Numero do processo: 13971.725165/2019-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento interno de planejamento e controle das atividades fiscais, insuscetível de afastar as competências estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e no Processo Administrativo Fiscal.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL.
A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91.
GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO DE DIREITO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
A fundamentação legal para a atribuição da responsabilidade tributária é elemento essencial, cujo equívoco importa em erro de direito e material, somente passível de correção mediante novo lançamento.
O julgador administrativo não é competente para corrigir o erro da fundamentação legal da responsabilidade tributária por faltar-lhe competência para promover a revisão de ofício do lançamento, protegendo o sujeito passivo contra a alteração do critério jurídico adotado pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-012.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: não conhecer do recurso de Adalberto Roeder; conhecer dos recursos de Kreumac Ind e Comércio Ltda., e dos solidários Fermont Indústria e Comércio Ltda, e Empresa Brasileira de Fixação Ltda, rejeitando as preliminares deduzidas pelo contribuinte, e, no mérito, negando-lhes provimento; conhecer do recurso de Odilon Tiergarten, dando-lhe provimento para excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10980.723453/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/05/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
Processo de exclusão do Simples Nacional definitivamente encerrado em razão de impugnação intempestiva, que impediu o conhecimento da matéria, consolidando a decisão administrativa e operando a preclusão no âmbito administrativo.
COMÉRCIO VAREJISTA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO RETROATIVA. REENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL. ART. 132 DA LC Nº 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE OPÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA INTEGRAL.
A exclusão retroativa do Simples Nacional impõe a recomposição da tributação segundo o regime aplicável à época dos fatos geradores, como se a pessoa jurídica jamais tivesse integrado o regime simplificado, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 123/2006. O referido dispositivo determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional passam a ser devidos conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, a partir da data em que produzirem efeitos os atos de exclusão.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL.
No lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, é devida a multa de ofício de no mínimo 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa deverá ser duplicado.
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%.
Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade mais favorável ao contribuinte, desde que o crédito tributário ainda não esteja definitivamente constituído.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo a multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Por se tratar de norma mais benéfica, impõe-se sua aplicação aos autos em curso, com a consequente adequação do percentual da penalidade.
DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra a decadência do crédito tributário, quando, considerando a ocorrência de atividade fraudulenta, o lançamento é realizado no prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído, mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional.
CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
A instância administrativa carece de competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, nos termos do entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2. A Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e SESC/SENAC, bem como do salário-educação, todas com base de cálculo na folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS.
Base de cálculo ampla, abrangendo todos os rendimentos destinados à retribuição do trabalho. Exclusões apenas as previstas taxativamente no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. GFIP constitui confissão de dívida (Súmula 436/STJ). Ausência de prova de erro.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
O crédito tributário é composto igualmente pelo tributo devido e pela penalidade pecuniária correspondente, sujeitando-se, ambos, à incidência de juros de mora quando não regularizados dentro do prazo legal.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. APROVEITAMENTO. TRIBUTOS MESMA NATUREZA. SÚMULA CARF Nº 76. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Após a exclusão do Simples Nacional, é obrigatória a observância da Súmula CARF nº 76, que determina a dedução, nos lançamentos de ofício de cada tributo, dos valores já recolhidos sob essa sistemática, desde que sejam da mesma natureza. Essa dedução deve respeitar os percentuais legais aplicáveis a cada tributo no pagamento unificado.
Numero da decisão: 2402-013.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente dos recursos voluntários interpostos, de modo a não apreciar as alegações estranhas à lide; (ii), na parte conhecida, rejeitar a prejudicial de decadência, com fundamento no prazo estabelecido no art. 173, I do CTN e não acatar as preliminares suscitadas, nos termos do voto do relator; (iii) no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para (a) reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, (b) determinar a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de contribuição previdenciária no âmbito do Simples Nacional.
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
Numero do processo: 15578.720169/2013-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2009 a 31/10/2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Em sede de restituição ou compensação, incumbe ao sujeito passivo o ônus probatório quanto à liquidez e certeza do direito creditório pleiteado para fins de reconhecimento por parte da autoridade tributária.
Numero da decisão: 2101-003.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 10 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Luciana Costa Loureiro Solar (Substituta Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 11516.722709/2011-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
MULTA DE MORA E DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS. TAXA SELIC.
