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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 06/09/2007, 30/04/2008, 11/11/2008
BENEFÍCIO FISCAL. VINCULAÇÃO À QUALIDADE DO IMPORTADOR. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS.
O descumprimento dos requisitos e condições para fruição de benefícios fiscais, nas operações de comércio exterior, quando vinculados à qualidade do importador, obriga ao imediato pagamento dos tributos exonerados, enquadrando-se nesta hipótese a cessão de uso de equipamentos importados com isenção, por instituições de assistência social, a entidade que não goza do mesmo tratamento tributário e antes de decorrido o prazo legalmente estipulado.
PIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. RE 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA.
Por imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/15, as decisões definitivas de mérito, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas nos julgamentos realizados no âmbito do CARF, sendo o caso do RE 559.937/RS que reputou inconstitucional a inclusão, no valor aduaneiro, do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Pasep e Cofins sobre as operações de importação (Lei nº 10.865/04).
FRAUDE E CONLUIO. INOCORRÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO.
Não se configura a fraude ou conluio quando ausente o dolo, consubstanciado na intenção deliberada de lesar o erário, mediante a redução indevida do montante do tributo a ser recolhido, por ser qualificativo inerente àquelas figuras, mormente quando a conduta dos agentes possa ser caracterizada como erro de proibição, o que afasta a possibilidade de imputação da multa qualificada no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).
Recurso voluntário provido em parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Elias Fernandes Eufrásio acompanharam pelas conclusões quanto à multa qualificada.

Robson José Bayerl  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.723090/2012­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.032  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  II/IPI/PIS/COFINS ­ COMÉRCIO EXTERIOR 

Recorrente  HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 06/09/2007, 30/04/2008, 11/11/2008 

BENEFÍCIO  FISCAL.  VINCULAÇÃO  À  QUALIDADE  DO 
IMPORTADOR. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 

O  descumprimento  dos  requisitos  e  condições  para  fruição  de  benefícios 
fiscais,  nas  operações de comércio  exterior, quando vinculados à qualidade 
do  importador,  obriga  ao  imediato  pagamento  dos  tributos  exonerados, 
enquadrando­se nesta hipótese a cessão de uso de equipamentos importados 
com isenção, por  instituições de assistência social, a entidade que não goza 
do  mesmo  tratamento  tributário  e  antes  de  decorrido  o  prazo  legalmente 
estipulado. 

PIS/PASEP  E  COFINS.  IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
EXCLUSÃO  DO  ICMS  E  DAS  PRÓPRIAS  CONTRIBUIÇÕES.  RE 
559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA. 

Por imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343/15,  as 
decisões  definitivas  de mérito,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  nos  julgamentos  realizados  no 
âmbito  do  CARF,  sendo  o  caso  do  RE  559.937/RS  que  reputou 
inconstitucional  a  inclusão,  no  valor  aduaneiro,  do  ICMS  e  das  próprias 
contribuições  na  apuração  do  PIS/Pasep  e  Cofins  sobre  as  operações  de 
importação (Lei nº 10.865/04). 

FRAUDE  E  CONLUIO.  INOCORRÊNCIA.  MULTA  QUALIFICADA. 
DESCABIMENTO. 

Não se configura a fraude ou conluio quando ausente o dolo, consubstanciado 
na  intenção  deliberada  de  lesar  o  erário,  mediante  a  redução  indevida  do 
montante  do  tributo  a  ser  recolhido,  por  ser  qualificativo  inerente  àquelas 
figuras,  mormente  quando  a  conduta  dos  agentes  possa  ser  caracterizada 

  

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64Fl. 693DF  CARF  MF

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  2

como “erro de proibição”, o que afasta a possibilidade de imputação da multa 
qualificada no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento). 

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, 
Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Elias  Fernandes  Eufrásio  acompanharam  pelas  conclusões 
quanto à multa qualificada. 

 

Robson José Bayerl – Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir 
Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de 
Araújo Branco. 

Relatório 

Cuida­se  de  auto  de  infração  de  II,  IPI,  PIS  e  Cofins,  incidentes  sobre  a 
importação,  relativos  às Declarações  de  Importação  (DI)  nºs  07/1210817­8  (adição  001),  de 
06/09/2007; 08/0630244­0 (adições 001 a 003), de 30/04/2008; e 08/1789697­4 (adição 001), 
de 11/11/2008. 

Narrou a fiscalização que os equipamentos importados com benefício fiscal 
pelo Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo (HCAA), entidade de assistência social, 
foram  cedidos  à  Clínica  Radioterapia  Santa  Maria  Ltda  (RSM),  entidade  privada  com  fins 
lucrativos, sem observância dos requisitos legais para manutenção da exoneração fiscal; que a 
cessão  ocorreu  por  força  da  terceirização dos  serviços de  radioterapia, mediante contrato de 
locação  dos  equipamentos;  e,  que  pessoas  ligadas  diretamente  à  clínica  participaram 
ativamente do processo de escolha e negociação dos equipamentos importados, o que revelaria 
a predestinação dos bens importados à clínica; e, que houve claro desvio de finalidade e prática 
de concorrência desleal. 

Foi  exigida  multa  qualificada  sobre  os  tributos  lançados,  bem  assim, 
imputada responsabilidade  tributária pelo crédito exigido à Clínica Radioterapia Santa Maria 
Ltda. 

Em  impugnação o contribuinte aduziu ser  instituição de assistência social e 
de promoção de saúde, preenchendo os requisitos para gozo de imunidade tributária; que não 
houve conluio, não se caracterizando como tal a mera opinião técnica fornecida pela Clínica 
Radioterapia Santa Maria Ltda.;  que  a  terceirização dos  serviços de  radioterapia  era medida 
necessária;  que  os  bens  importados  foram  empregados  no  atendimento  dos  seus  pacientes, 
ainda que por  intermédio da clínica,  atendendo assim às  suas  finalidades  institucionais; que, 
mesmo sendo entidade imune, não está impedida de cobrar de seus pacientes; que o contrato de 
locação,  a  bem da  verdade,  corresponderia  a  um  contrato  de  prestação  de  serviços,  visando 

Fl. 694DF  CARF  MF

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Processo nº 11060.723090/2012­64 
Acórdão n.º 3401­003.032 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

otimizar  a  sua  prestação;  que  o  Regulamento  Aduaneiro  seria  inconstitucional,  por  criar 
exigências não previstas em lei, em afronta às limitações constitucionais ao poder de tributar; 
que  a  impossibilidade  de  cessão  do  equipamento  importado  com  benefício  fiscal  é 
inconstitucional; que a  terceirização dos  serviços não desnatura o  seu caráter  filantrópico; e, 
que, na eventualidade de ser mantida a autuação, não foi observado o dispostos no art. 126 do 
Decreto nº 6.759/2009. 

O responsável tributário, Clínica Radioterapia Santa Maria Ltda., sustentou a 
improcedência do  lançamento  ante à  imunidade do contribuinte; que a  imunidade  alcançaria 
não só os impostos como as contribuições sociais; que o regulamento aduaneiro, aprovado por 
Decreto,  não  poderia  restringir  o  gozo  da  imunidade;  que  a  Lei  nº  10.865/2004  afastou  a 
incidência  dos  tributos que menciona nas hipóteses de  importação  realizada  por entidade de 
assistência  social;  que  a  simples  cessão  dos  equipamentos,  em  cumprimento  ao  contrato  de 
locação, não descaracterizaria a imunidade, estando apenas em sua posse, mas permanecendo a 
propriedade  ao  contribuinte  (Hospital  de  Caridade  Dr.  Astrogildo  de  Azevedo);  que  a 
jurisprudência pátria reconheceria a imunidade tributária nos casos de locação de bens afetados 
à  sua  finalidade  institucional;  que  não  haveria  interesse  jurídico  a  respaldar  a  imputação  de 
responsabilidade; que nem mesmo a lei poderia atribuir solidariedade sem que comprovado o 
interesse  jurídico  comum  na  causa;  e,  que  a  Lei  nº  10.865/04  extrapolara  o  conceito 
constitucional de valor aduaneiro. 

A DRJ São Paulo/SP manteve o lançamento em decisão assim ementada: 

“ISENÇÃO.  ENTIDADES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  TRANSFERÊNCIA 
DE BENS. 

A transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, de bens importados 
com isenção se subordina à prévia decisão da autoridade aduaneira. Ausente 
referida  decisão,  a  transferência  acarreta  a  perda  ao  direito  à  isenção  e 
enseja o lançamento dos tributos incidentes, acrescidos de multa de ofício e 
juros de mora.” 

Devidamente  intimados  ambos  os  sujeitos  passivos,  apenas  o  contribuinte, 
Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, ofereceu recurso voluntário, onde realçou a 
sua condição de entidade assistencial sem finalidade lucrativa; alegou que houve equívoco no 
entendimento  que  concluiu  pela  transferência  ou  cessão  dos  equipamentos  importados  com 
benefício fiscal à clínica, porquanto se tratou de terceirização de serviços para otimização do 
atendimento;  que  nada  foi  feito  às  escuras  ou  na  pretensão  de  burlar  o  fisco,  mas  pura  e 
simplesmente racionalizar os serviços; que teria havido apenas a terceirização, dentro de suas 
instalações,  da  operação  dos  equipamentos  e  não  a  sua  locação,  como  inferido  pela 
fiscalização; que seria inconstitucional qualquer lei que proibisse a realização de atos negociais 
tendentes  a  dar  eficiência  aos  serviços  assistenciais  que  presta;  que  a  receita  advinda  dos 
contratos de terceirização foram destinados integralmente aos seus objetivos institucionais; que 
é  inadmissível a  interferência do Fisco na sua administração  interna; que houve equívoco na 
quantificação da base  de  cálculo do PIS/Cofins –  Importação, eis que  incluído o  ICMS e as 
próprias  contribuições  na  base  de  cálculo,  o que violaria  a  decisão  exarada no RE  559.937, 
julgado na forma do art. 543­B do CPC, devendo ser observado nesta instância administrativa, 
por  força  do  art.  62­A  do  RICARF/09;  que  seria  ilegal  a  imposição  da  multa  de  ofício 
qualificada, pois a simples participação de especialistas, ainda que pertencentes aos quadros da 
Clínica Radiológica Caridade Ltda., no processo de escolha dos equipamentos adquiridos não 
caracterizaria o conluio; que no processo 11060.723092/2012­53, envolvendo situação similar, 

Fl. 695DF  CARF  MF

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não  foi  aplicada multa qualificada;  e,  que não estão presentes os elementos ensejadores das 
figuras descritas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua 
admissibilidade. 

Preambularmente, visando balizar o julgamento, registro que não serão objeto 
de  debate  nesta  assentada  a  validade  jurídica  do  contrato  e  dos  atos  jurídicos  decorrentes 
firmados  entre  o  Hospital  de Caridade Dr. Astrogildo  de Azevedo  e  a  Clínica Radioterapia 
Santa  Maria  Ltda.,  tampouco  a  opção  administrativa  dos  entes  envolvidos  pelo  processo 
denominado “terceirização” e seus objetivos e conseqüências econômicas ou financeiras, mas 
exclusivamente  os  efeitos  tributários deflagrados  quanto  à  isenção  vinculada  à qualidade  do 
contribuinte  e  sua manutenção,  em  caso  de  inobservância  dos  requisitos  estatuídos para  sua 
fruição. 

Da mesma forma, não será discutido qualquer aspecto de constitucionalidade 
ou legalidade de normas tributárias válidas e vigentes, com a ressalva das disposições do art. 
62  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF 
(aprovado pela Portaria MF 343/15), ex vi do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, introduzido 
pela Lei nº 11.941/2009: 

“Art.  26­A. No âmbito do  processo administrativo  fiscal,  fica vedado 
aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, 
acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  6o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo: (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva 
plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal; (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009) 

II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 
11.941, de 2009) 

Fl. 696DF  CARF  MF

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Processo nº 11060.723090/2012­64 
Acórdão n.º 3401­003.032 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 
10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

b)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art. 43 da Lei 
Complementar  no 73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou (Incluído  pela Lei  nº 
11.941, de 2009) 

c) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo Presidente 
da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de 
fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (destacado) 

Esta norma foi reproduzida, então, pelo art. 62 do RICARF/09: 

“Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do 
CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha sido declarado  inconstitucional por decisão plenária 
definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 
n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art. 43 da Lei 
Complementar n° 73, de 1993; ou 

c) parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da 
República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. 

Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão 
ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos  recursos no  âmbito 
do CARF.” 

Na mesma linha intelectiva o enunciado da Súmula CARF nº 2 assim dispõe: 
“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei 
tributária”. 

Portanto, ressalvada a regra inserta no art. 62 do RICARF, nenhuma alegação 
de inconstitucionalidade ou legalidade será conhecida e, nesta medida, enfrentada no presente 
voto. 

Fixados os parâmetros iniciais, passo ao mérito. 

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  6

A  legislação  apontada  como  regente  dos  fatos  jurídicos  ensejadores  do 
lançamento,  tal  como  destacado  pela  autuação  e  decisão  recorrida,  quanto  aos  benefícios 
fiscais, é a seguinte: 

“Lei nº 8.032/90: 

Art.  2º  As  isenções  e  reduções  do  Imposto  de  Importação  ficam 
limitadas, exclusivamente: 

I ­ às importações realizadas: (...) 

b)  pelos  partidos  políticos  e  pelas  instituições  de  educação  ou  de 
assistência social; (...) 

Parágrafo único. As  isenções e  reduções  referidas neste artigo serão 
concedidas com observância do disposto na legislação respectiva. 

Art.  3º  Fica  assegurada  a  isenção  ou  redução  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados, conforme o caso: 

I ­ nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os 
requisitos  e  condições  exigidos  para  a  concessão  do  benefício  análogo 
relativo ao Imposto de Importação;” 

“Decreto­Lei nº 37/66 

Art.11 ­ Quando a  isenção ou redução for vinculada à qualidade do 
importador, a  transferência de propriedade ou uso, a qualquer  título, dos 
bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos 
e  gravames  cambiais,  inclusive  quando  tenham  sido  dispensados  apenas 
estes gravames. (Vide Decreto­Lei nº 1.581, de 1978) 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  bens 
transferidos a qualquer título: 

I  ­  a  pessoa  ou  entidades  que  gozem  de  igual  tratamento  fiscal, 
mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; 

II ­ após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da 
isenção ou redução.” 

“Lei nº 10.865/2004 

Art.  2º. As contribuições  instituídas no art. 1º desta Lei não  incidem 
sobre: (...) 

VII  ­  bens  ou  serviços  importados  pelas  entidades  beneficentes  de 
assistência social, nos termos do § 7o do art. 195 da Constituição Federal, 
observado o disposto no art. 10 desta Lei; (...) 

Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a 
transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, 
obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei. 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos 
bens transferidos ou cedidos: 

Fl. 698DF  CARF  MF

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Processo nº 11060.723090/2012­64 
Acórdão n.º 3401­003.032 

S3­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

I  ­ a  pessoa  ou  a  entidade  que  goze  de  igual  tratamento  tributário, 
mediante  prévia  decisão  da  autoridade  administrativa  da  Secretaria  da 
Receita Federal; 

II  ­  após  o  decurso  do  prazo  de  3  (três)  anos,  contado  da  data  do 
registro da declaração de importação; e 

III ­ a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, 
para  serem  vendidos  em  feiras,  bazares  e  eventos  semelhantes,  desde  que 
recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas 
no País.” (destacado) 

Como  se  observa,  profliga­se  de  imediato  a  tese  consoante  a  qual  a 
exoneração  fiscal  em debate  é  incondicionada, não  se  sujeitando a qualquer  regra ou  limite, 
porquanto a legislação de regência é categórica em designá­la com esse atributo, tratando­se, 
portanto, de norma condicionada à observância de certos requisitos. 

No  caso  vertente,  é  incontroverso  que,  à vista dos  textos  legais  transcritos, 
está­se diante de benefício fiscal vinculado à qualidade do importador. 

Nesta senda, acusa a fiscalização que o beneficiário da isenção, o Hospital de 
Caridade  Dr.  Astrogildo  de  Azevedo,  cedeu  o  uso  dos  equipamentos  importados  à  Clínica 
Radioterapia  Santa Maria  Ltda.,  entidade  privada  com  finalidade  lucrativa,  argumentando  o 
recorrente, em contrarrazão, que apenas “terceirizou” a prestação dos serviços de radioterapia, 
estando os equipamentos em seu patrimônio e instalados em suas dependências internas. 

Examinando o denominado “Contrato por prazo determinado de terceirização 
da  prestação  de  serviços  de  radioterapia  para  o  Hospital  de  Caridade  Dr.  Astrogildo  de 
Azevedo”  (fls.  83  e  ss.),  constata­se  que,  de  fato,  os  serviços  seriam  prestados  nas 
dependências do hospital, ora recorrente, permanecendo os equipamentos em seu patrimônio, 
contudo,  diferentemente  de  um  contrato  de  prestação  de  serviços  típico,  a  remuneração  do 
prestador não seria realizada pelo tomador dos serviços, em tese, o recorrente, mas sim pelos 
pacientes atendidos pelo “prestador de serviços”. 

Segundo  aludido  instrumento,  a  cargo  da  clínica  ficaria  o  faturamento  e  a 
cobrança  pelos  procedimentos  realizados,  diretamente  dos  convênios,  além  de  perceber  os 
demais valores pagos por particulares, assistindo­lhe, ainda, o direito de manter representante 
de sua administração nas negociações com entidades conveniadas do hospital. 

Este contrato ainda definiu que a clínica remunerasse o recorrente de acordo 
com um percentual  fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento mensal, “pela 
utilização dos equipamentos e pela área física”, nos  termos da cláusula quarta, que trata do 
aluguel. 

Ora, o  contrato  firmado entre o  recorrente  e a clínica,  como bem apontado 
pela fiscalização, não é de prestação de serviços, mas sim de locação. 

O verdadeiro contrato de prestação de serviços é concertado entre a clínica e 
os  seus  usuários,  e  não  entre  aquela  e  o  hospital,  ora  recorrente,  que,  aliás,  sequer  recebe 
“serviço” algum em contrapartida. 

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  8

A  “terceirização”  de  serviços  invocada  pelo  recorrente,  a  bem da  verdade, 
revela a simples locação de coisas. 

De  outra  banda, mesmo  que  abstraído  o  debate  acerca  da  real  natureza  da 
avença,  se prestação de  serviço ou  locação de  coisas,  é  indubitável que uma das  obrigações 
assumidas pelo recorrente seria fornecer à clínica, para execução dos serviços, a área física, as 
máquinas,  os  equipamentos  e  os  utensílios  de  propriedade  do  recorrente  (cláusula 
segunda, alínea “a”), razão pela qual, sob qualquer ângulo que se vislumbre, houve, sim, cessão 
de uso dos bens importados mediante fruição de vantagem fiscal. 

Outrossim,  não  desnatura  a  cessão  dos  bens  em  apreço  o  fato  de  a 
remuneração pela locação ser integralmente destinada às finalidades institucionais da entidade 
de assistência social, tendo em conta a inexistência de exceção legal ao regramento. 

Resta, então, verificar se foram observadas as exigências para a garantia de 
manutenção do direito altercado. 

Consoante  art.  123  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
4.543/2002 (RA/2002), então vigente, a cessão de uso dos bens, a qualquer título, impunha o 
imediato  pagamento  do  tributo,  exceto  nos  casos  de  transferência  a  entidade  congênere, 
mediante  prévia  decisão  da  autoridade  aduaneira,  ou  após  transcurso  de  determinado  lapso 
temporal. 

Nestes cadernos processuais nenhuma das condições foi cumprida, ao passo 
que  o  prazo  mínimo  não  foi  observado  e  a  cessionária  não  gozava  de  igual  tratamento 
tributário, de maneira que o tributo é devido. 

Por  conveniente,  registro  que  a  exigência  fiscal  atrelada  à  utilização  dos 
equipamentos  importados  com  benefício  fiscal  não  representa  qualquer  ingerência  do  poder 
público  nos  negócios  da  entidade,  que  pode  adotar  a  forma  que  melhor  lhe  apraz  para 
administrar seus negócios, todavia, deve sempre obediência à legislação tributária, assumindo 
os ônus decorrentes das condutas que a afrontem. 

Respeitante à alegação de equívoco na quantificação da base de cálculo das 
contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, incidentes na importação, em face da superveniência do 
RE 559.937/RS, assiste razão ao recorrente. 

Com efeito,  em 20/03/2013,  foi prolatado o acórdão em tela,  julgado sob a 
sistemática  da  repercussão  geral  (art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil),  com  a  seguinte 
redação: 

“Tributário.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  PIS/COFINS  – 
importação.  Lei  nº  10.865/04.  Vedação  de  bis  in  idem.  Não  ocorrência. 
Suporte direto da contribuição do  importador (arts. 149, II, e 195, IV, da 
CF  e  art.  149,  §  2º,  III,  da  CF,  acrescido  pela  EC  33/01).  Alíquota 
específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e 
das  próprias  contribuições.  Inconstitucionalidade.  Isonomia. Ausência de 
afronta. 

1.  Afastada  a  alegação  de  violação  da  vedação  ao  bis  in  idem,  com 
invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da 
instituição  originária  e  simultânea  de  contribuições  idênticas  com 
fundamento  no  inciso  IV  do  art.  195,  com  alíquotas  apartadas  para  fins 
exclusivos de destinação. 

Fl. 700DF  CARF  MF

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Processo nº 11060.723090/2012­64 
Acórdão n.º 3401­003.032 

S3­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

2. Contribuições  cuja  instituição  foi  previamente  prevista  e  autorizada,  de 
modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente 
instituídas por lei ordinária. Precedentes. 

3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer 
que  devessem  as  contribuições  em  questão  ser  necessariamente 
nãocumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas 
sujeitas à apuração do PIS  e da COFINS pelo  regime não­cumulativo não 
chega a  implicar  ofensa à  isonomia, de modo a  fulminar  todo  o  tributo. A 
sujeição  ao  regime  do  lucro  presumido,  que  implica  submissão  ao  regime 
cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação 
do art. 150, II, da CF. 

4  Ao  dizer  que  a  contribuição  ao  PIS/PASEP­  Importação  e  a  COFINS­
Importação  poderão  ter  alíquotas  ad  valorem  e  base  de  cálculo  o  valor 
aduaneiro,  o  constituinte  derivado  circunscreveu  a  tal  base  a  respectiva 
competência. 

5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou 
utilização  de  expressão  com  sentido  técnico  inequívoco,  porquanto  já  era 
utilizada  pela  legislação  tributária  para  indicar  a  base  de  cálculo  do 
Imposto sobre a Importação. 

6.  A  Lei  10.865/04,  ao  instituir  o PIS/PASEP  ­  Importação  e  a COFINS  ­ 
Importação,  não  alargou  propriamente  o  conceito  de  valor  aduaneiro,  de 
modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, 
outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição 
constitucional  de  que  as  contribuições  sociais  sobre  a  importação  que 
tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, 
extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 

7. Não  há  como equiparar,  de modo  absoluto, a  tributação da  importação 
com  a  tributação  das  operações  internas. O PIS/PASEP  ­  Importação  e  a 
COFINS  ­  Importação  incidem  sobre  operação  na  qual  o  contribuinte 
efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a 
COFINS  internas  incidem  sobre  o  faturamento  ou  a  receita,  conforme  o 
regime. São tributos distintos. 

8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do 
princípio  da  isonomia, mas  como medida  de  política  tributária  tendente  a 
evitar  que  a  entrada  de  produtos  desonerados  tenha  efeitos  predatórios 
relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da 
balança comercial. 

9.  Inconstitucionalidade  da  seguinte  parte  do  art.  7º,  inciso  I,  da  Lei 
10.865/04:  ‘acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à 
Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de 
TransporteInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  –  ICMS 
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , 
por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 

10.  Recurso  extraordinário  a  que  se  nega  provimento.”  (destaques  no 
original) 

Fl. 701DF  CARF  MF

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  10

O  dispositivo  sentencial,  por  seu  turno,  encontra­se  vazado  nos  seguintes 
termos: 

“Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os 
Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sessão 
plenária,  sob  a  presidência  do  Senhor  Ministro  Joaquim 
Barbosa,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das 
notas  taquigráficas,  em  negar  provimento  ao  recurso 
extraordinário,  que  visava  a  reconhecer  a 
inconstitucionalidade da expressão ‘acrescido do valor do 
imposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de 
Mercadorias e  sobre prestação de Serviços de Transporte 
interestadual  e  intermunicipal  e  de Comunicação –  ICMS 
incidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das 
próprias  contribuições’,  contida  no  inciso  I  do  art.  7º  da 
Lei  nº  10.865/04.  Tendo  em  conta  o  reconhecimento  da 
repercussão  geral  da  questão  constitucional  no  RE 
559.607, acordam, ademais, os Ministros, em determinar a 
aplicação do regime previsto no § 3º do art. 543­B do CPC, 
tudo  nos  termos  do  voto  da  Ministra  Ellen  Gracie 
(Relatora).  Por  fim,  acordam  os  Ministros,  em  rejeitar 
questão de ordem da Procuradoria da Fazenda Nacional, 
que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Foi 
designado para redigir o acórdão o Ministro Dias Toffoli.” 

Aplicável,  portanto,  à  espécie  as  disposições  do  art.  62,  §  2º,  do 
RICARF/2015, devendo ser dado provimento, nesta parte, para afastar a inclusão do ICMS e 
das  próprias  contribuições  na  apuração  do  PIS/Cofins  sobre  as  operações  de  importação 
lançadas. 

Por  derradeiro,  no  que  toca  à  imposição  da multa  qualificada,  constatou  a 
fiscalização, através dos documentos acostados aos autos, que a escolha dos equipamentos, por 
ocasião das negociações prévias à aquisição, passou pelo crivo do médico responsável técnico 
integrante da Clínica Radioterapia Santa Maria Ltda., e que, tão logo recepcionados, por força 
destes ajustes contratuais, foram transferidos (para utilização) à entidade em questão. 

Como  demonstra  o  quadro  de  resultados  da  clínica  constante  da  decisão 
recorrida,  para  os  anos  de  2009,  2010  e  2011,  os  equipamentos  foram  utilizados  no 
desempenho  de  atividades  com  finalidade  lucrativa,  inclusive  com  a  distribuição  de 
rendimentos aos sócios, a título de lucros. 

Inequívoco  também  que  a  Clínica  Radioterapia  Santa  Maria  Ltda.  não  se 
qualifica como beneficiária da vantagem fiscal que abrigou as operações de importação. 

Também  é  fato  que  os  sócios  da  pessoa  jurídica  cessionária  eram, 
concomitantemente, componentes do quadro clínico do contribuinte, ora recorrente. 

Em síntese, tem­se que os fatos, isoladamente considerados, não são negados 
pelo recorrente; pelo contrário, são por ele admitidos, porém, com enfoque diverso. 

