materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.",Terceira Câmara,13836.000462/98-51,5722777,2017-05-18T00:00:00Z,303-31.059,Decisao_138360004629851.pdf,IRINEU BIANCHI,138360004629851_5722777.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6755442,2003,2021-10-08T11:00:08.212Z,N,1713049211807727616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331059_138360004629851_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:11:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331059_138360004629851_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331059_138360004629851_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:11:44Z; created: 2017-01-03T18:11:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2017-01-03T18:11:44Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:11:44Z | Conteúdo => / PROCESSO N° SESSÂO DE ACÓRDÂON"" RECURSON"" RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13836.000462/98-5 I 06 de novembro de 2003 303-31.059 126.396 GM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. IRINEU BIANCHI Relator J m 06 de novembro de 2003 ACOSTA ~'o> .. !Z- Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. Ime MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR 126.396 303-31.059 GM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: ""Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação, apresentado em 09 de outubro de 1998, da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, relativa à parcela recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por cento), no período de apuração de setembro de 1989 a março de 1992, assim como do Imposto de renda sobre o Lucro Líquido (lLL), relativo ao exerCÍcio de 1990, e do Programa de Integração Social - PIS, referente ao período de apuração de julho de 1988 a junho de 1995 (fls. 45/136). A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 155/157), sob a alegação de que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébito relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no exerCÍcio do controle difuso de constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999. Cientificada da decisão em 10 de abril de 2000, a contribuinte impugnou o despacho decisório em 05/05/2000 (fls. 160/167), alegando, em síntese e fundamentalmente, que: - a extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05 para a homologação tácita e mais 05 para o exerCÍcio do direito à restituÍção de recolhimento indevido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - na verdade, para os casos de tributos declarados Ínconstitucionais, o prazo de cinco anos para a repetição do indébit .nicia-se quando ele se tomou indevido, pela declaração de . cons 'tucionalidade, pela edição de Resolução do Senado Fed ralou to do Poder Executivo ou Legislativo, dispensando a nstituiçã do crédito tributário. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.396 303-31.059 O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento nesse sentido, conforme se verifica pela decisão no RE 140.284-3. Citando decisões favoráveis a seu entendimento, requer a improcedência do despacho que determinou o indeferimento do pedido de restituição, restabelecendo seu legítimo díreito à restituição dos valores pagos a maior a titulo de Finsocial, Imposto sobre o Lucro Líquido e PIS."" Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de fls. 177/188, da 5"" Turma Julgadora, que por unanimidade de votos, indeferiu a solicitação, pela extinção do direito à restituição, dos recolhimentos efetuados anteriormente ao prazo de cinco anos contados do pedido e pela inexistência de indébito tributário quanto ao ILL e ao PIS, estando o Acórdão assim ementado: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ILL E PIS. EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, cxtingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Cabível a restituição da parcela cujo pedido de restituição foi exercido tempestivamente. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR COTAS. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme a Constituição, declarou que somente ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto sobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando o contrato social for omisso quanto à distribuição dos lucros, ou prever, independentemente da manifestação dos sócios, destinação dos lucros outra que não a sua distribuição, por não caracterizar a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro apurado. PIS. BASE DE CÁLCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O art. 6° da Lei Complementar 7, de 1970, veicula rma sobre prazo de recolhimento e não regra especial sobre base e c culo retroativa da referida contribuição ao PIS, confonne Parec PGFN/CAT/n° 1538/99, aprovado pelo Ministro da Fazend 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA cÂMARA RECURSO N° : 126.396 _____ ACÓRDÃO_N_o__ :_303-3L059 _ Cientificada da decisão (fls. 190), tempestiv interpôs o Recurso Voluntário de fls. 191/212, tomando a argui impugnação. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° recurso. 126.396 303-31-.059 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, 1, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA CALMON, DJU 18/02/2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o ~ IOdo art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispo sitiv leg I dotado de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequi oco p r parte do Poder 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.396 303-31.059 Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário. Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incídental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864- lIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-se da obrígação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalídade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos erga anUles daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o rítual estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica 6 -- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.396 303-31.059 resultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contra cinco) mas o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo juridico uma lei que fosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não implica em restituição ex officio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""não cabe recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados "". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex officio, e se não comporta recu o e oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição d impos os e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleite da na vi administrativa é de todo pertinente. ~ . 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.396 303-31.059 Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de fonna a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como fundamentos do presente voto: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Rcsolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida Provisória nO 1.699-40/1998, art. 18, S 2°; Lei nO 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a ecretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda NaçlOn I passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supre 'o Tri unal Federal que 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° - ACÓRDÃO N° 126.396 :-303-31.059 declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF? c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à titulo de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relatívos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto- lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 18, g 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? t) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, g 1°, com as alterações da IN SRF nO73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da aç-o ra contagem do prazo decadencial, o que justificaria o auto a pr seguir na execução, por ser mais vantajoso? 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.396 '_ 303-31.059 FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 finnou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidadc pclos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4. I Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da nonna, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tune (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, deve ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocan e ao ca o concreto, à lide 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.396 303-31.059- em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex /W1C. 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista Josê Afonso da Silva: "" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo 52, X; .."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam ex /UIlC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex IlW1C (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição defini no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarafse a in onstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex IlIlIlC. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃON~ 126.396 303-31.059 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. 10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997: Art. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequivoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. ~ 1"" Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. ~ 2"" O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato nonnativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11. O citado Parecer PGFN/CAT/nQ 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN n"" 1.185/1995, conclui do que ""o Decreto n"" 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidadc difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADln. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4"", que o Secretário da Receita Federal e o Procurador aI da Fazenda Nacional possam adotar, no ãmbito de suas co petê cias, decisões 12 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.396 303-31.059 definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente - para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato nonnativo declarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699- 40/1998, art. 18 ~ 2° , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: ~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex officio"" de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de 14/12/95) e IX (MP nO1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o capul. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621-36), acrescentou ao ~ 2° a expressão ""ex officio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, uando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que e ntisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição d indébito junto ao Poder Judiciário. 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N°-- 126.396 303-31.059 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n"" 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. I"", ~ 4"", as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, confonne consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2"" ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex ojJicio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP n"" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a expressão ""ex ojJicio"" ao ~ 2"". 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP n"" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-Ia. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n"" 21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT n"" 15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação F"" Secretário da Receita Federal, com a edição ôa [ art. 2"", havia decidido, verbis: 14 cial x Cofins, o SRF n"" 32/1997, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N°---------- 126.396 303-31.059 ----- Art. 2' - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida c não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9' da Lei n' 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n"" 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de 1987. 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996, art. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, !i I' (o Decreto n' 2.346/1997, que revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação). 21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP n' 1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigivel. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, po presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados e etiva ente devidos. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIIlUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° 126.396 ACÓRDÃO N° - - :- 303-31.059 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1 997, art. 4°). 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso 1; b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII; d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis n"" 2.445/1988 e 2.44/1 988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos, confonne se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº 2.049/83. art. 9º). I - da data do pagamento ou recolhiment =_--16= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.396 303-31.059 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CA TinO 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes determinada. 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997, art.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex (une; b) os delegados e ínspetores da Receita Federal]J em autorizar a restituição de tributo cobrado com base em ei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a d laração de 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° - ACÓRDÃO N° 126.396 - : -303-31.059 inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato nonnativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, art.4°; ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação: I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII; 3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIll, 4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699- 40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial especí , devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conta do da data de publicação da Resolução do Senado nO~ === -_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_18============ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N°-- 126.396 303-31.059 f) na hipótese da IN SRF nO 21/1997, art. 17, ~ 1°, com as alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do titulo judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30111/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30111/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99, o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o ~ 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110- (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex ojJicio e silenciando quanto às demais formas, enqu~n~: o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a /estitu~_\O. 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° -ACÓRDÃO N° 126.396 303-31.059 Logo, interpretando o diploma legal de forma hannõnica, fica afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bcm como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN° 340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituido, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I "", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. In caSll, o pedido ocorreu na data de 9 de outub dentro do prazo prescricional. _20=== 1998, logo, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA ------RECURSO_N_O :_126.396 ACÓRDÃO N° : 303-31.0~5~9------------------- Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. Sala das Sessões, em 06de novembro de 2003 Q~~~. ! lRINEU BlANCHI - Relator 21=================== 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199910,"MULTAS NA IMPORTAÇÃO: a) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a transferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura infração, por absoluta falta de tipificação. b) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se aplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por absoluta falta de tipificação. c) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica por inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de lançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I.",Segunda Câmara,10983.001434/93-64,5790200,2017-10-20T00:00:00Z,CSRF/03-03.058,Decisao_109830014349364.pdf,Nilton Luiz Bartoli,109830014349364_5790200.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente.",1999-10-18T00:00:00Z,6989676,1999,2021-10-08T11:08:22.376Z,N,1713049733415567360,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:24Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:26Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:26Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:24Z; created: 2009-07-08T14:39:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:24Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:24Z | Conteúdo => ,A • "" MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° : 10983.001434/93-64 Recurso n° RP1302-0.641 Matéria : IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA Sessão de :18 DE OUTUBRO DE 1999 Acórdão n° CSRF/03-03.058 MULTAS NA IMPORTAÇÃO: a) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a transferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura infração, por absoluta falta de tipificação. b) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se aplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por absoluta falta de tipificação. c) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica por inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de lançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente SON P I RODRIGUES PRESIDENTE fNl OTNO BAR/ L I FORMALIZADO EM: 24 ABR 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 Recurso n° : RP/302-0.641 Recorrida : 2. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA RELATÓRIO O presente feito veio à apreciação desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no então vigente art. 31, parágrafo 1°, da Portaria MF n.° 538/92 e alterações da Portaria MF n.° 260/95 em face da decisão por maioria de votos da Eg. 2a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, nos termos do Acórdão n.° 302-32.917, proferido em sessão reaiizada em 25,01.1995, que deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte Ementa; ""ISENÇÃO DE TRIBUTOS A transferência ou a cessão de uso, a qualquer titulo, de bens desembaraçados com isenção, antes de decorrido o prazo decadenciat e sem a anuência da autoridade fiscal competente, requer o pagamento dos tributos dispensados por ocasião do desembaraço. Dispensadas as penalidades . Recurso provido parcialmente O Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, visou ""a reforma integral da decisão da r. colegiada a que Para ilustração do caso em pauta, entendo pertinente breve relato dos acontecimentos processuais. O presente processo resultou da lavratura do auto de infração em decorrência de uma importação do exterior de equipamentos com isenção de ,,.tributos amparados pela Lei 8010/90 levando-se em consideração a qualidade do importador, além disso verificou-se a importação de equipamentos diferentes dos ,› Processo n.° :10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03.058 mencionados na D.I e um contrato de cessão de direitos de uso a terceiros de parte destes equipamentos. Diante dos fatos a recorrente foi intimada a recolher o crédito tributário referente a 9.764,73 UF1R englobando 11, 191, juros de mora, multa do 11 do art. 521, inciso li, ""a"", multa do art. 526, inciso IX, do RA e multa do IPI do art. 364, II, § 40 do Decreto 87.981. Inconformada a recorrente apresentou impugnação de fls. 36/37 argumentando que : 1. realizou a importação de equipamentos na área de informática para serem usados pela Fundação. do Ensino da Eng. em Santa Catarina em suas atividades, sendo que tal operação está amparada pela Lei 8010/90 com isenção de impostos 2. é infundada a alegação de que ocorreu a transferência de propriedade ou uso dos equipamentos o que na verdade ocorre é que a fundação não tem sede física e portanto desenvolve suas atividades nas dependências da faculdade e seus equipamentos são utilizados por professores dos Departamentos que desenvolvem projetos de pesquisa. Mas os equipamentos continuam integralizando o balanço patrimonial da Fundação e tais Departamentos são órgãos da universidade e não possuem personalidade jurídica própria 3. não ficando desta forma caracterizado a infração ao art. 137 do RA 4. relativamente ao incorreto preenchimento da D.1 e conseqüente descumprimento de uma obrigação acessória, ocorreu inclusive por culpa da Receita que não fez a verificação correta quando autorizou o desembaraço e induziu o contribuinte em erro. 5. Sendo assim, requer o cancelamento da exigência fiscal. Remetido ao AFTN para análise e informação foram consideradas improcedentes as alegações da autuada e opinou pela manutenção do auto de infração, pois houve claro descumprimento ao art. 137 do RA e a maior evidência encontra-se fundada no contrato de cessão de direitos de uso fls. 26/28 que nem mesmo pode ser considerado um COMODATO. Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03, 058 Tal contrato de cessão em sua cláusula Quarta, confirma o fato de que a Fundação é a nproprietária"" dos equipamentos mas abre mão da garantia dos mesmos transferindo toda responsabilidade para terceiros o que não ocorre com os demais equipamentos instalados na Universidade, logo podem ser configurados como transferências formais de propriedade o que caracteriza irregularidade não só quanto a cessão mas também de transferência a terceiros. No que tange a divergência dos equipamentos com a documentação a própria interessada ao constatar tal fato deveria Ter providenciado a DC1 além disso existem duas faturas pró formas fls. 15/16 com numeração idênticas mas conteúdo diferentes logo, uma delas serviu de base para o preenchimento da Dl. De acordo com a decisão n° 681/93 fls. 66/71 o crédito tributário exigido é procedente e há duas infrações apontadas a primeira relativa a transferência que somente poderia Ter ocorrido 5 anos após o desembaraço aduaneiro ou se desejasse fazer antes de decorrido tal prazo deveria Ter autorização da DRF de sua Jurisdição conforme IN do SRF n° 002 de 18.01.79 a Segunda infração refere-se ao COrlirde administrativo das importações onde a autuada limitou-se a afirmar que houve erro por parte do despachante no preenchimento e também da Receita por proceder o desembaraço sem que houvesse feito qualquer menção a irregularidade constatada. Neste sentido cabe lembrar que mesmo após concluído o desembaraço podem ser feitas averiguações posteriores conforme arts. 4551456 do RA. Intimada da decisão apresentou tempestivamente suas razões refutando o que já havia dito na peça impugnatória e acrescentando que Processo n.° :10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03.058 1. Ficou comprovado a alegação de que todos os equipamentos continuam sendo de responsabilidade e propriedade da Fundação e que os usuários são professores da UFSC 2. Ressaltou ainda que a Fundação não existe fisicamente razão pela qual confunde-se com a Universidade e que os professores ao integrarem o quadro docente da Universidade usam referidos equipamentos em nome da Fundação para desenvolverem suas atividades extra classes. 3. Menciona ainda, parecer do Procurador do Estado do Rio Grande do Sul contrariando o entendimento da Receita sobre a mesma matéria e também despacho do Juiz sobre o processo instaurado que pede o arquivamento dos autos. 4. Ademais, esclarece que o contrato de cessão e uso foi necessário pois estando sujeito a fiscalização pelo Ministério Público não poderia entregar os equipamentos aos professores sem nenhum documento e até mesmo para resguardo do patrimônio da Fundação e responsabilidade por parte do detentor por qualquer defeito. 5. Por fim, insistiu no fato dos equipamentos estarem sendo utilizados de maneira coerente com a concessão do benefício fiscal e desta forma e pelo exposto requer o provimento do recurso e cancelamento da exigência fiscal Encaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes foi o recurso julgado parcialmente provido e excluído do crédito as penalidades do art. 526, /X do RA. art. 4°, inciso I„ da Lei 8218/91, art. 364, II,§ 4° do RIPI bem como juros de mora fundamentando o voto vencedor que : 1. No que tange ao art. 526, IX do RA sua aplicação é de caráter subjetivo por parte do autuante e fere o princípio constitucional da legalidade 2. Relativamente a multa do art. 4 0, inciso 1, da Lei 8218191, e do art. 364, II, § 40 do RIP! não cabe ao caso em lide a primeira por não aplicar-se as ações ou omissão, voluntárias ou não, que importem inobservância das normas estabelecidas pelo RA e a Segunda por não tratar especificamente de lançamento em nota fiscal 3. Por fim, os juros de mora são indevidos por não haver a condição para sua exigência enquanto existir o efeito suspensivo, onde não há certeza e liquidez do débito só sendo exigível porém, após o descumprimento do prazo de pagamento fixado e assim mesmo após decisão fiscal. - Ç Processo n.° 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 Inconformada a Fazenda Nacional apresentou suas razões de fls. 1021104 alegando que não há razão para ter sido extinta as penalidades propostas e os juros de mora, além disso não cabe a alegação de inconstitucionalidade do art. 526, IX do RA uma vez que este observa apenas os requisitos de controle de importação, quanto a multa do art. 40, inciso I, da Lei 8218/91 nem sequer deveria ter sido apreciada pois não foi impugnada pela recorrida em seu recurso ao 3° CC . Ademais o acórdão que se pretende rever foi omisso quanto ao art. 521, II, letra «c1"" do RA e não impugnado pela autuada quanto a multa do art. 364, § 40 do RIP' e portanto não cabe ao julgador de Segunda instância julgar matéria que não foi pedida. Espera portanto seja reformada integralmente a decisão a quo. Intimada a autuada efetuou os pagamentos devidos conforme a planilha de fls. 109 conforme comprovam as guias de pagamento de fls. 1131114. É o relatório. A Processo n.° :10983.001434/93-64 Acórdão n, CSRF/03-03.058 VOTO CONSELHEIRO RELATOR NILTON LUIZ BARTOLI Fundamentou-se, a exigência fiscal, o fato de ter, a beneficiária, transferido a posse dos bens importados com isenção. Nesse caso, tendo descurnpridd as condições para gozo da isenção, a lei determina que sela a mesma revogada de oficio. O Decreto-lei n° 37/66, que ""dispõe sobre o Imposto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros"", é o diploma legai básico do Imposto de Importação, contendo as normas gerais relativas à aplicação e administração desse tributo. Sua Seção I do Capítulo III do Titulo I, trata das Disposições Gerais de Isenção e Redução, sendo que os artigos 11 e 12 estabelecem condições genéricas para qualquer isenção ou redução de caráter subjetivo ( art. I1) ou objetivo (art. 12). Esses dois artigos encontram-se consolidados no Regulamento Aduaneiro, nos seus artigos 137 e 145, respectivamente. Por constituírem disposição de disciplinamento geral das isenções ou reduções, esses dispositivos, bem como o art. 152, aplicam-se a todas as isenções ou reduções que neles se enquadrem, independentemente de terem sido concedidas por lei posterior ao Regulamento Aduaneiro. A importação consumou-se regularmente, pois todos os requisitos legais foram atendidos: a importadora não tem fi eis lucrativos e estava credenciada pelo CNPq, porém ficou caracterizado que os bens importados foram transferidos irregularmente para alguns professores e, deixaram de ser atendidas as condições do beneficio, devendo ser exigidos os tributos. 7 Processo n.° 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 Com relação as multas ditas como não contestadas pela D. Procuradoria, assiste ao sujeito passivo toda a razão, pois todas as exigências decorrem do suposto cometimento de uma única infração (transferência dos bens), Lembramos aqui a lição do grande mestre Paulo de Barros Carvalho acerca da infração à legislação tributária: ""O antecedente da regra sancionatória descreve um fato que se consubstancia no descumprimento de um dever estipulado no conseqüente da regra matriz de incidência. É a não-prestação do objeto da relação jurídica tributária. Essa conduta é tida por anti-jurídica, por transgredir o mandamento prescrito, e recebe o nome de ilícito ou infração tribuãria. Atrelada ao antecedente ou suposto está a relação jurídica, vinculando o autor da conduta ilícita ao titular do direito violado. No caso das penalidades pecuniárias ou multas fiscais, o liame também é de natureza obrigacional, uma vez que tem substrato econômico. Denomina-se relação jurídica sancionatória e o pagamento da quantia estabelecida é promovido a título de sanção? (in Curso de Direito Tributário, 4a ed., Editora Saraiva, pg. 342). Utilizando-me mais uma vez das palavras do grande mestre ""Se assim é, tendo contestado o descumprimento do dever, o SUJEITO PASSIVO contestou, ainda que indiretamente, as san ""ções aplicadas. Lançando-se mão da terminologia utilizada por Paulo de Barros Carvalho, o SUJEITO PASSIVO contestou o antecedente"""" sendo desnecessário atacar o ""conseqüente"" "". * A multa do att. 526, IX do RA R Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 O inciso IX do Art. 526 do R.A. prescreve que constitui infração, apenada com a multa de 20% do valor do imposto de importação, o descumprimento de "" outros requisitos de controle da importação, constantes ou não da guia de importação ou de documentos de efeito equivalente, não compreendidas nos incisos IV a VII..."" O requisito infringido seria o de ""Pela transferência a terceiros de bens importados com isenção de impostos*. Tal requisito não pode ser erigido como infração e colocado na vala comum dos ""outrus"". Ademais, o preceito legal que embasa o feito fiscal é ilegal, porque demasiado genérico. Refere-se a OUTROS requisitos não previstos anteriormente, sem discriminá-los, deixando ao alvedrio do autuante ou do julgador entender quais sejam esses requisitos. É óbvio que os dispositivos sancionantes devem ser claros e objetivos, a 'fim de dar segurança ao contribuinte. Que segurança tem o importador diante de dispositivo tão genérico? A qualquer momento pode ver-se autuado,- por exemplo, por não ter preenchido determinado campo da guia de importação, pretendendo o autor desse feito que essa falta tipificaria o preceituado no dispositivo em discussão, uma vez que o requisito - preencher todos os campos da guia de importação - não está compreendido entre os incisos IV e VII. A fim de comprovarmos a ilegalidade contida no inciso III do Art. 169 do DL 37/66, com a redação do art. 20 da Lei 6.562/78, transcrita no inciso IX do art. 526 do Decreto 91.030/85, passamos a transcrever trecho da sentença protatada pelo MM. Juiz Federal da 43 Vara de São Paulo, Dr. Fleury Antonio Pires, em Mandado de Segurança (Proc. 6374328): o Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03.058 ""O art. 20 da Lei 6.562/78 deu nova redação ao art.169 do DL 37166, estabelecendo, no que interessa ao deslinde da questão aqui debatida: Art. 2° - o art. 169 do DL 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: ""Art. 169 - Constitui infração administrativa ao controle das importações: f - II - Ml - descumprir outros requisitos de controle de importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente: a) ... b)... c)... d) não compreendidas nas alíneas anteriores: pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria. Ora, a letra ""d"" não especifica quais seriam esses ""outros"" requisitos de controle de importação ""não compreendidos nas alíneas anteriores"" (a, b, c), tornando difícil a atuação do intérprete no sentido de tipificar as ações ou omissões do importador que ali estariam previstas. Ora, é princípio elementar de direito, especialmente tributário, que as infrações devem estar expressamente definidas na norma cogente, não se justificando a aplicação de penalidade sem a exata adequação da conduta à figura legal. In casu tal adequação não se revela possível já que a descrição legal do procedimento punível é por demais aleatória e incompleta. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que ""A punibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não revelando conteúdo específico e expressão determinada. Assim, podem ocorrer formas disfarçadas de violação da tipicidade, como por exemplo, construindo-se um delito desfigurado, difuso, sem contornos, tanto pela falta quanto pela imprecisão das expressões escolhidas para defini-lo (in ""Direito Penal Tributário"", ed. 1974, ed. Resenha Tributária, pág. 192)."" É precisamente o caso das infrações previstas na letra ""d"" do inciso III do art. 2° da Lei 6.562/78. Logo, à mingua de delimitação legal específica, a indicação de país de origem diversa ou fabricante diverso daqueles constantes da guia de importação, não dá lugar à penalidade ali prevista. Mas, ainda que assim não seja, ainda , que fosse possível extremar as - infrações que se enquadrariam no dispositivo legal em epígrafe, é bem de ver que as infrações ali previstas genericamente só poderiam ser in Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 especificadas através de um critério decorrente dos objetivos gerais que nortearam o legislador da Lei n° 6.562/78. É esse critério decorrente da verificação em cada caso de reflexo ou conseqüência de natureza fiscal ou cambial, escopo primordial da legislação regressiva em análise. Ora, no caso dos autos não são apontados quaisquer reflexos de natureza fiscal ou cambial. As mercadorias encontradas são coincidentes nas características essenciais ( peso, preço, qualidade, classificação tarifária), ocorrendo, apenas, divergência quanto a origem e fabricante. Não há, assim, qualquer infração de natureza fiscal ou cambial, não se justificando a penalidade imposta à Impetrante."" Cabe aqui a lição do renomado mestre de Direito Penal Damásio de Jesus, do Ministério Público do Estado de São Paulo e Professor Universitário, que ao estudar o FATO TÍPICO em sua obra Direito Penal - t° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15a Ed. - pág. 197) ensina ""Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos ( comportamento humano, resultado e nexo causal ) sejam descritos como crime"" e complementa ""Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir em indiferente penal. É um fato atípico."" Lembra, ainda, o mesmo doutrinador, na mesma obra à pág. 17, que: ""Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em branco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada, porém, o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime não é formulado senão como proibição genérica, devendo ser complementado por lei (em sentido amplo). Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. 11 Processo n.° :10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03.058 Depende, pois, a exeqüibilidade da norma penal em branco ( ou 'cega' ou 'aberta' ) do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, editais, etc.). A sanção é imposta à transgressão (desobediência, inobservância) de uma norma (legal ou administrativa) a emitir-se no futuro."" Nesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAÍS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: ""Segundo Alberto Xavier, ""tributo, imposto, é pois o conceito que se encontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida."" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência."" No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais."" O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e decorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de discricionariedade."" (Grifo nosso) Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais ""... cada tipo de abrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... "" , já que ""... lhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade."" Em face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a imposição da multa prevista no art. 526, inciso IX do RA, por inaplicável a hipótese sub judice. * A multa do art. 4.o, I da Lei 8.218/91 $ Processo n.° :10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03,058 O direito penal (artigol° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97°, II, do C.T.N.) estão subordinados ao principio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição — da tipicidade da norma, i.e,, o tipo de conduta ilegal deve estar perfeitamente identificado na norma jurídica. ""Nullum crimen nulla poena sina lege"" é o brocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento. Assim, pare aplicação' de norma penal, deve o feto presumíve; encaixar-se rigorosamente dentro do tipo descrito na lei. No caso dos autos, a conduta dita como inadequada, e objeto da autuação, é e transferência de bens isentos e terceiros sem o prévio recolhimento das impostos. Em suma, o tipo infracional a ser punível seria, diz a Lei 8.218, artigo 4°, inc. 1, o seguinte: ""Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;"" Salta aos olhos que o dispositivo, supra transcrito, não se adequa ao fato tido como delituoso, i.e. , a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição normativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta multa. Com efeito, admitindo para argumentar pudesse uma lei genérica se sobrepor sobre uma lei especifica, ou seja, a Lei 8.218191 ser aplicável nas infrações às importações, ainda assim esta se resumiu a dizer laconicamente no seu inciso 1 ao art, 4° que as infrações por ela apenadas seriam as de falta de recolhimento, de falta de declaração e as de declaração inexata. 1,1 Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 Por outras palavras, ad argumentadum, pudesse ser possível penalizar o coi 11.1 ibuinte com base na Lei 8.218191, ainda assim os tipos delituosos teriam que ser rigorosamente aqueles citados no incisol ao artigo 4°. Nem mais nem menos. A lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas e restritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser ""uma norma penal em branco, que não contém em seu bojo a definição de uma conduta infracional típica ou específica. A abrangência e o alcance dessa norma penal ficariam inteiramente ao alvedrio da autoridade competente para aplicá-la. Citemos como exemplo o art. 526, IX do RA, é necessário que o fato apontado efetivamente afete, prejudique ou dificulte o controle administrativo das importa ""çóes, A simples inobservância de regra formal, sem nenhuma repercussão no controle administrativo das importações, em termos concreto, não poderia sujeitar-se a uma penalidade correspondente a 20% do valor da mercadoria. De acordo com Damásio E. de Jesus, in ""Comentários ao Código Penal"", fato delituosos é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal. Conclui-se, após análise da norma legal transcrita supra, ser incabível a apiicação da penalidade de 100% sobre a diferença do LI. que deixou de ser pago, peio fato de que a mesma é aplicável na falta de recolhimento das contribuições de modo geral, não sendo específica a hipótese de cabimento de 100% na falta de recolhimento do 1.1., mesmo porque, para esta infração existe penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro. * A Multa do artigo 364,11, do RIPI. Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n, CSRF/03-03,058 Discute-se, ainda, a aplicação do o art. 364 do RIPI ao caso em julgamento, i.e., se aplica ou não à Declaração de Importação. Sustentam uns que Dl é expressão sinônima de Nota Fiscal, e, por via de conseqüência, da espécie Nota Fiscal de Entrada. Dizem outros que não. Tendo razão os primeiros, a falta de lançamento ou recolhimento do imposto na Dl justificaria a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 3e4 do Regulamento do IPI, conforme o caso. Assistindo razão aos segundos, penalidade alguma prevista nesse dispositivo seria aplicável ao caso em julgamento. Esclareça-se que, na ocorrência em tela, a Recorrente deixou de lançar o tributo na Dl porque isenta de acordo com a Lei 8.010/90. Um dos argumentos invocados, pelos que identificam Dl e Nota Fiscal, com o objetivo de caracterizar uma infração neste caso, é o de que e Nota Fiscal de Entrada, prevista no RIPI, seria de preenchimento obrigatório, com a identificação dos produtos, quantidades, etc. ( ), bem como para a aliquota e lançamento do montante IPI pago, documento que regularmente emitido serviria, ao lado da declaração de importação, para escrituração nos livros. Acrescentam ainda que da leitura do Regulamento do !PI, permitiria concluir que o importador, quando contribuinte do lin é obrigado também a emissão da Nota Fiscal de Entrada, onde se exige o lançamento do imposto pago para o desembaraço aduaneiro."" No entanto, em seguida, invocando o art. 215 do mesmo RIPI, alegam que e Dl veio substituir a ""Nota de Importação"" e, portanto, se ""o lançamento do imposto era exigido na Nota de Importação, seria agora, devido na Declaração, e, ainda, que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de Importação, seriam todos espécies e sinônimos de ""Documento Fiscal"", assim considerado o destinado a 1n Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-01058 recepcionar receitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do orçamento fiscal da União. Estes acima são argumentos dos quais peço vênia para discordar por total ausência de substância e de coerência. Do primeiro, infere-se que o IR deve ser lançado na Nota Fiscal de Entrada e na Dl. Contudo, o lançamento, como tal procedimento de que trata o art. 142 do CTN, efetua-se, data venha, somente na Dl. Com efeito, nos casos de importação, o lançamento do IPI se dá na Declaração de importação, conforme dispõe expressamente, com todos os ff e rr, o art. 55, 11, do RIM e o seu pagamento no registro desta (art. 112 do RA). Por vezes as teorias da Ciência do Direito, idealizadas nas Universidades, em nada ajudam ao intérprete em sua função de aplicação do Direito. No entanto, pela nova teoria doutrinária do Prof. Paulo de Barros Carvalho, titular das cadeiras de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC/SP e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP/SP, verificamos que sua função exercer relevância na solução dos caos jurídicos, vez que insere-se profundamente nas estruturas do pensamento jurídico e do processo de transformação de um evento qualquer em um fato relevante para o Direito. Senão vejamos. Qualquer evento do mundo fenomênico nada significa para o Direito se, antes, não for verbalizado, vertido em linguagem apropriada para que se torne um fato e, depois, um fato jurídico. Tal fato é, portanto, captado por uma linguagem que reconhecida pelo intérprete, pode subsumir-se ao tipo hipoteticamente idealizado por uma norma. Aí um fato jurídico, pois entendido como relevante pelo legislador e positivado. Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF103-03.058 Note-se que o mundo do Direito é um mundo de linguagem, que necessita de coerência e lógica quando da sua aplicação. Não é cabível ao direito silogismos que destruam o conteúdo da própria linguagem dando-lhe interpretações contraditórias. Por vezes as normas elegem os veículos e as linguagem que serão tecnicamente apropriados para verter o registro de um determinado evento em linguagem bastante para possibilitar a incidência e aplicação da norma. Não cabe ao intérprete escolher a linguagem que desejar para o registro de determinado evento, como, por exemplo, adotar outra forma de registrar o fato (hipoteticamente idealizado pela norma para exigência de tributos) da importação de mercadorias. A forma, nesse caso é prevista em lei. Há uma conduta que deve ser vertida em linguagem para que a autoridade administrativa a interprete como importação de mercadoria e, daí, atenda e um comendo de uma norma funcional para aplicar a norma de tributação A forma que a norma tributária elegeu para verter em linguagem a importação de mercadoria é a Declaração. de Importação. Portanto, na importação de produtos estrangeiros nem o lançamento do imposto nem seu pagamento tem qualquer relação com Nota Fiscal alguma, seja de entrada seja de saída. A primeira, como se sabe, serve para acompanhar a mercadoria estrangeira (art. 257 do RIPI) e fazer o crédito no livro registro de entrada (art. 256, II, do RIPI), e a segunda diz respeito a saída de produto industrializado. Aliás, se concebermos a possibilidade de interpretarmos como sinônimos as formas jurídicas Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de Importação, corre-se o risco de desprestigiar a eleição legislativa e por conseguinte a função específica de cada documento ao rigor da formalidade jurídica. vi ' Processo n.° :10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 De nada servindo, ex vi legis, a emissão de nota fiscal para a importação e o desembaraço aduaneiro de produtos 9SharlgeiTOS, não há porque identificar esta operação com o art. 364 do RIM. Este dispositivo do RIPI trata de falta de lançamento de imposto na Nota Fiscal ou falta de recolhimento do imposto nela lançada. Esta Nota Fiscal é e Nota Fiscal de Saída, nunca de entrada. Realmente não pode ser a Nota Fiscal de entrada o documento de que trata a mencionado art. 364 pela simples razão de que ela não tem a escapa de recepcionar receitas, mas sim os definidos nos arte 256, II, e 257 do RIPI. De outra sorte, o art. 29 do RIPI elenca os dois fatos geradores do IPI: (1) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira e (U) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. E no art. 55, inc. II, do mesmo diploma legal, diz que o imposto será lançado na DA. quando se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira (alínea ""a"") e ""na Nota Fiscal, quanta aos demais casas"" (alínea ""c""). Por mais este ângulo, constata-se que o art. 364 não serve para apurar falta de lançamento de crédito na Nota Fiscal de entrada, nem na 0.1.. Do segundo argumento chega-se a uma conclusão, ao meu ver, absurda pois ao definir Documenta Fiscal (gênero) coma o destinado a recepcionar receitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do orçamento fiscal do ente tributante, impõe, por conseqüência lógica, que todas as suas espécies também terão que recepcionar receitas. Vejam, porém, o equívoco desta conceituação de documento fiscal, pois, seguindo esta linha de raciocínio, teríamos que chegar ao absurdo de considerar, também, a ""Declaração do movimento de apuração do imposto"" .... e o ""Documento de prestação de informações adicionais de interesse da administração - 1R , . Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão ri, : CSRF/03-03.058 tributária"" como reservados para recepcionar receitas, pois ambos indubitavelmente são ""Documentos Fiscais"", ex-vi do disposto no art. 225 do Rlf21. Assim, a afirmação de ""Documento Fiscal"" é o destinado a recepcionar receitas para o Estado é totalmente equivocada e, no caso, mais ainda absurda quando constatada que a Nota Fiscal de entrada é emitida para ""a entrada real ou simbólica de produtos estrangeiros, importados diretamente ( ""caput"" do art. 256 e inciso II, do RIPI) e ""servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos até o local do estabelecimento emitente"" (art. 257 do R1P1). Na importação o documento próprio para recepcionar receitas, no caso o1121, e logicamente oll, é a Declaração de Importação (art. 55,11, do RiP/) que não é, e nem nunca foi, sinônimo de Nota Fiscal de entrada, e nem tem a mesma função. Ao contrário daqueles que afirmam que ""Documento Fiscal"" destina-se apenas a recepcionar receita fiscal, a Nota Fiscal de entrada tem como escopo, também, além dos definidos nos arts, 256/257 do RIM, documentar a escrituração, como crédito do contribuinte, do IPI pago na importação, ou seja, exatamente o contrário daquela tese. A alegação de que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de Importação seriam todos espécies e sinónimos de ""Documento Fiscal"" é igualmente disparatada porque ""espécies"" não têm sempre nem necessariamente tratamento igual. A receptação e o abandono de incapaz são espécies de crime; no entanto, cada uma delas tem a sua pena própria. E isso se repete monótona e exaustivamente em todo sistema jurídico. Quanto a sinónimos, há os perfeitos e os imperfeitos. Aquele argumento, por conseguinte, é inconcebível para que se puna alguém sem prévia cominação legal, mandando às urtigas o princípio da tipicidade da norma. Se faltou um dos elementos do fato típico, e no caso, sem dúvida faltou, . ""aconduta passa e constituir um indiferente tipo penal. É um fato atípico."" (DAMÁSIO io Processo n.° :10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 E. DE JESUS, ia ""Comentários ao Código Penal"" 1' volume, Saraiva, 15 edição, p. 197). Invocam também os que defendem a aplicação do art. 364, ao processo em causa, o § 4° desse mesmo dispositivo legal. Dispõe o mencionado parágrafo: ""As multas deste artigo aplicam-se ainda, aos casos equiparados por este Regulamento, à falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, desde que, para o fato não seja cominada penalidade específica."" Surge então a pergunta: - o RIPI equiparou a hipótese objeto deste processo a algum caso de falta de lançamento ou de recolhimento nele, RIR, previsto? NÃO. Logo, é absolutamente inócua a alusão ao mencionado § 4°. Não somente não aludiu o supra citado art. 364 à Declaração de Importação ou ao nome genérico Documento Fiscal como o seu referido parágrafo simplesmente em nada aproveita à esdrúxula tese de que alguma multa do ""caput n poderia aplicar-se ã falta de lançamento ou de recolhimento do imposto. O que pretendem, na realidade, aqueles defensores da idéia de que, referindo Declaração de Importação, está-se mencionando Nota Fiscal, é nada mais nada menos do que a imposição de multa por analogia, o que configura verdadeira aberração em matéria tributária. Se um ato administrativo criou um documento novo — a Dl —, repugnaria, aí sim, às mais elementares normas de interpretação e ao próprio Direito, que se pinça-se, da lei, uma multa nela não prevista nem expressa nem implicitamente, para aplicar-se essa multa inexistente à hipótese de não utilização do novel documento. imagine-se a caótica situação a que nos levariam o cultivo e o emprego cotidiano de tal idéia no direito e, em particular, no tributário e no penal! Se a interpretação correta de uma lei beneficia um setor de atividades em detrimento de outro, corrija-se urgentemente essa a lei, mas não se queira, por isso, criar um monstro jurídico que mais cedo mais tarde devoraria, um por um, todos os direitos individuais e coletivos protegidos pela nossa Constituição. "")(1 Processo n.° 10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03.058 Não há teoria, não há mandamento, não há preceito, não há regra jurídica capaz de sobrepor-se à finalidade do Direito, que é promover justiça e seaurança Senão, como se explicaria que os direitos prescrevem? Como se explicaria que uma pessoa possa reclamar hoje contra uma injustiça que sofreu e que, passado determinado prazo, não possa mais? É justamente a satisfação do ideal de segurança. ""Dizemos que um povo atingiu a ordem jurídica, quando todos os conflitos de interesse que podemos prever naquele povo estão submetidos à ação reguladora de normas universais de composição. ( ) Desde o momento em que haja norma jurídica, temos então assegurada a coexistência de cada um, pois que a sociedade vive no gozo daquela segurança e daquela justiça que só a ordem jurídica pode dar "" (SAN TIAGO DANTAS, aula publicada no livro ""Programa de Direito Civil"", Editora Rio, 1977, ps. 37/38). Exclua-se o ideal de segurança do conjunto de leis de um determinado país, e teremos neste país uma sociedade em que certamente não haverá ordem jurídica, e, sim, ordem social que se baseia num critério de composição, mas na qual ""faltam as normas universais de composição de conflitos e, por isto, esta sociedade não atingiu o nível de ordem jurídica."" (Ainda o saudoso e notável professor, livro e editora citados, p. 38). ""Mais não se precisaria dizer para lembrar que assertivas confusas e inconsistentes, atiradas quase ao acaso, não podem prevalecer, menos ainda interpretações que o legislador não quis dar a lei, porque salta aos olhos que a palavra, o bom senso e a lógica unem-se para repudiá-las."" ""Cumpre evitar, não só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste modo encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro ( )."" (CARLOS MAXIMILIANO, na sua grande obra ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9, edição/ Y tiragem, Forense, Rio, 1984, p. 103). Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03.058 A fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixona, de sorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro, constituem mero acidente psíquico na sua mente. Presume-se que a ciência procede por via de comunicação e que esta deve assegurar, necessariamente, a normal comunicação de conhecimentos. Mas ocorre que, sob o nome de ciência, anda misturado a uma boa dose de opiniões e crendices. (YVES &MON, na sua monumental obra ""Philosophy of Democratic Government"", The University of Chicago Press, Chicago & London, p. 20). Ademais, como muito bem advertiu EROS ROBERTO GRAU no seu artigo ""A Interpretação do Direito e a Interpretação do Direito Tributário"", in ""Estudos de Direito Tributário"", livro publicado em homenagem à memória do grande e saudoso jurista GILBERTO DE ULH(5A CANTO, Forense, Rio, 1998, p. 128: ""A existência de diversos cânones de interpretação, agravada pela inexistência de regras que ordenem, hierarquicamente, o seu uso (ALEKY 1.983/25 e 237), importa em que esse uso, em verdade resulte arbitrária Esses cânones funcionam como justificativas a legitimar resultados que o intérprete se predeterminara a alcançar, cujo alcance não é porém mediante o seu uso determinado. Funcionam como reserva de recursos de argumentação em poder dos intérpretes — e, ademais, estão sujeitas, também, a interpretação (ZAGREBELSKY 1.990/71). Como nada fazem senão prescrever um determinado procedimento de interpretação, eles não vinculam o intérprete (HASSEMER 1.985174). Em suma, a insubsistência dos métodos de interpretação decorre da inexistência de uma meta-regra ordenadora da aplicação, em cada caso, de cada um deles."" Essa meta-regra é que vem sendo simplesmente ignorada pelos patronos da imposição de uma penalidade a casos iguais ao da Recorrente sob o argumento de que todos são iguais perante a lei. Mas esquecem o resultado arbitrário dessa imposição, literal e isoladamente interpretada, fazendo tabula rasa (a) da norma prevista no inciso II do art. 50 da Constituição Federal ""Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sertão em virtude de ler; (b) da norma contida no § 10 ,y) , Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 do art. 108 do CTN ""o emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em ler, e, por mais forte razão, na exigência de multa não prevista; (c) do disposto no art. 111 do mesmo CTN ""A lei tributária que define infrações, ou lhe omine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto: I - à capitulação leç:bal do fato, 11 - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; Iti - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação""; (d) do juízo prudencial, ou seja, o de que, se todas as regras devem entender-se ""em igualdade de condições"", por isso mesmo é imperioso ""ponderar o conjunto das circunstâncias. Podem estes, às vezes, obrigadas a dar preferência a um dever ou um direito inferiores,"" (RÉGIS JOLIVET, no seu tratado de ""Moral"", 1966, Agir, Rio, p. 124); (e) da equidade que ""corrige constantemente os efeitos de uma concepção literalista dos direitos e dos deveres, e opõe-se diretamente ao formalismo e, ainda mais, ao ferisalsmo que de lei, só retém e materialidade, em detrimento do espírito."" (Autor, obra, ano e editora citados, p. 123); e, (f) ""olvidando ainda o fato de que as conclusões tiradas pelo direito positivo e promulgadas sob a forma de leis acompanhadas de sanções, evidentemente tiram o seu valor principal do rigor com que derivam dos princípios do direito natural."" (Ainda o autor, obra, ano, e editora citados, p. 117). (Nossos os gritos), Mas, não sendo o direito natural tão extenso quanto o direito positivo, cujo poder deriva, em grande parte, da mente do falibilíssimo ser humano, este introduz em suas leis maior ou menor margem de contingências, mesmo visando a aplicar os princípios do direito natural aos casos particulares. Partindo dessas premissas, todas da maior relevância para a correta solução deste caso, e a maioria delas sem sombra de dúvida irrobjetável, não se pode, enfim, (a) ignorar a segurança, uma das duas finalidades do Direito; (b) pretender punir quem a lei não pune, ""em nome"" da isonomia; (c) considerar não escrito o que determina o inciso II do art. 50 da nossa Lei Maior; (d) esquecer normas do Código Tributário Nacional; (e) olvidar o juízo prudencial; e, como se não bastasse, (O reduzir a equidade à expressão mais simples. Há, como sabe, de sobra, o bom intérprete, um _mundo de princípios, de idéias, de conceitos, de regras, de conveniências, de metas e 4 , ,,,2 Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. : CSRF/03-03.058 de circunstâncias, que se deve pesquisar e examinar, sempre com zelo extremo, para extrair-se a meta-regra dessa árdua e indeclinável tarefa de decifrar o sentido de um dispositivo legal obscuro, impreciso, falho (aqui por extravasamentos, ali por compressões), ou imperfeito, seja porque outra razão. Neste processo, havendo, como se demonstrou à saciedade, uma infinidade de motivos, para não se inserir, no texto do art. 364 do RIR, uma penalidade que o legislador não inseriu, e, além do mais, nada justificando se recorra, à isonomia, para punir a Recorrente, antes de mais nada porque o que esse princípio impõe ""é tratamento igual aos realmente iguais"", o que não se verifica no caso. ) podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém, somente a lei poderá corriqi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF, nestes termos: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonornia."" (HELY LOPES MEIRELLES, no seu livro ""Direito Administrativo Brasileiro"", 5' edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1977, ps. 435/436). Por aí se vê que o princípio da isonomia não é um privilégio absoluto, não tendo, conforme súmula da nossa Corte Suprema (339), a condão de conceder benefícios, como, por exemplo, o de aumentar salários de servidores públicos. Logo, não pode fazer as vezes do Legislativo, instituindo ou aumentando tributos, nem, por mais forte razão, criando e cobrando penalidades fiscais. Assim, existindo tão somente elementos de convicção contrários à idéia de o art. 364 do RIR prever qualquer penalidade para o caso deste processo, seria erro clamoroso deixar de levar na devida conta tudo o que se mostrou acima para, abandonando caprichosamente a clara expressão da lei, aplicar-se, à Recorrente, a multa de que trata o inciso II do citado dispositivo. ""O repúdio da fórmula explícita - lembrou M. ROMPF, in ""Gesetz und Monter"", 1906, p. 78 - constitui um perigo pare a.4 ?A Processo n.° : 10983.001434/93-64 Acórdão n. CSRF/03-03.058 estabilidade do Direito, segurança jurídica; ( ). A ousadia do hermeneuta não pode ir ao ponto de substituir uma norma por outra."" (Nossos os grifos). Mas não é só. O próprio CTN ""dispôs, por outras palavras, que, em relação às penalidades, observe-se o caráter restrito das leis penais, infenso - salvo opiniões isoladas - à analogia. A máxima in dúbio pra reu vale aqui também."" (Nossos os grifos) (ALIOMAR BALEEIRO, na sua obra ""O Direito Tributário Brasileiro"", 9° edição, Forense, Rio, 1977, p. 407). Em face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a imposição da multa prevista no art. 364, inciso 11 do RIM, por inaplicável a hipótese sub judice, Voto, pois, no sentido de negar provimento ao Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacion al. Sala das Sessões, Brasília, 18 de outubro de 1999 NON 7)-BART LI Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200008,"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES — PORTARIAS DECEX 08 E 15/91 e 25/92. — A apresentação da G.I. após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a sua emissão à repartição aduaneira não configura a infração capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. ""In casu"", não caracterizada também a apresentação da G.I. fora do prazo, em virtude da ocorrência, à época, de greve de funcionários na respectiva repartição onde corria o processo ou deveria ter sido praticado o ato, não configurando-se a hipótese de ""expediente normal"" prevista no art. 5°, parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72. Negado provimento ao Recurso Especial da PFN.",Primeira Câmara,10715.005412/93-14,5796080,2017-10-31T00:00:00Z,CSRF/03-03.131,Decisao_107150054129314.pdf,Paulo Roberto Cuco Antunes,107150054129314_5796080.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2000-08-14T00:00:00Z,6998976,2000,2021-10-08T11:09:02.247Z,N,1713049734310002688,"Metadados => date: 2009-07-08T14:40:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:40:17Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:40:18Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:40:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:40:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:40:18Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:40:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:40:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:40:17Z; created: 2009-07-08T14:40:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-08T14:40:17Z; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:40:17Z | Conteúdo => , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS: l' k„,;• : TERCEIRA TURMA Processo n° : 10715-005412/93-14 Recurso n° : RP/301-0.544 Recorrida : 1 a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Matéria : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Sessão de :14 E AGOSTO DE 2000 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES — PORTARIAS DECEX 08 E 15/91 e 25/92. — A apresentação da G.I. após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a sua emissão à repartição aduaneira não configura a infração capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. ""In casu"", não caracterizada também a apresentação da G.I. fora do prazo, em virtude da ocorrência, à época, de greve de funcionários na respectiva repartição onde corria o processo ou deveria ter sido praticado o ato, não configurando-se a hipótese de ""expediente normal"" prevista no art. 5°, parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72. Negado provimento ao Recurso Especial da PFN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 4 0 111110 er ISON P RIGUES PRESIDENTE PA'.1 ULO ROl'Err're-dirrUCO-4;NTIrUNES RELATOR OFORMALIZADO 6 o , onnnEM: cuuu Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, HENRIQUE PRADO MEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI, Processo n° : 10715-005412/93-14 2 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRÁS RELATÓRIO Recorre a D. Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, com escopo no art. 3 0, item II, do Decreto n° 83.304/79, contra a Decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, estampada no Acórdão n° 301-27.742, de 07/12/94, cuja Ementa está assim redigida. ""Não se subsume ao tipo previsto no inciso II do artigo 526 do R.A. a apresentação tardia de guia de importação expedida com base na Portaria DECEX 8/91, com a redação que lhe deu a Portaria DECEX 15/91. A atipicidade da situação não autoriza, desta forma, a aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. RECURSO PROVIDO por maioria de votos."" Tal Decisão, na realidade, foi adotada pelo Voto de Qualidade. A exigência fiscal restringe-se à penalidade prevista no art. 526, inciso II, do R.A. e, conforme o Auto de Infração de fls. 01-verso, decorreu do fato de ter o importador submetido a despacho sua mercadoria comprometendo-se a apresentar a competente Guia de Importação, em conformidade com a Portaria do Decex n° 25/92, somente o fazendo em 05.07.93 com a apresentação da GI n° 1- 93/17579, emitida em 05.05.93, decorridos, portanto, mais de 15 dias da sua emissão, o que a torna inválida. Das razões de defesa apresentadas pela Autuada, conforme noticia o Acórdão supra, destacamos: - estar incorreto o valor da multa constante do Auto, convertido em UFIR, conforme demonstra às fls. 15; - de acordo com a Portaria DECEX n° 15/91, complementada pela Portaria DECEX N° 25/92, a importação podia ser realizada semi emissão prévia da G.I.; ; Processo n° : 10715-005412/93-14 3 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 - a referida Portaria não estabelece qualquer sanção pela apresentação da G.I. fora do prazo e, não havendo lei que defina a infração, não pode o contribuinte ser apenado; - os dispositivos legais citados no ato fiscal são contraditórios e confusos, não permitindo ao contribuinte discernir qual o dispositivo legal infringido; - o art. 112 do CTN explicita que quando houver dúvidas quanto à natureza ou à graduação da pena, prevalece a interpretação mais favorável ao acusado; - de acordo com o art. 1°, da Lei n° 4.287/63, está a Petrobrás isenta de penalidades fiscais. Decidindo o feito a Autoridade Julgadora de primeiro grau manteve a autuação, sob fundamento, aqui resumido, de que a Guia de Importação obtida em conformidade com a Portaria DECEX n° 08/91, posteriormente alterada pela Portaria DECEX n° 15/91, tem validade por apenas 15 (quinze) dias corridos, contados após sua emissão, para fins de comprovação junto à repartição de desembaraço aduaneiro. Documento apresentado após esse prazo não tem valor legal e a importação é considerada ao desamparo de Guia. Quanto ao argumento de que teria sido prejudicada pela greve de funcionários da Receita Federal, assevera que é falha tal alegação, carecendo de fundamento. Afirma que ""A greve aconteceu realmente, porém não prejudicou o setor de recepção de documentos. De qualquer forma, na pior das hipóteses para assegurar o cumprimento do prazo, a impugnante poderia ter protocolizado o documento no setor próprio da repartição"". Quanto à situação peculiar que a Autuada se atribui por estar amparada pela lei n° 4.287/63, que lhe isenta de penalidades fiscais, lembra que a pena cominada no Auto de Infração é de natureza administrativa, não podendo ser alcançada pela citada lei. Em seu Recurso Voluntário a Interessada reforça algumas das teses defendidas em sua Impugnação de Lançamento, abandonando outras. À1 Processo n° : 10715-005412/93-14 4 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 Em suas razões de Decidir a C. Primeira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, por Voto de Qualidade, confirma o entendimento de que não há como se capitular a infração descrita no auto de infração de fls. na disposição constante do artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro. Os fundamentos do Voto que norteou tal Decisão foram, em síntese, os seguintes: - Tal norma legal dispõe que constitui infração administrativa ao controle das importações, sujeita ao pagamento da multa equivalente a 30% do valor da mercadoria, ""importar mercadoria do exterior sem guia de importação ou documento equivalente"". - ""In casu"", por expressa autorização constante da Portaria DECEX 8/91, posteriormente alterada pelas Portarias DECEX 12/91 e 15/91, a recorrente embarcou mercadoria do exterior sem estar de posse da necessária guia de importação. Esta foi, posteriormente, emitida e apresentada ao órgão competente e fiscalização; - Assim, não há como se enquadrar a pretensa infração praticada pela recorrente no disposto no inciso II do artigo 524 do Regulamento Aduaneiro, po a importação está devidamente acompanhada de guia de importação, expedida posteriormente ao embarque da mercadoria por expressa autorização normativa; - O fato de a guia de importação ter sido apresentada ao órgão competente fora do prazo estabelecido nas citadas Portarias DECEX, não tem o condão de transformar o fato da existência da guia, em ficção de inexistência da guia; - A extemporaneidade da apresentação da guia de importação não pode ser alçada, por via interpretativa, a uma ""ficção"" legal da inexistência do próprio documento. - Não se pode aplicar, pois ""in casu"", também sob este aspecto, a multa prevista no inciso II do artigo 526 do R.A. Tal multa é por importação ao desamparo da guia respectiva, e não pela apresentação da guia fora do prazo estabelecido na Portaria DECEX 15. - Não se subsume, pois, ao tipo previsto no inciso II do Artigo 526 do RA. a infração descrita no auto de infração; ‘(f77. Processo n° : 10715-005412/93-14 5 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 - A tipicidade da situação não autoriza, desta forma, a aplicação, ao caso, da penalidade prevista em tal dispositivo legal; - Não se pode falar, sequer, em aplicação de analogia da norma citada ao presente caso, já que é absolutamente necessária a adequação das situações jurídicas aos tipos legais, estando o órgão julgador cerceado em sua conduta decisória, caso os fatos tidos como supedâneo da infração não estejam devidamente descritos nas hipóteses de conduta descrita em lei; - ""In casu"", em verdade não existe importação sem a respectiva guia de importação, mas guia de importação apresentada à repartição competente a destempo, hipótese bem diferente daquela prevista no inciso II do artigo 524 do R.A."" Houve emissão de voto vencido em sentido totalmente oposto aos fundamentos do Voto adotado pela C. Câmara recorrida e acima transcritos. Em suas razões de Apelação a D. Procuradoria da Fazenda Nacional alinha-se com a fundamentação divergente, estampada na Decisão de primeiro grau e no Voto Vencido que integra o Acórdão supra. Em resumo, argumenta que: - Evidente, que ao deixar de apresentar a Guia de Importação no prazo devido o contribuinte descumpriu a obrigação acessória; - De acordo com o determinado no art. 113 do C.T.N., a obrigação tributária pode ser principal — o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária-, ou acessória, consistente em prestações positivas e negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização das receitas. Mas, a acessória, não sendo cumprida, converte-se em principal quanto à pena pecuniária que sanciona. (art. 113, § 3°, do CTN); - O CTN dispõe, ainda no art. 115, que o fato gerador da obrigação acessória ""é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal""; - Portanto, a definição do fato gerador da obrigação acessória, consta na Portaria n° 15/91 que de acordo com o citado diploma legal, está no contexto dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, e dos decretos. Esses atos normativos das autoridades administrativas — portarias, instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações — ainda que não sejam -- formalmente atos legislativos, se revestem de caráter normativo na medida que se conformam com as leis e regulamentos; Processo n° : 10715-005412/93-14 6 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 - Portanto, por não ter o recorrente apresentado a guia de importação nos 15 (quinze) dias subseqüentes à sua emissão, só o fazendo quando o documento já perdera sua validade, a importação se efetivou como se fosse ao desamparo de guia, o que constitui infração administrativa ao controle das importações, punível com a multa de 30% do valor da mercadoria, de acordo com o art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro; Por fim, a I. Recorrente trouxe à colação cópia do inteiro teor do Acórdão n° 302-32.949, de 23/02/95, proferido pela C. Segunda Câmara do mesmo E. Terceiro Conselho de Contribuintes, reportando-se ao Voto que norteou a Decisão contraditória, de lavra da Insigne Relatora, Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto (fls. 60/66). Regularmente notificada da Apelação supra, a Interessada apresentou contra-razões, na forma regimental, pedindo a manutenção do Acórdão recorrido. É o Relatório )il .._. Processo n° : 10715-005412/93-14 7 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 VOTO CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES — RELATOR A matéria que nos é dada a decidir no presente caso, como se depreende das peças que integram os autos e do Relatório ora exposto, consiste em definirmos se é aplicável ou não a penalidade capitulada no Art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, em razão de haver a Autuada importado mercadoria sem a prévia emissão da Guia de Importação, ao amparo das disposições expressas na Portaria DECEX n° 08/91, alterada pelas Portarias DECEX n° 15/91 e 25/92, tendo apresentado a Guia somente após o decurso do prazo estabelecido na referida norma. A referida Portaria permitiu que as mercadorias que relaciona, dadas às suas características próprias e em determinadas situações, fossem importadas sem a prévia e necessária emissão da G.I., mas sob a imposição de algumas condições, obrigando o importador, beneficiário de tal favorecimento, a apresentar o pedido da competente Guia (PGI) junto ao órgão habilitado a prestar serviços de comércio exterior em até 40 (quarenta) dias contados da data do registro da respectiva Declaração de Importação. Ficou também estabelecido, como condição para a utilização de tal exceção, que a respectiva Guia fosse apresentada, com fins de comprovação iunto à repartição aduaneira correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de sua emissão. O documento ora questionado, acostado às fls. 7 destes autos, traz expresso os dizeres: ""Esta Guia de Importação ampara as importações de mercadorias já desembaraçadas conforme Dl. n° 11958 de 15 04 93 e tem validade de 15 dias corridos, para fins de comprovação repartição c Q_Ie Desembara o Aduaneiro"". 1 I""Iii ! Processo n° : 10715-005412/93-14 8 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 (grifos meus) Ora, a exigência da emissão de Guia de Importação está voltada exclusivamente para os controles administrativos das importações brasileiras, aí abrangendo o controle cambial, balança comercial, etc., sendo a penalidade estabelecida no art. 526, inciso II, do RA de natureza eminentemente administrativa, em decorrência de atos ou fatos que ponham em risco ou impossibilitem a realização de tal controle. No caso em epígrafe é fora de dúvida que ocorreu a emissão, pelo órgão competente, da G.I. que convalidou o licenciamento da importação em causa, tanto assim que assinalou no corpo do próprio documento que ""Esta Guia de Importação ampara as Importações de mercadorias já desembaraçadas conforme Dl n° 11958..."". A D.I. mencionada é a mesma objeto da discussão em causa, acostada às fls. 02/05 destes autos. Assim acontecendo, forçoso se torna reconhecer que não existe como se falar em importação de mercadoria do exterior, ""sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais"", conforme previsto no supra-mencionado artigo 526, inciso II, do R.A. É verdade que ocorreu uma infringência à norma, ou normas, que regularam a excepcionalidade da emissão da G.I. após o registro do despacho aduaneiro respectivo. Todavia, tal infração não se encontra, certamente, tipificada no art. 526, II do RA/85, antes mencionado. É verdade, também, que a citada G.I., nas condições em que foi apresentada, poderia não surtir mais os efeitos relacionados com a comprovação perante a repartição aduaneira. Todavia, inadmissível afirmar que houve importação de mercadoria sem G.I. que tenha implicado na falta de depósito ou de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. A partir da emissão do referido documento, ocorreu o controle administrativo da importação em causa e, sendo assim, procedeu-se à verificação da iáli / 4 1 Processo n° : 10715-005412193-14 9 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 realização do depósito ou pagamento de tais encargos (financeiros ou cambiais), se foi o caso, o que é da competência exclusiva de outro órgão e não da Receita Federal. Neste caso, admitindo-se que a apresentação da G.I. em questão à repartição aduaneira competente tenha ocorrido fora do prazo estabelecido nas Portarias mencionadas, fato que não ficou devidamente comprovado nos autos, o que veremos mais à frente, ainda assim entendo inaplicável a penalidade prevista no mencionado art. 526, inciso II, do RA, por não se configurar a hipótese ali descrita. Portanto, em que pese ter manifestado entendimento diverso em outros julgados sobre a mesma matéria, em minha Câmara de origem (Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes), quedo-me aos fortes argumentos trazidos no presente processo, tanto pela Autuada quanto pela Ilustre Conselheira Márcia Regina Machado Melaré, Relatora Designada para redigir o Acórdão recorrido. Cumpre-me ainda ressaltar que não ficou devidamente caracterizada, no caso presente, a infração alegada na Autuação, ou seja, de que a G.I. tenha sido apresentada à repartição aduaneira fora do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na Portaria mencionada. A questão que se coloca no presente caso está restrita ao cumprimento de prazo. E prazo, no que se refere ao seu início e vencimento, está delineado explicitamente no Decreto n° 70.235/72, que assim estabelece: ""Art. 5° - Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."" (grifos meus). I Processo n° : 10715-005412/93-14 10 Acórdão n° : CSRF/03-03.131 Portanto, ficou claramente estabelecido que os prazos só vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Ora, é a própria Autoridade Julgadora de primeiro grau quem afirma, ""verbis"" ""Quanto ao argumento levantado na impugnação, de que teria sido prejudicada pela greve de funcionários da Recefta Federal, este é falho e carece de fundamento A greve aconteceu realmente, porém não prejudicou o setor de recepção de documentos De qualquer forma, na pior das hipóteses para assegurar o cumprimento do prazo, a impugnante poderia ter protocolizado o documento no setor próprio desta repartição,"" (grifei) Ora, se havia greve de funcionários no órgão em que corria o processo ou devia ser praticado o ato — apresentação da G.I., está mais que evidente que não houve expediente normal naquele órgão, na ocasião Portanto, também neste aspecto não restou comprovado que o prazo fixado para a apresentação da G.I. em questão tenha se esgotado antes da sua efetiva entrega ã repartição aduaneira de que se trata. Embora tal situação não tenha sido ventilada pela Colenda Câmara recorrida, acho por bem traze-la à evidência neste momento, uma vez que argüida na Impugnação de Lançamento e enfrentada pelo I. Julgador de primeiro grau. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial ora em exame. Sala das Sessões, 14 de agosto de 2000. 4111117.2"".~2,— P ULO ReBE 'O UCO ANTUNES Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199910,"IPI -- Multa do art. 365, I, do R1PI - Não configuradas as hipóteses de que tratou o art. 365, I, do R1PI, não cabe a aplicação das penalidades",Segunda Câmara,10708.000054/96-69,5789025,2017-10-18T00:00:00Z,CSRF/03-03.041,Decisao_107080000549669.pdf,Joao Holanda Costa,107080000549669_5789025.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros",1999-10-18T00:00:00Z,6985962,1999,2021-10-08T11:08:06.918Z,N,1713049735767523328,"Metadados => date: 2009-07-07T21:13:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:13:12Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:13:12Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:13:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:13:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:13:12Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:13:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:13:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:13:12Z; created: 2009-07-07T21:13:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-07T21:13:12Z; pdf:charsPerPage: 1168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:13:12Z | Conteúdo => „ = MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 749:ty, TERCEIRA TURMA Processo if 10708000054/96-69 Recurso n° RD1302-0 352 Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida 2 CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Sessão . 18 DE OUTUBRO DE 1999 Acórdão à' . CSRF/03-03 041 IPI -- Multa do art. 365, I, do R1PI - Não configuradas as hipóteses de que tratou o art. 365, I, do R1PI, não cabe a aplicação das penalidades. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRÁS. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros. 'ON PE Pl.- Ws- DRIGUES PRESIDENT MOACYR ELOY DE MEDEIROS RELATOR DESIGNADO FORMALIZADO EM. 1 e; OU T 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. trne Processo n0 : 10708.000054/96-69 Acórdão n° : CSRF/03-03.041 Recurso : RD1302-0.352 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Interessada : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS RELATÓRIO Com o Acórdão 302-33.684, de 19 de fevereiro de 1.997, a Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de competência do Segundo Conselho de Contribuintes; pela unanimidade dos votos, rejeitou a preliminar de insubsistência do Auto de Infração e por maioria de votos, negou provimento ao recurso, no mérito. Foi a empresa acusada de ter entregue a consumo produto de procedência estrangeira (petróleo árabe leve) sem a devida nacionalização, a saber, sem a indispensável declaração de importação nem o pagamento dos tributos incidentes. Foi, em auto de infração aplicada a multa do art. 365, I, do Regulamento do IPI (Decreto 87.981/82). A empresa arguira, no recurso voluntário, que nenhuma irregularidade fora cometida uma vez que a IN SRF - 97/94 estabelecera a possibilidade de apresentar a Dl ""a posteriori"" dadas as circunstâncias e peculiaridades que as autoridades alfandegárias reconhecem existir nas importações de petróleo O Voto integrante do Acórdão apresenta o seguinte argumento: ""É verdade que as Declarações de Importação referentes ao processo em análise poderiam ser apresentadas ""a posteriori"" conforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN-SRF n.° 97/94, ""in verbis"": ""Art. 40 - O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação — Dl, a ser apresentada, pelo 2 /I Processo n° : 10708.000054196-69 Acórdão n° : CSRF/03-03.041 importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do laudo ou certificado de medição"" Por outro lado, complementa o art. 5° do mesmo Ato, ""in verbis"": Art. 50 - O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior, será levado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data de conclusão da descarga."" Claro está, portanto, os passos a serem seguidos, neste tipo de importação, quais sejam: - Descarga da mercadoria; - Emissão do laudo ou certificado de medição; - Apresentação da Declaração de Importação com subsequente início do procedimento de Despacho Aduaneiro (até o 8° dia subsequente ao da conclusão do laudo ou certificado de medição). - Desembaraço da mercadoria, com base nas informações contidas na Dl com o respectivo laudo ou certificado de medição... Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as mercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas de um recinto alfandegado para um estabelecimento da importadora. Quanto ao argumento de que a preâmbulo da IN-SRF-97/94 menciona o art. 453, inciso II do RA, e que, por tal, o objetivo seria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para outros tocais antes de começado o despacho aduaneiro, o mesmo não socorre a recorrente. Isto porque a situação fática não retrata as hipóteses expressas naquele artigo do Regulamento, quais sejam: - o caso concreto deve ser excepcional; - o caso deve estar fundamentado em justificativa; - trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade 3 Processo n° : 10708.000054/96-69 Acórdão n° : CSRF/03-03.041 Em consequência, no processo de que se trata, tal argumento não deve ser aceito. Inconformada com a decisão, a Petrobrás interpôs recurso arguindo existir nele divergência com decisão, sobre o mesmo assunto proferida pela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, contida no Acórdão 301-28.672 cuja cópia anexa à petição. A decisão paradigmática teve o seguinte fundamento: ""Verifica-se pois que: O produto em questão foi regularmente importado. O AI foi lavrado quatro dias após a chegada do navio em 27/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias após a conclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95. A entrega do bem e não o despacho, antes do desembaraço está amparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN_SRF 97/94. O bem foi regularmente importado pela Petrobrás e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, também alfandegado."" Nas contra-razões, assim se manifesta a Fazenda Nacional: a- O Acórdão recorrido fundamenta-se na melhor interpretação da legislação, ao decidir a matéria objeto da controvérsia; b- Ao fazer a movimentação de parte da mercadoria desde o recinto alfandegado para o seu estabelecimento, antes do desembaraço aduaneiro, a empresa infringiu o disposto no art. 365, inciso I do RIP1; c- Os argumentos apresentados em sua defesa já foram bastante refutados pela autoridade singular e pela Câmara julgadora, inexistindo fato novo que mereça maiores considerações. É o relatório. 4 Processo n° : 10708.000054/96-69 Acórdão n° : CSRF/03-03.041 VOTO VENCIDO CONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR O Acórdão 301-28.672 da douta Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes buscou apoio para dar provimento ao recurso voluntário de Petróleo Brasileiro S/A, no fato de o art. 40 da IN-SRF-97/94 abrir um prazo de oito dias a partir da conclusão do laudo ou do certificado de medição da mercadoria descarregada para que fosse processado o despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata a Instrução Normativa, dado que o art. 453 do RA autorizou o SRF a, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão do despacho. Assim se expressou o ilustre Relator: ""O produto foi regularmente importado; O AI foi lavrado Quatro dias após a chegada do navio em 17/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias após a conclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95; A entrega do bem, e não o despacho entes do desembaraço está amparado no art. 435 do RA que é matriz da IN-SRF 97194; O bem foi regularmente importado pela Petrobrás, e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, também alfandegado."" No presente processo, a infração, a meu ver, está bem caracterizada como demonstrado no Voto da brilhante Conselheira: ""Além das hipóteses de introdução clandestina e de importação irregular ou fraudulenta, o inciso I do art. 365 do RIPI trata do produto de procedência estrangeira que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado de Declaração de Importação.. .E é nesta Ir 5 Processo n° : 10708.000054/96-69 Acórdão n° : CSRF/03-03.041 hipótese que se concretiza a situação aqui tratada, uma vez que a mercadoria sob litígio foi movimentada de recinto alfandegado para estabelecimento da importadora, desacompanhada da respectiva Declaração de Importação; É verdade que as Declarações de Importação referentes ao processo em análise poderiam ser apresentadas ""a posteriori"" conforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN SRF 97/94, ""in verbis"": ""Art. 40 O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação — DI — a ser apresentada pelo importador à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do laudo ou certificado de medição"". Por outro lado, complementa o art., 50 do mesmo ato, ""in verbis"": Art. 50: O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior, será levado a efeito com base nas informações da Dl, instruída com respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data de conclusão da descarga"". Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as mercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas de um recinto alfandegado para um estabelecimento da importadora; Quanto ao argumento de que o preâmbulo da IN SRF 97/94 menciona o art. 453, inciso 11 do RA e que por tal, o objetivo seria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para outros locais antes de começado o despacho aduaneiro, o mesmo não socorre a recorrente. Isto porque a situação fática não retrata as hipóteses expressas naquele artigo do regulamento, quais sejam: - o caso concreto deve ser excepcional; - o caso deve estar fundamentado em justificativa; - trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade. Em consequência, no processo de que se trata, tal argumento não deve ser aceito. 6 Processo n° : 10708.000054/96-69 Acórdão n° : CSRF/03-03.041 Como judiciosamente argumentou a digna representante da Fazenda Nacional, nenhum fato novo, nenhum argumento novo foram carreados aos autos que pudessem invalidar a sólida argumentação do voto do Acórdão recorrido. Voto, por conseguinte, para negar provimento ao recurso de divergência. Sala de Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999. L /6 7 /J ~ HW/ANDA COSTA - 7 PROCESSO N' 10708.000054/96-69 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 041 VOTO VENCEDOR CONSELHEIRO MOACYR ELOY DE MEDEIROS -- RELATOR DESIGNADO Trata-se da aplicação da multa do art. 365, I do RIPI, para produto de procedência estrangeira (petróleo), entrado no estabelecimento do importador desacompanhado da respectiva Declaração de Importação. Assim determina a supracitada norma ""Art. 365 — Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota-Fiscal, respectivamente (Lei n° 4.502/64, art. 83, e Decreto-lei ri° 400/68, art. 1, alt. 2a): I — os que entregarem a consumo, ou consumirem, produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente, ou ainda que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado de Declaração de Importação, Declaração de Licitação ou Nota-Fiscal, conforme o caso."" (grifei) Por outro lado, os artigos 40 e 50 da IN if 97/94 que têm por base o art. 453 do RA, que tratam da importação de petróleo e seus derivados, assim dispõem: ""art. 40 - o despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base na DI, a ser apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o oitavo dia subsequente (grifei) ao da conclusão do laudo ou do certificado de medição (grifei). Art. 5' - o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este ato, submetidos a despacho, nos termos do artigo anterior, será levado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o respectivo laudo, o certificado de medição contendo a data da conclusão da descarga"". O referido art. 453 do RA está assim redigido- PROCESSO N° 10708.000054/96-69 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.041 ""art. 453 — Poderá ainda ser autorizado pelo Secretário da Receita Federal em casos excepcionais, devidamente justificados. II— a entrega da mercadoria antes de começado o despacho (grifei) Verifica-se pois, que O produto em questão foi regularmente importado; As DIs referentes ao produto importado (n° 13/96, 14/96 e 15/96) foram desembaraçadas em 27/02/96 ( fls. 81), ainda dentro do prazo de que dispunha a empresa para realizá-los (oito dias após a conclusão do laudo de medição, que ocorreu em 22/02/96); A entrega do bem, e não o despacho, antes do desembaraço está amparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN 97/94, A mercadoria foi regularmente importada pela Petrobrás, e transferida para outro estabelecimento da mesma empresa, também alfandegado. Verifica-se, também, que a farta jurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes, ao manter a penalidade, reporta-se corretamente, a fatos que caracterizem fraude, descaminho ou contrabando. Entendo, pois, não se configurar as situações previstas no art. 365, I do RIPI, razão porque dou provimento ao Recurso Especial de Divergência Sala das Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999 MOACYR _ ELOY DE MEDEIROS 9 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199704,"CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34.04.01.03. Recurso provido parcialmente.",Primeira Câmara,10711.002985/88-04,5792665,2017-10-24T00:00:00Z,CSRF/03-02.585,Decisao_107110029858804.pdf,Nilton Luiz Bartoli,107110029858804_5792665.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por\r\nunanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar suscitada\, e no mérito\, por maioria de votos\, DAR provimento parcial ao recurso para excluir as multas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda\r\nCosta que provia o recurso e Ubaldo Campello Neto que negava provimento ao recurso.",1997-04-14T00:00:00Z,6992462,1997,2021-10-08T11:08:40.259Z,N,1713049736498380800,"Metadados => date: 2009-07-05T22:40:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-05T22:40:46Z; Last-Modified: 2009-07-05T22:40:46Z; dcterms:modified: 2009-07-05T22:40:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-05T22:40:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-05T22:40:46Z; meta:save-date: 2009-07-05T22:40:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-05T22:40:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-05T22:40:46Z; created: 2009-07-05T22:40:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-05T22:40:46Z; pdf:charsPerPage: 1319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-05T22:40:46Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n°. : 10711-002985/88-04 Recurso n° : RP/301-0.446 Matéria :ADUANEIRO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : PRIMEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A Sessão de : 14 DE ABRIL DE 1997 Acórdão n° : CSRF/03-2.585 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34.04.01.03. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir as multas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa que provia o recurso e Ubaldo Campello Neto que negava provimento ao recurso. ,EIDTSONPER (%;::à. UES PRESIDEN NILT LUIZ z/TOLI R ATOR FORMALIZADO EM: 2 1 MAI 1997 Participou, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Moacyr Eloy De Medeiros, Fausto de Freitas e Castro Neto e Henrique Prado Megda. MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n°. : 10711-002985/88-04 Acórdão n° : CSRF/03-2.585 Recurso n° : RP/301-0.446 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A RELATÓRIO Recorre a D.Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara Superior, pleiteando a reforma do Acórdão n° 301-26.946, de lavra da C. Primeira Câmara do E.Terceiro Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo, para classificar, no código 39.02.22.99 da TAB o produto POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE, nome comercial POLIENC AC-617-A, estado físico: PÓ, VISCOSIDADE: a 140 Graus CPS 145. Qualidade: Industrial, Cor: Natural, Aplicação: Fabricação de tintas para impressão, borracha e tecido. O produto fora declarado na D.I. no código 39.02.22.99 da TAB como um produto de polimerização e copolimerização. Com base no Laudo de Análise 1910/86 que declarou tratar-se de cera artificial à base de polietileno, foi lavrado o Auto de Infração de fl. 01 para reclassificar o material em 34.04.01.03 e exigir diferenças de imposto de importação e I.P.I., acrescidos de multas (art. 530 do R.A. e 364 II do R.I.P.!. O Voto integrante do Acórdão recorrido tem o seguinte teor: ""No caso vertente, trata-se do produto químico conhecido comercialmente como polietileno AC-6A, que analisado pelo I.N.T., através do parecer técnico n. 41520.000604/90 (fls. 115/120) complementado pelo de n. 01240.001514/91 (fls. 132/134) elucida a matéria ao responder o segundo quesito que foi formulado nos seguintes termos: ""Considerando que um composto de constituição química definida quando isolado, é um composto químico distinto, cuja estrutura se conhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico (compreendendo a depuração) pose-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição química definida?"" Em resposta, o citado instituto afirmou categoricamente, ""ipsis literis"": "" O polímero ""polietileno AC-6A"" é um composto de constituição química definida de acordo com a definição contida nas notas explicativas do sistema harmonizado (NESH) - tomo I - capítulo 29 - produtos químicos orgânicos"". Destarte, os esclarecimentos acima são suficientes para afastar, logo, a possibilidade do produto examinado vir a ser classificado como ""cera artificial"", pois, de acordo com as NENAB, em notas à posição 34.04, a condição ""Sine qua non"" para que u 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n°. : 10711-002985/88-04 Acórdão n° : CSRF/03-2.585 produto seja qualificado com cera artificial é a de que não tenha constituição química definida. Solicitado a identificar a composição do produto constante da amostra colhida pela R. F., ( quesito 1, do laudo complementar), o I.N.T. afirma que ""o produto analisado é constituído de polietileno de baixa densidade"", ao contrário da conclusão do laudo de análise do LABANA, que conclui ser o produto ""cera artificial de polietileno"". Ora, o laudo técnico do I.N.T., fundamentado em sólidas razões técnicas e na literatura especializada, leva ao convencimento de que o produto, em análise, é na verdade polietileno de baixa densidade, com constituição química definida. Por outro lado, a Nota ( 34-1), do capítulo 34, exclui expressamente deste código os compostos de constituição química definida, ficando, portanto, assente que a classificação correta do produto polietileno de baixa densidade é no código 39.02.22.99 da T.A.B.. Outrossim, esta Colenda Câmara tem jurisprudência firmada sobre a matéria, reiterada por inúmeros acórdãos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso."" O Recurso Especial diz o seguinte: ""O produto em questão é polietileno de baixa densidade e conhecido comercialmente como polietileno AC-6A e além de objeto de apreciação por parte da Colenda Câmara recorrida, tem sido objeto de suposta divergência entre o LABANA e o I. N.T. Tanto o LABANA quanto a fiscalização entenderam que o produto em questão deveria ser classificado como cera artificial, qualificando como tal aquele produto que não tenha constituição química definida. O quesito formulado é o seguinte: ""Considerando que um composto de constituição química definida, quando isolado, é um composto químico distinto, cuja estrutura se conhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico ( compreendendo a depuração), pode-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição química definida? Ao que o I.N.T. respondeu: "" O polímero ""Polietileno AC-6A"" é um composto de constituição química definida de acordo com a definição contida nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) - Tomo I - Capítulo 29 - Produtos Químicos Orgânicos - Considerações Gerais (1)"" Ora, o que vem a ser constituição química definida? MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n°. : 10711-002985/88-04 Acórdão n° : CSRF/03-2.585 Quer nos parecer, ""data vênia"", que o I.N.T. também não podia ou r, conhecer a estrutura do produto químico sob análise. Dizer que se trata de um composto de constituição química definida conforn notas explicativas é trabalho do intérprete da lei. O técnico, de cujo trabalho depende o aplicador da lei, tem de dizer se é posr conhecer a estrutura química do produto e em seguida especificá-la, informand correspondente fórmula ou fórmulas, etc. Se o I.N.T. não fez isso, parece-nos mais digno de credibilidade a informa técnica do LABANA. Mesmo porque a interessada não fez nenhum esforço para demonstrar que se t de produto de constituição química definida. Limitou-se a afirmar, e a protestar por pr que, produzida, demonstra a procedência da ação fiscal. Por isso e ainda que sem a declaração de voto, está com razão o Sr. ConselhE cujo voto vencido negava provimento ao recurso. Diante do exposto, a Fazenda Nacional espera o provimento do presente recul para que seja restabelecida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão autoridade de primeira instância."" Nas contra-razões, o sujeito passivo pede que o Recurso Especial não seja acoll- por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, já que as provas dos autos milita a fa do importador. o relatório. MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n°. : 10711-002985188-04 Acórdão n° : CSRF/03-2.585 VOTO Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator. Relevante ressaltar, em princípio, que, ao longo de quase todo o processo, a discussão esteve desfocada para a questão de o produto importado apresentar ou não constituição química definida. Embora seja certo que as ceras artificiais da posição 34.04 não podem apresentar constituição química definida, a mesma característica é própria de todos os produtos classificáveis nas posições do Capítulo 39, onde a requerente pretendia ver enquadrada a mercadoria que importou. A discussão é, consqüentemente, desprovida de sentido. O produto em tela é um polímero constituído por moléculas longas, resultantes da ligação em cadeia de várias moléculas de etileno (C2 1-1 4), aonde a denominação poliietileno. As moléculas de polietileno não têm todas o mesmo ""tamanho"", quer dizer, não têm todas o mesmo número de átomos de carbono: no caso em análise em se tratando de baixa densidade, algumas moléculas terão 14 carbonos, outras 12, outras um pouco mais ou menos. Trata-se, portanto, de uma mistura de moléculas e, assim sendo, um produto sem constituição química definida. Tais polímeros, em forma primária, classificavam-se, de acordo com as normas da N.B.M. vigente por ocasião da importação, na posição 34.04, se apresentassem características de ceras, e nas primeiras posições do Capítulo 39, em caso contrário. Ora, o produto em causa apresenta as características físicas das ceras, fato em que estão de acordo os laudos tanto do LABANA quanto do I.N.T.. Por conseguinte, é correta a classificação dada pelo Fisco, e incorreta a pretendida pela recorrente. Entendo que deve ser restabelecido o entendimento da autoridade singular, em face das razões e dos fundamentos já indicados e, nesse passo, voto no sentido de dar provimento ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional. Sala das Sessões - DF, 14 de abril de 1997 - a, NIVON opOf' BARTO I 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,"Propositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial implica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria impugnada.",Primeira Câmara,11080.010452/94-54,5793448,2017-10-25T00:00:00Z,301-28.980,Decisao_110800104529454.pdf,Moacyr Eloy de Medeiros,110800104529454_5793448.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-04-14T00:00:00Z,6992486,1999,2021-10-08T11:08:40.766Z,N,1713049737400156160,"Metadados => date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T15:52:56Z; Last-Modified: 2009-08-12T15:52:56Z; dcterms:modified: 2009-08-12T15:52:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T15:52:56Z; meta:save-date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T15:52:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T15:52:56Z; created: 2009-08-12T15:52:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T15:52:56Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 11080.010452/94-54 SESSÃO DE : 14 de abril de 1999 ACÓRDÃO N° : 301-28.980 RECURSO N° : 119.835 RECORRENTE : RÁDIO GUA113A S/A RECORRIDA : DREPORTO ALEGRE/RS Propositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial implica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria impugnada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na 411 forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 14 de abril de 1999 MOACYR ELOY DE MEDEIROS Presidente e Relator PROCURADORIA.GMAL DA 'inani - A ce• 'At Coordefteçao-Gera l repregen cçto twucqudIcItal ta Fazenda 'acionai • 4 02, o S"" 9 LUCIANA CON1EZ RORIZ PONTES Plocuredoc a da Fazenda Nacional Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- LEDA RUIZ DAMASCENO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO, PAULO LUCENA DE MENEZES e LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES. Ausentes os Conselheiros FAUSTO DE FRETAS E CASTRO NETO e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARE 'Inc MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 119.835 ACÓRDÃO N' : 301-28.980 RECORRENTE : RÁDIO GUAÍBA S/A RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS RELATOR(A) : MOACYR ELOY DE MEDEIROS RELATÓRIO Recorre a empresa em tela, da Decisão n° 04/048/98, da DREPORTO ALEGRE, que manteve AI lavrado pela IRF Porto Alegre, e que leio em sessão: • Em sua defesa, argumenta, em síntese a recorrente: Em Preliminar — Nulidade do AI, por serem objetos distintos os discutidos na autuação e no Mandato de Segurança. No Mérito — Merece ser reformada a R. decisão proferida pelo órgão administrativo de primeira instância, tendo em vista que o manejo da via judicial para proteger direito de lesão ou ameaça de lesão, inciso XXXV do Art. 50 da Lei Maior, não subtrai da Recorrente a garantia constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, inciso LV do referido artigo. Além disso, equivocada a r. decisão ao não reconhecer à Recorrente o direito de aliquota de 0% quanto ao Imposto de Importação de não similares no pais, eis que mediante aplicação do Princípio Constitucional da Isonomia deve ser alcançada a esta o respectivo beneficio oportunamente concedido pelo Fisco, conforme se passa a demonstrar. • É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 119.835 ACÓRDÃO N° : 301-28.980 VOTO Com relação à preliminar de nulidade rejeito a mesma, uma vez que as razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 59 do Decreto n° 70.285/72. No mérito - entendo absolutamente correta a Decisão da DRJ/Porto Alegre, que decidiu quanto ao Imposto de Importação, que não se tome conhecimento da impugnação de fl. 495 a 514 e que seja declarada definitiva, na esfera • administrativa, a exigência discutida, em face do previsto no ADN CST n° 03/96, e que seja julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para manter essas exigências, apenas com a ressalva de que deve ser cancelada a exigência de juros de mora, equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre 4/2 e 29/07/91. Nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 14 de abril de 1999 MOACYR ELOY DE MEDEIROS - Relator • 3 Page 1 _0021700.PDF Page 1 _0021800.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200810,"Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991,31031991, 30/04/1991, 31/05/1991,30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,30,091991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,29/02/1992, 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – DECADÊNCIA – DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeuse até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a efetivação do pedido dentro do referido prazo, há que considerá-lo hábil para os efeitos pretendidos. Recurso voluntário provido, para determinar o retorno do processo à DRJ, para exame do mérito. ",Terceira Câmara,10880.011733/00-48,5520954,2015-09-15T00:00:00Z,303.35.707,Decisao_108800117330048.pdf,JOSÉLlUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA,108800117330048_5520954.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recruso voluntário\, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ competente\, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís Marcelo Guerra de Castro\, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para redigir o voto vencedor\, a Conselheira Nanci Gama.",2008-10-15T00:00:00Z,6123161,2008,2021-10-08T10:43:02.261Z,N,1713048122662322176,"Metadados => date: 2015-09-11T13:20:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; pdf:docinfo:title: 03_108800117330048_Linart_Finsocial_decadência_minuta venc…; xmp:CreatorTool: PDFCreator 2.1.2.0; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: Irene; dcterms:created: 2015-09-11T13:20:41Z; Last-Modified: 2015-09-11T13:20:41Z; dcterms:modified: 2015-09-11T13:20:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; title: 03_108800117330048_Linart_Finsocial_decadência_minuta venc…; xmpMM:DocumentID: uuid:6612fc40-5ae3-11e5-0000-5322e68ae6f5; Last-Save-Date: 2015-09-11T13:20:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator 2.1.2.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-09-11T13:20:41Z; meta:save-date: 2015-09-11T13:20:41Z; pdf:encrypted: true; dc:title: 03_108800117330048_Linart_Finsocial_decadência_minuta venc…; modified: 2015-09-11T13:20:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Irene; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Irene; meta:author: Irene; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-09-11T13:20:41Z; created: 2015-09-11T13:20:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2015-09-11T13:20:41Z; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: Irene; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-09-11T13:20:41Z | Conteúdo => CC03/C03 Fls. 1 __________ CC03/C03 MM II NNII SSTTÉÉRRII OO DDAA FFAAZZEENNDDAA TTEERRCCEEII RROO CCOONNSSEELL HHOO DDEE CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS TTEERRCCEEII RRAA CCÂÂMM AARRAA PPrr oocceessssoo nnºº 10880.011733/00-48 RReeccuurr ssoo nnºº 137.779 Voluntário MM aattéérr iiaa Finsocial - Restituição AAccóórr ddããoo nnºº 303-35.707 SSeessssããoo ddee 15 de outubro de 2008 RReeccoorr rr eennttee Linart Artes Gráficas RReeccoorr rr iiddaa DRJ São Paulo I Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – DECADÊNCIA – DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu- se até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a efetivação do pedido dentro do referido prazo, há que considerá-lo hábil para os efeitos pretendidos. Recurso voluntário provido, para determinar o retorno do processo à DRJ, para exame do mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 246DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 2 ___________ ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recruso voluntário, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ competente, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para redigir o voto vencedor, a Conselheira Nanci Gama.. JOEL MIYAZAKI – Presidente atual JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, (Presidente), Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro (Relator), Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Celso Lopes Pereira Neto. Fl. 247DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 3 ___________ Relatório Por bem descrever a matéria litigiosa, adota-se relatório que embasou a decisão recorrida, o qual abaixo transcreve-se: Trata-se de pedido de restituição protocolizado em 31/07/2000, relativo a valores recolhidos a título de FINSOCIAL no período de 15/10/1990 a 20/04/1992, para os períodos de apuração de 09/90 e 01/91 a 03/92, no qual a empresa interessada requereu a restituição de valores que, segundo sua alegação, teriam sido pagos indevidamente no que excedeu a alíquota de 0,5%. Cumulativamente, apresentou pedidos de compensação com débitos de Simples. 2. Mediante Despacho Decisório de 06/09/2002 (fls. 91-92), a EQITD da Divisão de Tributação da DRF/SP indeferiu a restituição pleiteada ante a verificação do decurso do prazo qüinqüenal para exercer o direito de restituição, considerando que o último recolhimento de Finsocial foi efetuado em 20/04/1992 e o pedido foi protocolizado em 31/07/2000. Tal decisão baseou-se no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, Resolução n.º 49 do Senado, Parecer Normativo CST n.º 515/1971, art.168 c/c 156, I, ambos do CTN e Ato Declaratório SRF nº 96/1999. 3. Inconformado com o referido Despacho Decisório, do qual foi cientificado em 12/02/2003 (fls. 93, verso), o contribuinte protocolizou, em 13/03/2003, a manifestação de inconformidade de fls. 94-116, na qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: 3.1. Alega ter havido equívoco da Receita Federal no indeferimento de seu pedido por não se tratar de prazo decadencial o relativo ao seu pleito, mas sim prescricional; afirma também que pleiteou compensação e não restituição de tributos pagos indevidamente. Discorre sobre os conceitos de restituição e compensação. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de lançamento por homologação, o prazo prescricional é de dez anos, sendo cinco anos para a Fazenda efetuar a homologação do lançamento, mais cinco anos da prescrição do direito do contribuinte para reaver tributo pago a maior ou indevidamente (arts. 150, § 4.º e 168, I, todos do CTN). Cita art.9.º do Decreto-lei n.º 2.049/83 e art.122 do Decreto n.º 92.698/86, para reforçar a tese de que a prescrição para a pretensão de repetição/compensação do Finsocial é de 10 anos. No caso de auto- lançamento, o prazo prescricional para o pleito de restituição/compensação tem seu marco inicial imediatamente após a homologação (expressa) pelo Fisco ou passado o qüinqüênio reservado ao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da ocorrência do fato gerador. A extinção do crédito tributário ocorre não no momento do pagamento antecipado, mas sim com a homologação, expressa ou tácita. 3.2. Tem-se entendido, ainda, que o prazo prescricional tem seu início na data da publicação de acórdão do STF que declarar a inconstitucionalidade da lei que instituiu o gravame indevidamente Fl. 248DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 4 ___________ pago como tributo (caso das majorações de alíquota do Finsocial pela Lei 7.689/88), como já decidiu a respeito o STJ. 3.3. Na seqüência, tece considerações teóricas acerca das diferenças entre decadência e prescrição e conclui que, tanto uma quanto outra, são causas extintivas de direito e se destinam a evitar que se eternizem situações de pendência, nas quais alguém tem direito, mas não o exercita; que são institutos jurídicos distintos e funcionam como instrumentos de realização dos princípios da segurança e da certeza no direito. Retorna à questão da decadência e prescrição, distinguindo-as, relacionando a primeira apenas aos direitos potestativos, que, tendentes à modificação do estado jurídico existente, são exercitados mediante simples declaração de vontade de seu titular, independentemente de apelo às vias judiciais e sem o concurso da vontade daquele que sofre a sujeição, e a segunda aos direitos de uma prestação, tendentes a um bem da vida a conseguir-se mediante a prestação positiva ou negativa dos outros. 3.4. Alega que declarada a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei n.º 7.689/88 e Lei n.º 7.738/89, as quais haviam modificado a alíquota de 0,5% para 2,00%, a autora faz jus a créditos relevantes. 3.5. Quanto ao direito à compensação, tratando-se de contribuição sujeita a lançamento por homologação, defende ser procedimento de sua iniciativa, independente de prévia manifestação do Fisco, ao qual compete a fiscalização por eventuais diferenças não-pagas, as quais alega não ocorrerem no caso em questão. Cita como previsão legal o art.66 da Lei n.º 8.383/91 e os arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 2.138/97. Transcreve decisão do STJ. 3.4. Nenhuma norma inferior pode, validamente, negar o direito de compensação, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando impraticável o seu exercício. Assim, a questão de saber se o direito à compensação tem ou não fundamento constitucional é, em outras palavras, a questão de saber se valem as normas jurídicas inferiores que, de algum modo, inviabilizam a compensação. Cita como fundamentos constitucionais do direito de compensar os princípios da cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade, sobre os quais discorre. 3.5. Por fim, conclui que o direito material não se extinguiu pelo tempo, sendo corretamente aplicadas as normas legais vigentes, e requer a homologação da solicitação de compensação feita pela empresa, de valores recolhidos a título de Finsocial, com o conseqüente arquivamento do processo. Ponderando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade, decidiu o órgão julgador de 1ª instância por, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido de compensação, conforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, Fl. 249DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 5 ___________ 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição decai no prazo de cinco anos, a contar da data da extinção do crédito. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No lançamento por homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial para a contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a restituição. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE LEIS. Incabível a discussão de princípios constitucionais, ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos, pois compete exclusivamente ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade das leis, cabendo à autoridade administrativa apenas promover a aplicação das Leis nos estritos limites de seu conteúdo. Solicitação Indeferida Mantendo sua irresignação, comparece a recorrente aos autos para, em sede de Recurso Voluntário, sinteticamente, reiterar suas razões de inconformidade e pugnar pela reforma da decisão de 1ª instância. É o Relatório. Fl. 250DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 6 ___________ Voto Vencido Conselheiro JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Redator ad hoc Por intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e do art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente de formalizar o Acórdão nº. 303-35.707, em razão de o relator original deste processo, o ex- conselheiro Luís Marcelo Guerra de Castro, bem como a redatora designada para redigir o voto vencedor, a ex-conselheira Nanci Gama, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste Conselho. Desta forma, tem-se que a elaboração do voto vencedor procura refletir a posição adotada pela redatora designada para redigi-lo. Quanto ao voto vencido, embora não mais integre os colegiados do CARF, o relator original apresentou a minuta do voto na sessão de julgamento, o qual será integralmente adotado na presente formalização. Transcreve-se, a seguir, o voto que consta da minuta apresentada: “O recurso trata de matéria afeta à competência deste Terceiro Conselho. e é tempestivo: conforme se observa no AR de fl. 192 - verso, a recorrente tomou ciência da decisão de 1ª instância em 02 de dezembro de 2005 (sexta-feira) e, no protocolo de fl. 195, apresentou suas razões de recurso em 03 de janeiro de 2006. A matéria é há muito conhecida deste Colegiado, sendo possível afirmar que consolidou-se um norte jurisprudencial no sentido de que, independentemente da modalidade de controle da constitucionalidade, considera-se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que dispense os agentes públicos de adotar providências tendentes à cobrança dos tributos declarados inconstitucionais. Vislumbra-se, nessa medida, ao meu ver voltada para a organização da administração tributária, um ato de reconhecimento da ilegalidade da exação, ou, por via indireta, do próprio indébito, igualmente capaz de irromper nova fluência do prazo prescricional, por meio de renúncia tácita à prescrição. Nessa linha, no que se refere à restituição do Finsocial cobrado em alíquota superior a 0,5%, a posição majoritária é a que define como dies a quo do prazo decadencial a edição da medida provisória nº 1.110, de 30/08/1995, publicada no Diário Oficial da União de 31/08/1995, em cujo art. 17, III se lia: Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: ........ III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da Fl. 251DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 7 ___________ Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; Mesmo conhecendo a inquestionável qualificação dos meus pares, peço vênia para discordar dessa linha de raciocínio. Em primeiro lugar, penso, estribado na doutrina de Pontes de Miranda1, que é impossível estender, por analogia, as hipóteses de interrupção da prescrição taxativamente expressas na legislação tributária. Por outro lado, independentemente da indisponibilidade dos bens públicos, admitindo, apenas para argumentar, que os interesses em testilha fossem privados, é cediço que, nos termos da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil), o ato de renúncia 2 deve ser interpretado restritivamente e que a renúncia tácita à prescrição somente se opera pela prática de atos incompatíveis com esse fato preclusivo 3 . Dessa forma, não consigo enxergar nos atos em questão os efeitos vislumbrados nos votos vencedores. Ao meu ver, no caso da medida provisória nº 1.110, de 1995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, esse raciocínio ganha ainda mais força dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 18 4 . Note-se que essa é a linha igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, após a correspondente uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento firmado no do voto vencedor do Recurso Especial no 747.0915 “Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, está assentado o entendimento de que a renúncia à prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente tácita, daí porque, segundo orientação já antiga do próprio STF, é ""incensurável a tese de que a renúncia da prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se por lei"" (RE 80.153⁄SP, Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976). A doutrina posiciona-se em igual sentido: ""O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato de liberalidade não pode ser praticado discricionariamente, dependendo de lei que o autorize. A renúncia tem caráter abdicativo e em se tratando de ato de renúncia por parte da Administração depende 1 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá, 2005, pp 149 a 178. 2Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 3Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 4§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. 5 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 Fl. 252DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 8 ___________ sempre de lei autorizadora, porque importa no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos poderes comuns do administrador público"" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Prescrição: decretação de ofício em favor da Fazenda Pública in Revista Forense 345⁄35). ""A administração, uma vez consumado o prazo prescricional, não pode satisfazer o direito prescrito, salvo autorização legislativa, vez que isso importaria em liberalidade com o patrimônio público, que o executor da lei só pode praticar por determinação da própria lei"" (CARVALHO, Selma Drumond. Aplicabilidade das normas sobre prescrição à Fazenda Pública in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11). No presente caso, o art. 18 da Lei 10.522⁄2002 simplesmente dispensou ""a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal"" relativamente à quota de contribuição para exportação para o café. Nada dispôs sobre renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a restituição ex officio de quantias já pagas. Portanto, além de não fazer menção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que não abria mão, espontaneamente, dos valores já recebidos, muito menos, portanto, dos valores já recebidos e insuscetíveis de lhe serem exigidos por via judicial, quando consumada a prescrição. Em outras palavras: não houve renúncia alguma, nem expressa e nem tácita, mas, ao contrário, houve a clara e expressa manifestação no sentido de não abrir mão dos valores já recebidos. Com essas considerações, acosto meu voto ao do i. relator a quo, que adoto independentemente de transcrição e me posiciono pela improcedência do recurso voluntário”. Desta forma, o relator original votou por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. José Luiz Feistauer de Oliveira Voto Vencedor Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc A par da competência privativa do Senado Federal para “Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (art. 52, X, da CF), verifica-se que a matéria foi objeto de tratamento específico no art. 77 da Lei n o 9.430/96, que, com objetivos de economia processual e de evitar custos desnecessários decorrentes de lançamentos e de ações e recursos judiciais, relativos a hipóteses cujo entendimento já tenha sido solidificado a favor do contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, dispôs, verbis: Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos Fl. 253DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 9 ___________ tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: I - abster-se de constituí-los; II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa; III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. Com base nessa autorização, o Poder Executivo editou o Decreto n o 2.346/97, que estabelece os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal em relação a decisões judiciais, e determina em seu art. 1 o , verbis: Art. 1 o As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 1 o Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. § 2 o O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. § 3 o O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto. Dessa forma, subsumem-se nas normas disciplinadoras acima transcritas todas as hipóteses que, em tese, poderiam ser objeto de aplicação, referentes a processos fiscais cuja matéria verse sobre a extensão administrativa dos julgados judiciais, as quais passo a examinar. O Decreto n o 2.346/97 em seu art. 1 o , caput, estabelece que deverão ser observadas pela Administração Pública Federal as decisões do STF que fixem interpretação do texto constitucional de forma inequívoca e definitiva. Do exame da norma disciplinar retrotranscrita, verifica-se ser descabida a aplicação do § 1 o do art. 1 o , tendo em vista que essa norma refere-se a hipótese de decisão em ação direta de inconstitucionalidade, esta dotada de efeito erga omnes, o que não se coaduna com a hipótese que fundamentou o pedido contido neste processo, baseado em Recurso Extraordinário em que figuravam como partes a União (Recorrente) e Empresa Distribuidora Vivacqua de Bebidas Ltda. (Recorrida). Trata-se, portanto, na espécie, de decisão do Supremo Fl. 254DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 10 ___________ Tribunal Federal em sede de controle difuso, cujos efeitos atingem tão-somente as partes litigantes. Da mesma forma, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação do § 2 o do art. 1 o , visto que os dispositivos declarados inconstitucionais não tiveram a sua execução suspensa pelo Senado Federal. No entanto, é inequívoco que a hipótese prevista no § 3 o do art. 1 o , concernente à autorização do Presidente da República para a extensão dos efeitos jurídicos da decisão proferida em caso concreto, veio a ser efetivamente implementada a partir da edição da Medida Provisória n o 1.110, de 30/8/95, que em seu art. 17 dispôs, verbis: “Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 9 o da Lei n o 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis n os 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; (...) Por meio dessa norma (convertida no art. 18, III, da Lei n o 10.522, de 19/7/2002), o Poder Executivo manifestou-se no sentido de reconhecer como indevidos os sucessivos acréscimos de alíquotas do Finsocial estabelecidos nas Leis n o s. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, e assegurou a dispensa da constituição de créditos tributários, a inscrição como Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do lançamento e da inscrição da contribuição em valor superior ao originalmente estabelecido em lei. Com isso, a Administração Pública reconheceu que a contribuição para o Finsocial foi exigida com base em lei inconstitucional, fazendo nascer, nesse momento, para o contribuinte, o direito de, administrativamente, pleitear a restituição do que pagou sob a égide da lei tida por inconstitucional. Tem-se, ainda, que a matéria conta com interpretação pacífica da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que o prazo de cinco anos para requerer o indébito tributário deve ser contado a partir da data de publicação da Medida Provisória n o 1.110/95, de acordo com as reiteradas decisões proferidas pela Terceira Turma dessa Câmara Superior, que podem ser exemplificadas no Acórdão n o CSRF/03-05.051, de 6/11/2006, cuja ementa transcreve-se, verbis: FINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – É de 5 anos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de tributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a Fl. 255DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA Processo n.º 10880.011733/00-48 Acórdão n.º 303-35.707 CC03/C03 Fls. 11 ___________ autoridade administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na data da publicação da MP n o 1.110, em 31/10/95 [o correto é 31/8/95] – p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: Acórdão. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31.404 E 301-31.321. No caso destes autos, entendeu o Colegiado que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial, de 05 anos, para a formalização dos pedidos de restituição de Finsocial pago a maior, é a data da publicação da referida MP n° 1.110/95, ou seja, 31 de agosto de 1995 (dies a quo), estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31 de agosto de 2000, inclusive (dies ad quem), restando atingidos pela decadência apenas os pedidos formulados a partir de 1° de setembro de 2000. Vez que o contribuinte protocolizou seu pedido em 31/07/2000, entendeu o Colegiado não encontrar-se este atingido pela decadência. Tendo sido examinada no julgamento de primeira instância tão-somente a questão relativa à decadência do direito de pleitear a restituição/compensação, a fim de evitar a supressão de instância, entendeu-se descaber a apreciação do restante do mérito pelo Colegiado. Por todo o exposto, o Colegiado DEU PROVIMENTO ao recurso voluntário, para afastar a prejudicial de decadência, e determinar o retorno do processo à DRJ competente, para apreciar as demais questões de mérito. Essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto vencedor. José Luiz Feistauer de Oliveira Fl. 256DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D E OLIVEIRA ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200510,"CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Em caso de dúvida quanto as circunstâncias materiais do fato, o artigo 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a interpretação da lei tributária deve ser dirigida a favor do contribuinte. Recurso provido.",Terceira Câmara,11128.003849/98-01,5775864,2017-09-26T00:00:00Z,303-32.457,Decisao_111280038499801.pdf,Nilton Luiz Bartoli,111280038499801_5775864.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2005-10-19T00:00:00Z,6940658,2005,2021-10-08T11:06:33.494Z,N,1713049467482013696,"Metadados => date: 2013-10-21T10:39:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-21T10:39:52Z; Last-Modified: 2013-10-21T10:39:52Z; dcterms:modified: 2013-10-21T10:39:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:74c8b1fd-ae1c-4527-a04d-d76e78908cc3; Last-Save-Date: 2013-10-21T10:39:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-21T10:39:52Z; meta:save-date: 2013-10-21T10:39:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-21T10:39:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-21T10:39:52Z; created: 2013-10-21T10:39:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2013-10-21T10:39:52Z; pdf:charsPerPage: 1115; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-21T10:39:52Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 'Processo n° Recurso n° Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida : 11128.003849/98-01 : 129.351 : 303-32.457 19 de outubro de 2005 : DU PONT DO BRASIL S/A. : DR.T/SÃO PAULO/SP CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Em caso de dúvida quanto as circunstâncias materiais do fato, o artigo 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a interpretação da lei tributária deve ser dirigida a favor do contribuinte. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. f ANELISE D A 6 PRIETO Presidente NII7ON Relator ARTOL Formalizado em: 02 FEV 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fillza, Marciel Eder Costa e Tardsio Campelo Borges. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional Rubens Carlos Vieira Processo n° Acórdão no : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 RELATÓRIO Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de Importação, juros de mora e multa, objeto do Auto de Infração de fls. 01/05, decorrentes de ato de ação fiscal levada a efeito no contribuinte, relativo à Declaração de Importação- DI no 97/0850382-7, por meio das quais constatou-se incorreta classificação fiscal da mercadoria descrita, procedendo-se ao reenquadramento tarifário, donde apurou-se diferença a recolher relativa ao imposto, punível corn multa. Consta do item ""Descrição dos Fatos"" (fls. 02), em resumo, que: (i) o importador submeteu a despacho de importação o produto TI PURE R 902 DD, pigmento a base de Dióxido de Titânio e, quando do desembaraço em canal vermelho, no sistema SISCOMEX, o AFTN solicitou exame LABOR e desembaraçou a mercadoria mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade de que trata a I.N. 14/85; (ii) emitido o Laudo de Análises no 0276/98, foi revisada a declaração de importação constatando-se que o produto despachado no código NCM 3206.11.11, corno um pigmento tipo rutilo de granulometria superior ou igual a 0,6 micrometros, com adição de modificadores, e, de acordo com esse laudo, uma preparação cuja classificação correta e, um pigmento inorgânico a base de Dióxido de Titânio, tipo rutilo, contendo modificadores , com tamanho de partícula de 0,5 micrometros, não se enquadrando naquele subitem, mas, conforme a primeira regra das ""Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado"", no código NCM 3206.11.19. Por todo o exposto, lavrou-se o Auto de Infração para a constituição do crédito tributário devido, em função de o importador ter classificado as mercadorias de forma incorreta, ocorrendo a falta de recolhimento de parte dos tributos incidentes nas operações de importação em questão. Fundamenta-se a exigência no inciso II do art. 87; I do art. 89; II do art. 99; arts. 111 e 449 do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85. Constam documentos anexados ao Auto de Infração as fls. 06/38, entre os quais, o Termo de Responsabilidade de fls. 27. Ciente do lançamento (fls. 39/40), a interessada manifestou-se contrária à exigência, apresentando tempestivamente Impugnação (fls. 41/70), alegando, em suma, que: • O Processo no Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 (i) baseando-se exclusivamente em resultado de exame laboratorial do Ministério da Fazenda, o Agente Fiscalizador, ao revisar a Declaração de Importação de dióxido de titânio, inferiu que a Impugnante utilizou, para fins de importação, uma aliquota imprópria, obrigando a Impugnante a recolher diferenças entre os tributos para a nacionalização, além de multa e acréscimos legais;; (ii) a TEC (tarifa Comum Externa) apresenta, para a classificação de pigmentos e preparações à base de Dióxido de Tithio, de pigmentos tipo rutilo, como in casu, a penas duas alternativas: (a) ""Código 3206.11.11 para os de granulometria superior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; ou; (b) Código 3206.11.19 para outros.""; (iii) entendeu a Impugnante que se tratava de importação de pigmentos a base de di6xigo de titânio, pigmentos tipo rutilo, de distribuição ganulométrica superior ou igual a 0,6 micra, com adição de modificadores, contudo, pelo resultado do Laudo, o qual se comprovará impreciso e inconclusivo, correta seria a utilização do código 3206.11.19, aplicável à granulometria de 0,5 micra; (iv) a possibilidade de inscrição no Cadastro de Devedores Inadimplentes CADIN, a restrição à Certidão Negativa de Débito, além de outras limitações nos direitos, que são impostas com a severidade do Auto de Infração, não prejudicam mais a Impugnante do que a proibição estabelecida no item 2.1 da IN 14/85, que impede o uso da IN 14/85 aos importadores que não honrarem corn o Termo de Responsabilidade; (v) a referida proibição é manifestamente ilegal e contra os ditames legais, a ampla defesa e o devido processo legal; (vi) nos termos do item 6.3.1.2 da Comunicação de Serviço GAB no 002, de 22.01.96, oferecera fiança bancária, garantidora da exigência fiscal, cujo valor é compatível com o montante exigido, requerendo a imediata permissão para continuar a efetuar seus desembaraços de produtos quimicos com uso da IN 14/85; (vii) o pigmento de di6xido de tianio é matéria-prima para fabricação de tintas e tern composição química molecular formada com elementos de titânio e oxigênio e, a união dos átomos de titânio corn oxigênio formam as moléculas de dióxido de titânio; (viii) as partículas primárias de TiO2 existem em diversas formas de agrupamento, pois uma molécula pode naturalmente unir-se a outras, no entanto, o número de moléculas juntas num grupo, está intimamente ligado ao tamanho deste aglomerado de moléculas e, quanto maior a quantidade de moléculas juntas, obviamente maior ser á o grupo, o aglomerado; 3 Processo n° Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 (ix) poderão existir muitas partículas primárias agrupadas formando um grão, que na realidade parece urn só elemento, mas visto de aparelhos próprios, constata-se que este grão é formado por várias partículas sobrepostas e/ou juntas; (x) do mesmo modo, pode existir, após o processo de micronização deste grão, quando ocorre a quebra do agrupamento destas partículas, grãos com tamanho minim, quase idêntico ao tamanho da partícula primária Ti02; (xi) o Auto de Infração não merece prosperar, em razão das impropriedades do Laudo de Análise, a saber: a) o perito não fez exame de granulometria, e sim examinou o tamanho da partícula; b) no exame utilizou-se o microscópio eletrônico, quando o método apropriado seria o espalhamento de luz ""laser""; e c) as conclusões do Laudo não são justificadas, e cientificamente não têm validade, pois impedem a produção de contra-prova, restringindo a ampla defesa; d) a importação se deu em 1997, entretanto, o exame laboratorial foi realizado em 98, ora, a claridade, a oxidação, entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos grãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso daquele importado em 1997; (xii) a TEC estabeleceu como critério diferenciador destes produtos, não a composição de seus elementos químicos, pois ambos, conforme mencionado, são detentores dos mesmos elementos naturais (Ti02); (xiii) a diferença entre ambas as posições de da exclusivamente pelo grau de aglomeração das suas partículas, isto 6, dependendo da quantidade de partículas primárias aglomeradas, haverá diferentes tamanhos de seus grabs (unido de partículas), logo, estes produtos, cuja natureza química elementar é igual, são diferenciados pelo tamanho de seus grãos, pela granulometria; (xix) a impugnante importa este produto em grãos com granulometria superior a 0,6 micra, logo, utiliza corretamente a classificação fiscal na TEC, ocorre que este produto tern tamanho de partícula inferior a 0,6 micra; (xx) verificando o resultado do Laudo de Análise, constata-se que não foi feito exame de granulometria, mas sim do tamanho da partícula (""particulometria""): ""Tamanho de Partícula (Microscopia Eletrônica) diâmetro médio de: 0,5 microns""; (xxi) medida do tamanho de partícula é método inadequado para diferenciar os produtos, que tern tratamentos tributários diferentes, a final, o tamanho ) de partícula é o mesmo, independentemente do estado de aglomeração das partículas, ) do tamanho dos grãos; 4 Processo n° Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 (xxii) se válida fosse a conclusão do aditamento ao Laudo, não seriam necessárias duas classificações na TEC, mas somente uma, a de pigmento de dióxido de titânio; (xxiii) a existência de duas posições na TEC explica-se porque se procurou impor maior carga tributária ao pigmento de dióxido de titânio ""acabado"", que tem grãos menores que 0,6 micra, ou seja micronizados, pois caso, os grãos forem maiores que 0,6 micra, em estágio ""semi-acabado"", este produto sera inapto para suas funções que se consistem no seu uso como material básico na fabricação de tintas; (xxi) um microscópio eletrônico, que nada mais é que um microscópio semelhante ao utilizado por secundaristas, mas com maior grau de precisão, é instrumento excelente, p. ex., para observação de células vivas, mas se empregado sobre o material inorgânico, estudará com precisão as partículas de que é constituído, dai se explica que o perito afirma, com certeza, ser o tamanho das partículas (diâmetro médio) de 0,5 microns""; (xxii) in casu, não se trata de tamanho de partículas, pois o que foi questionado foi o tamanho dos grãos, a granulometria, e para tal medição que envolve grandezas maiores que as partículas, impõem-se outro método, mais adequado para tal fim; (xxiii) para tais casos, utiliza-se a luz ""laser"" que, dirigindo fachos de luz sobre o material, é capaz de ""enxergar"" os grãos de que se compõe; (xxiv) valendo-se do método ""laser"", procedeu a Impugnante análise de TiO2 importado na forma ""semi-acabada"", chegando no resultado que a granulometria do produto é de 1.126 micra, portanto, superior a 0,6 micra; (xxv) quanto à forma de preparo, não se pode simplesmente retirar certa quantia de material e coloca-lo ""cru"" para o exame, pois para a miseroscopia eletrônica, deve-se preparar a lamina com o pigmento de Ti02, implicando sua modificação e, não raro, desagrupação; (xxvi) no método ""laser"" não se faz necessário preparo tão sofisticado, basta o exame do próprio pigmento, sendo este método o que menos quebra grãos, menos destrói a unido das partículas, possibilitando, então, um resultado mais perto da realidade do produto anteriormente importado; (xxv) a partícula de dióxido de titânio apresenta forma irregular, não raro, aproximando-se de um bastonete, assim, dependendo da posição desta partícula o examinador poderá chegar em diferentes resultados, logo, o Laudo de Analise deveria conter, como informação básica e inicial, a posição em que foi examinada a partícula para se apurar seu tamanho, já que, p.ex., a medida longitudinal, latitudinal ou transversal da partícula não esférica pode ser muito diversa; 5 Processo n° Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 (xxvi) por ser imcompleto e inconclusivo, o Laudo de Análise impede a Impugnante de oferecer defesa, uma vez que a falta de documentos, fotos e métodos de preparo da amostra, temperatura do local do exame, quantidade do matéria analisado, entre outros, são inúmeros fatores que levam a conclusão de que ""estes Laudos, data vênia, são frutos do desinteresse do perito fazenddrio, em responder os quesitos formulados pelo órgão fiscalizador; (xxvii) o perito ateve-se apenas em responder de modo evasivo, deixando de se manifestar sobre o mais importante, que são as justificativas, o que faz o contribuinte questionar se realmente foram analisadas cienti ficamente as amostras, ou se estes resultados são meras presunções; (xxviii) patente a inconstitucionalidade da cobrança baseada em incompleto Laudo de Análise, à luz do devido processo legal; (x)dx) a impossibilidade de vista ao processo administrativo na fase de Exame Laboratorial, impedindo o contribuinte de apresentar quesitos aos peritos fazenddrios, além de atingir a ampla defesa e contraditório, comprometem o devido processo legal; (xxx) omitindo-se quanto à juntada dos necessários comprovantes de alegações do perito fazendário, a fiscalização não deixou só de preencher os requisitos necessários para a validade do auto, mas também impediu que a Impugnante se defendesse adequadamente, cerceando, assim seu direito de defesa, constitucionalmente assegurado (inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988); (xxxi) a jurisprudência tem se manifestado de maneira unânime no sentido de garantir o direito dos contribuintes que, a exemplo da Impugnante, restaram impossibilitados de exercerem seu direito constitucionalmente previsto, logo, não há como se negar a nulidade do Auto de Infração; (xxxii) é plenamente possível que um grão, importado com diâmetro médio superior a 0,6 microns, sofra micronização em virtude da passagem do tempo, principalmente se o grão for exposto a fatores externos e conforme o tempo transcorrido, logo, não hi como se afastar a possibilidade de que tal fenômeno tenha ocorrido sobre o material examinado, principalmente tendo em vista que a importação se deu em 1997 e o Laudo ora atacado, datado de 1998, tempo suficiente para que não mais se possa assegurar a inviolabilidade de material que, como o dióxido de titânio, é deteriorável; (xxxiii) improcedente a autuação, posto que não baseada em prova i). cabal, mas em Laudo que sequer fornece certeza quanto A qualidade da amostra coletada. 6 Processo n° Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 Pelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, declarando insubsistente o Auto de Infração. Requer produção de prova pericial, utilizando-se o método de luz ""laser"". Anexa os documentos de fls. 71/101, entre os quais o Parecer Técnico- Cientifico de fls. 97/101. Diante da complexidade da matéria e as considerações técnicas suscitadas pelo parecer apresentado pela contribuinte, a DRJ/SP converteu o julgamento em diligencia, para a solução dos quesitos apresentados As fls. 104/105. Em atendimento à solicitação, o setor técnico responsável apresentou a Informação Técnica if 124/2000 de fls. 115/120. A empresa-contribuinte apresentou o Relatório de fls. 160/167 e, após ser intimada a manifestar-se, apresentou a manifestação de fls. 216/238 alegando, em resumo, que a Informação Técnica não traz argumentos que sejam aptos a afastar a sua defesa. Para corroborar seus argumentos, anexou os documentos de fls. 239/318, entre os quais, Relatório Técnico n° 252/2000 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas- IPT, Parecer Técnico Cientifico (elaborado por professor titular da UNICAMP) e cartas de dois fabricantes de equipamentos de medição de granulometria. Remetidos os autos A. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo-SP, a autoridade julgadora de primeira instância, entendeu pela procedência do lançamento (fls.320/347), consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: ""Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 18/09/1997 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL Pigmento A base de Dióxido de Titanic), Tipo Rutilo, de granulometria inferior a 0,6 micrometros (microns), com adição de modificadores classifica-se no código NCM 3206.11.19. Multa de Oficio — considerada não impugnada, por não ter sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97) Lançamento Procedente"" Ciente da decisão a contribuinte interpôs tempestivo Recurso Voluntário (fls. 350/372), pleiteando pela reforma da decisão de Primeira Instancia 7 Processo no Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 reiterando os fundamentos, argumentos e pedidos apresentados na Peça Impugnatória e, acrescentando, em suma, que: (i)Segundo indicado pelo IPT, nos diversos resultados de granulometria que podem ser auferidos, não se pode dizer que algum deles seja verdadeiro no sentido de incontestável, pois todos eles são precisos (ou não) na medida em que seus procedimentos e métodos de aplicação tenham sido corretamente aplicados; (ii)0 parecer apresentado pelo IPT e utilizado nas razões da Impugnação comparou os métodos e procedimentos utilizados pela Recorrente com os métodos e procedimentos utilizados pelo IPT; (iii)Fácil de se notar pelo inicio do parecer do Professor Santana que granulometria não representa o uso de uma fita métrica e que, muito pelo contrário, representa a aplicação de métodos, aparelhos, sistemas e equações matemáticas desenvolvidas durante anos e aplicáveis segundo os melhores conhecimentos, tudo isso somado para gerar um resultado nem sempre exato (já que não ha resultados absolutamente exatos), mas na medida do possível sempre preciso; (iv)levando-se em conta que o tamanho da partícula de di6xido de titânio semi-acabado e, mais do que isso, a sua massa especifica ou a sua densidade, é de extrema probabilidade que estas moléculas sofram a influência da aceleração gravitacional; (v)como o método de medição por espalhamento dinâmico de luz laser assume todas as variações de posições como decorrentes do movimento Brownian° e classifica com tamanhos menores as partículas menores, que se movem mais rapidamente, tem-se a absoluta inaplicabilidade do método ao caso presente, já que as posições variaram não pelo índice assumido pelo correl ator instalado no aparelho de medição (movimento Browniano), mas sim pela influência da aceleração gravitacional; (vi)em nenhum momento o Laudo trazido pela fiscalização indica precisamente quais os equipamentos, os métodos, indices de refração, formato da molécula de TiO2 e a forma de preparação de amostra, elementos indispensáveis para que a Recorrente possa validamente se defender; (vii)utilizando equipamentos (um Malvern) que atuam sob o espalhamento estático de luz laser segundo seus próprios padrões, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT alcançou os seguintes diâmetros médios de granulometria do produto semi-acabado 8 : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 importado pela Recorrente: D [4,3]? 1,48 pm (Relatórios de Ensaios já anexados aos autos); (viii)Resultado muito superior àqueles auferidos pelos laudos LABANA e muitos superiores àqueles auferidos pela própria Recorrente, mas ambos certamente superiores aos limites indicados na TEC de 0,6 pm; (ix)A Recorrente cerceou-se de equipamentos comercializados em escala internacional, o Horiba (com métodos de análise também utilizados pela Malvern qual seja o espalhamento de luz estático), equipamentos estes o mais adequado ao uso industrial, na medida em que asseguram reprodutividade de resultados e não requerem pessoas ou condições excepcionalmente diferenciadas para os manusear além da aptidão a outorgarem resultado os mais próximos possíveis da exatidão; (x)A própria fabricante do Horiba reconhece, em carta apresentada â empresa coligada da Recorrente, a validade dos métodos e parâmetros da mesma; (xi)Neste equipamento (Horiba), conforme atestam a UN1CAMP e o IPT (dois dos melhores, mais reconhecidos e mais importantes institutos de pesquisa brasileiros), encontram-se os resultados de granulometria superiores a 0,6 pm, demonstrando acertada a classificação tributária da Recorrente que garantem os diferenciais químicos dos produtos semi-acabado e acabado; (xii)Destaque-se a opinião do Instituto Nacional de Tecnologia (que deverá ser adotada segundo o preceito do art. 30 do Dec. 70.235/72 que também chegou A conclusão de tamanho de partículas maiores que 0,6 microns; (xiii)Mesmo que se tenha dúvidas sobre a razoabilidade dos métodos e aparelhos utilizados pela Recorrente, não se pode suplantar o Código Tributário Nacional, que determina a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto A natureza ou As circunstâncias materiais do fato (art. 112,11, do C'TN); (xiv)0 recente parecer expedido pela Coordenadoria-Geral do Sistema Aduaneiro, na forma de Informação n° 10 COANA/COTAC/DINOM, juntado aos autos, apresenta de forma sucinta as várias metodologias existentes para a medição da Processo n° Acórdão n° 9 Processo n° Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 granulometria e, finalmente recomendando o método de espalhamento estático de luz, para a classificação do Dióxido de Titanic), execrando o método de microscopia eletrônica utilizado pelo Labana; (xv)Seguindo a própria orientação da Coordenadoria-Geral do Sistema Aduaneiro, não se poderá admitir e conferir procedência a um Auto de Infração baseado em Laudo Técnico que não utilizou a metodologia recomendada, devendo ser impreterivelmente deferida diligência para a análise da contra —prova com o uso da metodologia adequada (espalhamento estático de luz), sob pena de conseqüente improvimento do próprio Auto de Infração e da multa punitiva; (xvi)Esta é a interpretação que já vem sendo adotada pela Egrégia Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes ao julgar três recursos análogos ao presente (Acórdão n° 302-35.047, Acórdão n° 302-35.048 e Acórdão n° 302-35.377). Por todo o exposto, requer seja a insubsistência do Auto de Infração, cancelando-se o suposto crédito tributário da Unido. Anexa os documentos de fls. 377/382. De acordo com a informação de fls. 384, por já existir garantia na forma de fiança bancária, apresentada em 29/07/98, através do Termo de Responsabilidade de fls. 27, não exigiu-se do contribuinte o arrolamento de bens de que trata a IN 264/2002. Tendo em vista o disposto na Portaria MF no 314, de 25/08/1999, deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até As fls.385, Anima. E o relatório. 10 Processo n° Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 VOTO Conselheiro Nilton Luiz Bart° li, Relator 1. Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de Importação e respectivos acréscimos legais, supostamente devidos em decorrência de adoção de classificação fiscal equivocada da mercadoria importada, segundo a descrição dos fatos levada a cabo na autuação originária. 2. Pelo compulsar dos autos observo que a mercadoria importada, de denominação comercial TI-PURE R-902 DD W 50, é um ""pigmento tipo rutilo à base de dióxido de titânio"". 3. A divergência pontual travada entre as partes reside especificamente na ""granulometria"", ou diâmetro da partícula/grão do produto. 4. A Recorrente defende que a granulometria do TI-PURE R-902 DD W 50 importado é superior ou igual a 0,6 microns, o que enquadraria este produto na posição 3206.11.11 da TEC. Por seu turno a fiscalização, com base em Laudo elaborado pelo LABANA de fls. 20/21 defende que a g-ranulometria média do produto é de 0,5 microns, o que levaria ao enquadramento na posição 3206.11.19 da TEC, vide: 5. ""Código 3206.11.11: para os de granulometria superior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; 6. Código 3206.11.19: para os outros."" 7. Parte substancial da tese defendida pela Recorrente está na alegação de que o Laudo do LABANA que embasou a autuação não se valeu do método apropriado para a realização da medida ""granulométrica"". A Recorrente rechaça o método utilizado pelo LABANA, que se valeu de um microscópio eletrônico para verificar o diâmetro médio da partícula de dióxido de titânio. Aduz a Recorrente que o método à Laser é o mais apropriado para esta sorte de medição. 8. Entendo que a questão controversa, eminentemente técnica, deve ser resolvida a partir das provas periciais carreadas aos autos, estas laboradas por profissionais especializados na matéria. 11 Processo n° Acórdão no : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 9. Com efeito, em casos como o presente tenho me posicionado no sentido de que a busca pela Verdade Material, supedâneo do processo administrativo, na esteira do ordenamento constitucional vigente, somente é possível a partir da produção de prova técnica, esta que fornece ao julgador os elementos necessários para a melhor solução da lide. 10. Outrossim, o fato 6 que as provas periciais em casos como o presente possuem credibilidade atestada pelo art. 30 do Decreto n° 70.235/72: 11."" Art. 30 — Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congéneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência ( .. )"" 12. De qualquer maneira, reputo pertinente transcrever desde logo as considerações feitas sobre o tema aqui em debate As fls. 305 dos presentes autos, considerações estas da lavra do Dr. César Santana, professor titular da cadeira de Engenharia Química da Universidade Estadual de Campinas: 13. "" Tamanho de partícula não é uma propriedade única de uma dada partícula, mas depende do método da medida. Diâmetros são somente equivalentes para partículas esféricas e homogêneas. ( ) Erros aparecem em qualquer técnica na qual as partículas são contadas a menos que o número de partículas seja grande."" ( grifei) 14. Das explicações do expert posso alcançar em principio duas conclusões: 1° - O tamanho da partícula pode não ser aferido com exatidão inconteste. 2° - Qualquer método utilizado pode, eventualmente, não representar exatamente o tamanho da partícula. 15. No caso presente a tese de acusação, albergada pela decisão recorrida, tem seu balaústre no Laudo do LABANA que As fls. 21 aduz que o produto em cotejo: 16. ""Trata-se de pigmento inorgânico a base de dicixido de titcinio, tipo rutilo, contendo modificadores, com tamanho de partículas diâmetro médio) de 0,5 microns "". ( grifei) 17. Uma leitura atenta A conclusão alcançada pelo Laudo adotado como lastro fiscal me leva a crer que, como 0,5 microns é o diâmetro médio observado na perícia, é de dedução lógica que o próprio LABANA atesta, mesmo que indiretamente, que no produto importado existem partículas 12 Processo n° Acórdão no : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 de tamanho igual ou superior a 0,6 microns. Isto porque, urna vez que 0,5 microns é urna ""média"", pressupõe-se a existência de diâmetros de partículas superiores e inferiores a este número. 18. Por outro lado, em contrapartida ao Laudo do LABANA a Recorrente carreou aos autos Laudo realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — INT, que As fls. 257 dos presentes autos conclui: 19."" Embora tenham ocorrido as discrepâncias cotadas, os valores de diâmetro médio de partículas obtidos para as 05 ( cinco ) amostras analisadas de dióxido de titânio tanto empregando-se o procedimento experimental DuPont, quanto empregando-se o procedimento experimental INT forma maiores do que 0,6 microns"" 20. Ou seja, tem-se no caso presente resultados de Laudos conflitantes, mesmo que, a meu ver, ambos possibilitam uma interpretação a favor da Recorrente. 21. Resta então eleger, em principio, à luz das provas já trazidas aos autos, qual o método de aferição da ""granulometria"" seria o mais confidvel. 22. Até mesmo porque, como a própria Recorrente afirma em sua Impugnação A fls. 47/48, a realização de outra prova pericial, neste momento, se demonstra inviável vide: 23."" d) a importação se deu em 1997, entretanto, o exame laboratorial foi realizado em 98 ora, a claridade, a oxidação, entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos grãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso daquele importado em 1997"" 24. 25. Desta feita, passando a analisar o método adotado para realizar a medida das partículas de dióxido de titánio, primeiramente, observo que a Recorrente trouxe aos autos parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT, que As fls. 272/273 esclarece: 26. ""Com base nas considerações apresentadas no item 4, pode-se afirmar que o método de medição é adequado, pois as partículas encontram-se dentro dos limites de medição do aparelho; a metodologia de ensaio da Du Pont é adequada ( )"" ( grifei ) 13 Processo n° Acórdão n° : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 27. Outrossim, é fato que a Coordenadoria Geral do Sistema Aduaneiro, pela Informação n° 10 CO ANA / COTAC / DINOM elege corno ideal urn método de aferição de granulometria distinto do adotado pelo Laudo que embasou a autuação fiscal, vide: 28."" A técnica analítica de espalhamento estático de luz é a mais adequada para a determinação do tamanho médio das partículas dos pigmentos contendo, ern peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, do tipo rutilo"" 29. Entendo, ante todo o exposto, que restou evidenciado que o critério adotado pelo LABANA para aferir a granulometria do produto em questão ( rnicroscopia eletrônica ) 6, no mínimo, questionável. 30. Paralelamente a Recorrente, como dito, trouxe aos autos laudo do Instituto Nacional de Tecnologia — INT que sustenta suas alegações, motivo pelo qual reputo que se deva acolher o postulado no Recurso Voluntário em julgamento. 31. Deveras, existe forte evidencia, trazida por conclusão expressa de Laudo do INT, de que a granulometria do produto denominado comercialmente de TI- PURE R-902 DD W 50 é superior ou igual a 0,6 microns, o que toma correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente. 32. Por seu turno, no mínimo a dúvida sobre a procedência do critério que fundamentou a prova pericial produzida pelo LABANA, esta que deu suporte ao auto de infração inicial, ficou cabalmente demonstrada. 33. Tenho decidido que em casos de dúvida quanto as circunstâncias materiais do fato, o art. 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a favor do contribuinte deve ser dirigida a interpretação da lei tributária: 34."" Art. 112 — A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto: 35. ( ) 36. II — A natureza ou As circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou a extensão dos seus efeitos"" 37. 14 • Processo n° Acórdão no : 11128.003849/98-01 : 303-32.457 38. Este principio de exegese, tomado emprestado do ""in dubio pro reo"" adotado no Direito Penal, já foi inclusive sufragado pela Camara Superior de Recursos Fiscais, em recente julgamento, proferido A unanimidade de votos, na sessão de 17/05/05, consubstanciado do Acórdão CSRF n° 03-04.393, assim ementado: 39. CERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE - A omissão, na fatura comercial, da data de sua emissão, tornaria impossível afirmar se foi emitida antes ou depois do certificado de origem, mas a indicação expressa no certificado do número da fatura leva à conclusão que, quando da emissão deste, já existia a fatura. Aplicação do art. 112 do CTIV, em caso de dúvida quanta à natureza ou as circunstancias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos (in dúbio pro reo). Recurso especial negado. ""(grifei) 40. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para cancelar a exigência fiscal inicial em sua integralidade. Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2005. '1- NIkTON LU ARTO I - Relator 15 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,"Infração Administrativa ao Controle das Importações — Não ficando provada a discriminação da mercadoria na GI apresentada pela importadora e havendo divergência entre a mercadoria importada (descrição e número de referência), tal como descrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da GI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e acréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das multas capituladas nos Arts. n°s 526, II, do RA, e 364, II, do RIPI. Não se conhecer do recurso.",Segunda Câmara,10805.002439/88-80,5786280,2017-10-11T00:00:00Z,CSRF/03-03.010,Decisao_108050024398880.pdf,Moacyr Eloy de Medeiros,108050024398880_5786280.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, NÃO CONHECER do recurso por não preencher os pressupostos para a admissibilidade\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda\, João Holanda Costa e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.",1999-04-12T00:00:00Z,6973276,1999,2021-10-08T11:07:29.967Z,N,1713049468700459008,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:08Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:08Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:08Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:08Z; created: 2009-07-07T21:11:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:08Z; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:08Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° :10805.002439/88-80 Recurso n° : RD1302-0.341 Matéria : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Recorrente : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 12 DE ABRIL DE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.010 Infração Administrativa ao Controle das Importações — Não ficando provada a discriminação da mercadoria na GI apresentada pela importadora e havendo divergência entre a mercadoria importada (descrição e número de referência), tal como descrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da GI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e acréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das multas capituladas nos Arts. n°s 526, II, do RA, e 364, II, do RIPI. Não se conhecer do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso por não preencher os pressupostos para a admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, João Holanda Costa e Carlos Alberto Gonçalves Nunes. E N PER rw *D"" UES RESIDENTE MOACYR ELOY DE MEDEIROS RELATOR FORMALIZADO EM: e 3 mj) •.99 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros UBALDO CAMPELLO NETO, e NILTON LUIZ BARTOLI. MINISTÉRIO DA FAZENDA =Inin CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO N° 10805 002439/88-80 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 . 010 RECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDA 2 CÂMARA DO 3° CC INTERESSADA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Recorre a empresa General Motors do Brasil Ltda de decisão contida no Acórdão n° 302.33 428, assim ementada ""Infração Administrativa ao Controle das Importações Não ficando provada a discriminação da mercadoria na GI apresentada pela importadora e havendo divergência entre a mercadoria importada (descrição e número de referência), tal como descrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da GI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e acréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das multas capituladas nos Art n° 526, II, do RA, e n° 364, II, do RIPI Recurso parcialmente provido"" A recorrente foi autuada e intimada a recolher o Imposto de Importação mais acréscimos legais e penalidades previstas no Art 169 do Decreto-lei n° 37/66 alterado pelo Art 2° da Lei n° 6.562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso II, do Decreto n° 91.030/85 A fiscalização constatou que a empresa importou mercadoria não amparada por guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para coluna interna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077) Em sua defesa, o autuado argumenta, em síntese. a) Improcedência da Decisão Recorrida É evidente a impropriedade da multa apontada no AI e mantida pela Colenda Câmara recorrida, por isso que, na espécie em exame, não houve importação da mercadoria do exterior sem Guia de Importação ou documento equivalente. A fiscalização optou por considerar o fato como desvinculado da GI , o que não é admissivel, pois cada importação é de ser tratada 2 %.4NA MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO N° 10805.002439/88-80 ACÓRDÃO N3 CSRF/ 03-03.010 em função da respectiva GI , documento bafizador da operação, que determina, inclusive e especialmente, o valor das divisas a serem remetidas em pagamento b) Imprecisão no preenchimento da Guia de Importação. A ferramenta em tela estava acobertada pela GI., e que ocorrera, apenas, um erro de natureza meramente formal no preenchimento da GI e na transposição do dado para a DI., e consequente declaração incorreta do nome da peça importada. c) Infração não devidamente tipificada. Por outro lado, não se afigura adequada a capitulação da suposta infração no Art. 526, inciso II, do RA , ou seja: ""Importar mercadoria do exterior sem GI ou documento equivalente"" Pois, existindo, como existe, a GI , e havendo ela produzido todos os seus efeitos, restou comprovada apenas a ocorrência, alegada desde a fase inicial, de erro no preenchimento da GI, ou mera imprecisão na descrição da peça em causa, circunstâncias que, nos termos da farta jurisprudência do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, já citada nos autos, não enseja aplicação da penalidade em tela, Como paradigma da divergência junta o acórdão 303.27 450, assim ementado ""Existindo guia de importação para a mercadoria importada, ainda que com divergência na descrição e preço, inaplicável a multa do Art 526, II, do RA Incabível também, a descaracterização do regime aduaneiro especial, que consumou-se regularmente Recurso provido."" Ouvida, a Procuradoria da Fazenda Nacional assim se manifestou. ""Preliminarmente, o paradigma apresentado não é exatamente o caso dos presentes autos, tendo em vista que no primeiro houve divergência na descrição e preço apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, e neste não houve a discriminação da mercadoria na GI. Desta forma, o recurso da recorrente não preencheu os requisitos para sua admissibilidade, não devendo ser conhecido 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA zd!P:402"" CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO N° 10805002439/88-80 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.010 Quanto ao mérito, julgou corretamente a Câmara recorrida De fato, a contribuinte importou mercadoria que não estava apurada por guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para coluna interna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077) estando assim descoberta de guia. Não foi uma questão de classificação errada, mas sim de não existir a declaração da mercadoria na GI. Portanto, de acordo com o auto de infração, o importador cometeu uma infração administrativa ao controle das importações, ficando sujeito à multa prevista no Art 169 do Decreto-lei n° 37/66 alterado pelo Art. 2° da Lei n° 6 562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso II, do Decreto n° 91 030/85"" É o relatório 4 Processo n° : 10805.002439/88-80 Acórdão n° : CSRF/03-03.010 VOTO CONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS Como preliminar, considerando que o Acórdão paradigma n° 303-27.450 (fls. 125, que leio em sessão), juntado pelo recorrente, não é exatamente o caso do Auto questionado, uma vez que o mesmo trata de divergência na descrição (cor) e preço da mercadoria, enquanto o Acórdão recorrido (fl. 191, que leio em sessão) foi tomado por ser constatado que o bem importado não estava discriminado na GI, e portanto, amparado em guia, deixo de tomar conhecimento do RD. No mérito, caso rejeitada a preliminar, entendo que inquestionavelmente, a mercadoria ""Matriz de Cortar Peças em Bruto"", parte do conjunto de ferramentas ""para coluna interna dianteira, lados esquerdo/direito"", referência 52285077/78, nbão é a mesma ""Matriz de Cortar"", parte do conjunto de ferramentas ""para reforço do painel de pedais superior"", referencia 90185055. Embora afirme a empresa que a divergência ocorrida diz respeito, simplesmente, à menção do conjunto de ferramentas do qual a Matriz de Cortar faz parte, e que houve, no caso, mero equívoco da importadora no preenchimento da GI, entendo de maneira diferente. Está claro que existem vários tipos de ""Matrizes"", cada uma com finalidade específica, variando as mesmas em características técnicas de formatação, destinação e acabamento dos produtos, tanto que, as referências das mesmas também divergem. 5 Processo n° : 10805.002439/88-80 Acórdão n° : CSRF/03-03.010 Isto posto, não conheço do recurso de divergência. Sala das Sessões — DF, em 12 de abril de 1999 __— MOACYR ELOY DE MEDEIROS 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199910,"ZONA FRANCA DE MANAUS — INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS EV1PORTAÇÕES. Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o beneficio da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juro de mora. Inaplicável, contudo, a multa do art. 80 da Lei nº 4.502/64. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.",Segunda Câmara,10283.001134/94-71,5788268,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.032,Decisao_102830011349471.pdf,Moacyr Eloy de Medeiros,102830011349471_5788268.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento parcial ao recurso\, para restabelecer a multa do art. 526\, inciso II\, do RA\, os juros moratórias e a multa do art. 4º\, inciso I\, da Lei 8.218/91\, e manter a exclusão da muita do art. 80\, da Lei 4.502164\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.",1999-10-18T00:00:00Z,6984388,1999,2021-10-08T11:07:46.868Z,N,1713049468745547776,"Metadados => date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:12:19Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:12:19Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:12:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:12:19Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:12:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:12:19Z; created: 2009-07-07T21:12:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:12:19Z | Conteúdo => ê> MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO N° : 10283.001134/94-71 RECURSO IN° : RP 302-0.633 MATÉRIA : IPI RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDA : 2' CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRMUINTES SUJEITO PASSIVO: IVIURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA SESSÃO : 18 DE OUTUBRO DE 1999 ACÓRDÃO N"" CSRF/03-03.032 ZONA FRANCA DE MANAUS — INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS EV1PORTAÇÕES. Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e exchdr o beneficio da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juro de mora. Inaplicável, contudo, a multa do art. 80 da Lei á' 4.502/64. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FAZENDA NACIONAL. ACOTU,M1 os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior fie Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a multa do art. 526, inciso II, do RA, os juros moratórias e a multa do art. 4', inciso I, da 1,ei 8.218/91, e manter a exclusão da muita do art. 80, da Lei 4.502164, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megdã e João Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento. ri — iSON PE?. - • rcIGUES Presidente MOÁC36WEEOYDE MEDEIROS ( Relatar Formalizado em: 31 JUL p000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ_ tnic MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,rr PROCESSO N° : 10283.001134/94-71 AC OR_Dà O N° CSRF/03-03 M2 RECORRENTE FAZENDA NACIONAL RECORRIDA : 2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINIES SUJEITO PASSIVO MURATA AMA7ONIA INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA RELATÓRIO Em ato de desembaraço aduaneiro da DI ri' 018 381/93 (adições 03 e 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialização de mercadoria_, discriminada na Di como PARTES PARA PRODUÇÃO DE FILTRO CERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro cerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria foi desembaraçada mediante assinatura de Teimo de Responsabilidade, condicionada a homologação do despacho ao resultado do laudo, conforme 1N/SRF 106/83 Verificado em exame fisico da mercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cujos terminais metálicos estão ligados 'ao elemento elétrico, ou seja, produto pronto para ser utilizado, portanto, ri4.o correspondendo à discriminação constante na Gi e Di Estava configurada a importação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio da suspensão, previsto no Decreto tf 61.244/67, aplicando-se, neste caso, o tratamento tributário dado a uma importação normal, exigindo-se os impostos e multas, de acordo com o enquadramento legal previsto nos art 1', inciso I, do Decreto 205/91, art 4°, inciso 1, da Lei 8218191, art.. 364, inciso 11, do RITI, aprovado pelo Decreto 87.98 e art. 526, inciso II, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, peio qual foi lavrado em 03/02/94, o A.1 rf 27/94 Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência çlo referido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94 A importadora impugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que descreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de defesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusivo. Que o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em sua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal Para fins de continuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte que lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SIIFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto -filtro cerâmico"", bem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/AM julga procedente o auto para exigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimento do mesmo, que, por sua vez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes Ik.IINISTERIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 3 PROCESSO N° : 10283001134194-71 ACÓRDÃO N° C SRF/03 -03 . 032 A DRFAM, ao julgar procedente o auto para exigência do crêdito tributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados a) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vito que o art 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal, trata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70235/72, para firmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser desembaraçada, solicitou-se um laudo técnico que serviu para comprovar o ilícito b) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art 16, inciso IV, do PAF, uma vez que, segundo o mesmo, na impugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensão de efetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e indicando nome, endereço e qualificação do perito. c) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo produtivo básico do prodúto ""filtro de banda passante"", e de acordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas pela empresa ao importar o produto com os terminais soldados ao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada, verifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação. Acrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração da SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo processo produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos terminais e, como outra, a marcação da cor A decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR PROVIlvffi'NTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para excluir as penalidades e os juros de mora Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos, excluir todas as multas e os juros de mora A FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos Fiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que proveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE, RECURSOS FISCAIS PROCESSO INT° 10283.001134/94-71 ACÓRDÃO N° C SRF/03 -03 032 exclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seguintes pressupostos. a) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato p de direito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada b) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia 9e Importação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às importações contempladas na legislação disciplinadora da SUFRAMA c) Não há como se entender incomprovada a má fé do importador Configura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de prestar informações incorretas quanto ao estágio de industrialização do produto importado, para beneficiar-se indevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Ppr conseguinte, é de ser restabelecida a muita do art. 40, I, da Lei if 8 218, de 29108/91 d) Deve subsistir a muita do IPI, inserta no art. 80, da Lei rf 4 502, de 30/11/64, em razão da falta de lançamento do valor total ou parcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais e) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN estatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento. O art. 3 G da Lei if 8.218/91, fixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito deveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumprir espontaneamente suas obrigações tributárias nos prazos fixados Tais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, gos termos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo restabelecidos as multas e os juros de mora. Regularrnente notificada e intimada, a autuada apresenta suas contra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais, insurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes. Que o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega expressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CSRF mandar riscar as expressões injuriosas . não há como se entender incomprovada a má- 4 Ki MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS N PROCESSO N' 10283.001134/94-71 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.032 fé do importador, configura-se, sim, o evidente intuito de fraudar Qfisco no ato de prestar informação incorreta. Quanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da peça impugnatória No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda, caracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha onde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco Finalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho çle contribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional à CSRF. É o relatbrio — . 5 ' s -NI IVIT_,NIS I ERIO DA FAZENDA ,,-, à d_ X CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO N° . 10281001134/94-71 ACÓRDÃO -1\1° CSR_F/03-03.032 VOTO Está sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria submetida a despacho de importação, peia autuada, não corresponde àquela declarada na DI e na GI, o que exclui, do produto, o beneficio da suspensão previsto no Decreto n'-' 61 244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no caso, a exigências dos tributos e multas pertinentes Com relação à muita do art 80 da Lei tf 4502/64, entendq-a inaplicável por falta de previsão legal, urna vez que o dispositivo alegado refere-se exclusivamente à falta de lançamento do IPI em Nota Fiscal Quanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do não recolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, temos a seguinte posição: Na cobrança de juros devemos considerar que o art 540 do Regulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de mora, em débitos para com a Fazenda Nacional Quanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me filio, é no sentido de só considerá-la devida após esgotados os prazos do Recurso Não acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por parte do sujeito passivo, o ""evidente intuito de fraudar o fisco"", fatos que mereceriam inquestionáveis provas Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, pára restabelecer as multas do art. 526, II, do RA, os juros moratórios, e a multa do art 4', I, da Lei 8218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4502/64 Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1999 AC' tE-L-fY-------) — _• ---- -- DE MTDE1ROS - Relator n------- --.-° ° 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0