Sobre as contribuições sociais pagas com atraso, incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Numero da decisão: 2202-012.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da matéria em discussão no âmbito judicial e das questões de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10166.724090/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10830.721466/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEBCAD Nº 51.073.403-0. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. GFIP. DCG BATCH. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CPRB. LEI Nº 12.546/2011. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão que manteve lançamento fiscal formalizado, entre outros pontos, na DEBCAD nº 51.073.403-0, relativo a contribuições previdenciárias. A parte-recorrente alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de cobrança em duplicidade nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010. Sustentou que os valores já teriam sido declarados em GFIP, constituídos por DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105.
A parte-recorrente também alegou nulidade quanto à contribuição previdenciária patronal exigida em 2012. Afirmou que exercia atividade de call center e que estava sujeita ao regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Sustentou que a autoridade lançadora teria exigido contribuição patronal de 20% sobre folha de salários em competências abrangidas pelo regime substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de examinar, de forma concreta, a alegada cobrança em duplicidade de créditos constantes da DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de verificar se houve exigência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre folha de salários em competências submetidas ao regime substitutivo da CPRB, no período de abril de 2012 a dezembro de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de cobrança em duplicidade não se confunde com a validade ou a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. O cancelamento ou a ausência de consolidação do parcelamento apenas afasta a suspensão ou a extinção do crédito por essa via. Esse fundamento não resolve, por si só, a alegação de que parte dos valores lançados de ofício já havia sido declarada, constituída e submetida a cobrança coercitiva.
O ponto decisivo consiste em verificar se os valores lançados na DEBCAD nº 51.073.403-0, nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria sob enfoque jurídico ligado aos efeitos do parcelamento. Não examinou o ponto fático-contábil indicado pela parte-recorrente. A parte-recorrente apresentou cotejo próprio às fls. 2866/2871, com indicação de valores declarados, inscritos e executados, bem como de diferenças que não teriam sido abatidas do lançamento.
A vedação à dupla exigência do mesmo crédito subsiste ainda que não exista parcelamento eficaz. Se for demonstrado que o montante lançado de ofício corresponde a valor já declarado, constituído e submetido a cobrança coercitiva, os valores duplicados devem ser excluídos. Se os demonstrativos fiscais indicarem abatimento integral dos valores já declarados, o lançamento poderá subsistir quanto a diferenças não confessadas.
A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à cobrança em duplicidade. A anulação não alcança, desde logo, a integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar, de modo concreto, se há identidade entre os valores apontados pela parte-recorrente e os valores efetivamente mantidos no lançamento.
Quanto à contribuição patronal de 2012, o art. 142 do CTN exige que o lançamento determine corretamente a matéria tributável e calcule o montante do tributo devido. A validade do lançamento depende da correspondência entre o critério legal de apuração e os elementos utilizados pela autoridade lançadora.
A regra geral do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 prevê contribuição sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados. A Lei nº 12.546/2011 instituiu, para determinadas atividades e períodos, regime substitutivo incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A alegação de inclusão de parcelas de natureza indenizatória na base de cálculo não configura, por si só, nulidade global do lançamento. Essa matéria exige exame material da natureza de cada rubrica e prova concreta de sua inclusão no lançamento. Eventual exclusão deve ocorrer no mérito, rubrica por rubrica.
A alegação relativa à CPRB tem natureza diversa. A diligência fiscal reconheceu que a atividade econômica principal da parte-recorrente, classificada como atividades de teleatendimento, estava sujeita à CPRB nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Esse reconhecimento impõe verificar se a contribuição patronal substituída foi exigida nestes autos mediante aplicação da alíquota de 20% sobre folha de salários.
A declaração parcial da CPRB em DCTF e o lançamento de diferenças no processo nº 10830.721871/2015-36 não resolvem a validade da exigência discutida nestes autos. Esses elementos podem justificar a cobrança da contribuição substitutiva eventualmente não declarada ou não recolhida. Eles não autorizam, por si só, a manutenção de contribuição patronal substituída calculada sobre folha de salários em competências abrangidas pela Lei nº 12.546/2011.
O acórdão recorrido deixou de examinar o ponto fático-jurídico determinante. A controvérsia exigia cotejo entre a informação fiscal prestada em diligência, o período reconhecido como submetido à CPRB, os demonstrativos do lançamento e os valores mantidos na DEBCAD nº 51.073.403-0.
