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5709272 #
Numero do processo: 13002.720776/2012-13
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IRPF. GLOSA DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. RETENÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. FONTE PAGADORA FALIDA. EXECUÇÃO NA VARA DE FALÊNCIA E CONCORDATA. DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA RETENÇÃO. RECOLHIMENTO GLOBAL DO IR E DO INSS ALUSIVO A TODOS OS CREDORES TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. Deve-se se excluídas a glosa baseada exclusivamente na falta de comprovação de retenção, uma vez comprovado, por meio de discriminação na ação trabalhista e apresentação de DARF e GPS, que o recorrente sofreu retenção de IRRF e de Contribuição Previdenciária e que os valores foram recolhidos em Guias de Pagamento que consolidaram os valores de todos os credores da ação processada na Vara de Falências e Concordatas. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 06/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5704134 #
Numero do processo: 10909.000116/2010-59
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APROVEITAMENTO DE RECURSOS DISPONÍVEIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE UM ANO NO FLUXO FINANCEIRO DO ANO SEGUINTE. POSSIBILIDADE. Os recursos tributados exclusivamente na fonte disponíveis no mês de dezembro de 2004 podem ser aproveitados no Demonstrativo de Variação Patrimonial no mês de janeiro de 2005, desde que a existência de tais recursos esteja lastreada em documento hábil e idôneo. GANHO DE CAPITAL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRAS DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. DECADÊNCIA. Existindo pagamento do tributo por parte do contribuinte até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o recolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § 4º). Se o contrato de opção de compras de quotas a prazo foi entabulado em 08/02/2005, a primeira parcela paga em 14/02/2005 e a ciência do Auto de Infração ocorreu em 18/01/2010, descabe falar em decadência do direito de o Fisco constituir o respectivo crédito tributário, ainda que se considere que a data da ocorrência do fato gerador, nas alienações a prazo de bens e direitos, é a data da celebração do contrato, e não a data do recebimento das parceladas pactuadas. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a infração de acréscimo patrimonial a descoberto. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5731264 #
Numero do processo: 13971.000658/2010-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2302-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, até que se conclua, no âmbito administrativo, o julgamento da demanda objeto do PAF nº 13971.001651/2005-02, referente à exclusão da recorrente do SIMPLES. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: Não se aplica

5734738 #
Numero do processo: 10410.000102/2010-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DOS ARTIGOS 45 E 46 DA Lei nº 8.212/91. CONTAGEM DO DE ACORDO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Havendo pagamento antecipado aplica-se o prazo previsto no artigo 150, § 4º do CTN.
Numero da decisão: 2301-003.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antonio de Souza Correa, Luciana de Souza Espíndola, Adriano Gonzales Silvério e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5671061 #
Numero do processo: 15586.001360/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS EMPREGADOS - PAGAMENTOS INDIRETOS - DESCUMPRIMENTO DA LEI - - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. DIFERENÇA DE SAT - CÁLCULO CONSIDERADO POR ESTABELECIMENTO - PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO 11/2011, DE 20/12/2011 O lançamento à título de diferença de SAT, ora sob enfoque, se enquadra na exclusão prevista no Parecer PARECER PGFN/CRJ/Nº 2120/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que ensejou a publicação do ATO DECLARATÓRIO 11/2011, DE 20/12/2011. No termos do Ato DECLARATÓRIO a cobrança do SAT deve ser feita levando-se em consideração o grau do risco da atividade de cada estabelecimento da pessoa jurídica, desde que individualizado por CNPJ próprio. DIFERENÇA DE FÉRIAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - . 1/3 DE FÉRIAS - RECURSO REPETITIVO STJ Os valores foram apurados no próprio resumo de férias, sendo perfeitamente possível a empresa identificar as origens dos valores, demonstrando, face a legislação aplicável se realmente se tratavam de verbas com natureza indenizatória. A ausência de impugnação expressa, acaba por impossibilitar a esse colegiado a apreciação dos valores lançados por meio das contas G60 (férias normais) e 440 (complemento de férias acordo coletivo), razão pela qual correto o lançamento. A alegação de tratar-se genericamente de verbas indenizatórias não pode ser acatado, quando não demonstra especificamente o recorrente que a verbas pagas caracterizam-se, por exemplo como férias pagas na rescisão, essas sim, excluídas do conceito de salário de contribuição. 1/3 DE FÉRIAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nos termos do art. 28, § 9ºda lei 8212/90, não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; Embora a jurisprudência venha se encaminhando por desconstituir a natureza remuneratória da verba, a lei 12844/2013 - que alterou a 10.522 - nos casos do recursos repetitivos transitados em julgados, deve a receita observar a norma (adequando suas decisões), exceto no caso de existência de recurso extraordinário discutindo a mesma matéria, o que se observa no presente caso. Assim, não há como afastar a incidência da contribuição até a decisão final a respeito do tema. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ATO DECLARATÓRIO 12/2011, DE 20/12/2011 Conforme previsto no Ato Declaratório 12/2011, de 20/12/2011, o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. AUXÍLIO EDUCAÇÃO - CURSO SUPERIOR - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE INCORPORAÇÃO Ao contrário do que entendeu o julgador, a legislação trabalhista é clara ao descrever nos seus art. 10 e 448 do Decreto-Lei 5452/1943 que instituiu a CLT, que alterações na estrutura jurídica (como é o caso da incorporação) ou mesmo alterações na propriedade não afetam os contratos de trabalhos. Ou seja, nos termos da legislação trabalhista não poderia a empresa simplesmente cessar a concessão do benefício, como entendeu o julgador para enquadrar-se na exclusão legal. Vejamos dispositivos: O fato de dar continuidade ao plano de fornecimento de educação aos empregados de empresa incorporada não é capaz de determinar o descumprimento da exigência “extensível a todos os empregados e dirigentes”, tendo em vista que a exclusividade da concessão deu-se por força legal e contratual, a qual o autuado não poderia eximir-se, considerando até mesmo a possibilidade do empregado exigir a permanência do benefício face a justiça do trabalho. ASSISTÊNCIA MÉDICA DEPENDENTES Para que os benefícios concedidos aos empregados não constituam salário de contribuição devem constar do rol de exclusão do art. 28, § 9 da lei 8212/91, não podendo valer-se da legislação trabalhista (art. 458, para definir o conceito de salário de contribuição de contribuições previdenciárias. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS - ESTIPULAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA O PAGAMENTO AOS DIRIGENTES Não demonstrou o recorrente que os acordos realizados com as comissões possuíam assinatura do respectivo sindicato, o que fere dispositivo da legislação que regula a matéria, atribuindo-se natureza salarial a verba PLR. O programa Gerir Desempenho fl. 1201 (1181), não demonstra a existência de acordo com a participação do sindicato para sua elaboração, nem tampouco prova o recorrente que o mesmo faz parte de acordo coletivo. A fl. 606, em resposta ao termo de intimação n. 5, no item 2.2, a empresa informa que a remuneração variável encontra-se consubstanciado em acordo coletivo (todavia, o auditor ressalva por escrito que os referidos acordos não foram apresentados). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância; e II) no mérito, dar provimento parcial para excluir do lançamento: a) diferenças de SAT; b) seguro de vida em grupo; e c) levantamento CS6 - Curso Superior. Os conselheiros Elias Sampaio Freire e Carolina Wanderley Landim excluíam, também, o levantamento PS6 e PS7 - assistência médica e odontológica para dependentes. Os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, excluíam, também, os pagamentos feitos à título de (1/3 de férias) - conta G62. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5689342 #
Numero do processo: 10920.004546/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EMITIDAS EM NOME DOS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Inobstante o Fundo Municipal de Saúde, possuir inscrição no CNPJ, por força do disposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é dotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma isolada como sujeito passivo da obrigação tributária. Os art.340 e art. 639 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, impunham que os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome dos municípios seguido da identificação do órgão, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta, como é o caso do Fundo. ERRO NA INDICAÇÃO DO CNPJ. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O erro na indicação do CNPJ do real sujeito passivo da relação jurídico-tributária enseja o reconhecimento de vício formal no lançamento. Lançamento Nulo.
Numero da decisão: 2402-003.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular o lançamento por vício formal, vencido o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou por rejeitar a preliminar de nulidade. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5644202 #
Numero do processo: 15983.000115/2008-11
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O art. 173, inciso II, do CTN, determina que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Para que se aplique o art. 173, II do CTN o novo lançamento deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado, conforme ocorreu no caso, em que se verifica perfeita identidade entre os dois lançamentos. LANÇAMENTO. ESCRITA FISCAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONTADOR. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Súmula CARF nº 8) QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144, § lº), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 32, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar 105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas leis. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas. Vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre que acolhia a preliminar de prova ilícita por quebra de sigilo bancário. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5700182 #
Numero do processo: 10166.727508/2011-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. No RE 596.177, submetido ao regime do Art. 542-B, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, foi julgada a inconstitucionalidade da contribuição de 2% sobre a produção rural, por ofender ao art. 150, II, da CF, em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador e por necessidade de Lei Complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5673425 #
Numero do processo: 13807.012536/2003-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 AJUDA DE CUSTO. RENDIMENTOS ISENTOS. REQUISITOS. Independente da denominação das verbas pagas, a ajuda de custo será considerada como rendimento isento e não tributável se comprovado que se destina a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade, em DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Atilio Pitarelli (relator) que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rubens Maurício Carvalho. Assinado digitalmente JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente na data da formalização e redator ad hoc do voto vencido. Assinado digitalmente ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI – Redatora ad hoc do voto vencedor. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Mauricio Carvalho.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

5664389 #
Numero do processo: 11543.001808/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Deve ser afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade quando o lançamento contém descrição minuciosa de todos os dispositivos legais aplicáveis quanto à exigência do imposto, da multa de ofício e dos juros de mora. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. No lançamento de ofício, a Lei n.º 9.430/96 determina a aplicação de multa no percentual de 75%, que não pode ser afastada, sob pena de violação à Súmula CARF n. 2. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA QUE INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE. “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (CTN, art. 136). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais” (Súmula CARF n. 4). IRPF. RETENÇÃO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NO FINAL DO EXERCÍCIO. A retenção do imposto na fonte a título de antecipação não afasta o dever do contribuinte de declarar os rendimentos na declaração de ajuste anual. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins e Odmir Fernandes, que votaram por dar provimento em parte. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Odmir Fernandes e Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA