/2019-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
RENDIMENTOS DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO.
Não deve ser conhecida a alegação de improcedência de exclusão do Simples Nacional nos autos do processo administrativo que trata do auto de infração lavrado em decorrência da exclusão.
Numero da decisão: 1202-002.196
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 19515.720660/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA.. LITÍGIO NÃO INSTAURADO.RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 14 do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, é a Impugnação do lançamento tributário que instaura a fase litigiosa do Processo Administrativo Fiscal. Dessa forma, se a Impugnação não for ofertada, não há se falar em instauração do litígio. Logo, o lançamento tona-se definitivo, não podendo ser alvo de contestação recursal, deve ser igualmente não conhecido o Recurso Voluntário.
INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
Em face da Súmula nº 110 do CARF, tornada vinculante pela Portaria ME nº 129 de 1º de abril de 2019, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
A ocorrência de dolo, fraude ou simulação implica na contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Também não há se falar em ocorrência de prescrição de ação para cobrança de crédito tributário enquanto sua exigibilidade estiver suspensa.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAIS BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAIS BENEFICIÁRIOS.
Com fundamento no artigo 135, inciso III, do CTN, o sócio administrador é responsabilizado pela prática de atos que são considerados infração à lei. Ademais, comprovados os reais beneficiários dos recursos obtidos com a atividade desenvolvida em nome da empresa, o lançamento tributário deverá ser formalizado com a sua inclusão no polo passivo, sob pena de completa ineficácia.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 225% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1402-007.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso voluntário apresentado pela Comércio de Cereais A Maré Ltda em razão de não ter apresentado impugnação anterior, ii) conhecer do recurso voluntário apresentado por Carlos Silva Júnior e Germano Cuchinelli, dando-lhe parcial provimento para ii.i) rejeitar as preliminares suscitadas, ii.ii) no mérito, manter os créditos tributários lançados, ii.iii) manter a sujeição passiva de todos os responsáveis solidários arrolados pela Fiscalização, ii.iv) reduzir o percentual da multa de ofício qualificada e mantendo seu agravamento, totalizando o percentual de sua alíquota em 150%.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 17459.720036/2023-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. ESTRUTURAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU PLANEJAMENTO ABUSIVO.
A constituição de holding para aquisição de participação societária com ágio, seguida de incorporação pela investida, é operação juridicamente válida, não caracterizando fraude ou simulação. No regime jurídico aplicável (art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e art. 386 do RIR/1999), inexiste exigência legal quanto à forma societária da adquirente, à origem dos recursos empregados ou ao exercício de atividade operacional própria. Comprovados o custo de aquisição, o fundamento econômico do ágio lastreado na expectativa de rentabilidade futura e a extinção do investimento em decorrência da incorporação, deve ser reconhecida a legitimidade da amortização fiscal do ágio.
JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS INTRAGRUPO. DEDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. AUTONOMIA EMPRESARIAL.
A opção por capitalização ou financiamento por meio de empréstimo com pessoa vinculada no exterior insere-se no âmbito da autonomia privada empresarial e não pode ser desconsiderada pela Administração Tributária na ausência de previsão legal específica ou de comprovação de simulação, fraude ou abuso de forma. Demonstrada a efetiva celebração do contrato de mútuo, a entrada dos recursos, sua aplicação no investimento, o pagamento dos encargos financeiros e a regular escrituração contábil, com suporte em documentação idônea, revela-se legítima a dedução das despesas com juros, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964.
ATIVO INTANGÍVEL. BAIXA CONTÁBIL DE MARCA. LAUDO DE IMPAIRMENT. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE VALOR RECUPERÁVEL. DEDUTIBILIDADE RECONHECIDA.
A baixa contábil de ativo intangível com base em laudo técnico de redução ao valor recuperável é dedutível quando observados os critérios do CPC 01, sendo indevida a glosa fundada em juízo subjetivo da autoridade fiscal.
RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO INTEGRAL. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DO OBJETO.
Afastada a exigência principal, torna-se insubsistente qualquer discussão quanto à aplicação ou ao percentual da multa de ofício, qualificada ou não, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto recursal.
Numero da decisão: 1301-007.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, em lhe negar provimento. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Baptista Carneiro, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10880.951666/2011-84
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
CRÉDITO DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DO IRRF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CÔMPUTO DAS RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO.
Nos termos da Súmula CARF nº 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica somente pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte quando comprovadas, cumulativamente, a efetiva retenção e a inclusão das receitas correspondentes na base de cálculo do tributo.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E LALUR. PROVA INSUFICIENTE.
O simples registro das receitas na contabilidade ou no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) não comprova o seu oferecimento à tributação, sendo indispensável a correspondência entre os valores escriturados e os declarados na DIPJ.
DIREITO CREDITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente prova de que os rendimentos de Juros sobre Capital Próprio e de operações de SWAP foram declarados e tributados, é indevido o reconhecimento do saldo negativo de IRPJ e, consequentemente, a homologação da compensação pretendida.
Numero da decisão: 1003-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 15746.720792/2021-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 26/07/2018
ECF. INCORREÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO. RETIFICAÇÃO.
A ECF deve ser considerada como livro de apuração do lucro real em sua integralidade para fins de aplicação da multa de que trata o artigo 8º-A do Decreto nº 1.598/77.
MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO, INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NO PREENCHIMENTO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF).
O sujeito passivo que deixar de apresentar a ECF, ou a apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, sujeita-se à Multa Regulamentar aplicada nos termos previstos no art. 8º-A, II, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Incabível a análise acerca de eventual elemento subjetivo da conduta do agente para a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória ou da comprovação de dano erário decorrente do vício observado.
Numero da decisão: 1102-001.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada – vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati, que a acolhia -, e no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que davam provimento.
Manifestou intenção de fazer declaração voto a Conselheira Cristiane Pires McNaughton.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10825.722513/2012-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade quando o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação pertinente e o lançamento foi efetuado por autoridade competente e se encontra motivado, com descrição dos fatos, trazendo as informações para a sua devida compreensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NÃO CONHECIMENTO.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DESPESA COMPROVADA.
Deve ser restabelecida a despesa comprovada respaldada em notas fiscais adunada aos autos.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Foi aplicada a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Não cabe ao julgador afastar a incidência da lei.
TAXA SELIC. EXIGÊNCIA SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1002-004.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 11080.911728/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito por ele oferecido em declaração de compensação reúne os atributos de liquidez e certeza.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. RETENÇÕES DO IMPOSTO NA FONTE. PROVA. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA. REQUISITOS INAFASTÁVEIS.
É admitida a dedução do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das correspondentes receitas na determinação do IRPJ devido (Súmula CARF n° 80).
LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.
A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143).
ESTIMATIVA MENSAL. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se que estimativa mensal de IRPJ parcelada e quitada componha o saldo negativo do imposto.
Numero da decisão: 1102-001.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 15746.720243/2020-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Possuindo o auto de infração todos os requisitos necessários à sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto no 70.235/1972, e não sendo verificados os casos de nulidade enumerados no art. 59 da mesma norma, não há que se falar em nulidade do lançamento de ofício.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. MESMO COMANDO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Caracteriza-se grupo empresarial de fato, quando empresas estão sob o mesmo comando e há confusão patrimonial entre elas.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
A multa de ofício qualificada deve ser mantida, quando comprovado o comportamento doloso do contribuinte, com o evidente intuito de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, de sua natureza e circunstâncias materiais, devendo ser reduzida para o patamar de 100%, conforme previsão constante no art. 44, § 1º, inc. VI, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/2023, cuja retroatividade é benigna e, portanto, autorizada.
Numero da decisão: 1102-001.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para na parte conhecida rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada para o patamar de 100%, com base na retroatividade benigna, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 24 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Gabriel Campelo de Carvalho, substituído(a) pelo(a) Conselheiro(a) Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 10380.014523/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO OU RENDA.
A distribuição, a qualquer título, de parte do patrimônio ou da renda da pessoa jurídica imune dá ensejo à suspensão do benefício.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
Mesmo admitindo que a entidade beneficente de assistência social possa empreender atividades econômicas alheias aos seus fins institucionais, até para reverter os resultados negativos obtidos em atividades assistenciais, não se pode aceitar que isso acabe por desvirtuá-la de seus fins institucionais à ponto de a entidade ser utilizada essencialmente para atender interesses de grupo empresarial privado.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ESCRITURAÇÃO. REQUISITO.
As instituições beneficiárias da imunidade tributária (CF, VI, c) devem manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão e conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
Numero da decisão: 1102-001.823
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que davam provimento.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores LizandroRodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, GustavoSchneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
