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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA. PREPOSTO E MANDATÁRIO. VALIDADE. Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e para representar o interessado junto à Delegacia da Receita Federal, considera-se válida a intimação do lançamento tributário assinada pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Ivan Allegretti, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas,Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.


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CSRF­T3 

Fl. 266 

 
 

 
 

1

265 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11516.001553/2003­47 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.926  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2014 

Matéria  PIS 

Recorrente  COLOMBO INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E 
MANDATÁRIO.  VALIDADE.  Comprovado  nos  autos  instrumento  de 
mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do 
processo  e  para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita 
Federal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento  tributário  assinada 
pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas,  Ivan 
Allegretti,  Joel Miyazaki,  Fabiola Cassiano Keramidas,Maria Teresa Martínez  López  e Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama. 

 

  

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2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES




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Relatório 

Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão 
recorrida, que transcrevo a seguir: 

“Versa este processo sobre o Auto de Infração de fls. 65/78 (que 
tem  como  parte  integrante  o  Termo  de  Verificação  Fiscal), 
lavrado pela DRF/Florianópolis,  com ciência do  interessado em 
30/06/2003  (fls. 71  e 78), para a  exigência de  crédito  tributário 
de PIS, no valor de R$ 4.432,94, com multa de 75% e juros de 
mora. O crédito tributário total lançado monta a R$10.031,84. 

O lançamento foi efetuado por ter a fiscalização apurado: 

1­  DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  ESCRITURADO  E  O 
DECLARADO/PAGO.  Valores  apurados  conforme  descrito  no 
Termo de Verificação Fiscal. 

O enquadramento legal consta do Auto de Infração. 

Em 29/07/2003,  conforme encaminhamento  à  fl.  81,  "tendo em 
vista  que  o  crédito  tributário  lançado  está  com  a  exigibilidade 
suspensa  por  força  de  medida  judicial",  os  Autos  foram 
remetidos à SACAT. 

De  acordo  com  o  Despacho  de  fls.  88/89,  em  30/08/2006, 
considerando  a  decisão  no Mandado  de  Segurança  favorável  à 
Fazenda  Nacional,  foi  determinado  o  prosseguimento  da 
cobrança. 

Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  lançado  (ciência  em 
11/09/2006 fls. 96/97), o interessado apresentou, em 11/10/2006, 
a  impugnação  de  fls.  98/119.  Na  referida  peça  alega  a 
tempestividade  da  impugnação  apresentada  e  a  nulidade  da 
intimação do Auto de Infração; contesta o  lançamento da multa 
de  oficio  e  a  incidência  da  taxa  Selic;  solicita  a 
restituição/compensação  de  oficio  dos  valores  recolhidos  pelo 
SIMPLES. 

Considerada  intempestiva,  a  impugnação  foi  encaminhada  para 
revisão  de  oficio  (fl.  124).  Em  face  da  revisão  de  oficio  (fls. 
125/129), foi cancelada a parcela referente à multa de oficio. 

Cientificado  (fl.  140),  o  interessado  apresenta  a  petição  de  fls. 
141/144, onde solicita a abertura do contencioso em razão de, na 
impugnação,  constar  argüição  de  tempestividade  como 
preliminar de mérito.” 

A Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro (RJOI) proferiu a 
seguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

“IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA.  É  intempestiva  a 
impugnação apresentada após o prazo de trinta dias da ciência do 
lançamento.  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não 

Fl. 267DF  CARF MF

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2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES



Processo nº 11516.001553/2003­47 
Acórdão n.º 9303­002.926 

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Fl. 267 

 
 

 
 

3

caracteriza  impugnação  e  não  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. Impugnação não Conhecida.” 

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme 
recurso de  fls. 155 a 184, reproduzindo, na essência, as  razões 
apresentadas  por  ocasião  da  impugnação,  acrescentando,  em 
síntese: 

•  Que  é  equivocado  o  entendimento  de  que  "um  simples 
preposto" poderia  ter recebido a intimação, ou ainda, que o fato 
do Dr. Pedro ter sido o autor de pedido de dilação de prazo lhe 
caracterizaria como preposto da Contribuinte. Preposto é aquele 
expressamente  nomeado  pela  empresa,  ou  mesmo  eleito  em 
contrato  social  para  representála,  com  extensos  e  irrestritos 
poderes em relação à situação para a qual é designado preposto 
(acompanhamento  de  fiscalização,  participação  em  audiências 
judiciais, etc.) . Ainda que não seja expressamente nomeado nos 
autos  do  processo  administrativo,  poderia  ser  considerado 
preposto  aquele  que  atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na 
sede da empresa, enfim, apresentando­se como representante da 
contribuinte para todos os atos do processo. 

•  Que  o  mandatário,  por  sua  vez,  tem  sua  atuação  restrita  aos 
termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes  deverá  estar 
expressa no  instrumento de outorga. Evidentemente os atos que 
extrapolem esses limites são nulos de pleno direito. 

•  Que  após  estabelecidos  esses  conceitos,  fica  claro  que  o  Dr. 
Pedro  de Queiroz  Santos  agia  como mandatário,  atuando  como 
advogado da  empresa  e  praticando  atos  próprios dessa  posição. 
Em momento algum foi apresentado ou nomeado como preposto 
da  Contribuinte.  Tampouco  é  possível  extrair  dos  autos 
elementos  fáticos  suficientes  para  caracterizá­lo  como  preposto 
da empresa. 

Julgando o feito, a Câmara recorrida desconheceu do recurso voluntário, em 
acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

NORMAS  PROCESSUAIS.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA. 
TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. 

A  fase  litigiosa  somente  se  instaura  se  apresentada, 
tempestivamente,  a  manifestação  de  inconformidade,  contendo 
as  matérias  expressamente  contestadas,  consoante  disposto  no 
art.  14,  c/c  o  art.  17,  ambos  do  Decreto  n°  70.235/72, 
respeitando­se  o  princípio  processual  da  dupla  jurisdição. 
Comprovado  nos  autos  que  a  empresa,  inequivocamente, 
encontrava­se  plenamente  cientificada  da  autuação  e  do  prazo 
decorrente  para  apresentação  de  defesa,  e  o  faz  de  forma 
extemporânea,  considera­se  intempestiva  a  impugnação 
interposta, dela não se tomando conhecimento. 

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TORRES



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LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E 
MANDATÁRIO. VALIDADE. 

Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de 
poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e 
para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita 
Federal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento 
tributário  assinada  pessoalmente  pelo  representante  nomeado 
pela empresa. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

Inconformada, a contribuinte apresenta recurso especial onde alega dissenso 
jurisprudencial no tocante à validade da intimação pessoal recebida pelo advogado da empresa, 
alega  que  existe  diferença  entre  os  termos  “preposto”  e  “mandatário”  e  contesta  o 
entendimento das decisões combatidas, quando mencionam que “um simples preposto” poderia 
ter  recebido  a  intimação.  Sustenta  que  preposto  seria  aquele  expressamente  nomeado  pela 
empresa, ou eleito em contrato social para representá­la, com extensos e irrestritos poderes em 
rekação  à  situação  para  a  qual  é  designado,  ainda,  mesmo  quem  não  seja  expressamente 
nomeado nos  autos do processo  administrativo, poderia  ser considerado  preposto  aquele que 
atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na  sede  da  empresa.  Afirma,  então,  que  a  figura  do 
mandatário  teria  sua  atuação  restrita  nos  termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes 
deverá estar expressa no instrumento de outorga, portanto, os atos que extrapolem tais limites 
seriam nulos de pleno direito.  

Neste ponto, afirma que o Dr. Pedro de Queiroz Santos, que assinou a ciência 
do  auto  de  infração,  ato  que  aponta  como  sendo  da  maior  importância  no  processo 
administrativo fiscal, agiria como mandatário e nunca teria sido apresentado ou nomeado como 
preposto, atuaria mais como advogado da empresa, praticando atos próprios de gestão. Ressalta 
que não existiriam nos autos elementos fáticos suficientes para caracterizá­lo como preposto do 
contribuinte. Conclui que deveriam ser considerados nulos  todos os atos praticados além dos 
poderes  que  lhe  foram  outorgados  por  sua  procuração.  Defende  que  a  menção  ao  termo 
“intimação” no corpo do mandato de fl. 15 não supriria a falha aqui apontada, pois se trataria 
de  procuração  judicial,  onde  as  intimações  ali  mencionadas  seriam  aquelas  de  atos 
intermediários, necessários ao andamento do processo, cita jurisprudência administrativa e do 
STJ para embasar seus argumentos. 

Reclama, então, que o referido instrumento procuratório, fl. 15, além de que 
não concederia poderes para o  recebimento da ciência do  lançamento,  também não possuiria 
reconhecimento de firma do outorgante, conforme seria exigido pela Receita Federal, conforme 
Art. 654, §2º do CC e cita também as instruções existentes no sítio da RFB na parte que trata 
de Impugnação de Lançamento. Acrescenta, ainda, que a outorga da procuração teria se dado 
por apenas um e não ambos os sócios, conforme determinaria o Contrato Social da empresa. 
Por todo o exposto, aponta a nulidade do ato de intimação/notificação do presente lançamento, 
o que levaria ao reconhecimento da decadência da exigência fiscal, conforme Art. 150, §4º do 
CTN. 

Prossegue  sua  argumentação,  agora  quanto  à  tempestividade  da 
impuganação, mesmo  que  considerada  válida  a  intimação  do mandatário,  defendendo  que  o 
prazo  para  a  interposição  de  impugnação  se  iniciaria  apenas  depois  da  intimação  quanto  ao 
trânsito em julgado da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito, cujo deslinde 
lhe  foi  desfavorável.  Reclama  que  toda  a  argumentação  acerca  deste  início  de  prazo  para 
impugnar,  bem  como  sobre  a  estagnação  do  processo  administrativo  fiscal,  deveria  ser 
enfrentada  pelo  Conselho  de  Contribuintes.  Continua  sua  defesa  desta  tese,  citando  e 

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TORRES



Processo nº 11516.001553/2003­47 
Acórdão n.º 9303­002.926 

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Fl. 268 

 
 

 
 

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transcrevendo  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  Parecer  PGFN/CRJN  nº  1.064/1993  e  Ato 
Declaratório  Normativo  COSIT  nº  3,  de  14/02/1996,  para  então  concluir  que:  “A  partir  da 
notificação regular  feita por correspondência encaminhada ao endereço da Contribuinte, com 
AR assinado em 11/09/2006, comunicando o restabelecimento do curso do processo, deve­se 
aguardar 30 dias para apresentação da Impugnação Fiscal, nos termos do artigos 14, 15 e 16 do 
Decreto 20.235/72.”. 

Na  sequência,  continua  sua  argumentação  com  contestações  sobre:  o  efeito 
retroativo da permissão legal para inclusão do contribuinte no SIMPLES, a exclusão da multa 
de ofício, a restituição de ofício, a ilegalidade da inserção de juros previstos na Lei 8.981/95 e 
da Taxa SELIC. 

Ao  final,  postula  que  a  decisão  recorrida  seja  reformada,  com  o 
reconhecimento do vício na intimação pessoal de terceiro desprovido de poderes legítimos de 
representação e o consequente cancelamento do auto de  infração, nos  termos do Art. 142 do 
CTN. 

O recurso especial do sujeito passivo foi por mim admitido. 

Em suas contrarrazões, a PGFN defende a manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
conheço. 

A  teor  do  relatado,  é  importante  ressaltar  que  a  divergência  suscitada  e  o 
paradigma  colacionado  pelo  recorrente  diz  respeito  apenas  à  primeira  matéria  contestada,  a 
qual se refere especificamente ao alegado vício na intimação pessoal recebida pelo advogado 
da empresa. Portanto, todos os demais argumentos apresentados no recurso especial, inclusive 
aqueles relativos à suposta tempestividade da impugnação, fundamentados na determinação de 
data diversa para o início da contagem do prazo recursal, não poderão ser objeto de exame no 
presente julgamento do recurso especial, uma vez que não houve a necessária demonstração de 
divergência,  sequer  houve  também  qualquer  pronunciamento  sobre  as  mesmas  na  decisão 
recorrida. 

Como já apontado, o cerne da questão reside na validade da ciência do auto 
de infração, em 30/06/2003, fls. 71, pelo Sr. Pedro de Queiroz Cordova Santos, advogado da 
empresa.  

Neste ponto, transcrevemos o instrumento de mandato, fl. 15: 

PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" 

Através  do  presente  instrumento  de  procuração,  WCRICIUMA 
SERVIÇOS  E  COMÉRCIO  LTDA  ME,  empresa  inscrita  no 
CNPJ  sob  n.  74.198.714/000192,  estabelecida  na  Rua  Santo 

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Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES



  6

Antonio, 201Centro ­ Criciúma/SC, neste ato representada pelo 
seu sócio­gerente Sr.Pedro Saulo de Medeiros Raro, nos termos 
de seus atos constitutivos, outorga ao seu bastante procurador, 
PEDRO  DE  QUEIROZ  CORDOVA  SANTOS,  brasileiro, 
solteiro,  inscrito  na  OAB/SC  sob  n°  13.903,  com  endereço 
profissional  constante no  rodapé desta,  os poderes para o  foro 
em  geral,  da  cláusula  "ad  judicia",  para  promover  defesa  na 
esfera  administrativa,  assim  como  ações  judiciais  de  qualquer 
natureza  em defesa de  direitos  do  outorgante  perante  qualquer 
Juízo ou Tribunal, elaborar contestações, recursos, reconhecer a 
procedência  do  pedido,  oferecer  queixa  crime,  confessar, 
transigir,  desistir,  renunciar  ao  direito  sobre  que  se  funda  a 
ação,  receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar 
compromissos e acordos, podendo substabelecer os mesmos com 
ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos do 
processo,  necessários  para  o  fiel  desempenho  do  presente 
mandato,  NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à 
Delegacia da Receita Federal desta Circunscrição. 

Pela  leitura  do  instrumento  de  fl.  15,  fica  evidente  que  a  procuração  tem 
expressa  em  seu  corpo  a  outorga  de  poderes  ao  Sr.  Pedro  de Queiroz  Cordova  Santos  para 
“receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar  compromissos  e  acordos,  podendo 
substabelecer os mesmos com ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos 
do  processo”  e  “NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à  Delegacia  da  Receita 
Federal”, grifos nossos.  

Portanto,  ao  tomar  ciência  do  auto  de  infração  em  apreço,  o  Sr.  Pedro  de 
Queiroz  Cordova  Santos  era  legítimo  procurador  do  interessado,  perante  a  Secretaria  da 
Receita Federal. Assim, como tal ciência ocorreu em 30/06/2003 e a impugnação de fls. 98/119 
foi  apresentada  apenas  em  11/10/2006,  deve  ser mantido  o  entendimento  que  reconheceu  a 
intempestividade da mesma. 

Quanto às outras alegações acerda da falta de autenticação e da necessidade 
da  assinatura  de  ambos  os  sócios,  cabe  apontar  que  as  mesmas  já  foram  questionadas  pelo 
interessado em seu recurso voluntário, contudo a decisão recorrida silenciou sobre as mesmas, 
decidindo  apenas  com  fundamento  na  validade  da  ciência  do  lançamento.  Assim,  importa 
esclarecer  ao  recorrente  que,  se  porventura  desejasse  que  o  colegiado  enfrentasse  tais 
alegações,  que  apesar  de  relacionadas  no  recurso  voluntário  não  foram  expressamente 
analisados  pelo  relator,  deveria  ter  interposto  embargos  de  declaração  dentro  do  prazo 
adequado,  o  que  não  ocorreu.  Eventuais  omissões  devem  ser  sanadas  com  o  remédio 
processual adequado, não sendo possível manejá­las em sede de recurso especial, cujo objetivo 
é a uniformização da jurisprudência no âmbito do CARF. 

E é assim que voto. 

Com essas considerações, nego provimento ao  recurso  especial  apresentado 
pelo sujeito passivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

Fl. 271DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES


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    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE.
Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
É inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Henrique Pinheiro Torres - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyasaki, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.

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CSRF­T3 

Fl. 500 

 
 

 
 

1

499 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.004543/2003­19 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.790  –  3ª Turma  

Sessão de  23 de janeiro de 2014 

Matéria  Base de cálculo do PIS ­ tranferência onerosa de crédito de ICMS 

Recorrente  SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

BASE  DE  CÁLCULO.  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  INEQUÍVOCA  DO 
STF. POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que 
tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo 
Tribunal Federal. 

É  inconstitucional  a  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os 
ingressos  de  valores  pertinentes  à  cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS 
decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 

  

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45
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3-
19

Fl. 500DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa 
Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Relatório 

Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: 

Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº 
06­23.558, da DRJ/Curitiba, o qual, por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade 
apresentada pela interessada. 

Usando  do  princípio  da  economia  processual  e  no  intuito  de 
ilustrar  aos  pares  a  matéria,  adoto  e  ratifico  excertos  do 
relatório  objeto  da  decisão  recorrida,  que  bem  descrevem  os 
fatos até aquela fase dos autos, ipsis verbis: 

“Trata  o  seguinte  processo  de  pedido  de  Ressarcimento  de 
Créditos  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  entregue  em 
10.09.2003 (fl. 01) e retificado em 31.09.2003 (fls. 13, 14 e 15) 
pelo próprio contribuinte, sendo o valor pleiteado no montante de 
R$ 241.411,59. Também se encontram no processo Declarações 
de Compensação do referido crédito (fls. 14, 16, 21, 22, 24, 26 e 
28). 

2.  A  Delegacia  de  origem,  com  base  no  Parecer 
DRF/NHO/SAFIS  n°  159/2004  (fls.  47  e  48)  reconheceu 
parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  do  requerente,  até  o 
valor de R$ 210.123,77, relativo ao saldo credor de PIS/PASEP 
não­cumulativo apurado no primeiro trimestre de 2003, dado que 
a  interessada  deixou  de  oferecer  à  tributação  as  receitas 
decorrentes da transferência de créditos do ICMS a terceiros. 

3.  A  interessada  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  82  a  89),  endereçada  a  esta  Delegacia  de 
Julgamento,  alegando  que  a  fiscalização  identificou  supostas 
receitas não submetidas à tributação, apurou o montante devido e 
deduziu  dos  créditos  verificados  o  valor  correspondente  sem 
formalizar  o  lançamento,  acarretando  cerceamento  da  defesa 
administrativa do contribuinte e impossibilidade de exigência de 
crédito tributário. 

4. Alega  também  inocorrência  do  fato  gerador  e  observa  que  o 
Despacho  decisório  não  explica  quais  seriam  as  ‘vantagens 
patrimoniais’  recebidas  pelo  contribuinte,  em  troca  de  seus 
créditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros.  Argumenta  que  as 
"vantagens  patrimoniais"  mencionadas  no  Parecer  não  se 
caracterizam  como  receita  pois  não  alcançam  um  resultado 
positivo na operação, de acordo com o conceito de faturamento 
dos  arts.  2°  e  30  da  Lei  n°  9.718/98.  Isso  posto,  requer  seja 
excluída a glosa procedida e reconhecido integralmente o direito 
creditório em favor do contribuinte, no valor de R$ 241.411,59.” 

A DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  a 
glosa  do  crédito  pretendido,  em  acórdão  resumido  na  seguinte 
ementa: 

Fl. 501DF  CARF MF

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.004543/2003­19 
Acórdão n.º 9303­002.790 

CSRF­T3 
Fl. 501 

 
 

 
 

3

“Há  incidência de Pis e Cofins na cessão de créditos de  ICMS, 
dada  a  existência  de  uma  alienação  de  direitos  classificados  no 
ativo circulante. 

Solicitação Indeferida.” 

Cientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus 
termos,  interpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho, 
repisando os mesmos argumentos aduzidos anteriormente. 

Finaliza  requerendo  “...seja  o  presente  Recurso  Voluntário 
conhecido e provido, para o efeito de excluir a glosa procedida, 
reconhecendo­se  integralmente  o  direito  creditório  pleiteado 
pelo contribuinte. 

A Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo, 
que  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3302­00.707,  de  09  de  dezembro  de  2010  (fls. 
144/150),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de 
Julgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE 
CRÉDITOS DE ICMS. 

Até  31/12/2008  (dia  anterior  aos  efeitos  do  art.  8º,  da  MP 
451/08),  a  receita  decorrente  de  transferência  onerosa  de 
créditos do ICMS é sujeita à incidência do PIS/PASEP. 

Recurso Voluntário Negado. 

Cientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs, 
em 27/07/2011, o Recurso Especial de fls. 397/444, reafirmando as razões de defesa aduzidas 
na peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso. 

O Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de 
fls. 486/487. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 489/494. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

A questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos 
relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são 
tributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep. 

Fl. 502DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

O  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste 
Colegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro 
2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força 
da norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi 
expressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições. 

Todavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em 
decisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que 
tais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os 
efeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame. 

Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito 
interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza 
efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do 
dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar 
Mendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às 
decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico 
brasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da 
súmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para 
estender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. 

De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos 
julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este 
dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada 
pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha 
sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal 
Federal. 

Note­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este 
Colegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse 
dispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta 
qualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como 
definitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em 
outras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na 
Corte. 

O art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela 
Portaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a 
observância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e 
pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 
artigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos 
artigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os 
ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de 
exportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso 
Extraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo 
acórdão foi assim ementado: 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de 
11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF.  

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Processo nº 11065.004543/2003­19 
Acórdão n.º 9303­002.790 

CSRF­T3 
Fl. 502 

 
 

 
 

5

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da 
República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os 
quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, 
I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. 
Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 
2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação 
da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente 
constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do 
legislador tributário. 

III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 
mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 
de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente 
a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o 
incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais 
do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas 
brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e 
prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a 
contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a 
terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito 
constitucional. 

V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 
Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. 

Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 
10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição 
ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das 
receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada 
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de 
modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui 
ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada 
nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito 
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta 

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pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem 
reservas ou condições. 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da 
saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se 
de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, 
§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. 

Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se 
aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

Aplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou 
inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à 
cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da 
Contribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas. 

Por  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o 
Supremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer, 
ainda que com ela não concordemos. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
apresentado pelo sujeito passivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201306</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA-PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO POR TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ.
Faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento industrial ou comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.
(REsp 752888/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009)
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas, Joel Miyazaki e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que negavam provimento quanto à industrialização por encomenda. O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou pelas conclusões e apresentará declaração de voto.

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente Substituto

RODRIGO CARDOZO MIRANDA - Relator

EDITADO EM: 21/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).


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CSRF­T3 

Fl. 280 

 
 

 
 

1

279 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.000852/2001­51 

Recurso nº  133.977   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.289  –  3ª Turma  

Sessão de  18 de junho de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  MATÉRIA­PRIMA. 
INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  BENEFICIAMENTO  POR 
TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ. 

Faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento industrial ou comercial 
que  adquire  insumos  e  os  repassa  a  terceiros  para  beneficiá­los,  por 
encomenda, para posteriormente exportar os produtos.  

(REsp 752888/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009) 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO 
PELA SELIC. 

A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo 
a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio 
constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte 
em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção 
monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação 
analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­
C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA 
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 

  

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Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2

014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR

ANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Joel Miyazaki e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que negavam provimento quanto à 
industrialização  por  encomenda.  O  Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos  votou  pelas 
conclusões e apresentará declaração de voto. 

 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente Substituto 

 

RODRIGO CARDOZO MIRANDA ­ Relator 

 

EDITADO EM: 21/11/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa 
Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente 
Substituto).  

 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial  interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S/A 
(fls.  206  a  216)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Primeira  Câmara  do  Segundo 
Conselho de Contribuintes (fls. 189 a 197) que, por maioria de votos, negou provimento quanto 
à  inclusão dos valores da industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício; e, 
pelo voto de qualidade, quanto à inclusão de energia elétrica, combustíveis e  lubrificantes no 
cálculo do benefício. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS — IPI 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

IPI.  CONCEITO  DE  MATÉRIA­PRIMA  OU  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO. 

Fl. 275DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2

014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR

ANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 13971.000852/2001­51 
Acórdão n.º 9303­002.289 

CSRF­T3 
Fl. 281 

 
 

 
 

3

Somente  podem  ser  considerados  como  matéria­prima  ou 
produto  intermediário,  além  daqueles  que  se  integram  ao 
produto  novo,  os  bens  que  sofrem  desgaste  ou  perda  de 
propriedade,  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto  em  fabricação,  ou  proveniente  de  ação  exercida 
diretamente  pelo  bem  em  industrialização  e  desde  que  não 
correspondam a bens do ativo permanente. 

INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA. 
IMPOSSIBILIDADE  DE  INCLUSÃO  DO  CUSTO  NO 
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. 

Os  custos  de  prestação  de  serviços  de  industrialização  por 
encomenda,  com  remessa  dos  insumos  e  retorno  do  produto 
com  suspensão  do  IPI,  não  se  incluem na base de  cálculo do 
crédito  presumido,  porque  não  são  aquisições  de  matéria­
prima, produto intermediário ou material de embalagem. 

TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 

É  de  ser  computadas  a  correção  monetária  e  a  taxa  de  juros 
Selic  aos  ressarcimentos  de  crédito  presumido  do  IPI  após  o 
protocolo destes. 

Recurso voluntário negado. (grifos nossos) 

O recurso especial de divergência do contribuinte buscou o reconhecimento 
do direito ao crédito presumido de IPI quanto aos combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e 
industrialização sob encomenda. 

O  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  257  a  262 
apenas quanto à industrialização por encomenda. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 266 a 272. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser 
conhecido. 

Conforme se depreende dos autos, a questão a ser dirimida diz respeito (i) à 
inclusão dos valores dos "serviços de  industrialização por  encomenda" no cálculo do crédito 
presumido previsto na Lei nº 9.363/96, e (ii) à atualização do ressarcimento de créditos de IPI 
pela taxa SELIC. 

No tocante à possibilidade de se incluir ou não na base de cálculo do crédito 
presumido do  IPI  os  valores  referentes  à  industrialização  por  encomenda,  e  ao  se  analisar o 
artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96,  identifica­se  que  a  finalidade  do  incentivo  à  exportação  é  o 

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ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado 
interno de matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. 

Por  sua  vez,  o  artigo  2º  desta  mesma  Lei  identifica  a  base  de  cálculo  do 
ressarcimento,  determinando  o  cálculo  do  crédito  presumido  sobre  as  aquisições  totais  de 
matérias­primas, produtos  intermediários e materiais de embalagem, aplicando­se a essa base 
de  cálculo  o  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita 
operacional bruta do produto exportado. 

Em seguida, o parágrafo único do artigo 3º determina o uso dos conceitos de 
matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem existente na  legislação do  IPI 
para determinação daquela base de cálculo. 

Efetivamente,  a  criação  do  incentivo  teve  por  finalidade  a  desoneração 
tributária  dos  produtos  nacionais  exportados,  proporcionando  uma maior  competitividade  no 
âmbito internacional. 

O  processo  industrial  pode  ser  todo  executado  em  um  só  estabelecimento, 
mas certas etapas desse processo podem ser transferidas a terceiros. Isso gera a necessidade de 
se  transferir  a  terceiros  as  etapas  que  não  podem  ser  desenvolvidas  pelo  estabelecimento 
industrial ou comercial  autor da encomenda,  interpondo­se um  industrializador, que exercerá 
atividade­meio,  adicionando  valor  ao  produto  industrializado  e  retornando­o  ao  autor  da 
encomenda.  Poderá  ainda  o  estabelecimento  autor  da  encomenda,  por  sua  conta  e  ordem, 
remeter diretamente ao  industrializador matérias­primas para serem industrializadas. Essa é a 
inteligência  da  industrialização  por  conta  e  ordem,  operação  tipificada  no  artigo  414  e 
seguintes  do  Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2012  –  Regulamento  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados (RIPI). 

A  remessa  a  terceiros  de  produtos  industrializados  semi­elaborados  ou 
matérias­primas pelo estabelecimento autor da encomenda são recebidos pelo industrializador 
que a eles adicionará valor. Poderá o industrializador adicionar valor através da incorporação 
de outras matérias­primas, produtos  intermediários,  embalagens e mão­de­obra,  retornando­o 
novamente semi­elaborado ou pronto para comercialização para o autor da encomenda. 

Tanto  a  Lei  nº  9.363/96  quanto  o  RIPI  não  fixam  definição  fiscal  para  a 
expressão  matéria­prima.  Segundo  a  versão  eletrônica  do  Dicionário  Houaiss  da  Língua 
Portuguesa (http://houaiss.uol.com.br), o verbete matéria­prima pode ser colhido nas seguintes 
acepções: (i) a substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa; (ii) qualidade do 
que está em estado bruto, que precisa ser trabalhado, lapidado; base, fundamento. 

Ora, se é assim, o produto retornado do industrializador ao encomendante não 
pode sofrer interpretação restritiva que o ponha fora do campo de incidência do artigo 1º da Lei 
nº 9.430/96, uma vez que o produto retornado ao encomendante é, na essência, o produto semi­
industrializado ou a matéria­prima modificada. Sua essência pode ter­se preservado, retornando 
aprimorado para nova industrialização ou consumo. Desse modo, o produto semi­indutrializado 
pelo  autor  da  encomenda,  remetido  para  o  industrializador,  quando  retornado  ao  autor  da 
encomenda, embora semi­elaborado, é matéria­prima para o recebedor, uma vez que passará a 
nova etapa de industrialização. 

Nessa  hipótese,  a mão­de­obra  incorporada  ao  produto  semi­elaborado  fará 
parte de seu custo de produção, percebendo o autor da encomenda o preço do produto semi­
industrializado.  Tenho  que,  juridicamente,  o  autor  da  encomenda  paga  preço  pelo  produto 
semi­elaborado, não paga a mão­de­obra, que é custo de produção do industrializador. 

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Processo nº 13971.000852/2001­51 
Acórdão n.º 9303­002.289 

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Fl. 282 

 
 

 
 

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Se é assim, retornando matéria­prima beneficiada ao estabelecimendo sob as 
vestes de produto semi­elaborado e pagando o autor da encomenda o preço desse produto, onde 
a mão­de­obra é um custo de produção do industrializador, não faz sentido e não se molda ao 
arranjo  do  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96  segregar  dele  a  mão­de­obra,  buscando­se  assim 
segregar do preço do produto semi­elaborado a parcela correspondente a mão­de­obra. 

Mesmo a formação do preço da matéria­prima em seu estado mais bruto pode 
ter sido influenciado pelo acréscimo de mão­de­obra (via de regra o é, pois não se tem notícia 
de matéria­prima que chegue à indústria sem intervenção humana), nem por isso a  legislação 
do IPI, ao permitir o crédito do imposto sobre matéria­prima, determina seja ela expurgada do 
preço de venda, colhendo apenas a matéria em si, como se isso fosse possível. 

Vê­se,  assim,  que  o  conceito  fiscal  de  matéria­prima  da  legislação  do  IPI 
convive harmonicamente com a mão­de­obra que lhe foi acrescida, custo de produção para o 
vendedor e preço para o adquirente, estendendo­se tal conceito, portanto, à industrialização por 
encomenda. 

Resta assim permitida a inclusão na base de cálculo do crédito presumido do 
IPI a mão­de­obra que participe do custo de produção na industrialização efetuada por terceiros 
(industrialização por encomenda), quando agregada à matéria­prima, produto intermediário ou 
material  de  embalagem  na  fabricação  de  produtos  posteriormente  exportados  pelo  autor  da 
encomenda. 

No  tocante  à  industrialização  por  encomenda,  por  conseguinte,  meu 
entendimento coincide com o do seguinte precedente: 

Fl. 278DF  CARF MF

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Esse entendimento, a propósito, também já acolhido no Superior Tribunal de 
Justiça, sendo de se destacar o seguinte precedente, lastreado na jurisprudência consolidada de 
ambas as Turmas de Direito Público daquele Egrégio Tribunal: 

 

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  CRÉDITO 
PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA­PRIMA. 

BENEFICIAMENTO  POR  TERCEIROS.  CRÉDITOS 
ESCRITURAIS.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
MATÉRIA  DECIDIDA  PELA  1ª  SEÇÃO,  NO  RESP 
1.035.847/RS, DJE 03.08.2009, SOB O REGIME DO ART. 543­
C DO CPC. 

ESPECIAL  EFICÁCIA  VINCULATIVA  DESSE  PRECEDENTE 
(CPC,  ART.  543­C,  §  7º),  QUE  IMPÕE  SUA  ADOÇÃO  EM 

Número do Recurso:   132221  

Câmara:   SEGUNDA CÂMARA 

Número do Processo:   11065.001121/00­69 

Tipo do Recurso:   VOLUNTÁRIO 

Matéria:   RESSARCIMENTO DE IPI 

Recorrente:   SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA  

Recorrida/Interessado:   DRJ­PORTO ALEGRE/RS 

Data da Sessão:   05/12/2006 09:00:00 

Relator:   Nadja Rodrigues Romero 

Decisão:   ACÓRDÃO 202­17563 

Resultado:   PPM ­ DADO PROVIMENTO PARCIAL POR 
MAIORIA 

Ementa:   Assunto: Imposto sobre Produtos 
Industrializados ­ IPI 
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO 
DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS.  
A industrialização efetuada por terceiros, 
visando aperfeiçoar, para o uso ao qual se 
destina, matéria­prima, produto 
intermediário ou material de embalagem 
utilizados nos produtos exportados pelo 
encomendante, agrega­se ao seu custo de 
aquisição para o efeito de gozo e fruição do 
crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à 
Cofins, previsto na Lei nº 9.363/96.  
PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 
Incabível a apreciação na fase recursal de 
matéria não questionada na fase impugnatória. 

Recurso provido em parte. 

D.O.U. de 16/12/2008, Seção 1, pág. 42 (grifos 
nossos) 

Fl. 279DF  CARF MF

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Processo nº 13971.000852/2001­51 
Acórdão n.º 9303­002.289 

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Fl. 283 

 
 

 
 

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CASOS  ANÁLOGOS.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. 
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  Em  recurso  especial,  não  se  conhece  de  matéria  não 
prequestionada. 

2.  Faz  jus  ao  crédito  presumido  do  IPI  o  estabelecimento 
comercial  que  adquire  insumos  e  os  repassa  a  terceiros  para 
beneficiá­los, por encomenda, para posteriormente exportar os 
produtos. Precedentes. 

3. É devida a correção monetária de créditos escriturais quando 
o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude 
de  resistência  oposta  por  ilegítimo  ato  administrativo  ou 
normativo do Fisco. Precedentes. 

4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.035.847/PR, Min. Luiz 
Fux,  DJe  03/08/2009,  sob  o  regime  do  art.  543­C  do  CPC, 
reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes 
sobre  o  mesmo  tema,  no  sentido  de  que  ocorrendo  oposição 
constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, 
postergando o exercício do direito de crédito, exsurge legítima a 
necessidade de atualização monetária. 

5.  Não  é  cabível,  em  recurso  especial,  examinar  a  justiça  do 
valor  fixado  a  título  de  honorários,  já  que  o  exame  das 
circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC 
impõe, necessariamente,  incursão à seara  fático­probatória dos 
autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da 
Súmula 389/STF. 

6.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte, 
desprovido. 

(REsp  752888/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe  25/09/2009) 
(grifos e destaques nossos) 

Já com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI 
pela  taxa SELIC,  é de  se  notar que  o Egrégio Superior Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou 
quanto à matéria na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil, ou seja, através 
da análise dos chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente acima aludido tem a seguinte ementa: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA 
NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE 
CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO 
MONETÁRIA. 

INCIDÊNCIA. 

Fl. 280DF  CARF MF

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1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, 
descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim 
considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte 
em sua escrita contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob 
pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da 
Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, 
julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. 
Ministro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; 
EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 

(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos 
nossos) 

A decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a 
pedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  de  que  trata  a  lei 
9.363/1996, em que atos normativos infralegais obstaculizaram a inclusão na base de cálculo 
do incentivo das compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. 

Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça, a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC. 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

Fl. 281DF  CARF MF

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014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR

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Processo nº 13971.000852/2001­51 
Acórdão n.º 9303­002.289 

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Fl. 284 

 
 

 
 

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I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  à  inclusão  dos  valores  dos 
"serviços  de  industrialização  por  encomenda"  no  cálculo  do  incentivo  previsto  na  Lei  nº 
9.363/96 e no tocante à incidência da SELIC como critério de atualização no ressarcimento do 
crédito presumido de IPI.  

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

Declaração de Voto 

Conselheiro Júlio César Alves Ramos 

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Assumi o compromisso de declarar por que acompanhei, pelas conclusões, o 
n. relator quanto à industrialização por encomenda, única questão que poderia ainda ser objeto 
de  controvérsia,  uma  vez  que  não  tive  até  o momento  oportunidade  de  relatar  a matéria  de 
modo a expor por completo o meu ponto de vista. São as seguintes as considerações que faço, 
em grande medida, coincidentes com as expostas pelo dr. Rodrigo Miranda. 

Têm sido opostos três fundamentos para que se entenda que o valor pago pelo 
industrial­exportador  a  título  de  industrialização  por  encomenda não  pode  ser  computado  na 
base de cálculo do benefício fiscal instituído pela Lei 9.363/96. 

Em  primeiro  lugar,  porque  a  interpretação  daquela  norma  haveria  de  ser 
restritiva por envolver renúncia de receita fiscal. A base legal para tanto parece ser o artigo 111 
do CTN. Ocorre que o que se lê no citado artigo é: 

  Art. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que 
disponha sobre: 

  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

  II ­ outorga de isenção; 

  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

Destarte, necessário  se  faz enquadrar o benefício em  tela como hipótese de 
suspensão ou de exclusão do crédito tributário, dado que não se trata nem de isenção de tributo 
nem  de  autorização  para  não  cumprimento  de  obrigações  acessórias.  Não  considero,  no 
entanto, que os créditos presumidos em geral, e o da Lei 9.363 em particular, assim se possam 
definir. 

Com efeito, o mesmo CTN que a todos nós vincula, estabelece as hipóteses 
de exclusão de crédito tributário em seu art. 175: 

  Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

  I ­ a isenção; 

  II ­ a anistia. 

  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa 
o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da 
obrigação  principal  cujo  crédito  seja  excluído,  ou  dela 
conseqüente. 

 

E  como  a  isenção  já  havia  sido  destacadamente  mencionada  no  art.  111 
entendo  que  os  dois  dispositivos  lidos  conjugadamente  impõem  a  interpretação  restritiva  ou 
literal apenas à anistia, à suspensão de crédito tributário e à dispensa de obrigações acessórias. 
Não me parece que o crédito presumido se inclua em qualquer dessas situações. 

Assim,  ainda  que  fosse  necessário  dar  uma  interpretação  “ampliativa”  ao 
comando  inserto  na  Lei  9.363/96  considero  que  nada  o  impede.  Sequer  há  tal  necessidade, 
porém. 

É que o segundo fundamento utilizado parte da premissa de que o valor aqui 
discutido não se enquadra como “valor de aquisição”, ou seja, decorrente de uma operação de 

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Acórdão n.º 9303­002.289 

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compra  e  venda,  como  exigido  pela  Lei,  mas  sim  de  um  pagamento  por  uma  prestação  de 
serviço. A essa premissa também não adiro. 

Em primeiro lugar, porque a própria legislação do IPI, única ao que eu saiba 
que  cuida  da  figura  da  industrialização  por  encomenda mediante  a  remessa  de  insumos  por 
parte  do  encomendante,  é  clara  em  caracterizá­la  como  uma  operação  de  “industrialização 
parcial” sujeita ao IPI. E dessa imposição não exclui nem mesmo os casos em que o executor 
da  encomenda  não  agrega  nenhum  insumo  por  si  adquirido.  Isto  é,  mesmo  nesta  última 
hipótese,  em  que  se  poderia  legitimamente  pretender  sua  equiparação  a  mera  prestação  de 
serviço, a obrigação relativa ao IPI é mantida. E, no meu entender, ainda quando sujeita ao ISS. 

Deixemos por enquanto essa hipótese de lado, dado que é mister reconhecer 
não  ser  ela  a  regra.  De  fato,  na  maior  parte  das  vezes  em  que  um  industrial  recorre  à 
industrialização  por  encomenda  o  faz  por  não  reunir  condições  técnicas  de  realizar 
internamente  tais  operações,  seja  por  falta  de  pessoal  capacitado,  seja  por  não  possuir  o 
equipamento adequado. 

A  opção  não  está,  assim,  vinculada  ao  aproveitamento  de  um  possível 
benefício  fiscal.  Está  ligada,  isto  sim,  à  racionalidade  econômica.  Em  outras  palavras,  ela 
decorre  de  uma  decisão  econômica  de  não  verticalizar  o  processo  produtivo,  criando 
internamente uma  linha ou divisão para  realizar a operação em  tela,  seja porque  infreqüente, 
seja porque é mais barato realizá­la fora. 

Posta essa diferente premissa, o fato é que o item em discussão só assume a 
condição  de  matéria  prima  para  o  postulante  do  benefício  após  ter  sido  submetido  a  essa 
industrialização parcial adicional. Antes, matéria prima ainda não é. 

Essa conclusão, a meu ver, se impõe pela própria definição de matéria prima 
tantas  vezes  por  nós  repetida:  item  que  é  utilizado  no  processo  produtivo  e  aí  é  integral  e 
imediatamente  consumido,  incorporando­se  fisicamente  ao  item  fabricado. Ora,  se  no  estado 
em  que  inicialmente  adquirido  o  item  não  pode  ainda  participar  do  processo  fabril  do 
postulante, como pode ser, desde logo, considerado matéria prima? 

Só o é, a meu sentir, após submetido àquele tratamento adicional. E, como já 
disse,  mesmo  a  interpretação  literal  do  texto  normativo  permite  sua  inclusão  nesse  caso. 
Deveras, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 9.363: 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo.  

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior.  

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Art. 2o A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador 

A meu  ver,  pois,  o  “valor  total”  a  que  se  refere  a  lei  tem  de  corresponder 
àquele  que  a  empresa  desembolsou  para  contar  em  seu  estabelecimento  com  um  item  que 
empregará efetivamente na produção do produto a exportar. 

Vale  repetir  que  esse  acréscimo de  valor  –  correspondente  à  aqui  discutida 
“industrialização adicional” – inclui, no mais das vezes, não apenas despesas com mão de obra, 
mas  também, e com destaque, depreciação de ativo fixo não existente no estabelecimento do 
encomendante, e, no mínimo, o lucro daquele que realiza a operação. 

A presença dessa última parcela é, por si só, suficiente para não fazer sentido 
pressupor  –  ao  menos  como  regra  –  que  um  dado  estabelecimento  capaz  de  realizá­la 
internamente “opte” por contratá­la a terceiros e pagar mais por isso. 

De  todo modo,  admitindo  que  na maior  parte  das  vezes  há  mesmo  outros 
itens compondo o “preço dos serviços prestados”, a restrição proposta por alguns, parece­me, 
não os alcançaria. De fato, quanto a eles, a meu sentir, não há como dizer que não ocorra uma 
operação comercial. 

A  celeuma,  pois,  vê­se  restrita  às  despesas  com mão­de­obra.  De  fato,  em 
outros  processos  ela  vem  expressa  em  votos  da  primeira  instância  e  em  relatórios  de 
verificação  fiscal  elaborados  pelas  autoridades  incumbidas  dos  trabalhos  fiscais.  E  pode  ser 
resumida  assim:  se  o  postulante  houvesse  internalizado  a  operação,  não  haveria  crédito 
presumido sobre essa parcela. Por “analogia” (ou “isonomia”, ou “justiça fiscal”, ou qualquer 
coisa semelhante) também não deveria haver se ele a “externaliza”. 

Como  já  repeti,  a  validade  do  argumento  tem  como  condições  necessárias 
que 1) o postulante ao crédito presumido possa fazer internamente a operação; 2) o valor pago 
ao executor se resuma ao da mão­de­obra empregada.  

Essa  segunda  condição  só  seria  válida  na  ausência  de  qualquer  capital.  Do 
contrário,  haverá,  pelo  menos,  o  “custo  do  capital”  empregado,  entendido  como  a  sua 
depreciação  mais  lucro.  Em  outras  palavras,  apenas  se  fosse  contratado  algum(ns) 
trabalhador(es), sem qualquer equipamento, para “prestar o serviço”.  

Admitindo que isso fosse mesmo possível (e valesse a pena, do ponto de vista 
econômico) o argumento ganharia força pela nossa jurisprudência que limitava o incentivo às 
“aquisições realizadas a contribuintes dos tributos a ressarcir”. Desnecessário dizer que ela já 
não mais se sustenta em face das reiteradas decisões do STJ em sentido contrário. 

De  modo  que,  aclarados  devidamente  os  contornos  da  restrição  cogitada 
pelos  que  negam  a  inclusão,  acredito  que  a  questão  somente  se  coloca  se:  1)  houver  uma 
contratação apenas de “serviços” de industrialização e 2) ela se der junto a pessoas físicas que 
não empreguem qualquer insumo ou equipamento nessa prestação.  

Não é sequer necessário aqui adentrá­la: no presente processo (e acredito que 
em  todos  que  venhamos  a  examinar) muito  longe  estamos  dessa  situação.  Aqui  se  pagou  a 
outra empresa para o emprego de equipamentos específicos e pessoal especializado. 

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Despiciendo  dizer,  sobre  o  valor  pago  incidiram  integralmente  as 
contribuições que se quer ressarcir. 

E,  por  fim,  parece  não  ter  sido  sequer  questionado  pela  fiscalização  que  o 
material recebido é empregado, como matéria­prima, nos calçados fabricados. 

Essa  é,  em  verdade,  a  única  restrição  que  faço:  dado  que  a  lei  fala  em 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  não  haveria  tal 
possibilidade de inclusão se os materiais recebidos fossem exportados no mesmo estado. 

De fato, já tivemos oportunidade de examinar caso em que uma “fábrica” de 
calçados,  de  fábrica  não  tinha  mais  nada,  “terceirizada”  que  fora  toda  a  produção.  Ela  se 
limitava a exportar o produto pronto, assim recebido dos executores. Nessa hipótese, entendo 
eu, não há benefício algum. 

Mas aqui, ao contrário, a empresa emprega o produto beneficiado na efetiva 
fabricação  daqueles  que  exporta.  Não  vejo  motivos  então  para  que  se  exclua  a  parcela  do 
beneficiamento realizado. 

Não muda essa minha conclusão o terceiro argumento contrário. É ele o fato 
de  a  Lei  10.276  ter  expressamente  autorizado  a  inclusão  dessa  parcela  que  não  consta 
explicitamente da Lei 9.363. A conclusão foi: se a partir daí pode, é porque antes não podia.  

Com a devida vênia, entendo que as regras de hermenêutica consagradas não 
permitem  essa  ilação.  De  fato,  não  faz  sentido  (lógico)  deduzir  uma  proibição  em  uma  lei 
porque de outra tal proibição não conste. A não ser que a nova lei esteja regulando a mesma 
matéria.  

Como  se  sabe,  a  Lei  10.276  institui  uma  forma  alternativa  de  cálculo  do 
benefício. Assim, dela tudo o que decorre é que na sistemática por ela introduzida, pode; nada 
se  pode  inferir  quanto  à  outra  modalidade  de  que  ela  não  trata  e  cuja  legislação  cabe 
interpretar.  

É por esses motivos que entendo possível  a  inclusão sempre que o produto 
objeto  da  industrialização  por  encomenda  seja  efetivamente  empregado  pelo  postulante  ao 
benefício como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem no seu próprio 
processo de industrialização. 

Conselheiro Júlio César Alves Ramos 

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014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por RODRIGO CARDOZO MIR

ANDA, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso especial parcialmente provido
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para afastar a prescrição do período de fevereiro/1996 e determinar o retorno dos autos ao Colegiado a quo para apreciação do mérito, não enfrentado na decisão recorrida. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  - Presidente da Segunda Seção no exercício da Presidência.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.

NOME DO REDATOR - Redator designado.
EDITADO EM: 05/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Nanci Gama, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)


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Fl. 3 

 
 

 
 

1

2 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11543.000506/2006­00 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.919  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2014 

Matéria  RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 

Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO 
ART. 543­B DO CPC. 

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO. 
DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO 
PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN 
GRACIE). 

“Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 
118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou 
seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos 
recursos sobrestados. 

Recurso especial parcialmente provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso especial para afastar a prescrição do período de fevereiro/1996 e 

  

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Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/05/2

014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES R

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determinar o retorno dos autos ao Colegiado “a quo” para apreciação do mérito, não enfrentado 
na decisão recorrida. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  ­ Presidente da Segunda Seção 
no exercício da Presidência.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

NOME DO REDATOR ­ Redator designado. 

EDITADO EM: 05/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas,  Ivan 
Allegretti  (Substituto  convocado),  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Substituta 
convocada),  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente 
Substituto).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Francisco  Maurício 
Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente) 

 

Relatório 

O ente público acima qualificado impugna acórdão que negou provimento a 
recurso voluntário seu por considerar prescrito direito de restituição de indébito tributário. Na 
análise empreendida, a Câmara aplicou a tese de que o prazo prescricional é de cinco anos e se 
conta, sempre, de cada recolhimento efetuado, independente da razão do indébito. 

No caso, se trata de recolhimentos de PASEP realizados entre 13 de janeiro 
de 1988 e 20 de fevereiro de 1996. O pedido administrativo foi formalizado em 24 de fevereiro 
de  2006  (fl.  01).  Por  isso  mesmo,  a  tese  do  recurso  especial  é  a  que  vincula  o  início  da 
contagem  do  prazo  ao  ato  que  retire  a  eficácia  da  norma  considerada  inconstitucional,  na 
hipótese, a Resolução do Senado Federal que afastou os decretos­leis 2.445 e 2.449. 

É o Relatório, sucinto porquanto desnecessário alongar­se. 

Voto            

Conselheiro Júlio César Alves Ramos 

Como  indicado  no  relatório,  o  recurso  foi  bem  admitido  porque  trazido 
paradigma  conforme  a  sua  pretensão  e  em  franco  desacordo  com  a  decisão  recorrida.  Dele 
conheço, pois. 

Mas a ele somente cabe dar parcial provimento quanto ao mês de fevereiro de 
1996,  pois,  como  se  vê,  todos  os  demais  períodos  de  apuração  incluídos  no  pedido 
administrativo ocorreram há mais de dez anos de sua protocolização, além do que o pedido é 
posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.  

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014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JULIO CESAR ALVES R

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Processo nº 11543.000506/2006­00 
Acórdão n.º 9303­002.919 

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Destarte,  a  ele  se  aplica  exatamente  a  tese  aventada  na  decisão  recorrida, 
como  já  reconhecido  pelo  e.  Supremo  Tribunal  Federal,  que  apenas  afastou  a  aplicação 
retroativa  do  entendimento  nela  expresso  ao  considerar  inconstitucional  o  seu  art.  4º  (RE 
566.621/RS (relatora a ministra Ellen Gracie).  

Nele, afirmou a Ministra: 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, 
considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­somente às 
ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de 
junho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º  do  CPC  aos  recursos  sobrestados 
(destaquei). 

Com essas considerações, voto por dar parcial provimento em relação ao mês 
de fevereiro de 1996 com retorno. 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2002
PIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.
Em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado posteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deve-se manter o prazo prescricional de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento indevido.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13002.100024/2007­74 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.764  –  3ª Turma  

Sessão de  16 de maio de 2018 

Matéria  PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 

Recorrente  CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2002 

PIS.  TERMO  A  QUO  DO  PEDIDO  ADMINISTRATIVO 
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE 
JURISPRUDÊNCIA.  TRIBUNAIS  SUPERIORES.  NECESSIDADE  DE 
REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo  II, 
DO  RICARF).  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  PEDIDO  FORMULADO  ANTES  DE  09/06/2005.  SÚMULA 
CARF 91. 

Em  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito 
da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a 
aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal,  tratando­se de 
pedido  de  restituição  de  tributos,  in  casu,  formulado  posteriormente  à 
vigência de aludida Lei Complementar, deve­se manter o prazo prescricional 
de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento indevido. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa 
Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

  

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Processo nº 13002.100024/2007­74 
Acórdão n.º 9303­006.764 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra Acórdão 
nº 3802­001.242 da 2ª Turma Especial da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais  que  negou provimento  ao  recurso  voluntário. O  colegiado a quo  julgou 
prescrito  o  direito  do  contribuinte  à  restituição  pleiteada,  considerando  o  prazo  quinquenal 
contado a partir da data do pagamento indevido. 

No  caso,  o  pedido  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em  17/08/2007, 
amparado em pagamentos efetuados em 18/02/1999, 10/03/1999, 15/04/199 e 21/03/2002. 

Insatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, 
argumentando, em síntese, que: 

· o  acórdão  recorrido  afirma  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  o 
exercício  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação é a data do pagamento (aplicou o prazo 
de 5 anos); 

· há  entendimento  pacífico  do  STJ  que  considera  que  quando  não 
houver homologação expressa, o direito à compensação ou restituição 
dos valores pagos indevidamente extingue­se após o decurso do prazo 
de  5  anos,  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  cujo  termo  final 
consubstancia­se  no  prazo  para  homologação  tácita  do  crédito  pelo 
fisco.  E  somente  após  o  decurso  desse  prazo,  conta­se mais  5  anos 
para  preclusão  do  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a 
restituição/compensação do indébito. 

Mediante despacho de admissibilidade do Presidente da Segunda Câmara da 
Terceira  Seção  do  CARF  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito 
passivo. 

Contrarrazões  ao  recurso  foram  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional,  que 
argumentou ter­se operado a decadência, uma vez transcorridos mais de 5 anos entre a data do 
recolhimento e a da apresentação do pedido de restituição/compensação. 

É o relatório. 

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Processo nº 13002.100024/2007­74 
Acórdão n.º 9303­006.764 

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Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.758, de 
16/05/2018, proferido no julgamento do processo 13002.000094/2008­12, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.758): 

"Depreendendo­se  da  análise  do Recurso Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo, 
entendo que devo conhecê­lo, em respeito ao art. 67, § 12, inciso II, do RICARF/2015. 

No que tange à discussão acerca do termo inicial a ser considerado para a contagem 
do  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela 
Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, que  introduziu o art. 62­A ao Regimento 
Interno  do  CARF,  determinando  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos  no  âmbito  do CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º, Anexo  I,  do RICARF/15 – 
Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais comportaria debates. 

Vê­se  que  tal  matéria  havia  sido  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos 
repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux (data do 
julgamento 12/05/2010). O que peço licença para transcrever a ementa (Grifos meus):  

 “Ementa: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. 
ART.  543C, DO CPC.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 
TRIBUTO DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  TERMO 
INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos 
tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o 
crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no 
artigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso I, do CTN.  (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 AgRg no 
REsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, 
Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe 
17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 
DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  Primeira 
Turma, DJU 21.11.05)  

Fl. 230DF  CARF  MF



Processo nº 13002.100024/2007­74 
Acórdão n.º 9303­006.764 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle 
concentrado,  pelo  STF,  ou  a Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade 
em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional  tanto em 
relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. Ministro 
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA 
SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a 
repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994, 
ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal 
quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do 
CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008".  (Resp  nº  1110578/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  data  do 
julgamento 12052010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” 

Não obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, qual seja, o prazo 
para  se  pleitear  a  repetição  de  indébito  da  LC  118  –  que,  por  sua  vez,  também  tratou  da 
definição  do  termo a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão  acerca  do 
prazo de 5 anos ou 10 anos. Nesse ponto, a matéria também foi decidida pelo STJ, inclusive 
definindo  de  forma  clara  o  termo  inicial  a  ser  considerado,  sob  procedimento  de  recursos 
repetitivos, no  julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o  texto  trazido 
pela Lei Complementar n° 118/05. 

Após apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, relativamente aos 
pagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo 
prescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria  regido  pela  tese  dos  “cinco mais 
cinco”,  isto  é,  pelo  prazo  de  dez  anos,  limitado,  porém,  a  cinco  anos  contados  a  partir  da 
vigência daquela lei. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  conseguinte,  enfrentando  o  tema,  decidiu,  no 
âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável o novo prazo de 5 
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 9 de junho de 2005.  

Eis o decidido: 

“RE 566621 / RS RIO GRANDE DO SUL 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE 

Julgamento: 04/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno 

Publicação DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 
PP00273 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO RETROATIVA 
DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À 
SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO 
LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 
9 DE JUNHO DE 2005.  

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 13002.100024/2007­74 
Acórdão n.º 9303­006.764 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5

Quando do advento da LC 118/05,  estava consolidada a orientação da Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts. 
150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se 
autoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o 
prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico 
deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei 
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle 
judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo 
e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado 
por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz 
do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes 
de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de 
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de 
proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a 
aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não 
apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações 
necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo 
prazo  na  maior  extensão  possível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além 
disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.  

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, 
considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações 
ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de 
junho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido. 

Ou seja, para os pedidos de repetição de indébito apresentados anteriormente a 9 de 
junho de 2005, poder­se­ia considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 anos. 

Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do referido acórdão:  

“PLENÁRIO 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul. RELATORA : MIN. 
ELLEN  GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  DESCABIMENTO 
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 
VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 
9 DE JUNHO DE 2005. 

O  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 
118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações 
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Eis a Súmula 91: 

Fl. 232DF  CARF  MF



Processo nº 13002.100024/2007­74 
Acórdão n.º 9303­006.764 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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“Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes 
de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  tem­se  que,  no  caso  vertente,  o  pedido  de  foi 
protocolado  em  15.1.08  relativo  a  créditos  oriundos  de  recolhimentos  a  maior  de  Cofins 
efetuados em 9.4.99. Sendo o pedido posterior a 9.6.05, deve­se manter a aplicação do prazo 
prescricional de 5 anos contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado, conforme 
art. 3º da LC 118/05. 

Sendo assim, nego provimento ao recurso especial interposto pelo sujeito passivo." 

Da mesma forma que no caso do paradigma, no presente processo o pedido 
de restituição foi protocolado em 17/08/2007, amparado em créditos oriundos de recolhimentos 
a  maior  efetuados  em  18/02/1999,  10/03/1999,  15/04/199  e  21/03/2002.  Portanto,  sendo  o 
pedido posterior a 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional de 5 anos contados da extinção 
do crédito pelo pagamento efetuado, conforme art. 3º da LC 118/05.  

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi 
conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 233DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201802</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/2001
MULTA DE MORA ISOLADA. DECADÊNCIA. QUINQUÊNIO. CONTAGEM. INOCORRÊNCIA.
A contagem do prazo quinquenal decadencial, de que a Fazenda Pública dispõe, para a constituição de crédito tributário referente à multa de mora incidente sobre débito fiscal pago a destempo, deve ser feita a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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Fl. 312 

 
 

 
 

1

311 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.013106/2006­01 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.369  –  3ª Turma  

Sessão de  22 de fevereiro de 2018 

Matéria  MULTA DE MORA ­ AI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ­ COELCE 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/04/2001 

MULTA  DE  MORA  ISOLADA.  DECADÊNCIA.  QUINQUÊNIO. 
CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. 

A  contagem  do  prazo  quinquenal  decadencial,  de  que  a  Fazenda  Pública 
dispõe,  para  a  constituição  de  crédito  tributário  referente  à  multa  de  mora 
incidente sobre débito fiscal pago a destempo, deve ser feita a partir do 1º dia 
do exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika Costa  Camargos Autran, 
Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
Fazenda Nacional contra o Acórdão nº 3803­00.118, de 14/09/2009, proferido pela extinta 3ª 
Turma Especial da 3ª Câmara da Terceira Seção do CARF, conforme ementa transcrita abaixo: 

  

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38

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Fl. 312DF  CARF  MF




Processo nº 10380.013106/2006­01 
Acórdão n.º 9303­006.369 

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Fl. 313 

 
 

 
 

2

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/12/2000 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ DECADÊNCIA  

O lançamento de oficio da multa de mora não recolhida com o 
principal,  em  procedimento  de  revisão  do  lançamento  por 
homologação  só  pode  ser  iniciado  se  não  extinto  o  direito  da 
Fazenda  de  homologar  o pagamento  antecipado  efetuado  pelo 
contribuinte,  que  ocorre  com  o  decurso  de  5  (cinco)  anos  a 
contar  do  fato  gerador,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4°,  do 
Código Tributário Nacional. 

Recurso Voluntário Provido." 

Intimada  do  referido  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  o  recurso 
especial  às  fls.  260­e/274­e,  questionando  a  contagem do  prazo  decadencial  quinquenal,  nos 
termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a contagem, nos 
termos do inciso I do art. 173, sob o argumento de que o primeiro dispositivo se aplica somente 
a tributos sujeitos a lançamento por homologação e não a penalidades, como no presente caso. 

Por meio do Despacho de Exame de Admissibilidade às  fls. 283­e/284­e, o 
Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF deu seguimento àquele recurso especial. 

Intimado do acórdão, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho 
de  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  as  contrrazzões  às  fls.  295­e/313­e, 
solicitando  a  manutenção  da  decisão  recorrida,  alegando,  em  síntese,  que,  no  caso  de 
penalidade  aplicada  a  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, o prazo decadencial  de 
que  a  Fazenda  Pública  dispõe  para  a  constituição  do  respectivo  crédito  tributário  decai 
juntamente com o tributo homologado, expressa ou tacitamente. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  recurso  apresentado  atende  ao  pressuposto  de  admissibilidade  e  deve  ser 
conhecido. 

O  acórdão  recorrido  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte 
para  reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito  tributário 
referente à multa de mora incidente sobre o valor do PIS do mês de dezembro de 2000, vencido 
em 15/01/2001 e pago em 30/4/2001, sem o acréscimo da multa de mora, nos termos do § 4º do 
art. 150 do CTN. 

A Fazenda Nacional discordou dessa decisão, suscitando divergência quanto 
à data de início da contagem do prazo decadencial quinquenal, alegando que o quinquênio deve 
ser contado nos termos do inciso I do art. 173 daquele mesmo Código. 

Fl. 313DF  CARF  MF



Processo nº 10380.013106/2006­01 
Acórdão n.º 9303­006.369 

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Fl. 314 

 
 

 
 

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A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário está 
prevista  no  CTN,  art.  150,  §  4º  e  art.  173,  inciso  I.  O  disposto  no  art.  150,  §  4º,  aplica­se 
exclusivamente  aos  créditos  tributários  decorrentes  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação.  Já o  disposto  no  art.  173,  inciso  I,  aplica­se  aos  créditos  tributários  em geral, 
inclusive, aos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias. 

Assim,  ao  contrário  do  entendimento  do  Colegiado  da  Câmara  baixa  e  do 
próprio contribuinte, o prazo decadencial quinquenal, para a constituição de crédito tributário 
decorrente  de  penalidade  aplicada  por  descumprimento  da  obrigação  tributária,  deve  ser 
contado nos termos do inciso I do art. 173 do CTN, que assim dispõe: 

"Art.  173. O  direito  de  a Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

(...)." 

No presente caso, embora o débito tributário pago a destempo tenha vencido 
em  15/01/2001,  a  Fazenda Nacional  não  poderia  efetuar  o  lançamento  do  crédito  tributário 
decorrente  da  penalidade  antes  da  data  em  que  foi  efetivamente  pago,  em  30/04/2001, 
conforme consta dos autos. 

Assim,  somente  a  partir  da  data  daquele  recolhimento,  é  que  a  Fazenda 
Nacional tomou conhecimento de que a multa de mora devida, em decorrência do pagamento a 
destempo, não fora recolhida juntamente com o principal. Até então, não havia como efetuar o 
lançamento pelo simples  fato de que a infração ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996 não havia se 
materializado. 

Portanto, não há que se falar em decadência do direito de a Fazenda Nacional 
constituir o crédito tributário em discussão. 

Ressalte­se  ainda  que,  em  relação  ao  IRPJ  e  à  CSLL  recolhidos  por 
estimativa,  o  Pleno  do  CARF  já  editou  súmula  para  que  a  contagem  do  prazo  decadencial 
quinquenal  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  referente  à  multa 
isolada por falta e/ ou insuficiência do recolhimento, determinado que o quinquênio deve ser 
contado nos termos do inciso I do art 173 do CTN, conforme a Súmula nº 104, in verbis: 

"Súmula CARF nº 104: Lançamento de multa isolada por falta 
ou  insuficiência  de  recolhimento  de  estimativa  de  IRPJ  ou  de 
CSLL  submete­se  ao  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173, 
inciso I, do CTN." 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial interposto pela 
Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

 

Fl. 314DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/07/2007
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
A admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos de Contribuintes, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido.
Conseqüentemente, não há que se falar divergência jurisprudencial, quando estão em confronto situações diversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação própria.
Da mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigmas só demonstram divergência com relação a um dos fundamentos assentados no acórdão recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de interpretação.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).

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Fl. 155 

 
 

 
 

1

154 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.914477/2009­78 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.825  –  3ª Turma  

Sessão de  17 de maio de 2018 

Matéria  PER/DCOMP  

Recorrente  ITAU UNIBANCO S.A.            

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 06/07/2007 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.  

A  admissibilidade  do  recurso  especial  de  divergência  está  condicionada  à 
demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos  extintos Conselhos 
de  Contribuintes,  julgando  matéria  similar,  tenha  interpretado  a  mesma 
legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido. 

Conseqüentemente,  não  há que  se  falar divergência  jurisprudencial,  quando 
estão  em  confronto  situações  diversas,  que  atraem  incidências  específicas, 
cada qual regida por legislação própria. 

Da mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigmas só demonstram 
divergência  com  relação  a  um  dos  fundamentos  assentados  no  acórdão 
recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do 
decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de 
interpretação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial. Declarou­se impedida de participar do julgamento a conselheira 
Tatiana Midori Migiyama, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Demes Brito ­ Relator  

  

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Processo nº 16327.914477/2009­78 
Acórdão n.º 9303­006.825 

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Fl. 156 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Demes Brito, 
Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e 
Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício). 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo  interposto  pela 
Contribuinte ao amparo do art. 64, II e 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em 
face  do Acórdão  nº  3301­01.170,  proferido  pela  1º Turma Ordinária  da Terceira Câmara  da 
Terceira Seção de Julgamento, cuja ementa transcreve­se a seguir: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 06/07/2007 

DÉBITO FISCAL DECLARADO E PAGO. RETIFICAÇÃO. 

A retificação do débito fiscal apurado, declarado na respectiva DCTF e pago 
tempestivamente,  somente  é aceita, mediante a apresentação de documentos 
fiscais e contábeis, comprovando erro na apuração do valor inicialmente apurado, 
declarado e pago. 

DECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação 
de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito  passivo, 
mediante  a  transmissão  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de 
Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do 
crédito financeiro declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Acordaram os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de 
Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso 
voluntário,  por  ausência  de  comprovação  do  alegado  erro  ocorrido  na 
DCTF relativamente à CPMF do 2º decêndio de junho de 2007. 

Ciente  do  referido  acórdão  e  tempestivamente,  a  Contribuinte  interpõe 
Recurso  Especial,  aponta  dissídio  interpretativo  em  relação  aos  Acórdãos  nº  1402­00.407, 
prolatado  em  28  de  janeiro  de  2011  pela  1ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  de 
Julgamento  do  CARF,  e  nº  2403­01.261,  exarado  em  29  de  abril  de  2012  pela  3ª  Turma 
Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. 

Aduz que houve retenção indevida da CPMF sobre operações não tributadas, 
por  se  tratar de estorno de  lançamento errado em conta corrente,  conforme comprovavam os 
extratos  e  a  planilha  então  apresentados,  tendo  em  vista  que  o  processo  administrativo, 
prevalece o princípio da verdade material, em detrimento do princípio da verdade formal, em 
razão do quê deve a autoridade administrativa buscar a verdade dos fatos, ainda que para isso 
haja a desconsideração de alguns requisitos formais. 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 16327.914477/2009­78 
Acórdão n.º 9303­006.825 

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Fl. 157 

 
 

 
 

3

Em seguida, o Presidente da 3º Seção do CARF, deu seguimento ao Recurso, 
especialmente quanto a divergência suscitada no acórdão nº 1402­00.407, conforme se extrai 
do exame de admissibilidade, ás fls.139/142. 

Devidamente  cientificada,  a  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões,  às 
fls. 90/96. 

No essencial é o Relatório.  

 

Voto            

Conselheiro Demes Brito ­ Relator  

O  Recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  restando 
contudo investigar adequadamente o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, 
prerrogativa,  em  última  análise,  da  composição  plenária  da  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, a qual tem competência para não conhecer de recurso especiais nos quais não 
estejam presentes os pressupostos de admissibilidade respectivos. 

Primeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de 
Recurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso 
Voluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial, 
além da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 
do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

Por isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamado de Recurso Especial de 
Divergência  e  tem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial, 
verificado entre as diversas Turmas do CARF. 

Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial, 
responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da 
segurança  jurídica  dos  conflitos,  não  tendo  espaço  para  questões  fáticas,  que  já  ficaram 
devidamente julgadas no Recurso Voluntário.  

Após essa breve introdução, passemos, então, ao exame do caso em espécie.  

Passo ao julgamento.  

Com  efeito,  a  decisão  recorrida,  entendeu  em  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, por ausência de comprovação do alegado erro ocorrido na DCTF relativamente à 
CPMF do 2º decêndio de setembro de 2007. 

 

Conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, a Contribuinte havia 
declarado na DCTF original débito de CPMF no valor de R$ 184.659.893,46, que foi liquidado 
por  meio  de  DARF  de  mesmo  valor  na  data  de  27/06/2007,  tendo  apresentado  DCTF 

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Processo nº 16327.914477/2009­78 
Acórdão n.º 9303­006.825 

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retificadora em 30/09/2009, em que se declarou débito de CPMF de R$186.437.391,30, para a 
mesma  competência,  do  que  se  concluiu  que  a  DCTF  retificadora  fazia  prova  contra  o 
contribuinte,  dada  a  existência,  não  de  indébito  tributário, mas  de  diferença  de  tributo  a  ser 
recolhida. 

Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial,  a  Contribuinte  indica  como 
paradigmas os acórdãos nºs 1402­00.407, prolatado em 28 de  janeiro de 2011 pela 1ª Turma 
Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, e 2403­01.261, exarado em 29 
de abril de 2012 pela 3ªTurma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF 

O Acórdão paradigma nº 1402­00.407, restou assim ementado:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2000, 2001 

BUSCA DA VERDADE MATERIAL 

 No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no 
sentido  de  que  aí  se  busca  descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato 
gerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse 
contexto, devem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes 
ou  da  fiscalização  que  não  impliquem  em  prejuízo  às  partes  e,  por 
conseqüência, ao processo. 

SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. PRAZO 

PARA  PLEITEAR  A  RESTITUIÇÃO  E  PARA  EFETUAR  VERIFICAÇÕES 
FISCAIS.  O  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  saldo  negativo  de  IRPJ, 
acumulado,  devidamente  apurado  e  escriturado,  é  de  5  anos  contados  do 
período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, 
mormente  pela  mudança  de  modalidade  de  apuração  dos  tributos  ou  pelo 
encerramento de atividades. 

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Pelo confronto entre a ementa do acórdão recorrido e a ementa e excerto do 
voto condutor do primeiro paradigma, não se comprova divergência. 

Como visto, a causa do indeferimento do despacho decisório se deu em razão 
da própria interessada ter utilizado o credito para extinção de debito anterior, confessado, e se 
desincumbiu  de  provar  á  existência  e  regularidade  do  crédito  que  pretendia  extinguir  a 
obrigação tributária. Nessas condições, acatar as razões da interessada seria admitir sua simples 
vontade  e  entendimento,  materializados  na  retificação  de  declarações,  que  poderiam  ser 
utilizados para gerar créditos oponíveis à Fazenda Pública. Tal pretensão não tem sustentação 
opondo­se inclusive aos marcos legais traçados pelo artigo 170 do CTN.  

Por  outro  lado,  a  decisão  recorrida  foi  além,  detectou  que  ao  contrário  do 
entendimento  da  Contribuinte,  aquela  DCTF  retificadora  faz  prova  contra  ela.  Conforme  se 
verifica  do  seu  exame,  o  referido  valor  foi  retificado  para mais  e  não  para menos,  ou  seja, 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 16327.914477/2009­78 
Acórdão n.º 9303­006.825 

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Fl. 159 

 
 

 
 

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passou de R$184.659.893,46 para R$186.437.391,30. Assim, não há que se falar em indébito 
tributário e sim em diferença a ser recolhida. 

Enquanto que o acórdão paradigma, entendeu que:"o processo administrativo 
predomina  o  princípio  da  verdade  material,  no  sentido  de  que  aí  se  busca  descobrir  se 
realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador  e  se  a  obrigação  teve  seu  nascimento  e  regular 
constituição.  Nesse  contexto,  devem  ser  superados  os  erros  de  procedimentos  dos 
contribuintes ou da fiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por conseqüência, 
ao processo". 

Não há como se comprovar divergência,  tanto o despacho decisório como a 
decisão  recorrida  comprovaram  a  inexistência  de  direito  creditório,  a  verdade  material  foi 
amplamente  exercida  neste  contencioso,  dessa  forma,  ausente  os  pressupostos  de 
admissibilidade do Recurso Especial, não se comprova divergência fática e normativa.  

Ademais,  esta E. Câmara Superior não  admite  reexame de provas, mas  tão 
somente, a divergência fática e normativa entre as decisões recorridas e paradigmas.  

Deste  modo,  as  dessemelhanças  fáticas  e  normativas  impedem  o 
estabelecimento de base de comparação para  fins de dedução da divergência  jurisprudencial. 
Em se tratando de espécies díspares nos fatos embasadores da questão jurídica, não há como se 
estabelecer  comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  no 
CSRF/01­0.956:  

“Caracteriza­se  a  divergência  de  julgados,  e  justifica­se  o  apelo  extremo, 
quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que  assemelhem  ou 
identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a  circunstância,  fundamental  na 
apreciação da  divergência  a  nível  do  juízo  de  admissibilidade do  recurso,  é 
“tudo que modifica um  fato  em  seu  conceito  sem  lhe alterar a  essência” ou 
que  se  “agrega  a  um  fato  sem  alterá­lo  substancialmente”  (Magalhães 
Noronha,  in  Direito  Penal,  Saraiva,  1o  vol.,  1973,  p.  248),  não  se  toma 
conhecimento de recurso de divergência, quando no núcleo, a base, o centro 
nevrálgico da questão, dos acórdãos paradigmas, são díspares. Não se pode 
ter  como  acórdão  paradigma  enunciado  geral,  que  somente  confirma  a 
legislação  de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do 
acórdão inquinado.” 

No  que  tange  o  Acórdão  paradigma  nº  2403­01.261,  não  se  presta  à 
demonstração  da  divergência  requerida  pelo  art.  67  e  §§  do  Anexo  II  do  RICARF,  pois, 
enquanto  no  acórdão  recorrido,  se  controverte  sobre  pedido  de  restituição  cumulado  com 
declaração de compensação, cujo ônus da comprovação do crédito pertence ao requerente, no 
acórdão  paradigma,  tem­se  um  lançamento  de  ofício  desprovido  de  provas  da  efetiva 
ocorrência do fato gerador. 

Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  em  razão  das  dessemelhanças  fáticas  e 
normativas que  impedem o estabelecimento de  base de  comparação para  fins de dedução da 
divergência jurisprudencial, não tomo conhecimento do Recurso interposto pela Contribuinte.  

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Fl. 159DF  CARF  MF



Processo nº 16327.914477/2009­78 
Acórdão n.º 9303­006.825 

CSRF­T3 
Fl. 160 

 
 

 
 

6

Demes Brito  

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 160DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201806</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA.
Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas e as normas consideradas nos acórdãos indicados como paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos referenciados, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-07-03T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-07-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-006.874</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10600720043201411.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">TATIANA MIDORI MIGIYAMA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10600720043201411_5873340.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso.

(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(Assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama  Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3 

Fl. 3.037 

 
 

 
 

1

3.036 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10600.720043/2014­11 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.874  –  3ª Turma  

Sessão de  12 de junho de 2018 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA 

 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2009, 2010, 2011 

NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  DISSIMILITUDE 

FÁTICA. 

Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas e as normas 

consideradas  nos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  são  distintas  da 

situação  tratada  no  acórdão  recorrido,  não  se  prestando  os  arestos 

referenciados, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial. 

 
 

. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  não 

conhecer  do  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Andrada Márcio  Canuto Natal, 

Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

  

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60

0.
72

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43

/2
01

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11

Fl. 3037DF  CARF  MF




 

  2

Tatiana Midori Migiyama – Relatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas 

(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama  (Relatora), 

Luis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos 

Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 

Acórdão  nº  3201­002.881,  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção,  que,  por 

unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  consignando  a  seguinte 

ementa: 

“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 

SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2009, 2010, 2011 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  DESCRIÇÃO, 

MOTIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

Não  merece  prosperar  o  lançamento  que  não  observa  os  requisitos 

dispostos no Art. 142 do CTN, assim como a decisão que não aprecia as 

alegações  das  partes,  porque  dificulta  a  defesa  do  contribuinte  e  fere 

disposições expressas. 

Contudo, se eventual nulidade possa ser sanada nos moldes do Art. 59 do 

Decreto  70.235/72,  o  lançamento  não  pode  ser  considerado  nulo  e  a 

decisão de primeira instância não pode ser reformada. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS  E  REDUÇÃO  DO  TRIBUTO. 

NATUREZA  JURÍDICA  DE  SUBVENÇÃO  DE  INVESTIMENTO. 

POSSIBILIDADE  DA  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  PIS  E 

COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. 

Os créditos presumidos de ICMS e reduções  foram conferidos, durante a 

vigência de Termo de Acordo e Protocolo de Intenções, com o objetivo de 

oferecer  estímulos  de  expansão,  desenvolvimento  e  modernização  das 

indústrias  da  região,  por  força  da  combinação  de  dispositivos  expressos 

Fl. 3038DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720043/2014­11 
Acórdão n.º 9303­006.874 

CSRF­T3 
Fl. 3.038 

 
 

 
 

3

(Art. 113 e 142 do CTN, no Art. 1, §3.º, inciso x da Lei 10637/02 e Art. 1, 

§3.º,  inciso  IX  da  lei  10833/03),  não  podem  ser  computados  na  base  de 

cálculo para fins de incidência das contribuições (regime não cumulativo) 

uma vez que são meros ingressos ou recuperação de custos e não receita. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2009, 2010, 2011 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  DESCRIÇÃO, 

MOTIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

Não  merece  prosperar  o  lançamento  que  não  observa  os  requisitos 

dispostos no Art. 142 do CTN, assim como a decisão que não aprecia as 

alegações  das  partes,  porque  dificulta  a  defesa  do  contribuinte  e  fere 

disposições expressas. 

Contudo, se eventual nulidade possa ser sanada nos moldes do Art. 59 do 

Decreto  70.235/72,  o  lançamento  não  pode  ser  considerado  nulo  e  a 

decisão de primeira instância não pode ser reformada. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS  E  REDUÇÃO  DO  TRIBUTO. 

NATUREZA  JURÍDICA  DE  SUBVENÇÃO  DE  INVESTIMENTO. 

POSSIBILIDADE  DA  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  PIS  E 

COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. 

Os créditos presumidos de ICMS e reduções  foram conferidos, durante a 

vigência de Termo de Acordo e Protocolo de Intenções, com o objetivo de 

oferecer  estímulos  de  expansão,  desenvolvimento  e  modernização  das 

indústrias  da  região,  por  força  da  combinação  de  dispositivos  expressos 

(Art. 113 e 142 do CTN, no Art. 1, §3.º, inciso x da Lei 10637/02 e Art. 1, 

§3.º,  inciso  IX  da  lei  10833/03),  não  podem  ser  computados  na  base  de 

cálculo para fins de incidência das contribuições (regime não cumulativo) 

uma vez que são meros ingressos ou recuperação de custos e não receita.” 

 

Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial datado de 5 de 

setembro  de  2017  contra  o  r.  acórdão,  alegando  que  a  subvenção  discutida  nos  autos  se 

configura como subvenção de custeio, e não de investimento, trazendo, entre outros, que: 

· A subvenção é um tipo de despesa pública, que é objeto das normas 

de direito financeiro. A realização dessa despesa pelo Estado, como 

Fl. 3039DF  CARF  MF



 

  4

todas  as  demais,  depende  de  norma  legal  autorizativa  e  da 

existência de dotação orçamentária; 

· De acordo com o art. 24, I e §1º da Constituição Federal de 1988, a 

competência  para  legislar  sobre  o  direito  financeiro  é  concorrente 

entre  a  União,  Estados  e  Municípios,  cabendo  à  União  editar 

normas gerais sobre a matéria. A norma geral de direito financeiro 

é a Lei 4.320/64; 

· A  destinação  dos  recursos  recebidos,  portanto,  é  importante  na 

determinação da  subvenção para  investimentos,  que se  caracteriza 

pela  aplicação  dos  recursos  correspondentes  na  implantação  ou 

expansão de empreendimento econômico; 

· Os  recursos  transferidos  devem  corresponder  a  instrumento  de 

implementação  de  políticas  públicas  de  desenvolvimento  da 

produção regional. E não há qualquer dúvida que a implementação 

dessa  política  ocorrerá  com  a  efetiva  e  específica  aplicação  dos 

valores percebidos pelo beneficiário, nos investimentos previstos na 

implantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico 

projetado; 

· É  forçoso  reconhecer  que  o  benefício  fiscal,  caracterizado  pela 

redução do valor  a  ser arrecadado pelo  contribuinte,  não pode  ser 

qualificado  como  subvenção  para  investimento, mas  para  custeio, 

devendo seus valores serem computados na base de cálculo do PIS 

e  COFINS,  na  forma  determinada  pela  autoridade  fiscal  nos 

presentes autos. 

 

Em  Despacho  às  fls.  2908  a  2912,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso 

Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foram 

apresentadas pelo sujeito passivo, trazendo, entre outros, que: 

· Os  acórdãos  indicados  como  paradigmas  apenas  tratam  da 

caracterização  ou  não  de  uma  determinada  subvenção  concedida 

pelo Estado de Rondônia como de custeio ou de investimento para 

fins de incidência de IRPJ; 

Fl. 3040DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720043/2014­11 
Acórdão n.º 9303­006.874 

CSRF­T3 
Fl. 3.039 

 
 

 
 

5

· Os  acórdãos  indicados  não  discutem  se  os  valores  do  crédito 

presumido de ICMS se caracterizariam como uma receita para fins 

de incidência de PIS e Cofins ou se seriam meras recuperações ou 

reduções de despesas; 

· Não há demonstração da legislação tributária interpretada de forma 

divergente,  vez  que  os  acórdãos  indicados  versam  sobre  a 

interpretação da legislação de IRPJ e CSLL; 

· O Acórdão recorrido não dispensou a necessidade de comprovação 

dos  recursos  subvencionados,  como  quer  fazer  crer  a  Fazenda 

Nacional,  mas  consignou  expressamente  que  as  provas  e 

documentos foram juntados aos autos. Há expressa menção de que 

foram  juntadas  provas  sobre  o  funcionamento  do  Centro  de 

Distribuição, que gerava centenas de empregos na região. Inclusive 

a construção do Centro de Distribuição. 

 

É o relatório. 

Voto            

 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

 

Depreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela 

Fazenda Nacional, entendo que não devo conhecê­lo, eis que não foram atendidos os 

pressupostos de admissibilidade de recurso previstos no art. 67 do RICARF/2015 – 

Portaria MF 343/2015 com alterações posteriores. 

 

O acórdão recorrido tratou da discussão acerca dos indícios de falta 

ou  insuficiência de  recolhimento do PIS  e Cofins não cumulativo  em  razão da não 

inclusão de “receitas” de crédito presumido de ICMS (Paraíba) na base de cálculo das 

contribuições relativos aos anos calendários de 2009, 2010 e 2011. 

 

Recorda­se  que  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  os  créditos 

presumidos  de  ICMS  reduções  foram  conferidos,  durante  a  vigência  de  Termo  de 

Fl. 3041DF  CARF  MF



 

  6

Acordo e Protocolo de Intenções, com o objetivo de oferecer estímulos de expansão, 

desenvolvimento e modernização das indústrias da região, por força da combinação 

de dispositivos  expressos  (Art.  113 e 142 do CTN, no Art.  1,  §3.º,  inciso x da Lei 

10637/02 e Art. 1, §3.º, inciso IX da lei 10833/03), não podem ser computados na 

base  de  cálculo  para  fins  de  incidência  das  contribuições  (regime  não 

cumulativo) uma vez que  são meros  ingressos  ou  recuperação de  custos  e não 

receita. 

 

Para  tanto,  para  fins  de  elucidar  os  fundamentos  que  inclinaram 

para essa decisão, cabe transcrever: 

1.  Parte do voto constante do acórdão recorrido (Grifos meus) com 

minhas breves considerações: 

“[...] 

Logo  nesta  primeira  análise  é  possível  verificar  que  não  se 

trata de um contrato sem exigências ou contrapartidas como 

fez crer a fiscalização. 

Destaca­se  também  que  o  contribuinte  juntou  todos  os 

documentos solicitados durante a fiscalização, como as NFs 

de  entrada  e  saída  de mercadorias  e  serviços  dos  períodos 

fiscalizados  em  fls.  2189, assim como  juntou planilha com 

os empregados do Centro de Distribuição em fls. 2598. 

A partir destas constatações já se torna desnecessário tratar 

da  natureza  do  ingresso,  uma  vez  que  a  atividade  deste 

conselho  é  vinculada  e  deve  observar  a  aplicação  de 

disposição  expressa  que  neste  caso,  é  suficiente  para  que  o 

lançamento não prospere. 

Mas não são todos os casos em que tais dispositivos puderam 

ser  aplicados,  o  que  levou  inúmeros  julgamentos  deste 

Conselho  a  debater  a  natureza  das  subvenções  de 

investimento para fins de incidência das contribuições sob o 

regime  não  cumulativo  e  decidir  pela  possibilidade  da 

exclusão da base de cálculo do Pis e da Cofins (a exemplo os 

recentes  Acórdãos  910100.566  CSRF,  3402003.042, 

3301002.970 e 3402002904). [...] 

Fl. 3042DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720043/2014­11 
Acórdão n.º 9303­006.874 

CSRF­T3 
Fl. 3.040 

 
 

 
 

7

Considerando o voto trazido em acórdão recorrido, vê­se que 

não houve discussão sobre a natureza do incentivo fiscal – se 

subvenção  de  custeio  ou  para  investimento,  eis que,  a  partir 

dos  documentos  acostados  nos  autos,  o  colegiado  entendeu 

ser  desnecessário  tratar  da  natureza  do  ingresso,  vez  que 

comprovaram  que  a  situação  ora  discutida  envolvia  o 

direcionamento dos recursos para o desenvolvimento de uma 

região”. 

2.  Parte do voto (Grifos meus) com minhas breves considerações: 

“[...] 

Tais  valores  representam mero  ingresso  na  contabilidade  do 

contribuinte, com roupagem de ressarcimento e não de receita, 

porque o contribuinte adianta o  investimento da construção e 

instalação  do  parque  fabril  e  o  Estado  lhe  assegura  o 

reembolso dos valores gastos dos incentivos. 

Diante  de  alguns  precedentes  deste  Conselho,  como  os  203­

13.634,  203.13­050  e  3401001.976,  assim  como  diante  da 

legislação e das normas de Direito Tributário correlatas e da 

semântica  tributária  e  contábil,  é  possível  concluir  que  os 

incentivos  tributários  são  redutores  de  despesas  (do  saldo 

devedor),  recuperações  de  custos  e  não  receita  ou 

faturamento, ainda mais se feitos de forma escritural, como é 

o caso do contribuinte.  

[...] 

Contudo, o que se verifica diante destas constatações é que a 

União,  por meio  das  autuações  fiscais,  trabalha  para  ter  um 

controle  dos  incentivos  fiscais  estaduais  de  forma  que  possa 

verificar se as mencionadas subvenções, para investimento ou 

custeio,  ocorreram  e  se  o  Pis  e  Cofins  estão  sendo 

corretamente adimplidos ou não. 

O procedimento da União é correto porque está é competente, 

contudo, a indefinição da  jurisprudência neste Conselho e a 

definida  jurisprudência  no  âmbito  judicial,  em  especial  do 

Fl. 3043DF  CARF  MF



 

  8

STJ REsp 1.025.833/RS de 2008 e REsp 596212/PR de 2014, 

deixa  claro  que  o  crédito  presumido de  ICMS não  constitui 

receita, mas sim recuperação de custo. 

[...] 

Mas por  fim, é  importante registrar que  trata­se, no caso dos 

autos,  de  um  incentivo  fiscal,  concedido  pelo  estado  no 

formato  de  crédito  presumido  de  ICMS  com  exigências  e 

contrapartidas, de forma que possa sim, ser configurada como 

uma  subvenção para  investimento  e  fomento  da  região  e não 

como uma subvenção para custeio. 

É relevante lembrar que esta própria Turma de julgamento já 

tratou  da  matéria  e  reconheceu  que  as  subvenções  para 

investimento podem ser deduzidas da base de cálculo do Pis e 

Cofins por não se enquadrarem no conceito de receita bruta ou 

mesmo  de  faturamento,  conforme  Acórdãos  3201002.228, 

3201002.229.[...]” 

O  fundamento  crucial  adotado  no  acórdão  recorrido  é  a 

natureza de ressarcimento – redução e custo. E não a discussão 

acerca  da  caracterização  ou  não  como  subvenção  para 

investimento  ou  de  custeio,  vez  que  com  base  nas 

documentações  acostadas  –  não  caberia  mais  essa  discussão 

naquele momento. 

 

Sendo  assim,  tem­se  que  o  acórdão  recorrido  contempla  o  que 

segue: 

· Fatos: Com base  nos  documentos  acostados,  os  valores  de 

crédito  presumido  de  ICMS  foram  direcionados  para  o 

desenvolvimento da região;  

· Fundamento:  Com  base  nos  documentos  acostados,  a 

natureza de ingresso é de “ressarcimento/redução de custo”, 

com base nos precedentes do STJ e do CARF.  

Não  caberia  a  discussão  da  natureza  do  incentivo  –  se 

subvenção para investimento ou de custeio. 

 

Fl. 3044DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720043/2014­11 
Acórdão n.º 9303­006.874 

CSRF­T3 
Fl. 3.041 

 
 

 
 

9

Enquanto  no  acórdão  indicado  como  paradigma  de  nº  1401­

001.621, importante ressurgir que: 

· Tratou­se de exclusão da base do IRPJ de valores a título de 

subvenções governamentais; 

· Naquele  caso,  a  fiscalização  solicitou  que  a  contribuinte 

apresentasse  documentação  comprobatória  da  operação  de 

empréstimo de R$ 9,2 milhões  dos  sócios Eugênio Odilon 

Ribeiro e Euflávio Odilon Ribeiro para a Ciclo Cairu Ltda e 

a  efetiva  entrega  dos  recursos  financeiros  (cópias 

autenticadas),  bem  como  comprovante  dos  tributos 

recolhidos referentes a tal operação (PIS/COFINS/IOF). No 

entanto,  a  contribuinte  apresentou  cópias  autenticadas  de 

contratos  de  adiantamento  para  futuro  aumento  de  capital, 

assinados  pelos  sócios,  totalizando  R$  9,2  milhões.  No 

entanto,  não  apresentou  os  comprovantes  da  efetiva 

entrega dos recursos financeiros.  

· O voto vencedor trouxe como fundamento (Grifos meus): 

“[...] 

Que  a  subvenção  seria  considerada  como  de  custeio  que, 

por sua vez, conforme art. 392, inciso I, do RIR/99, deveria 

ser classificada como “Outros Resultados Operacionais” – 

na  modalidade  subvenções  correntes  para  custeio  ou 

operação”. 

[...]  para  que  a  subvenção  de  investimento  deixe  de  ser 

computada  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  das  pessoas 

jurídicas  que  apuram  o  imposto  pelo  lucro  real  a 

beneficiária deve proceder de acordo com o que estabelece 

o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009. 

Passando  à  análise  do  caso  concreto,  vejo­me  forçado  a 

concluir  que  não  se  vislumbram  nos  referidos  dispositivos 

da  legislação  do  estado  de  Rondônia  a  vinculação  e  a 

estrita  correspondência  entre  os  benefícios  financeiros 

concedidos e o destino desses recursos. 

Fl. 3045DF  CARF  MF



 

  10

Além disso, a própria descrição que a empresa faz das suas 

contrapartidas ao benefício fiscal concedido indica haver a 

indispensável aplicação da subvenção na aquisição de bens 

ou  direitos  caracterizados  como  investimentos.  Tais 

aquisições, contudo, não restaram comprovados nos autos. 

[...] 

Considerando  que  a  contribuinte,  em  sua  peça  recursal, 

não  trouxe  quaisquer  elementos  de  prova  adicionais, 

considero  plenamente  válida  a  conclusão  constante  da 

decisão de piso, no sentido de que as subvenções recebidas 

pela  contribuinte  constituem  subvenções  para  custeio  e, 

como  tal,  devem  se  sujeitar  à  tributação  pelo  IRPJ  e 

CSLL. 

[...]” 

 

É de se constatar, assim, que o acórdão  indicado como paradigma 

contempla: 

· Fatos:  A  contribuinte  não  trouxe  quaisquer  elementos  de 

provas adicionais. 

· Fundamento: Considerando que a contribuinte não trouxe 

elementos  de  prova  adicionais.  Conclui­se  que  as 

subvenções recebidas constituem subvenções para custeio. 

 

Em vista do exposto, em síntese, temos que: 

· Os  fatos  descritos  nos  arestos  recorrido  e  indicado  como 

paradigma são diferentes: 

ü No  acórdão  recorrido,  os  documentos  apresentados 

pelo  sujeito  passivo  comprovaram  que  os  recursos 

foram  utilizados  para  o  desenvolvimento  da  região, 

inclusive  com  a  construção  do  Centro  de 

Distribuição;  

ü No  acórdão  indicado  como  paradigma,  não  houve 

apresentação de documentos que pudessem atestar o 

direcionamento do recurso. 

Fl. 3046DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720043/2014­11 
Acórdão n.º 9303­006.874 

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Fl. 3.042 

 
 

 
 

11

Portanto,  não  há  como  se  considerar  que  houve  a 

divergência  da  legislação  tributária  quando  os  fatos  são 

diversos. 

· Os  Fundamentos  nos  arestos  recorrido  e  indicado  como 

paradigma são diferentes: 

ü No acórdão  recorrido, entrou­se na discussão acerca da 

natureza  do  ingresso  –  se  encartam­se  no  conceito  de 

receita ou não para fins de tributação pelo PIS e Cofins, 

não sendo citado em nenhum momento a  legislação do 

lucro  real;  ademais,  foi  desconsiderada  a  discussão 

acerca  da  natureza  do  incentivo  –  se  subvenção  para 

investimento ou não; 

ü No acórdão indicado como paradigma, houve menção a 

diversos dispositivos que tratam do lucro real, inclusive 

o da Lei 11.941/09 – que citou dispositivo que  trata da 

subvenção  para  fins  de  lucro  real  –  não  sendo 

mencionado  em  nenhum  momento  o  dispositivo  que 

trata  de  PIS  e  Cofins  –  que  seria  o  art.  21,  parágrafo 

único da Lei 11.941/09: 

“[...]  

Para  fins  de  aplicação  do RTT,  poderão  ser  excluídos 

da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins, quando registrados em conta de resultado: 

I – o valor das subvenções e doações  feitas pelo poder 

público, de que trata o art. 18 desta Lei; e [...]”  

A conclusão do acórdão indicado como paradigma é de 

que  o  incentivo  seria  subvenção  de  custeio,  pois  a 

contribuinte  não  teria  apresentado  documentos 

comprobatórios. 

 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  entendo  não  ser  possível  o 

conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  vez  que  no 

Fl. 3047DF  CARF  MF



 

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“teste  de  aderência”,  não  há  similitude  fática  entre  os  arestos,  bem  como  a 

fundamentação e normas utilizadas como fundamentos são totalmente diferentes. 

 

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama 

 

 

           

           

 

Fl. 3048DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201802</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PIS/COFINS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA, INEXISTÊNCIA.
Na instância administrativa a matéria em litígio é a exigência do PIS e da Cofins com base no faturamento mensal, assim entendido, a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/1998, enquanto que, na ação judicial, a matéria em discussão é a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, desta mesma lei, que tratava da tributação de receitas não operacionais. Portanto não caracterizada a concomitância entre o processo administrativo e o judicial.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento parcial para reconhecer a concomitância entre o processo judicial e administrativo, cancelando a multa de ofício de 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.720082/2013­92 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.311  –  3ª Turma  

Sessão de  20 de fevereiro de 2018 

Matéria  PIS/Pasep e COFINS ­ Instituições financeiras 

Recorrente  PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO, 
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PIS/COFINS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. BASE 
DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA, INEXISTÊNCIA. 

Na  instância  administrativa  a matéria  em  litígio  é  a  exigência  do  PIS  e  da 
Cofins  com  base  no  faturamento  mensal,  assim  entendido,  a  receita 
operacional bruta decorrente da prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º 
e  3º,  §§  5º  e  6º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  enquanto  que,  na  ação  judicial,  a 
matéria  em  discussão  é  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º,  desta 
mesma  lei,  que  tratava  da  tributação  de  receitas  não  operacionais.  Portanto 
não  caracterizada  a  concomitância  entre  o  processo  administrativo  e  o 
judicial. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as 
Conselheiras Vanessa Marini Cecconello  (Relatora), Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa 
Camargos Autran, que lhe deram provimento parcial para reconhecer a concomitância entre o 
processo  judicial  e  administrativo,  cancelando  a  multa  de  ofício  de  75%.  Designado  para 
redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. 

 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício 
 
(assinado digitalmente) 
Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

  

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Fl. 1166DF  CARF  MF




Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika Costa  Camargos Autran, 
Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte 
PERNAMBUCANAS  FINANCIADORA  S/A  CRÉDITO,  FINANCIAMENTO  E 
INVESTIMENTO (fls. 1.024 a 1.049) com fulcro nos artigos 67 e seguintes do Anexo II do 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº  343/15,  buscando  a  reforma do Acórdão nº  3301­002.885  (fls.  970  a 
992) proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 
16 de março de 2016, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, com ementa nos 
seguintes termos: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE 

SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS. 
AUSÊNCIA  DE  INCLUSÃO  NA  DISCUSSÃO  SOBRE  A 
CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. 

A  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  em  relação  às  instituições 
financeiras,  em  virtude  de  sua  atividade,  é  obtida  pela  aplicação  do 
disposto  nos  arts.  2º  e  3º,  caput,  da  Lei  nº  9.718/1998,  consideradas  as 
exclusões  e  deduções  gerais  e  específicas  previstas  nos  §§  5º  e  6º  do 
referido  art.  3º.  A  discussão  sobre  a  inclusão  das  receitas  auferidas  por 
instituições financeiras no conceito de faturamento, para fins de incidência 
do  PIS  e  da  COFINS,  não  se  confunde  com  o  debate  envolvendo  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  como  já 
reconheceu o STF. 

PIS E COFINS. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende­se 
por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da 
COFINS,  o  somatório  das  receitas  oriundas  da  atividade  operacional  da 
pessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da  prática  das  operações 
típicas previstas no seu objeto social. 

Recurso voluntário negado. 

O presente processo tem origem em Auto de Infração lavrado para a cobrança 
de PIS e COFINS (fls. 160 a 172), dos períodos de apuração de 01/01/2008 a 31/12/2008, 

Fl. 1167DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

decorrentes de  recolhimento a menor em razão da exclusão da base de cálculo das demais 
receitas  operacionais,  fazendo  incidir  as  contribuições  tão  somente  sobre  as  receitas  de 
prestação de serviços escrituradas na conta Cosif nº 7.1.7.00.00.9. A Contribuinte procedeu 
dessa forma com amparo em medida liminar concedida em seu favor nos autos do mandado 
de  segurança  nº  2006.61.00.021437­4,  impetrado  em  29/09/2006,  para  “determinar  a 
suspensão do  recolhimento das  contribuições do PIS  e da COFINS, nos  termos do §1º do 
art.  3º  da Lei  9.718/98”.  Posteriormente,  foi  proferida  sentença  nos  autos  do mandado de 
segurança favorável à Contribuinte.  

Após  intimada da autuação,  a PERNAMBUCANAS apresentou  impugnação 
(fls. 554 a 574), julgada improcedente e mantido o auto de infração nos termos do Acórdão 
nº 12­59.395 (fls. 904 a 919), proferido pela 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal do 
Rio de Janeiro I em 11/11/2013, cujos argumentos foram sintetizados na seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. 

O  conceito  de  receita  bruta  sujeita  ao  PIS  envolve  não  só  aquela 
decorrente  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços,  mas  a 
soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. 

Para as instituições financeiras, a receita bruta operacional como definida 
nos  artigos  226  e  227,  do  Decreto  nº  1.041,  de  11/01/1994,  inclui  as 
receitas  provenientes  de  intermediação  financeira,  ou  seja,  aquelas 
oriundas da atividade­fim dessas instituições. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. 

O  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  envolve  não  só  aquela 
decorrente  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços,  mas  a 
soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. 

Para as instituições financeiras, a receita bruta operacional como definida 
nos  artigos  226  e  227,  do  Decreto  nº  1.041,  de  11/01/1994,  inclui  as 
receitas  provenientes  de  intermediação  financeira,  ou  seja,  aquelas 
oriundas da atividade­fim dessas instituições. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

Fl. 1168DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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MULTA  DE  OFICIO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Não comprovada a  suspensão da exigibilidade na data do  lançamento de 
ofício, cabível a multa de ofício, nos termos da legislação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

NULIDADE. CANCELAMENTO. 

Satisfeitos  os  requisitos  do  art.  10  do  Decreto  70.235/72  e  não  tendo 
ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, não há que se falar em 
anulação ou cancelamento da autuação. 

INCORREÇÃO  DE  BASE  DE  CÁLCULO.  ÔNUS  DA  PROVA. 
ALEGAÇÕES  DESACOMPANHADAS  DE  COMPROVAÇÃO 
DOCUMENTAL.  

Nos termos do Decreto 70.235/72, a impugnação deve ser instruída com os 
documentos  em que se  fundamentar. Cabe, portanto,  à  impugnante  trazer 
juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias  todos  os  documentos  que 
dêem a elas força probante. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Contra referida decisão, o Sujeito Passivo apresentou recurso voluntário  (fls. 
926 a 952), ao qual foi negado provimento nos termos do Acórdão nº 3301­002.885 (fls. 970 
a 992) proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 
16 de março de 2016, por ter entendido o Colegiado, em síntese, que: 

(a)  não  há  coincidência  entre  os  objetos  do  mandado  de  segurança  e  do 
processo  administrativo, pois  "[...]  (a) o provimento  judicial  obtido no  caso 
concreto  silenciou  em  relação  à  abrangência  do  que  seriam  receitas  de 
prestação de serviços e venda de mercadorias das instituições financeiras (e, 
por  exclusão,  do  que  seriam  “receitas  financeiras”  de  instituições 
financeiras)  para  fins  de  tributação  pelas  contribuições;  e  (b)  a  discussão 
sobre  a  inclusão  das  receitas  auferidas  por  instituições  financeiras  no 
conceito  de  faturamento,  para  fins  de  incidência  das  contribuições  não  se 
confunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da 
Lei nº 9.718/1998, como já reconheceu o STF.;  

(b) devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS a totalidade 
das  receitas  decorrentes  da  atividade  operacional  típica  prevista  no  objeto 
social da PERNAMBUCANAS.  

Em face da referida decisão, a Contribuinte opôs embargos de declaração (fls. 
1.001  a  1.005)  alegando  omissão  e  obscuridade,  em  especial  quanto  ao  fato  de  ter  sido 
discutido  nos  autos  do mandado  de  segurança,  por  iniciativa  da União,  a  possibilidade  de 

Fl. 1169DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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tributação  das  receitas  de  intermediação  financeira.  Os  aclaratórios  foram  rejeitados  (fls. 
1.009 a 1.016).  

Na sequência, a autuada interpôs recurso especial (fls. 1.024 a 1.049) alegando 
divergência  jurisprudencial  quanto  ao  conceito  da  concomitância  da  ação  judicial  e  do 
processo  administrativo  para  o  afastamento  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  para o PIS  e  para  a COFINS. Colacionou  como paradigmas  os  acórdãos  nºs 
3402­002.601 e 3402­002.788. Em suas razões recursais, aduz em síntese que: 

(a) este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  ­ CARF,  inclusive por 
sua 3ª Turma da CSRF, analisando a mesma legislação em casos semelhantes, 
chegou à conclusão distinta do acórdão ora recorrido, no sentido de que deve 
ser  reconhecido  que  as  decisões  judiciais  proferidas  em  favor  dos 
contribuintes suspendem a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas 
de intermediação financeira, podendo o Fisco, em última análise, proceder ao 
lançamento apenas para prevenir a decadência, sem a multa de ofício de 75%; 

(b)  o  Acórdão  nº  3402­002.601,  proferido  em  seu  próprio  favor  e  já 
confirmado  pela  Câmara  Superior,  em  análise  da  mesma  legislação  e  dos 
mesmos  fatos  chegou  à  conclusão  de  que  o  mandado  de  segurança 
2006.61.00.021437­4 permitiu à Recorrente não  recolher o PIS e  a COFINS 
sobre  as  receitas  de  intermediação  financeira,  revelando  que  a  exigibilidade 
das mesmas estava suspensa e, por conseguinte, ensejando o cancelamento da 
multa de ofício de 75% aplicada;  

(c)  a  decisão  recorrida  deverá  ser  reformada  para:  (i)  reconhecer­se  que  a 
Contribuinte, com a liminar e a sentença proferidas em sede de mandado de 
segurança estava autorizada a deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as 
receitas  de  intermediação  financeira;  e  (ii)  por  conseguinte,  declarar  que 
quando o auto de infração foi lavrado, a exigibilidade das contribuições sobre 
as  receitas  financeiras  estava  suspensa  em  razão  do  provimento  judicial, 
impondo a própria não realização do lançamento ou, ao menos, a sua lavratura 
tão somente para prevenir a decadência;  

(d)  foi  levada  aos  autos  do mandado  de  segurança,  de modo  expresso,  pela 
União,  a  discussão  específica  acerca  do  faturamento  das  instituições 
financeiras, se abarcam ou não as receitas de intermediação financeiras, tendo 
sido  inteiramente afastadas as suas  irresignações posto que a sentença foi de 
total procedência do pedido;  

(e)  requer  seja  cancelado  o  auto  de  infração,  uma  vez  amparada  em 
provimento judicial ou, subsidiariamente, seja cancelada a multa de ofício de 
75%,  pois  se  válido  o  lançamento,  este  apenas  pode  servir  à  prevenção  da 
decadência;  

(f) ao final, ao requer seja provido o recurso especial.  

Foi admitido o recurso especial do Sujeito Passivo por meio do despacho S/Nº 
(fls.  1.095  a  1.100),  proferido  pelo  ilustre  Presidente  da  3ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de 
Julgamento,  por  entender  comprovada  a  divergência  jurisprudencial  com base  no Acórdão 
paradigma nº 3402­002.601.  

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Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.096 a 1.101) postulando 
a negativa de provimento ao recurso especial.  

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
eletrônico, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise desta Colenda 3ª Turma 
da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  

Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

Mérito 

Discute­se nos autos a cobrança das contribuições para o PIS e para a COFINS 
sobre  as  receitas  operacionais  de  instituição  financeira  e  a  abrangência  da  decisão  judicial, 
ainda  não  transitada  em  julgado,  proferida  em  sede  do  mandado  de  segurança  nº 
2006.61.00.021437­4, favorável à Contribuinte, no sentido de afastar o alargamento da base de 
cálculo das exações prevista no §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e delimitar a sua incidência 
tão somente sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços.  

Em sede de recurso especial, dá­se a controvérsia em torno do reconhecimento 
da concomitância da discussão judicial e administrativa para o afastamento do alargamento da 
base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 

Ao  apreciar  a  matéria,  decidiu  o  Colegiado  a  quo  pela  não  coincidência  de 
objetos entre o mandado de segurança impetrado pela Contribuinte e a discussão travada nos 
autos  deste  processo  administrativo  e,  por  conseguinte,  inexistência  de  concomitância.  Do 
exame  dos  provimentos  judiciais  extraiu  as  seguintes  conclusões:  [...](a)  o  provimento 
judicial  obtido  no  caso  concreto  silenciou  em  relação  à  abrangência  do  que  seriam 
receitas de prestação de serviços e venda de mercadorias das instituições financeiras 
(e, por exclusão, do que seriam “receitas financeiras” de instituições financeiras) para 
fins de tributação pelas contribuições; e (b) a discussão sobre a inclusão das receitas 
auferidas  por  instituições  financeiras  no  conceito  de  faturamento,  para  fins  de 
incidência  das  contribuições  não  se  confunde  com  o  debate  envolvendo  a 
constitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  como  já  reconheceu  o 
STF."  

Fl. 1171DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Postula  a Contribuinte,  no  apelo  especial,  o  cancelamento  integral  do  auto  de 
infração,  em  razão  de  suposto  descumprimento  de  ordem  judicial  ou,  alternativamente,  o 
cancelamento da multa de ofício aplicada, consoante art. 63 da Lei nº 9430/96.  

O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver concedido pedido, 
em sede de decisão liminar, para: 

[...] determinar à Autoridade Coatora: 

a.1) que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de autuar as 
Impetrantes  pelo  recolhimento  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sempre  que 
estas contribuições forem calculadas apenas sobre seu faturamento (receita 
decorrente de todas as suas vendas de mercadorias e serviços), e não sobre a 
totalidade  das  receitas  por  elas  auferidas  (ante  a  inconstitucionalidade do 
§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98); consequentemente, 

a.2)  recolhidos  e  calculados  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  com  base  no 
faturamento  (receita  decorrente  de  todas  as  vendas  de  mercadorias  e 
serviços), que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação 
de certidões negativas ou inscrição do nome das Impetrantes no CADIN, até 
decisão final do presente mandado de segurança.  

[...] 

d) a concessão da segurança ao final para o fim de que: 

d.1)  seja  declarada  a  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  as 
impetrantes ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de 
natureza  diversa  à  de  faturamento  (venda  de  mercadorias  e  serviços), 
reconhecendo­se, in casu, a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98; e cumulativamente, 

d.2)  seja  declarado,  na  esteira  da  Súmula  nº  213  do  STJ,  o  direito  das 
Impetrantes de compensarem os valores indevidamente recolhidos a título de 
PIS/PASEP e de COFINS,  calculados  com base no §1º do art. 3º  da Lei nº 
9.718/98,  com  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, valendo­se as Impetrantes dos mesmos índices 
de  correção  utilizados  pela  Fazenda  Nacional  para  a  cobrança  de  seus 
créditos (SELIC), observado o lapso prescricional.  

[...] (grifou­se) 

Em  sede  de  decisão  liminar  do  mandado  de  segurança,  foi­lhe  concedido  o 
pleito  para  [...]  determinar  a  suspensão  do  recolhimento  das  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS  nos  termos  do  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98,  abstendo­se  a  ré  de  proceder 
qualquer  ato  de  cobrança  das  referidas  exações,  bem  como  de  impedir  a  expedição  de 
certidões negativas ou de inscrever os nomes das impetrantes no CADIN".  

A medida  liminar  foi  confirmada  em  sede de  sentença proferida  nos  autos  do 
mandamus,  concedendo  integralmente  à  impetrante  a  segurança  requerida.  Assim,  restou 
suspensa a exigibilidade do PIS e da COFINS nos termos do §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, 
bem  como  foi  assegurado  o  direito  à  compensação  dos  valores  pagos  indevidamente, 
observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.  

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Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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O processo judicial aguarda a conclusão do julgamento do recurso de apelação 
interposto pela União Federal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

Com amparo nos provimentos  judiciais, a Contribuinte efetuou o recolhimento 
das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização 
de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços,  excluídas  aquelas  originadas  das  atividades  de 
intermediação financeira, as denominadas receitas financeiras. 

No  entanto,  a  Receita  Federal  ao  efetuar  a  análise  do mandado  de  segurança 
entendeu  de  forma  diversa,  no  sentido  de  que  o  PIS  e  a  COFINS  deveriam  incidir  sobre  a 
receita  operacional  total  da  Recorrente,  compreendendo­se  ali  as  receitas  de  intermediações 
financeiras. Nessa esteira, foi lavrado o auto de infração, pelos seguintes fundamentos expostos 
no Termo de Verificação Fiscal, in verbis: 

[...]  

Verificou­se então que a Pernambucanas Financiadora entendeu que a base 
de cálculo do PIS e COFINS é composta somente com as rendas de prestação 
de  serviços  (COSIF  7.1.7.00.00­9).  Declarou  em  DCTF  e  recolheu  DARF 
dessas contribuições utilizando como base de cálculo somente essas receitas. 

A Pernambucanas Financiadora Impetrou Mandado de Segurança (Processo 
Judicial  nº  2006.61.00.021437­4)  com  pedido  de  liminar  e  ao  final  a 
segurança  definitiva  para  que  fosse  declarada  a  inexistência  de  relação 
jurídica que a obrigue ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas 
de  natureza  diversa  à  de  faturamento  (venda  de  mercadorias  e  serviços), 
reconhecendo­se a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, 
e cumulativamente que fosse declarado, na esteira da Súmula nº 213 do STJ, 
o direito de compensação dos  valores  indevidamente  recolhidos,  calculados 
com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  

Em  23.10.2006  foi  concedida  a  segurança  requerida  para  determinar  a 
suspensão  do  recolhimento  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  nos 
termos do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, bem como assegurar o direito à 
compensação dos valores pagos indevidamente.  

A Pernambucanas Financiadora, com sede em São Paulo, conforme Contrato 
Social em vigor,  tem como objeto social a prática de operações de Crédito, 
Financiamento e Investimento.  

O  faturamento  das  instituições  financeiras  compreende  a  totalidade  das 
atividades desenvolvidas em torno do seu objeto social.  

Conforme  o  Estatuto  Social  da  Pernambucanas  Financiadora,  Artigo  4º,  a 
Sociedade  tem  por  objeto:  "a  prática  de  todas  as  operações  de  crédito, 
financiamento  e  investimentos,  permitidos  pelas  leis  e  regulamentos 
aplicáveis à espécie, atuais ou futuras, tais como:" (destacamos) 

[....] 

O artigo 17 da Lei no. 4.595/64 traz o conceito legal das empresas do setor 
financeiro, in verbis: 

Fl. 1173DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Art. 17. Consideram­se instituições financeiras, para os efeitos da legislação 
em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privas, que tenham como atividade 
principal  ou  acessória  a  coleta,  intermediação  ou  aplicação  de  recursos 
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a 
custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  a  ADI  nº  2591,  entendeu  por 
submeter às atividades do setor financeiro à disciplina do Código de Defesa 
do Consumidor, em face do disposto no §2º do art. 3º da Lei 8.078/1990, que 
delimita  o  serviço  como  "qualquer  atividade  fornecida  no  mercado  de 
consumo,  mediante  remuneração,  inclusive  as  de  natureza  bancária. 
financeira,  de  crédito  e  securitária,  salvo  as  decorrentes  das  relações  de 
caráter trabalhista". 

O artigo 2º da Lei nº 9718 de 1998 definiu que a base de cálculo para o PIS e 
a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  é  o 
faturamento.  O  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  RE  357.950­9/RS,  ao 
examinar  os  arts.  2º  e  3º  da  Lei  no.  9.718,  de  1998,  abaixo  transcritos  in 
verbis,  considerou  inconstitucional  apenas  o  §1º  do  art.  3º,  estando  em 
desacordo, portanto, apenas a expansão da base de cálculo das contribuições 
em questão.  

[...] 

No  Parecer  nº  2773/07  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  ­ 
Coordenação Geral de Assuntos Tributários, concluiu­se que "têm­se, então, 
que a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e 
de seguros pode ser classificada como serviços para fins tributários, estando 
sujeita  à  incidência  das  contribuições  em  causa,  na  forma  dos  arts.  2º,  3º, 
caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao contido 
no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado inconstitucional por 
meio  do  Recurso  Extraordinário  357.950­9/RS  e  dos  demais  recursos  que 
foram julgados na mesma assentada" (destacamos). 

A  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §1º,  art.  3º,  da  lei  9.718/98  não 
implica que as  receitas  financeiras,  as  rendas de operações de crédito  com 
empréstimos  e  financiamentos  e  de  aplicação  de  depósitos  interfinanceiros, 
das  instituições  financeiras,  não  estão  sujeitas  ao  PIS  e  COFINS,  estando 
estas  compreendidas  no  conceito  de  faturamento.  Portanto  tais  receitas 
devem  ser  consideradas  como  resultado  operacional,  conforme  a  própria 
Pernambucanas  Financiadora  apresenta  no  demonstrativo  de  provisão, 
integrando  a  base  de  cálculo  do PIS  e  da COFINS.  Essas  operações  estão 
contempladas em seu objeto social, conforme artigo 4º de seu Estatuto Social, 
exposto acima.  

[...] 

A Pernambucanas Financiadora considerou somente as rendas de prestação 
de serviços (COSIF 7.1.7.00.00­9) na apuração da base de cálculo do PIS e 
da  COFINS.  Ela  não  tem  amparo  legal  para  não  considerar  as  demais 
receitas que a legislação considera componentes da base de cálculo.  

[...] 

Fl. 1174DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Comparando­se  o  objeto  do  mandado  de  segurança  e  deste  processo 
administrativo,  com  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  acórdão  recorrido,  verifica­se  a 
coincidência  de matérias  em  discussão:  a  incidência  do  PIS  e  da COFINS  sobre  as  receitas 
operacionais  da  Recorrente  (receitas  de  intermediação  financeira)  frente  à  declaração  de 
inconstitucionalidade do §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  

No  mesmo  sentido,  foi  decidido  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
16327.000258/2010­43, no qual figurava como Sujeito Passivo a Pernambucanas Financiadora 
S/A,  em  decorrência  da  análise  também  do mandado  de  segurança  nº  2006.61.00.021437­4, 
sendo prolatado o Acórdão nº 3402­002.601, de relatoria do Ilustre Conselheiro Gilson Macedo 
Rosenburg Filho, cujos fundamentos são abaixo transcritos e passam a fazer parte da presente 
decisão: 

[...] 

Preliminarmente,  identifico  que  a  discussão  travada  nestes  autos  são 
idênticas  as  travadas  no  Mandado  de  Segurança  nº  2006.61.00.0214374, 
senão vejamos: 

O mandado de segurança visou afastar o alargamento da base de cálculo do 
PIS e da Cofins promovido pelo § 1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, a natureza 
jurídica  das  receitas  que  devem  compor  o  conceito  de  faturamento  das 
instituições  financeiras  e  a  possibilidade  de  compensação  dos  valores  que, 
porventura, tenham sido recolhidos indevidamente. Essas informações foram 
extraídas  das  peças  do  processo  judicial  que  compõe  esse  processo 
administrativo.  

No processo administrativo ora em julgamento, o recorrente busca aplicar a 
decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a regra do § 1º, do art. 3º 
da  Lei  nº  9.718/98,  bem  como  discutir  se  as  receitas  por  ele  recebidas  se 
subsumem ao conceito de faturamento.  

Analisando  as  razões  jurídicas  apresentadas  na  peça  recursal  e  na  lide 
proposta no Poder  Judiciário,  fico  convencido da  identidade das demandas 
administrativa e judicial. 

Quando  há  processos  paralelos,  com  objeto  e  finalidade  idênticos,  podem 
resultar em efeitos redundantes ou antagônicos. Em qualquer das hipóteses, 
prevalecerá  a  decisão  judicial,  motivo  pelo  qual  a  concomitância  de 
processos ofende o princípio da economia processual. Em face disso, a opção 
do contribuinte pela via judicial encerra o processo administrativo fiscal em 
definitivo, em qualquer das fases em que ele se encontre.  

Nestes casos, quando o sujeito passivo opta pela via judicial para a discussão 
de  matéria  tributária  implica  na  renúncia  ao  poder  de  recorrer  nesta 
instância, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e do § 
2º, art. 1º do Decreto­lei nº 1.737, de 1979.  

Ratificando este entendimento, foi aprovado o enunciado de Súmula CARF nº 
01, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis:  

Súmula CARF nº 1  

Fl. 1175DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Fl. 12 

 
 

 
 

11

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou 
depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento 
administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. 

Registre­se que a coisa julgada a ser proferida no âmbito do Poder Judiciário 
jamais  poderia  ser  alterada  no  processo  administrativo,  pois  tal 
procedimento feriria a Constituição Federal, que adota, como já mencionado, 
o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. 

Posta  assim  a  questão,  entendo  que  este  Colegiado  não  pode  apreciar 
matéria já submetida ao Poder Judiciário, na linha da Súmula Carf nº 01. 

Na  linha  do  entendimento  fixado,  não  conheço  do  recurso  por  enxergar 
identidade  entre  os  pedidos  e  as  causas  de  pedir  apresentados  no  MS  nº 
2006.61.00.0214374,  ainda  em  trâmite  na  justiça  federal,  e  neste  recurso 
administrativo.  

A segunda matéria trazida aos autos diz respeito a multa de ofício lançada na 
vigência  de  sentença  judicial.  Quanto  à  essa  matéria  identifico  todos  os 
requisitos de admissibilidade, de forma que passo ao mérito. 

A multa de ofício tem por objetivo a punição pelo não recolhimento de crédito 
tributário,  ao  qual  estaria  obrigado  o  contribuinte  por  determinação  legal, 
apurado e constituído pela Administração no exercício de suas atribuições de 
fiscalização, conforme determinado no artigo 44 da Lei nº 9.430/96. 

Existem, porém, situações nas quais o contribuinte se encontra dispensado de 
tal  recolhimento  por  expressa  autorização  judicial.  Para  estas  situações 
determinou­se a dispensa da constituição da multa de ofício, pelo artigo 63 
da  referida  lei,  nos  casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito 
tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele 
relativo.  

Portanto,  uma  vez  caracterizado  que  o  contribuinte,  por  determinação 
judicial,  não  se  encontrava,  à  data  de  início  da  fiscalização,  obrigado  ao 
recolhimento  do  tributo  apurado  e  tido  como  devido  pela  autoridade 
administrativa, não há como se manter a fundamentação  fática da multa de 
ofício,  qual  seja,  o  descumprimento  de  norma  administrativa  pelo 
contribuinte,  uma  vez  que  tal  comportamento  estava  autorizado 
expressamente  pela  autoridade  judicial,  não  havendo,  portanto,  ato  ou 
omissão a ser punido pela Administração. 

Esta é a inteligência correta do artigo 63 acima citado, abaixo transcrito: 

“Art.  63  –  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a 
decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da União,  cuja  exigibilidade 
houver  sido  suspensa  na  forma dos  incisos  IV  e V  do  artigo  151  da Lei  nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. 

§  1º O disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  aos  casos  em que a 
suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de 
qualquer procedimento de ofício a ele relativo.” 

Fl. 1176DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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No presente  caso,  consta nos  autos  que  o  crédito  tributário  constituído  por 
meio do ato administrativo  impugnado estava com a  exigibilidade  suspensa 
por força da sentença proferida pelo Poder Judiciário, de acordo com o art. 
151 do CTN. Portanto, entendo que a multa de ofício deve ser exonerada, nos 
termos do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996.  

Isto posto, não conheço da matéria levada ao clivo do Poder Judiciário, e na 
parte conhecida, dou provimento parcial para afastar aplicação da multa de 
ofício. 

É como voto. 

[...] 

Referido  julgado  foi  confirmado  por  esta  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais,  ao não conhecer do  recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional,  em 
julgado de  relatoria desta Conselheira,  cujos  fundamentos  foram consignados no Acórdão nº 
9303­003.485, de 25 de fevereiro de 2016, in verbis: 

[...] 

Da análise dos casos confrontados, verifica­se que, embora ambos versem 
sobre o alcance de decisões judiciais prolatadas em discussões referentes à 
declaração de  inconstitucionalidade do §1º,  do art. 3º  da Lei nº.  9.718/98, 
tendo­lhes  sido  atribuídas  soluções  jurídicas  diferentes  perante  o  órgão 
administrativo,  o acórdão nº.  3302001873 não pode ser  considerado como 
paradigma,  pois  trata  de  materialidade  diferente  daquela  discutida  nos 
presentes autos, conforme se passa a explanar. 

Nos termos do que consignado pela Contribuinte em suas contrarrazões, o 
acórdão adotado como paradigma pela Fazenda Nacional "foi proferido em 
processo  administrativo  que  discute  autuação  levada  a  cabo  contra  uma 
sociedade  seguradora,  e  o  cerne  da  controvérsia  consiste  em definir  se  os 
valores  recebidos  por  esse  contribuinte  a  título  de  prêmios  devem  se 
submeter  à  exigência  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  não  obstante  o 
reconhecimento  da  inconstitucionalidade  do  §1º,  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98." (grifos no original) 

Fato  é  que,  por  serem  figuras  jurídicas  distintas,  com  regramento  por 
legislações  diferentes,  não  se  pode  aplicar  às  seguradoras  o  mesmo 
tratamento  jurídico  dispensado  às  instituições  financeiras.  Tanto  é  assim 
que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria atinente à 
base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto às instituições financeiras e 
às  seguradoras o  faz  em recursos  extraordinários distintos,  a  saber RE nº 
609.096 e RE nº. 400.479, respectivamente. 

Isso  porque  com  relação  às  instituições  financeiras  o  que  se  discute  é  a 
possibilidade de serem tributadas pelas contribuições as receitas financeiras, 
enquanto que com relação às seguradoras perquire­se a inclusão dos valores 
recebidos pelo contribuinte a título de prêmio na base de cálculo do PIS e da 
COFINS. Por serem grandezas distintas (receitas financeiras e prêmios) não 
podem  ser  objeto  de  discussão  no  mesmo  processo  judicial  e/ou 
administrativo.  

Fl. 1177DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Fl. 14 

 
 

 
 

13

[...] 

De outro lado, ainda que seja superado o argumento acima, igualmente não 
merece ser admitido o recurso da Fazenda Nacional, uma vez tendo as ações 
judiciais  subjacentes a  cada processo administrativo,  o deste processo e do 
acórdão  paradigma,  trâmites  processuais  diferentes,  os  mesmos  levarão  a 
conclusões distintas: 

[...]  em  relação  ao  contribuinte  que  já  possui  decisão  com  trânsito  em 
julgado,  eventual  autuação  que  desrespeite  a  coisa  julgada  deve  ser 
cancelada; quanto ao contribuinte que possui uma decisão ainda passível de 
alteração,  eventual  auto  de  infração  não  deve  ser  conhecido,  devido  à 
concomitância.  

[...] 

Assim,  foi  reconhecido,  por  maioria  de  votos,  além  da  inexistência  de 
divergência  jurisprudencial,  a  concomitância  entre  o  processo  administrativo  e  o  processo 
judicial,  diga­se,  ambos  decorrentes do mesmo mandado de  segurança  e  tendo como Sujeito 
Passivo  idêntico  Contribuinte  que  figura  nos  presentes  autos.  Inequivocamente  igual 
entendimento aplica­se a este apelo especial.  

No  processo  administrativo  citado,  portanto,  prevaleceu  o  entendimento  no 
sentido de ser excluída a multa de ofício e, quanto ao crédito tributário principal, determinada a 
sua vinculação à ação judicial: enquanto vigente a sentença proferida no mandado de segurança 
e não havendo o trânsito em julgado da demanda, a exigibilidade deveria permanecer suspensa. 
Remetidos  os  autos  à  DEINF/SP,  embora  tenha  excluído  a  multa  de  ofício,  determinou  o 
pagamento do principal.  

Por  conseguinte,  para  dar  efetividade  ao  julgado  proferido  por  esta  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais,  a Contribuinte  impetrou o mandado de segurança nº 0020588­
80.2016.4.03.6100, cuja liminar, embora não deferida em primeiro grau, foi concedida em sede 
de agravo de instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão do 
Tribunal, cujos fundamentos foi reiterados em sede de julgamento de apelação, foi reconhecida 
a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  principal  por  força  de  sentença  judicial 
proferida  no  primeiro  mandado  de  segurança  ­  o  mesmo  em  discussão  neste  processo 
administrativo ­ e da decisão administrativa do CARF:  

"Dessa  forma,  constata­se  que  a  cobrança  levada  a  efeito  pela  autoridade 
coatora (Id. 240186) é, em princípio,  indevida, posto que a exigibilidade do 
crédito tributário em debate está suspenso por força de sentença  judicial e 
da decisão administrativa do CARF. 

(...) 

Ante  o  exposto,  DEFIRO  em  parte  a  tutela  recursal  antecipada,  para 
determinar  à  agravada  que  suspenda  os  procedimentos  de  cobrança  do 
crédito tributário objeto do PTA n. 16327.000258/2010­43 (...)."  

Conclui­se  existir  a  concomitância  entre  a  ação  judicial  da  Contribuinte  e  o 
presente processo administrativo. Portanto, deve ser cancelada a multa de ofício de 75% tendo 
em vista estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário principal por decisão do mandado 
de segurança, consoante disposto no art. 63, §1º da Lei nº 9.430/96.  

Fl. 1178DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Diante do  exposto,  dá­se provimento  ao  recurso  especial  da Contribuinte  para 
reconhecer a concomitância entre o processo judicial e administrativo, devendo ser cancelada a 
multa  de  ofício  de  75%,  em  razão  de  estar  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributário 
principal por decisão judicial, abstendo­se a Autoridade Fazendária de proceder à cobrança do 
crédito tributário principal até o trânsito em julgado do mandado de segurança.  

É o Voto.  

 

(assinado digitalmente) 
Vanessa Marini Cecconello 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Redator designado. 

Com todo respeito à  ilustre relatora, discordo de seu entendimento quanto à 
existência  de  concomitância  entre  a  matéria  em  discussão  no  processo  administrativo  e  a 
levada ao Poder Judiciário. 

Na  ação  judicial,  mandado  de  segurança  nº  2006.61.00.0214374,  o 
contribuinte  pleiteou  a  suspensão  da  exigência  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  nos 
termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que havia ampliado a base de cálculo dessas 
contribuições de receita operacional bruta para a totalidade das receitas da pessoa jurídica, ou 
seja, com tributação das receitas não operacionais. 

A sentença  judicial proferida naquele mandado de segurança  restringiu­se a 
afastar  a  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  não  operacionais  (base  de  cálculo 
ampliada), com fundamento na ocorrência de vício de inconstitucionalidade. 

A  liminar  e  a  sentença  foram  concedidas  somente  para;  “determinar  a 
suspensão do recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS, nos termos do § 1º do 
artigo 3º da Lei 9.718/98”. 

No  julgamento  do  RE  nº  585.235,  sob  a  forma  do  art.  543­B  da  Lei  nº 
5.689/73  –  Código  de  Processo  Civil,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  declarou 
incidentalmente  a  inconstitucionalidade  apenas  e  tão  somente  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/1998, que havia ampliado a base de cálculo do PIS e da Cofins, para incluir receitas não 
operacionais. A exigência, nos termos do art. 2º e do art. 3º, exceção do § 1º, foi mantida para 
ambas as contribuições. 

Já  a  matéria  em  discussão  na  instância  administrativa  é  a  exigência  das 
contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  sobre  o  faturamento  mensal  da  pessoa  jurídica,  assim 
entendido, a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços, nos termos da Lei nº 
9.718, de 27/11/1998, arts. 2º e 3º, §§ 5º e 6º, que assim dispõem: 

"Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 

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Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.  

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

(...). 

§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, 
para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas  exclusões  e  deduções 
facultadas  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  da 
contribuição para o PIS/PASEP. 

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para 
o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o 

do  art.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  além  das  exclusões  e 
deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: 

I  ­  no  caso  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, 
bancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de 
crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito 
imobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e 
valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil  e 
cooperativas de crédito:  

a)  despesas  incorridas  nas  operações  de  intermediação 
financeira; 

b)  despesas  de  obrigações  por  empréstimos,  para  repasse,  de 
recursos de instituições de direito privado; 

c) deságio na colocação de títulos; 

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; 

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de 
hedge; 

(...)." 

Conforme  demonstrado  nos  autos,  mais  especificamente  no  Termo  de 
Verificação,  parte  integrante,  dos  autos  de  infração,  a  base  de  cálculo  tributada  foi  o 
faturamento mensal do contribuinte, assim entendido, sua receita operacional bruta decorrente 
da  prestação  de  serviços  financeiros,  nos  termos  dos  dispositivos  legais  citados  e  transcritos 
acima. 

No acórdão  recorrido,  a  Ilustre Relatora da Câmara Baixa demonstrou  com 
esmero  e correção que  a  receita operacional das  empresas do setor  financeiro, dentre elas  as 
sociedades de crédito, financiamento e investimento, como no presente caso, abrange todas as 
receitas  decorrentes  de  suas  atividades  operacionais,  ou  seja,  de  seu  objetivo  econômico  e 
social. 

Fl. 1180DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720082/2013­92 
Acórdão n.º 9303­006.311 

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Tomo  a  liberdade  de  utilizar  parte  do  conceito  de  faturamento  do  acórdão 
recorrido,  cujo  excerto  transcrevo  e  adoto  como  fundamento,  para  meu  voto:  "  que  ora 
reproduzo: 

"A  noção  de  faturamento  está  intrinsecamente  relacionada  ao  resultado 
financeiro decorrente do exercício das atividades principais das empresas, ou seja, 
aquelas vinculadas ao seu objeto e que se  referem, em regra, à maior parcela do 
ingresso  de  valores  da  pessoa  jurídica,  em  respeito  aos  princípios  da  isonomia, 
capacidade contributiva e,  também, aos princípios que regem a seguridade social: 
universalidade, solidariedade e equidade na forma de participação do custeio. 

No caso em comento, tendo em vista que as receitas financeiras resultam de 
operações  desenvolvidas  pela  Recorrente  no  desempenho  de  sua  atividade 
empresarial típica, de rigor a incidência do PIS e da COFINS sobre tais receitas;" 

Nos autos está demonstrado e comprovado que o faturamento utilizado como 
base de cálculo para a exigência das contribuições, mediante os lançamentos em discussão, foi 
o faturamento mensal, assim entendido, a receita operacional bruta do contribuinte, decorrente 
da  prestação  de  serviços  financeiros,  neles  incluídas  as  receitas  financeiras  típicas  de  suas 
atividades econômicas. 

Assim,  inexiste a suscitada concomitância entre o processo administrativo e 
ação judicial, mandado de segurança nº 2006.61.00.0214374. Na ação judicial o contribuinte a 
exigência  das  contribuições  sobre  a  base  de  cálculo  ampliada,  incluindo  as  receitas  não 
operacionais,  nos  termos  do  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  já  revogado,  por  força  da 
declaração de sua inconstitucionalidade pelo STJ. Já no processo administrativo, insurge contra 
a exigência das contribuições sobre a receita operacional, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, 
daquela mesma leis. 

Quanto  à  multa  de  ofício,  como  não  foi  reconhecida  a  concomitância  e, 
consequentemente,  que  o  lançamento  não  foi  efetuado  para  prevenir  a  decadência  nem  se 
encontra com sua exigibilidade suspensa, por força da referida ação judicial, a penalidade deve 
ser mantida.  

Por  fim,  esclareço  que  comungo  integralmente  com  o  voto  constante  do 
acórdão recorrido e, neste sentido, utilizo­o  também como fundamento das minhas razões de 
decidir, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. 

Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial 
apresentado pelo contribuinte. 

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal 

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.
A declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas à atividade mercantil típica da pessoa jurídica.

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(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.







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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.916306/2011­13 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.432  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FEY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2002 

BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.  

A declaração de  inconstitucionalidade do §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718, de 
1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins 
de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas 
à atividade mercantil típica da pessoa jurídica. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini 
Cecconello e Érika Costa Camargos Autran. 

 

 

 

 

 

 

  

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Processo nº 13971.916306/2011­13 
Acórdão n.º 9303­006.432 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional  ­ PFN contra o Acórdão nº 3402­003.930, de 28/03/2017, 
proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim 
ementado: 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano­calendário: 2002 

COFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. 
FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO DO  ART.  62,  §2º, 
do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO. 
CABIMENTO. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base 
de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de 
mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF. 

Recurso Voluntário Provido. 

Intimada  da  decisão,  a  PFN  apresentou  embargos  de  declaração,  os  quais, 
todavia, foram rejeitados mediante despacho do Presidente da 4ª Câmara. 

Também  interpôs  recurso  especial,  por  meio  do  qual  suscita  divergência 
quanto  ao  conceito  de  faturamento,  especialmente  com  relação  à  incidência  do  PIS/Cofins 
sobre receitas de aluguéis recebidas por empresa que se dedica à atividade de locação, face à 
declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718, de 1998. Alega divergência 
com relação ao que decidido nos Acórdãos nº 3401­002.726 e nº 3302­00.289. 

O  recurso  foi  admitido por  intermédio do Despacho de Admissibilidade do 
Presidente da 4ª Câmara. 

Intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 13971.916306/2011­13 
Acórdão n.º 9303­006.432 

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3

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.426, de 
13/03/2018, proferido no julgamento do processo 13971.916300/2011­38, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.426): 

"Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos  que  o  recurso 
especial interposto pela PFN deve ser conhecido. 

Cumpre  observar,  inicialmente,  que  o  objeto  social  principal  da  contribuinte  é  a 
exploração  das  atividades  de  locação,  loteamento  e  arrendamento  de  bens  próprios, 
construídos  ou  a  construir,  bem  como  a  comercialização  de  bens  móveis  e  imóveis, 
abrangendo  a  compra  e  venda,  permuta,  exceto  a  intermediação,  assessoria  e  orientação 
técnica em negociações imobiliárias (vide fl. 25). 

Pois bem. 

O acórdão recorrido, aplicando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal  ­ 
STF, deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores 
de PIS calculados sobre receitas não operacionais auferidas pela contribuinte com fulcro em 
dispositivo  inconstitucional  da Lei  nº  9.718/98. As  receitas  que  expressamente  reconheceu 
não  tributáveis  foram  as  receitas  financeiras  ("JUROS  RECEBIDOS",  "VARIAÇÃO 
CAMBIAL") e os valores de "ALUGUÉIS RECEBIDOS". 

O  primeiro  paradigma,  contudo,  em  flagrante  dissenso  interpretativo,  concluiu  o 
contrário, conforme facilmente comprova a simples leitura de sua ementa: 

Acórdão nº 3401­002.726:  

LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FATURAMENTO. PIS/PASEP E COFINS. 
INCIDÊNCIA.  Na  esteira  da  jurisprudência  dos  tribunais  superiores, 
mormente  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  as  receitas  provenientes  da 
locação de bens imóveis, quando objeto das atividades mercantis da pessoa 
jurídica,  sujeitam­se  à  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins, tanto sob a regência da Lei Complementar nº 70/91, quanto pela Lei 
nº  9.718/98,  não  prejudicando  tal  entendimento  a  declaração  de 
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 
3º, § 1º deste último diploma legal (g.n.) 

No mérito, entendemos assistir razão à Recorrente. 

Como já é do conhecimento geral e referido no acórdão recorrido, o STF considerou 
incompatível com o então Texto Constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins 
(§ 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), pacificando o entendimento de que o faturamento 
corresponde apenas à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços (Rel. 
p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Mello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos 
dos  ministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –  e  não  como  obiter  dictum  –  o 
verdadeiro sentido que a esta expressão deve ser conferido. 

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Processo nº 13971.916306/2011­13 
Acórdão n.º 9303­006.432 

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Segundo o Min. Cezar Peluso, que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence: 

Faturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado  econômico 
das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da 
contribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico 
tributado. Noutras palavras, o  fato gerador constitucional da COFINS são 
as operações econômicas que se exteriorizam no  faturamento  (sua base de 
cálculo), porque não poderia nunca corresponder ao ato de emitir  faturas, 
coisa que, como alternativa semântica possível, seria de todo absurda, pois 
bastaria à empresa não emitir faturas para se furtar à tributação. (g.n.). 

E, concluindo, asseverou: 

Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  por  ampliar  o  conceito  de  receita  bruta  para  “toda  e  qualquer 
receita”,  cujo  sentido  afronta  a  noção  de  faturamento  pressuposta  no  art. 
195,  I,  da  Constituição  da  República,  e,  ainda,  o  art.  195,  §  4º,  se 
considerado  para  efeito  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social. 
Quanto  ao  caput  do  art.  3º,  julgo­o  constitucional,  para  lhe  da  r 
interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido 
no RE nº 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de 
faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de 
mercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela legislação anterior, e 
que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das 
atividades empresariais. (g.n.). 

Ainda mais preciso, o Min. Ayres Britto, a partir da redação original do art. 195 da 
Constituição  Federal  (anterior  à  promulgação  da  Emenda  Constitucional  –  EC  n.º  20,  de 
1998),  claramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com  equivalente  à  receita 
operacional: 

A  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária,  usou  do 
substantivo “faturamento”,  sem a  conjunção disjuntiva “ou”  receita”. Em 
que  sentido  separou  as  coisas? No  sentido  de  que  faturamento  é  receita 
operacional,  e  não  receita  total  da  empresa.  Receita  operacional  consiste 
naquilo que já estava definido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º, 
“a”,  assim  redigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer 
também essa remissão à lei: 

Art.22 [...] 

§ 1º [...] a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e 
serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas 
como pessoa  jurídica ou a elas equiparadas pela  legislação do Imposto de 
Renda;” 

Por  isso,  estou  insistindo  na  sinonímia  “faturamento”  e  “receita 
operacional”,  exclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que 
decorrem da  razão  social  da  empresa, da  sua  finalidade  institucional,  do 
seu  ramo de negócio,  enfim. Logo,  receita operacional  é  receita bruta de 
tais vendas ou negócios, mas não incorpora outras modalidades de ingresso 
financeiro:  royalties,  aluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras, 
indenizações etc. (g.n.). 

E isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à EC n.º 20, de receita 
não  falava, mas  apenas  de  faturamento  e  lucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de 
riqueza geradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto social. 

No caso ora em exame, a locação de bens integra, conforme demonstrado, a receita 
decorrente  da  realização  das  atividades  típicas  da  contribuinte,  de  sorte  que  constitui,  parte 

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Processo nº 13971.916306/2011­13 
Acórdão n.º 9303­006.432 

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integrante  do  seu  faturamento  –  base  de  cálculo  da  contribuição.  Não,  porém,  as  receitas 
financeiras.  

Ante o exposto, com essas considerações, conheço do recurso especial e, no mérito, 
dou­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de  cálculo  do  PIS,  incluam­se  as  receitas  com 
locação de bens." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional  foi  conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de 
cálculo das contribuições, incluam­se as receitas com locação de bens.  

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

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      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">77</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">76</int>
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      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">51</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">37</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias">29</int>
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      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">15</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">13</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">12</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">10</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">10</int>
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      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">838</int>
      <int name="VANESSA MARINI CECCONELLO">780</int>
      <int name="TATIANA MIDORI MIGIYAMA">753</int>
      <int name="ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN">679</int>
      <int name="REGIS XAVIER HOLANDA">672</int>
      <int name="DEMES BRITO">502</int>
      <int name="ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL">487</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">475</int>
      <int name="JORGE OLMIRO LOCK FREIRE">460</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO">457</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">321</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">279</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">267</int>
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