Nesta  senda,  a  divergência  entre  a  fiscalização  e  o  contribuinte  reside  na 
percepção, avaliação e escopo desse quadro fático, entendendo a primeira que houve desvio de 
finalidade e, conseqüentemente, intenção de lesar o erário, enquanto o segundo vislumbra um 

Fl. 702DF  CARF  MF

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Processo nº 11060.723090/2012­64 
Acórdão n.º 3401­003.032 

S3­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

11

modelo de racionalização de sua operação, dadas as dificuldades que assolam o setor de saúde 
no país. 

Portanto,  o  ponto  central  está  na  intenção  dos  agentes  envolvidos,  o  que  é 
extremamente  difícil  de  ser  demonstrada,  senão,  ressalva  feita  à  confissão,  a  partir  dos 
elementos disponibilizados nos autos e a ilação daí extraída. 

No caso vertente, milita em favor do recorrente a sua postura no transcurso 
do procedimento fiscal e contencioso, as circunstâncias da situação encontrada e as alegações 
apresentadas. 

Note­se, em momento algum houve recalcitrância em atender a fiscalização; 
os  equipamentos  permanecem  como  propriedade  da  recorrente  e  estão  instalados  em  suas 
dependências  físicas,  ainda  que,  tanto  equipamento  como  espaço  físico,  estejam  cedidos  ao 
responsável solidário; não houve qualquer alegação de antecipação escamoteada de valores à 
recorrente,  pelo  responsável,  para  aquisição  dos  equipamentos  importados;  os  equipamentos 
são empregados, ainda que parcialmente, na atividade assistencial da recorrente; e, por fim, os 
aluguéis percebidos pela cessão são destinados ao exercício desta mesma atividade assistencial. 

O argumento que a cessão dos equipamentos a terceiros, que não ostentam as 
mesmas  condições  para  a  fruição  do  beneplácito,  visava  à  otimização/racionalização  da 
prestação  dos  serviços médico­hospitalares  é  bastante  verossímil,  ainda  que  concorde  que  a 
exploração  econômica  de  equipamentos  importados  com  isenção  atrelada  à  qualidade  do 
importador não se compagina com a sua finalidade. 

No  entanto,  vejo  com mais  força  a  boa  intenção  dos  agentes  que  a má­fé 
típica dos negócios escusos. 

De minha  parte,  aquilatado  o  conjunto  probatório  e  circunstancial  coligido 
aos  autos,  não  verifico  o  conluio  ou  a  fraude  inerente  e  exigível  à  aplicação  da  multa 
qualificada, mas sim, algo assemelhado ao erro de proibição do Direito Penal, onde o agente 
desconhece a ilicitude de sua conduta. 

Na  situação  sub  examine,  a  compreensão  dos  agentes,  contribuinte  e 
responsável, era que a cessão dos equipamentos importados, sob o regime de “terceirização de 
serviços”,  não  feriria  a  finalidade  da  isenção,  desde  que  mantidas  a  propriedade  e  sua 
localização  na  pessoa  do  contribuinte,  detentor das  prerrogativas  para  usufruto  da  vantagem 
fiscal,  aliado  à  destinação  das  verbas  oriundas  do  contrato  de  cessão  às  suas  atividades 
assistenciais. 

Ainda que o desconhecimento da lei ou a extensão dos seus efeitos não sirva 
de  escudo  à  sua  desobediência,  também  não  é  possível  inferir  que  uma  interpretação 
equivocada  do  seu  conteúdo  ou  alcance  possa  equivaler  à  intenção  dolosa  de  seu 
descumprimento. 

Trata­se,  em  minha  ótica,  de  uma  hipótese  de  “erro  escusável”,  pois  era 
possível aos agentes, ainda que minimamente, ao tempo da prática infracional, questionar ou 
mesmo entender o seu possível desacerto ante a legislação tributária. 

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or ROBSON JOSE BAYERL



 

  12

Como leciona Rogério Grecco1 na seara penal, insculpido, principalmente, no 
art. 21 do Código Penal,  tanto o erro escusável, como inescusável, tem por efeito imediato o 
afastamento  do  dolo,  assim  considerado  a  vontade  deliberada  de  praticar  a  infração,  o  que, 
transpondo para o direito tributário penal, acarretaria a impossibilidade de imputação da multa 
qualificada, justamente em razão da ausência de dolo. 

No  entanto,  as  conseqüências  do  erro  para  o  Direito  Penal  e  Direito 
Tributário são distintas, haja vista que o art. 136 do Código Tributário Nacional estabelece que 
“salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação 
tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e 
extensão dos efeitos do ato.” 

Demais  disso,  socorre  o  recorrente  o  fato  de  a  fiscalização  não  impor  a 
qualificação  da  multa  no  caso  tratado  no  PA  11060.723092/2012­53,  julgado  nesta  mesma 
oportunidade e que alberga fatos similares, figurando o recorrente, também, no pólo passivo, 
na  qualidade  de  contribuinte,  com  alteração  do  responsável  solidário,  o  que  revela  dúvida 
acerca  da  efetiva  existência  do  consilium  fraudis,  típico  do  conluio,  atraindo  a  necessária 
aplicação  da  interpretação benévola  em  favor  do  recorrente,  ex  vi do  art.  112,  II  do Código 
Tributário Nacional. 

Assim,  uma  vez  ausente  o  dolo,  incabível  a  pretensão  de  exigir  a  multa 
qualificada  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  remanescendo a  incidência da multa de 
ofício ordinária, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 

Com  estas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para 
que seja ajustada a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins – Importação, nos moldes 
do RE 559.937/RS e reduzida a multa qualificada, de 150% (cento e cinqüenta por cento), para 
o percentual ordinário, de 75% (setenta e cinco por cento). 

 

Robson José Bayerl 

                                                           
1 Curso de Direito Penal – Parte Geral. 5ª Edição. Ed. Impetus. Rio de Janeiro: 2005. Págs. 336 e 463. 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO. DIREITO DE CRÉDITO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
A homologação tácita prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação consolidada, alcança exclusivamente o débito compensado, extinguindo o crédito tributário respectivo, não alcançando, porém, o direito de crédito a ela vinculado, que pode ser revisto pela Administração Tributária, mesmo após o lapso qüinqüenal, quando o montante remanescente foi ou pode ser utilizado em procedimentos compensatórios ulteriores. Outrossim, o crédito vinculado à compensação homologada por decurso de prazo não se disponibiliza, por assim dizer, para futuro emprego em novas compensações e/ou ressarcimento/restituição em espécie.
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Júlio César Alves Ramos - Presidente

Robson José Bayerl - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.010816/2005­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.013  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  COMPANHIA SIDERÚIRGICA VALE DO PINDARÉ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR 
DECURSO  DE  PRAZO.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  REVISÃO. 
POSSIBILIDADE. 

A  homologação  tácita  prevista  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  na  redação 
consolidada,  alcança  exclusivamente  o  débito  compensado,  extinguindo  o 
crédito tributário respectivo, não alcançando, porém, o direito de crédito a ela 
vinculado, que pode ser revisto pela Administração Tributária, mesmo após o 
lapso qüinqüenal, quando o montante remanescente foi ou pode ser utilizado 
em procedimentos compensatórios ulteriores. Outrossim, o crédito vinculado 
à  compensação homologada por decurso de prazo não  se disponibiliza, por 
assim  dizer,  para  futuro  emprego  em  novas  compensações  e/ou 
ressarcimento/restituição em espécie. 

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso. 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

 

Robson José Bayerl ­ Relator 

 

  

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or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Robson  José  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida, 
Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Waltamir  Barreiros,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco. 

Relatório 

Cuida­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  PIS/Pasep  não­cumulativo, 
combinado  com  a  apresentação  de  declarações  de  compensação,  cujo  direito  creditório  foi 
parcialmente  reconhecido  e  as  compensações  homologadas  até  este  limite,  havendo  a 
certificação de homologação tácita das declarações mencionadas no despacho decisório. 

O contribuinte, sem questionar diretamente as glosas realizadas, sustentou a 
incompatibilidade dos fundamentos lançados, a saber, o reconhecimento da homologação tácita 
e  a  glosa  parcial  do  crédito,  defendendo que o  decurso  de  prazo  impediria  a Administração 
Tributária  de  se manifestar  sobre  os  créditos  utilizados  nesta  compensação,  daí  porque  sua 
redução seria indevida. 

A DRJ Fortaleza/CE julgou a manifestação de inconformidade improcedente, 
ao argumento que as declarações de compensação, mesmo homologadas por decurso de prazo, 
reduzem o respectivo crédito a ela vinculado. 

Em recurso voluntário o contribuinte insistiu na preclusão do direito à revisão 
dos créditos alocados nas compensações homologadas tacitamente. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade. 

A  homologação  tácita  prevista  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  as 
modificações  introduzidas  pela  legislação  superveniente,  como  fator  extintivo  do  crédito 
tributário,  recai  exclusivamente  sobre o débito compensado, não se estendendo ao direito de 
crédito imbricado no encontro de contas, verbis: 

“Art.  74. O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de 
ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios 
relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele 
Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, 
de 2010)   (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)   (Vide Lei nº 12.838, de 
2013) 

 §  1o A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada mediante  a 
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações 

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Processo nº 19647.010816/2005­97 
Acórdão n.º 3401­003.013 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos 
compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§  2o A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior 
homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(...) 

§  5o O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da 
declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

(...)” (destacado) 

Como  se  extrai  do  preceptivo,  o  crédito  requerido  e/ou  indicado  na 
declaração, de per se, não se homologa pelo decurso de prazo, por ausência de previsão legal, 
ainda que se reconheça que o instituto da compensação, por implicação lógica, pressuponha a 
existência de crédito em montante, pelo menos, igual ao débito. 

A meu sentir, a mens legis  indica que a homologação em epígrafe impede a 
exigência do crédito tributário extinto nesta condição, sem, contudo, restringir o poder/dever da 
Administração  Tributária  de  examinar  a  procedência  do  direito  de  crédito  envolvido, 
principalmente quando o valor remanescente puder ser utilizado em compensações posteriores, 
como no caso vertente. 

É certo que se o crédito foi integralmente absorvido pelo débito compensado, 
faltaria  à  Fazenda  Nacional  interesse  de  agir  no  desiderato  de  aferir  a  higidez  do  direito 
creditório do contribuinte, haja vista que, mesmo improcedente, faltaria possibilidade jurídica 
de exigir o crédito tributário correspondente. 

Entretanto,  o  interesse  de  agir  está  plenamente  justificado  se  o  direito  de 
crédito supera o débito compensado. 

Neste diapasão, a homologação da compensação tem como efeito principal a 
extinção do crédito tributário respectivo, não, porém, o condão de validar o crédito utilizado, 
mormente quando este montante é empregado em diversas  compensações, sendo que apenas 
uma parcela  foi alcançada pelo  lapso extintivo  estatuído no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96, 
como no caso. 

Demais disso, como bem salientado pela decisão recorrida, o crédito atrelado 
à  declaração  de  compensação  homologada  tacitamente,  pela  tão­só  ocorrência  desta 
circunstância,  não  se  libera  para  posterior  utilização,  seja  em  nova  compensação  ou 
ressarcimento/restituição em espécie. 

Em face do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário 
interposto. 

 

Robson José Bayerl 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DO STF PROLATADAS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC.
Nos termos do § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
COFINS. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. STF RE 606.107
No julgamento do RE 606.107, concluiu a Suprema Instância:
(...)
VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.
IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, b, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.


JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.

EDITADO EM: 03/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco


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S3­C4T1 

Fl. 423 

 
 

 
 

1

422 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.003116/2006­82 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.006  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  COFINS SOBRE TRANSFERÊNCIAS ONEROSAS DE ICMS 

Recorrente  PENASUL ALIMENTOS S/A 

Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DAS DECISÕES DO STF PROLATADAS NA SISTEMÁTICA DO ART. 
543­B DO CPC.  

Nos  termos do § 2º do art. 62 do Regimento  Interno do CARF, as decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de 
Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

COFINS.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE  CRÉDITOS 
DECORRENTES  DE  EXPORTAÇÃO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  STF  RE 
606.107 

No julgamento do RE 606.107, concluiu a Suprema Instância: 

(...) 

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, 
§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. 

Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se  aos 
recursos sobrestados, que versem sobre o  tema decidido, o art. 543­B, § 3º, 
do CPC. 

  

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016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator. 

 

EDITADO EM: 03/02/2016 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, 
Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon 
Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco 

 

Relatório 

Em  sessão  de  votação  realizada  em  06  de  outubro  de  2011,  decidimos 
sobrestar  o  julgamento  deste  recurso  com  base  no  voto  do  i.  relator  de  então,  Conselheiro 
Emanuel Carlos Dantas de Assis: 

Retorna  o  processo  da  CSRF  para  reanálise,  haja  vista  o  provimento  do 
Especial interposto pala Procuradoria da Fazenda Nacional.  

Excluindo­se  a  questão  relativa  à  necessidade  (ou  não)  de  lançamento,  no 
lugar da glosa efetuada quando a RFB considera que não foram computados todos os 
débitos  em  pedido  de  ressarcimento  do  PIS  e  Cofins  não  cumulativos,  por  ser 
matéria não devolvida a esta  instância, conforme decidido pela CSRF,  são dois os 
temas a  tratar:  a glosa  relativa à  transferência de créditos de  ICMS, cujo valor  foi 
reduzido  daquele  a  ressarcir  por  entender  a  fiscalização  que  o  valor  do  imposto 
Estadual está incluso na base de cálculo do PIS e Cofins, e a incidência (ou não) da 
Selic sobre a parcela do ressarcimento parcial autorizado pelo órgão de origem. 

O  tema  referente  à  inclusão  (ou  não)  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS 
Faturamento  e  da  Cofins  não  cumulativos  está  sob  análise  do  Supremo  Tribunal 
Federal,  no Recurso Extraordinário  nº  606107,  com  repercussão  geral  já  definida. 
Não pode, pois,  ser  analisado nesta oportunidade,  impondo­se o  sobrestamento do 
julgamento  em  obediência  ao  §  2º  do  art.  do Anexo  II  do RICARF,  acrescentado 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, que dispõe o seguinte: 

Art. 62A. 

As  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

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Processo nº 11020.003116/2006­82 
Acórdão n.º 3401­003.006 

S3­C4T1 
Fl. 424 

 
 

 
 

3

§ 1º Ficarão sobrestados os  julgamentos dos recursos sempre que o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B. 

§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Como  informa  o  sítio  do Colendo  Tribunal  na  internet  (consulta  em  03  de 
outubro de 2011), o debate no RE nº 606107 versa sobre o seguinte:  

Recurso extraordinário em que discute, à  luz dos artigos 149, § 2º,  I; 
150,  §  6º;  155,  §  2º,  X,  a;  e  195,  caput,  I,  b,  da  Constituição  Federal,  a 
constitucionalidade, ou não, da exigência de que o valor correspondente às 
transferências  de  créditos  do  Imposto  sobre  Circulação  de Mercadorias  e 
Serviços  ICMS pela empresa contribuinte seja  integrado à base de cálculo 
das contribuições Programa de Integração Social PIS e Contribuição para o 
Financiamento da Seguridade Social COFINS não cumulativas. 

Por oportuno, observo que a matéria também é objeto da ADC nº 18 e do RE 
nº  2407852/MG.  Apreciando  Medida  Cautelar  na  referida  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade, o STF, em 14/08/2008, resolvendo questão de ordem suscitada 
no  sentido  de  dar  prosseguimento  ao  julgamento  do  RE  nº  240.7852/MG,  por 
maioria deliberou pela precedência do controle concentrado em relação ao controle 
difuso, conforme a ementa seguinte: 

Medida  cautelar.  Ação  declaratória  de  constitucionalidade.  Art.  3º,  § 
2º,  inciso  I,  da  Lei  nº  9.718/98.  COFINS  e  PIS/PASEP.  Base  de  cálculo. 
Faturamento (art. 195, inciso I, alínea "b", da CF). Exclusão do valor relativo 
ao ICMS. 

1. O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, 
não  obstando  o  ajuizamento  da  ação  direta  o  curso  do  julgamento  do 
recurso extraordinário. 

2. Comprovada a divergência  jurisprudencial entre Juízes e Tribunais 
pátrios relativamente à possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de 
cálculo da COFINS e do PIS/PASEP,  cabe deferir a medida cautelar para 
suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, 
§ 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. 

3.  Medida  cautelar  deferida,  excluídos  desta  os  processos  em 
andamentos no Supremo Tribunal Federal. 

Pelo exposto, levando em conta art. 62A, § 2º, do RICARF, voto por sobrestar 
o  julgamento  até  que  o STF decida  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS na  base  de 
cálculo do PIS Faturamento e Cofins não cumulativos. 

Somente  após  decisão  transitada  em  julgado  do  Colendo  Tribunal  sobre  o 
tema é que o processo deve retornar a esta Turma para julgamento. 

Suprimida a norma regimental que nos impedia de julgar, retornaram os autos 
a julgamento, agora sob minha relatoria em razão de o dr. Emanuel ter deixado o CARF. 

É o Relatório.  

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016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

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Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Consoante o relatado, a única matéria a ser dirimida por este colegiado estava 
com  repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF  e  ainda  não  votada  por  ocasião  da  primeira 
colocação em pauta pelo Conselheiro Emanuel. Por esse motivo, corretamente sobrestamos sua 
votação em respeito ao comando regimental mencionado pelo i. relator. 

Retorna  agora  o  recurso  por  força  da  revogação  daquele  dispositivo 
regimental, o que passou a nos obrigar a decidir mesmo antes do pronunciamento definitivo do 
Supremo. Felizmente, no que tange a este  recurso,  isso não será necessário, visto que aquela 
corte já pronunciou o entendimento que deve ser aqui tão­somente reproduzido como manda o 
atual art. 62 do RICARF aprovado pela Portaria MF 343/2015: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal; 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal; 

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária; 

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 426DF  CARF  MF

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Processo nº 11020.003116/2006­82 
Acórdão n.º 3401­003.006 

S3­C4T1 
Fl. 425 

 
 

 
 

5

Refiro­me,  como  é  sabido  de  todos,  ao  julgamento  do  RE  606.107,  sendo 
relatora a ministra Rosa Weber, cuja ementa consignou: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da 
República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os 
quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, 
I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. 
Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 
2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação 
da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente 
constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do 
legislador tributário. 

III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 
mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 
de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente 
a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o 
incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais 
do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas 
brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e 
prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a 
contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a 
terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito 
constitucional. 

V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 
Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. 
Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 
10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição 
ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das 
receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada 
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de 
modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui 

Fl. 427DF  CARF  MF

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ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada 
nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito 
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta 
pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem 
reservas ou condições. 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da 
saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se 
de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, 
§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. 

Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se 
aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

 

Face ao exposto, apenas nos resta dar provimento ao recurso do contribuinte. 

E é como voto.  

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 428DF  CARF  MF

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016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que se aguarde, na unidade preparadora (DRF-Aracaju), o desfecho do processo judicial no qual se determinará a composição da base de cálculo, necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito tributário.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 2.826 

 
 

 
 

1

2.825 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10510.720038/2007­81 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.917  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  23 de fevereiro de 2016 

Assunto  DCOMP­CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Recorrente  BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S.A. ­ BANESE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em  diligência,  para  que  se  aguarde,  na  unidade  preparadora  (DRF­Aracaju),  o 
desfecho  do  processo  judicial  no  qual  se  determinará  a  composição  da  base  de  cálculo, 
necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito tributário. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl 
(presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, 
Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de 
Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  Declarações  de  Compensação  ­  DCOMP 
apresentadas  pelo  Banco  do  Estado  de  Sergipe  S.A.  com  intuito  de  utilizar  créditos  da 

  

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Fl. 2826DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.827 

 
 

 
 

2

Contribuição para o PIS/Pasep que entende ter recolhido indevidamente ou em valor superior 
ao devido (fls. 2 a 85)1, no valor de R$ 911.332,67. 

A  unidade  local  analisou,  em  30/04/2007,  as  Declarações  de  Compensação  e 
proferiu  Despacho  Decisório  no  400  (fls.  120  a  123)  não  homologando  as  compensações 
apresentadas  pelo  contribuinte,  ante  a  inexistência  dos  créditos  apresentados,  basicamente 
porque:  (a)  não  existem  os  pagamentos  informados  nas  DCOMP,  exceto  os  referentes  a 
setembro de 2002 e maio de 2005, ainda assim em valor menor que o informado; e (b) ainda 
que  existissem  os  pagamentos,  eles  estariam  em  consonância  com  os  débitos  declarados. 
Destaca ainda que parte das DCOMP encontra­se pendente de decisão administrativa e parte já 
fora objeto de manifestação no sentido de considerar as compensações não declaradas.  

Cientificada  do  teor  do  Despacho  Decisório  em  03/05/2007  (fl.  127),  a 
recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em  29/05/2007  (fls.  129  a  149), 
buscando  a homologação das  compensações  realizadas por meio do  sistema PER/DCOMP e 
argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  não  fora  considerada  na  decisão  recorrida  que  a  base  de 
cálculo utilizada no cálculo da contribuição e os recolhimentos foram feitos nos termos da Lei 
no 9.718/1998, que teve parte de seus dispositivos declarados inconstitucionais (art. 3o, § 1o); 
(b)  em  face  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1o  do  art.  3o  da Lei  no  9.718/1998, 
todos os recolhimentos a título de Contribuição para o PIS/Pasep efetivados pela recorrente a 
partir  de  fevereiro  de  1999,  cuja  base  de  cálculo  tenha  obedecido  ao  dispositivo 
inconstitucional, devem ser recalculados considerando, para tanto, a receita bruta como aquela 
decorrente da prestação de serviços pela recorrente; e (c) sobre os valores originais devem ser 
aplicados  os  juros  correspondentes  ao  período,  nos  moldes  da  Lei  no  9.532/1997  ­  taxa 
“SELIC” a partir do mês subsequente ao pagamento até a data de efetiva utilização do crédito. 

A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  03/07/2007  (fls.  180  a  182), 
julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  e  não  homologou  as  declarações  de 
compensação apresentadas pelo contribuinte. Acordou­se que “a homologação da compensação 
de débitos da contribuinte com créditos contra a Fazenda Nacional depende da comprovação da 
certeza e liquidez dos indébitos fiscais por ele utilizados”, explicitando que: (a) nos meses de 
competência  de  dezembro/2003,  janeiro  a  julho,  outubro  e  novembro/2004,  e maio,  junho  e 
dezembro/2005, em que o interessado alega possuir valores a restituir, efetivamente não consta 
nos sistemas da RFB nenhum recolhimento (fls.88/90); (b) à exceção dos meses de setembro 
de  2002  e  maio  de  2005,  onde  houve  pagamentos  em  valores  idênticos  aos  declarados  e 
confessados  em  DCTF,  a  interessada  não  comprovou  mediante  documento  hábil  qualquer 
pagamento dos débitos da  contribuição para o PIS para os quais  solicita compensação;  (c) o 
contribuinte informou no campo dos créditos a vinculação de débitos apurados a compensações 
que foram formalizadas mediante entrega de outras DCOMP (algumas já apreciadas, nas quais 
as  compensações  não  foram  homologadas,  e  outras  pendentes  de  apreciação  ­  Despachos 
SAORT  no  110/2005,  114/2005  e  187/2005  ­  fls.110/115),  tornando  exigíveis  os  débitos 
vinculados a essas compensações, especificamente quanto aos meses de abril a junho, outubro 
e novembro de 2004; e (d) mesmo que as DCOMP mencionadas nas DCTF apresentadas pelo 
contribuinte  tivessem  sido  apreciadas  favoravelmente,  tal  reconhecimento  somente  teria  a 
possibilidade  de  homologar  as  compensações  vinculadas  aos  débitos  confessados  na DCTF, 
para extingui­los, jamais podendo tais débitos confessados serem transmudados em créditos. 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 2827DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.828 

 
 

 
 

3

Cientificada da decisão em 24/07/2007 (AR à fl. 185), a recorrente apresentou 
Recurso Voluntário (fls. 187 a 211), em 20/08/2007, no qual defende seu direito de petição, 
de restituição e de compensação, e sustenta seu direito creditório, considerando que o § 1o do 
art. 3o da Lei no 9.718/98, que ampliou o conceito de faturamento para a totalidade das receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  foi  declarado  inconstitucional.  Assim,  alega  que  todos  os 
recolhimentos da Contribuição ao PIS/Pasep efetuados a partir de fevereiro de 1999 devem ser 
recalculados, considerando para tanto a receita bruta como aquela decorrente da prestação de 
serviços,  excetuando­se  a  aplicação  do  dispositivo  inconstitucional.  No  Recurso,  pede  (a)  a 
reforma  do  acórdão  recorrido,  a  fim  de  serem  homologadas  as  compensações  efetuadas  por 
meio do sistema PERD/COMP, valendo­se dos créditos oriundos da apuração de recolhimentos 
da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  com  base  na  lei  declarada  inconstitucional,  devidamente 
corrigidos  pela  taxa  SELIC,  e  (b)  que  se  atribua  suspensão  à  exigibilidade  dos  créditos, 
obstando quaisquer atos de cobrança ou atos constritivos de direito, com paralisação imediata 
de encaminhamento dos supostos débitos tributários para inscrição em Divida Ativa da União. 

Em  04/06/2008,  a  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes 
apreciou o processo (fls. 298 a 302), concluindo pela anulação dos atos processuais a partir 
da decisão de primeira instância, inclusive, e determinando o retorno “dos autos para a DRJ 
apreciar qual a efetiva base de cálculo da contribuição, devendo, inclusive, tratar em números 
os valores do PIS que  foram objeto da primeira compensação apresentados em 27/01/2004 e 
19/01/2006,  valores  estes  que  agora  vem  sendo  objeto  do  presente  Pedido  de  Restituição”. 
Considerou  o  julgador  em  seu  voto  que  (a)  a  análise  da questão  tem que  passar  pela  prévia 
decisão  definitiva  da  primeira  compensação  realizada  pelo  contribuinte,  e  que  só  após 
homologada  tal  compensação ­ e definido o valor do seu credito  ­ é que poder­se­ia  falar na 
possibilidade da homologação da segunda compensação, no caso, a presente, na qual também 
se  precisa  definir  o  montante  do  débito,  i.e.  a  base  de  calculo  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep;  e  (b)  as  decisões  dos  órgãos  de  base  (DRF  e DRJ)  não  enfrentaram  a  discussão 
quanto  à  exata  delimitação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não  podendo  este  Conselho 
enfrentá­las na ocasião sob pena de supressão de instâncias. 

O  processo  foi,  então,  reenviado  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que 
solicitou  à  unidade  local  diligência  (fls.  304  a  306)  buscando  detalhamento  quanto:  (a)  à 
existência de créditos decorrentes das primeiras declarações de compensação apresentadas pelo 
contribuinte; (b) à existência de ação judicial específica em relação à contribuição; (c) à base 
de  cálculo  da  contribuição  nos  períodos  em  que  o  contribuinte  solicita 
restituição/compensação, apresentando, se for o caso, os novos valores devidos e destacando a 
parcela  dos  créditos  vinculados  “a maior”;  e  (d)  ao  confronto  dos  possíveis  créditos  com  as 
novas compensações pretendidas pelo contribuinte nas DCOMP objeto deste processo. 

A  unidade  local  apresentou  Relatório  de  Diligência  (fls.  778  a  784)  em 
24/04/2009,  respondendo aos questionamentos da DRJ,  informando que:  (a) as  situações das 
primeiras DCOMP são as relacionadas na tabela de fl. 463; (b) foi identificada a ação judicial 
correspondente  (MS  no  2007.85.00.005834­7,  ajuizado  em  2007),  na  qual  se  veda  a 
compensação antes do  trânsito em  julgado, nos  termos do art. 170­A do CTN (o  trânsito em 
julgado  ocorreu  apenas  na  ação  da  empresa  relativa  a  COFINS);  (c)  os  pedidos  de 
compensação foram feitos pela empresa sem amparo legal ou judicial; (d) excluídas as receitas 
não  operacionais,  em  função  da  citada  declaração  de  inconstitucionalidade,  chegou­se  ao 
Demonstrativo de Base de Cálculo e ao Demonstrativo de Diferenças de Receitas  (fls. 466 e 
467);  e  (e)  todos  os  créditos  tributários  disponíveis,  decorrentes  da  jurisprudência  do  STF, 
foram  integralmente  compensados  com  o  primeiro  débito  de  IRPJ  (R$  77.170,59),  restando 

Fl. 2828DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.829 

 
 

 
 

4

ainda um saldo a pagar da contribuição de R$ 74.504,50, na data de 31/08/2006, e ficando em 
aberto todos os demais débitos, que totalizam R$ 908.666,60. 

Cientificada  do  teor  do  Relatório  em  24/04/2009  (fls.  777),  a  recorrente 
apresenta  sua  manifestação  em  26/05/2009  (fls.  788  a  819),  alegando  que:  (a)  não  foi 
apresentada  planilha  evidenciando  mês  a  mês  as  receitas  consideradas  operacionais  e  não 
operacionais, com base nos balancetes e razões apresentados pela recorrente; (b) ao relacionar 
a integralidade das receitas financeiras como operacionais, a fiscalização deixou de observar a 
distinção entre as receitas financeiras de recursos próprios e de terceiros; (c) não se reconheceu 
o  crédito  pleiteado  com  base  no  fundamento  de  que  não  seriam  suficientes  à  extinção  dos 
débitos  objeto  de  compensações  não  homologadas  ou  não  declaradas,  antecipando  o 
julgamento  de  processos  distintos,  com  exigibilidade  suspensa  em  virtude  de  recursos 
administrativos;  (d)  a  diligência  se  mostra  omissa  e  precária  para  os  fins  pretendidos 
(composição do crédito  fiscal), sendo nula, havendo a necessidade de determinação de outra; 
(e)  houve  equívoco  em  relação  à  DCOMP  no  08964.37953.200204.1.3.04­0080,  e  na 
competência de maio de 2005;  (f) a  suposta diferença  constatada no período de apuração de 
dezembro de 2003 não é passível de revisão, por ter operado a decadência (CTN, art. 150 § 4o); 
(g)  todos os valores  a  título da Contribuição para o PIS/Pasep apurados pela  recorrente  com 
base no dispositivo declarado inconstitucional foram tempestivamente recolhidos e encontram­
se extintos pelo pagamento (CTN, art. 156,  I), pela homologação da compensação (CTN, art. 
156,  II), ou sob condição resolutória de posterior homologação (Lei no 9.430/1996, art. 74, § 
3o),  ou,  ainda,  com  a  exigibilidade  suspensa  em  face  de  interposição  de  recurso  (Lei  no 
9.430/1996,  art.  74,  §  11);  (h)  as  declarações  de  compensação  foram  transmitidas  antes  do 
ajuizamento do mandado de segurança, sendo inaplicável o art. 170­A do CTN; (i) o conceito 
de faturamento não  inclui as  receitas  financeiras; e  (j) houve mudança de critério  jurídico na 
nova  fundamentação  para  indeferimento  da  compensação  (que  o  eventual  direito  de  crédito 
estaria restrito à exclusão das receitas não operacionais da base de cálculo da contribuição). 

O  julgador  de primeira  instância  reaprecia,  então,  demanda,  em  24/07/2009 
(fls. 1557 a 1575), à vista dos elementos acrescentados pela diligência e pela manifestação da 
recorrente,  concluindo  pela  improcedência  da  compensação,  ante  à  iliquidez  dos  créditos 
informados, destacando ainda que: (a) há confusão, por parte da recorrente, entre compensação 
e  pagamento;  (b)  há  impossibilidade  de  análise  administrativa  de  constitucionalidade  de  ato 
legal; (c) a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso não gera efeitos erga omnes; 
(d) a diligência é procedimento que não vincula o  julgador; e  (e) o conceito de  receita bruta 
envolve a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

Ciente da decisão da DRJ em 12/08/2009 (AR às fls. 1580), a empresa apresenta 
Recurso Voluntário em 08/09/2009 (fls. 1585 a 1636), sustentando que: (a) a decisão da DRJ 
é  nula,  por  ofensa  ao  princípio  da  ampla  defesa,  consubstanciado  no  indeferimento  da 
realização  de  nova  diligência;  (b)  há  mudança  de  critério  jurídico,  alegando­se  agora  como 
motivo  para  o  indeferimento  o  fato  de  a  recorrente  ser  instituição  financeira,  cujas  receitas 
financeiras integram a atividade mercantil típica da empresa; (c) o direito creditório perseguido 
pela recorrente foi reconhecido pelo STF e deve ser observado pela Administração, cf. Decreto 
no  2.346/1997,  art  1o;  e  (d)  é  irrelevante  questionar  se  o  crédito  perseguido  advém  de 
compensações  ou  pagamentos  em  espécie,  ou  ainda  se  as  compensações  encontram­se  sob 
análise perante a RFB. 

Em  26/02/2010  (fls.  2586  a  2588),  a  recorrente  protocoliza  requerimento  de 
desistência parcial do Recurso Voluntário, em relação a determinados débitos que relaciona 

Fl. 2829DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.830 

 
 

 
 

5

(compensações  consideradas  não  declaradas  nos  processos  no  10510.000911/2005­53  e  no 
10510.001479/2003­56),  em  virtude  de  pagamento  à  vista,  com  os  benefícios  da  Lei  no 
11.941/2009. Apresenta ainda cópia da petição em juízo para desistência parcial de Embargos 
de Declaração em relação aos mesmos débitos (fls. 2624 a 2626). 

No CARF, o  julgamento é convertido em diligência em 24/10/2012, por meio 
da  Resolução  no  3403­000.401  (fls.  2813  a  2820),  na  qual  a  turma  julgadora  decide 
unanimemente  determinar  que  os  autos  aguardem  na  unidade  local  o  desfecho  no  processo 
judicial. 

A  unidade  local,  por  meio  do  despacho  de  fls.  2823/2824,  assinado  em 
24/07/2015,  conclui  que  o  procedimento  não  trata  de  diligência,  e  que  nos  casos  de 
sobrestamento o processo aguarda no próprio CARF. Acrescenta ainda discordância em relação 
ao decidido pelo CARF. 

É o relatório. 

 

 

Voto 

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

 

O  recurso  voluntário  apresentado  atende  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. 

Retome­se o processo do estágio em que se encontrava quando encaminhado à 
unidade local, em 24/10/2012, para que lá aguardasse o desfecho no processo judicial. 

 

Da diligência (não) realizada 

Naquela  ocasião,  este  tribunal  administrativo,  ou  mesmo  este  relator,  não 
concluiu,  como  equivocadamente  entendeu  a  autoridade  encarregada  pela  diligência,  que 
restava afastada a concomitância entre o processo administrativo e o judicial. Aliás, reconheça­
se  que  nem  tal  autoridade  estava  convicta  do  entendimento,  acrescentando  um  s.m.j. 
(provavelmente se referindo à expressão salvo melhor juízo) ao final. E, feito um melhor juízo 
do  excerto  do  voto  pela  conversão  em  diligência,  percebe­se  nitidamente  que  em momento 
algum se afasta a concomitância. Pelo contrário, a dúvida revelada naquele voto era sobre um 
eventual  sobrestamento  judicial  do  processo,  tendo  em  vista  o  RE  no  609.096/RS,  de 
reconhecida Repercussão Geral. 

A empresa tinha ação judicial em curso (MS no 2007.85.00.005834­7 ­ inicial às 
fls. 675 a 714), na qual expressamente mencionava o presente processo administrativo (e ainda 
outro, de no 10510.720037/2007­36), demandando, entre outros (fl. 712/713):  

Fl. 2830DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.831 

 
 

 
 

6

  

 

Afora  tal  pedido,  há  ainda  outro  que  menciona  expressamente  o  presente 
processo administrativo (fl. 713), demandando homologação da compensação:  

  

Na decisão de fls. 715 a 724, dispõe­se que: 

  

No  mais,  a  decisão  defere  parcialmente  a  liminar  requerida,  determinando  a 
suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  vencidos  e  vincendos  devidos  a  título  da 
Contribuição para o PIS/PASEP com base no § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/1998. 

 

Fl. 2831DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.832 

 
 

 
 

7

A sentença (fl. 725 a 736) é no seguinte sentido: 

  

Após  a  interposição  de  embargos  de  declaração,  a  parte  dispositiva  é  alterada 
para (fl. 741): 

  

No TRF da 5a Região são analisadas apelações das partes, acordando­se que (fl. 
746): 

  

Nessa  situação  se  encontrava  o  processo  à  época da  conversão  do  julgamento 
em diligência. Veja­se que o Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que concedia o direito de 
compensar, submetendo a apuração de liquidez à Administração, restringia o direito ao trânsito 

Fl. 2832DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.833 

 
 

 
 

8

em  julgado  da  ação,  com  fundamento  no  art.  170­A do CTN,  com  a  redação  dada  pela Lei 
Complementar no 104/2001. 

Ocorre que, na apuração da certeza e da liquidez do crédito, com a consequente 
determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  nos  termos  da  decisão  pela 
inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/1998 (no RE no 585.235/MG) não se 
resolve  uma  questão  atinente  ao  presente  processo:  como  aplicar  a  referida 
inconstitucionalidade, afastando­se as receitas financeiras da base de cálculo, diante do fato de 
ser  a  recorrente  uma  instituição  financeira.  Essa  matéria  é  objeto  de  RE  específico  (de  no 
609.096/RS), como narrado no voto pela conversão em diligência. 

Assim,  dependendo  do  curso  do  processo  judicial  (havendo  ou  não  nos  autos 
judiciais  análise  específica  vinculada  ao  fato  de  ser  a  recorrente  uma  instituição  financeira) 
seria  afetada  a  base  de  cálculo  a  ser  adotada  pela  Administração.  Não  havendo  tratamento 
específico  do  tema  pela  autoridade  judicial,  seria  perfeitamente  cabível  a  aplicação 
administrativa do entendimento externado na segunda decisão de piso, de que "o conceito de 
receita bruta envolve a soma das  receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". 
Mas  tal  ato  dependeria  das  consequências  administrativas  de  Repercussão  Geral  no  RE  no 
609.096/RS. 

Aqui  remetemos  à  segunda  "discordância"  da  autoridade  administrativa,  que 
informa ter havido revogação do § 1o do art. 62­A do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
que estabelecia o sobrestamento administrativo como consequência do sobrestamento judicial 
diante de Repercussão Geral, entre outros, pela Portaria MF no 545, de 18/11/2013. Ocorre que 
a Resolução pela baixa em diligência, recorde­se, é de 24/10/2012. Por certo que não poderia 
este tribunal antever revogação futura do dispositivo que configurava óbice ao julgamento do 
processo. 

Em  síntese,  deveria  efetivamente  a  unidade  preparadora  ter  acompanhado  o 
processo judicial, para verificar o que se passa a discorrer a seguir (andamentos do processo de 
2012  até  a  presente  data,  providência  que  sequer  foi  tomada  no  despacho  da  autoridade 
responsável  pela  diligência,  redigido  em  2015  para  afirmar  que  a  diligência  demandada  em 
2012 era indevida). 

 

Do andamento do processo judicial 

Na  ação  judicial  da  recorrente,  em  relação  à  matéria,  houve  acórdão  em 
09/04/2014  para  adequar  a  decisão  anterior  ao  entendimento  externado  pelo  STF  no  RE  no 
566.621/RS,  sobre  a  vigência  da  Lei  Complementar  no  118/2001  e  a  aplicação  do  prazo 
quinquenal.  O  acórdão  foi  embargado,  sendo  a  decisão  sobre  os  embargos  publicada  em 
13/06/2014,  no  sentido de  que  a  instituição  financeira permanece  sujeita  às  regras  da Lei  no 
9.718/1998, não cabendo as limitações de compensação constantes na Lei no 10.637/2002. 

Importante  destacar  que  nos  embargos  a  recorrente  aproveita  para  "sanar 
omissão  e  reconhecer  a  legitimidade  e  legalidade  do  procedimento  de  restituição  e 
compensação  já  realizado  nos  autos"  do  presente  processo  administrativo  e  de  outros  dois. 
Sobre o tema, assim se manifesta o TRF­5: 

Fl. 2833DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.834 

 
 

 
 

9

"O pedido do particular para sanar a omissão do julgado com relação 
ao  reconhecimento  da  legitimidade  e  legalidade  do  procedimento  de 
restituição  e  compensação  já  realizado  nos  autos  dos  processos  nºs 
10510.002215/2006­62,  10510.7200037/2007­36,  10510.720038/2007­
81  e  10510.720040/2007­50  importa  em  nítido  propósito  de 
reapreciação  do  julgado,  em  face  da  ausência  dos  requisitos  do  art. 
535 do CPC. 

Contudo, no que se refere ao argumento de omissão do acórdão com 
relação à inaplicabilidade às instituições financeiras da declaração de 
inconstitucionalidade  do  art.  3º,  parágrafo  1º,  da  Lei  nº  9.718/98, 
devem  ser  acolhidos  os  embargos  declaratórios,  para  conceder­lhes 
efeitos modificativos." (grifo nosso) 

Interpostos recursos especial e extraordinário, em 20/11/2014 não é admitido o 
recurso especial, sob os seguintes argumentos: 

Despacho  do  Desembargador(a)  Federal  Vice­Presidente  ­  Recurso 
Especial Não Admitido [Publicado em 25/11/2014 00:00] Trata­se de 
recurso especial  interposto com fundamento no artigo 105,  inciso III, 
"a",  da Constituição Federal,  em  face  de  acórdão proferido  por  esta 
Corte.  A  partir  de  acurado  exame  dos  autos,  verifico  que  foram 
observados  os  requisitos  gerais  de  admissibilidade  extrínsecos 
(tempestividade,  regularidade  formal  e  preparo)  e  os  intrínsecos 
(cabimento,  legitimação,  interesse  recursal  e  inexistência  de  fato 
impeditivo  do  poder  de  recorrer),  assim  como  que  restou 
prequestionada a matéria objeto do recurso. Todavia, observo que, no 
particular  da  controvérsia  em  comento  (definição  do  conceito  de 
faturamento  para  fins  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS 
relativamente  às  receitas  financeiras  das  instituições  financeiras), 
cuida­se de matéria para cuja solução é preponderante a interpretação 
não de normas legais, mas sim do art. 195, I, da CF/88. Sendo assim, é 
forçoso  que  a  matéria  não  será  resolvida  em  termos  de  recurso 
especial,  cujo  processamento  somente  dilatará,  sobremodo  e 
inutilmente, o andamento do processo. A razoável duração do processo 
(art.  5º,  LXXVIII,  CF)  orienta  o  operador  do  sistema  jurídico  à 
inadmissibilidade  do  recurso,  principalmente  quando,  por  ser  a 
matéria  nitidamente  de  colorido  constitucional,  não  tocará  a  sua 
análise  ao  recurso  especial.  É,  portanto,  de  se  concluir  que,  nas 
hipóteses  onde  houver  a  interposição  de  recurso  especial  versando 
sobre questão de direito cuja repercussão geral já foi admitida ou até 
mesmo  julgada  pelo  Pretório  Excelso,  a  sua  inadmissibilidade  se 
impõe,  pois  será  a  deliberação  da  Corte  Suprema  que  irá  guiar  a 
solução  da  controvérsia.  Com  isso,  confere­se  celeridade  ao  feito, 
poupando a máquina judiciária de esforços inúteis. (...)" (grifo nosso) 

Em relação ao recurso extraordinário, o despacho foi no seguinte sentido: 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  artigo  102, 
inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido 
por  esta  Corte.  Tendo  em  vista  o  reconhecimento  da  existência  de 
repercussão geral no RE 609096­RS, que diz respeito à exigibilidade 
do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas  financeiras  das  instituições 
financeiras,  cujo  relator  é  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, 
determino  o  SOBRESTAMENTO  deste  recurso  até  o 

Fl. 2834DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.720038/2007­81 
Resolução nº  3401­000.917 

S3­C4T1 
Fl. 2.835 

 
 

 
 

10

pronunciamento daquela Corte, em consonância com o art. 543­B, § 
1º, do Código de Processo Civil. Encaminhe­se ao NURER. Recife, 19 
de  novembro  de  2014.  Desembargador  Federal  EDILSON  PEREIRA 
NOBRE JÚNIOR Vice­Presidente do TRF da 5ª Região." (grifo nosso) 

Assim, o andamento do processo judicial revelou que a composição da base de 
cálculo,  para  efeitos  de  apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, não pode  ser  levada  a 
cabo pela Administração antes do pronunciamento judicial no caso concreto, visto que a ação 
judicial da recorrente passa a contemplar não só a questão da inconstitucionalidade em sentido 
estrito  do  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/1998,  mas  a  determinação  do  que  deve  ser 
considerado  faturamento  para  instituições  financeiras  após  a  referida  declaração  de 
inconstitucionalidade. 

Não há, assim, como apurar administrativamente a liquidez do crédito, no caso 
concreto, antes do pronunciamento do Poder Judiciário. 

Pelo exposto, reafirma­se o entendimento anteriormente externado na conversão 
em  diligência  de  que  o  presente  processo  deve  aguardar  o  desfecho  do  processo  judicial, 
simplesmente porque não há como operacionalizar a compensação antes de se saber qual será o 
provimento judicial obtido em relação à composição da base de cálculo da contribuição. 

Voto, destarte, no sentido de nova conversão em diligência, para que se aguarde, 
na unidade preparadora (DRF­Aracaju), o desfecho do processo judicial no qual se determinará 
a composição da base de cálculo, necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito 
tributário. 

 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 2835DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como a COFINS, aplica-se o artigo 173, I do CTN quando não há pagamento. Entendimento já pacificado pelo e. STF a partir do julgamento do RE 973.733.
NORMAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF SEGUNDO O RITO DO ART. 543 DO CPC
Consoante o § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF baixado pela Portaria MF 343/2015 (RICARF), "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF."
NORMAIS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO EM SÚMULA DO CARF
Determina o art. 72 do RICARF: "As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF".
SÚMULA CARF Nº 02
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE.
A multa aplicável nos casos de lançamento de ofício da COFINS por falta de recolhimento e declaração é a prevista no art. 44 da Lei 9.430, a cuja aplicação a autoridade administrativa está vinculada nos termos do art. 142 do CTN.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 366 

 
 

 
 

1

365 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004477/2008­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.004  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  COFINS 

Recorrente  GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA 

Recorrida  DRJ SÃO PAULO I 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DECADÊNCIA. 
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

Aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  como  a  COFINS, 
aplica­se o artigo 173, I do CTN quando não há pagamento. Entendimento já 
pacificado pelo e. STF a partir do julgamento do RE 973.733.  

NORMAS  PROCESSUAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF SEGUNDO O RITO DO ART. 
543 DO CPC 

Consoante  o  §  2º  do  art.  62  do Regimento  Interno  do CARF  baixado  pela 
Portaria  MF  343/2015  (RICARF),  "as  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), deverão 
ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do 
CARF." 

NORMAIS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE 
ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO EM SÚMULA DO CARF 

Determina  o  art.  72  do  RICARF:  "As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do 
CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF". 

SÚMULA CARF Nº 02 

"O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária".  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. 

  

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016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

A multa aplicável nos casos de lançamento de ofício da COFINS por falta de 
recolhimento  e  declaração  é  a  prevista  no  art.  44  da  Lei  9.430,  a  cuja 
aplicação a autoridade  administrativa está vinculada nos  termos do  art.  142 
do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator.  

 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, 
Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon 
Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

Relatório 

O  julgamento  deste  recurso  voluntário  se  iniciou  em  fevereiro  de  2014, 
ocasião em que o relator propôs sua conversão em diligência para que a unidade preparadora 
certificasse se os débitos nele lançados estavam mesmo parcelados no âmbito das disposições 
da Lei 11.941, como alegara o recorrente. 

Retornam  agora  com  informação  elaborada  pela  DIORT  da  DERAT  SP, 
segundo  a  qual,  embora  o  contribuinte  tenha mesmo  solicitado  a  inclusão  dos  débitos  deste 
processo, deixou de cumprir os  requisitos normativos, especialmente quanto à desistência do 
recurso administrativo. Sua conclusão é, pois: 

5)  Concluindo,  em  resposta  ao  questionamento  do  CARF, 
informamos  que  os  débitos  do  presente  processo  não  foram 
parcelados e não poderiam ter sido parcelados no parcelamento 
especial lei 11.941/2009. 

Proponho o  encaminhamento  do  presente  processo ao CARF – 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  suas 
providências. 

Como  o  relator  original,  Conselheiro  Fernando  Cleto,  deixou  o  CARF,  o 
recurso foi sorteado a mim para relatar. 

Aproveito, em seqüência, o relatório já elaborado pelo dr. Fernando: 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto pela empresa GREEN 
LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA em face de acórdão proferido 
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
São  Paulo  I  (SP),  que  julgou  improcedente  a  impugnação 
apresentada  pela  contribuinte,  mantendo  o  crédito  tributário 
constituído. 

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Processo nº 19515.004477/2008­58 
Acórdão n.º 3401­003.004 

S3­C4T1 
Fl. 367 

 
 

 
 

3

A matéria em discussão refere­se a créditos  tributários devidos 
de Contribuição para  o Financiamento  da  Seguridade  Social  – 
COFINS,  relativos  a  valores  não  declarados  e  não  recolhidos, 
referentes  aos  anos  de  2003  a  2005. O  auto  de  infração  exige 
pagamento  a  título  de  contribuição,  juros  de mora  e multa,  no 
total de R$ 6.836.148,41. 

(...) 

Devidamente  intimada,  a  contribuinte  apresentou 
tempestivamente  Recurso  Voluntário  (fls.  269  a  276)  a  este 
Conselho, alegando, em apertada síntese: 

a)  preliminarmente,  a  ocorrência  de  fato  superveniente  à 
interposição  da  impugnação,  qual  seja  a  adesão  da  recorrente 
ao  parcelamento  especial  instituído  pela  Lei  nº  11.941/09,  no 
qual foi incluído o crédito tributário objeto do presente processo 
administrativo, havendo, portanto, extinção do crédito tributário 
pelo pagamento; 

b)  sustenta  a  decadência  do  direito  de  constituir  o  crédito 
tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  maio  de  2003,  nos 
termos do art. 150, §4º;  

e  c)  alega  que  a  multa  no  importe  de  75%  tem  caráter 
nitidamente confiscatório. 

O  fisco  não  apresentou  contrarrazões,  tendo  os  autos  sido 
encaminhados para este Conselho para análise e julgamento. 

É o relatório. 

Acresço que: 

a) a ciência do  lançamento foi dada em 20 de agosto de 2008, sendo que o 
período  de  apuração mais  antigo  incluído  no  lançamento  corresponde  ao mês  de  janeiro  de 
2003;  

b)  a  ausência  de  recolhimentos  já  foi  atestada  pela  DRJ  por  ocasião  do 
julgamento de primeiro grau e não foi contestada pelo contribuinte, que postula a aplicação do 
art. 150 do CTN mesmo assim. 

Os argumentos do recurso quanto à decadência e à inaplicabilidade da multa 
são os mesmos já expendidos na impugnação apresentada. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

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  4

Rejeitada por meio da diligência a alegação de extinção do crédito tributário 
aqui  discutido,  restam  apenas  duas  outras  no  recurso  apresentado:  a  decadência  parcial  e  a 
inconstitucionalidade da exigência, especialmente da multa aplicada. 

Ambas  também  são  de  rejeição  obrigatória  por  força  de  disposições 
regimentais: o § 2º do art. 62 e o art. 72 da Portaria MF 343, que aprovou o Regimento Interno 
do CARF (RICARF): 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

... 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF. 

É que, quanto à decadência, o STF já decidiu a questão na sistemática do art. 
543­C. Trata­se, como bem sabido do RE 973.733, de relatoria do ministro Luiz Fux. De sorte 
que aqui apenas nos resta reproduzir sua ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL 

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO 

ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 

CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. 

ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 

PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.004477/2008­58 
Acórdão n.º 3401­003.004 

S3­C4T1 
Fl. 368 

 
 

 
 

5

Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001.  

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

 

Por  sua  vez,  as  alegações  de  inconstitucionalidade  da  disposição  legal  que 
estipula o percentual da multa  ­ art. 44 da Lei 9.430 ­ não podem ser acolhidas em razão da 

Fl. 370DF  CARF  MF

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016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  6

existência  de  Súmula  em  sentido  contrário.  Refiro­me  à  Súmula  CARF  de  nº  02  a  seguir 
reproduzida. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

No que respeita aos demais argumentos que tentam enquadrar a multa como 
"ilegal", bastam os fundamentos expostos pelo relator da decisão recorrida, que peço vênia para 
aqui  transcrever,  dado  que  deles  em nada  discrepo  e  o  recurso  também  em nada  inova  com 
respeito a sua impugnação: 

Da multa aplicada. 

35. Alega a defesa, que a multa no importe de 75% viola o art. 
37 da Constituição Federal,  tem caráter  confiscatório,  além de 
consubstanciar ilegalidade. 

36. Argumenta ainda, que o contribuinte não deixou de lançar o 
débito, contudo o fez em DIPJ e não em DCTF. Assim, não visou 
ludibriar  o  fisco,  incorrendo  em mero  erro,  sendo  que  deveria 
lhe  ser  aplicada  a  multa  de  20%,  passível  nos  casos  de 
declaração  espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  art.  909  do 
Decreto 3.000/99, que regulamenta o IR. 

37.  Cumpre  esclarecer,  que  ao  contrário  do  que  informa  a 
impugnante,  os  valores  de  COFINS  informados  na  DIPJ  não 
constituem  o  crédito  tributário,  pois  este  documento  tem 
natureza meramente  informativa, e não representa confissão de 
dívida, por falta de fundamento legal nesse sentido. 

38. Já os débitos declarados em DCTF, por expressa disposição 
legal, constituem confissão de dívida, conforme se verifica no § 
1º  do  art.  5º  do  Decreto­lei  nº  2.124/1984,  e  nos  art.  2º  e  6º, 
inciso VII, da IN SRF nº 255/2002, sendo que estes estabelecem 
a obrigatoriedade, respectivamente, da apresentação da DCTF, 
e da informação da COFINS na DCTF. Assim temos: 

Decreto­Lei nº 2.124/1984: 

Art. 5°. (...) 

1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação 
acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, 
constituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente 
para a exigência do referido crédito. 

IN SRF nº 255/2002: 

Art.  2º As pessoas  jurídicas  em geral,  inclusive  as equiparadas, 
deverão  apresentar  trimestralmente  a  DCTF,  de  forma 
centralizada, pela matriz. 

(...) 

Art.  6º  A  DCTF  conterá  informações  relativas  aos  seguintes 
impostos e contribuições federais: 

(...) 

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Processo nº 19515.004477/2008­58 
Acórdão n.º 3401­003.004 

S3­C4T1 
Fl. 369 

 
 

 
 

7

VII  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(Cofins); 

(...) 

39. No presente  caso,  não  houve  declaração  espontânea,  como 
informa  a  defesa.  O  contribuinte  não  declarou  em  DCTF  os 
débitos de COFINS dos anos calendário de 2003, 2004 e 2005, e 
não  recolheu  aos  cofres  públicos,  os  tributos  devidos,  e  em 
decorrência desta falta de recolhimento e declaração foi lavrado 
o  Auto  de  Infração  em  epígrafe  e  aplicada  a  multa  de  ofício, 
prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: 

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas:  

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I de 

75% (setenta e cinco por cento)  sobre a  totalidade ou diferença 
de imposto 

ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;  (Redação dada pela Lei 
nº 11.488, de 

2007) 

40. A impugnante postula a aplicação da multa de 20%, passível 
nos casos de declaração espontânea, nos termos do disposto no 
art.  909  do  Decreto  3.000/99,  que  regulamenta  o  IR,  a  seguir 
transcrito: 

Art.  909.  A  pessoa  física  ou  jurídica  submetida  à  ação  fiscal 
poderá  pagar,  até  o  vigésimo  dia  subseqüente  à  data  do 
recebimento  do  termo  de  início  da  fiscalização,  o  imposto  já 
declarado,  de  que  for  sujeito  passivo  como  contribuinte  ou 
responsável,  com  os  acréscimos  legais  aplicáveis  nos  casos  de 
procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 
9.532, de 1997, art. 70, II). 

41. A multa de mora, aplicável nos casos em que o contribuinte 
espontaneamente recolhe o tributo devido, porém após a data do 
vencimento da obrigação estão disciplinados no art. 61, § 2º, da 
Lei nº 9.430/1996: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, 
não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão 
acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três 
centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, 
de 2010) 

(...) 

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  8

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por 
cento. 

42.  Ocorre,  que  como  informa  a  própria  defesa,  o  dispositivo 
citado  (art.  909  do Decreto  3.000/99)  é  aplicado  nos  casos  de 
declaração  espontânea,  e  no  caso  em  tela,  não  houve  a 
declaração  em  DCTF  dos  débitos  de  COFINS  dos  anos 
calendário  de  2003,  2004  e  2005,  fato  que  não  permite  a 
aplicação da multa de mora, mas sim, da multa de ofício. 

43.  Ademais,  nos  termos  do  caput  do  art.  138  do  CTN,  a 
responsabilidade  somente  é  excluída  pela  denúncia  espontânea 
quando acompanhada do pagamento do tributo devido. 

44.  Portanto,  a  multa  ao  percentual  de  75%  aplicada  sobre  o 
valor de contribuições exigido em lançamento de ofício está em 
consonância com o que determina o inciso I do artigo 44 da Lei 
nº 9.430/1996, acima citado, devendo ser mantida. 

(...) 

Reitero, por fim, que não há mais no recurso insurgência quanto aos juros. 

Com  tais  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

 

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
EMBARGOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
Deve ser acolhido o Embargo que aponta omissão e obscuridade, e que leva à necessidade de apreciar preliminar e matéria de mérito que implica em revisão da decisão recorrida.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE SALDO RESIDUAL NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PRETENDENDO APROVEITAR SALDO RESIDUAL CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE.
Não pode ser deferida e ou homologada, por conflitar com o que dispõe o inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, o pedido de ressarcimento e declarações de compensação para aproveitar saldo credor residual quando já existia decisão administrativa indeferindo o pedido originário e que, no mérito, não reconhecera a existência desse saldo credor. O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, impõe que não pode ser objeto de compensação via PER/DCOMP valor informado em Declaração de Compensação a título de crédito contra a Fazenda Nacional que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente.
Recurso Voluntário não provido.
Direito creditório não reconhecido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">Relator Eloy Eros da Silva Nogueira</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) por maioria, para reconhecer a tempestividade do recurso voluntário, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; e, b) por unanimidade, para negar provimento ao recurso voluntário, em razão da inexistência de saldos credores de períodos anteriores.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15892.000071/2010­62 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­003.212  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  COFINS 

Embargante  CONSELHEIRO 

Interessado  COSAN S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO E FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

EMBARGOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 

Deve ser acolhido o Embargo que aponta omissão e obscuridade, e que leva à 
necessidade  de  apreciar  preliminar  e  matéria  de  mérito  que  implica  em 
revisão da decisão recorrida. 

IMPOSSIBILIDADE  DE  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  RESIDUAL 
NÃO  RECONHECIDO  EM  PER  ANTECEDENTE.  IMPOSSIBILIDADE 
DE  COMPENSAÇÃO  PRETENDENDO  APROVEITAR  SALDO 
RESIDUAL CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. 

Não pode  ser  deferida  e  ou homologada,  por  conflitar  com o  que  dispõe  o 
inciso  IV  do  §  3º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  o  pedido  de 
ressarcimento  e  declarações  de  compensação  para  aproveitar  saldo  credor 
residual  quando  já  existia  decisão  administrativa  indeferindo  o  pedido 
originário e que, no mérito, não reconhecera a existência desse saldo credor. 
O  inciso  IV do § 3º do artigo 74 da Lei  n.  9.430, de 1996,  impõe que não 
pode  ser  objeto  de  compensação  via  PER/DCOMP  valor  informado  em 
Declaração  de Compensação  a  título  de  crédito  contra  a  Fazenda Nacional 
que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente. 

Recurso Voluntário não provido. 

Direito creditório não reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos,  com  efeitos  infringentes,  nos  seguintes  termos:  a)  por maioria,  para  reconhecer  a 
tempestividade  do  recurso  voluntário,  vencido  o Conselheiro Robson  José Bayerl;  e,  b)  por 

  

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62Fl. 373DF  CARF  MF

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  2

unanimidade, para negar provimento ao recurso voluntário, em razão da inexistência de saldos 
credores de períodos anteriores. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira, 
Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  Embargos  ingressados  nos  termos  do  artigo  65  do 
RICARF em vigor, face o Acórdão n. 3401­003.068 proferido por esta turma na sessão de 26 
de fevereiro de 2016, cuja Ementa ficou assim redigida: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ 
não  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao 
conceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na 
fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas 
às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e 
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou 
a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente 
exercida  sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários 
para  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da 
receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Os  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão 
direito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não 
cumulativo incidente em suas aquisições. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 

A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como 
insumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita 
tributável. 

Fl. 374DF  CARF  MF

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Processo nº 15892.000071/2010­62 
Acórdão n.º 3401­003.212 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
RENÚNCIA  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  DESPESAS 
COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. 

Não  há  como  reconhecer  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  PIS  ­  não 
cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel 
de propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. 

Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto 
destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou 
do Pis ­ não cumulativo. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. 
VEDAÇÃO LEGAL. 

O  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não 
cumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha 
adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada, 
nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. 

Apenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa 
apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. 
3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de 
compensação ou ressarcimento. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO 
CONTESTADA. 

Regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência 
relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

As  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas 
correspondentes. 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam os membros  do 
colegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  i) 
Despesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos, 
parcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas 
diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção 
do álcool e do açúcar ­ por unanimidade de votos, provimento, nos termos do 
voto  do  relator;  iii)  Despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  por 
unanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv) 
Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção usados na área 
agrícola  ­  por  unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento,  nos  termos  do 
voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) 
dos armazéns pagos a pessoas jurídicas ­ por maioria de votos, deu­se parcial 

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  4

provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, 
que  dava  provimento  em  menor  extensão;  vi)  Comissões  e  corretagens  e 
gastos  em  venda  e  comercialização,  pagas  a  pessoas  jurídicas  ­  por 
unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento;  vii)  Despesas  de  transporte 
pagos a PJ  ­ Por maioria de votos, deu­se provimento,  nos termos do voto, 
vencido  o Conselheiro Robson  José Bayerl;  viii) Despesas  com aluguel  de 
veículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com aluguel 
e  arrendamento  rural  PF  e  PJ  ­  por  maioria  de  votos,  deu­se  parcial 
provimento  para  os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os 
Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José 
Bayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o 
voto  vencedor;  x)  Despesas  portuárias,  despesas  com  armazenagem  e 
despesas  com documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por 
unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento  ao  recurso;  xi)  Despesas  de 
exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas  de  exportação  ­  por 
unanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso. 

 

O  recurso  alega  que  houve  omissão  e/ou  obscuridade  com  relação  ás 
seguintes matérias: (a) sobre a tempestividade do recurso; (b) direito ao ressarcimento pelo 
suposto  saldo  credor  residual  dos  processos  originários  13888.001431/2005­10, 
13888.001886/2005­35  e  13888.002068/2005­50;  (c)  glosa  dos  gastos  com  combustíveis 
usados no transporte. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

Este processo cuida de pedido de ressarcimento da contribuição social e das 
Declarações  de  Compensação  a  ele  vinculadas,  por  meio  dos  quais  a  contribuinte  requer, 
primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição social em comento, do regime não 
cumulativo (PIS ou COFINS mercado externo ­ nos termos do art. 3o da Lei n. 10.627/2002 e 
Lei n° 10.833/2003). A contribuinte alega possuir créditos no período de apuração, referentes a 
custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de 
mercadorias para o exterior.  

A auditoria fiscal propôs glosas, confirmadas pela autoridade administrativa 
no Despacho Decisório, que,  somadas,  reduziram o pretendido e  solicitado pelo  contribuinte 
DISPONÍVEL  para  as  compensações.  E  concluíram  não  existir  saldo  disponível  para  o 
ressarcimento  tratado  neste  processo.  Após  apreciar  a  manifestação  de  inconformidade,  os 
Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  as  alegações  da  contribuinte  e  mantiveram  as  glosas 
fiscais.  Este  colegiado  apreciou  o  recurso  voluntário  e,  na  sessão  de  26  de  janeiro  de  2016, 
decidiu dar­lhe parcial provimento. 

Senhores  Conselheiros,  proponho  que  analisemos  separadamente  cada  uma 
das  matérias  questionadas  nos  Embargos,  e  dessa  maneira  verifiquemos  a  existência  da 
omissão ou da obscuridade aventada e,  se admitida, passemos à apreciação  do mérito. Creio 

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Processo nº 15892.000071/2010­62 
Acórdão n.º 3401­003.212 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

que  nesse  andar,  conjugando  a  decisão  de  admissão  do  recurso  com a  decisão  de mérito  da 
matéria, ganharemos em eficiência e objetividade. 

 

1ª Matéria: sobre a tempestividade do recurso. 

 

O  Acórdão  deixou  de  registrar  a  apreciação  do  Colegiado  a  respeito  das 
razões  propostas  pelo  Conselheiro  relator  para  que  se  admita  como  tempestivo  o  recurso. 
Vejamos: 

 

Sobre os requisitos de admissibilidade. 

 

O Acórdão de 1º piso  foi proferido na  sessão de 27/01/2012 e  anexado aos  autos  em 
24/02/2012 (fls. 135­150). 

Verifico  que  o  processo  foi  encaminhado  da  Delegacia  da  RFB  em  Bauru  para  a 
DERAT em São Paulo em 07/03/2012 (fls. 151), em função da mudança de jurisdição da 
contribuinte. 

E  que  a  contribuinte  solicitou  cópia  do  processo  em  01/06/2012,  e  a  recebeu  em 
19/06/2012 tomando ciência dos autos nessa data (fls. 175­232, em Piracicaba). 

Ademais,  constato  que  a  contribuinte  foi  intimada  pela  DERAT  em  04/07/2012 
(Intimação  n.  2106/2012,  às  fls.  152)  com  ciência  em  16/07/2012  (AR  às  fls.  153)  do 
Acórdão da DRj e do prazo para recorrer. 

A contribuinte novamente solicitou cópia do processo em 26/07/2012, recebendo­a em 
08/08/2012 (fls. 155­172). 

A contribuinte apresentou seu  recurso voluntário em 09/08/2012 no CAC da DERAT 
em São Paulo­ SP. 

Tendo  a  Receita  Federal  intimado  a  contribuinte  do  Acórdão  da  DRJ,  apesar  do 
contribuinte já dele ter tomado ciência ao obter cópia do processo e dessa decisão, entendo 
que a data da sua segunda ciência deve prevalecer sobre a primeira e que há reabertura do 
prazo para recurso. 

O recurso voluntário foi apresentado antes do decurso dos trinta dias contados a partir 
da segunda ciência. 

Sendo assim, concluo e proponho que seja considerado tempestivo esse recurso. 

Foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Proponho  a  este  Colegiado  seja  admitido  o  Embargo  e  seja  esta  matéria 
submetida  a  julgamento,  para  que  fique  registrada  no  Acórdão  recorrido  a  decisão  a  seu 
respeito, para considerar tempestivo o recurso voluntário. 

 

 

2ª Matéria:  direito  ao  ressarcimento  pelo  suposto  saldo  credor  residual  dos  processos 

originários 13888.001431/2005­10, 13888.001886/2005­35 e 13888.002068/2005­50. 

 

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  6

O Acórdão  recorrido  deixou de por em  relevo que  este processo  tinha uma 
relação de dependência direta com três outros processos, que lhe são anteriores, e dos quais ele 
pretenderia  aproveitar  eventual  saldo  credor  residual. O  relatório  do  voto  condutor  trazia  as 
seguintes explicações: 

Relatório: 

Este  processo  se  refere  a  Pedido  de  Ressarcimento  (PER 
n.º21180.37503.180110.1.1.09­2262) de créditos da contribuição para a Cofins do período 
de todo o 2° trimestre de 2005, no valor de R$ 647.375,06 

Este  valor  é o  resultado  do  saldo  do  crédito  apurado  no  período  ­ R$ 8.241.563,07  ­ 
deduzido do valor utilizado no pagamento da Cofins do próprio período (R$ 763.377,98) e 
deduzido do valor  já utilizado em declarações de compensações  ­ via PER/DCOMP (R$ 
6.830.810,03­fls. 02). 

Procurando demonstrar como o contribuinte justifica o cálculo do valor pleiteado: 

 

Quadro: crédito exportação x parcela deduzida x parcelas compensadas = saldo para ressarcir 
  abril 2005  maio 2005  junho 2005   total   
           
Crédito de 
COFINS 
exportação 

2.174.819,63  2.368.810,95  3.697.932,49  8.241.563,07   

Parcela usada 
para deduzir a 
COFINS 

269.186,49  109.430,29  384.761,20  763.377,98   

Parcela usada 
para compensar 
via 
PERDCOMP 

1.693.856,52  2.012.860,39  3.124.093,12  6.830.810,03   

Saldo de crédito 
para ser 
ressarcido 

0,00  0,00  0,00  647.375,06   

 

Os valores desses créditos foram solicitados em diferentes processos administrativos e a 
cada  um  deles  foram  vinculados  vários  pedidos  de  compensação  para  aproveitar  esses 
créditos, conforme indicados no quadro a seguir: 

 

Quadro:  Processos  administrativos  com  pedidos  de  reconhecimento  de  créditos  e  valores  de 
compensação cujos pedidos PERDCOMP foram respectivamente vinculados: 
  abril 2005  maio 2005  junho 2005   total   
           
13888.001596/2005­91  955.169,83      955.169,83   
13888.001431/2005­10  738.686,69      738.686,69   
13888.002291/2005­10    343.783,84    343.783,84   
13888.001926/2005­49    1.508.892,78    1.508.892,78   
13888.001886/2005­35    160.183,77    160.183,77   
13888.003087/2005­01      886.459,71  886.459,71   
13888.002818/2005­93      968.336,,02  968.336,,02   
13888.002577/2005­82      606.159,84  606.159,84   
13888.002378/2005­74      97.252,40  97.252,40   
13888.002292/2005­41      2.938,97  2.938,97   
13888.002068/2005­50      562.946,18  562.946,18   
TOTAL  1.693.856,52  2.012.860,39  3.124.093,12  6.830.810,03   

 

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Processo nº 15892.000071/2010­62 
Acórdão n.º 3401­003.212 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Na  sessão  em  que  se  apreciou  este  processo,  foram  analisados  as  razões 
arguidas  no  recurso  voluntário  para  discutir  as  glosas  fiscais,  que  haviam  reduzido  o  saldo 
pretendido  pela  contribuinte  em  sua  petição  originária.  Ocorre  que,  nessa  ocasião,  deixou  o 
Colegiado de apreciar as considerações do Conselheiro relator sobre a relação de dependência 
deste processo com aqueles a partir dos quais se demonstraria o saldo credor, e, ainda, o direito 
da contribuinte a esse ressarcimento. O Conselheiro relator teria exposto, na oportunidade,  in 
verbis: 

 
Sobre o mérito do pedido de ressarcimento, com relação ao saldo de crédito no 2º trimestre 
de 2005: 

 

Como  vimos,  este  processo  tem  como  objeto  o  pedido  de  ressarcimento  de  saldo  de 
créditos  de  COFINS  exportação  ao  final  do  2º  trimestre  de  2005.  Esse  saldo  seria  o 
resultado,  após  se  apurar  os  créditos  de COFINS Exportação  nos meses  de  abril maio  e 
junho de 2005, da subtração dos valores usados como dedução da contribuição devida em 
cada um desses meses, e da subtração dos valores usados em pedidos de compensação. 

Os  créditos  de COFINS  exportação  estão  sendo  tratados  pelos  processos  indicados  a 
seguir: 

 

Período de 

apuração 

N. do processo  Objeto do processo e processos 

vinculados 

Situação do 

processo 

       

abril de 

2005 

13888.001431/2005­10  pedido de reconhecimento de crédito 

COFINS Exportação; 

PERD/COMPs pedidos de 

compensação vinculados; 

13888.001596/2005­91 

 

aguardando 

apreciação de 

Recurso Especial da 

PFN pela CSRF. 

aguardando ciência 

do acórdão pelo 

contribuinte. 

maio de 

2005 

13888.001886/2005­35  pedido de reconhecimento de crédito 

COFINS Exportação; 

PERD/COMPs pedidos de 

compensação vinculados; 

13888.002291/2005­05, 

13888.001926/2005­49 

 

aguardando 

apreciação de 

Recurso Voluntário 

pela 1ª TO da 4ª 

Câmara da 3ª Seção. 

junho de 

2005 

13888.002068/2005­50  pedido de reconhecimento de crédito 

COFINS Exportação; 

PERD/COMPs pedidos de 

compensação vinculados; 

13888.003087/2005­01, 

13888.002818/2005­93, 

13888.002577/2005­82, 

13888.002378/2005­74, 

13888.002292/2005­41. 

 

decisão da 

autoridade 

administrativa é 

definitiva., pois 

contribuinte 

perdeu o prazo 

para recorrer.  

 

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  8

 
Com  relação  aos  processos  administrativos  referentes  ao  crédito  de  COFINS 

Exportação de junho de 2005, a autoridade de jurisdição iniciou os procedimentos para a 
exigência  dos  valores  devidos  pelas  compensações  não  homologadas.  A  contribuinte 
ingressou em juízo (em 10/08/2010) com a ação ordinária n.º 0006610­22.2010.403.6108. 
A  sentença  proferida  este  ano  (16/03/2015)  nos  autos  foi  desfavorável  à  pretensão  da 
contribuinte. Ela apelou ao Eg. Tribunal Regional Federal. 

 

Com relação aos demais períodos de apuração e respectivos processos administrativos, 
eles aguardam a conclusão do contraditório na esfera administrativa. 

Mas  essa  conclusão,  a  meu  sentir,  não  conseguirá  estabelecer  os  valores  de  crédito 
pleiteados  pela  contribuinte,  de  modo  a  gerar  o  saldo  de  crédito  para  o  ressarcimento 
pedido neste processo. 

No processo 13888.002068/2005­50, o crédito de COFINS exportação do mês de junho 
é  insuficiente  para  as  compensações  (PER/DCOMP)  vinculadas,  logo  não  há  qualquer 
saldo residual a ser ressarcido. 

No processo 13888.001431/2005­10, o crédito de COFINS exportação do mês de abril 
de  2005  é  insuficiente  para  as  compensações  (PER/DCOMP)  vinculadas,  logo  não  há 
qualquer saldo residual a ser ressarcido. E é necessário recordar que seria necessário que a 
apreciação  do  Recurso  Especial  da  PFN  pela  CSRF  aumentasse  o  crédito,  de  modo  a 
beneficiar a contribuinte, mas, creio que seria pouco provável que esse eventual aumento 
chegaria a alterar o quadro até aqui obtido. 

No processo 13888.001886/2005­35, cujo recurso voluntário foi apreciado nesta sessão 
e foi dado provimento parcial, o crédito de COFINS exportação do mês de maio de 2005 é 
insuficiente para as compensações (PER/DCOMP) vinculadas, logo não há qualquer saldo 
residual a ser ressarcido. 

Não  há  saldo  residual  no  2º  trimestre  de  créditos  de  Cofins  Exportação  passível  de 
ressarcimento. 

Portanto, proponho a este colegiado não dar provimento ao recurso voluntário. 

 

A apreciação das  razões das glosas  fiscais  foi necessária,  tendo em vista as 
alegações  brandidas  pela  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário  e  o  teor  do  julgado  de  1º 
instância.  Mas  essa  apreciação  pelo  Colegiado  não  resolve  a  questão  objeto  desta  matéria 
omitida.  E  a  sua  submissão  ao  Colegiado  pode  alterar  o  resultado  daquele  julgamento, 
resultado que me parece necessário, como explicado acima. 

Como  se  vê,  esta  é  matéria  relevante  que  compunha  o  contraditório,  cuja 
omissão não pode ser aceita. Por essas razões, proponho que os Embargos sejam acolhidos para 
sanear a omissão e, no mérito, a decisão obtenha efeitos infringentes, e negue provimento ao 
recurso voluntário.  

 

 

3ª Matéria: glosa dos gastos com combustíveis usados no transporte. 

A  autoridade  fiscal  firmou  seu  entendimento  de  que  insumo,  utilizado  na 
fabricação ou produção de bens destinados à venda, compreende “a matéria­prima, o produto 
intermediário,  o material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação 
diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam,  incluídos  no 

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Processo nº 15892.000071/2010­62 
Acórdão n.º 3401­003.212 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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ativo imobilizado (IN 404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o)”. Além desse entendimento, adotado como 
critério para a glosa, a autoridade fiscal glosou também as despesas relacionados a centros de 
custos que não estavam diretamente vinculados á produção e fabricação dos produtos vendidos. 
Nesse conjunto, estavam os gastos com combustíveis usados no transporte. 

A contribuinte trouxe ao contraditório as razões por que defende a legalidade 
e correção dos créditos apurados a partir desses gastos. Em resumo: 

sobre as despesas com combustíveis ­ que os combustíveis foram adquiridos para o 

transporte  do  produto  para  exportação  e  que  são  indispensáveis  à  atividade 

agroindustrial. Argumenta que não há como se negar que a atividade agroindustrial 

integrada demanda grandes espaços, e, por  isso mesmo, uma movimentação muito 

grande de máquinas  e veículos,  seja  na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima 

dos fundos agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos 

e,  sobretudo,  adubos  e  produtos  químicos  aos  diversos  fundos  agrícolas  onde  são 

aplicados. Sem mencionar o transporte da mão de obra que é indispensável em todo 

o processo de plantio, tratos culturais, colheita e industrialização. Em decorrência da 

necessidade  de  constante  vigilância  das  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são 

necessárias  diligências  diárias  aos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores, 

agrônomos e demais empregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura. 

E que todo esse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios 

e de terceiros movidos à gasolina ou álcool ou, na hipótese de ônibus, óleo diesel. 

Sem combustível, portanto, não há como se conceber o plantio, os tratos culturais, a 

colheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a  industrialização  da  cana­de­açúcar.  ...  resta 

patente que os combustíveis se consubstanciam em verdadeiro insumo de produção 

intrinsecamente ligados ao processo agroindustrial e, conseqüentemente, à atividade 

da Recorrente. 

 

Os  julgadores  de  1ºpiso,  sobre  combustíveis  utilizados  no  transporte, 
decidiram  que  a  legislação  equiparou  os  combustíveis  aos  demais  bens  considerados  como 
insumos,  desde  que  aqueles  também  sejam utilizados  diretamente  no  processo  produtivo,  de 
fabricação  do  açúcar  e  do  álcool  destinado  à  venda.  Portanto,  em  seu  entendimento,  não 
haveria que se falar em creditamento na aquisição de combustíveis utilizados no transporte da 
produção para  a  exportação ou mesmo da mão­de­obra  utilizada no processo  agrícola,  como 
pleiteou  expressamente  a  recorrente.  A  aquisição  de  combustíveis  geraria  direito  a  crédito 
apenas quando utilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. No caso, não 
aceitaram as alegações da contribuinte. 

