11496097
# Numero do processo: 10980.722986/2014-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS.
Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes declarados e comprovados.
IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE PROVAS ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 180.
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2002-010.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho,Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
11496556
# Numero do processo: 10166.726382/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve integralmente Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2010, decorrente da glosa de dedução de Previdência Oficial no valor de R$ 16.553,33 e da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 36.831,16, com exigência do crédito tributário acrescido de multa e juros.
A parte-recorrente sustenta que os valores recebidos em decorrência de ação trabalhista coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia teriam sido pagos após retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Afirma que a documentação apresentada comprovaria a quitação das exações e que a manutenção da cobrança configuraria dupla tributação.
O órgão julgador de origem rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento e julgou improcedente a impugnação, por entender que os documentos apresentados não comprovam, de forma idônea, as retenções e os recolhimentos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão: saber-se se a documentação apresentada pela parte-recorrente comprova a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores recebidos em ação trabalhista coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso é admissível, por ser tempestivo e atender aos requisitos de conhecimento.
A matéria relativa a Rendimentos Recebidos Acumuladamente não pode ser apreciada no presente julgamento, porque a parte-recorrente não apresentou argumentação, pedido específico ou documentação apta.
A controvérsia recursal limita-se à alegação de quitação do crédito tributário mediante retenção na fonte.
Os documentos apresentados pela parte-recorrente correspondem aos mesmos elementos já examinados pela fiscalização e pelo órgão julgador de origem.
Não consta nos sistemas da administração tributária declaração de imposto de renda retido na fonte que informe os valores alegadamente pagos à parte-recorrente, nem registros de retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária relacionados aos montantes discutidos.
A documentação fornecida pelo sindicato não constitui prova suficiente para demonstrar os valores individualmente atribuídos à parte-recorrente, a base de cálculo utilizada, os valores efetivamente retidos e os respectivos recolhimentos aos cofres públicos.
A comprovação das retenções exigia a apresentação de documentos oficiais extraídos do processo judicial, aptos a individualizar os valores pertencentes à parte-recorrente e a demonstrar, de forma inequívoca, a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
Ausente a comprovação documental necessária, permanecem válidas as glosas efetuadas pela autoridade lançadora e subsiste a exigência do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-012.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496797
# Numero do processo: 10480.731801/2011-80
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS.
As despesas médicas somente são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda quando comprovadas com documentação hábil e idônea, que atenda todos os requisitos estabelecidos em lei.
Numero da decisão: 2001-008.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins do restabelecimento da dedução com despesas médicas no montante de R$ 6.000,00.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos..
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
11497759
# Numero do processo: 13839.721042/2013-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2001-008.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
11500466
# Numero do processo: 10283.722498/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2401-001.028
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos em sobrestar o julgamento no CARF, até a definitividade do processo nº10283.722.635/2014-08, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11500563
# Numero do processo: 15746.720800/2022-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2017
DECADÊNCIA. REGRA DE CONTAGEM.
No lançamento por homologação, a falta de antecipação do pagamento implica a contagem do prazo decadência na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.
A legislação vigente determina que o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo transfere ao contribuinte o ônus de produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração. Na ausência de comprovação da natureza dos valores depositados, mantém-se o crédito tributário hígido.
CONTRATOS DE MÚTUO. MATERIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL.
A validade civil do contrato de mútuo não se subordina a formalidades específicas, tais como registro público ou reconhecimento de firma, podendo inclusive ser celebrado verbalmente. A eficácia fiscal, entretanto, exige demonstração material da operação. Cabe manter a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica quando o autuado não comprova, na linguagem de provas, a materialidade da operação de mútuo em relação à parcela correspondente ao lançamento fiscal.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
A qualificação da multa prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 exige demonstração inequívoca, pela fiscalização, da ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, não sendo suficiente, para tanto, a mera constatação de omissão de rendimentos, sobretudo quando o lançamento decorre de presunção legal.
No caso da omissão de rendimentos de depósitos bancários, a ausência de elementos probatórios idôneos capazes de evidenciar o elemento subjetivo qualificado afasta a aplicação da penalidade qualificada, impondo-se a readequação da multa ao percentual ordinário de 75%, previsto no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Em contrapartida, quando resta comprovada a intenção dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, utilizando da estratégia de simular a realização de operação de mútuo entre empresa individual, na condição de mutuante, e seu único titular, como mutuário, impõe-se a exacerbação da penalidade.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023.
As multas de ofício aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-004.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, (i) pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício no lançamento de “omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada”, reduzindo a penalidade ao percentual de 75%, vencidos os conselheiros José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula e Carlos Marne Dias Alves, que limitaram a multa de ofício ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. O conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator) votou para cancelar o lançamento de ofício; (ii) por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício ao percentual de 100% no lançamento de “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica”, em face da legislação superveniente mais benéfica, vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu provimento para cancelar o lançamento de ofício. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11500665
# Numero do processo: 10140.727955/2018-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
OFERTA VOLUNTÁRIA DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
A oferta voluntária de alimentos por parte da contribuinte, por meio de acordo judicial homologado judicialmente, em benefício de sua irmã, não pode dar respaldo à dedução a título de pensão alimentícia, uma vez não demonstrada a incapacidade desta de prover a própria subsistência nem a falta ou incapacidade financeira de eventuais ascendentes e/ou descendentes de arcar com a obrigação alimentar. Assim forçoso concluir que o pagamento de pensão alimentícia ocorreu por mera liberalidade da contribuinte e não em face das normas do direito de família, não se podendo restabelecer, por conseguinte, a correspondente dedução.
