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11409235 #
Numero do processo: 10380.730666/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade do lançamento quando o auto de infração identifica corretamente o sujeito passivo constante dos registros das instituições financeiras e observa os requisitos formais previstos no art. 39 do Decreto nº 7.574/2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A fase de fiscalização possui natureza inquisitorial e antecede a instauração do litígio administrativo. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso aos autos, é regularmente intimado e exerce plenamente o direito de impugnação e de produção de provas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação do titular da conta, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.A presunção é relativa e somente pode ser afastada mediante prova documental capaz de demonstrar a origem e a natureza dos recursos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE DOS RECURSOS. CONTA CONJUNTA. A titularidade dos depósitos presume-se das pessoas indicadas nos registros das instituições financeiras. A imputação dos valores aos titulares da conta somente pode ser afastada mediante prova documental robusta de que os recursos pertencem integralmente a terceiro. MÚTUO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A alegação de que os depósitos decorreriam de operações de mútuo exige comprovação documental da efetiva transferência dos valores e da existência de obrigação de restituição. CONTABILIDADE DE TERCEIROS. PROVA DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. A escrituração contábil, quando desacompanhada de documentação comprobatória das operações registradas, não constitui prova suficiente para demonstrar a origem dos valores creditados em conta bancária do contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES INDIVIDUAIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL. SOMATÓRIO ANUAL SUPERIOR AO LIMITE. A dispensa de consideração de créditos bancários de pequeno valor somente se aplica quando o somatório anual desses depósitos não ultrapassa o limite previsto na legislação e na Súmula CARF nº 61. Ultrapassado o limite anual de R$ 80.000,00, os valores devem ser considerados na apuração da omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2302-004.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa ,Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11409467 #
Numero do processo: 10580.726563/2016-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE VALOR DE ALÇADA. A Portaria MF nº 2/2023 elevou para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovidas pelas Delegacias Regionais de Julgamento para ensejar o de recurso de ofício. Incidência da Súmula CARF nº 103 para fins de conhecimento de recurso de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de peça recursal que aborda temas não tratados nos autos. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. Demonstrado nos autos que o contribuinte não atendeu à intimação para apresentar esclarecimentos necessários à fiscalização, resta evidente o descumprimento da obrigação acessória e, consequentemente, impõe-se a aplicação da penalidade pecuniária. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Tema 985, consolidou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a partir de 15 de setembro de 2020.
Numero da decisão: 2302-004.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, em conhecer parcialmentedo Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23, bem como excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos ao terço constitucional de férias. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa. O conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho não votou.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11406677 #
Numero do processo: 13136.720199/2020-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
Numero da decisão: 2101-003.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar: a) a omissão relativa à onerosidade dos preceptores e b) a omissão e contradição relativas à aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a]integral), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11407903 #
Numero do processo: 19613.722592/2022-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2015 a 31/01/2020 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2301-012.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11404259 #
Numero do processo: 10120.738656/2019-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS. FUNRURAL. SÚMULA CARF N.º 150. Nos termos da Súmula CARF nº 150, a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN. Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, a, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - APLICAÇÃO DE MULTA - VALIDADE A penalidade por descumprimento de obrigação acessória é devida quando comprovado o atendimento parcial à requisição fiscal, especialmente quanto à apresentação incompleta de contratos e documentos solicitados. A alegação de dificuldades operacionais ou de boa-fé no atendimento não afasta a infração, tampouco descaracteriza a multa prevista na legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2102-004.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir o lançamento relativo à contribuição devida ao Senar. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11404803 #
Numero do processo: 10166.731216/2018-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. Os documentos comprobatórios devem ser exibidos pelo contribuinte na Manifestação de Inconformidade, sob pena de precluir o direito a sua apresentação, exceto nas situações em que envolver direito superveniente, se prestarem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, ou decorrer sua impossibilidade de juntada por força maior. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. A nulidade do processo administrativo fiscal depende da comprovação de circunstância que cause o comprometimento do ato administrativo, seja aquele praticado por pessoa incompetente, com preterição de forma legal exigida ou com a demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO RECORRENTE. O ônus probatório de comprovar o direito creditório que alega é do sujeito passivo, sendo ele quem deve convencer o julgador dos seus fundamentos, certeza e liquidez do indébito tributário, nos termos do artigo 170, do Código Tributário Nacional Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CONTRIUBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE VERBA PAGA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. RESP N° 1.230.957/RS. RECURSO REPETITIVO. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, conforme jurisprudência firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485 (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Numero da decisão: 2202-011.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto os novos documentos apresentados, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito creditório sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, respeitado o prazo legal do artigo 168, I, do CTN. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11407745 #
Numero do processo: 14041.000113/2009-80
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 INTIMAÇÃO PESSOAL. PATRONO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. Não é possível acatar o pedido de intimação dirigida ao patrono da parte, sob pena de violação ao art. 23 do Decreto nº 70.235 e ao teor da vinculante Súmula CARF nº 110. AUXÍLIO EXCEPCIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. O auxílio excepcional pago ao trabalhador com filho portador de necessidade especial, em percentual sobre o piso salarial correspondente à função exercida na empresa, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. ENQUADRAMENTO DE CONSELHEIROS. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS A PESSOAS FÍSICAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE. A contratação de trabalhadores pessoas físicas, seja enquanto trabalhadores autônomos ou eventuais, conselheiros, prestadores de serviços ou sob qualquer outra denominação, subsume-se ao enquadramento como contribuinte individual. Os pagamentos feitos a pessoas físicas constituem fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Os adicionais de caráter legal ou contratual são considerados parcelas salariais suplementares, pagas em função do exercício de atividades outras ou mais gravosas, possuindo caráter estritamente contraprestativo e, como tal, caracterizando-se como base de cálculo de contribuições previdenciárias. DIRETORES. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS – PLR. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA CAERF Nº 195. O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos dirigentes ou diretores, contribuintes individuais, não permite a exclusão dos pagamentos do conceito de salário de contribuição. Súmula CARF nº 195. “Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.” DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEVANTAMENTO “DIFERENÇA DE FOLHA E GFIP”. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. O contribuinte deve apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Alegações genéricas e retórica sobre fatos e situações jurídicas não é suficiente para promover a revisão ou cancelamento do auto de infração. AJUDA DE CUSTO REMOÇÃO PAGO DE FORMA ROTINEIRA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 8.212/91. NATUREZA SALARIAL.. Apenas a ajuda de custo paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, encontra-se no rol de exclusões do salário de contribuição previsto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2004-000.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator) e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira que lhe deram provimento parcial para excluir do lançamento o levantamento Auxílio Excepcional (AEN). Apresentou declaração de voto a Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cleberson Alex Firess. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: Leonam Rocha de Medeiros

11404366 #
Numero do processo: 13502.000140/2010-59
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 IRPJ. DEDUÇÕES PRETENDIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Toda e qualquer dedução da base de cálculo do IRPF deve vir acompanhada da documentação comprobatória e atender aos requisitos legais. No presente caso nada foi comprovado.
Numero da decisão: 2001-008.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11353349 #
Numero do processo: 12448.727430/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se reconhece nulidade do lançamento quando inexistentes as hipóteses taxativas previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. A utilização de meio eletrônico para troca de informações, quando realizada por opção do próprio contribuinte, não configura vício procedimental nem implica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Irregularidades formais não essenciais são sanáveis, nos termos do art. 60 do mesmo diploma legal. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a decisão de primeira instância enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia. A discordância quanto à fundamentação adotada ou à valoração da prova caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, não nulidade processual. IRPF. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os emolumentos percebidos por titular de serventia extrajudicial constituem rendimentos do trabalho não assalariado, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. Configura omissão de rendimentos a diferença apurada entre os valores efetivamente auferidos e aqueles informados na Declaração de Ajuste Anual. APURAÇÃO DA RECEITA. PRESUNÇÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. É válido o lançamento fundado em documentos idôneos, informações oficiais e registros produzidos pelo próprio contribuinte. A utilização de dados extraídos de livros obrigatórios e de informações do Tribunal de Justiça não caracteriza presunção ilegal, quando evidenciada, de forma objetiva, a omissão de rendimentos. RECEITAS PRÓPRIAS E VALORES DESTINADOS A FUNDOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Os valores arrecadados a título de emolumentos ingressam na disponibilidade jurídica do titular da serventia extrajudicial, ainda que parte deles esteja sujeita a repasses obrigatórios a fundos legalmente instituídos. A destinação posterior dos valores não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda. LIVRO CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas do Livro Caixa está condicionada à escrituração regular e à comprovação por documentação hábil e idônea, bem como à demonstração de sua necessidade para a manutenção da fonte produtora. Despesas caracterizadas como aplicação de capital são indedutíveis. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte comprovar a veracidade das receitas e despesas escrituradas em Livro Caixa. A ausência de prova suficiente impede o reconhecimento das deduções pleiteadas e a revisão do lançamento. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. É legítima a aplicação concomitante da multa de ofício, pela falta de pagamento do imposto apurado no ajuste anual, e da multa isolada, pelo descumprimento da obrigação de recolhimento mensal do carnê-leão. As penalidades decorrem de infrações distintas, com fundamentos legais e bases de cálculo próprios, inexistindo bis in idem.
Numero da decisão: 2302-004.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11349911 #
Numero do processo: 15746.725463/2023-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. USO DE EPIs. INEFICÁCIA. O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, ou a junção de laudos técnicos, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.(Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022).
Numero da decisão: 2102-004.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Cleberson Alex Friess (Presidente) e de forma não presencial os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Fernando Gomes Favacho (Substituto).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES