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11505589 #
Numero do processo: 15504.722088/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em declarações apresentadas pela própria contribuinte a respeito de valores recolhidos a título de Taxa de Fiscalização Judicial pelo Cartório, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. O contribuinte que comprovadamente perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderá deduzir despesas escrituradas no Livro Caixa da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, de acordo com as regras e os limites previstos no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. IRPF. Sendo emolumentos e custas considerados rendimentos de pessoa física, é permitida a dedução de despesas qualificadas de acordo com a legislação específica do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no caso, o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata. MULTA QUALIFICADA A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que presentes os elementos que caracterizam, em tese, o intuito de fraude. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que proveram o recurso em maior extensão para, além da redução da multa a 100%, (a) cancelar os créditos atinentes à omissão de rendimentos, (b) desfazer a glosa relativa à manutenção preventiva de equipamentos, (c) permitir a dedução de honorários advocatícios. Vencido também o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria que deu provimento parcial para desfazer a glosa de manutenção preventiva de equipamentos, além de reduzir a multa ao patamar de 100%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Alexandre Correa Lisboa - Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria,Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11507477 #
Numero do processo: 11274.720274/2020-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2016 a 31/12/2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO. PATRONAL E TERCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FPAS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL AUTÔNOMA. REVISÃO DO AUTOENQUADRAMENTO. O produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, desenvolve atividade comercial atacadista em estabelecimento próprio (matriz), contando, portanto, com estrutura operacional definida, explora atividade econômica autônoma, a ensejar a revisão do seu autoenquadramento na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do FPAS 604 para o FPAS 787. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. FPAS 787. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. O produtor rural pessoa jurídica que está obrigado a prestar informações em GFIP no código FPAS 787, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços) deve recolher as contribuições previdenciárias patronais e as destinadas Terceiros (SENAR) sobre a folha de salário já que não faz jus à substituição tributária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS (SENAR). ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (artigo 3°, § 3° da Lei nº 11.457/2007). COFINS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. As contribuições previdenciárias e para o SENAR em análise não têm como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural de pessoa jurídica, uma vez que a empresa não faz jus à substituição tributária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001. Não procede a alegação de ocorrência de bis in idem com as contribuições destinadas ao COFINS, já que o fato gerador das contribuições lançadas é o pagamento de remuneração a empregados. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-012.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11508640 #
Numero do processo: 12420.001140/2017-90
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 ALÍQUOTA GILRAT. ENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A alíquota GILRAT é determinada pela legislação de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco, competindo a empresa o autoenquadramento por meio de declaração. A natureza confessional da obrigação acessória não impõe a necessidade de vistoria ou diligência in loco. Não há erro na autuação que aproveita as GFIPs entregues em confissão espontânea.
Numero da decisão: 2004-000.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11508749 #
Numero do processo: 10480.725901/2018-43
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. A comprovação da industrialização de produção rural própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, implica no enquadramento da empresa como estabelecimento agroindustrial contribuindo de forma substitutiva sobre a receita bruta da comercialização. AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDA DE TERCEIROS. A receita bruta, base da contribuição substitutiva da agroindústria, corresponde ao valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, incluindo a comercialização de mercadorias adquiridas para revenda. AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS. A contribuição devida pela agroindústria incide sobre o valor da receita bruta e não há previsão normativa de exclusão do ICMS da base tributável. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO. ALEGADO RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS COMO EMPRESAS EM GERAL A SER DEDUZIDO NO LANÇAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO. O aproveitamento das contribuições previdenciárias e de Terceiros recolhidas sobre a folha de salários como as empresas em geral nas hipóteses de reclassificação ou requalificação de ofício da empresa para condição de agroindústria, sujeitando-se ao recolhimento substitutivo sobre a receita bruta, não pode ser determinado sem provas acerca dos efetivos recolhimentos de contribuições de mesma natureza. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. A empresa adquirente de produtos rurais de pessoas físicas fica sub-rogada pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da referida produção adquirida. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar a norma de sub-rogação na égide da Lei nº 10.256/2001. Súmula CARF nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001.
Numero da decisão: 2004-000.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11509530 #
Numero do processo: 19311.720117/2019-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO CORRETO. O contribuinte deve oferecer à tributação a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestem serviço. Mantido o lançamento quando o contribuinte não apresenta elementos capazes de infirmar o lançamento. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
Numero da decisão: 2302-004.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinatura Digital Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandão Barbosa, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti, Roberto Carvalho Veloso Filho, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves e Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz. Ausente o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído pela conselheira Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI

11510154 #
Numero do processo: 13047.720174/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. FUNDAÇÃO DE APOIO À INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 8.958/1994. ART. 26 DA LEI Nº 9.250/1995. ISENÇÃO. REQUISITOS. As bolsas concedidas por fundação de apoio a servidores vinculados à instituição federal de ensino superior, no âmbito de projetos regularmente aprovados de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento científico ou tecnológico, submetem-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 8.958, de 1994. BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. DOAÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Demonstrado nos autos que as bolsas foram concedidas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e extensão, na forma da legislação específica, sem comprovação suficiente de efetiva contraprestação de serviços ou de vantagem econômica ao doador, encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995. BOLSAS DE PESQUISA. PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS FINANCIADOS POR TERCEIROS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONFIDENCIALIDADE. RESSARCIMENTO INSTITUCIONAL. A mera participação do pesquisador em projetos financiados por terceiros, a existência de cláusulas contratuais relativas à propriedade intelectual e à confidencialidade, ou a previsão de mecanismos de ressarcimento institucional decorrentes da utilização da infraestrutura universitária não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a natureza jurídica das bolsas ou convertê-las em remuneração tributável. BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo comprovação de que os valores percebidos constituíram remuneração por serviços prestados, deve ser reconhecida a natureza de doação das bolsas concedidas para pesquisa e extensão, com o consequente afastamento da incidência do imposto de renda. IMPOSTO DE RENDA. BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO. ISENÇÃO. PENALIDADES E CONSECTÁRIOS LEGAIS. Reconhecida a isenção das bolsas recebidas pelo contribuinte, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995, deve ser afastada a exigência do imposto de renda incidente sobre os respectivos valores, bem como as penalidades e os consectários legais dela decorrentes.
Numero da decisão: 2302-004.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11510201 #
Numero do processo: 15746.725824/2023-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE DIVERSA. LANÇAMENTO. ART. 142 DO CTN. Considera-se legítima a intimação efetuada para comprovação da origem dos recursos de créditos bancários no curso de diligência fiscal, ainda que essa tenha sido realizada no escopo de um procedimento fiscal instaurado em face de outro contribuinte, do qual a pessoa diligenciada recebeu os pagamentos ou transferências bancárias questionados. Se o Fisco dispõe de todos os elementos para efetuar o lançamento, não pode deixar de fazê-lo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do CTN. PROCEDIMENTO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO. INCORREÇÕES. IMPRECISÕES. SÚMULAS CARF Nºs. 171 E 46. Eventuais incorreções ou imprecisões na distribuição do procedimento fiscal, não tem o condão de invalidar o lançamento. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APURAÇÃO MENSAL E TRIBUTAÇÃO ANUAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº. 38. O fato gerador do IRPF é complexivo anual, só se aperfeiçoando em 31 de dezembro do ano-calendário. Apesar do imposto ser devido mensalmente, a tributação definitiva das receitas auferidas ocorre apenas na declaração de ajuste anual. A presunção legal de omissão de rendimentos tributáveis não é considerada uma exceção à regra geral de tributação anual. Esse entendimento foi ratificado pela Súmula CARF nº 38. CRÉDITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. No art. 42 da Lei nº 9.430/1996 foi instituída presunção legal relativa de que os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte constituem rendimentos sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. Tendo sido concedida oportunidade de prova em contrário na ação fiscal sem providências satisfatórias por parte do contribuinte, deve ser efetuado o lançamento.
Numero da decisão: 2302-004.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz (relatora), Angélica Carolina Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Auxiliadora de Souza Ramalho Fonseca. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz - Relatora Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Redatora Designada Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11512798 #
Numero do processo: 11052.720073/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11515546 #
Numero do processo: 19515.001622/2005-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF nº 2. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
Numero da decisão: 2201-013.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11515559 #
Numero do processo: 10970.720089/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. GANHO DE CAPITAL. CONTRATO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O contrato de compra e venda se considera firmado tão logo as partes consintam quanto ao objeto e ao preço. Assim, a existência de contrato assinado pelas partes convencionando a compra e venda de participação societária de maneira incondicional, irrevogável e irretratável, é suficiente para provar a ocorrência da operação e dar ensejo aos respectivos efeitos tributários. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, as decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023. Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2201-013.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Weber Allak da Silva - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva e Weber Allak da Silva.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA