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4328166 #
Numero do processo: 10730.012359/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 DESPESAS MÉDICAS-ODONTOLÓGICAS. RESTABELECIMENTO. Devem ser restabelecidas as despesas a título de tratamento médico ou odontológico, quando encontram-se elementos suficientes para se formar a convicção que os serviços foram efetivamente prestados com ônus do contribuinte. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para que seja aceita a despesa com Eliane Oliveira Falcone, no valor de R$ 4.420,00. Assinado digitalmente. Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente. Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho - Relator. EDITADO EM: 11/09/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4418569 #
Numero do processo: 15504.000447/2009-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) por voto de qualidade, em negar provimento mantendo os Relatório de Cesta Básica e Vale Refeição. Vencidos os conselheiros Cid Marconi, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo Magalhães Peixoto; II) por unanimidade de votos , em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4744032 #
Numero do processo: 37361.001111/2005-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1994 a 30/09/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a obscuridade no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a mácula apontada, rerratificandos acórdão exarado por ocasião do julgamento. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2401-001.996
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração para reratificar o Acórdão no 240101.356, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744718 #
Numero do processo: 11516.003161/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 SÚMULA CARF Nº 68 A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4748754 #
Numero do processo: 10280.006848/2008-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. VERIFICAÇÃO EM LANÇAMENTO DE GLOSA DE DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas compreende tanto os rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário quanto as deduções permitidas pela legislação, e o lançamento desse tributo envolve a mensuração de sua base de cálculo. Como o art. 145, inciso I, do CTN permite a alteração do lançamento em virtude de impugnação do sujeito passivo, o julgador administrativo pode analisar todos os aspectos da base de cálculo, em especial porque é vedado ao contribuinte retificar declaração de exercício fiscalizado. Assim, é possível se analisar a existência dos rendimentos declarados, mesmo que o auto de infração não envolva essa matéria. ERRO DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTADO EM RENDIMENTOS E DEDUÇÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos sequer indícios de que os rendimentos declarados como auferidos realmente foram pagos nessa rubrica, e diante de provas de que esses valores se referiam a quantias transitadas em conta corrente, razoável o argumento de erro de declaração, em especial quando o contribuinte indicou a falha ainda em sede de fiscalização, que deixou de averiguar os fatos. Impossível se manter o crédito tributário embasado tanto em rendimentos quanto em deduções inexistentes. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4744547 #
Numero do processo: 10580.722515/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007 Ementa: IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS OU ODONTOLÓGICAS. GLOSA. RECIBOS OBJETO DE SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ O contribuinte que apresentou recibos declarados inidôneos por meio de ato declaratório de documentação tributariamente ineficaz deve apresentar contraprova do pagamento e da prestação do serviço. Aplicação da Súmula CARF n. 40, segundo a qual “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.” Hipótese em que o contribuinte comprovou o pagamento e a prestação dos serviços. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.244
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4744732 #
Numero do processo: 10283.002595/2005-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando a realização desta for prescindível ao deslinde da controvérsia. A realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de reserva legal. Aplicação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
Numero da decisão: 2102-001.563
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4744762 #
Numero do processo: 13877.000125/2004-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE OU COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APORTES FEITOS NO PERÍODO DE 1989 A 1995. ÔNUS DO PARTICIPANTE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, “b”, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido do participante. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745368 #
Numero do processo: 17546.001274/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/12/2000 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.367
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4747201 #
Numero do processo: 18471.001793/2006-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. A regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário Súmula CARF nº 38. A mesma conclusão se aplica à omissão de rendimentos apurada com base em acréscimo patrimonial a descoberto, que também é apurada mensalmente, mas sujeita à tributação na declaração de ajuste. Assim para o ano-calendário de 2001, a contagem do prazo decadencial se inicia em 31/12/2001 e termina em 31/12/2006. Como a ciência da autuação se deu em 19/12/2006, não se verifica a decadência de nenhuma parcela do crédito tributário lançado. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO NO LANÇAMENTO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o referido acréscimo patrimonial encontra justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. Hipótese em que se demonstrou que a fiscalização deixou de considerar origens e dispêndios relativos a aplicações financeiras e dinheiro em espécie na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto em alguns anos, apesar de tê-lo feito em outros. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. SOBRAS DE RECURSOS. APROVEITAMENTO DENTRO DO ANO-CALENDÁRIO. As sobras de recursos apuradas em um determinado mês devem ser transferidas para o seguinte, desde que dentro do ano-calendário. Eventual sobra constatada no final de dezembro de um ano não pode ser considerada como origem no cálculo do mês de janeiro do ano subsequente, a não ser que esteja informada na declaração de bens e direitos do exercício. Preliminar de decadência rejeita. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.356
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para cancelar todos os acréscimos patrimoniais a descoberto dos anos de 2004 e 2005, vencidos os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Gonçalo Bonet Allage, que votaram por dar provimento em maior extensão.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo