Numero do processo: 10830.002844/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS — BASE DE CÁLCULO ANTES DA MP n° 1.212/95 - A base de cálculo do PIS, até a incidência da MP nº 1.212/95, em março de 1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ - REsp n° 144.708 - RS - e CSRF).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-76.212
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira, que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11080.002444/2004-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o
faturamento, compreendido como a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por decisão
proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
As variações cambiais não configuram receita da venda de bens
e serviços, não se submetendo à incidência de PIS e de Cofins.
Recurso provido
Numero da decisão: 202-17.773
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Fábia Regina Freitas de Souza, OAB/DF nº 14.389, advogada da recorrente
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13984.001345/2005-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 202-18500
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 11065.002817/89-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 201-71521
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10820.000943/95-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR — Ao contribuinte caberia trazer matéria de prova para elidir o mérito do auto de infração. Não foi apresentado o Laudo Técnico para o fim colirnado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-73356
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10980.006393/97-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 201-75516
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10665.000358/93-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Asstino: PRocEsso ADMINISTRATIVO Fiscal
Data do fato gerador 30107/1995
IPI RESSARCIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL
A pretensão do Fisco de receba o ressarcimento indevidamente
pago em espécie ou por meio de compensação,
independentemente da forma da exigência e de culpa do
contribuinte, sujeita-se ao processo administrativo do Decreto no
70.235, de 1972.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. REVISÃO DO
PAGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE. SUPERAÇÃO.
Descabe declarar a nulidade de despacho que não admite a
manifestação de inconformidade do sujeito passivo, quando, em
sede de recurso, é possível decidir a seu favor.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. REVISÃO DO
PAGAMENTO. PRAZO.
O direito de a Administração anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para o contribuinte decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
Recurso provido
Numero da decisão: 201-81060
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da_Gama (Relator) e Fabiola Cassiano Keramidas. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 10925.004979/96-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-72928
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13876.000362/96-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 203-05359
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 36498.000736/2002-51
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 28/06/2002
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n° 449 de 2008.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum benefício para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.053
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara /1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