Numero da decisão: 2101-003.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Debora Fofano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
11500667
# Numero do processo: 13560.720187/2018-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA CARF Nº. 180.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Numero da decisão: 2101-003.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 19 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Debora Fofano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
11504174
# Numero do processo: 10437.720957/2020-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O responsável solidário exerce o contraditório e a ampla defesa a partir da ciência do auto de infração, na fase impugnatória, não havendo exigência legal de sua intimação durante a fase inquisitória do procedimento fiscalizatório. Não se configura preterição do direito de defesa quando facultada a apresentação de impugnação e recurso próprios.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CÔNJUGES. BEM COMUM DO CASAL. O interesse comum do art. 124, inciso I, do CTN é o interesse jurídico, consistente na participação conjunta na situação que constitui o fato gerador. Configura-se a solidariedade dos cônjuges quando o acréscimo patrimonial a descoberto recai sobre o patrimônio comum do casal, adquirido na constância do casamento.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE E TITULARIDADE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADAS. Cabe ao contribuinte a prova hábil, idônea e individualizada da origem dos recursos. Não comprova a origem a disponibilidade em espécie não declarada nem lastreada, tampouco a alegação de que valores pertenceriam a terceiro fundada em ata notarial posterior aos fatos e em declaração retificadora de terceiro, sem vinculação documental.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DISPÊNDIO NÃO COMPROVADO. Na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, o ônus da prova da aplicação ou dispêndio é da fiscalização. Deve ser excluída a despesa cuja realização pelo contribuinte não está comprovada por documentação direta, apoiando-se apenas em informação prestada por terceiro quanto ao valor.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGEM. INDENIZAÇÃO DOCUMENTADA. VERDADE MATERIAL. Deve ser incluída como origem a indenização documentada por escritura pública e comprovante de recebimento, em atenção à verdade material.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SÚMULA CARF N. 67. INAPLICABILIDADE. A Súmula CARF n. 67 não afasta a aplicação quando a transferência tem destinação identificada, voltada à aquisição de participação, e quando o lançamento se apoia em demonstrativo de variação patrimonial.
Numero da decisão: 2401-012.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários apresentados, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para incluir a indenização de servidão de passagem de R$ 42.899,61 como origem de recursos e para excluir a despesa de corretagem de R$ 230.000,00 das aplicações, com o consequente recálculo do acréscimo patrimonial a descoberto.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Andre Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11504178
# Numero do processo: 11634.720045/2020-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PROCESSO APARTADO. REDISCUSSÃO NO PROCESSO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL.
Não cabe, em processo de lançamento de contribuições previdenciárias decorrente da exclusão do Simples Nacional, a rediscussão dos motivos da exclusão, decidida em processo administrativo próprio. Recurso não conhecido quanto à matéria alheia à lide.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão no Decreto n. 70.235/72 para a suspensão do processo administrativo fiscal em razão da pendência de julgamento de outro processo administrativo, sobretudo quando já julgado o recurso voluntário no feito tido por prejudicial.
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a decisão que enfrenta as questões necessárias à solução da lide e apresenta fundamentação adequada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte.
AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DIVERSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A motivação do lançamento decorrente da exclusão do Simples Nacional não se confunde com a motivação do ato de exclusão nem com a qualificadora da multa de ofício. Descritos os fatos e os fundamentos legais da exigência, com pleno exercício da defesa, não há nulidade.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A exclusão de parcelas de alegada natureza indenizatória do salário de contribuição exige a demonstração, pelo contribuinte, de que tais verbas efetivamente compuseram a base de cálculo do lançamento, apurada a partir das remunerações por ele declaradas em GFIP.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EC N. 33/01. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A matéria foi decidida pelo STF nos Temas 325 e 495 da repercussão geral, em sentido contrário à pretensão recursal.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS REPETITIVOS 1079 E 1390 DO STJ.
Após a entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/86, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1079 (contribuições ao Senai, Sesi, Sesc e Senac) e no Tema Repetitivo 1390 (contribuições ao Incra, salário-educação e demais entidades de terceiros), ambos de reprodução obrigatória.
MULTA QUALIFICADA. ESTRUTURA EMPRESARIAL SIMULADA. SIMPLES NACIONAL. DOLO COMPROVADO.
Evidenciada a criação de estrutura empresarial simulada com o intuito de fraudar o ordenamento jurídico-tributário e usufruir indevidamente dos benefícios do Simples Nacional, resta configurado o dolo necessário à aplicação da multa qualificada.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO PARA 100%.
Com a alteração do art. 44 da Lei n. 9.430/96 pela Lei n. 14.689/2023, a multa qualificada passou a ser fixada em 100%, reservado o percentual de 150% à hipótese de reincidência. Tratando-se de penalidade não definitivamente julgada e inexistente reincidência, aplica-se a retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM DEMONSTRADO.
Responde solidariamente pelo crédito tributário a pessoa jurídica que participa diretamente da situação que constitui o fato gerador das contribuições, suportando com recursos próprios a remuneração da mão de obra formalmente vinculada a empresa interposta e dela se beneficiando em sua atividade econômica. O interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN resta caracterizado quando evidenciada a unicidade empresarial, e não mero interesse econômico reflexo.
TRIBUTOS RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Deduzidas da base autuada as contribuições previdenciárias recolhidas por meio do DAS, não cabe a dedução de tributos de natureza diversa, como o ICMS, do crédito previdenciário lançado, devendo eventual repetição ser buscada pela via própria.
Numero da decisão: 2401-012.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários apresentados, exceto quanto às matérias relativas à exclusão do Simples Nacional, rejeitar as preliminares suscitadas, e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento, para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Andre Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
