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Não confirmada a reavaliação de bens na coligada ou controlada, não se sustenta a acusação de falta de adição ao lucro líquido da contrapartida do ajuste decorrente da reavaliação de bens em coligada ou controlada Recurso de oficio a que se nega provimento.</str>
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• •

•

tir0:
-4,idetfil MINISTÉRIO DA FAZENDA
trt,1" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 18741.001615/2005-95
Recurso n°. :	 152.159 (ex officio)
Matéria:	 :	 IRPJ, CSLL, PIS, COFINS— ano-calendário: 2002
Recorrente	 : 6° T. DRJ no Rio de Janeiro - RJ. I
Interessada	 : Farmoquimica S.A.
Sessão de	 : 08 de novembro de 2006
Acórdão n°.	 : 101-95.844

IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO
LATO SENSO .RESERVA NÃO OBRIGATÓRIA. A
constituição de reserva não obrigatória, por si só, não
autoriza a presunção de omissão de receitas a titulo de
passivo fictício.

Não confirmada a reavaliação de bens na coligada ou
controlada, não se sustenta a acusação de falta de
adição ao lucro líquido da contrapartida do ajuste
decorrente da reavaliação de bens em coligada ou
controlada

Recurso de oficio a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio

interposto pela 6° Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro — RJ. I

ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de

ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

SANDRA MARIA FARONI
RELATORA

FORMALIZADO EM: 1 8 DEZ 2306



,
Processo n° 18741.001615/2005-95
Acórdão n° 101-95.844

• Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO
RODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, CAIO MARCOS CÂNDIDO,
VALMIR SANDRI, JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR e MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JÚNIOR.

2



.	 .

.	 Processo n° 18741.001615/2005-95
Acórdão n° 101-95.844

Recurso n°. :	 152.159 (ex officio)
Recorrente	 : 6° T. DRJ no Rio de Janeiro - RJ. I

RELATÓRIO

Contra Farmoquímica S.A. foram lavrados autos de infração do

IRPJ e decorrentes (CSLL, PIS, COFINS), relativos a fatos geradores ocorridos no

ano-calendário de 2002.

A empresa é acusada de ter cometido as seguintes irregularidades:

a) Omissão de receitas caracterizada pela manutenção, no passivo (PL), de

obrigação incomprovada.

b) Ausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro

real, de contrapartida do ajuste do lucro decorrente da reavaliação de bens,

pela controlada ou coligada, por valor superior ao que justificou o ágio, não

contabilizado como reserva de reavaliação.

A empresa apresentou impugnação tempestiva na qual contesta a

acusação de omissão de receitas, afirmando que não manteve passivo fictício em

suas demonstrações financeiras, tendo adotado procedimento previsto no art. 6°

§1°, "a", da Instrução CVM n° 349/01, o qual, a despeito de não ser de observância

obrigatória para as sociedades anônimas de capital fechado, reflete os princípios da

boa técnica contábil.

Quanto à acusação de ausência de adição da contrapartida do

ajuste decorrente de reavaliação de participação societária, diz que a autoridade

autuante se equivocou, pois não ocorreu a indigitada reavaliação.

Submetido o litígio a julgamento, entendeu a Turma de julgamento

ser improcedente o auto de infração. A motivação da decisão consistiu, em síntese,

no seguinte: (a) Quanto à primeira infração, há ausência de tipicidade, uma vez que

a presunção de omissão de receitas com base em passivo fictício (art. 281 do RI/99)

ocorre em situações em que se apura a manutenção no passivo ÇÇe obrigações já

3

fr



.	 .	 *

.	 .
.	 Processo n°18741.001615/2005-95

Acórdão n° 101-95.844

pagas ou incomprovadas e, no caso, o fato apontado como infração pela autoridade

autuante foi a constituição de reserva sem amparo legal; (b) Quanto à segunda

infração, por ter restado comprovado nos autos não ter ocorrido a alagada

reavaliação.

Foi interposto recurso de oficio.

É o relatório.r ce)

4



.	 .,
Processo n° 18741.001615/2005-95
Acórdão n° 101-95.844

VOTO

Conselheira SANDRA MARIA FARONI, Relatora

O valor do crédito exonerado supera o limite estabelecido pela

Portaria MF 333/97, razão pela qual, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto

70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532/97, deve a decisão ser

submetida à revisão necessária.

Conforme Termo de Constatação (fls. 679/682), a acusação de

omissão de receita baseou-se no seguinte:

Intimada a apresentar os lançamentos contábeis no valor de

R$14.536.836,58, indicados na DIPJ do ano-calendário de 2002, na Ficha 38-A, a

título de "Outras Reservas", o contribuinte prestou, em síntese, os seguintes

esclarecimentos:

1. Em agosto de 2001 a Farmoquímica Holding adquiriu 80% da participação no

capital da Farmoquímica S.A. por R$ 49.609.560,00 sendo R$ 2.967.808,56

correspondente ao valor do PL e R$ 46.642.256,44 a titulo de ágio.

2. Em setembro de 2001 a Holding iniciou a amortizar o ágio, à razão de 1/120

(dez anos).

3. Em julho de 2002 a Farmoquimica S A incorporou a Holding, e tributou a

parcela já amortizada do ágio (10/120)

4. Nos termos do art. 386, III, do RIR/99, o ágio registrado nos livros da Holding

pode ter sua amortização dedutival após a incorporação.

5. O valor real do ágio está atrelado à redução/ economia de tributos que o

mesmo pode gerar com a incorporação, e nesse sentido, o ágio vale apenas

34% do seu valor registrado na contabilidade, que é o valor do imposto de

renda e contribuição social reduzidos por conta da sua amortização dedutiva'.

6. Observando o princípio do conservadorismo, a Holding registrou provisão

para ajustar o ágio ao valor efetivo de realização, ou seja, criou provisão no

valor de 66% do respectivo montante. r_

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.	 •

Processo n° 18741.001615/2005-95
Acórdão n° 101-95.844

7. O registro dessa provisão é corroborado pelos atos normativos da CVM, e em

que pese as empresas envolvidas não serem de capital aberto, a observância

das normas da CVM revela sua preocupação com a aplicação das melhores

práticas contábeis.

8. A provisão (R$ 28.218.565,15) foi calculada pela aplicação do percentual de

66% do ágio contabilizado, e foi devidamente adicionada nas apurações do

Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social.

9. Seguindo as boas práticas contábeis e as normas da CVM (art. 6°, §1°, "a", da

Instrução CVM n° 319/99, alterada pela Instrução CVM n° 349/01), após a

incorporação, a diferença (R$14.536.836,58) entre o valor do ágio o valor da

provisão foi registrada em conta de reserva no PL da Farmoquimica S.A.

A autoridade fiscal observou: (a) que a normatização da CVM não

alcança as sociedades fechadas; (b) que o art. 386 do RIR199 não alcança a

interessada. Afinal, considerando que não há amparo legal para a reserva e que os

lançamentos contábeis informados pelo contribuinte em sua resposta à intimação

não foram escriturados no Diário da Fiscalizada e, por conseqüência, não

registrados no balanço patrimonial estampado às fls. 630 do Livro Diário, conclui

pela existência de omissão de receitas caracterizada pela manutenção, no passivo

"lato sensu", de obrigação incomprovada (14.436.836,59).

O primeiro aspecto a ser considerado é que o fato de a

contribuinte não estar obrigada a observar as normas da CVM não a impede de

fazê-lo. Quanto à referência ao art. 386, III, do RIR/99, é pertinente a observação da

autoridade fiscal, de que a norma se aplicaria se a Holding tivesse incorporado a

Farmoquimica S.A., não alcançando a situação concreta em que a interessada

incorporou a Holding.

Não obstante, a acusação fiscal não encontra respaldo nos fatos

descritos. Em momento algum o autuante esclarece como identificou a manutenção,

no passivo, de obrigação incomprovada.

O item 2 do auto de infração também não pode subsistir, porque

os fatos apontados como irregulares (falta de adição ao lucro liquido da

contrapartida do ajuste decorrente da reavaliação de bens em coligada ou

controlada) não se confirmaram. Efetivamente, a autoridade fiscal acusou a

interessada de ter reavaliado a participação societária na Zest Farmac utica Ltda, de

6



.	 .
.	 .	 •. ..

Processo n° 18741.001615/2005-95
Acórdão n° 101-95.844

R$14.847.144,00 para R$ 22.991.774,79, sem registrar a contrapartida como

reserva de reavaliação. Não obstante, restou comprovado nos autos não ter havido

reavaliação da participação, não se sustentando a acusação.

Nego provimento ao recurso de oficio.

Sala das Sessões, DF, em 08 de novembro de 2006

gre
SANDRA MARIA FARONI

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Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997
DCTF. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO LOCALIZADO. ERRO DE PREENCHIMENTO. COMPENSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE NA ESCRITA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Constatado erro no preenchimento da DCTF e comprovando-se que a extinção do crédito tributário se deu mediante compensação realizada diretamente na escrituração contábil do contribuinte na vigência do art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, cancela-se o crédito tributário constituído de ofício.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente

(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.

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S1­C4T2 

Fl. 138 

 
 

 
 

1

137 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16707.002069/2002­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.532  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de dezembro de 2013 

Matéria  COMPENSAÇÃO ­ IRPJ 

Recorrente  MAC MESQUITA ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 

DCTF.  EXTINÇÃO  POR  PAGAMENTO.  RECOLHIMENTO  NÃO 
LOCALIZADO.  ERRO  DE  PREENCHIMENTO.  COMPENSAÇÃO 
REALIZADA DIRETAMENTE NA ESCRITA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. 

Constatado  erro  no  preenchimento  da  DCTF  e  comprovando­se  que  a 
extinção  do  crédito  tributário  se  deu  mediante  compensação  realizada 
diretamente na escrituração contábil do contribuinte na vigência do art. 66 da 
Lei nº 8.383, de 1991, cancela­se o crédito tributário constituído de ofício. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 
Ausente justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.  

(assinado digitalmente) 
LEONARDO DE ANDRADE COUTO ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator  

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico 
Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da 
Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. 

  

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Fl. 138DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 16707.002069/2002­21 
Acórdão n.º 1402­001.532 

S1­C4T2 
Fl. 139 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ relativo ao 4º 
Trimestre  de  1997.  O  lançamento  decorreu  de  auditoria  interna  na  DCTF,  tendo  sido 
constatado  falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal  ­  pagamento  não  localizado,  no 
valor de R$ 4.152,00. 

O contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese: 

­  Que  os  valores  de  IRPJ  que  a  fiscalização  entendeu  não  haverem  sido 
recolhidos nas datas de vencimento evidencia equívoco, conforme documentos 
em  anexo  (DARFs  ­  fls.10/11,  requerimento  de  retificação  de  DARF  – 
REDARF ­ fls. 12); 

­ Da ilegalidade da taxa SELIC na cobrança de juros moratórios; 

 ­ que a multa de ofício aplicada seria  inconstitucional, uma vez que violaria o 
princípio da capacidade contributiva, possuindo caráter confiscatório; 

­  que  o  procedimento  fiscal  cometeu  o  equívoco  de  desprezar  a  escrituração 
contábil da impugnante. 

A delegacia de julgamento considerou improcedente a impugnação, asseverando 
que  nenhum  dos  DARFs  apresentados  se  refere  ao  período  de  apuração,  além  disso,  seria 
inócuo o REDARF acostado à sua impugnação. 

Inconformada, a Interessada apresentou recurso voluntário de fls. 69­74. 

Os autos foram distribuídos à extinta Sétima Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, sob a relatoria do Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. 

O processo foi incluído em pauta na sessão de 13 de novembro de 2008. Aquele 
colegiado resolveu converter o julgamento em diligência (107­00726), no seguinte sentido: 

Fl. 139DF  CARF MF

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em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16707.002069/2002­21 
Acórdão n.º 1402­001.532 

S1­C4T2 
Fl. 140 

 
 

 
 

3

 

A DRF de origem procedeu à diligência, concluindo que: 

 

Intimado a se manifestar, o contribuinte quedou­se inerte. 

É o relatório. 

Fl. 140DF  CARF MF

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em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16707.002069/2002­21 
Acórdão n.º 1402­001.532 

S1­C4T2 
Fl. 141 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

O  exame  da  admissibilidade  do  recurso  já  fora  realizado  na  Resolução  nº 
107­00726. 

A  controvérsia  é  relativamente  simples:  o  contribuinte  informou  em  sua 
DCTF  do  4º  trimestre  de  1997  que  havia  realizado  o  recolhimento  de  IRPJ  devido.  A 
Fiscalização,  por  sua  vez,  não  identificou  o  pagamento,  realizando  o  lançamento.  Alega  o 
contribuinte que houve mero erro de preenchimento da DCTF, pois, onde se preencheu que a 
quitação dos débitos se deu por pagamento, deveria ter sido preenchido que a extinção se deu 
por compensação. 

Em  diligência  realizada,  constatou  a  DRF  de  origem  que  a  tese  de  erro 
invocada  pela  Recorrente  estaria  correta.  Analisando  a  escrituração  contábil  do  contribuinte 
constatou­se que o IRPJ devido no 4º trimestre de 1997 foi extinto por compensação realizada 
diretamente  na  escrita  do  contribuinte,  nos  termos  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  1991,  que 
então regulava o procedimento de compensação. 

Desse  modo,  a  decisão  recorrida  deve  ser  reformada,  homologando­se  a 
compensação declarada pelo contribuinte. 

Isso posto, voto por dar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO


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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1998
CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CÁLCULO. LIMITE DE 30%.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento), em razão da compensação da base de cálculo negativa.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à fração do Recurso Voluntário em análise nesta assentada  que se cinge aos argumentos de mérito atrelados aos lançamentos do ano-calendário de 1998.

(assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES
Presidente

(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Benedicto Celso Benício Júnior, Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.


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S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.000801/2003­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­000.793  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de setembro de 2012 

Matéria  CSLL 

Recorrente  J. CÂMARA &amp; IRMÃOS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 1998 

CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE CÁLCULO. LIMITE 
DE 30%. 

Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro 
Líquido, a partir do ano­calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá 
ser  reduzido  em,  no  máximo,  30%  (trinta  por  cento),  em  razão  da 
compensação da base de cálculo negativa. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da 
Primeira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  NEGAR  PROVIMENTO  à  fração  do 
Recurso  Voluntário  em  análise  nesta  assentada  –  que  se  cinge  aos  argumentos  de  mérito 
atrelados aos lançamentos do ano­calendário de 1998. 

 

(assinado digitalmente) 

VALMAR FONSECA DE MENEZES 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

  

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3-
13

Fl. 298DF  CARF MF

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28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC

A DE MENEZES




 

  2

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR 

Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Valmar  Fonseca  de 
Menezes,  Benedicto Celso Benício  Júnior,  Edeli  Pereira Bessa,  Carlos  Eduardo  de Almeida 
Guerreiro, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga. 

 

Relatório 

 

Trata  o  presente  litígio,  originalmente,  do  auto  de  infração  de  fls. 
69/77,  referente  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  dos  anos­
calendários de 1997 e 1998. 

A  lavratura  da  citada  peça  infracional  se  fundamentou  em  suposta 
compensação indevida de bases de cálculo negativas de CSLL, acumuladas em períodos 
anteriores, operada em montantes superiores àqueles efetivamente existentes no sistema 
de  controle  da Receita Federal  do Brasil,  alimentado  por  dados  coligidos  a  partir  das 
DIPJ’s dos exercícios de 1993 e seguintes. 

Consta  da  Intimação  Fiscal  de  fl.  41  a  seguinte  informação,  que 
elucida a causa do lançamento: 

 

“Constatou­se  que  o  Anexo  8  da  DIRPJ  foi 
processado parcialmente,  tomando­se como base de 
cálculo  negativa,  em  31/12/1992,  o  valor  de  Cr$ 
2.944.680.494  declarado  pelo  contribuinte,  razão 
pela  qual  referido  anexo  foi  re­processado  mês  a 
mês, resultando em um novo Demonstrativo da Base 
de  Cálculo  Negativa  da  CSLL  —  SAPLI  (anexo), 
onde,  também,  podem  ser  visualizadas  as 
inconsistências acima mencionadas.” 

 

Às  fls.  02/06,  encontra­se  o  demonstrativo  do  SAPLI  original,  antes 
das alterações procedidas. À fl. 26, consta cópia do Demonstrativo da CSLL – Anexo 8 
da DIPJ do exercício de 1993, em que os valores declarados a título de Lucro Líquido 
antes  da CSLL  e  de  adições  efetuadas  coincidem  com  os  importes  considerados  pelo 
Demonstrativo  da  Base  de  Cálculo  Negativa  da  CSLL  anexo  ao  SAPLI  (fls.  35/36), 
formatado depois das correções promovidas durante a ação fiscal. 

Fl. 299DF  CARF MF

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28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC

A DE MENEZES



Processo nº 10120.000801/2003­13 
Acórdão n.º 1101­000.793 

S1­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Constataram­se,  ao  final  do  procedimento  de  revisão  noticiado,  as 
seguintes  divergências  entre  os  saldos  de  base  de  cálculo  negativa  apurados,  pelo 
contribuinte e pela RFB, para o ano findado em 31.12.1992: 

 

SALDO INFORMADO NA DIPJ/1993  SALDO APURADO PELA RFB NO SAPLI 

Cr$ 2.944.680.494,00  Cr$ 2.802.649.211,00 

 

A  partir  de  tais  diferenças,  o  i.  agente  fiscal  encarregado  da 
fiscalização  efetuou  o  ajuste  de  todas  as  compensações  engendradas  a  maior  pelo 
contribuinte,  “reduzindo­se  as  compensações  ao  valor  da  base  de  cálculo  apurada 
mensalmente ou ao valor 'zero' quando aquela resultou negativa”. 

Às fls. 59 e 61, jazem as Fichas 11 da DIPJ/1998 e 30 da DIPJ/1999, 
no bojo das quais restou consignado que a autuada compensou, em cada exercício, bases 
de cálculo negativas equivalentes, respectivamente, a R$ 620.098,64 (seiscentos e vinte 
mil,  noventa  e oito  reais  e  sessenta  e quatro  centavos),  de um  lado,  e  a R$ 26.833,28 
(vinte  e  seis mil,  oitocentos  e  trinta  e  três  reais  e vinte  e oito  centavos),  de outro. Os 
saldos acumulados de bases negativas da CSLL constantes do sistema de controles da 
RFB, por  sua vez,  depois de  reajustados,  equivaliam a R$ 51.405,56  (cinquenta  e um 
mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), no ano de 1997, e a R$ 0,00 
(zero real), no ano de 1998. Resultou­se daí, então, o lançamento ora analisado. 

Irresignado  com  a  autuação,  da  qual  teve  ciência  em  18.02.2003,  o 
contribuinte apresentou, em 19.03.2003, a impugnação de fls. 88/98, na qual alegou que 
teria  ocorrido  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  tributário. 
Foram os seguintes os argumentos apresentados: 

 

i.  o  lançamento  se  deu  em  2003,  a  partir  de  alterações  das  cifras  de 
base  de  cálculo  negativa  do  exercício  de  1993  –  depois  de 
transcorridos,  portanto, mais  de  10  (dez)  anos  da  ocorrência  do  fato 
gerador correspondente; 

 

ii. a CSLL é tributo lançado por homologação. Como tal, o direito de a 
Fazenda Pública efetivar o lançamento se extingue em 05 (cinco) anos, 
a contar da data da ocorrência do fato imponível; 

 

iii. o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991 padece de inconstitucionalidade, 
ao  tratar  de  decadência  tributária,  posto  tal  competência  estar 
reservada  à  lei  complementar.  Mesmo  que  superado  este  entrave,  o 
referido  dispositivo  só  se  aplicaria  às  matérias  de  competência  da 

Fl. 300DF  CARF MF

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A DE MENEZES



 

  4

Receita  Federal  do  Brasil,  e  não  às  de  competência  do  Instituto 
Nacional de Seguro Social; e 

 

iv. mesmo se admitindo a decadência em 10 (dez) anos, em virtude da 
aplicação  do  citado  artigo  45,  haveria  se  dado,  no  caso  presente,  a 
caducidade, eis que o fato gerador das exações ocorrera em 12.1992, 
ao  passo  que  o  lançamento  se  materializara  apenas  em  meados  de 
2003. 

 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  ao  estudar  a  defesa 
ventilada, julgou procedente o lançamento, por meio do acórdão n° 5.854 (fls. 125/136), 
de 09.05.2003, assim ementado: 

 

“Assunto:  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Líquido – CSLL 

Exercício: 1998 e 1999 

Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. 

Constatada  a  compensação  de  base  de  cálculo 
negativa  de  contribuição  social  superior  ao  saldo 
existente é de se manter a glosa efetuada, bem como 
o  lançamento  da  CSLL  formalizado  no  auto  de 
infração. 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. 

As  decisões  administrativas  não  constituem  normas 
complementares  da  legislação  tributária,  tampouco 
vinculam  a  administração,  pois  não  existe  lei  que 
lhes confira a efetividade de caráter normativo. 

Lançamento Procedente” 

 

Referido acórdão, em síntese, encampou as seguintes considerações: 

 

i. “o lançamento da CSLL foi efetuado com base nos dados das DIPJ 
dos  exercícios  1998  e  1999,  apresentadas  pela  contribuinte,  que  na 
forma  da  legislação  tributária  está  obrigada  a  prestar  à  autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato e que os erros nela 
contidos, verificados pelo seu exame serão retificados de ofício”; 

 

Fl. 301DF  CARF MF

Impresso em 19/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A DE MENEZES



Processo nº 10120.000801/2003­13 
Acórdão n.º 1101­000.793 

S1­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

ii. não ocorreu a decadência apontada, uma vez não  ter havido,  “por 
parte  do  Fisco,  qualquer  alteração  dos  valores  informados  nas 
declarações  de  rendimentos  de  exercícios  anteriores.  Na  realidade 
houve, conforme consta no formulário de alteração da base de cálculo 
negativa da contribuição social (FACS), doc. de fls. 33, a inclusão no 
sistema  SAPLI  de  valores,  relativos  à  base  de  cálculo  negativa 
apurada  pela  contribuinte  no  ano­calendário  1992,  informados  no 
anexo  8,  quadro  3,  da  DIRPJ/1993  (fls.  26)  não  capitados  pelo 
referido  sistema.  Tal  inclusão  não  trouxe  nenhum  prejuízo  para  a 
contribuinte, ao contrário lhe favoreceu, uma vez que o saldo da base 
de  cálculo  negativa  da  contribuição  social  existente  em  31  de 
dezembro  de  1997  era  bem  inferior  ao  valor R$ 51.406,56,  aceito  e 
compensado pelo Fiscal autuante”; e 

 

iii. o artigo 16 da Lei n° 9.065/1995 dispõe que a pessoa  jurídica  só 
poderá  compensar  base  de  cálculo  negativa,  de  um  lado,  com  o 
resultado  do  período  de  apuração,  ajustado  pelas  adições  e  pelas 
exclusões  previstas  na  legislação  da  referida  contribuição  social,  de 
outro, se mantiver os livros e os documentos exigidos pela legislação 
fiscal,  comprobatórios  da  base  de  cálculo  negativa  utilizada  para  o 
encontro de contas. 

 

Cientificado  do  acórdão  em  21.10.2003,  o  contribuinte,  em 
19.11.2003, apresentou Recurso Voluntário (fls. 147/163), por meio do qual reiterou os 
argumentos  expendidos  em  sua  impugnação,  respeitantes  à  decadência  do  direito 
fazendário  de  lançar. Aduziu­se,  no mais,  que  as  Leis  n°  8.981  e  nº  9.065,  ambas  de 
1995,  apontadas  pela  autoridade  lançadora  como  fundamentos  do  auto  de  infração 
formalizado, eram posteriores às normas aplicáveis às compensações de bases negativas 
de CSLL ocorridas antes de 1995. Teria se aperfeiçoado, por isso, clara ofensa a direito 
adquirido da recorrente. 

O  Recurso  Voluntário  interposto  foi  julgado,  oportunamente,  pela 
Primeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Na  oportunidade, 
proferiu­se  o  acórdão  nº  101­94.952  (fls.  181/199),  mediante  o  qual  se  acolheu  a 
preliminar  de  decadência  suscitada  pela  recorrente,  cancelando­se  a  totalidade  das 
exigências de ofício. 

À conta de elucidação, copie­se, a seguir,  a parte dispositiva do voto 
vencedor que moldurou dito aresto: 

 

“Assim, tendo o auto de infração foi sido emitido na 
data 22 de abril de 1999 para exigir CSLL com fato 
gerador  ocorrido  na  data  de  31/12/1993,  e  não 
tendo  sido  demonstrado  nos  presentes  autos  a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica­se o 

Fl. 302DF  CARF MF

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28/05/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por VALMAR FONSEC

A DE MENEZES



 

  6

disposto  no  parágrafo  4°.  Art.  150  do  CTN, 
ocorrendo,  em  conseqüência,  a  decadência  do 
direito do Fisco constituir o crédito tributário, tendo 
em vista  que  decorrido  5  (cinco) anos  e  4  (quatro) 
meses da data do seu respectivo fato gerador. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  a 
preliminar  de  decadência  suscitada  pela 
Recorrente.” 

 

Cientificada  deste  decisum  em  01.09.2005,  a  Fazenda Nacional,  por 
meio de sua Procuradoria, interpôs, na mesma data, o Recurso Especial de fls. 202/215. 
A este apelo foi dado, então, parcial provimento, conforme aresto exarado pela Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, juntado às fls. 252/257. 

Depois de corrigida via novo acórdão (fls. 264/268), pronunciado em 
sede de Embargos Declaratórios, a decisão da instância especial fez consagrar exegese 
segundo a qual somente os lançamentos respeitantes ao ano­calendário de 1997 estariam 
decaídos, a teor do artigo 150, § 4º, do CTN. Determinou­se, assim, o retorno dos autos 
à  instância  ordinária,  nos  seguintes  termos,  a  fim  de  que  se  analisasse  o  mérito  das 
exigências concernentes ao ano­base de 1998: 

 

“Pelo exposto, voto por ACOLHER os Embargos de 
Declaração,  para  sanar  a  contradição  apontada 
pelo Embargante, a fim de que prevaleça o resultado 
de julgamento, no sentido de ‘DAR PROVIMENTO 
PARCIAL  ao  recurso,  para  afastar  a  decadência 
quanto ao ano­calendário de 1998, determinando o 
retorno  dos  autos  à  câmara  de  origem  para 
apreciação do mérito’.” (grifos nossos) 

 

O Recurso Voluntário, por todo o exposto, foi redistribuído a nós. 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator: 

Como  se  explanou,  os  lançamentos  respeitantes  ao  ano­calendário  de  1997 
foram reputados nulos, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 252/257 e 264/268), em 
razão  da  caracterização  da  caducidade  do  dever­poder  fazendário  de  lançar,  nos  moldes  do 

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Processo nº 10120.000801/2003­13 
Acórdão n.º 1101­000.793 

S1­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

artigo 150, § 4º, do CTN. Igual conclusão foi afastada, no entanto, naquilo que toca aos valores 
de CSLL pertinentes ao ano­base de 1998. 

O  julgamento  em  curso  se  atém,  pois,  à  perscrutação  dos  argumentos 
meritórios, veiculados pela recorrente, ligados aos débitos sobreviventes. 

O remédio recursal, no ponto que nos interessa, foi assim redigido: 

 

“Conforme já demonstrado, de acordo com a descrição dos 
fatos  e  enquadramento  legal  constantes  do  Auto  de 
Infração,  a  RECORRENTE  foi  autuada  porque  teria 
efetuado compensação de bases negativas da Contribuição 
Social  sobre  o Lucro  – CSLL de períodos  anteriores,  não 
observando a limitação de 30% contida no art. 58 da Lei n° 
8.981/95. 

Todavia,  a  exigência  constante  do  Auto  de  Infração  de 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  –  CSLL  revela­se 
totalmente improcedente, pelas razões a seguir expendidas. 

A  RECORRENTE,  em  obediência  às  normas  contidas  no 
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 
1.041,  de  1994,  quando  do  preenchimento  da  declaração 
do imposto de renda relativo aos anos base de 1997 e 1998, 
exercícios  de  1998  e  1999,  respectivamente,  procedeu  a 
compensação  integral de bases negativas da Contribuição 
Social sobre o Lucro, nos termos da legislação de regência. 

Conforme  se  observa  do  Auto  de  Infração,  a  Autoridade 
Lançadora,  fundamentou a autuação com base no art. 58, 
da  Lei  n°  8.981/95  e  no  art.  16  da  Lei  n°  9.065/95, 
legislação  essa  posterior  àquela  vigente  e  aplicável  à 
compensação  de  bases  negativas  da  Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  ocorridas  no  ano  bases  anteriores  a  1995, 
em  flagrante  ofensa  e  desrespeito  ao  direito  adquirido  da 
RECORRENTE, constitucionalmente garantido. (...)” 

 

Nota­se, do transcrito excerto, que a insurgência da autuada, no que condiz à 
substância dos lançamentos pendentes, circunscreve­se à tentativa de fazer aplicar o artigo 58 
da Lei nº 8.981/1995 e o artigo 16 da Lei nº 9.065/1995 – responsáveis por  instituir, para as 
compensações de base negativa de cálculo, limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro 
líquido  ajustado  –  apenas  aos  casos  em  que  o  saldo  de  crédito  aproveitável  fosse  apurado 
depois do ano­calendário de 1995. 

Sucede,  contudo,  que  estresidos  dispositivos  de  lei,  adiante  transcritos,  não 
têm essa abrangência. O teto preconizado para a compensação das bases imponíveis negativas 
de CSLL se  aplica,  por  expressa determinação  legal,  aos períodos de  apuração  subsequentes 

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  8

aos  da  edição  das  Leis  nº  8.981/1995  e  nº  9.065/1995,  independentemente  do  ano  ou  do 
trimestre em que fora formado o saldo ativo utilizável. O que importa, para todos os fins, é o 
aspecto  temporal  da  configuração  do  lucro  líquido  passível  de  minoração,  e  não  a  data  de 
origem das cifras redutoras: 

  

“Art.  58.  Para  efeito  de  determinação  da  base  de  cálculo 
da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  o  lucro  líquido 
ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de 
cálculo negativa, apurada em períodos­base anteriores em, 
no máximo, trinta por cento.” 

 

“Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o 
lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento 
do  ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensada, 
cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada 
até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de 
apuração  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na 
legislação da referida contribuição social, determinado em 
anos­calendário  subseqüentes,  observado o  limite máximo 
de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 
8.981, de 1995. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica 
às  pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e 
documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, 
comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para 
a compensação.” 

 

Insista­se, para que reste mais claro: os acúmulos de base negativa de cálculo 
de  CSLL,  apurados  até  31.12.1995,  poderiam,  sim,  ser  aproveitados  integralmente,  em 
períodos posteriores, mas apenas até a razão de 30% (trinta por cento) do lucro líquido atinente 
a cada um dos períodos de apuração subsequentes.  Irrelevante, para a cominação desta  trava, 
seria o período de surgimento do saldo aproveitável de base negativa de contribuição. Somente 
seria adotado, como critério de diferenciação, o período de apuração do lucro líquido ajustado 
passível de redução, via ajuste de contas. 

Tanto é assim que o artigo 18 da Lei nº 9.065/1995 explicitou que os efeitos 
do artigo 16, acima copiado, seriam gerados a partir de 01.01.1996: 

 

“Art.  18.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 
1995, exceto os arts. 10, 11, 15 e 16, que produzirão efeitos 
a partir de 1º de  janeiro de 1996, e os arts. 13 e 14, com 
efeitos, respectivamente, a partir de 1º de abril e 1º de julho 
de 1995.” 

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Processo nº 10120.000801/2003­13 
Acórdão n.º 1101­000.793 

S1­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

A exegese que ora se explana jaz sedimentada neste colegiado, conforme se 
pode depreender da leitura da Súmula CARF nº 03, assim redigida: 

 

“Súmula  CARF  nº  3:  Para  a  determinação  da  base  de 
cálculo  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  a  partir  do  ano­
calendário  de  1995,  o  lucro  líquido  ajustado  poderá  ser 
reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão 
da  compensação  de  prejuízo,  como  em  razão  da 
compensação da base de cálculo negativa.” (grifos nossos) 

 

A imposição deste limite não configurou retroação de lei ou ofensa a direito 
adquirido. A prerrogativa de realização desta espécie de compensação, no que tange à CSLL 
apurada para o ano­base de 1998, só ganhou concretude, afinal, no átimo de materialização do 
correspondente fato gerador complexivo – ou seja, em 31.12.1998. 

É  verdade  que  o  sujeito  passivo  tinha  direito  adquirido  à  utilização,  em 
períodos posteriores, da totalidade dos montantes de base de cálculo negativa acumulados até 
31.12.1995.  Isso  não  significa,  porém,  que  a  forma  de  aproveitamento  destes  créditos  não 
pudesse  ser  modificada  por  lei  ulterior.  Desde  que  se  garantisse  o  aproveitamento  integral 
dessas  importâncias,  não  seria  inconstitucional  a  legislação  que  determinasse  o  dever  de 
compensação  fracionada  dos  saldos  preexistentes,  em  observância  a  determinados  tetos 
periódicos. 

Questionar a constitucionalidade dos permissivos legais sob estudo, de mais a 
mais, não é tarefa deste Conselho, segundo bem sintetizou a Súmula CARF nº 02: 

 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

 

Isto  posto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  à  única  fração  do  Recurso 
Voluntário  aqui  analisada,  atinente  aos  argumentos  de mérito  atrelados  aos  lançamentos  do 
ano­calendário de 1998. 

 

Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2012 

 

(assinado digitalmente) 

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BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR 

Relator

           

           

 

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A DE MENEZES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201307</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995, 1996
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA
O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte).
Recurso provido em parte.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de calculo do lançamento, no ano-calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa.


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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13808.002904/2001­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de julho de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  NICOLAU AUM JÚNIOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1995, 1996 

NULIDADE  ­  CARÊNCIA  DE  FUNDAMENTO  LEGAL  ­ 
INEXISTÊNCIA  

As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do 
Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se  falar em nulidade por outras 
razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de 
preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.  

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

Constitui­se  rendimento  tributável  o  valor  correspondente  ao  acréscimo 
patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis  declarados,  não 
tributáveis,  isentos,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  de  tributação 
definitiva.  

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  GASTOS  E/OU 
APLICAÇÕES  INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DECLARADA  ­ 
FLUXO  FINANCEIRO.  BASE  DE  CALCULO  APURAÇÃO MENSAL  ­ 
ÔNUS DA PROVA  

O  fluxo  financeiro  de  origens  e  aplicações  de  recursos  será  apurado, 
mensalmente, considerando­se todos os ingressos e dispêndios realizados no 
mês,  pelo  contribuinte.  A  lei  autoriza  a  presunção  de  omissão  de 
rendimentos,  desde  que  a  autoridade  lançadora  comprove  gastos  e/ou 
aplicações  incompatíveis  com  a  renda  declarada  disponível  (tributada,  não 
tributada ou tributada exclusivamente na fonte). 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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15

Fl. 277DF  CARF MF

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3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  calculo  do  lançamento,  no  ano­
calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza 
(suplente  convocado),  Jimir  Doniak  Junior  (suplente  convocado),  Antonio  Lopo  Martinez, 
Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 

Fl. 278DF  CARF MF

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3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13808.002904/2001­15 
Acórdão n.º 2202­002.363 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Em desfavor do contribuinte, NICOLAU AUM JÚNIOR, foi lavrado o auto 
de  infração  de  fls.33/35,  acompanhado  dos  demonstrativos  de  fls.36/37  e  do  Termo  de 
Verificação  Fiscal  de  fls.  29/32,  relativo  ao  imposto  sobre  a  renda  de  pessoas  físicas,  anos­
calendário  1995  e  1998,  em  decorrência  de  ação  fiscal  que  teve  por  objeto  o  exame  do 
cumprimento das obrigações tributárias relativas ao período de 1995 a 1998(fl.01). 

  Das  verificações  realizadas  resultou  a  apuração  do  crédito  tributário  no  valor 
total de R$ 4.863.875,22 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e 
cinco reais e vinte e dois centavos). O crédito tributário constituído decorreu da constatação de 
irregularidades assim descritas no referido auto: 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

“Omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação 
patrimonial  a  descoberto,  onde  verificou­se  excesso  de 
aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos 
declarados/comprovados,  conforme  demonstrado  em 
demonstrativo mensal de evolução patrimonial anexo. 

OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE 
BENS E DIREITOS 

“Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e 
direitos,  conforme  Demonstrativo  de  Apuração  de  Ganhos  de 
Capital anexo.”  

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.31/32),  a  auditora  fiscal  dá  conta  dos 
seguintes fatos: 

­ o contribuinte foi selecionado para diligência e fiscalização em 
virtude  de  ofício  da  PSFN  de  Sorocaba  nº  PSFN/SOR181/00, 
datado de 20/06/2000, onde foi sinalizada a existência de cessão 
de  direitos  creditórios  de  TDA  pelo  contribuinte  à  empresa 
Metalur Ltda; 

­  analisadas  as  DIRPF  do  contribuinte  para  os  exercícios  de 
1995 a 2000, constatou­se que o mesmo somente apresentou em 
16/12/1999,  declarações  a  partir  do  exercício  de  1995,  em 
virtude do PAR­ Programa de Auto­Regularização Fiscal; tendo 
sido,  ainda,  sinalizado  pelo  Sistema  IRPF/CONS  que  o mesmo 
não apresentou declarações para os exercícios de 1992 a 1994; 

­  da DIRPF/95 em diante verificou­se o aparecimento do valor 
de  R$5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais)  declarados  como 
valor  em  espécie  em  poder  do  contribuinte  que,  intimado  a 
comprovar a origem de tais recursos, limitou­se a declara tratar­
se  de  valores  acumulados  desde  1967  e  que  teriam  sido 
declarados desde então. Fato esse não comprovado pelo sistema 
IRPF/CONS acima citado; 

­  assim  sendo,  levantou­se  um  demonstrativo  da  evolução 
patrimonial  do  contribuinte,  obtendo­se  um  acréscimo 
patrimonial  a  descoberto  no  valor  de  R$4.999.266,38,  para  o 
mês de janeiro de 1995; 

Fl. 279DF  CARF MF

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­ pesquisou­se alguns cartórios e obteve­se a informação de que 
os Títulos da Dívida Agrária foram adquiridos pelo contribuinte 
na  quantidade  de  19.000  (dezenove  mil),  em  26/05/1997  pelo 
valor  simbólico  de  R$20.000,00  (vinte  mil  reais)  e  cedidas  na 
quantidade de 1.045 (hum mil e quarenta e cinco) em 27/05/1998 
pelo  valor  de  R$2.350.000,00  (dois  milhões,  trezentos  e 
cinqüenta  mil  reais).  Com  esses  dados,  apurou­se  o  valor  de 
aquisição para a quantidade alienada e apurou­se um ganho de 
capital de R$2.348.900,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e 
oito mil  e novecentos  reais). Essa  transação enquadra­se como 
alienação  de  título  da  dívida  agrária  em  poder  de  terceiros, 
conforma Parecer CS­27/91 da Consultoria Geral da República 
(DO 26/02/91), portanto não abrangida pela isenção do art. 777, 
VIII do Dec. 3000, de 26/03/99, corroborado pela RE 169.628­
DF de 28.09.99. Dessa  forma,  tributou­se o ganho de capital à 
alíquota de 20%, conforme Lei 9.532/97, art. 35 e IN/SRF 96/97, 
art.  2º,  que  define  a  tributação  das  aplicações  de  renda  fixa, 
caso das TDA. 

Cientificado  em  26/07/2001,  em  17/08/2001,  o  contribuinte  apresentou  a 
impugnação de fls.52/63, aduzindo, em síntese, o que se segue: 

PRELIMINARES 

­  Argúi  a  nulidade  do  lançamento  por  ter  sido  efetuado  sem 
observância dos princípios da  igualdade, do  contraditório  e da 
ampla defesa, dos motivos determinantes da notificação e, ainda, 
desvio de finalidade do ato administrativo;  

­  Alega,  ainda,  que  o  crédito  referente  ao  “acréscimo 
patrimonial  a  descoberto  está  fulminado  pela  Prescrição,  uma 
vez que o fato gerador imputado vem ocorrendo desde o ano de 
1967,  conforme  declarações  devidamente  explicitadas  pelo 
Requerente.  

MÉRITO 

­ Relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto sustenta 
que  não  ocorreu  a  omissão  de  rendimentos  alegada  e  não 
provada pelo  fisco, visto que, conforme já esclarecido no curso 
da ação fiscal, a origem dos recursos perquiridos pela auditora 
fiscal  estaria  em  informes  de  rendas  passados,  tratando­se  de 
valores acumulados desde 1967. Traz à colação declarações de 
ajuste desde o ano de 1994; 

­ A argüição de omissão de rendimentos deve ser provada pelo 
Fisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção; 

­  Em  relação  à  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de 
bens  e  direitos,  afirma  que  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  é 
controverso  e  frágil,  tendente  ao  desvio  de  finalidade  do  ato 
administrativo; 

­  Alega  que  em  nenhum  momento  comprou  Títulos  da  Dívida 
Agrária,  pois,  conforme  faz  prova  a  escritura  de  cessão  e 
transferência  de  crédito  anexada  à  impugnação,  recebeu  os 
direitos  e  obrigações  de  100,00  hectares  de  terras,  objeto  de 
litígio  em  Ação  de  Desapropriação  movida  pelo  Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, os quais 
tramitam perante a Justiça Federal do Estado do Paraná. 

Em  28  de  setembro  de  2006,  os  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento de São Paulo II proferiram Acórdão que, por unanimidade de 

Fl. 280DF  CARF MF

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Processo nº 13808.002904/2001­15 
Acórdão n.º 2202­002.363 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a 
seguir transcrita. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 1995, 1998 

PRELIMINAR. NULIDADE. 

Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, 
com estrita observância das normas reguladoras da atividade de 
lançamento  e,  existentes  no  instrumento  os  elementos 
necessários  para  que  o  contribuinte  exerça  o  direito  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa,  assegurado  pela Constituição 
Federal, afastam­se as preliminares de nulidade argüidas. 

PRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  Tratando­se  de  lançamento  ex 
officio, a regra aplicável na contagem do prazo decadencial é a 
estatuída  pelo  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional, 
iniciando­se  o  prazo  decadencial  no  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

O  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos 
tributáveis,  não  tributáveis  ou  isentos  e  tributados 
exclusivamente na fonte só é elidido mediante a apresentação de 
documentação hábil que não deixe margem a dúvida. Valores de 
dinheiro em espécie não declarados tempestivamente não podem 
ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova 
inconteste de sua existência . 

GANHO DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA 
AGRÁRIA ­ TDA Transação realizada por terceiro possuidor de 
TDA's  não  está  isenta  de  impostos.  A  isenção  prevista  na 
Constituição  Federal  é  para  as  operações  de  transferência  de 
imóveis  desapropriados  para  fins  de  reforma  agrária  e  visa, 
apenas, a proteção do proprietário do imóvel expropriado.  

Lançamento Procedente.  

Cientificado  em  14/02/2007,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, 
apresentou, em 08/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 150/158, reiterando as razões da sua 
impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas do presente relatório. 

Em 05/02/2009, os membros desta Câmara  resolveram por unanimidade  de 
votos, acolher a preliminar de decadência relativa ao ano calendário de 1995 e no mérito negar 
provimento ao recurso. 

Cientificada  do  acórdão  em  11/03/2010,  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em 
12/03/2010, o Recurso Especial de fls. 171 a 188, visando rediscutir a questão da decadência. 
Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme Despacho  220200.013,  de  15/04/2010 
(fls.  189  a  191).  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  os  seguinte 
questionamento sobre os reconhecimento da decadência em 1995. 

Em  06/03/2013,  a  CSRF  (Câmara  Superior  de  Recurso  Fiscais),  por 
unanimidade de votos, decidem em dar provimento ao recurso especial, com retorno dos autos 
à Câmara de origem, para análise das demais trazidas no recurso voluntário questões trazidas 
no recurso voluntário. 

É o relatório. 

Fl. 281DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

Esta câmara já se pronunciou sobre o lançamento do ano calendário de 1998, 
mediante  o  acórdão  104­23720  de  05/02/2009.  Por  força  da  decisão  da  CSRF,  cabe  agora 
apreciar o lançamento no que toca a matéria que não teria sido apreciada naquele acórdão no 
que toca ao acréscimo patrimonial a descoberto, Item 01 do auto de infração. 

Cabe  registrar  que  na  omissão  rendimentos  caracterizada  por  acréscimo 
patrimonial a descoberto, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a 
presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, 
V, do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei nº 
5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito 
Tributário, conforme art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN. 

Tendo  sido  evidenciado  pelo  fisco  a  aquisição  de  bens  e/ou  aplicações  de 
recursos,  cabe  ao  contribuinte  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados.  Isto  é,  a  prova  ex 
ante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte. 

A  Lei  nº  7.713/88  estabeleceu  uma  presunção  legal  ao  definir  que  os 
acréscimos  patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos  declarados  constituem 
rendimentos  omitidos  e,  portanto,  sujeitos  à  tributação.  De modo  geral,  toda  presunção  é  a 
aceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples 
ou relativa  (praesumptio  iuris  tantum) e seu efeito é a  inversão do ônus da prova, cabendo à 
parte  interessada a produção de prova  contrária para  afastar o presumido. É o que ocorre no 
presente  caso.  A  presunção  legal  aqui  enfocada  é  relativa,  impondo  ao  agente  público  o 
lançamento de ofício do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por 
meio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto. 

Deste  modo  deve  a  recorrente  evidenciar  a  origem  de  recursos  que 
possibilitem  cobrir  as  aplicações  apontadas.  No  caso  concreto,  a  recorrente  não  logrou 
apresentar  uma  documentação  que  possibilite  demonstrar  de  modo  claro,  como  obteve  os 
recurso para formalizar a realização de dispêndio tão expressivos. 

A autoridade recorrida ao apreciar a matéria apresentou o seguinte arrazoado: 

Alega o impugnante que a origem dos recursos declarados como 
importância  em seu poder na data de 31/12/1994, no montante 
de  R$5.000.000,00,  estaria  em  informes  de  rendas  passados, 
tratando­se  de  valores  acumulados  desde  1967.  Acrescenta, 
ainda,  que  a  omissão  de'  rendimentos  deve  ser  provada  pelo 
Fisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção. 

A  matéria  relativa  ao  ônus  da  prova  já  foi  discutida 
preliminarmente,  razão  pela  qual,  abstenho­me  de  analisá­la 
neste  passo.  Contudo,  algumas  considerações  sobre  o 
procedimento  levado  a  efeito  para  apuração  do  acréscimo 
patrimonial a descoberto merecem ser tecidas. 

É  função  da  declaração  de  bens,  que  faz  parte  integrante  da 
declaração de rendimentos (Lei 4.069/1962, art .51), possibilitar 
ao  Fisco  o  controle  dos  rendimentos  por  meio  da  análise  da 
evolução  patrimonial,  que  é  um  procedimento  previsto  em  lei 
(artigo  52  da  Lei  n°  4.069/1962).  Ao  perquirir  a  origem  dos 
recursos  que  propiciaram  uma  alteração  patrimonial  revelada 
pela  declaração  de  bens  (Lei  4.069/1962,  art.51,  §1°),  o  Fisco 

Fl. 282DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­002.363 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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exerce um direito assegurado pelo artigo 806 do Decreto 3.000, 
de  26/03/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  que 
diz: 

"Art.806.  A  autoridade  fiscal  poderá  exigir  do  contribuinte  os 
esclarecimentos  que  julgar  necessários  acerca  da  origem  dos 
recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que 
as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição 
do patrimônio (lei n°4.069/62, art.51, § 1°)." 

Resta  claro,  portanto,  que  o  contribuinte  está  sujeito  a 
comprovar, mediante documentos e esclarecimentos, as origens 
de  recursos  declaradas  e  as  alterações  ocorridas  em  seu 
patrimônio, sempre que intimado a fazê­lo. 

Note­se que a prova na impugnação é um ônus. Reproduzindo as 
palavras  de  Antonio  da  Silva  Cabral  (  in  Processo 
Administrativo Fiscal, Ed. Saraiva, 1993, pag.302), "a prova não 
é  um  dever  porque  o  dever  supõe  sempre  a  relação  entre  dois 
pólos(..). Já no caso do ônus, a relação juridica é do sujeito para 
si  mesmo  (.).  Quando  se  fala  em  ônus  é  porque  o  próprio 
interessado escolhe entre suportar o peso da prova ou não ter a 
tutela do seu interesse. Por outro lado, se a parte não provar não 
se  segue  que  os  fatos  por  ela  mencionados  não  sejam 
verdadeiros.  Segue­se,  apenas,  que  esses  fatos  não  gozam  de 
liquidez  (.).  Se  não  há  dever,  pode  o  interessado  apresentar 
prova  ou  não  da  existência  de  determinado  fato.  (.).  Se  o 
interessado  em  que  determinado  fato  seja  levado  ern 
consideração não se preocupa em provar a existência deste fato, 
correrá o risco de não te­lo apreciado, ou de não aproveitar uma 
prova que viria em seu favor." 

No  caso,  o  contribuinte  foi  intimado  a  informar/comprovar  a 
origem  da  importância  de  R$5.000.000,00  constante  da 
Declaração  do  Imposto  de  Renda  do  exercício  de  1996,,  ano­
calendário  de  1995,  nada  apresentando  durante  a  fase  de 
fiscalização,  limitando­se  a  alegar,  conforme  se  depreende  da 
declaração por ele prestada no documento de f1.27. 

Ao  apreciar  as  provas  evidenciadas,  assim  se  pronuncia  a  autoridade 
recorrida: 

Portanto, o procedimento é legitimo, cabendo ao contribuinte, a 
partir  de  então,  comprovar  que  não  ocorreu  a  omissão  de 
rendimentos apontada pelo Fisco. 

Na fase litigiosa, o interessado repete a alegação apresentada na 
fase fiscalizatória, trazendo à colação cópias das declarações de 
ajuste  relativas  aos  exercícios  de  1995  a  2001,  acompanhadas 
dos respectivos recibos de entrega. 

Tais documentos não tam o condão de comprovar a origem dos 
recursos  perquiridos.  A  declaração  do  exercício  de  1995  não 
exime  o  contribuinte  de  apresentar  a  prova  da  origem  dos 
recursos.  Em  primeiro  lugar,  por  ter  sido  apresentada 
intempestivamente,  na  data  de  16/12/1999,juntamente  com  as 
declarações relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999. 
Observe­se  que  nessa  declaração,  à  f1.71,  o  contribuinte  fez 
constar como dinheiro em seu poder, na data de 31/12/1993, o 

Fl. 283DF  CARF MF

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3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

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valor de 7.388.798,58 UF1R, os quais,  convertidos para Reais, 
resultam no montante de R$5.000.000,00. 

Ora,  a  posse  desse  valor,  por  si  só,  na  data  de  31/12/1993, 
obrigaria  o  contribuinte  a  apresentar  a  declaração  de  ajuste 
anual  relativa  ao  exercício  de  1994,  o  que  não  foi  feito, 
conforme  se  constata  pelo  extrato  do  sistema  IRPF/CONS  de 
f1.23. 

Assim,  permanece  incomprovada  a  origem  dos  recursos  do 
montante  de  R$5.000.000,00,  não  assistindo  razão  ao 
impugnante, na medida em que nenhuma prova hábil da origem 
ou  Mesmo  da  existência  dos  recursos  foi  carreada  aos  autos, 
limitando­se ele a argumentar. 

Não  se  identifica  nos  autos  qualquer  elemento  que  no  geral  afaste  o 
entendimento  expresso  pela  DRJ,  de  modo  que  o  acompanho  no  que  toca  ao  acréscimo 
patrimonial a descoberto. 

Inobstante a reflexão correta por parte da autoridade recorrida. a  revisão do 
quadro demonstrativo evidencia que a fiscalização teria classificado como aplicação de recurso 
o valor de R$ 3.000.000,00 de dinheiro em espécie em poder do declarante. Nesse ponto parece 
que a fiscalização inadvertidamente incorreu em falha.  

É incompatível no contexto do quadro de origem e aplicações, entender como 
aplicação o montante em recursos disponíveis em espécie no início do ano.  

Pessoalmente,  entendo  que  caberia  a  autoridade  lançadora  demonstrado 
individualizadamente  gastos/aplicações  incompatíveis  com  os  recursos/origens  declarados. 
Atribuindo ao recorrente o papel de demonstrar a efetiva disponibilidade dos recursos/origens 
para permitir possuir os R$ 3000.000,00 que alega que possuiria no ano calendário objeto do 
laçamento. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da 
base de calculo do lançamento, no ano­calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

           

 

           

 

 

Fl. 284DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201

3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2001
DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. COMPENSAÇÃO PROCEDENTE.
Confirmada, em diligência proposta pelo CARF, a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados, procede a compensação pleiteada.
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    <str name="turma_s">Oitava Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.

(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch  Presidente-substituto

(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Marcos Antônio Pires.



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S1­TE03 

Fl. 433 

 
 

 
 

1

432 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13737.000798/2002­05 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­001.818  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  11 de setembro de 2013 

Matéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2001 

DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. VERACIDADE DAS  INFORMAÇÕES. 
AUTENTICIDADE  DE  DOCUMENTOS.  COMPENSAÇÃO 
PROCEDENTE. 

Confirmada,  em  diligência  proposta  pelo  CARF,  a  veracidade  das 
informações  e  a  autenticidade  dos  documentos  apresentados,  procede  a 
compensação pleiteada. 

 
 

  

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13
73

7.
00

07
98

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2-
05

Fl. 457DF  CARF MF

Impresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2

013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH




Processo nº 13737.000798/2002­05 
Acórdão n.º 1803­001.818 

S1­TE03 
Fl. 434 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. 
Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta. 

 

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch – Presidente­substituto 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Meigan  Sack 
Rodrigues, Walter  Adolfo Maresch,  Victor  Humberto  da  Silva Maizman,  Sérgio  Rodrigues 
Mendes, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Marcos Antônio Pires. 

 

Fl. 458DF  CARF MF

Impresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2

013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 13737.000798/2002­05 
Acórdão n.º 1803­001.818 

S1­TE03 
Fl. 435 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 
do acórdão recorrido (fls. 195): 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  (fl.  88)  apresentada  pela 
interessada acima qualificada, acompanhada dos documentos de fls. 89/190, em face 
do Despacho Decisório/Parecer Seort nº 485/2006 (fls. 81/84), proferido no âmbito 
da DRF/Niterói. 

A  interessada  havia  apresentado  ao Fisco  a Declaração  de Compensação de 
fls. 01/02, pleiteando a compensação dos valores devidos por ela no auto de infração 
constante do processo apenso 10730.003848/2002­70 com valores que, segundo ela, 
teriam sido recolhidos indevidamente a título de IRPJ ao longo do ano­calendário de 
2000 (Darf de fls. 11 a 14). 

Por meio do referido Despacho Decisório, a autoridade fiscal de Niterói não 
reconheceu  o  direito  creditório  pleiteado  pela  interessada  e  não  homologou  a 
compensação  declarada  por  ela  no  documento  de  fls.  01/02,  por  entender  que  os 
pagamentos  de  IRPJ  que  a  interessada  alegava  terem  sido  maiores  do  que  os 
devidos,  ou  mesmo  indevidos,  já  teriam  sido  alocados  com  débitos  de  IRPJ 
referentes  ao ano­calendário de 2000,  confessados por  ela nas DCTF  relativas aos 
quatro trimestres daquele ano (fls. 75 a 78). 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  com  o  Despacho  Decisório,  a 
interessada  alega,  em  suma,  que  ela  teria  cometido  erro  ao  preencher  as  DCTF, 
tendo incluído valores de IRPJ que não seriam devidos no ano­calendário de 2000, 
como  se  poderia  comprovar,  segundo  ela,  pela  DIPJ  original,  na  qual  constariam 
prejuízos  apurados  em  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  em  todos  os  meses 
daquele  ano  (fls.  94/130).  Ressalta  que  já  teria  providenciado  a  retificação  das 
DCTF (fls. 131/190). 

2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 193): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2000 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

A  certeza  e  liquidez  do  crédito  tributário  a  ser  compensado  constituem 
requisitos  essenciais  à  homologação  da  declaração  de  compensação.  A  ausência 
desses requisitos constitui óbice à homologação da DCOMP. 

Solicitação Indeferida 

3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  12/04/2007  (fls.  202),  a  tempo,  em 
14/05/2007 (segunda­feira), apresenta a interessada Recurso de fls. 203 a 205, instruído com os 
documentos de fls. 206 a 399, 402 e 403 , nele argumentando da seguinte forma: 

Fl. 459DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2

013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 13737.000798/2002­05 
Acórdão n.º 1803­001.818 

S1­TE03 
Fl. 436 

 
 

 
 

4

 

 

4.  Consta, de fls. 405 a 411, Resolução nº 108­00.499, de 14 de novembro de 
2008,  da  extinta  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  convertendo  o 
julgamento do processo em diligência, cujo atendimento se deu de fls. 425. 

Em mesa para julgamento. 

Fl. 460DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2

013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 13737.000798/2002­05 
Acórdão n.º 1803­001.818 

S1­TE03 
Fl. 437 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do 
Recurso. 

5.  Pela Resolução nº 108­00.499, de 14 de novembro de 2008, a extinta Oitava 
Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  converteu  o  julgamento  do  processo  em 
diligência, a fim de (fls. 410 e 411): 

 

 

6.  Em  atendimento,  foi  elaborada  pelo  Seort  da  DRF  em  Nova  Iguaçu,  a 
seguinte informação (fls. 425): 

 

Fl. 461DF  CARF MF

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013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 13737.000798/2002­05 
Acórdão n.º 1803­001.818 

S1­TE03 
Fl. 438 

 
 

 
 

6

 

7.  Confirmada a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos 
apresentados, procede a compensação pleiteada. 

8.  Esclareça­se que  a objeção  fiscal  ao preenchimento da DIPJ,  diz  respeito  à 
Ficha 12A (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real), fls. 26, que ficou em branco, o 
que  em  nada  vem  a  prejudicar  o  direito  creditório  pleiteado,  oriundo  que  é  de  estimativas 
indevidamente recolhidas ao longo do ano­calendário de 2000 (Ficha 11, fls. 22 a 25). 

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 
no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO,  para  reconhecer  o  direito  creditório, 
decorrente de pagamento a maior ou indevido, constante de fls. 2 deste processo, e homologar 
a compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

           

           

 

Fl. 462DF  CARF MF

Impresso em 20/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2

013 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por WALTER ADOLFO MARESCH


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    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201305</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999
PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO
É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo.
PAGAMENTOS REALIZADOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.
A pessoa jurídica que entregar recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
JUROS - TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Recurso provido em parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Fábio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.


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S2‐C2T2 

Fl. 2 

 

 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.003067/2004­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.294  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2013 

Matéria  IRRF 

Recorrente  ACINDAR DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1999 

PEDIDO DE PERÍCIA ­ INDEFERIMENTO  

É  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se 
pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito 
passivo. 

PAGAMENTOS  REALIZADOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO 
IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.  

A pessoa  jurídica que  entregar  recursos  a  terceiros ou  sócios,  acionistas ou 
titulares,  contabilizados  ou  não,  cuja  operação  ou  causa  não  comprove 
mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar­se­á à incidência do imposto, 
exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa 
ou a beneficiário não identificado. 

JUROS ­ TAXA SELIC  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
88

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00

30
67

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00

4-
11

Fl. 492DF  CARF MF

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CÓ
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3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base de  cálculo  do  lançamento  o  valor  de R$ 
38.942,93. 

(Assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Fábio  Brun  Goldschmidt, 
Antonio  Lopo  Martinez,  Jimir  Doniak  Junior,  Pedro  Anan  Júnior  e  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa. 

Fl. 493DF  CARF MF

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3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte,  ACINDAR  DO  BRASIL  LTDA.,  foi 
lavrado,  com  ciência  em  17/12/2004,  auto  de  infração  pertinentes  ao  IRRF.  Consta  do 
Termo de Verificação Fiscal, às fls. 84/86:  

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 

1. A  empresa  contribuinte  foi  intimada em 09/11/2004  (fls.55 a 
55) a  apresentar  documentação hábil  e  idônea,  coincidente  em 
datas  e  valores  que  comprovasse  os  pagamentos  discriminados 
na  tabela  constante  da  referida  intimação,  bem  como  a 
apresentar,  para  cada  valor  discriminado,  a  respectiva 
contrapartida  no  Livro Razão.  A  empresa  contribuinte  atendeu 
parte  da  solicitação  em  26/11/2004  (fls.  69/71)  e  parte  em 
10/12/2004 (fls. 82).  

Feita  a  devida  análise  dos  documentos  enviados  em  confronto 
com as correspondentes contas no razão, apurou­se o seguinte:  

Data  Histórico conforme  Valores 
conforme 

Irregularidades constatadas. 
  intimação de  intimação de             
  09/11/2004.  09/11/2004.             

07/05/99  Pagto Forn. 
ffffffffforforrF

119.196,25  Não  há  contabilização,  nem 
      documentação de parte do valor 
      de  R$  59.679,80,  na  cont

a       11102001 do Banco Itaú S/A C/C 
      48081­8.         

17/06/99   Ch. Comp. 
700658 

84.000,00  Não  há  contabilização,  nem 
      documentação  desse  valor  na 
      conta 11102004 do Banco Itaú 
      S/A C/C 50669­5     

09/08/99  Ch. Avulso  38.942,93  Não  há  contabilização,  nem 
      documentação  desse  valor  na 
      conta  11102005 do Banco  do 
      Brasil S/A C/C 190804.     

03/11/99  Ch. Comp. 
698229 

177.070,19  Ch.  Contabilizado a débito  da 
      conta    21202002­Chs.  não 
      compensados Itaú, porém consta 
      do extrato do Banco Itaú S/A C/C 
      50669­5, como compensado.   

Tendo  em  vista  as  irregularidades  apontadas  no  demonstrativo 
acima  deverá  ser  constituído  o  crédito  tributário  discriminado 
no  quadro  abaixo,  uma  vez  que  essas  irregularidades 
caracterizam infração à legislação tributária identificadas como 
"Pagamento  a  Beneficiário  não  Identificado  e/ou  Pagamento 
sem Causa". Para tanto foi reajustada a base de acordo com a 
orientação  da  IN  SRF  04/80,  cuja  fórmula  transcrevemos  a 
seguir:  

Fl. 494DF  CARF MF

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3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

  4

Irresignado, o  interessado apresentou, em 18/05/2005, a  impugnação de  fls. 
109/122. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que: 

As  razões  da  autuação  seriam  ininteligíveis,  razão  pela  qual 
haveria de se reconhecer, de plano, o cerceamento do direito de 
defesa.  

 Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­
corrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­ 
contábil  n°  11102001),  em  07/05/99,  conforme  extrato  (fi.  93), 
pondera que:  

Há  contabilização  (fis.  156/157)  a  crédito  da  conta­  contábil 
"Bancos c/ Movimento, Banco Itaú S/A 48.081­8" nos seguintes 
valores: R$ 59.516.45, em 06/05/99, com o histórico "Pagto. Ref. 
Fat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes ­ SISPAG"; ~ 
50.000,00,  07/05/99,  com  o  histórico  "Pagto.  Ref.  SISPAG 
AÇOMAX";  R$1.058,00,  em  07/05/99,  com  o  histórico  "Pagto. 
Ref.  SISPAG  Country";  R$  8.621,80,  em  07/05/99,  com  o 
histórico  "Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa  (Consultoria)". 
Todos, somados, montam R$ 119.196,25.  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
59.516,45, colaciona (fls. 1611238), em cópias autenticadas: [1] 
notas  de  despesas  emitidas  por  Antônio  Lemes  ­  Assessoria  e 
Despachos  Aduaneiros  Ltda.,  apresentadas  em 
04/05/99,06/05/99  (duas  delas),  07/05/99,  que  se  referem  às 
faturas  de  n°  0007­00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­
00011461,  n°  0007­00011466,  por  prestação  de  serviço 
relacionado à importação de produtos tais "fios de máquina de 
aço não  ligados", que reclamam da Acindar do Brasil Ltda. os 
valores  de  R$  16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$ 
15.558,10,  cuja  soma  monta  R$  59.516,45;  [2]  respectivas 
faturas  emitidas  por  "Acindar  Industria  Argentina  de  Aceros 
S.A."  em  03/05/99;  [3]  respectivos  extratos  de  declaração  de 
importação e comprovantes de  importação, com registro da DI 
em 06/05/99, 07/05/99; [4] respectivos "certificados de origen de 
Mercosul carta de porte internacional por carretera" datados de 
04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de  tributos 
estatuais que apontam maio/99 como período de referência; [6] 
respectivas notas fiscais de entrada emitidas em 08/05/99.  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
50.000,00,  colaciona  (fis.  2401241),  em  cópia  autenticada, 
extrato da conta­corrente n° 0678­13­000957­2, Banco Banespa 
S/A, de titularidade de Açomax S/A, em que consta crédito nessa 
conta­corrente no importe de R$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o 
histórico "CRD DOC ELET 953396".  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
8.621,80,  colaciona  (fis.  243/284),  em  cópia  simples:  [1] 
correspondência  eletrônica  havida  entre  a  pessoa  jurídica 
Normativa  International  Avaliações  e  Consultoria  Ltda.  e  a 
Acindar do Brasil Ltda. sobre tratativas acerca de prestação de 
serviço,  da  primeira  para a  segunda;  [2]  atestes  do Ministério 
do Desenvolvimento,  Indústria e Comércio Exterior  tendentes a 

Fl. 495DF  CARF MF

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3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 4 

 
 

 
 

5

reconhecer  a  inexistência  de  similar  nacional  ao  equipamento 
que se pretendia importar; [3] contrato de prestação de serviço 
por parte da pessoa jurídica Normativa International Avaliações 
e Consultoria Ltda.  

Quanto  ao  pagamento  de  R$  84.000,00,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­
corrente n° 50.669­5, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­
contábil  n°  11102004),  em  17/06/99,  conforme  extrato  (fi.  94), 
pondera que:  

Há contabilização (fi. 303) a crédito da conta­contábil "Bancos 
c/  Movimento,  Banco  Itaú  S/A  50.669­5"  no  valor  de  R$ 
84.000,00, em 17/06/99, com o histórico "Pagto. Ref. Ch. 700658 
Aluguel (Fábrica Malhas)".  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
84.000,00, colaciona (fis. 287/293), em cópia simples, "Contrato 
de Locação de  Imóvel Comerciar',  que  anota  como  locadora  a 
pessoa  jurídica  Inimo  Participações  Ltda.  e  como  locatária  a 
pessoa jurídica Acindar do Brasil Ltda. A duração da indigitada 
avença  seria  "pelo  prazo  de  05  (cinco)  anos  a  contar  de 
17/06/1999  e  término  em  16/0612004",  com  "aluguel  mensal 
inicial  de  R$  28.000,00",  certo  que  "no  ato  de  assinatura"  a 
locatária deveria adiantar à locadora "o valor de R$ 84.000,00 
(oitenta  e  quatro  mil  reais),  equivalente  a  três  alugueres"  (fi. 
287, 290).  

Quanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­
corrente  na  190.804­9,  agência  na  1.821,  Banco  do  Brasil 
(conta­contábil na 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fi. 
95), pondera que tal valor é resultante da soma de R$ 18.983,20 
e  R$  19.959,73,  recolhidos  conforme  guias  nacionais  de 
recolhimento de tributos estaduais GNRE (fis. 311/312).  

Quanto ao cheque na 698229, de R$ 177.070,19, que consta do 
extrato da conta­corrente na 50.669­5, agência na 1.145, Banco 
Itaú S/A, como compensado em 03/11/99, explica que tal cheque 
houvera sido emitido em 29/10/99 para fazer  face a pagamento 
por serviços prestados por Eudmarco S/A ­ Serviços e Comércio 
Internacional  (fi.  314).  Porém,  porque  não  foi,  efetivamente, 
compensado em outubro de 1999, teria sido levado para a conta­
contábil  "Cheques  não  Compensado/ltaú"  que,  a  sua  vez  e  em 
novembro/99,  teria  sido  debitada.  Junta  a  este  propósito  cópia 
autenticada  de  recibo  emitido  por  Eudmarco  S/A  Serviços  e 
Comércio Internacional em 03/11199 no valor de R$ 177.070,19.  

Julga  que  a  fiscalização  não  teria  dedicado  tempo  suficiente 
para a análise dos documentos então entregues, em 10/12/2004, 
já que o auto de infração foi lavrado em 16/1212004.  

Fl. 496DF  CARF MF

Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201

3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

  6

A multa  fixada no  patamar  de  75% não  teria  base  legal,  certo 
que, presentemente, não haveria justificativa para o lançamento 
de  ofício,  hipótese  contemplada  na  Lei  na  9.430/96,  art.  44, 
inciso I. Além disso, uma tal multa teria caráter confiscatório. O 
máximo  admissível  seria  o  estatuído  no  art.  61  da  Lei  na 
9.430/96 (multa moratória de 20%).  

 Seria  dever  da  autoridade  administrativa  apreciar  "todos  os 
pontos  ventilados  pela  impugnante,  inclusive  aquele  de  cunho 
constitucional." (fi. 119; destaques do original)  

Em 3 de maio de 2005, os membros da 3ª turma da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento de Campinas proferiram o Acórdão No. 9.293 que, por unanimidade de votos, 
julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF  

Ano­calendário: 1999  

Ementa:  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  CERCEAMENTO  DE 
DIREITO  DE  DEFESA.  Se  o  contribuinte  contra­ataca 
precisamente todos os pontos da razão de autuação, não há que 
se  falar em cerceamento do direito de defesa. PAGAMENTO A 
BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU SEM CAUSA. Se 
o contribuinte identifica o beneficiário e a causa do pagamento, 
não  subsiste  a  incidência  do  art.  61  da  Lei  n°  8.981/95. 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DE  CONTENCIOSO 
TRIBUTÁRIO.  É  a  atividade  onde  se  examina  a  conformidade 
dos atos praticados pelos agentes do fisco frente à legislação de 
regência em vigor (isto é, com força vinculante), sem perscrutar 
da  legalidade ou constitucionalidade dos  fundamentos daqueles 
atos (validade da norma jurídica).  

Lançamento Procedente em Parte  

Após  a  decisão  da  autoridade  recorrida  remanesceram,  apenas,  os  fatos 
geradores  supostamente  ocorridos  em  07/05/99  e  09/08/99,  sendo  que  o  recurso  voluntário 
cinge—se  a  demonstrar  a  impertinência  de  tais  lançamentos,  face  à  comprovação  da 
contabilização e do registro do destinatário dos respectivos pagamentos. 

Cientificado  em  15/09/2005,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, 
apresentou, em 13/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 369/103, reiterando as razões da sua 
impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos: 

­ No que  tange  ao  fato  gerador  de  07/05/99,  a  fiscalização  apurou  que  não 
houve  contabilização,  nem  documentação,  de  parte  do  valor  de  R$  59.679,80,  na  conta  n.º 
11102001 (Tabela de correlação de Conta Contábil — ANEXO II da impugnacao), do banco 
itaú,  na  Conta  Corrente  n.º  48081—8.  Ocorre  que,  do  livro  razão,  constam  os  seguintes 
lançamentos:  

— Em 06/05/99 — pagamento referente às Faturas 11459/60/61/66, no valor 
de R$ 59.516,45, tendo como favorecido Antônio Lemes Assessoria e Despachos Aduaneiros 
Ltda., relativas a despesas de importação;  

— Em 07.05.99 — pagto ref. Sispag — Açomax, no valor de R$ 50.000,00 
(cinqüenta mil reais). O valor foi creditado na Conta Corrente da Açomax S/A, no Banco do 
Estado de São Paulo S/A, na conta corrente n.° 0678­13­000957­2, conforme extrato. 

Fl. 497DF  CARF MF

Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 5 

 
 

 
 

7

— Em  07/05/99 —  pagamento  Sispag  Country,  no  valor  de  R$  1.058,00, 
relativo à antecipação de despesas de importação;  

— Em 07/05/99 — pagamento Sispag A Normativa, no valor de R$ 8.621,80, 
referente  ao  contrato  para  execução  de  serviços  de  avaliação  internacional  de  equipamentos 
industriais.  

­  Tais  valores  estão  registrados  no  livro  razão  de  06/05/99  e  no  extrato 
bancário de 07/05/99, o que demonstra a devida contabilização e os destinatários dos recursos.  

­ No que se refere ao fato gerador de 09/08/99, houve a alegação de ausência 
de contabilização e apresentação de documentos no valor de R$ 38.942,93.  

­  Ocorre  que  tal  valor  refere—se  ao  pagamento  de  icms  no  desembaraço 
aduaneiro, pago através das guias nacionais de recolhimento de tributos estaduais — gnre, nos 
importes  de  R$  18.983,20  e  R$  19.959,73,  o  que  totaliza,  efetivamente,  o  valor  de  R$ 
38.942,93.  

­ Da multa indevida e abusiva de 75%; 

­ Da indevida aplicação da taxa selic como indexador; 

­  Do  dever  da  apreciação  das  alegações  de  cunho  constitucional  em  sede 
administrativa; 

Em 08/10/2008,  foi dado provimento ao recurso pela antiga Quarta Câmara 
do Primeiro Conselho de Contribuintes, para reconhecer a decadência do lançamento. 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  questionando  a  decisão 
tomada.  

Em 10/05/2012,  a Câmara Superior de Recursos Especiais,  deu provimento 
ao  recurso  determinando  o  retorno  do  processo  a  está  Câmara  para  análise  das  questões  de 
Mérito. 

É o relatório. 

 

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  8

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Neste momento atendo­se apenas os valores mantidos pela DRJ, revisamos o 
lançamento: 

Do Pagamento sem causa/ operação não comprovada 

­ Da documentação referente a operação em 07/05/99: 

De acordo com a autoridade recorrida:  

7.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta 
corrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco hall S/A  (conta­ 
contábil n° 11102001), em 07/05/99, conforme extrato (fl. 93), de 
fato,  há a  sua contabilização  (fls.  156/157) a crédito da  conta­
contábil  "Bancos  c/ Movimento,  Banco  had  S/A  48.081­8"  nos 
seguintes  valores:  R$  59.516,45,  em  06/05/99,  com  o  histórico 
"Pagto. Ref. Fat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes — 
SISPAG"; R$ 50.000,00, 07/05/99, com o histórico "Pagto. Ref. 
SISPAG AÇOMAX"; R$1.058,00,  em 07/05/99,  com o  histórico 
"Pagto. Ref. SISPAG Country"; R$ 8.621 80, em 07/05/99, com o 
histórico  "Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa 
(Consultoria)".Todos, somados, montam R$ 119.196,25. 

8.  Por  outro  lado,  a  documentação  de  suporte  para  o 
pagamento  de  R$  59.516,45  então  colacionada  (fls.  161/238), 
em  cópias  autenticadas,  demonstram:  [1]  notas  de  despesas 
emitidas  por  Antônio  Lemes  —  Assessoria  e  Despachos 
Aduaneiros Ltda.,  apresentadas  em 04/05/99, 06/05/99  (duas  . 
delas),  07/05/99,  que  se  referem  às  faturas  de  n°  0007­
00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­00011461,  n°  0007­
00011466,  por  prestação  de  serviço  relacionado  à  importação 
de  produtos  tais  “fios  de  máquina  de  aço  não  ligados",  que 
reclamam  da  Acindar  do  Brasil  Ltda.  os  valores  de  R$ 
16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$  15.558,10,  cuja 
soma monta R$ 59.516,45; [2] respectivas faturas emitidas por 
"Acindar Industria Argentina de Aceros S.A." em 03/05/99; [3] 
respectivos  extratos  de  declaração  de  importação  e 
comprovantes de importação, com registro da DI em 06/05/99, 
07/05/99;  [4]  respectivos  "certificados  de  origen  del 
Mercosur"/"carta  de  porte  internacional  por  carretera" 
datados  de  04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de 
tributos  estatuais  que  apontam  maio/99  como  período  de 
referência; [6] respectivas notas fiscais de entrada emitidas em 
08/05/99. Disto, bem afasta o contribuinte o pressuposto para a 

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Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 6 

 
 

 
 

9

incidência do art. 61 da Lei n° 8.981/95 (art. 674 do RER199) 
— pagamento a beneficiário não identificado e/ou sem causa. 

9. Quanto à documentação de suporte para o pagamento de R$ 
50.000,00  então  colacionada  (fls.  240/241),  em  cópia 
autenticada, consistente no extrato da conta­corrente n° 0678­
13­000957­2,  Banco Banespa  S/A,  de  titularidade  de Açomax 
S/A, no qual consta crédito nessa conta­corrente no importe de 
R$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o histórico "CRD DOC ELET 
953396",  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal 
documento não demonstra a causa do pagamento. 

10. Quanto  à  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de 
R$ 8.621,80 então colacionada (fls. 243/284), em cópia simples, 
demonstrativas de [1] correspondência eletrônica havida entre 
a  pessoa  jurídica  Normativa  International  Avaliações  e 
Consultoria Ltda. e a Acindar do Brasil Ltda. sobre  tratativas 
acerca de prestação de serviço, da primeira para a segunda, [2] 
atestes  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e 
Comércio  Exterior  tendentes  a  reconhecer  a  inexistência  de 
similar nacional ao  equipamento que se pretendia  importar,  e 
[3] contrato de prestação de serviço por parte da pessoa jurídica 
Normativa International Avaliações e Consultoria Ltda,  segue 
a  assertiva  da  fiscalização,  já  que,  do  rol  de  documentos 
juntados,  não  se  vislumbra,  ali,  documento  especifico  que 
aponte para o pagamento,de R$ 8.621,80. 

11.  De  se  notar  que  o  contribuinte  não  apresenta  qualquer 
documento tendente a provar destinatário/causa da parcela de 
R$1.058,00, componente do valor de R$ 119.196,25, conforme 
sumariado no parágrafo 7°. Disto, também segue a assertiva da 
fiscalização. 

12. Ao  todo, portanto, do total originalmente questionado,  isto 
6, R$ 119.196,25, o contribuinte afasta a incidência do art. 61 
da Lei n°8.981/95 (RIR/99, art. 674) sobre R$ 59.516,45. Valor, 
inclusive, já desconsiderado pela fiscalização, que laborou com 
a  diferença  entre  R$  119.196,25  e  R$  59.516,45,  ou  seja, 
autuou  como  pagamento  a  beneficiário  não  identificado  e/ou 
sem causa o valor de R$ 59.679,80 (R$ 50.000,00 + R$ 8.621,80 
+ R$ 1.058,00). 

­ Da documentação referente a operação em 09/08/99: 

15.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta 
corrente  n°  190.804­9,  agência  n°  1.821,  Banco  do  Brasil 
(conta­contábil n° 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fl. 
95),  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal 
documento, por si só, não demonstra a causa do pagamento. 

Fl. 500DF  CARF MF

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  10

Em  seu  recurso  o  recorrente  vagamente  tenta  invalidar  a  linha  de 
argumentação  esboçada  pela  autoridade  recorrida.  Entretanto.  o  recorrente  não  traz  outros 
elementos além daqueles que já foram questionados pela autoridade lançadora.  

No  que  toca  a  documentação  referente  a  07/05/99,  de  sua  análise  se 
mantém o entendimento exarado pela autoridade recorrida. 

É oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL 
DOS SANTOS:  

“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma 
coisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 
‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal 
destinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo 
objetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o 
conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” 

Assim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: 

a)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes 
como fundamento da ação; 

b)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência 
dos fatos da causa;  

c)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, 
dirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que 
se produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. 

Pode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de 
apresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas 
demonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo 
emissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que 
transmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a 
sua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. 

Porém  na  análise  da  documentação  referente  a  09/08/99,  há  que  se 
reconhecer,  que além do movimentação bancária,  o  recorrente  trouxe  ao processo os valores 
efetivamente  recolhidos mediante Guia Nacional  de Recolhimento  de Tributos Estaduais,  tal 
como se atesta os documentos de fls. 311 e 312.  

Isto posto é de se dar provimento ao recurso no que toca ao pagamento sem 
causa lançado em 09/08/99, no valor de R$ 38.942,93. 

Da Multa de 75% – Multa Confiscatória 

No  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que 
determinariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição 
sumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o 
exame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder 
judiciário. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). 

Fl. 501DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 7 

 
 

 
 

11

Cabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou 
declaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, 
prevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade 
lançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos, 
como  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias 
julgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da 
contribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. 

Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  

Por  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de 
mora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  

 A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  

Assim, é de se negar provimento também nessa parte.  

Ante ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da 
base de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 502DF  CARF MF

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3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: IMF - RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA JUDICIAL POR DEPENDENTE. O responsável pela
manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, devendo, entretanto, incluir os rendimentos deste em sua declaração (art. 5º, parágrafo único, do Dec. n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999).
Recurso negado.</str>
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53-C4T1

	 F1159 	

)4'4-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
tt."1*.: ofrt.t.t.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

-1.11 1̀1,24	 TERCEIRA SEÇÂO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10680.016472/2002-04

Recurso n°	 152.187 Voluntário

Acórdão n°	 3401-00.062 - 4° Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1998 a 2002

Recorrente	 IRAMAR CLE VER DE SOUSA

Recorrida	 5aTURMA1DRJ-BELO HORIZONTE/MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: IMF - RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO

ALIMENTÍCIA JUDICIAL POR DEPENDENTE. O responsável pela
manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, devendo,
entretanto, incluir os rendimentos deste em sua declaração (art. 5 0, parágrafo
único, do Dec. n°3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda -

RIR/1999).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.

l•
Gonçalt	 Allage - Presidente em exercício

'Ana Ndy Olímpio Notando - Relatora

EDITADO EM: 12 MAR 201a

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Ana Ncyle Olímpio

Holanda, Roberto de Azeredo Ferreira Pagetti, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina

Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (Suplente convocado) e Gonçalo
Bonnet Alage (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria

Ribeiro dos Reis (Presidente).



Processo n° I0680.016472/2002-04 	 Cà FLS.	 9 3-C4T1
Acórdão n.° 3401-00.062 	 Fl, 160 

Relatório

Trata o presente processo de auto de infração, que exige do sujeito passivo
acima identificado imposto sobre a renda de pessoa fisica (IRPF), referente aos anos-calendário

1997 a 2001, exercícios 1998 a 2002, em face de haver sido constatada omissão de
rendimentos recebidos em virtude de pensão alimentícia determinada judicialmente, em favor
de Fabiana Michele, informada como dependente nas declarações de ajuste anual.

2. Após impugnação, os autos foram levados a julgamento em que os membros
da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo horizonte (MG)
acordaram por dar o lançamento como procedente.

3.	 Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, em que apresenta
os seguintes argumentos de defesa:

I — os depósitos efetuados em conta bancária, a titulo de pensão alimentícia,
são destinados exclusivamente à filha do casal, não pertencendo à recorrente, que renunciou,
expressamente, á pensão para Si;

II — inobstante o pensionamento pago pelo pai à filha, tal importância refere-
se tão somente à sua cota-parte na manutenção daquela, sendo que todas as demais despesas
com sua manutenção e educação, e que suplantam, em muito, o valor mensal depositado, eram

suportadas pela recorrente, razão pela qual a filha era dependente de ambos os pais;

III — os valores depositados são inferiores àqueles considerados no auto de
infração, o que implica em erro cometido pela autoridade fiscal;

IV — os rendimentos proporcionados pela pensão alimentícia da menor, por
ela recebidos através da conta bancária da mãe, por não ter a beneficiária capacidade legal para

gerir e dar quitação dos valores recebidos, jamais poderiam ter sido considerados como
rendimentos da recorrente, ficando caracterizada a inocorrência do fato gerador da obrigação

tributária, como definido no artigo 114 do Código Tributário Nacional;

V — a norma legal não exigiria a tributação da renda decorrente de pensão

alimentícia a filho, originada de pensão alimenticia judicial, assim, a intenção do legislador ao

editar aquele ordenamento foi fazer emergir aqueles valores não declarados e não identificados,
integrando-os à economia formal, cobrando o imposto estabelecido e auferindo os resultados
advindos, com o objetivo de regularização fiscal de rendimentos omitidos, materializados em

um patrimônio a descoberto na declaração de rendimentos ou. a falta dela.

4. Ao final, requer a reforma da decisão proferida em primeira instância, com o

julgamento procedente do recurso, face a realidade dos fatos demonstrados e provada de forma
documental.

É o Relatório..



Processo n° / 0680.016472/7002-04 3H-C4T611

Acórdão n.°3401-00.062 

Voto

Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA; Rclatora

O recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, dele tomo
conhecimento.

Tratam os autos de exação referente a pensão alimentícia auferida por
dependente e não oferecida à tributação na declaração de ajuste anual.

Reclama a recorrente ser indevida a exação, vez que as verbas em questão

decorreram do pagamento de pensão alimentícia à sua filha, decorrente de separação litigiosa,
referente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor.

Sob tal pórtico, resta claro que os rendimentos pertencem à filha da autuada,
que, entretanto, foi incluída, nas declarações de -ajuste anual, referentes aos anos-calendário

1997 a 2001, exercício 1998 a 2002, como sua dependente, inclusive utilizando-se das •
deduções de despesas com instrução da alimentanda.

Ocorre que, conforme determina o artigo 5°, parágrafo único, do Decreto n°
3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda — RIR11999, o responsável pela
manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, devendo, entretanto, incluir os

rendimentos deste em sua declaração, litteris:

RIR/1999:

Art. 50 No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a titulo
de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado

judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos

provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil

do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor,

curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 1.301,

de 1973, arts. 3", § 1 c, e 49.

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela

manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente,

incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei n°9.250,

de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos 111aEe

Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário

será a diferença entre as somas (Lei n°9.250, de 1995, art. tr, e

Lei n°9.477, de 1997, art. 10, inciso 1):

1- de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário,
exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis

exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

3



::-/` 2a C

Processo n° 10600 016472,2002-04 	 ke)	 3-C4T/

II

Acárdào  n." 3401-00.062 	 	 —Fl. 162 	

- das deduções relativas ao somatório dos valores de que
tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e .
oitenta reais por dependente.

Com efeito, correta a imposição tributária para a cobrança do tributo
referente à tributação dos valores auferidos como pensão alimentícia da dependente.

Nesses termos, voto pelo NAO PROVIMENTO do recurso voluntário
apresentado.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009

f4AcTILLIL
ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA - Relatora

4


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„ MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.	 : 10510.000791/95-70
Recurso n°.	 : 12.911
Matéria	 : IRPF — EXS.: 1993 e 1994
Recorrente	 : EMÍLIA SANTOS LIMA
Recorrida	 : DRJ em SALVADOR - BA
Sessão de	 :14 DE ABRIL DE 1998
Acórdão n°.	 : 102-42.856

IRPF — RECURSO PEREMPTO — É definitiva a decisão de primeira
instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal.
Não se conhece de recurso perempto.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por EMíLIA SANTOS LIMA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Ii LI
ANTONIO DE FREITAS DUTRA
PRESIDENTE

1-1141110
L	 -	 BRITTO

• LAT* -Tf I

FORMALIZADO EM: 2 1 P60 1998
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VALMIR SANDRI,

JOSÉ CLÓVIS ALVES, CLÁUDIA BRITO LEAL IVO, MARIA GORETTI AZEVEDO

ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI.

Ausente, justificadamente, a Conselheira URSULA HANSEN.

NCA



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.	 : 10510.000791195-70
Acórdão n°.	 : 102-42.856

Recurso n°.	 : 12.911
Recorrente	 : EMíLIA SANTOS LIMA

RELATÓRIO

EMILIA SANTOS LIMA, C.P.F ME n° 235.721.675-15, residente e

domiciliada na Av. Francisco Porto, 54, Aracaju (SE), inconformada com a decisão

de primeira instância apresenta recurso objetivando a reforma da mesma.

Nos termos da Notificação de Lançamento de fls. 01, da contribuinte

exige-se um crédito tributário total equivalente a 41.162,06 UF1R, decorrente de

Acréscimo Patrimonial a Descoberto, revelado pelas aquisições de dois automóveis,

o primeiro em 02/09/92, marca Chevrolet, tipo Monza no valor de Cr$ 100.000.000,00

-
e o segundo em 26/02/93, no valor de Cr$ 550.000.000,00, marca Volkswagem, tipo

Quantum GL , conforme documentos juntados às fls.13 a 16.

O enquadramento legal indicado são os seguintes dispositivos legais:

artigos 1° a 3°, parágrafos e artigo 8° da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 4 ° da Lei n°

8.134/90; artigos. 4°, 50 e 6° da Lei n° 8.383/91 e artigo 60 e parágrafos da Lei n°

8.021/90.

Na guarda do prazo legal apresentou a impugnação de fls.13,

afirmando que, embora a destempo, estava entregando as declarações de

rendimentos pertinentes aos exercícios de 1993 e 1994.

Intimada a apresentar documentos que respaldassem suas

alegações, nada juntou aos autos (doc. de fls. 26/32).

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

"1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.	 : 10510.000791/95-70
Acórdão n°.	 : 102-42.856

A autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento

em decisão de fls. 36/38, assim ementada:

"IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA

Acréscimo patrimonial não justificado reflete omissão de rendimentos
se o contribuinte não logra comprovar a totalidade dos recursos
utilizados no incremento do patrimônio.

Dessa decisão tomou ciência em 02/04/97 e só apresentou o recurso

(doc. de fls. 43/50) em 14/10/97.

Consta às fls. 57/58, contra-razões da lavra do Procurador da
Fazenda Nacional.

É o Relatório„,_
2t5

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA
'

Processo n°.	 : 10510.000791/95-70

Acórdão n°.	 : 102-42.856

VOTO

Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, Relatora

Preliminarmente, cabe-me a análise da tempestividade do recurso

apresentado.

Examinado o AR de fls.41, constata-se que a contribuinte foi

cientificada da decisão de primeira instância em 02/04/97.

Tendo em vista que o Decreto n° 70.235/72, regulador do Processo

Administrativo Fiscal, no parágrafo 2° do art. 37, fixa em trinta dias o prazo para a

interposição de recurso a este Conselho e considerando-se a regra prevista no art.

5° do Decreto n° 70.235/72:

"Art. 50. Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua

contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem no

dia de expediente normal no órgão em que ocorra o

processo ou deva ser praticado o ato."

O prazo para apresentação de sua defesa era 30/05/97 (sexta-feira),

como só protocolizou seu recurso em 16/07/96, perdeu o direito de ter seu pleito

apreciado.

Diante disso Voto no sentido de não conhecer o recurso por ser

perempto.

Sal., das , - -;es - DF, - 14 de abril de 1998.

j 941 IP
LI Fl w	 1,1,3% n 	 BRITTO

4


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

_

PROCESSO Y. : 13655/000.035/91-33
RECURSO N°. : 04.051
MATÉRIA	 : PIS/FATURAMENTO - EXS.: 1987 e 1988
RECORREN[E: ARMAZÉM POPULAR LTDA
RECORRIDA	 DRF VARGINHA - MG
SESSÃO DE : 18 DE ABRIL DE 1996
ACÓRDÃO N°. : 102-40.010

PIS/FATURAMENTO - LANÇAMENTO REFLEXO - NULIDADE - É
nula a decisão de primeiro grau que não apreciou argumentos
relevantes e provas produzidas na impugnação, por configurar
cerceamento do direito de ampla defesa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ARMAZÉM POPULAR LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, e determinar a

remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

At'44 ONIO 1, E FkEITAS DUTRA
'	 .ID	 E

ll

À

le Ikl° O HEISE
LA e

FORMAL ADO EM: 1 77 MAI 1996
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: URSULA HANSEN, MARIA
CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ CLÓVIS ALVES, SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO e JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA.

NCA



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°. 	 : 136551000.035191-33
ACÓRDÃO N°. : 102-40.010
RECURSO N°. : 04.051
RECORRENTE : ARMAZÉM POPULAR LTDA

RELATÓRIO

ARMAZÉM POPULAR LIDA, com sede em Muzambinho/MG, por auto de

infração lavrado em 25/06/91 (fls. 01 a 05) foi notificada a pagar Cr$ 96.174,12 a título de

PIS/FATURAMENTO por omissão de receita operacional, apurada através do processo IRPJ N°

13655/000.031/91-82.

Apresentou impugnação com fundamento nas mesmas razões e provas apresentado

nos autos do processo IRPJ acima referido, que foi julgada procedente em parte pela DRF -

VARGINHA/MG, mantendo-se a caracterização do passivo e suprimento de caixa fictícios.

Notificada da decisão em 13/04/92 (fls. 52) recorreu tempestivamente a este

Egrégio 1° Conselho de Contribuintes, tecendo as mesmas argumentações que expendera no

processo IRPJ já citado, resultando o presente feito como decorrência daquele.

Houve diligência, que foi cumprida (fls. 156 a 163).

Todas as formalidades legais foram satisfeitas, restando apto o processo para ser

apreciado em grau de recurso.

É o Relatório.

2



' 	 Nx

MINISTÉRIO DA FAZENDA-
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO hl'. 	 : 13655/000.035/91-33
ACÓRDÃO 1\1'. : 102-40.010

VOTO

CONSELHEIRO RAMIRO HEISE, RELATOR

Trata-se de recurso contra exigência do PIS/FATTJRAMENTO por omissão de

receita operacional, apresentado tempestivamente.

O acórdão de fls. 157 a 163, ao apreciar o processo quanto a incidência do IRPJ,

decidiu pela nulidade da decisão de primeiro grau por cerceamento do direito à ampla defesa,

determinando a sua baixa para nova decisão.

Isto posto e tendo em vista que em relação ao presente processo o contribuinte

argüi as mesmas razões expendidas naquele referente ao IRPJ, anexando-o por copia, e

Tendo em vista que procedem, ao nosso ver, "in totum" as razões do julgamento

relativo ao IRPJ, as quais adoto,

Voto no sentido de declarar a nulidade da decisão de primeira instância proferida

nestes autos, por cerceamento do direito de defesa e para que nova decisão seja proferida, com

exame de toda documentação carreada pelo contribuinte aos autos.

S. a as Ses ik° DF, em 18 de abril de 1996.

Si

\,001.
ri . o REIS

3


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1,..

,

,

.....''''" MINISTÉRIO DA FAZENDA

'4',siq.0
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,,
,,

PROCESSO N2 LK)E30/.,JCA..;:::1.--.

SESSA0 DE 04 DE Maio DE 1993	 ACÓRDA0 N2 102 -2G„162
,

RECURSO 69.3B3 - CONTR. SOCIAL ' EX2 DE 1990,
1

RECORRENTE - OLVEBRA S/A.
• i

RECORRIDA - D„R„l'„ em PORTO ALEGRE

q..
(
f

1

i

	INCONSTITUCIONALIDADE - A ..impl,,,,-, ,Ole:,....u,tçá de 	 1
	inconstitucionalidade da lei. ainda mais	 i

quando	 existem	 nwi-P-W.:-	 fUndaM2nt05	 de

lmpudnaçáo	 nao	 impede	 o	 julgamento 1
Adminítv..Ativo„

i
i

	Vistos, relatados e discutldos os prt...., t,A...fnues autos	 1
1

de r-ecu y,-so interpoto por . OLVEBRA S/A.	 it
í

i
t

ACORDAM os Membros da Scgunda Cãmara do Primeiro
i
1i

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR

nulidade dOS atos processuais a partir Ie fls, 25, nos termos do 	
1
I

voto do y.eiator.	
É,

1

L-:t	 H,'“' '. '',""*'''''.'2.;—.."'''''''., 	 em Oq de	 '1.y :t_ 	 de	 1993,

TRINEU SIMIAMER	 - FRESIDEÃE

f
I.

c:"-------"'"\r--—,'--

i

í	 .

\(1.P.,?W-,--•
VISTO EM	 HA:,..in LUCIA PE PAULA OLIVEIRA - PROCURADOR1111

•:".-:;t::::::SA0 DE2	 FAZENDA NACIONAL	
I

• 1 O p993	 ii
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes #

C: O n 5 i.,...: i. h e ,.i r li .5 z. 	 1.4 A 1_ DE VA t ',. 1	 A E... V E:. E:3 	 DEE:	 CL.. S. '.../ EIRA,	 Fz' F.! A in-J t::: I ES CID 	DE:	 E' É::;1...i C A i
CORREA CARNEIRO GIFFONI, KAZUKI SHIOBARA, UK3III A HANSEN, MARIA	 t, •

i,

CLÉLIA DE ANDRADE FIGUEIREDO i.::: CARLOS ROBEHtu MüNlEIRO BERTAZI.
i.

t
t.

,
,



it	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 2

t.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N2: 11080/004.838/91-84

RECURSO Ng : 68.383

ACÓRDA0 Ne: 102-28.162

-RECORRENTE: OLVESRA S/A.

t

RELATÓRIO

.	 ,

OLVEBRA S/A. nao se conformando com a r. decisáo
,

de fiS. 37/39 dela recorre a este E. Conselho, pleiteando a sua

,nuI.idade.	 .

,

,

	

A cobrança refere-se a erro na apuracao do cálculo	 .,
da - Contribuiçáo Social. do exercício de 1990, tendo sido expedida

a Motificaçáo de Lançamento de fls.

Inconformada, a .contribuinte apresentou a

impugnaçáo de fls. 01/05, alegando que a fiscalizada° incluiu na

base de calculo, a quantia correspondente as participações de

administradores e partes beneficiárias e ademais, calculou o

valor da contribuiçâo social aplicando a alíquota de 10% quando o

correto é de 8%. conforme estabelecido na Lei n2 7.689/88 4 art.
,

32. "caput".

	

Insurge-se contra a aplicada° da Lei n2 7.856, de 	 .

	

24/10/89, que revogou o dispositivo retromencionado. arguindo que 	 .

consoante ar 1. 195. 62 da Constítuiçâo Federal. as contribuições ,

soci„exl„....„...„spoder	 ser exioldas-apOlecorridaa-nomenta dias.da
,

,data da publicacao da lei que as houver instituído ou modificado,
1

sendo, pois, inconstitucional referida cobrança.

A autoridade julgadora, acolhendo o parecer da

Divisa° de Tributado às fls. 25/27 4 deixou de decidir sobre o
1

pleito, sob o fundamento de que o mesmo nao versa sobre a correta

ou incorreta aplicaçáo da lei, mas, sim, sobre a própria qualida-

I

1

1

1

1

i
i



,

,

t

MINISTÉRIO DA FAZENDA

.'.te.w
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-----â —g 00,'"

1

i

PROCESSO N2 11080/001„838/91 -84

ACÔRDA0 N2 102-28.162 ,

‘

de da lei e seu posicionamento no universo jur.i.dico„

t

	Cientificada da decisào e com ela nao se	 A

11

conformando,. a contribuinte interpas, dentro do prazo legal, o
j

recurso voluntário, alegando a preliminar de nulidade da decisào
,

"a	 Clqu", na medida em que, ao asgsumir postura decisória embasada

t,
em motivo negativo de decidir, a autoridade judicante feriu

direito liquide e certo da recorrente, constitucionalmente

	

reconheeendo no ”ri.af......,:u.t." do art. 37, e no art. 5 0 , incise LV, (...:',1 	 1

que, "de per si", atrai aolicacao de inciso II, do art. 59, do

Decreto n2 70.„235/72”

No mérito, esclarece que ififormou no item . 13/26 de

sua c::1 77 de rendimentos, como contribuiçâo social sobre o

lucre, o valor de NCRS 1.563„953,00. Nao obstante, lançou no

quadro 14/11, em adiçáo ao lucro real apurado, a quantia de NCRS

	

303.695,00. Explica que o valor adicionado ao lucro real fj.,,,, n	 ,„

resultado da diferença entre o valor constante na contabilidade e .,

o efetivamente devido CC, MQ contribuiçào social.	 .1

	Alega que assim procedeu para que a correçao do	 '.1.
,

	

valor erroneamente informado náo influisse na determinaçâo do 	
111,

t
IRP3 a. pagar, de cuja base de calculo havia sido exclul.do o valor

...„,.......:„......„......„.„,„,.....„:„.„,,...-„,,,...„:„.„:„.-.....„..„:„......,...„,„.„....,„„:„....„. ,.............„.„,......,„:„.„.....„.„:„....„,„„:„.„,„.............,......„,-.....,....-„„.....„„,„..„......„..............„.„„„:„..........................„....„.....„:„......„...........„........„............„.„,... 	 .	 :„....,„:„.,..,..„,„.....„,,,,..„.„:„..-:„....,„:„...„....:-.......„:„.„..,,,- 	 .	 „..-„,..„,...„„..„„„:„.......„.„,......„,,,,..........„J
:

ti

	

maior, procedendo-se à adiçâo ao lucrci real, como forma de serem 	
d

enviados os seus efeitos.

	

	
11

t

Corroborando seus procedimentos, a recorrente
t

	anexa cópia. da folha do LALUR e ratifica es argumentos expendidos	 .

em sua peça recursal, pedindo, por fim, a nulidade da decisao

recorrida.

1

i



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N2: 11080/004.232/91-84

ACÔRDA0 N2: 102-22.162

voTn

Conselheiro JULIO CÉSAR GOMES DA SILVA, Relator-;,,

lem razao a Contribuinte, na preliminar suscitada,

uma ve7. que o despacho do 2r„ Delegado ge F..orto Alegre, afirmando

que ¡deixava de decidir	 processo, na verdade o faz a tavor dc

fisco, uma VEZ que i5U. negativa em decr, obriga a

Contribuinte, como determina alias o próprio despacho, a pagar o

tributo.

A decisao deste Conselho, nu sentido de que nao

cabe ao Tribunal Administrativo Fiscal da Uníaó, conhecer e

declarar a inconstitucionalidade das leis fiscais ou deixar de

aplica -ias ao5 atos e fatos due o legislador determinou que

fossem aplicados, ao contrario da interpretaçao que lhe vem sendo

dada, determina o julgamento.

cabe a qualquer autoridade declarar a 

inconstituciónalloade da lci, mas deve Julgar processo

administrativo, nau podendo se escudar nesta Juscativa para

C eixar de faz -ê -1o, o que caracteriza cerceamento de defesa

s	 no	 „	 „	 r)	 :is. o	 i.	 „	 d (.;)

Na hipótese, alem do mais, existem fundamentos

ot t r 0	 (.1.E ricccc 'f	 prece:: ie.uocc pela. ccu t:oe i dccc.Ccc morícecrcc. t

r . ,.Rzáo	 «o .o nu sentido de determinar a nulidade dos atos

processuais a partir das fis„ 25, inclusive,

Brasília, em 04 de Maio de 1993.

roLe crie001_10 CÉSAR	 Dn	 -


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