Numero do processo: 17546.001066/2007-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 27/03/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.
No âmbito administrativo, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Inexistindo decisão judicial que suspenda ou anule o Ato Declaratório Executivo nº 27/2004, mantêm-se seus efeitos, inclusive quanto à exclusão retroativa do regime do SIMPLES.A mera pendência de julgamento de recurso em Mandado de Segurança não afasta a eficácia do ato administrativo regularmente constituído.
GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
A obrigação acessória possui autonomia em relação à obrigação principal, nos termos do art. 113, §2º, do CTN. Configura infração a apresentação de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos termos do art. 32, IV e §6º, da Lei nº 8.212/91.Formalmente excluída do SIMPLES no período fiscalizado, a empresa estava obrigada a informar corretamente os códigos relativos às contribuições destinadas a Terceiros.
INATIVIDADE. ENTREGA DE GFIP COM INCONSISTÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA.
A alegação de inatividade não afasta a infração quando houve apresentação de GFIP com dados incorretos ou omissos.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. ANÁLISE CONJUNTA DE AUTOS CONEXOS.
Para fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, aplica-se o art. 106, II, do CTN.A retroatividade benigna deve observar os critérios fixados na Súmula CARF nº 196.
Numero da decisão: 2302-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para no mérito dar provimento parcial para aplicar a Súmula CARF n°196.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 10340.720958/2023-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2020
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
Na hipótese de haver pagamento da PLR em mais de duas parcelas, a interpretação mais rigorosa da lei, é no sentido de que incide contribuição previdenciária para o RGPS sobre todas as parcelas e não apenas sobre aquelas que ultrapassarem o número de duas (§2º, art.3º);
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
O descumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101/2000, que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação aos pagamentos feitos a título de PLR.
Numero da decisão: 2102-004.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento fiscal os valores relativos à competência 02/2020.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10283.721512/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
As matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF (art. 16 c/c art. 17 do Decreto n. 70.235/72).
OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. CARGO TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS.
O ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, está incluído no Regime Geral da Previdência Social, conforme consagrado no art. 40, § 13, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional n° 20/98.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Tema 985, consolidou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a partir de 15 de setembro de 2020.
Numero da decisão: 2302-004.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos ao terço constitucional de férias.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 10480.723460/2018-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2012 a 30/04/2017
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10, da Lei 8212/91, na hipótese de compensação indevida, quando demonstrada nos autos a falsidade da declaração.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 206.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-012.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Marcelle Rezende Cota (relatora), que dava parcial provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Diogo Cristian Denny.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 10935.722315/2012-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AJUSTES DECORRENTES DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. GANHO DE CAPITAL. OPERAÇÃO A PRAZO.
Na apuração do ganho de capital devem ser consideradas todas as operações que impliquem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, bem como a cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição. Os valores recebidos a título de ajustes, juros ou complementos de preço, decorrentes de contrato de alienação de participações societárias, não integram o valor da alienação para fins de apuração do ganho de capital, devendo ser tributados como rendimentos, nos termos do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.Despesas e custos somente podem ser deduzidos quando comprovados de forma inequívoca e diretamente vinculados à operação.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO.
Na alienação de bens ou direitos realizada a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a operação houvesse sido efetuada à vista, considerando-se o valor total da alienação. O imposto incidente é devido de forma proporcional, à medida do efetivo recebimento de cada parcela do preço, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
ALIENAÇÃO DE BENS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os valores percebidos a título de reajuste em operações de pagamento parcelado, independentemente da denominação atribuída, tais como juros, atualização monetária ou reajuste de parcelas, não integram o valor de alienação para fins de apuração do ganho de capital. Tais valores sujeitam-se à tributação de forma autônoma, à medida de seu recebimento, mediante retenção na fonte ou recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), conforme se trate de alienação para pessoa jurídica ou para pessoa física, devendo, em qualquer hipótese, ser informados na Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 2001-008.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Jose Marcio Bittes (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausentes a conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, substituída pelo conselheiroJose Marcio Bittes.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 10920.722441/2013-61
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTERPOSTA. SIMULAÇÃO. SUJEITO PASSIVO REAL.
Comprovado que trabalhadores formalmente vinculados a empresa optante pelo Simples Nacional, desprovida de capacidade operacional e financeira, prestavam serviços de forma contínua, habitual e subordinada em favor da recorrente, a qual suportava, de fato, o ônus da folha de pagamento, correta a identificação desta como sujeito passivo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 121 do CTN e do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração observa os requisitos do Decreto nº 70.235/1972, o relatório fiscal expõe, de forma clara e suficiente, os fatos, a metodologia e os fundamentos jurídicos do lançamento, os anexos mencionados são posteriormente juntados aos autos com reabertura de prazo para manifestação, e o indeferimento de prova pericial se dá diante da suficiência do acervo documental já existente. Princípio do pas de nullité sans grief.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EMPRESA INTERPOSTA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
A atuação integrada de duas pessoas jurídicas, com unidade gerencial, operacional, financeira e laboral, confusão patrimonial, compartilhamento de estrutura física, direção comum de pessoal e dependência econômica de uma em relação à outra, configura grupo econômico de fato e revela a utilização de empresa interposta para alocação artificial de mão de obra e fruição indevida de regime tributário favorecido. Prevalece a realidade econômico-jurídica sobre a forma contratual, legitimando a imputação das remunerações e contribuições à verdadeira empregadora.
SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO ARTIFICIAL NO SIMPLES NACIONAL. AFERIÇÃO INDIRETA.
A inexistência de maquinário, imobilizado, estoques, custos típicos de industrialização e de autonomia financeira da empresa do Simples, aliada ao custeio integral de sua folha pela recorrente, caracteriza simulação dirigida à redução indevida de encargos, autorizando o lançamento por aferição indireta, com base no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO E CONLUIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
Comprovadas a simulação, a utilização de empresa interposta e a ocultação dolosa da folha de pagamento, é cabível a multa de ofício qualificada, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, c/c arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Sobrevindo a Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada ao patamar de 100%, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em relação às competências não definitivamente julgadas.
Numero da decisão: 2001-008.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% do valor da contribuição exigida, em relação às competências 01/01/2009 a 31/12/2011.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 13894.720076/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ANO-CALENDÁRIO DE 2008. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIAS DO CARF.
Aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no ano-calendário de 2008 aplica-se o regime de competência, calculando-se o imposto de renda com base nas tabelas vigentes a cada mês a que se refere o rendimento. Aplicação do entendimento manifesto pelo STF no RE 614.406/RS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a instrução probatória nos casos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Numero da decisão: 2201-012.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Lilian Cláudia de Souza e Cleber Ferreira Nunes Leite, que lhe deram provimento parcial para aplicar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência), assim como para excluir da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados. A Conselheira Lilian Cláudia de Souza apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10920.722440/2013-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 01/12/2008
LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTERPOSTA. SIMULAÇÃO. SUJEITO PASSIVO REAL.
Comprovado que trabalhadores formalmente vinculados a empresa optante pelo Simples Nacional, desprovida de capacidade operacional e financeira, prestavam serviços de forma contínua, habitual e subordinada em favor da recorrente, a qual suportava, de fato, o ônus da folha de pagamento, correta a identificação desta como sujeito passivo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 121 do CTN e do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração observa os requisitos do Decreto nº 70.235/1972, o relatório fiscal expõe, de forma clara e suficiente, os fatos, a metodologia e os fundamentos jurídicos do lançamento, os anexos mencionados são posteriormente juntados aos autos com reabertura de prazo para manifestação, e o indeferimento de prova pericial se dá diante da suficiência do acervo documental já existente. Princípio do pas de nullité sans grief.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EMPRESA INTERPOSTA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
A atuação integrada de duas pessoas jurídicas, com unidade gerencial, operacional, financeira e laboral, confusão patrimonial, compartilhamento de estrutura física, direção comum de pessoal e dependência econômica de uma em relação à outra, configura grupo econômico de fato e revela a utilização de empresa interposta para alocação artificial de mão de obra e fruição indevida de regime tributário favorecido. Prevalece a realidade econômico-jurídica sobre a forma contratual, legitimando a imputação das remunerações e contribuições à verdadeira empregadora.
SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO ARTIFICIAL NO SIMPLES NACIONAL. AFERIÇÃO INDIRETA.
A inexistência de maquinário, imobilizado, estoques, custos típicos de industrialização e de autonomia financeira da empresa do Simples, aliada ao custeio integral de sua folha pela recorrente, caracteriza simulação dirigida à redução indevida de encargos, autorizando o lançamento por aferição indireta, com base no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO E CONLUIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
Comprovadas a simulação, a utilização de empresa interposta e a ocultação dolosa da folha de pagamento, é cabível a multa de ofício qualificada, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, c/c arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Sobrevindo a Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada ao patamar de 100%, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em relação às competências não definitivamente julgadas.
Numero da decisão: 2001-008.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para adequar a aplicação da multa por descumprimento de obrigação principal e acessória aos moldes da Súmula CARF nº 196 para as competências de 01/2008 a 11/2008, como também para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%, do valor da contribuição exigida para a competência de 12/2008 e 13/2008, mantendo-se os demais termos do lançamento.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 16004.720003/2019-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
A qualificação da multa de ofício, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64, exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, caracterizada por ações deliberadamente voltadas à fraude, sonegação ou conluio. Não se verifica o dolo quando a controvérsia decorre de interpretação jurídica plausível da legislação tributária, adotada pelo contribuinte de forma transparente e coerente, ainda que posteriormente não acolhida pela autoridade fiscal.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER PGFN 19.443/2021.
Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.
Numero da decisão: 2201-012.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte relativa ao mérito da exigência da contribuição patronal, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, assim como para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 18088.720146/2018-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA EMPRESA. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Caracterizados os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego em contrato de prestação de serviços mantido por pessoa jurídica, resta demonstrado o fato gerador da imposto de renda da pessoal física consistente em remuneração decorrente de relação de emprego.
APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS. PARTICIPAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SUJEITO PASSIVO É O REAL BENEFICIÁRIO DA OPERAÇÃO.
Ocorrida a desconsideração da participação da pessoa interposta na operação, com a consequente tributação em face do seu real beneficiário, não é possível o aproveitamento do que foi pago na pretensão original dos envolvidos na operação autuada.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.
É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovada a conduta dolosa do contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte da autoridade fazendária a fim de se eximir da tributação.
Numero da decisão: 2301-012.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (relator) e Marcelle Rezende Cota, que deram provimento parcial para afastar a multa qualificada. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