 

Essa  matéria  foi  contraditada  novamente  pela  contribuinte,  vindo  para 
julgamento  da  2ª  instância.  No  voto  do  Conselheiro  relator  constaram  as  seguintes 
considerações e decisões a respeito dessa matéria: 

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  10

Sobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, que 

as  despesas  com  combustíveis,  lubrificantes,  consumo  de  água,  materiais  de 

manutenção e materiais elétricos nas oficinas de  serviços de  limpeza operativa, de 

serviços  auxiliares,  de  serviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços mecânicos  e 

automotivos  para  as  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo 

produtivo da cana­de­açúcar, ou seja, sua semeadura, colheita e transporte até 

a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério para caracterização 

como  insumos.  (b)  CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de  custos: 

"Diretoria  Industrial/Administração  planejamento",  "Manutenção  Conservação 

Civil" e "brigada de incêndio", "Central de ar condicionado", "Serviços Auxiliares", 

Funcionários  afastados  industrial,  incentivo  vale  transporte  industrial  ,  não  têm 

demonstradas pela recorrente a sua característica de insumo e a sua vinculação com 

o processo de produção propriamente dito e com os produtos vendidos. Por falta de 

comprovação e previsão legal, entendo que as glosas devem ser mantidas. Proponho 

dar PARCIAL provimento ao recurso neste item. (GRIFOS ACRESCIDOS) 

Sobre  as  despesas  relacionadas  diretamente  ao  preparo  da  cana  de  açúcar  para  se 

tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão 

anteriormente  exposta,  entendo que  atendem aos  critério para  caracterização  como 

insumo  as  despesas  e  custos  com  combustíveis,  consumo  de  água  e  materiais 

elétricos  para  emprego  nas  atividades:  balança  de  cana;  destilaria  de  álcool; 

ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação;  geração  de  energia 

(turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose; lavagens 

de  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção  e 

armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede 

de  restilo;  refinaria  granulado.  Proponho  dar  provimento  ao  recurso  neste  item. 

(GRIFOS ACRESCIDOS) 

 

Como  se  vê,  o  voto  tratou  da  matéria,  propondo  provimento  ao  recurso 
quanto a este ítem. Contudo, no desdobrar da sessão, faltou a apreciação dos Conselheiros 
sobre  a  seguinte parte  do  voto  do  relator,  com considerações  e  proposição  diretamente 
vinculadas a essa matéria. Vejamos: 

 

Glosa das despesas de transporte pagos a PJ e dos gastos relacionados a transportes ­ 

a autoridade fiscal e os julgadores a quo decidiram que essas despesas não podem 

ser consideradas insumo e não podem gerar credito na apuração da contribuição em 

questão.  Consultei  os  documentos  que  instruem  este  processo,  as  planilhas 

demonstrando a  apuração das  receitas,  as despesas  e os centros de custos e, nelas, 

vejo dois tipos de categorias de serviços de transporte:  

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Processo nº 15892.000071/2010­62 
Acórdão n.º 3401­003.212 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

1º) as que se referem a transporte de empregados e de mão de obra no contexto do 

cultivo e colheita da cana de açúcar, transporte aéreo para aplicação de produtos na 

área cultivada, transporte de resíduos, transportes nas atividades de colheita e na fase 

de tratamento da cana e dos subprodutos da cana, antes da obtenção do produto final 

(açúcar ou alcool); 

2º) as que se referem a transporte de produtos acabados e os serviços de transporte 

que  não  se  relacionam  diretamente  com  as  atividades  de  cultivo,  colheita  e 

tratamento da cana de açúcar e de seus subprodutos, antes da obtenção do produto 

final açúcar ou alcool. 

Nesse  ponto,  entendo  que  razão  assiste  à  recorrente  quando  se  trata  da  primeira 

categoria  acima,  de  gastos  e  custos  agrícolas,  pois  elas  se  referem  a  serviços  e 

insumos necessários ao processo de produção da cana e  seus derivados, e  também 

transporte de pessoal no âmbito das colheitas, e, a meu ver, guardam relação direta 

com a produção de cana de açúcar. Mas entendo que razão não lhe assiste quanto ao 

segundo grupo de despesas acima indicado, pois não guardam relação direta com o 

processo  de  produção  da  cana,  de  seus  derivados,  e  também  com  a  fabricação  de 

açúcar e alcool. Entendo que a glosa deve ser mantida para essa segunda categoria, 

pois não se trata de insumo necessário tendo em vista as especificidades do processo 

da  colheita  de  cana  de  açúcar,  nem  se  enquadram  na  previsão  para  obtenção  de 

créditos a partir de despesas de transporte. Proponho dar PARCIAL provimento ao 

recurso neste aspecto. 

 

A  meu  ver,  o  texto  do  Acórdão  recorrido  traz  obscuridade  que  deve  ser 
sanada,  para  que  fique  expresso  e  julgado  o  entendimento  do  relator  de  que  os  gastos  com 
combustíveis usados no transporte podem gerar crédito nos termos que constam do voto, o que 
justificaria dar parcial provimento ao recurso voluntário neste item. Por essas razões, proponho 
seja admitido, conhecido e apreciado este Embargo, e no mérito passe a constar do Acórdão 
recorrido o entendimento do relator que seria favorável ao provimento do recurso neste item. 

 

 

 

CONCLUSÃO FINAL 

 

Seja  acolhido  o  Embargo  para  não  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
tendo  em  vista  inexistir  saldo  residual  credor  obtido  a  partir  dos  processos  listados  na  1ª 
matéria  ­  tratada  acima  ­  antecedentes  deste  processo.  Que  essa  decisão  altere  o  que  consta 

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  12

como  dispositivo  conclusivo  do  Acórdão  recorrido,  com  efeitos  infringentes,  cuja  Ementa 
passa ser totalmente substituída pela seguinte: 

IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE SALDO RESIDUAL NÃO 
RECONHECIDO  EM  PER  ANTECEDENTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
COMPENSAÇÃO  PRETENDENDO  APROVEITAR  SALDO  RESIDUAL 
CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. 

Não pode ser deferida e ou homologada, por conflitar com o que dispõe o inciso 
IV  do  §  3º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  o  pedido  de  ressarcimento  e 
declarações de compensação para aproveitar saldo credor residual quando já existia 
decisão  administrativa  indeferindo  o  pedido  originário  e  que,  no  mérito,  não 
reconhecera a existência desse saldo credor. O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei 
n.  9.430,  de  1996,  impõe  que  não  pode  ser  objeto  de  compensação  via 
PER/DCOMP valor informado em Declaração de Compensação a título de crédito 
contra  a  Fazenda  Nacional  que  não  tenha  sido  reconhecido  pela  autoridade 
competente. 

Recurso Voluntário não provido. 
Direito creditório não reconhecido. 

 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009, 31/07/2009 a 31/12/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
O recurso interposto após o prazo 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser conhecido pelo colegiado ad quem, convolando-se em definitiva a decisão de piso exarada.
Recurso voluntário não conhecido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em face de sua intempestividade.

Robson José Bayerl  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15956.720369/2013­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.201  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Recorrente  SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/01/2008  a  31/12/2008,  01/01/2009  a  30/04/2009, 
31/07/2009 a 31/12/2009 

PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  INTEMPESTIVO. 
DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

O recurso interposto após o prazo 30 dias, contados da ciência da decisão de 
primeira instância, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser 
conhecido pelo colegiado ad quem, convolando­se em definitiva a decisão de 
piso exarada. 

Recurso voluntário não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso em face de sua intempestividade. 

 

Robson José Bayerl – Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel 
Jorge D’Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

Relatório 

  

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6.
72

03
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01

3-
43Fl. 45122DF  CARF  MF

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  2

Cuida  o  presente  processo  de  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  –  IPI,  decorrente  do  aproveitamento  de  créditos  relativos  a  notas  fiscais 
“frias”, emitidas por empresas de fachada., tudo devidamente comprovado nos autos. 

Em  impugnação  o  contribuinte  alegou  vícios  formais  no  processo  que 
inviabilizaram  sua  defesa;  que  seria  adquirente  de  boa­fé,  não  podendo  ser  penalizado  por 
irregularidades de seus fornecedores; que os atos declaratórios de inidoneidade não poderiam 
produzir efeitos  retroativos; que haveria necessidade de realização de perícia  técnica; e, que, 
tendo ocorrido o destaque do imposto nas notas de aquisição, faria jus ao seu aproveitamento, 
em razão do princípio constitucional da não cumulatividade. 

A  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  negou  provimento  ao  recurso  em  decisão  assim 
ementada: 

“GLOSA DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. 

Glosam­se os créditos do imposto escriturados nos livros fiscais e alusivos a 
documentos fiscais reputados como tributariamente ineficazes. 

DOCUMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  TERCEIRO  INTERESSADO.  EFEITOS 
TRIBUTÁRIOS. 

Somente por meio da apresentação da comprovação cumulativa da entrada 
de bens no recinto industrial e do efetivo pagamento pelas aquisições, pode o 
terceiro  interessado elidir a  ineficácia jurídico­tributária da documentação 
reputada como inidônea. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Inexiste nulidade por cerceamento do direito de defesa se o auto de infração 
ostentar  os  requisitos  legais  e  a  fundamentação  do  feito  for  suficiente  em 
todos os aspectos. 

PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS. 

Todos os meios de prova  legais e moralmente  legítimos  são hábeis a  fazer 
prova  dos  fatos  que  consubstanciam  a  imputação,  notadamente  as  provas 
indiretas (indícios) que se revelam copiosas e convergentes. 

PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

Indefere­se  o  pedido  de  perícia,  ainda  que  presentes  os  requisitos  legais 
cumulativos, se os elementos existentes na peça acusativa forem suficientes 
para o convencimento da autoridade julgadora.” 

O recurso voluntário reprisou os argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

Examinando os elementos componentes dos autos constato que a ciência da 
decisão  de  primeiro  grau  efetuou­se  por via  eletrônica,  nos  termos  do  art.  23  do Decreto nº 
70.235/72, verbis 

Fl. 45123DF  CARF  MF

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Processo nº 15956.720369/2013­43 
Acórdão n.º 3401­003.201 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

“Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito passivo;  ou (Incluída pela 
Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito 
passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

(...) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

(...) 

III  ­  se  por  meio  eletrônico: (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.844,  de 
2013) 

a)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de 
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 
12.844, de 2013) 

b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço 
eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do 
prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)” 

Em  21/01/2015,  às  13:49:37  hs.,  foi  endereçada  mensagem  ao  Domicílio 
Tributário  Eletrônico  (DTE)  do  sujeito  passivo  contendo  a  intimação  de  resultado  de 
julgamento e o acórdão de  impugnação, consoante Termo de Registro de Mensagem de Ato 
Oficial na Caixa Postal DTE (fl. 45.092). 

Na mesma data, dia 21/01/2015, às 14:55 hs., ocorreu a ciência da mensagem 
e dos documentos relacionados, de acordo com Termo de Abertura de Documento (fl. 45.093), 
tendo o contribuinte interposto o recurso voluntário, por via postal, apenas em 26/02/2015 (fl. 
45.115),  com  protocolo  na  DRF  Ribeirão  Preto/SP  em  02/03/2015,  de  maneira  que  o  fez 
extemporaneamente, ao passo que prazo recursal esgotou­se em em 20/02/2015. 

Nesta  senda,  inobservado  o  prazo  estipulado  pelo  art.  33  do  já  referido 
Decreto  nº  70.235/72,  resta  indiscutível  a  intempestividade  da  peça  manobrada,  que  não 
preencheu os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 

Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário apresentado. 

 

Robson José Bayerl 

Fl. 45124DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.
Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo incidente em suas aquisições.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.
O arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão - coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.
Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.
O direito de utilizar o crédito do PIS não cumulativo e da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Apenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Regra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
As alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: i) Despesas e custos relacionados às oficinas - por unanimidade de votos, parcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a armazenamento - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iv) Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção das conta contábeis da área agrícola - por unanimidade de votos, negou-se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) dos armazéns pagos a pessoas jurídicas - por maioria de votos, deu-se parcial provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas - por unanimidade de votos, negou-se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ - Por maioria de votos, deu-se provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; viii) Despesas com aluguel de veículos - por unanimidade, negou-se provimento; ix) Despesas com aluguel e arrendamento rural PF e PJ - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para os valores pagos a pessoas jurídicas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José Bayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das receitas de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Augusto Fiel Jorge d'Oliveira - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.001589/2005­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.065  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS 

Recorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ 
não  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao 
conceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na 
fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas 
às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e 
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou 
a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente 
exercida  sobre o produto em fabricação, mas  alcança os  fatores necessários 
para  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da 
receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 

Os  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão 
direito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não 
cumulativo incidente em suas aquisições. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 

A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como 
insumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita 
tributável. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE 
PROPRIEDADE RURAL. 

  

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Fl. 223DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA




 

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O  arrendamento  de  um  prédio,  assim  considerado  uma  construção  (coisa 
acessória),  não  se  dá  de  forma  independente  e  autônoma, mas  pressupõe  o 
arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o 
qual a mesma  foi erigida  (coisa principal). Logo,  se é  lícito ao contribuinte 
descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende 
o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o 
desconto  de  créditos  quando  se  tratar  de  arrendamento  de  um  bem  imóvel 
sem  acessão  ­  coisa  principal,  que  é  parte  do  todo.  Por  isso,  não  há  como 
deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS ­ não cumulativo 
e  da  COFINS  não  cumulativo  em  relação  as  despesas  de  aluguel  de 
propriedade rural. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. 

Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto 
destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou 
do Pis ­ não cumulativo. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. 
VEDAÇÃO LEGAL. 

O  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não 
cumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha 
adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada, 
nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. 

CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. 

Apenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa 
apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. 
3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de 
compensação ou ressarcimento. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO 
CONTESTADA. 

Regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência 
relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

As  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas 
correspondentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos 
seguintes  termos:  i) Despesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos, 
parcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  ii) Despesas  relacionadas  diretamente  ao 
preparo  da  cana  de  açúcar  para  se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  por 
unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a 
armazenamento  ­  por  unanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv) 
Despesas  de  materiais  elétricos  e  de  materiais  de  construção  das  conta  contábeis  da  área 

Fl. 224DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

agrícola ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e 
custos  com  serviços  de  manutenção  (i)  das  oficinas  e  (ii)  dos  armazéns  pagos  a  pessoas 
jurídicas  ­  por maioria  de  votos,  deu­se  parcial  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o 
Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e 
corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas ­ por unanimidade 
de votos, negou­se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ ­ Por maioria de votos, 
deu­se  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o  Conselheiro  Robson  José  Bayerl;  viii) 
Despesas com aluguel de veículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com 
aluguel e arrendamento rural PF e PJ ­ por maioria de votos, deu­se parcial provimento para os 
valores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, 
Rosaldo  Trevisan  e  Robson  José  Bayerl,  designado  o  Conselheiro  Augusto  Fiel  Jorge 
d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e 
despesas  com  documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por  unanimidade  de 
votos, negou­se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das 
receitas de exportação ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso. 

 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Augusto Fiel Jorge d'Oliveira ­ Redator designado. 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio,  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

 

Este  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual 
requer,  primeiramente,  reconhecimento  de  créditos  da  contribuição  para  o  PIS  ­  Mercado 
Externo,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n.  10.627/2002  e  Lei  n° 
10.833/2003. A contribuinte alega possuir créditos no valor de R$ 189.998,73, no período de 
apuração  fevereiro  de  2004,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas 
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Nenhuma parcela do 
citado crédito  foi utilizada para a dedução da própria contribuição apurada no período, como 
estabelece o art. 2° da citada Lei, restando, segundo a contribuinte, o valor de R$ 189.998,73 
desse  crédito  para  efetuar  compensações  com  outros  tributos  de  sua  responsabilidade  ou 
solicitar o ressarcimento ao final do período de apuração. 

Fl. 225DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



 

  4

A contribuinte requereu o aproveitamento desse valor restante de crédito, por 
meio  de  declarações  de  compensação  (DCOMP),  identificadas  pelo  Despacho  Decisório 
DRF/PIRACICABA/SAORT n. 0162/2009, às fls. 108/112. 

A  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  98/104)  propôs  glosas,  confirmadas  pela 
autoridade  administrativa  no Despacho Decisório DRF  PIRACICABA/SAORT  n.  162/2009, 
que,  somadas,  resultaram  em  R$  37.655,91  e  reduziram  o  pretendido  e  solicitado  pelo 
contribuinte para o valor de crédito reconhecido E DISPONÍVEL para as compensações para 
R$ 152.342,82. 

Foram  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa 
Informação Fiscal e do despacho decisório: 

(i) bens utilizados como insumos ­  
Entende­se como  insumo, utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à 
venda, a matéria­prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer 
outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação diretamente exercida  sobre  o 
produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam,  incluídos  no  ativo  imobilizado  (IN 
404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o). A autoridade fiscal admitiu que peças de reposição e 
serviços  de  manutenção  em  máquinas  e  equipamentos  utilizados  diretamente  na 
produção  e  fabricação  sejam  considerados  insumos.  Mas  há  também  despesas 
relacionados  a  centros  de  custos  que  foram  glosadas  porque  não  estão  diretamente 
vinculados á produção e  fabricação dos produtos vendidos. No caso dos armazéns e 
assemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa  contrata  outra  para 
que esta última preste esse tipo de serviço, com emissão de nota fiscal específica de 
armazenagem,  em  operação  de  vendas  de  mercadoria  da  primeira;  além  disso,  as 
despesas glosadas não podem ser consideradas  insumos pois não  foram consumidos 
no processo de produção das mercadorias. 
(a)  Centros  de  Custos  rejeitados  (valor  de  PIS  ME  glosado  =  R$  145,18)  ­  são 
despesas  (combustível,  ferramentas  operacionais,  lubrificantes,  materiais  de 
manutenção,  materiais  utensílios,  materiais  elétricos)  contabilizadas  nos  seguintes 
Centros  de  Custo:  Oficina Mecânica  e Manutenção Automotiva,  Oficina  Elétrica  e 
Instrumentação.  Observa­se  que  estes  centros  de  custo  não  estão  diretamente 
vinculados à produção e fabricação dos produtos vendidos, portanto as despesas neles 
registradas não foram aceitas na base de cálculo dos créditos. (b) Despesas rejeitadas 
nos  centros  de  custos  agrícolas  com  atividades  de  balança;  destilaria;  ensacamento; 
fermentação; geração de vapor e energia; laboratório; preparo, moagem e tratamento; 
e outras (glosa total de R$ 708,52) ­ São despesas com combustíveis (de veículos, não 
de máquinas),  ferramentas operacionais, materiais elétricos,  que  foram consideradas 
como  não  diretamente  vinculadas  à  produção  e  fabricação  dos  produtos  vendidos, 
portanto não foram aceitas na base de cálculo dos créditos. (c ) Despesas de armazém 
e  tonéis  rejeitadas  (R$  265,98)  ­  São  despesas  com  consumo  de  água, materiais  de 
manutenção e lubrificantes registradas nos centros de custo de Armazém de Açúcar, 
Tonéis  de  Álcool  e  Tonéis  de  Melaço;  VALOR  TOTAL  DAS  GLOSAS  =  R$ 
1.119,68." 

 
(ii­A) Serviços utilizados como insumo: (glosa total de R$ 301,83 = R$ 32,38 + 

269,45). 
"São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à 
venda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Há também despesas relacionados 
a  centros  de  custos  que  foram  glosadas  por  que  não  estão  diretamente 
vinculados á produção e fabricação dos produtos vendidos.  

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Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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· Centro de Custo rejeitados ­ são despesas contabilizadas nos seguintes 
Centros de Custo (valor  total da glosa R$ 32,38): Oficina Mecânica e 
Manutenção Automotiva, Oficina Elétrica e Instrumentação. 

· Despesas  de  armazém  e  tonéis  rejeitadas  (valor  total  da  glosa  R$ 
269,45)  ­  São  despesas  com mão­de­obra  contratada, mão­de­obra  de 
manutenção e serviços de máquinas registradas nos centros de custo de 
Armazém  de  Açúcar  e  Tonéis  de  Álcool.  No  caso  dos  armazéns  e 
assemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa 
contrata  outra  para  que  esta  última  preste  esse  tipo  de  serviço,  com 
emissão  de  nota  fiscal  específica  de  armazenagem,  em  operação  de 
vendas de mercadoria da primeira; além disso, as despesas glosadas não 
podem  ser  consideradas  insumos  pois  não  foram  consumidos  no 
processo de produção das mercadorias.  

 
 

(iii­a) despesas de arrendamento pagos a PJ : (valor total da glosa = R$ 6.702,77) 
"É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando 
devidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de 
prédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de 
terrenos  e  propriedades  rurais,  entre  outros  ( Lei  10.637/2002  e  10.833/2003,  art.  3o, 
inciso IV). Pelo demonstrativo da contribuinte, constam despesas com arrendamento de 
propriedades  rurais,  as  quais  não  se  pode  admitir,  em  face  da  legislação  citada  e 
transcrita.  

 
 

(iii­b) despesas de arrendamento pagos a PF e despesas e gastos pagos a pessoas físicas 
para a aquisição de bens, serviços e insumos (ex.: lavagem de cana águas residuais prestados 
por pessoas físicas): (valor total da glosa R$ 104,42) 

Essas despesas e gastos não se enquadram no conceito de insumo. A despesa 
de arrendamento não se enquadra no conceito de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos 
o aluguel ou arrendamento de terrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003, art. 3o,  inciso IV). E também não tem previsão legal quando o aluguel é pago a 
pessoa  física.  Pelo  demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de 
propriedades rurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação que rege a matéria.  

 
A autoridade fiscal reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas e vinculadas por 

rateio  às  receitas  do  mercado  externo,  podem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e 
desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU 
RESSARCIMENTO.  

 
 

vi ­ despesas com exportação: 
 

"A  COSAN  contabilizou,  em  02/2004,  despesas/custos  no  montante  de  R$ 

1.501.532,73 na conta contábil 6101242421 (DESPESAS PORTUÁRIAS), tendo sido 

intimada  (fls.  28/29)  a  apresentar  os  espelhos  das  notas  fiscais  correspondentes. Da 

análise  dos  documentos  (fls.  30  a  32),  verifica­se  que  R$  356.441,76  referem­se  a 

"Serviço  de  Embarque  de  Açúcar  Refinado",  R$  112.608,24  referem­se 

genericamente  a  "Despesas  Portuárias  s/  Retenção"  e  R$  580.521,87  referem­se  a 

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"Serviços  Prestados  no  Embarque".  Como  não  são  despesas/custos  de  frete  ou 

armazenagem propriamente ditos, não podem compor a base de cálculo dos créditos. 

Assim, dos R$ 1.501.532,73 registrados na citada conta, está sendo excluída a parcela 

de R$ 1.049.571,87, restando R$ 451.960,86." 

"Entretanto,  este  valor  remanescente  de  R$  451.960,86  também  não  poderá  ser 

integralmente considerado na base de cálculo dos créditos. Isto porque a COSAN atua 

também como comercial exportadora, revendendo, no mercado externo, mercadorias 

adquiridas no mercado interno." 

"No caso de empresa comercial exportadora, há expressa vedação legal à apuração de 

créditos vinculados à receita de exportação, conforme art. 6o, §4°, da Lei 10.833, de 

2003, que trata da Cofins, aplicável também à contribuição para o Pis/Pasep por força 

do art. 15, inciso III, da referida lei." 

"A empresa comercial exportadora não pode apurar créditos vinculados à aquisição de 

mercadorias  com  o  fim  específico  de  exportação,  tampouco  referentes  a  quaisquer 

encargos e despesas atinentes a  tal  exportação, uma vez que o §4° do art. 6o da Lei 

10.833,  de  2003,  veda  de  forma  nítida  a  apuração  de  qualquer  tipo  de  crédito 

vinculado à receita decorrente de exportação." 

"Do montante de R$ 21.300.166,08 que a COSAN auferiu com Vendas no Mercado 

Externo  em  02/2004,  R$  9.907.183,16  (46,51%)  referem­se  à  sua  atuação  como 

comercial exportadora." 

"Portanto, das despesas vinculadas à exportação, 53,49% poderão ser aceitas na base 

de cálculo dos créditos." 

"O  total  de  encargos  vinculados  à  exportação  em  02/2004  foi  de  R$  1.577.931,36 

(sendo  R$  4.920  contabilizados  na  conta  6101242422­  DESP.  ESTADIAS,  R$ 

429.503,67  na  conta  6101242411­TRANSP.  FERROVIÁRIO,  R$  691.546,15  na 

conta  6101242401­TRANSP.  RODOVIÁRIO  e  o  valor  remanescente  de  R$ 

451.960,86 na conta 6101242421­DESP.PORTUÁRIAS, já excluídas as de^ sa^ que 

não dão direito a crédito, conforme explicado acima)." 

"Aplicando­se 53,49% sobre R$ 1.577.931,36 resulta R$ 844.035,48, que é a parcela 

dos encargos vinculados à exportação permitida na base de cálculo dos créditos. Com 

a  alíquota  de  1,65%  de  Pis/Pasep,  chega­se  ao  crédito  permitido  de  R$  13.926,59. 

Considerando  que  a  COSAN  apurou  R$  43.353,80  de  créditos  vinculados  a  estes 

encargos, estão sendo rejeitados créditos vinculados às receitas de exportação no valor 

de R$ 29.427,21." 

 

 

A autoridade administrativa de jurisdição do total pleiteado pelo contribuinte 
(de R$  189.998,73),  decidiu  pela  procedência  das  glosas  no  total  de R$ 37.655,91,  para,  ao 

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S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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final, reconhecer o direito de crédito de R$ 152.342,82, e decidiu homologar as compensações 
até esse limite.  

A inconformidade da contribuinte: 

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando: 

o  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não 
cumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a 
COFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há 
vicio de ilegalidade; 

o  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como 
insumos. elas não podem prevalecer porquanto "tratam­se de ferramentas 
operacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização 
industrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na 
destilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo 
produtivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade 
fiscal".  

o  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  que  os  combustíveis  foram 
adquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e  que  são 
indispensáveis à atividade agroindustrial. Argumenta que não há como se 
negar que a atividade agroindustrial integrada demanda grandes espaços, 
e,  por  isso  mesmo,  uma  movimentação  muito  grande  de  máquinas  e 
veículos,  seja na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima dos  fundos 
agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos 
e, sobretudo, adubos e produtos químicos aos diversos  fundos agrícolas 
onde  são  aplicados. Sem mencionar o  transporte da mão de obra que  é 
indispensável em  todo o processo de plantio,  tratos culturais,  colheita e 
industrialização. Em decorrência da necessidade de constante vigilância 
das  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são  necessárias  diligências  diárias 
aos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores,  agrônomos  e  demais 
empregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura. E que todo 
esse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios 
e  de  terceiros movidos  à  gasolina  ou  álcool  ou,  na  hipótese de  ônibus, 
óleo  diesel.  Sem  combustível,  portanto,  não  há  como  se  conceber  o 
plantio,  os  tratos  culturais,  a  colheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a 
industrialização da cana­de­açúcar.  ...  resta patente que os combustíveis 
se  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção  intrinsecamente 
ligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à  atividade  da 
Recorrente. 

o  no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos,  que  todas  as  glosas  são 
equivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela 
fiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo. 

o  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com 
armazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive 
as  demais  despesas  portuárias.  E  que  não  há  como  negar  que  essas 
despesas  estão  diretamente  ligadas  ao  processo  produtivo;  não  pode  ser 
aceita a glosa com as despesas de exportação, pois se referem a "serviços 
com o recebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário 
para  os  terminais  portuários  cujo  nítido  propósito  é  o  transporte  para 
exportação. ... O mesmo com as despesas de estadia .. que se referem ao 

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custo adicional ao frete pela demora no recebimento da mercadoria pelo 
terminal portuário." E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da 
Lei 10.833/2003 e Lei n. 10.627/2002. 

o  no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado  também o 
arrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito 
pleiteado. E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um 
"prédio  rústico",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n° 
4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n° 
8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie 
o disposto no art. 1 1 0  do CTN; 

o  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ "não há dúvida de 
que  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos 
industriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como 
fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram 
perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não 
cumulativo. " 

 

Os  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais 
documentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões: 

1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade; 
2.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos 

pela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente 
nos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas 
fiscais de aquisição); 

3.  sobre bens utilizados como insumos ­ que nenhum dos itens relacionados 
pela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de 
manutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de 
insumos,  porquanto  não  se  tratam  de  matérias­primas  ou  materiais  de 
embalagem e  tampouco  desgastam­se  em  contato  direto  com  o  produto 
em fabricação. 

4.  sobre combustíveis utilizados no transporte ­ que a legislação equiparou 
os combustíveis aos demais bens considerados como insumos. desde que 
aqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de 
fabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que 
se  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no 
transporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra 
utilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente. 
A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando 
utilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. 

5.  sobre serviços utilizados como insumos ­ que neste caso o direito argüido 
reporta­se  ao  conceito  de  insumos.  Ou  seja,  apenas  os  serviços 
efetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou 
produção  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do 
PIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este 
critério  nas  glosas  procedidas,  reputaram  como  correto  o  procedimento 
fiscal, nesse aspecto." 

6.  sobre aluguel de propriedade rural ­ que as normas que criam direitos em 
matéria tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Isto porque 
tais direitos  implicam, em última análise,  cm renúncia  fiscal a  favor de 
uns em detrimento do interesse público da arrecadação de tributos. Nesse 
sentido,  penso  que  ao  intérprete/aplicador  destas  normas  não  é  dado  o 

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Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

direito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo  legislador 
ordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis  alcançar, 
mormente quando se trata de autoridade administrativa. Destarte, a meu 
sentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  Cofins  e  do  PIS  ­  Não 
cumulativos só alcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente, 
utilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que 
não abrange a propriedade rural." 

7.  despesas  de  armazenagem,  frete  e  de  exportação  ­  que  as  glosas  se 
justificaram pela  constatação que as despesas  (despesas  com embarque, 
despesas  portuárias  s/retenção)  não  podiam  ser  associadas  a  encargos 
com  frete  e  armazenagem  na  operação  de  venda.  E  a  contribuinte  não 
apresentou  prova  do  direito  material  que  alega.  E  sobre  a  glosa  pela 
proporcionalidade  entre  receitas  de  exportação  e  receitas  de  exportação 
com  revenda,  ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o 
aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse  tipo  de  receita  de 
exportação por revenda. 

 

O Acórdão n.º 14­34.262 proferido por unanimidade de votos em 20/06/2011 
pela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão 
Preto ficou assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 
As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas 
documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo 
julgador administrativo. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. 
A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera 
administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento *da 
matéria, do ponto de vista constitucional. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS PASEP 
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Para  efeitos  de  apuração  dos  créditos  do  PIS  ­  Não  cumulativo,  entende­se 
como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda 
apenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de 
embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da 
ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não 
estejam incluídas no ativo imobilizado. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Apenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão 
direito ao creditamento do PIS ­ Não Cumulativo incidente em suas aquisições. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 
A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado 
como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. 

Fl. 231DF  CARF  MF

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CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. 
Em relação às despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto 
destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito da Cofins ou 
do Pis ­ Não cumulativos. 
CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. 
RENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM 
ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL E DE VEÍCULOS. 
No  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia 
fiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS  ­ Não 
cumulativo ou do Cofins não cumulativo em relação às despesas de aluguel de 
propriedade rural e de veículos.  
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 
 

A  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e 
repisou as razões que compuseram sua contestação apreciada pela instância de 1º piso.  

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Admissibilidade: 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Preliminares: 
 

Tendo  em  vista  a  contribuinte  não  apresentar,  em  seu  recurso  voluntário, 
argumentos contrário às glosas com relação às aquisições de bens e  serviços  junto a pessoas 
físicas, considero que se trata de matéria não contestada. 

 

 
Prolegômenos 

 
O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua 
apuração 

A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade 
equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem 
destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a 
competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas 
contribuições. 

Fl. 232DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a 
faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem 
elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. 

Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao 
encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, 
elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, 
prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram 
para a obtenção dessa receita ou faturamento. 

A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da 
CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do 
artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como 
sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto 
para o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos 
da  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS 
considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. 

Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis 
informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o 
valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao 
regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui 
citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito 
dessa matéria: 

1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; 
2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de 

dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator 
previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos 
§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  

3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em 
que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da 
receita tributável. 

Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a 
lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos 
dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores 
que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser 
tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais 
artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. 

 

Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS: 

 

Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro 
aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se 
instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte 
texto: 

Fl. 233DF  CARF  MF

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II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004)  
 

Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito 
dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e 
decisão: 

1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela 
legislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal 
que  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias 
primas, produtos intermediário e material de embalagem; 

2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela 
legislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e 
despesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos 
seriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; 

3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e 
definições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e, 
também, da visão alargada da segunda. 

 

As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na 
COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas 
normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo 
questionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado 
voto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954, 
refletindo a intensidade crescente dos debates: 

O  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não 
cumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida 
definição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o 
“direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”. 
Nesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso 
II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica 
descontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na 
prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda. 
Visando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções 
Normativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º, 
§ 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados 
na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto 
intermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, 
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função 
da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de 
serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda, 
que os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam 
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço. 
De modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram 
editadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por 

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S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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ensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos 
acontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da 
Cofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a 
rejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes 
do IPI. 

(...) 
Tendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não 
posso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma 
amplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido 
termo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam 
calculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da 
empresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer, 
precisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”. 
Creio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado 
mais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo 
alcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à 
atividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão. 
Destarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma 
abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal 
abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos 
de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida 
caracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou 
produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com 
os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. 

 

A recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios 
de determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele 
adequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e 
consolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais 
imprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano 
Keramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262: 

Melhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as 
noções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos 
290 e 299 do RIR/99. 
Realmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais 
próximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, 
aplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade, 
receita não é lucro e este fato não pode ser ignorado. 
Ao  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas 
como “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. 
O critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual 
ou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado 
para o conceito de insumos. 
Vários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas 
com vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir, 
não serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos. 
Da  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta 
constatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de 
salários como insumo para o PIS COFINS. 
 

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Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o 
entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre 
essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 
na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar 
como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, 
lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 
alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto 
na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o 
PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo 
insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo 
alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos 
ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao 
Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo 
excerto linhas abaixo: 

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria 
a confirmação da decisão recorrida. 
Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se 
deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como 
tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o 
estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais 
óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei 
10.637. 
Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o 
legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, 
de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos 
intermediários ou material de embalagem. 
Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para 
verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de 
Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse 
artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 
de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal 
também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no 
âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param 
aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, 
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades 
da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, 
bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota 
que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens 
(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na 
produção de bens ou serviços por ela realizada. 
Vejamos o dispositivo citado: 
[...] 
As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se 
reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos 
com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de 
resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, 
geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas 
acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado 
pela Fazenda Nacional.. 

Fl. 236DF  CARF  MF

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PI

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Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Por causa dessas considerações que entendo:  

(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos 
da legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos 
produtos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam 
à  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa 
limitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal 
e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  
(b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da 
COFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois, 
além de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina 
a tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de 
análise  representada  pela  relação  "insumo­processo­produto/serviço 
destinados a venda", como é o caso do PIS e da COFINS. 
 

Perdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que 
Conselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e 
votos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em 
ensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende 
acrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com 
convicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito 
correspondente ainda está em construção. 

Faz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação; 
mas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também 
industrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização 
compreende a totalidade das possibilidades da produção. 

Quando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há 
produções que não são industrialização e que não são fabricação. 

Produzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar, 
fabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir 
humano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante 
de um esforço físico e mental. 

Ainda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens, 
regra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas, 
publicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e 
outras. 

Muito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão 
direito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na 
produção de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como 
certo  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços 
possam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser 
obtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na 
prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar 
serviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço 

Fl. 237DF  CARF  MF

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possa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que 
medida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o 
processo  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última 
instância, da receita tributada. 

A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido 
utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja 
adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  

Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da 
receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a 
atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto 
ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  "processo"  e  o  "produto/serviço  resultante  do 
processo". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou 
ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens 
e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do 
serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores 
de produção ou insumos concorreram. 

Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de 
propor passar à análise das questões de mérito. 

 
Mérito 
 
Da glosa dos bens utilizados como insumos 
 

A  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a 
produção e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta, 
entre outras atividades. 

Da  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos 
lubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada 
pelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  "insumos",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na 
apuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços 
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou 
na fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial. 

Também entendo que o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo 
e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, 
tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente 
sejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se 
tratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da 
empresa. 

Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram 
a legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por 
todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da 
recorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do 
Imposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também 
que  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os 
conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. 

Fl. 238DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam 
a: 

· ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de 
embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem 
final da etapa de industrialização; 

· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem 
final,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida 
sobre o produto em industrialização.  

· aos bens obtidos por processo industrial. 
 

No caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos 
julgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da 
industrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do 
álcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se 
ligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos. 
As informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse 
respeito.  

 

Das glosas dos bens utilizados como insumos: 
 

Inicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de 
domínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de 
produção  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas 
ininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão, 
intensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do 
material  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações. 
Por  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de 
manutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima 
possam ser considerados como não ativados ou imobilizados. 

 

Sobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, 
que as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e 
materiais  elétricos  nas  oficinas  para  as  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  no 
processo produtivo da cana­de­açúcar, ou seja, sua semeadura, colheita e transporte até a usina 
onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério para caracterização como insumos. (Por falta 
de  comprovação  e  previsão  legal,  entendo  que  as  glosas  devem  ser mantidas.  Proponho  dar 
provimento ao recurso neste item. 

 

Sobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para 
se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão  anteriormente 
exposta,  entendo  que  atendem  aos  critério  para  caracterização  como  insumo  as  despesas  e 
custos com combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: 
balança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar; 
fermentação; geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor 

Fl. 239DF  CARF  MF

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de sacarose; lavagens de cana/ residuais; mecanização industrial; preparo e moagem; recepção 
e armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede de restilo; 
refinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item. 

 

Sobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as 
despesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem, para os termos da previsão 
estabelecida  pelo  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei  n.  10.833/2003. As  atividades  que  cuidam  dos 
estoques dos insumos, dos bens em fase de processamento, dos semi­acabados e dos acabados 
que ainda não estão prontos para comercialização podem ser, a meu ver, como necessárias ao 
próprio  processo  de produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo que  as 
despesas  com materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais  elétricos, 
lubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no processo 
de produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao recurso 
neste item. 

 

Das glosas dos serviços utilizados como insumos: 

Glosa das despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e 
(ii) dos  armazéns  pagos  a  pessoas  jurídicas  ­  a  autoridade  fiscal  afirma  que  esses  tipos  de 
despesas não correspondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao 
processo da  fabricação do açúcar  e do  álcool. Mas parece­me que  razão assiste à  recorrente. 
Como já visto anteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir 
da legislação do IPI.  

As atividades das oficinas e de estocagem que atendem as outras atividades 
de preparo da cana de açúcar e de fabrico do açúcar e do álcool são parte do 
processo  de  produção.  As  despesas  pagas  a  pessoas  jurídicas  para  a 
manutenção  dos  equipamentos  e  instalações  pertencentes  às  oficinas  e 
depósitos dedicados ao processo de produção podem gerar creditamento.  

. Proponho dar provimento ao recurso neste item. 

 

 

Glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  PJ  E  PF  ­  A 
autoridade  fiscal  propôs  a  glosa  das  despesas  com  arrendamento  agrícola  e  rural  por  não  se 
enquadraram  na  hipótese  do  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  em  comento.  Não  consigo 
acompanhar a recorrente em sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal 
abrange as propriedades rurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a 
expressa  autorização  para  creditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola). 
Proponho não dar provimento ao recurso nestes itens, por falta de previsão legal. 

 

Glosa (a) das despesas portuárias e (b) das despesas com armazenagem, ( 
c) das despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação ­ A autoridade 
fiscal e os julgadores a quo decidiram que as despesas glosadas não faziam jus ao creditamento 
por que lhes falta a previsão legal. Elas se referem a gastos com serviços relacionados ao porto, 
com  destaque  para  as  de movimentação  e  embarque  e  estadia.  A  esse  respeito  a  recorrente 

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Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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afirma,  sem demonstrar,  que  elas  estão  ligadas  diretamente  ao  processo  de  produção  ou  que 
elas deveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem.  

 

Ora,  a  leitura  dos  registros  que  instruem  o  processo  das  despesas  glosadas 
não designam o que a recorrente pretende ali esteja escrito ou deva significar (gastos de frete e 
armazenagem). Concluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não se confundem 
com  gastos  e  despesas  com  o  frete  ou  com  a  armazenagem,  nem  podem  ser  consideradas 
insumos, como propõe a recorrente, e que não há previsão legal para o creditamento desse tipo 
de despesa. Proponho não dar provimento ao recurso neste aspecto. 

 

Glosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas 
de exportação ­  

Do valor das despesas portuárias não glosadas, e das despesas de transporte 
rodoviário e  frete marítimo, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei 
10.833/2003,  c/c  inciso  III  art.  15  da mesma  Lei,  ou  seja,  apurou  o  valor  correspondente  à 
proporção de receitas de exportação de bens adquiridos no mercado  interno sobre o  total das 
receitas. 

A recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação 
excluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do 
PIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o 
texto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, c/c inciso III art. 15 da Lei 10.637/2002, é 
cristalino a respeito: 

art. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de: 
(...) 
§  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa 
comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III 
do caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de 
exportação. 

 

A recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita 
de exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a 
apuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa 
pela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois 
ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse 
tipo de receita de exportação por  revenda. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao 
recurso neste item. 

 
Conclusão: 

Concluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos 
termos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor 
líquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como 
crédito para deduzir a própria contribuição.  

 

Fl. 241DF  CARF  MF

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Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator

Voto Vencedor 

Conselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA 

 

Peço vênia para divergir do bem fundamentado voto do ilustre Conselheiro­
Relator  apenas  no  que  se  refere  à  glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  de 
pessoas jurídicas.  

Nesse ponto, propôs o i. Relator o não provimento do recurso, por entender 
que  o  vocábulo  'prédios'  previsto  no  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº 
10.833/2003 não abrange propriedades rurais, não havendo, assim, expressa autorização para o 
creditamento desse tipo de gasto.  

Contudo,  acredito que há direito de crédito nessa hipótese,  pelos motivos  a 
seguir. 

Como se verifica, a questão diz respeito à interpretação a ser dada ao inciso 
IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que prevê o  seguinte: “Art. 3º  ­ Do 
valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em 
relação a:  (...)  IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, 
utilizados  nas  atividades  da  empresa”.  Mais  especificamente,  se  a  norma  contida  no 
dispositivo em apreço autorizaria o desconto de crédito relativo a despesas com arrendamento 
rural pago em favor de pessoa jurídica. 

Inicialmente, impende destacar que a utilização de créditos no âmbito da não 
cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  não  se  traduz  em  benefício  ou  desoneração  fiscal 
outorgado  ao  sujeito  passivo,  de  modo  que  as  regras  que  tratam  do  direito  ao  crédito  não 
atraem,  em  sua  interpretação,  a  aplicação  do  artigo  111,  do  CTN1.  Isso  porque,  são  regras 
necessárias à própria instituição, existência e operacionalização da não­cumulatividade.  

Nesse  sentido,  explica  Marco  Aurélio  Greco2:  “toda  regra  cuja  função  é 
desenhar a sistemática da não cumulatividade para formatá­la adequadamente à realidade de 
determinado  setor,  etapa  do  ciclo,  modo  de  operação  dos  agentes  econômicos  etc.  não  é 
norma de desoneração ou de benefício. É norma de instituição da própria não cumulatividade. 
Ou seja, a não cumulatividade para existir e ser operacionalizada necessita da aplicação de 
regras  técnicas de apuração do  tributo adequado a ser recolhido; ou seja, o saldo apurado, 
depois da aplicação de ambos os conjuntos de regras (geradores de débito e de crédito). Por 
isso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que  preveem  o  direito  ao  crédito,  no 
âmbito do regime normal de não cumulatividade de PIS e COFINS”. 

Além disso, impende­se reconhecer as dificuldades de se empreender em uma 
interpretação gramatical do termo “prédios”, para fins de aferição do direito de crédito no caso 
em análise, pois, como bem observado por Carlos Maximiliano “não basta obter o significado 

                                                           
1 Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre:   I  ­  suspensão  ou  exclusão  do 
crédito tributário; II ­ outorga de isenção; III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
2  “PIS e COFINS – Fretes pagos para o  transporte de mercadorias”  in PIS e Cofins à  luz da  jurisprudência do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: volume 2 / Gilberto de Castro Moreira Junior, Marcelo Magalhães 
Peixoto (coordenadores). São Paulo: MP Ed. 2013. P. 350. 

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Processo nº 13888.001589/2005­90 
Acórdão n.º 3401­003.065 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

gramatical e etimológico; releva, ainda, verificar  se determinada palavra  foi  empregada em 
acepção geral ou especial, ampla ou estrita; se não se apresenta às vezes exprimindo conceito 
diverso  do  habitual.  O  próprio  uso  atribui  a  um  termo  sentido  que  os  velhos  lexicógrafos 
jamais previram. (...) [deve o intérprete levar em conta] o fato de serem as palavras em número 
reduzido, aplicáveis, por isso, em várias acepções e incapazes de traduzir todas as gradações 
e finura do pensamento”3.  

Ainda,  outro  problema que  se  coloca  é que, muitas  vezes,  o  legislador  não 
emprega o vocábulo na sua forma mais correta. Por esse motivo, Carlos Maximiliano adverte 
que  “o  intérprete  não  traduz  em  clara  linguagem  só  o  que  o  autor  disse  explícita  e 
conscientemente; esforça­se para entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso, 
o que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir ter querido instituir ou regular, 
e  não  haver  feito  nos  devidos  termos,  por  inadvertência,  lapso,  excessivo  amor  à  concisão, 
impropriedade  de  vocábulos,  conhecimento  imperfeito  de  instituto  recente,  ou  por  motivo 
semelhante”4. (grifos nossos)  

Feitas  essas  considerações,  no  presente  caso,  entendo  que  não  é  essencial 
adentrar  na  discussão  em  torno  do  correto  sentido  do  vocábulo  prédio,  se  no  significado  de 
gênero que incluiria o “prédio rústico” e o “prédio urbano”, como defende a contribuinte, ou se 
no  significado  de  uma  acessão  existente  em  um  bem  imóvel  consistente  em  construções  ou 
edificações,  pois,  ainda  que  o  último  sentido  seja  o  adequado,  como  entendem  aqueles  que 
negam direito ao crédito, mesmo nessa hipótese, a meu ver, seria legítimo o direito de crédito. 

Isso  porque,  as  acessões,  nela  incluindo­se  as  industriais,  que  aderem  ao 
principal por intervenção da atividade humana, como é o caso de construções, assim como as 
benfeitorias, são expressamente reconhecidas pela lei como um bem acessório ao bem imóvel, 
bem principal, nos termos dos artigos 1.248,  inciso V, e 96, da Lei nº 10.406/2002 (“Código 
Civil”). 

Dessa maneira,  à  luz  do  disposto  no  artigo  92  do  Código  Civil,  pelo  qual 
“principal  é  o  bem  que  existe  sobre  si,  abstrata  ou  concretamente;  acessório,  aquele  cuja 
existência supõe a do principal”, tem­se que o arrendamento de um prédio, assim considerado 
uma  construção  (coisa  acessória),  não  se  dará  de  forma  independente  e  autônoma,  mas 
pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual 
a mesma foi erigida (coisa principal).  

Logo,  se  é  lícito  ao  contribuinte  descontar  créditos  com  relação  ao 
arrendamento  de  um  todo  que  compreende  o  acessório  mais  o  principal,  acredito  que  não 
existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um 
bem imóvel sem acessão ­ coisa principal, que é parte do todo. 

E aqui é útil a aplicação das regras contidas no brocardo “no todo se contém 
a parte”,  que  se “baseia no argumento a majori  ad minus,  que parte da premissa de que a 
solução ou  regra  aplicável  ao  todo  é  também aplicável  às  suas  partes. A  norma que  incide 
sobre um determinado contrato  incide  sobre cada cláusula daquele contrato. Buscar afastar 
da  incidência  da  norma  uma  parte  do  “todo”  de  que  ela  trata,  significa  realizar  uma 
distinção, criar uma exceção. As exceções não se presumem, devem estar previstas – ainda que 
implícita ou sistematicamente – no ordenamento jurídico”. Também aplicável o brocardo “não 

                                                           
3 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 90. 
4 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 136. 

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deve, àquele a quem o mais é lícito, deixar de ser lícito o menos”, ordinariamente expressa na 
frase “quem pode o mais pode o menos”5.  

Assim, nesse caso específico, entendo que a regra aplicável ao todo composto 
por principal mais acessório, deve ser aplicada somente ao principal (parte do todo), do mesmo 
modo que se ao contribuinte é  lícito descontar créditos sobre arrendamento de principal mais 
acessório  (o  mais),  a  ele  deve  ser  permitido  descontar  apenas  em  relação  ao  principal  (o 
menos).  

Por  fim, destaque­se que essa mesma conclusão, pelo direito de crédito,  foi 
alcançada  pela  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  desta  Seção,  por  unanimidade,  no 
julgamento do Processo nº 13827.001007/201057 (Acórdão nº 3402002.396), no qual o douto 
Conselheiro­Relator Gilson Macedo Rosenburg Filho expôs: “Já pontuei em momento passado 
neste  voto  que  o  art.  3º,  IV  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03,  permite  ao  contribuinte 
descontar créditos referentes à alugueis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa 
jurídica, desde que utilizados no processo produtivo da empresa. Por amor a coerência, parto 
dessa premissa para aceitar que na atividade agropecuária o arrendamento das terras a serem 
cultivadas equiparasse ao aluguel de prédios para implantação do parque fabril, previsto na 
legislação. Sem muitas delongas, reformo a decisão a quo para incluir no cálculo do crédito 
das  exações  o  valor  com  o  arrendamento  das  terras  utilizadas  no  processo  produtivo  da 
sociedade”. 

Ante o exposto, voto no sentido de deferir o recurso voluntário apresentado 
pelo  contribuinte  no  item  em  questão,  reconhecendo  o  direito  de  desconto  de  crédito  em 
relação às despesas com aluguel e arrendamento rural de pessoas jurídicas, desde que utilizados 
nas atividades da empresa. 

É como voto. 

 

Conselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA 

 

 

 

 

 

                                                           
5  SANTOS,  Alberto  Marques  dos. Regras  científicas  da  hermenêutica.  Disponível  em: 
&lt;https://albertodossantos.wordpress.com/artigos­juridicos/regras­da­hermeneutica/&amp;gt;. Acesso em: 17.02.2016. 

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/11/2008 a 30/04/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 a 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011
PIS/COFINS. Regime Não Cumulativo. Desconto de Crédito. Simulação.
Comprovada a existência de simulação, na qual o negócio simulado é a aquisição de café de pessoas jurídicas e o negócio dissimulado é a aquisição de café de pessoas físicas, realizada com o intuito de majorar os créditos a serem descontados no regime da não-cumulatividade do PIS/COFINS, deve ser mantida a glosa dos créditos ilegitimamente descontados pelo contribuinte, mantendo-se, todavia, os efeitos fiscais da operação dissimulada, aquisição junto a pessoas físicas.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento em relação às aquisições das seguintes pessoas: Albertino Isaias da Silva, Coffee Trade do Brasil, Com. de café d' Cristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de Souza Teixeira, E. Zappi, Galdino Tomaz Ferreira Cam. e Zona Mata Café Ltda. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida dava provimento em menor extensão, restrito às pessoas: Albertino Isaias da Silva, Com. de café d' Cristo, Dário de Souza Veiga e Denerson de Souza Teixeira. Declarou-se suspeito o Conselheiro Robson José Bayerl. Presidiu o julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan, Presidente Substituto.
Rosaldo Trevisan - Presidente Substituto.

Augusto Fiel Jorge d' Oliveira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente Substituto), Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Cléber Magalhães, Fenelon Moscoso De Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-24T00:00:00Z</date>
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S3­C4T1 

Fl. 2.267 

 
 

 
 

1

2.266 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.722945/2011­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.223  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ DESCONTO DE CRÉDITO ­ OPERAÇÃO SIMULADA 

Recorrente  NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007, 
01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a 
31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 
a 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011 

PIS/COFINS. Regime Não Cumulativo. Desconto de Crédito. Simulação. 

Comprovada  a  existência  de  simulação,  na  qual  o  negócio  simulado  é  a 
aquisição de café de pessoas jurídicas e o negócio dissimulado é a aquisição 
de  café de pessoas  físicas,  realizada  com o  intuito de majorar os  créditos  a 
serem descontados no regime da não­cumulatividade do PIS/COFINS, deve 
ser  mantida  a  glosa  dos  créditos  ilegitimamente  descontados  pelo 
contribuinte,  mantendo­se,  todavia,  os  efeitos  fiscais  da  operação 
dissimulada, aquisição junto a pessoas físicas.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento em relação às aquisições 
das  seguintes  pessoas:  Albertino  Isaias  da  Silva,  Coffee  Trade  do  Brasil,  Com.  de  café  d' 
Cristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de 
Souza  Teixeira,  E.  Zappi,  Galdino  Tomaz  Ferreira  Cam.  e  Zona  Mata  Café  Ltda.  O 
Conselheiro  Fenelon Moscoso  de  Almeida  dava  provimento  em menor  extensão,  restrito  às 
pessoas: Albertino Isaias da Silva, Com. de café d' Cristo, Dário de Souza Veiga e Denerson de 
Souza Teixeira. Declarou­se suspeito o Conselheiro Robson José Bayerl. Presidiu o julgamento 
o Conselheiro Rosaldo Trevisan, Presidente Substituto. 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente Substituto.  

 

  

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  2

Augusto Fiel Jorge d' Oliveira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(Presidente  Substituto), Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira,  Cléber 
Magalhães, Fenelon Moscoso De Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco.  

 

Relatório 

A Recorrente tem como objeto social o comércio atacadista de café em grão, 
beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, em especial, café em grão e cacau em 
amêndoas, realizando a venda do café tanto no mercado interno quanto externo.  

Em  extensa  fiscalização,  realizada  inicialmente  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil em Vitória, denominada Operação “Tempo de Colheita”, e após em parceria 
com  o  Ministério  Público  Federal  e  Polícia  Federal,  denominada  “Operação  Broca”,  que 
envolveu não apenas a Recorrente, mas também outras empresas que atuam no ramo do café no 
Estado do Espírito Santo, o Fisco concluiu que a Recorrente teria lançado mão de um artifício 
disseminado por  todo aquele Estado, que consistiria na  interposição  fraudulenta de “pseudo­
atacadistas  ­  empresas  de  fachada”  para  dissimular  vendas  de  café  de  pessoas  físicas  para 
empresas  exportadoras  e  torrefadoras,  com  o  objetivo  de  gerar,  de  forma  ilícita,  créditos 
integrais de PIS/COFINS (9,25% sobre o valor da nota) na sistemática da não­cumulatividade. 

Segundo apurado pela Fiscalização, como regra geral, a Recorrente adquiria 
o café diretamente de fornecedores pessoas físicas, produtores.  

Porém,  um  evento  teria  afetado  as  operações  de  fornecimento  para  a 
Recorrente  e  para  a  grande maioria  das  empresas  que  atuam no  setor  cafeeiro  no Estado  do 
Espírito  Santo:  a majoração  da  carga  tributária  do  setor,  com  o  advento  do  regime  da  não­
cumulatividade  do  PIS/COFINS,  que  aumentou  a  alíquota  dessas  contribuições  em mais  de 
250%  (duzentos  e  cinqüenta  por  cento)  e,  em  contrapartida,  permitiu  aos  contribuintes  o 
desconto de crédito dentro das prescrições da Lei.  

No  âmbito  do  regime  da  não­cumulatividade,  introduzido  a  partir  de 
dezembro de 2002 para o PIS e a partir de fevereiro de 2004 para a COFINS, as aquisições de 
café  junto  a  pessoas  jurídicas  geram  um  crédito  integral,  equivalente  a  9,25%  (nove  vírgula 
vinte e cinco por cento) do valor da nota, ao passo que as aquisições de café junto a pessoas 
físicas, a partir de 01/08/2004, geram um crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento), 
equivalente  a  3,2375%  do  valor  da  nota.  Nesse  contexto,  a  Recorrente  teria  continuado  a 
adquirir o  café de pessoas  físicas,  porém,  teria  simulado que as  aquisições de  café  se deram 
junto a pessoas jurídicas. 

Diante disso, o Fisco desconsiderou os efeitos do negócio jurídico tido como 
simulado,  tomada  de  crédito  de  PIS/COFINS  na  compra  e  venda  realizada  junto  a  pessoas 
jurídicas, e realizou um  trabalho de recomposição dos créditos a descontar da Recorrente, no 
qual ainda considerou os créditos presumidos do negócio jurídico que entendeu ter ocorrido na 
realidade, compra e venda de pessoa física. Como resultado, foi lavrado, em 16/08/2011, auto 
de infração para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 18.558.371,99 (dezoito milhões, 

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Processo nº 10783.722945/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.223 

S3­C4T1 
Fl. 2.268 

 
 

 
 

3

quinhentos e cinquenta e oito mil,  trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), 
correspondente a: falta/insuficiência de recolhimento do PIS/COFINS; e multas isoladas sobre 
o valor do débito  indevidamente compensado e sobre o valor do crédito objeto de pedido de 
ressarcimento indeferido/indevido. 

A multa de ofício foi aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por 
cento),  nos  termos  do  artigo  44,  inciso  I,  parágrafo  1º,  da  Lei  nº  9.430/1996,  por  ter  a 
Recorrente  “prestado  declaração  falsa  às  autoridades  fazendárias  e  fraudar  a  fiscalização 
tributária,  inserindo  elementos  inexatos  em  documento  ou  livro  exigido  pela  lei  fiscal”  e 
“utilizado documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”. 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  lançamento  em  22/08/2011,  apresentando 
Impugnação  no  dia  21/07/2011,  pela  qual  pediu  a  invalidação  do  auto  de  infração  ou  o 
reconhecimento  da  insubsistência  da  cobrança  do  crédito  tributário,  sob  os  seguintes 
argumentos: (i) desrespeito ao prazo máximo de validade do mandado de procedimento fiscal; 
(ii)  nulidade  dos  elementos  de  convicção  colhidos  diante  da  aplicabilidade  da  doutrina  dos 
frutos da árvore envenenada; (iii) nulidade por cerceamento de defesa, pois a Recorrente não 
participou da produção de prova testemunhal consistente em depoimentos prestados na fase de 
fiscalização;  (iv)  os  créditos  de  PIS/COFINS  teriam  sido  apurados  corretamente,  tal  como 
preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; (v) a Recorrente é 
pessoa  jurídica  de  direito  privado  e,  desse modo,  não  detém  poder  de  polícia,  de modo  que 
seria  desarrazoado  transferir  ao  particular  o  ônus  de  verificar  a  regularidade  fiscal  de  suas 
fornecedoras,  cuja  competência  é  da  Secretaria  da  Receita  Federal;  (vi)  que  o  ordenamento 
jurídico protegeria os  adquirente de boa­fé,  na hipótese de  comprovação  de  emissão da nota 
fiscal  e  da  realização  do  pagamento;  (vii)  ausência  de  interposição  fraudulenta,  em  razão  da 
inexistência de provas em relação à Recorrente; (viii) ausência de responsabilidade solidária, o 
que levaria ao deferimento de compensação/ressarcimento; e (ix) a multa qualificada de 150% 
(cento e cinquenta por cento) violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do 
não­confisco. 

Quanto  ao  item  (viii)  acima,  observa­se  que,  em  nenhum  momento,  é 
atribuída  a  responsabilidade  solidária  à Recorrente. Dentre  os  elementos  de  prova  utilizados 
para  a  caracterização  da  interposição  fraudulenta,  a  Fiscalização  se  utilizou  do  descompasso 
entre  as  receitas  das  fornecedoras  da  Recorrente  ao  longo  dos  anos  frente  aos  tributos 
recolhidos ao Fisco por tais empresas, em valores irrisórios. Mas tais tributos das fornecedoras 
não  são  cobrados da Recorrente,  que  teve  apenas glosados  créditos de PIS/COFINS gerados 
por aquisição de bens dessas fornecedoras.  

Em 27/06/2012,  a 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de 
Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  (“DRJ”),  ao  apreciar  as  razões  expostas  pelo  contribuinte, 
julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo em parte o  crédito  tributário,  em acórdão que 
possui a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007, 
01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a 
31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 
a 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011 

Fl. 2270DF  CARF  MF

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Fraude.  Dissimulação.  Desconsideração.  Negócio  Ilícito.  Comprovada  a 
existência de  simulação/dissimulação por meio de  interposta pessoa,  com o 
fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar 
os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios 
fraudulentos, a fim de fazer recair a responsabilidade tributária, acompanhada 
da devida multa de ofício, sobre o sujeito passivo autuado. 

Uso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade  Comercial.  Dano  ao 
Erário. Caracterizado.  

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer  finalidade 
comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de  simular  negócios 
inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao 
Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente 
qualquer eufemismo de planejamento tributário. 

Multa de Ofício. Fraude. Qualificação. 

A  multa  de  ofício  qualificada  deve  ser  aplicada  quando  ocorre  prática 
reiterada, consistente de ato destinado a iludir a Administração Fiscal quanto 
aos  efeitos  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  mormente  em  situação 
fraudulenta, planejada e executada mediante ajuste doloso. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007, 
01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a 
31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 
a 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011 

Nulidade 

Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade 
competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a 
ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao 
processo administrativo fiscal. 

Matéria não Impugnada 

Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo 
administrativo fiscal em relação à matéria que não tenha sido expressamente 
contestada  pelo  impugnante,  ou  em  relação  à  prova  documental  que  não 
tenha sido apresentada, salvo exceções legalmente previstas. 

Juntada de Novas Provas 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação; precluído o direito 
de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  quando 
justificado por motivo legalmente previsto. 

Diligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento 

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Processo nº 10783.722945/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.223 

S3­C4T1 
Fl. 2.269 

 
 

 
 

5

Indefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua  realização 
revele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a  formação  da  convicção  da 
autoridade julgadora. 

Multa regulamentar. Procedimento Inadequado 

A  multa  regulamentar  aplicável  em  razão  de  compensação  indevida,  ou 
indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento,  pressupõe  decisão  proferida  por 
autoridade  competente,  denegando  formalmente  o  pedido,  ou  não­
homologando a compensação declarada; devendo ser reunidos em um único 
processo  a  impugnação  contra  a  penalidade  e  a  manifestação  de 
inconformidade contra a decisão, para apreciação simultânea pelas instâncias 
de julgamento, evitando decisões contraditórias ou incompatíveis”. 

Com  relação  às  multas  isoladas,  a  impugnação  não  foi  conhecida, 
determinando a DRJ que os autos deveriam ser devolvidos à “Delegacia de origem, que deverá 
formalizar, em relação às multas isoladas, processo com as cópias das peças referentes a esta 
exigência,  e,  na  seqüência,  juntar  por  apensação  aos  processos  de 
ressarcimento/compensação  –  todos  apensados  entre  si,  com  a  finalidade  de  tratamento 
conjunto, mantendo, no entanto, cópias das peças, eventualmente extraídas, nestes autos”. 

A  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  28/09/2012, 
apresentando  tempestivo Recurso Voluntário em 26/10/2012, no qual  reiterou os argumentos 
expostos  em  sua  Impugnação,  pleiteando  ainda  a  produção  das  seguintes  provas:  (i) “novas 
diligências com o fim de conferir todas as compras da Recorrente, sobretudo as notas fiscais 
dos  fornecedores,  os  comprovantes  de  pagamento  das  operações  via  depósito  bancário  na 
conta  corrente  das  empresas,  bem  ainda  os  cadastros  dos  mesmos  na  Receita  Federal  e 
Estadual”; e (ii) “oitiva das testemunhas ouvidas no curso do procedimento, desta vez sob o 
crivo do contraditório, sob pena de nulidade do procedimento”. 

Após, os autos foram remetidos a este Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  (“CARF”),  para  julgamento,  sendo  distribuídos  à  minha  relatoria  na  sessão  do  dia 
10/12/2015.  

Em  22/03/2016,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  de  parecer  de  lavra  do 
eminente e douto Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, pedindo que fosse 
declarada  a  invalidação  de  toda  a  prova  colhida  no  procedimento  fiscal  utilizado  como 
fundamento para a glosa realizada, bem como dos atos praticados, em virtude do cerceamento 
de  defesa  na  colheita  da  prova  oral,  pela  aplicação  da  “Teoria  dos  Frutos  da  Árvore 
Envenenada”. No parecer em questão, são apresentadas as seguintes conclusões: 

"Ante o exposto, conclui­se que: 

7.  A  utilização  de  prova  produzida  em  outro  procedimento  ou  processo  é 
admissível  no  processo  administrativo  tributário,  desde  que  observadas  as 
cautelas constitucionais e legais pertinentes. 

8.  As  principais  cautelas  que  devem  ser  observadas  são  os  princípios  da 
legalidade  (art.  5°,  da  Constituição),  do  devido  processo  legal  substantivo 
(art.  5°,  caput),  do  contraditório  e da  ampla defesa  (art.  5°, LV), princípios 

Fl. 2272DF  CARF  MF

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esses que foram incorporados à legislação federal (Lei 9.784/1999 e Decretos 
70.235/1972 e 7.574/2011). 

9. Viola os princípios da legalidade, do devido processo legal substantivo, do 
contraditório  e  da  ampla  defesa  e,  consequentemente,  os  artigos  2°  e 3°  da 
Lei n 9.784/1999, o uso como fator decisório determinante de provas colhidas 
em processo  ou  procedimento  alheio  ao  réu  ou  interessado  ou  do  qual  este 
não  tenha  participado  como  parte  plenamente  reconhecida,  nem  foram 
preservadas  as  condições  para  repetição  ou  reexame  técnico  do  elemento 
probatório colhido. 

10.  Viola  os  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  da  motivação 
adequada das decisões  administrativas  e,  consequentemente,  os  artigos 2°  e 
3° da Lei 9.784/1999, a rejeição apriorística da reprodução ou do reexame de 
prova emprestada. 

11.  No  caso,  as  empresas  NICCHIO  manifestamente  tinham  legítimo 
interesse no acompanhamento e na eventual refutação dos depoimentos e das 
diligências  realizadas  em  processos  ou  procedimentos  administrativos 
relacionados  às  operações  de  aquisição  de  café,  dada  a  contraposição  de 
interesses  entre  exportadores  e  os  supostos  intermediários­atacadistas." 
(grifos nossos) 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  a  sua 
admissibilidade, de modo que dele tomo conhecimento. 

A Recorrente alega que o mandado de procedimento fiscal que deu origem ao 
lançamento seria inválido, pois possuiria um prazo de validade máximo de 120 (cento e vinte) 
dias, que foi ultrapassado nos caso dos autos, tendo em vista que a ação fiscal se iniciou no dia 
11/02/2011  e  só  foi  concluída  no  dia  16/08/2011,  não  havendo  qualquer  notícia  de  sua 
prorrogação nos autos.  

À  época  do  início  da  fiscalização,  era  a  Portaria  RFB  nº  11.371/2007  que 
dispunha  a  respeito  do  planejamento  das  atividades  fiscais  e  estabelecia  normas  para  a 
execução  de  procedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Esse  ato  dispunha  sobre  prazos  e  extinção  dos 
mandados de procedimento fiscal da seguinte forma: 

“Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I ­ cento e 
vinte dias, nos  casos de MPF­F e de MPF­E;  II  ­  sessenta dias, no caso de 
MPF­D. 

Art.  12. A prorrogação  do  prazo  de  que  trata  o  art.  11  poderá  ser  efetuada 
pela autoridade outorgante,  tantas vezes quantas necessárias, observado, em 

Fl. 2273DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.722945/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.223 

S3­C4T1 
Fl. 2.270 

 
 

 
 

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cada  ato,  o  prazo  máximo  de  sessenta  dias,  para  procedimentos  de 
fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. 

Art.  13.  Os  prazos  a  que  se  referem  os  arts.  11  e  12  serão  contínuos, 
excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento, 
nos  termos  do  art.  5º do  Decreto  nº 70.235,  de  1972.  Parágrafo  único.  A 
contagem  do  prazo  do  MPF­E  far­se­á  a  partir  da  data  do  início  do 
procedimento fiscal. 

Art.  14.  O  MPF  se  extingue:  I  ­  pela  conclusão  do  procedimento  fiscal, 
registrado  em  termo  próprio,  com  a  ciência  do  sujeito  passivo;  II  ­  pelo 
decurso  dos  prazos  a  que  se  referem  os  arts.  11  e  12.  Parágrafo  único.  A 
ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no 
prazo de validade do MPF. 

Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos 
atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado 
extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento 
fiscal. Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não 
poderá  ser  indicado  o  mesmo  AFRFB  responsável  pela  execução  do 
Mandado extinto”. 

À  luz  de  tal  regramento,  o  mandado  de  procedimento  fiscal  relativo  a 
fiscalização ("MPF­F") poderia ser prorrogado quantas vezes fosse necessário, observando­se 
em todo o caso o prazo máximo para a sua conclusão, que era de 120 (cento e vinte) dias. O 
decurso  do  prazo  máximo  implicava  a  extinção  do  mandado  de  procedimento  fiscal,  não 
gerando qualquer nulidade dos atos praticados, a teor do disposto no artigo 15, sendo possível a 
emissão de novo mandado de procedimento fiscal, desde que sua execução fosse conduzida por 
auditor fiscal diverso do anterior. 

Durante  a  fiscalização,  em  29/07/2011,  a  Portaria  RFB  nº  11.371/2007  foi 
revogada pela edição da Portaria RFB nº 3.014/2011, alterando as regras sobre prazo e extinção 
do mandado  de  procedimento  fiscal. A  diferença  para  a  portaria  anterior  é  que,  na  vigência 
desse  diploma,  na  hipótese  de  expedição  de  novo mandado  não  seria mais  necessária  a  sua 
condução por auditor  fiscal diverso do que  tenha atuado no mandado de procedimento  fiscal 
anterior, extinto por decurso de prazo.  

Quanto  a  esse  ponto,  a  decisão  recorrida  teceu  os  seguintes  comentários: 
“Registra­se  que  o  MPF  e  todas  as  prorrogações  foram  efetuadas  e  cientificadas  ao 
contribuinte, conforme se comprova mediante o Termo de início de Ação Fiscal de fl. 4. O que 
se confirma  também nos Termos de Continuidade de Ação  fiscal, por exemplo, à  fl. 32, à  fl. 
291,  à  fl.  32,  às  fl.  315,  à  fl.  336,  à  fl.  340  . Observa­se,  ainda,  que  todas  as  informações, 
inclusive a respeito das prorrogações, estão disponíveis no site da RFB para o contribuinte, 
mediante senha, conforme anotado no Termo de  início de Ação Fiscal de  fl. 4,  tendo havido 
duas prorrogações sempre respeitando o prazo de 120 dias”. 

Sobre  o  tema,  muito  embora  exista  posicionamento  pela  nulidade  de 
lançamento  quando  verificadas  irregularidades  no  mandado  de  procedimento  fiscal12,  o 

                                                           
1 EDAG nº 120275/02, Processo nº 0015675412011405000002. DJE de 31/05/2012, TRF5.  
2 Apelação Cível 0003308­48.2011.4.01.3507, publicado em 22.05.2015, TRF1. 

Fl. 2274DF  CARF  MF

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entendimento  que  vem  prevalecendo  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  é  no 
sentido de que  eventuais  irregularidades no mandado de procedimento  fiscal,  por não  seguir 
estritamente  as  disposições  dos  atos  regulamentares  que  tratam  do  tema,  não  implicam  a 
nulidade do lançamento, desde que observados os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto 
nº 70.235, de 1972 e artigo 142 do CTN3. 

De qualquer maneira, a par dos posicionamentos existentes sobre a matéria, 
no presente caso, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida nesse ponto, pois, uma vez 
apontada a regularidade no procedimento de fiscalização pela decisão recorrida, a Recorrente 
deixou de contestar de modo específico e demonstrar sua eventual ocorrência,  limitando­se a 
reiterar o que fora alegado em sede de Impugnação. 

A Recorrente  ainda  defende  a  nulidade  do Auto  de  Infração  por mais  dois 
fundamentos. 

Primeiro, em razão de os auditores terem utilizado documentos e informações 
obtidos  junto  a  instituições  financeiras,  nos  termos  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº 
105/2001, o que conflitaria com a Carta da República (artigo 5º , inciso LVI), pois o Supremo 
Tribunal Federal ("STF"), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.808, teria decidido 
que  autoridade  fiscal  não  poderia  acessar  dados  relativos  à  movimentação  financeira  do 
contribuinte sem autorização judicial. Por consequência, defendeu a Recorrente que as provas 
obtidas por documentos  e  informações  junto  às  instituições  financeiras  seriam  ilícitos,  assim 
como todos os elementos de convicção dela derivados, por aplicação da doutrina dos frutos da 
árvore envenenada ou doutrina da ilicitude por derivação. 

De  acordo  com  o  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001:  "Art.  6º  As 
autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições 
financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando 
houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames 
sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo 
único. O  resultado dos  exames, as  informações  e os documentos a que  se  refere este artigo 
serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária". 

A partir da interpretação de tal dispositivo, a decisão recorrida entendeu pela 
ausência  de  qualquer  ilegalidade,  levando  em  consideração  que  "os  requisitos  legalmente 
impostos  para  o  exercício  do  poder  concedido  para  a  devida  requisição  de  movimentação 
financeira  são:  (1)  que  haja  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em 
curso; e (2) que o exame dos registros financeiros requisitados seja considerado indispensável 
pela  autoridade  administrativa  competente.  Não  se  vislumbra,  portanto,  qualquer 
condicionamento  ao  exercício  do  poder  de  requisitar  informações  financeiras  à  prévia 
intimação, nem do titular de eventual conta, nem do terceiro porventura a ele vinculado, nem 
de autorização judicial". 

Porém,  como  mencionado  pela  Recorrente,  realmente,  o  e.  STF,  no 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  389.808,  entendeu  que  conflitava  com  a  Carta  da 
República norma legal que autorizasse o afastamento do sigilo de dados bancários, em decisão 
que possui a seguinte ementa: 

                                                           
3  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. MPF.  NULIDADE.  Descabe  a  argüição  de  nulidade  quando  se 
verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê­lo em consonância com a legislação 
vigente. O MPF é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria da Receita 
Federal, de modo que eventual irregularidade na sua expedição, ou nas renovações que se seguem, não acarreta a 
nulidade do lançamento. (Acórdão CSRF/0202.543,de22/01/2007). 

Fl. 2275DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.722945/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.223 

S3­C4T1 
Fl. 2.271 

 
 

 
 

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"SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII 
do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à 
correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, 
ficando  a  exceção  –  a  quebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão 
eqüidistante  –  o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação 
criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS 
–  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta  da  República  norma  legal 
atribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o 
afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte"4.  

Em que pese a possibilidade de se cogitar a aplicação de tal entendimento ao 
caso concreto, com o objetivo de avaliar eventual nulidade do lançamento em decorrência da 
obtenção de dados bancários sem autorização judicial, o que seria plenamente permitido pelo 
artigo  62,  §  1º,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  recentemente,  em  24/02/2016,  o 
Plenário  do  STF  reverteu  a  posição  anterior,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
601.314, para fixar o entendimento de que a norma em questão não resulta em quebra de sigilo 
bancário, tendo em vista que apenas ocorre uma transferência de sigilo da órbita bancária para 
a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. 

Dessa  maneira,  afirmada  a  constitucionalidade  do  dispositivo  em  questão 
pelo STF que, inclusive, reverteu decisão que poderia fundamentar o entendimento defendido 
pelo contribuinte, ultrapassando a vedação contida na Súmula CARF nº 02, pela aplicação do 
artigo  62,  §  1º,  inciso  I,  do Regimento  Interno  do CARF,  não  há  como  prosperar  o  recurso 
quanto a esse ponto. 

Segundo, de acordo com a Recorrente, a nulidade haveria de ser reconhecida, 
em  razão  de  cerceamento  de  defesa,  pois  a Recorrente  não  participou  da produção  de  prova 
testemunhal,  derivadas  dos  depoimentos  prestados  na  fase  de  fiscalização,  argumento 
corroborado  pelas  conclusões  apresentadas  no  parecer  do  eminente  e  douto  Ministro  do 
Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa. 

A  decisão  recorrida  não  acolheu  esse  argumento  da  Recorrente,  pelas 
seguintes razões: 

"(...)os depoimentos,  citados pelo  impugnante  como prova  testemunhal,  são 
Termos de Declaração devidamente assinados pelos depoentes, onde não se 
vislumbra  traço  de  coação,  inclusive  muitos  acompanhados  de  advogados, 
por  isto mesmo lícitos. Não há elementos nos autos para  imputar a nenhum 
dos depoentes a qualidade de interessado no julgamento contra o autuado, ou 
a  existência  de  alguma  relação  (exceto  de  natureza  comercial  ou  negocial) 
entre  a  impugnante  e  os  depoentes  (ou  de  seus  parentes)  que  implique 
interesse  no  resultado  da  decisão  administrativa  negativa  da  perspectiva  do 
autuado. 

Ao contrário, a decisão administrativa favorável ao recorrente seria de maior 
interesse  para  muitos  dos  depoentes,  que  de  algum  modo  podem  ser 
responsabilizados  na  medida  de  participação,  em  tese,  no  esquema  de 
simulação/dissimulação dos atos comerciais sub examine. 

                                                           
4 RE 389808, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010. 

Fl. 2276DF  CARF  MF

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Ademais, no âmbito do processo administrativo tributário, e em analogia ao 
processo penal, a auditoria fiscal é a fase inquisitorial que, antecedendo a fase 
contenciosa do procedimento, não se rege pelo princípio do contraditório e da 
ampla defesa, pois se destina à investigação, à colheita de informações e de 
elementos  de  prova  para  a  formação  da  convicção  da  autoridade  fiscal  a 
respeito  da  ocorrência,  ou  não,  do  fato  gerador  do  tributo  e  de  infrações 
porventura existentes. O encerramento desta fase com a lavratura do auto de 
infração, propicia, com a ciência do contribuinte, a fase contenciosa, esta sim 
plenamente  regida pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, ou de 
modo mais amplo, do devido processo legal. 

A  corroborar  esse  entendimento  está  o  fato  de  que  a  auditoria  fiscal,  em 
certos casos, pode ser reduzida ao mínimo, dispensando qualquer fiscalização 
externa  para  efetuar  o  lançamento  tributário  e,  então,  o  Fisco  autua  o 
contribuinte sem auditar no seu estabelecimento e sem intimá­la previamente, 
desde que já disponha dos elementos de prova para tanto, como acontece nas 
autuações  decorrentes  do  simples  exame  de  declarações  (Declaração  de 
Ajuste Anual de Pessoa Física DIRPF, ou Declaração de Contribuições e de 
Tributos  Federais  da  Pessoa  Jurídica  DCTF)  em  cotejo  com  dados 
disponíveis nos sistemas informatizados". (grifos nossos) 

Realmente, a fase de fiscalização possui natureza inquisitorial, enquanto que, 
na  fase  litigiosa,  iniciada  com  a  impugnação  ao  lançamento,  é  aberta  a  oportunidade  de  o 
contribuinte  exercer o  contraditório  e  a ampla defesa,  podendo apresentar  todos os meios de 
provas disponíveis para sustentar o seu direito de crédito ou a inocorrência do fato gerador.  

No presente caso, no momento em que lhe era franqueada a ampla defesa, a 
Recorrente não  trouxe elementos de prova capazes de infirmar as conclusões a que chegou a 
fiscalização,  como se analisará  a  seguir,  limitando­se a afirmar que a prova que desejava  ter 
produzido na fase de fiscalização é que seria importante para resguardar sua ampla defesa, sem, 
contudo,  indicar princípio de prova a ser produzido, o que poderia ser  lá esclarecido, de que 
maneira  sua  participação  no  depoimento  poderia  alterar  o  resultado  de  tais  diligências, 
eventuais  fatos  expostos  e  informações  prestadas  no  depoimento  que  não  seriam  porventura 
verdadeiras etc.  

Portanto,  não  se  comprovando  o  prejuízo  à  ampla  defesa  da  Recorrente,  a 
quem foi dada a oportunidade de conhecer exatamente os motivos pelos quais se fundamenta o 
lançamento, não merece prosperar a alegação de nulidade (artigo 59,  inciso II, do Decreto nº 
70.235/1972). 