A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à contribuição patronal de 2012. A anulação não implica cancelamento imediato da integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Numero da decisão: 2202-012.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e conhecer do recurso voluntário, para acolher parcialmente as preliminares, declarando a nulidade parcial do acórdão recorrido com relação a dois pontos: (i) quanto à alegada cobrança em duplicidade na DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, de modo que o órgão julgador de origem profira novo julgamento, verificando concretamente se os valores apontados pela parte-recorrente às fls. 2866/2871 correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105, confrontando-os com os valores efetivamente considerados e abatidos pela autoridade lançadora no Relatório Fiscal e na DEBCAD nº 51.073.403-0; e (ii) quanto à alegada utilização de base de cálculo incorreta da contribuição patronal em competências abrangidas pela CPRB, para que o órgão julgador de origem verifique concretamente se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da informação fiscal de sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15563.720300/2015-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
MULTA DE OFÍCIO 75%
De acordo com a norma de regência, Lei nº 9430/96, art. 44, I, o percentual da multa de ofício é aplicado no patamar de 75%.
Numero da decisão: 2001-008.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 13888.724947/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Não restando comprovada a incompetência do autuante, tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do procedimento fiscal.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO, DA VIOLAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA AUTUAÇÃO.
Não pode ser inquinado pela alegação de confisco, de violação da capacidade contributiva, bem como da razoabilidade e proporcionalidade o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física que atendeu aos preceitos legalmente estabelecidos e exigiu os IRPF resultante da constatação de omissão de receitas, bem como impôs multa de ofício que apresentou como base de cálculo os correspondentes tributos apurados. No que tange, ainda, à invocação da figura do confisco e da violação da capacidade contributiva, refoge à competência da Autoridade Administrativa a apreciação e a decisão de questões que versem sobre a constitucionalidade de atos legais, salvo se já houver decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL
Omissão de rendimentos da atividade rural decorrente da infração tipificada no Inciso I, do art. 281 do RIR/99.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL
A existência de rendimentos de atividade rural não declarados pelo interessado caracteriza o ilícito fiscal e resulta em lançamento de ofício sobre os valores omitidos.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
É dever funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil formalizar a Representação Fiscal para Fins Penais sempre que, no exercício de suas atribuições, identificarem situações que, em tese, configurem a ocorrência de crime contra a ordem tributária, não cabendo no presente processo administrativo fiscal qualquer discussão sobre a matéria. Outrossim, nos termos da legislação vigente, a Representação Fiscal somente será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final na esfera administrativa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Incabível a aplicação da multa qualificada de 150% não estando devidamente configurado pela autoridade lançadora o intuito de fraude definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Numero da decisão: 2402-013.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 11080.722929/2017-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2009 a 30/11/2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS (EXCETO FNDE). REDUÇÃO. EMPRESAS DE TI E TIC.
O direito à fruição do benefício fiscal estabelecido no artigo 14 da Lei n.º 11.774/2008, regulamentado pelo artigo 210-D do Regulamento da Previdência Social, decorre do cumprimento de vários requisitos igualmente fixados em lei, cuja comprovação constitui ônus da empresa.
Numero da decisão: 2302-004.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 13819.002802/2010-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
DESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA DEDUÇÃO.
As despesas médicas somente são dedutíveis quando suportadas pelo contribuinte e admitidas na sistemática legal. A opção do cônjuge pelo modelo simplificado de declaração implica substituição de todas as deduções, vedando a utilização das mesmas despesas em declaração de terceiro.
DEPENDENTE. MENOR POBRE. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INDEDUTIBILIDADE.
A dedução de dependente exige comprovação de vínculo jurídico nos termos da legislação, não sendo suficiente a mera assunção fática de despesas. A inexistência de guarda, tutela ou curatela impede o reconhecimento do menor como dependente.
DESPESAS DE INSTRUÇÃO. FILHO MAIOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE.
Somente são dedutíveis as despesas com instrução relativas ao próprio contribuinte ou a seus dependentes legais. Filho maior que apresenta declaração própria e não se enquadra nas hipóteses legais não autoriza a dedução.
DEDUÇÕES COM INCENTIVO. DOAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
A fruição de benefícios fiscais exige estrita observância das condições previstas em lei. Doações realizadas diretamente a entidades, sem observância dos mecanismos legais de destinação, não ensejam dedução, ainda que comprovada a boa-fé do contribuinte.
PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF.
O pedido de parcelamento do débito tributário não se insere na competência deste Conselho, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa competente.
Numero da decisão: 2002-010.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de parcelamento, e, no mérito, negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2002-010.333, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13819.002799/2010-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