Ademais,  o  lançamento  não  se  fundamentou  apenas  em  tais  depoimentos, 
existindo outros  fundamentos para dar amparo ao  lançamento. No extenso  trabalho  realizado 
pela  fiscalização  para  comprovar  a  ocorrência  do  fato  gerador  ainda  foram  levantados 
elementos  adicionais  para  se  chegar  à  conclusão  de  que  as  aquisições  realizadas  pela 
Recorrente  foram  simuladas,  como  a  divergência  entre  os  valores  movimentados  pelas 
fornecedoras e o valor recolhido por elas a título de tributos, diligências fiscais nos endereços 
das fornecedores e diligências em instituições financeiras para verificar a movimentação de tais 
empresas e os responsáveis pela abertura e movimentação das contas. 

Quanto  ao  mérito,  afirma  a  Recorrente  que  os  créditos  de  PIS/COFINS 
teriam  sido  apurados  corretamente,  tal  como  preceitua  o  artigo  3º,  parágrafo  3º,  das  Leis  nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, que têm a seguinte redação: “Art. 3º Do valor apurado na forma 
do art. 2o a pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...) § 3o O 

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Processo nº 10783.722945/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.223 

S3­C4T1 
Fl. 2.272 

 
 

 
 

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direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: I ­ aos bens e serviços adquiridos de 
pessoa jurídica domiciliada no País”. 

Além  disso,  expõe  que  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  e,  desse modo, 
não detém poder de polícia, de modo que seria desarrazoado transferir ao particular o ônus de 
verificar  a  regularidade  fiscal  de  suas  fornecedoras,  cuja  competência  é  da  Secretaria  da 
Receita Federal. Por esse motivo,  afirma a Recorrente,  o ordenamento  jurídico protegeria os 
adquirentes de boa­fé, na hipótese de comprovação de emissão da nota fiscal e da realização do 
pagamento, defendendo ainda a Recorrente a ausência de interposição fraudulenta, em razão da 
inexistência de provas em relação a ela.  

Nessa  matéria,  o  ponto  essencial  reside  em  examinar  a  relação  jurídica 
existente na aquisição do café. Na hipótese de ser considerada legítima a aquisição de café de 
pessoas  jurídicas,  como  sustenta  a  Recorrente,  haveria  que  se  reconhecer  seu  direito  de 
desconto de crédito e a proteção conferida ao ordenamento jurídico aos adquirentes de boa­fé. 
De  outro  modo,  caso  se  entenda  ter  existido  uma  simulação  quanto  à  aquisição  de  pessoas 
jurídicas para esconder a real operação entre as partes, de aquisição de café de pessoas físicas, 
com  o  intuito  de  enganar  o  Fisco,  como  sustenta  a  fiscalização,  a  conseqüência  seria  o 
reconhecimento da validade do lançamento. 

A simulação é um vício que tem como efeito tornar nulo o negócio jurídico, 
como  previsto  no  artigo  167  do  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002),  que,  além  de  trazer  os 
efeitos da simulação, elenca as hipóteses em que se configura, in verbis: 

“Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado,  mas  subsistirá  o  que  se 
dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos 
negócios  jurídicos  quando:  I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a 
pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II ­ 
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III ­ 
os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­datados.  §  2º 
Ressalvam­se os direitos de  terceiros de boa­fé  em  face dos  contraentes  do 
negócio jurídico simulado”. 

A maior  parte  da  doutrina  define  a  simulação  como  a  divergência  entre  a 
vontade real das partes envolvidas e a vontade declarada.  

Segundo  Sílvio  Rodrigues,  o  negócio  jurídico  simulado  “é  aquele  que 
oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes. Estas fingem um negócio que na 
realidade não desejam” (Sílvio Rodrigues. “Direito civil. Vol. 01”. São Paulo: Saraiva. 2007, 
p.  294). No mesmo  sentido, Alberto Xavier5: “Trata­se  de  um  caso  de  divergência  entre  a 
vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e declaratário e determinada 
pelo intuito de enganar terceiros. Os seus elementos essenciais são pois: (i) a intencionalidade 
da divergência entre a vontade e a declaração (ii) o acordo simulatório (pactum simulationis) 
(iii) o intuito de enganar terceiros”. 

A prova dos autos, a meu ver, é suficiente para que se reconheça a ocorrência 
de simulação nas aquisições junto às pessoas jurídicas.  

                                                           
5 Direito Tributário e Empresarial: pareceres. Rio de Janeiro. Forense. 1982. P. 25. 

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A  Fiscalização  levantou  uma  série  de  elementos  para  demonstrar  que  as 
operações de aquisição de café pela Recorrente, no plano dos fatos, se dava diretamente com as 
pessoas físicas. 

Inicialmente, foi detectada uma discrepância vultosa entre valores financeiros 
movimentados pelas empresas  fornecedoras e os valores declarados às  autoridades  fiscais. A 
maior parte delas no período fiscalizado estava em situação de omissão e inatividade declarada 
– inapta, nula, baixada ou suspensa.  

Além  disso,  do  total  de  pessoas  jurídicas  diligenciadas  pela  Fiscalização, 
mais  da  metade  foi  constituída  a  partir  do  ano  de  2002,  com  movimentação  financeira 
expressiva e crescente a partir de 2003, anos em que a sistemática da não­cumulatividade do 
PIS e da COFINS foi introduzida.  

Outro  elemento  apontado  diz  respeito  à  estrutura  das  fornecedoras  da 
Recorrente. Como  constatado  em diligências  nas  empresas,  nenhuma delas  possui  armazéns, 
funcionário contratado ou estrutura logística. A respeito da constituição e da forma de operação 
dessas empresas, cito abaixo trecho da decisão recorrida: 

"Antônio Gava,  inicialmente  sócio  e depois  administrador da Colúmbia,  no 
depoimento  que  se  encontra  às  fls.  344/346  dos  autos,  corrobora  a  tese  da 
auditoria  de  modo  expresso,  e,  sem  peias  ou  meias  palavras,  esclarece  o 
modus operandi das empresas envolvidas: 

Que  a  Colúmbia  funciona  como  recebedora  da  nota  fiscal  do  produtor  e 
emissora da nota fiscal de saída, que vai para o real proprietário do café, ou 
melhor, o verdadeiro comprador de café; O real comprador de café adquire 
o  produto  do  produtor  rural  por  intermédio  de  corretores  de  café; Que  os 
compradores de café efetuam depósitos nas contas correntes da Colúmbia, e 
esta efetiva o pagamento aos produtores rurais. (gn) 

Registre­se  que  Antônio  Gava  é  sobrinho  do  sócio  fundador  da  Custódio 
Forzza (fl. 1568), onde trabalhou por mais de 20 anos. Logrou a Colúmbia, 
pouco  depois  de  fundada,  em  2001,  negociar  42  milhões  de  Reais  em 
fornecimento de café para a Nicchio Café, apenas no período de 2005/2007. 

Em outro depoimento, agora de Alexandre Pancieri  (fls. 411/412),  sócio da 
Do  Grão,  encontra­se  apoio  para  a  hipótese  de  uma  ação  coordenada  no 
sentido de  fraudar  a Fazenda Nacional. Todavia,  o  apoio desta vez vem no 
sentido  de  esclarecer  outro  aspecto  da  situação  sob  suspeita:  a  de  que  as 
empresas  (ou  pelo menos  algumas  delas)  eram  previamente montadas,  não 
nasciam de um acordo livre das vontades dos sócios para atuar na mercado, 
mas eram engendradas por terceiros interessados: 

Que  a  Do  Grão  foi  constituída  tendo  como  sócios  o  declarante  e  o  Sr. 
Ricardo Vieira dos Anjos; que o declarante não sabe informar quem é o Sr. 
Ricardo Vieira dos Anjos; que a constituição da Do Grão foi  feita a pedido 
de Sr. Luiz Fernando Mattede, sendo que não houve por parte do declarante 
qualquer aporte de capital na Do grão; (...) (gn) 

Destacamos aqui duas afirmações do sócio da Empresa Do Grão, cujo quadro 
societário  compunha­se  de  apenas  dois  sócios  (1)  O  Sr  Alexandre  não 
conhecia o outro sócio; e  (2) A empresa  fora criada “a pedido” do Sr. Luiz 

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Processo nº 10783.722945/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.223 

S3­C4T1 
Fl. 2.273 

 
 

 
 

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Fernando  Mattede.  A  Empresa,  dessa  forma  constituída,  movimentou 
milhões,  entre 2003/2006, mas não  recolheu absolutamente nada  aos  cofres 
públicos a  título de tributo, no período de 2003/2009. Entre 2005 e 2007, a 
Do  Grão  teria  negociado  cerca  de  6,7  milhões  de  Reais  em  café  com  a 
Nicchio Café. Porém, toda a estrutura empresarial da Do Grão restringe­se a 
um pequena sala em Colatina". 

Constam  também  nos  autos  os  depoimentos  dos  produtores  rurais,  como 
exemplo, o do Sr. Perim, fls. 511/514, que esclarece que: (i) os produtores rurais não conhecem 
as pessoas jurídicas que constam como destinatárias das suas próprias notas fiscais, (ii) as notas 
eram  ou  preenchidas  pelos  reais  compradores,  como  a  Recorrente,  ou  preenchidas  pelo 
produtor  com  dados  que  lhes  eram  fornecidos  pela  Recorrente;  (iii)  o  café  era  retirado  da 
propriedade rural pela Recorrente ou era descarregado em seus armazéns.  

O  depoimento  do  Sr.  Alves  é  esclarecedor,  pois  "afirma  que  a  empresa  V 
Munaldi  – ME  nunca  foi  atacadista,  nem mesmo  sequer  atuou  no  seguimento  de  compra  e 
venda  de  café,  pois,  a  empresa  foi  criada  unicamente  para  fornecer  notas  fiscais  para  os 
verdadeiros  compradores  de  café,  que  adquiriam  a mercadoria  diretamente  dos  produtores 
rurais. Neste sentido, ao receber a nota fiscal do produtor rural por intermédio de officeboy do 
verdadeiro comprador, emitia Nota Fiscal de Entrada, e, na mesma data, emitia nota fiscal de 
saída  para  o  verdadeiro  comprador.  Afirma  ainda Altair  que  a  operação  real  de  compra  e 
venda  se  dava  diretamente  entre  o  comprador  final  e  o  produtor  rural,  funcionando  a  sua 
empresa  como  repassadora  de  recursos  financeiros  dos  compradores  para  os  produtores 
rurais. Nesta linha, afirma que nunca teve qualquer contato com os produtores rurais, no que 
tange às operações descritas nas notas". (grifos nossos) 

Diante  disso,  como  observado  pela  decisão  recorrida:  "Claro  está  que  as 
empresas fornecedoras da empresa, ora autuada, tais como Do Grão, Acádia, L&amp;L, Colúmbia 
e  outras  arroladas  nestes  autos,  não  operam  no mercado  de  compra  e  venda  de  café,  mas 
atuam em outro ‘mercado’, a saber, ‘mercado de compra e venda de nota fiscal’". 

E  isso  foi  demonstrado com  relação  a quase  totalidade das  fornecedoras da 
Recorrente. Da tabela constante às fls. 1882­1884, constam 86 (oitenta e seis) fornecedoras da 
Recorrente.  Pela  análise  do  relatório  fiscal  (fls.  1529­2102),  do  conjunto  de  elementos 
levantados pela Fiscalização em relação a cada fornecedor, entendo que não ficou demonstrada 
a simulação, por ausência de um conjunto probatório robusto nesse sentido, apenas em relação 
a  10  (dez)  fornecedoras  (Albertino  Isaias  da  Silva,  Coffe  Trade  do  Brasil,  Com.  de  café  d' 
Cristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de 
Souza Teixeira, E. Zappi, Galdino Tomaz Ferreira Cam. e Zona Mata Café Ltda.), em relação 
as quais proponho desde já seja cancelado o lançamento, por ausência de prova no lançamento. 

Por  sua  vez,  a Recorrente  se  limita  a  afirmar  que  foi  adquirente  de  boa­fé, 
pois  realizou  uma  verificação  superficial  na  situação  cadastral  das  fornecedoras  junto  às 
Fazendas  Federal  e  Estadual  e  as mesmas  se  encontravam  em  situação  regular. Além  disso, 
alega que todos os pagamentos foram feitos para as fornecedoras por transação bancária.  

Porém, diante de prova tão robusta feita pela Fiscalização quanto à simulação 
e  de  que  as  aquisições,  na  realidade,  eram  feitas  com  pessoas  físicas,  caberia,  a meu  ver,  à 
Recorrente, demonstrar que a relação jurídica que mantinha nas aquisições era com as pessoas 
jurídicas e não com as pessoas físicas. Para tanto, podia se utilizar de qualquer meio de prova, 
como contratos celebrados com as pessoas jurídicas, correspondências e/ou e­mails, contendo 

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proposta  e/ou  aceite  de  termos  comerciais  relativos  aos  fornecimentos  de  café,  como 
quantidades,  especificação  de  qualidade  das mercadorias,  preços,  prazos  de  entrega  e  outras 
condições  que  se  espera  sejam  negociadas  e  acordadas  entre  comprador  e  fornecedor  em 
relações  comerciais  que  envolvam  tais  quantias  e  pelo  período  de  tempo  que  as  mesmas 
transcorreram;  indicação das pessoas com quem lidava em cada fornecedor, responsáveis por 
ajustar  as  condições  das  aquisições  transacionadas,  enfim,  caberia  a  Recorrente  trazer 
elementos que ajudassem a comprovar que as aquisições  foram feitas das pessoas  jurídicas e 
não das pessoas físicas, como concluiu a Fiscalização. O que não ocorreu.  

Nesse cenário, diante das provas apresentadas pela Fiscalização e da ausência 
de  elementos  que  afastassem  tais  conclusões  pela  Recorrente,  penso  que  restaram 
demonstrados os requisitos da simulação, que deve ser reconhecida, mantendo­se os efeitos do 
ato  dissimulado,  tal  como  fez  a  Fiscalização,  ao  preservar  o  crédito  presumido  na  aquisição 
junto a pessoas físicas, para fins de recomposição da base de cálculo, motivo pelo qual entendo 
que deve  ser mantido  em parte o  lançamento,  excluindo­se o  lançamento  apenas  em  relação 
àquelas em que não há prova suficiente, como exposto acima. 

Quanto  ao  pedido  de  realização  de  diligência  para  produção  de  provas 
formulado pela Recorrente, acredito que é incabível, devendo­se ainda observar que eventual 
comprovação de que  realizou as  transferências de pagamento  em  favor das pessoas  jurídicas 
não modificaria as conclusões a que se chegou nesse voto. 

Por  último,  quanto  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  entendo  que  é 
consequência  do  reconhecimento  da  existência  de  simulação  nas  aquisições  de  café  e  está 
devidamente  fundamentada  no  lançamento.  Nesse  sentido,  a  simulação  do  negócio  jurídico 
pela  utilização  de  interposição  de  pessoas,  com  o  objetivo  de  reduzir  o  tributo  ser  pago,  no 
contexto  em  que  narrado  e  demonstrado  pela  Fiscalização,  se  qualifica  nas  hipóteses  de 
duplicação da multa de ofício, previstas no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 

Pelo exposto, proponho a este Colegiado dar parcial provimento ao  recurso 
voluntário interposto, mantendo em parte o lançamento, para afastá­lo em relação às seguintes 
fornecedoras da Recorrente: Albertino Isaias da Silva, Coffe Trade do Brasil, Com. de café d' 
Cristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de 
Souza Teixeira, E. Zappi, Galdino Tomaz Ferreira Cam. e Zona Mata Café Ltda. 

É como voto.  

Conselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira ­ Relator 

           

           

 

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.

Robson José Bayerl  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.721571/2013­11 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.939  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  23 de agosto de 2016 

Assunto  IPI 

Recorrente  COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ­ AMBEV 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

 

Robson José Bayerl – Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel 
Jorge D’Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

Trata­se de auto de  infração de Imposto  sobre Produtos  Industrializados – IPI, 
período de apuração 01/07/2009 a 30/06/2010, decorrente da glosa de créditos indevidos. 

Relata a fiscalização que as infrações detectadas foram as seguintes: i) revenda 
de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros, 
sem destaque de  imposto;  ii)  aproveitamento  de  créditos na  aquisição de bebidas,  sujeitas  à 
tributação na forma da Lei nº 7.798/89, de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; iii) 
creditamento  pela  aquisição  de materiais  de  uso  e  consumo;  iv)  apropriação  de  créditos  na 
transferência  de  bebidas  entre  estabelecimentos  pertencentes  à  mesma  pessoa  jurídica;  v) 

  

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1Fl. 7006DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.721571/2013­11 
Resolução nº  3401­000.939 

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Fl. 3 

   
 

 
 

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tomada de créditos por aquisição isenta de concentrados e material de embalagem oriundos da 
ZFM; e, vi) utilização indevida de saldos credores de períodos anteriores revertidos em função 
de lançamento (PA 10480.721144/2010­81). 

Em  impugnação  o  contribuinte  asseverou  que  todos  os  créditos  glosados 
referem­se a produtos utilizados no seu processo industrial; que o creditamento pela aquisição 
de mercadorias sujeitas ao regime monofásico foi objeto de destaque na operação subseqüente, 
não acarretando qualquer prejuízo ao erário; que parte dos produtos oriundos da ZFM atendem 
às exigências do arts. 82, III e 175 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), mormente o concentrado 
de  bebidas  não  alcoólicas  produzido  pela  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda.;  que  o 
direito  ao  crédito  pela  aquisição  de produtos  isentos  estaria  amparado pelo princípio da não 
cumulatividade, segundo jurisprudência do STF; que a glosa do saldo credor, relativo a período 
de apuração lançado no PA 10480.721144/2010­81, não observou a contestação do lançamento 
em  referido  processo;  e, que  revela dupla penalização a  imposição de multa  isolada sobre o 
crédito cujo estorno foi determinado pela autoridade administrativa. 

A  DRJ Belém/PA  deu  parcial  para  afastar  a multa  isolada,  mediante  decisão 
assim ementada: 

“AMAZÔNIA OCIDENTAL. CRÉDITO. 

Por  expressa disposição  legal,  estão  isentos do  IPI os produtos 
elaborados  com matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais 
de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  por 
estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental com projeto 
aprovado pela Suframa. 

CRÉDITO. INSUMOS. 

Somente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se 
enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que 
se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto 
com o produto em fabricação. 

CRÉDITO. MONOFÁSICO. 

A aquisição de produtos acabados sujeitos ao regime monofásico 
está fora das hipóteses geradoras de crédito do IPI. 

CRÉDITO. GLOSA. ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. 

Os  atos  administrativos  são  sempre  definitivos  podendo,  em 
momento  posterior,  serem  revistos  parcialmente,  anulados  ou 
declarados  nulos  por  outro  ato  competente  para  tal.  Assim, 
caberá  o  estorno  de  crédito  glosado,  ainda  que  pendente  de 
recurso administrativo.” 

O recurso voluntário, com alguma variação, reprisou os fundamentos da defesa 
inaugural. 

Em  24/02/2015,  por  intermédio  da  Resolução  nº  3402­000.322,  a  2ª  Turma 
Ordinária/2ª  Câmara/3ª  SEJUL/CARF,  diante  da  vinculação  destes  autos  com  o  PA 
10480.721144/2010­81, converteu o julgamento em diligência para se aguardar o julgamento 
definitivo de referido feito. 

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Processo nº 10480.721571/2013­11 
Resolução nº  3401­000.939 

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A unidade preparadora devolveu o processo, em 10/04/2015, sob alegação que o 
mesmo encontrava­se no CARF, aguardando julgamento. 

Na sessão de 09/12/2015, tendo em vista o desligamento, do CARF, da relatora 
original, o processo foi a mim redistribuído, por sorteio. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Sem  adentrar  em  debate  acerca  do  equívoco  da  manifestação  de  devolução 
lançada  pelo  despacho  de  fl.  6.996,  verifico  que  o  colegiado  primevo,  data maxima  venia, 
vislumbrou  tão  somente  a  imbricação  deste  processo  ao  PA  10480.721144/2010­81,  sem 
debruçar­se  sobre  as  demais  questões  postas  no  recurso  voluntário  e  que  poderiam  exigir 
providências  específicas  e  independentes  daqueloutro  processo,  razão  pela  qual  aproveito  o 
ensejo para estender o objeto da diligência. 

Em  que  pese  concordar  com  o  vínculo  entres  os  processos,  decorrente  do 
aproveitamento, nestes autos, de saldos credores remanescentes de períodos lançados naquele e 
revertidos  em  função  dos  resultados  da  fiscalização,  sendo  inegável  a  influência  dos  efeitos 
financeiros entre ambos,  tenho que a averiguação do cabimento do crédito pela aquisição do 
concentrado isento produzido pela Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda. não prescinde da 
realização de diligência, na linha do que proposto naqueles cadernos, hodiernamente sob minha 
relatoria. 

É que, segundo o recorrente, indigitado crédito estaria albergado pelos arts. 82, 
III e 175 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), a seguir reproduzidos: 

“Art. 82. São isentos do imposto: 

(...) 

III  ­ os produtos elaborados  com matérias­primas agrícolas  e extrativas 
vegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  por 
estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos 
tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração  da  SUFRAMA, 
excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 
22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da 
TIPI (Decreto­lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto­lei nº 1.593, de 1977, art. 
34). 

(...) 

Art. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do valor do 
imposto calculado, como se devido  fosse, sobre os produtos adquiridos com a 
isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na 
industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto­lei nº 1.435, de 1975, 
art. 6º, § 1º).” 

Fl. 7008DF  CARF  MF

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or ROBSON JOSE BAYERL



Processo nº 10480.721571/2013­11 
Resolução nº  3401­000.939 

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Como aduzido pelo contribuinte, ora recorrente, o concentrado de bebidas não 
alcoólicas produzido pela Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda., glosado pela fiscalização, 
enquadrar­se­ia  nas  condições  acima,  como  atestaria  consulta  formulada  por  esta  empresa  à 
SUFRAMA, respeitante ao atendimento dos requisitos previstos no art. 6º do DL 1.435/75 para 
fruição da isenção ali prevista, juntada por ocasião da impugnação. 

Por  outro  lado,  como  relatado  pela  autoridade  fiscal,  durante  o  procedimento 
fiscal realizado no âmbito do PA 10480.721144/2010­81, aludida pessoa jurídica foi intimada a 
indicar, dentre outros, a base legal da isenção aplicada nas vendas à recorrente (fls. 325/326), 
tendo  informado  que  seria  o  art.  69,  II  do  RIPI/02,  nada  obstante  responder  que  utilizava 
matéria­prima de origem extrativa vegetal (extrato de caramelo), como se verifica da seguinte 
passagem do relatório de autuação: 

“Conforme  mostra  a  documentação  anexada  ao  e­processo,  a 
PEPSI­COLA  informou  que  os  concentrados Pepsi  Cola,  Pepsi 
Cola Light, Pepsi Cola Twist, Pepsi Cola Twist Light.  saem da 
ZFM com a isenção prevista no artigo 69, II. Nenhuma matéria­
prima  agrícola  e  extrativa  vegetal  de  produção  da  Amazônia 
Ocidental  é  utilizada  na  sua elaboração.  Informou ainda que o 
corante  caramelo  utilizado  como  matéria­prima  é  produzido  e 
fornecido pela empresa D D WILLIAMSON DO BRASIL LTDA, 
de Manaus­AM. Esta empresa foi intimada a informar a origem 
da matéria­prima utilizada na elaboração do corante caramelo 
para bebidas não alcoólicas, manifestando­se, em sua resposta, 
que  inexiste  matéria­prima  agrícola  ou  extrativa  vegetal  de 
produção  regional  na  elaboração  do  referido  produto.”  (fls. 
53/54 – destaques no original) 

Neste passo, considerando que a consulta formalizou­se em abril/2012, denota­
se  uma  ambigüidade  no  posicionamento  do  fornecedor  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia 
Ltda., pois, à fiscalização, em 2010, respondeu que a isenção estaria respaldada no art. 69, II do 
RIPI/02,  enquanto  ao  recorrente,  que  a  isenção  assentava­se  no  art.  82,  III  do  mesmo 
regulamento. 

Do  cotejo  entre  os  documentos  apensados  pela  fiscalização,  no  curso  do 
procedimento  fiscal,  e  dos  elementos  anexados  pelo  recorrente,  percebe­se  que  a  situação 
merece esclarecimentos adicionais, não permitindo, no estado que se encontra o processo e sem 
prejuízo à ampla defesa, proferir julgamento. 

Registro,  por  oportuno, que  a  adoção  das providências  a  seguir propostas não 
colidem  com  a  sugestão  original  de  aguardar  a  decisão  administrativa  irreformável  a  ser 
exarada no PA 10480.721144/2010­81, servindo a melhor instruí­lo para julgamento, tendo em 
conta  a  existência  de  matérias  independentes,  como  dito  alhures,  remetendo  ao  retorno  da 
diligência  o  exame  da  melhor  alternativa  para  sua  execução  conjugada,  em  razão  da 
reconhecida comunicação entre os feitos.  

Com estas considerações, renovo a proposição de conversão do julgamento em 
diligência para que sejam adotadas as seguintes providências: 

Fl. 7009DF  CARF  MF

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Resolução nº  3401­000.939 

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1.  Intimar a pessoa jurídica Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda, a partir 
dos documentos constantes destes autos, a indicar qual a base legal da isenção 
que acobertou as vendas realizadas ao recorrente, no período lançado; 

2.  Intimar  a  Superintendência  da  Zona  Franca  de  Manaus  –  SUFRAMA  a 
encaminhar  cópia  do  Ofício  nº  5637/SPR/CGAPI/COPIN,  de  05/07/2012, 
informando  se  o  entendimento  lá  firmado,  em  resposta  à  consulta  formulada 
pela  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda.,  foi  revisto  por  outro  ato 
administrativo (neste caso, encaminhar o respectivo documento); 

3.  Verificar  qual  resolução,  aprovada  pelo  Conselho  de  Administração  da 
SUFRAMA,  de  titularidade  da  Pepsi­Cola  Industrial  da Amazônia  Ltda.,  era 
aplicável por ocasião das saídas à recorrente, glosadas neste processo; 

4.  Elaborar  relatório  circunstanciado  das  verificações  realizadas, 
esclarecimentos, observações e conclusões reputadas necessárias; 

5.  Cientificar o contribuinte deste relatório e franquear­lhe prazo de 30 (trinta) 
dias para manifestação; 

Finda da diligência, com ou sem a referida manifestação, devolvam­se os autos 
a este Conselho Administrativo para prosseguimento do julgamento. 

 

Robson José Bayerl 

Fl. 7010DF  CARF  MF

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or ROBSON JOSE BAYERL


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